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Document 32016R1624

Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho

OJ L 251, 16.9.2016, p. 1–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32019R1896

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1624/oj

16.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1624 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de setembro de 2016

relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 25 e 26 de junho de 2015, o Conselho Europeu apelou ao desenvolvimento de esforços mais alargados a fim de dar uma solução, de forma abrangente, aos fluxos migratórios sem precedentes com destino ao território da União, inclusive através do reforço da gestão das fronteiras para melhor gerir os crescentes fluxos migratórios mistos. Além disso, na sua reunião informal de 23 de setembro de 2015, os Chefes de Estado ou de Governo da União salientaram a necessidade de se enfrentar a situação dramática nas nossas fronteiras externas e intensificar os controlos nessas fronteiras, em especial através da afetação de recursos adicionais à Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), e à Europol, com recursos humanos e contribuições técnicas dos Estados-Membros.

(2)

O objetivo da política da União no domínio da gestão das fronteiras externas é desenvolver e implementar uma gestão europeia integrada das fronteiras a nível nacional e da União, o que constitui um corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União e um elemento fundamental de um espaço de liberdade, segurança e justiça. A gestão europeia integrada das fronteiras é essencial para melhorar a gestão da migração. O objetivo é gerir de forma eficiente a passagem das fronteiras externas e responder aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futuras nestas fronteiras, contribuindo assim para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça e para garantir um elevado nível de segurança interna na União. Simultaneamente, é necessário agir no pleno respeito dos direitos fundamentais e de forma a salvaguardar a livre circulação de pessoas no interior da União.

(3)

A gestão europeia integrada das fronteiras, com base no modelo de controlo de acesso a quatro níveis, inclui medidas em países terceiros, nomeadamente no âmbito da política comum de vistos, medidas com os países terceiros vizinhos, medidas de controlo nas fronteiras externas, análise de risco e medidas no âmbito do espaço Schengen e em matéria de regresso.

(4)

Na execução da gestão europeia integrada das fronteiras, deverá ser assegurada a coerência com outros objetivos políticos, incluindo o bom funcionamento dos transportes transfronteiriços.

(5)

A fim de assegurar a execução eficaz da gestão europeia integrada das fronteiras, deverá ser criada uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, dotada dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deverá englobar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (‘Agência’) e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras. A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira dependerá da utilização comum de informações, capacidades e sistemas a nível nacional e da resposta da Agência a nível da União.

(6)

A responsabilidade da gestão europeia integrada das fronteiras deverá ser partilhada pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes para gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem operações de vigilância das fronteiras marítimas ou quaisquer outros controlos nas fronteiras. Embora os Estados-Membros continuem a assumir a responsabilidade principal pela gestão das suas fronteiras externas, no seu próprio interesse e no interesse de todos os Estados-Membros, a Agência deverá apoiar a aplicação de medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas, através do reforço, da avaliação e da coordenação das ações dos Estados-Membros que aplicam essas medidas.

(7)

A gestão europeia integrada das fronteiras não altera as respetivas competências da Comissão e dos Estados-Membros no domínio aduaneiro, em particular no que respeita aos controlos, à gestão do risco e ao intercâmbio de informações.

(8)

O desenvolvimento da política e da legislação em matéria de controlo das fronteiras externas e de regresso, incluindo o desenvolvimento de uma estratégia europeia de gestão integrada das fronteiras, continua a ser da responsabilidade das instituições da União. Deverá ser assegurada uma estreita coordenação entre a Agência e estas instituições.

(9)

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, geralmente designada por Frontex, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (3). Desde que entrou em funcionamento, em 1 de maio de 2005, tem tido êxito no apoio aos Estados-Membros na execução da vertente operacional da gestão das fronteiras externas, através de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, bem como da análise de risco, do intercâmbio de informações, das relações com países terceiros e do regresso de retornados.

(10)

É necessário fiscalizar a passagem das fronteiras externas de forma eficiente, responder aos desafios migratórios e às potenciais futuras ameaças nas fronteiras externas, assegurar um elevado nível de segurança interna no interior da União, preservar o funcionamento do espaço Schengen e respeitar o princípio fundamental da solidariedade. Para o efeito, é necessário reforçar a gestão das fronteiras externas com base no trabalho da Frontex e transformá-la numa agência com responsabilidade partilhada em matéria de gestão das fronteiras externas.

(11)

As atribuições da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia deverão, por conseguinte, ser alargadas. Para refletir essa alteração, deverá denominar-se Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, e continuar a ser designada Frontex. Deverá permanecer a mesma pessoa coletiva, dando plena continuidade às suas atividades e procedimentos. A Agência deverá ter como objetivo fundamental definir uma estratégia técnica e operacional de execução de um sistema de gestão integrada das fronteiras a nível da União, supervisionar o funcionamento eficaz do controlo fronteiriço nas fronteiras externas, prestar assistência técnica e operacional acrescida aos Estados-Membros através de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, assegurar a execução prática de medidas em situações que exijam ação urgente nas fronteiras externas, prestar assistência técnica e operacional em apoio de operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar, bem como organizar, coordenar e conduzir as operações e intervenções de regresso.

(12)

A Agência deverá exercer as suas atribuições sem prejuízo da competência dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e da segurança interna.

(13)

A Agência deverá exercer as suas atribuições sem prejuízo da competência dos Estados-Membros em matéria de defesa.

(14)

O alargamento das atribuições e competências da Agência deverá ser contrabalançado por um reforço das garantias em matéria de direitos fundamentais e uma maior responsabilização.

(15)

Os Estados-Membros deverão poder prosseguir a cooperação a nível operacional com outros Estados-Membros e com países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações militares em missões de policiamento, na medida em que essa cooperação seja compatível com as atividades da Agência.

(16)

A Agência depende da cooperação dos Estados-Membros para poder exercer as suas atribuições com eficácia. A este respeito, é importante que a Agência e os Estados-Membros ajam de boa-fé e procedam a um intercâmbio de informações atempado e rigoroso. Nenhum Estado-Membro deverá ser obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

(17)

Os Estados-Membros deverão igualmente, no seu interesse e no interesse de outros Estados-Membros, inserir dados nas bases de dados europeias. Do mesmo modo, deverão assegurar que os dados são exatos, atualizados e obtidos e inseridos de forma legal.

(18)

A Agência deverá proceder a análises de risco, tanto gerais como específicas, com base num modelo comum e integrado de avaliação de risco, a aplicar pela própria Agência e pelos Estados-Membros. A Agência deverá, com base também nas informações prestadas pelos Estados-Membros, prestar informações adequadas sobre a totalidade dos aspetos pertinentes para a gestão europeia integrada das fronteiras, em especial os controlos nas fronteiras, o regresso, os movimentos secundários irregulares de nacionais de países terceiros na União, a prevenção da criminalidade transfronteiriça, incluindo a facilitação da passagem não autorizada da fronteira, o tráfico de seres humanos, o terrorismo e as ameaças de natureza híbrida, bem como a situação em países terceiros vizinhos, de modo a permitir a adoção de medidas adequadas ou a luta contra as ameaças e o risco identificado, a fim de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas.

(19)

Tendo em conta as suas atividades nas fronteiras externas, a Agência deverá contribuir para prevenir e detetar a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, como o auxílio à imigração ilegal, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, sempre que a sua intervenção seja adequada e sempre que tenha obtido informações relevantes através das suas atividades. A Agência deverá coordenar as suas atividades com a Europol na qualidade de agência responsável por apoiar e reforçar as ações dos Estados-Membros e a sua cooperação na prevenção e no combate à criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros. Os crimes transfronteiriços implicam necessariamente uma dimensão transfronteiriça. Essa dimensão transfronteiriça é caracterizada por crimes diretamente ligados à passagem ilegal das fronteiras externas, incluindo o tráfico de seres humanos ou o auxílio à imigração ilegal. Não obstante, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2002/90/CE do Conselho (4) permite que os Estados-Membros não imponham sanções sempre que o objetivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária a migrantes.

(20)

Num espírito de responsabilidade partilhada, a missão da Agência deverá ser o acompanhamento regular da gestão das fronteiras externas. A Agência deverá garantir um acompanhamento adequado e eficaz, não só através da análise de risco, do intercâmbio de informações e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), mas também através da presença de peritos do seu próprio pessoal nos Estados-Membros. A Agência deverá, por conseguinte, estar em condições de destacar oficiais de ligação para os Estados-Membros, por um período durante o qual os mesmos transmitem informações ao diretor-executivo. O relatório dos oficiais de ligação deverá fazer parte da avaliação da vulnerabilidade.

(21)

A Agência deverá realizar uma avaliação da vulnerabilidade, com base em critérios objetivos, que permita aferir a capacidade e o estado de preparação dos Estados-Membros para enfrentar os desafios que se coloquem nas suas fronteiras externas. A mesma deverá incluir uma avaliação dos equipamentos, das infraestruturas, do pessoal, do orçamento e dos recursos financeiros dos Estados-Membros, bem como dos respetivos planos de contingência para fazer face a eventuais crises nas fronteiras externas. Os Estados-Membros deverão adotar medidas para suprir as eventuais deficiências identificadas nessa avaliação. O diretor-executivo deverá identificar as medidas a tomar e recomendá-las ao Estado-Membro em causa. Além disso, deverá fixar um prazo para a adoção dessas medidas. Caso não sejam tomadas as medidas necessárias dentro do prazo fixado, a questão deverá ser remetida ao conselho de administração para nova decisão.

(22)

Se não for fornecida à Agência com celeridade a informação rigorosa necessária para a realização de uma avaliação da vulnerabilidade, a Agência deverá poder ter esse facto em conta quando realizar a avaliação da vulnerabilidade, exceto se a não comunicação dos dados for devidamente justificada.

(23)

A Agência deverá organizar a assistência operacional e técnica necessária aos Estados-Membros de modo a reforçar a sua capacidade para cumprirem as suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas e fazerem face aos desafios que surjam nas fronteiras externas em resultado da imigração ilegal ou da criminalidade transfronteiriça. Esta assistência deverá ser prestada sem prejuízo da competência das autoridades nacionais responsáveis para iniciar a investigação criminal. A este respeito, a Agência deverá, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, organizar e coordenar operações conjuntas num ou mais Estados-Membros, proceder ao destacamento de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros e ao envio dos equipamentos técnicos necessários. Pode ainda destacar peritos de entre o seu pessoal.

(24)

Nos casos em que existam desafios desproporcionados e específicos nas fronteiras externas, a Agência deverá, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, organizar e coordenar intervenções rápidas nas fronteiras e destacar equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros de uma reserva de reação rápida e o equipamento técnico. As intervenções rápidas nas fronteiras deverão proporcionar um reforço, por tempo limitado, em situações que exijam uma resposta imediata e sempre que essa intervenção garanta uma resposta eficaz. Para garantir o funcionamento eficaz dessa intervenção, os Estados-Membros deverão colocar guardas de fronteira e outro pessoal competente à disposição da reserva de reação rápida e fornecer os equipamentos técnicos necessários. A Agência e o Estado-Membro em causa deverão acordar num plano operacional.

(25)

Caso enfrentem desafios migratórios específicos e desproporcionados, em zonas específicas das suas fronteiras externas, caracterizados por grandes fluxos migratórios mistos internos, os Estados-Membros deverão poder contar com um reforço técnico e operacional. Este deverá ser fornecido, nas zonas de pontos de crise, por parte das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios. Estas equipas deverão ser compostas por equipas de peritos destacados dos Estados-Membros pela Agência, e pelo EASO e da Agência, da Europol ou de outras agências da União competentes. A Agência deverá prestar assistência à Comissão na coordenação entre as diferentes agências no terreno.

(26)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades suscetíveis de receber pedidos de proteção internacional, tais como a polícia, a guarda de fronteiras, as autoridades de imigração e o pessoal dos estabelecimentos de detenção, disponham das informações pertinentes. Além disso, deverão assegurar que o pessoal destas autoridades recebe o nível de formação necessário que seja adequado ao exercício das suas funções e responsabilidades, bem como instruções para informar os requerentes sobre o local onde os pedidos de proteção internacional podem ser apresentados e a forma para o fazer.

(27)

Nas zonas de pontos de crise, as diferentes agências e os Estados-Membros deverão operar no âmbito dos seus respetivos mandatos e poderes. A Comissão, em colaboração com as outras agências relevantes, deverá garantir que as atividades nas zonas de pontos de crise observam o acervo da União aplicável, nomeadamente o Sistema Europeu Comum de Asilo e os direitos fundamentais.

(28)

Nos casos em que o controlo nas fronteiras externas se torne de tal forma ineficaz que ponha em risco o funcionamento do espaço Schengen, porque um determinado Estado-Membro não tomou as medidas necessárias em conformidade com a avaliação da vulnerabilidade, ou, porque, um Estado-Membro que se viu confrontado com desafios desproporcionados específicos nas fronteiras externas não solicitou à Agência apoio suficiente ou não executou esse apoio, uma resposta rápida, unificada e eficaz deverá ser dada, a nível da União. Para atenuar esse risco, e a fim de garantir uma melhor coordenação a nível da União, a Comissão deverá propor ao Conselho uma decisão que identifique as medidas a executar pela Agência e que solicite ao Estado-Membro em causa que coopere com a Agência na aplicação dessas medidas. As competências de execução para a adoção dessa decisão deverão ser conferidas ao Conselho em virtude da natureza potencialmente sensível em termos políticos das medidas a decidir, que provavelmente entram no âmbito dos poderes nacionais executivos e coercitivos. A Agência deverá determinar as medidas a tomar para a execução das medidas indicadas na decisão do Conselho e após elaborar um plano operacional com o Estado-Membro em causa. Caso um Estado-Membro não cumpra a decisão do Conselho num prazo de 30 dias e não coopere com a Agência na execução das medidas que constam na referida decisão, a Comissão deverá poder desencadear a aplicação do processo específico previsto no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para fazer face à situação em que circunstâncias excecionais colocam em risco o funcionamento global da zona sem fronteiras internas. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/399 deverá ser alterado.

(29)

A Agência deverá ter à sua disposição o equipamento e o pessoal necessários para serem destacados para operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. Para o efeito, ao lançar as intervenções rápidas nas fronteiras, a pedido de um Estado-Membro ou no contexto de uma situação que exija ação urgente, a Agência deverá ter capacidade para destacar, nos Estados-Membros, equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros a partir de uma reserva de reação rápida, que deverá ser um corpo permanente composto por guardas de fronteira e outro pessoal competente. A reserva deverá conter um mínimo de 1 500 guardas de fronteira e outro pessoal competente. O destacamento das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros a partir da reserva de reação rápida deverá ser imediatamente complementado por equipas suplementares de guardas de fronteira e costeiros, sempre que necessário.

(30)

O anexo I apresenta as contribuições assumidas pelos Estados-Membros para a reserva de reação rápida tendo em conta as circunstâncias relevantes à data da entrada em vigor do presente regulamento. Se as circunstâncias se alterarem de modo significativo e estrutural, nomeadamente no caso de ser tomada uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas dos Estados-Membros, nos termos das disposições relevantes dos Atos de Adesão correspondentes, a Comissão deverá propor as alterações adequadas a esse anexo.

(31)

Tendo em conta a rapidez que será necessário observar no destacamento de equipamento e pessoal, em especial para as zonas das fronteiras externas subitamente confrontadas com grandes afluxos migratórios, a Agência deverá igualmente ter capacidade para destacar o seu próprio equipamento técnico, que deverá adquirir ela própria ou em compropriedade com um Estado-Membro. Esse equipamento técnico deverá ser colocado à disposição da Agência, a seu pedido, pelos Estados-Membros nos quais o equipamento está registado. A Agência deverá também gerir uma reserva de equipamento técnico fornecido pelos Estados-Membros, com base nas necessidades identificadas pela própria Agência, e que deverá ser complementada por meios de transporte e equipamento operacional adquiridos pelos Estados-Membros no âmbito das ações específicas do Fundo para a Segurança Interna.

(32)

Em 15 de outubro de 2015, o Conselho Europeu solicitou o alargamento do mandato da Frontex em matéria de regresso com vista a incluir o direito de organizar operações conjuntas de regresso por iniciativa própria e a reforçar o seu papel no que respeita à obtenção de documentos de viagem para retornados.

(33)

A Agência deverá intensificar o seu apoio aos Estados-Membros no que se refere ao regresso de nacionais de países terceiros, de acordo com a política de regresso da União e com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Deverá, nomeadamente, coordenar e organizar operações de regresso a partir de um ou mais Estados-Membros e organizar e realizar intervenções de regresso de modo a reforçar o sistema de regresso dos Estados-Membros que requeiram assistência operacional e técnica reforçada para cumprirem as respetivas obrigações relativas ao regresso de nacionais de países terceiros, de acordo com a referida diretiva.

(34)

A Agência deverá, no pleno respeito dos direitos fundamentais, prestar a assistência necessária aos Estados-Membros na organização de operações de regresso conjuntas e de intervenções de regresso de retornados. A Agência não deverá pronunciar-se quanto ao mérito das decisões de regresso proferidas pelos Estados-Membros. Além disso, a Agência deverá assistir os Estados-Membros na obtenção de documentos de viagem para as operações de regresso, em cooperação com as autoridades dos países terceiros competentes.

(35)

A assistência aos Estados-Membros na execução de procedimentos de regresso deverá incluir a prestação de informações práticas sobre os países terceiros de regresso relevantes para a aplicação do presente regulamento, tais como a prestação de contactos ou outra informação logística necessária para a realização ágil das operações de regresso. Para efeitos da tomada de decisões em matéria de regresso, a Agência não deverá participar na prestação de informações aos Estados-Membros sobre os países terceiros de regresso.

(36)

A eventual existência de um acordo entre um Estado-Membro e um país terceiro não exime a Agência ou os Estados-Membros das suas obrigações decorrentes do direito da União ou internacional, nomeadamente no que diz respeito à observância do princípio da não-repulsão.

(37)

A Agência deverá criar reservas de agentes de controlo de regressos forçados, de escoltas de regresso forçados e de peritos em regresso forçado disponibilizados pelos Estados-Membros, que deverão ser destacados durante as operações de regresso e fazer parte das equipas europeias de intervenção específicas destacadas para intervenções de regresso. Essas reservas deverão ser também constituídas por pessoal com competência técnica específica em matéria de proteção de crianças. A Agência deverá prestar-lhes a formação necessária.

(38)

De acordo com instrumentos de direito internacional, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, qualquer pessoa com menos de 18 anos deve ser considerada uma criança ao abrigo do presente regulamento. As atividades da Agência devem considerar uma prioridade o interesse superior da criança.

(39)

Deverão ser previstas disposições especiais para o pessoal que participa nas atividades relacionadas com os regressos, com vista a especificar as suas funções, competências e responsabilidades. Deverão igualmente ser emitidas instruções especiais quanto à competência dos pilotos das aeronaves e à extensão da jurisdição penal do país de registo da aeronave nos termos do direito da aviação internacional, em especial a Convenção de Tóquio referente a Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves.

(40)

A Agência deverá desenvolver instrumentos de formação específicos, incluindo formação específica em matéria de proteção de crianças, e oferecer formação a nível da União aos instrutores nacionais de guardas de fronteira, bem como formação complementar e seminários em matéria das funções relativas à gestão integrada das fronteiras, nomeadamente aos agentes dos organismos nacionais competentes. Tal formação deverá incluir formação sobre o direito da União e internacional pertinente e sobre direitos fundamentais. A Agência deverá ser autorizada a organizar atividades de formação em cooperação com os Estados-Membros e com os países terceiros nos respetivos territórios.

(41)

A Agência deverá acompanhar e contribuir para a evolução na investigação pertinente para a gestão europeia integrada das fronteiras e divulgar informações sobre essa evolução ao Parlamento Europeu, aos Estados-Membros e à Comissão.

(42)

A execução eficaz de uma gestão integrada das fronteiras externas exige o intercâmbio regular, célere e fiável de informações entre os Estados-Membros. A Agência deverá desenvolver e explorar sistemas de informação que facilitem esse intercâmbio, de acordo com a legislação da União em matéria de proteção de dados. Para o efeito, os Estados-Membros deverão facultar rapidamente à Agência as informações completas e exatas para o exercício das suas atribuições.

(43)

Para efeitos do cumprimento da sua missão e na medida do necessário para o exercício das suas atribuições, a Agência pode cooperar com instituições, organismos, serviços e agências da União, bem como com organizações internacionais nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de convénios celebrados segundo o direito e as políticas da União. Esses convénios deverão ser previamente aprovados pela Comissão.

(44)

As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira são responsáveis por um amplo leque de funções, que podem incluir a segurança e a proteção marítimas, as operações de busca e salvamento, o controlo de fronteiras, o controlo das pescas, o controlo aduaneiro, a aplicação geral da lei e a proteção do ambiente. A Agência, a Agência Europeia do Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (7), e a Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverão, por conseguinte, reforçar a cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções da guarda costeira, a fim de aumentar o conhecimento da situação marítima e apoiar uma ação coerente e eficaz em termos de custos. As sinergias entre os vários intervenientes no ambiente marítimo deverão ser conformes à estratégia europeia de gestão integrada das fronteiras e à estratégia de segurança marítima.

(45)

A execução do presente regulamento não afeta a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nos termos dos tratados, nem as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força de convenções internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos e outros instrumentos internacionais aplicáveis no domínio marítimo.

(46)

A Agência deverá facilitar e incentivar a cooperação técnica e operacional entre Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União. Neste contexto, deverá coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da gestão das fronteiras externas, destacar oficiais de ligação para países terceiros, e cooperar com as autoridades de países terceiros em matéria de regresso, nomeadamente no que diz respeito à obtenção de documentos de viagem. Na sua cooperação com países terceiros, a Agência e os Estados-Membros deverão respeitar o direito da União, em todas as circunstâncias, nomeadamente os direitos fundamentais e o princípio da não repulsão. Do mesmo modo, deverão fazê-lo quando a cooperação com países terceiros tenha lugar no território desses países. A fim de aumentar a transparência e a responsabilização, a Agência deverá incluir a cooperação com os países terceiros no seu relatório anual.

(47)

A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que é constituída pela Agência e pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, deverá exercer as suas atribuições no respeito pleno dos direitos fundamentais, em particular a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta), a Convenção europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito internacional aplicável, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados e as obrigações relacionadas com o acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos. De acordo com o direito da União e com esses instrumentos, a Agência deverá assistir os Estados-Membros na realização de operações de busca e salvamento, de modo a proteger e salvar vidas onde e sempre que necessário.

(48)

Dado o alargamento das suas atribuições, a Agência deverá desenvolver e aplicar uma estratégia com vista a acompanhar e assegurar a proteção dos direitos fundamentais. Para esse efeito, deverá dotar o seu provedor de direitos fundamentais do pessoal e dos meios adequados correspondentes ao seu mandato e dimensão. O provedor de direitos fundamentais deverá ter acesso a todas as informações necessárias para desempenhar as suas funções. A Agência deverá servir-se do seu papel para promover ativamente a aplicação do acervo da União em matéria de gestão das fronteiras externas, inclusive no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais e à proteção internacional.

(49)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados nos artigos 2.o e 6.o do Tratado da União Europeia (TEU) e refletidos na Carta. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana, pelo direito à vida, pelo direito à liberdade e segurança, pelo direito à proteção dos dados pessoais, pelo direito ao asilo, pelo direito à ação e a um tribunal imparcial, pelos direitos das crianças, pela proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, pela proibição do tráfico de seres humanos, bem como promover a aplicação dos princípios da não discriminação e da não repulsão.

(50)

O presente regulamento deverá estabelecer um procedimento de apresentação de queixas junto da Agência, em cooperação com o provedor de direitos fundamentais, com vista a garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência. O procedimento deverá ter natureza administrativa, mediante o qual o provedor de direitos fundamentais deverá ser responsável pelo tratamento das queixas recebidas pela Agência em conformidade com o direito a uma boa administração. O provedor de direitos fundamentais deverá analisar a admissibilidade das queixas, registar as queixas admissíveis, reencaminhar todas as queixas registadas ao diretor-executivo, transmitir as queixas relativas a membros das equipas ao Estado-Membro de origem e registar o seguimento dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa. O procedimento deverá ser eficaz, assegurando que as queixas são adequadamente acompanhadas. O procedimento de apresentação de queixas deverá ser usado sem prejuízo do acesso a vias de recurso administrativas e judiciais e não constitui um condição para recorrer às mesmas. A investigação criminal deverá ser conduzida pelos Estados-Membros. A fim de aumentar a transparência e a responsabilização, o relatório anual da Agência deverá incluir informações sobre o procedimento de apresentação de queixas. Deverão ser, em especial, indicados o número de queixas recebidas, os tipos de violações dos direitos fundamentais em questão, as operações em causa e, sempre que possível, as medidas de acompanhamento tomadas pela Agência e pelos Estados-Membros.

(51)

A Agência deverá ser independente no que diz respeito às questões técnicas e operacionais e dispor de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para o efeito, é necessário e adequado que a Agência seja um organismo da União dotado de personalidade jurídica e que exerça as competências de execução que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(52)

A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados num conselho de administração a fim de fiscalizarem a Agência. O conselho de administração deverá ser constituído, sempre que possível, pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela gestão da guarda de fronteiras ou seus representantes. As partes representadas no conselho de administração deverão envidar esforços para limitar a rotação dos seus representantes, por forma a assegurar a continuidade dos trabalhos deste órgão. O conselho de administração deverá também dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões pela Agência e nomear o diretor-executivo e o diretor-executivo adjunto. A Agência deverá ser gerida e funcionar tendo em conta os princípios da abordagem comum relativa às agências descentralizadas da União adotada em 19 de julho de 2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

(53)

A fim de garantir a autonomia da Agência, esta deverá ser dotada de orçamento próprio, cujas receitas sejam maioritariamente constituídas por uma contribuição da União. Deverá ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que estejam em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União. A revisão das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(54)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deverá ser aplicado sem restrições à Agência, a qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional celebrado em 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10).

(55)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverá ser aplicado à Agência. A Agência deverá ser tão transparente quanto possível sobre as suas atividades, sem pôr em risco a realização do objetivo das suas operações. Deverá tornar públicas informações sobre todas as suas atividades. Do mesmo modo, deverá garantir que o público e qualquer parte interessada recebem sem demora informação sobre o seu trabalho.

(56)

A Agência deverá também prestar informações o mais pormenorizadas possível sobre as suas atividades ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(57)

O tratamento de dados pessoais pela Agência no âmbito do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(58)

O tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Nos casos em que o tratamento de dados é necessário principalmente com o objetivo de assegurar um nível elevado de segurança interna na União, especialmente no contexto das ações relativas ao acompanhamento dos fluxos migratórios e à análise de risco, ao tratamento de dados pessoais recolhidos durante operações conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras e através de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, ou da cooperação com as instituições, os organismos, os serviços e as agências da União e com as organizações internacionais, é aplicável a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (14). O tratamento de dados pessoais deverá respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

(59)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento e a aplicação do sistema de gestão integrada das fronteiras externas com vista a garantir o correto funcionamento do espaço Schengen, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros atuando de forma descoordenada, mas podem devido à ausência de controlos nas fronteiras internas, aos importantes desafios migratórios nas fronteiras externas, à necessidade de fiscalizar eficientemente a passagem dessas fronteiras, e de contribuir para um elevado nível de segurança interna dentro da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(60)

As fronteiras externas referidas no presente regulamento são as a que se aplica o disposto no título II do Regulamento (UE) 2016/399, que inclui as fronteiras externas dos Estados-Membros do espaço Schengen nos termos do Protocolo n.o 19 sobre o acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(61)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (16). O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (17) estabelece as regras de participação destes países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

(62)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18) que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (19).

(63)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (20) que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (21).

(64)

O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (22) prevê as regras de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

(65)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(66)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (23). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(67)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (24). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(68)

A Agência deverá facilitar a organização de atividades específicas em que os Estados Membros possam recorrer aos conhecimentos e equipamentos que a Irlanda e o Reino Unido estejam dispostos a oferecer, nos termos a decidir caso a caso pelo conselho de administração. Para o efeito, os representantes da Irlanda e do Reino Unido podem ser convidados a assistir às reuniões do conselho de administração para poderem participar plenamente na preparação de tais atividades específicas.

(69)

Existe uma disputa entre o Reino de Espanha e o Reino Unido sobre a demarcação das fronteiras de Gibraltar.

(70)

O facto de estar suspensa a aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar não implica qualquer alteração das posições respetivas dos Estados em causa.

(71)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 18 de março de 2016 (25).

(72)

O presente regulamento visa alterar e alargar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 e do Regulamento n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e da Decisão 2005/267/CE do Conselho (27). Dado que as alterações a introduzir são substanciais em número e natureza, esses atos deverão, por razões de clareza, ser revogados e substituídos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista gerir de forma eficiente a passagem das fronteiras externas. Esta gestão inclui responder aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futuras nessas fronteiras, contribuindo assim para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, para garantir um elevado nível de segurança na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e de forma a salvaguardar ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu interior.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fronteiras externas», as fronteiras externas tal como definidas nos termos do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399, a que se aplicam o disposto no título II do referido regulamento;

2)

«Controlo fronteiriço», o controlo das fronteiras, tal como definido no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2016/399;

3)

«Guarda de fronteira», o guarda de fronteira, tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2016/399;

4)

«Equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros», as equipas de guardas de fronteira e outro pessoal competente dos Estados-Membros participantes, incluindo guardas de fronteira e outro pessoal competente destacados como peritos nacionais pelos Estados-Membros para a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a destacar durante as operações conjuntas, as intervenções rápidas nas fronteiras, bem como no quadro de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

5)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que decorre ou a partir do qual for lançada uma operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, uma operação de regresso ou uma intervenção de regresso, ou no qual foi destacada uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

6)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro de uma equipa europeia de guardas de fronteira e costeiros exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções conexas;

7)

«Estado-Membro participante», o Estado-Membro que participa numa operação conjunta, numa intervenção rápida nas fronteiras, em operações de regresso ou no destacamento de uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, através do fornecimento de equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente, destacados no âmbito das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, bem como o Estado-Membro que participa em operações ou intervenções de regresso através do fornecimento de equipamento técnico ou de pessoal, mas que não é um Estado-Membro de acolhimento;

8)

«Membros de equipas», os membros das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros ou das equipas de pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso e que participam em operações ou intervenções de regresso;

9)

«Equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios», as equipas de peritos que fornecem reforço técnico e operacional aos Estados-Membros nas zonas dos pontos de crise e que são compostas por peritos dos Estados-Membros destacados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, bem como da Agencia Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da Europol ou outras agências competentes da União;

10)

«Zona dos pontos de crise», uma zona em que o Estado-Membro de acolhimento, a Comissão, as agências da União competentes e os Estados-Membros participantes cooperam, com o objetivo de gerir um desafio migratório existente ou potencialmente desproporcionado, caracterizado por um aumento significativo do número de migrantes que chegam às fronteiras externas;

11)

«Regresso», o regresso tal como definido no artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;

12)

«Decisão de regresso», uma decisão ou um ato administrativo ou judicial que estabelece ou declara que a permanência de um nacional de um país terceiro é ilegal, e impõe ou declara a obrigação de regresso, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE;

13)

«Retornado», o nacional de um país terceiro em situação irregular contra o qual foi proferida decisão de regresso por um Estado-Membro;

14)

«Operação de regresso», a operação que é coordenada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e que implica a prestação de reforço técnico e operacional por um ou mais Estados-Membros, no âmbito da qual se efetua o regresso, forçado ou voluntário, de um ou mais Estados Membros, de retornados;

15)

«Intervenção de regresso», uma atividade da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que proporciona assistência técnica e operacional reforçada aos Estados-Membros e que consiste no destacamento, para os Estados-Membros, de equipas europeias de intervenção para o regresso e na organização de operações de regresso.

16)

«Criminalidade transfronteiriça», qualquer crime grave que tenha uma dimensão transfronteiriça, cometido nas fronteiras externas ou nas suas imediações ou que esteja relacionado com essas fronteiras;

Artigo 3.o

Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

1.   A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é constituída pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência») e pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras.

2.   A Agência estabelece, por decisão do conselho de administração com base numa proposta do diretor-executivo, uma estratégia técnica e operacional para a gestão europeia integrada das fronteiras, tendo em conta, sempre que se justifique, a situação específica dos Estados-Membros, em particular a sua localização geográfica. Essa estratégia deve ser consentânea com o artigo 4.o. Promove e apoia a execução da gestão europeia integrada das fronteiras em todos os Estados-Membros.

3.   As autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, estabelecem as suas estratégias nacionais de gestão integrada das fronteiras. Essas estratégias nacionais devem ser consentâneas com o artigo 4.o e com a estratégia a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 4.o

Gestão europeia integrada das fronteiras

A gestão europeia integrada das fronteiras é constituída pelos seguintes elementos:

a)

Controlo das fronteiras, incluindo medidas destinadas a facilitar a passagem lícita das fronteiras e, se for caso disso, medidas relacionadas com a prevenção e deteção da criminalidade transfronteiriça, como o auxílio à imigração ilegal, o tráfico de seres humanos e o terrorismo e medidas relacionadas com o encaminhamento de pessoas que carecem de proteção internacional ou a desejam solicitar;

b)

Operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar iniciadas e realizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) e o direito internacional, realizadas em situações que podem ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar;

c)

Análise de risco para a segurança interna e das ameaças que possam afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas;

d)

Cooperação entre Estados-Membros, apoiada e coordenada pela Agência;

e)

Cooperação interagências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras funções desempenhadas nas fronteiras, bem como entre as instituições, os organismos e os serviços e as agências competentes da União, incluindo o intercâmbio regular de informações através dos sistemas de intercâmbio de informações existentes, tais como o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

f)

Cooperação com países terceiros nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, com especial ênfase nos países vizinhos e nos países terceiros que forem identificados por meio de análises de risco como países de origem e/ou de trânsito de imigração ilegal;

g)

Medidas técnicas e operacionais dentro do espaço Schengen, relacionadas com o controlo das fronteiras e concebidas para dar uma melhor resposta à imigração ilegal e combater a criminalidade transfronteiriça;

h)

Regresso de nacionais de países terceiros contra os quais foi proferida decisão de regresso por um Estado-Membro;

i)

Utilização das tecnologias mais avançadas, incluindo sistemas de informação de grande escala;

j)

Mecanismo de controlo da qualidade, em especial, o mecanismo de avaliação de Schengen e eventuais mecanismos nacionais, para garantir a aplicação da legislação da União no domínio da gestão das fronteiras;

k)

Mecanismos de solidariedade, em especial, instrumentos de financiamento da União.

Artigo 5.o

Responsabilidade partilhada

1.   A Guarda de Fronteiras e Costeira é responsável pela gestão europeia integrada das fronteiras como uma responsabilidade partilhada da Agência e das autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem operações de vigilância marítima das fronteiras marítimas e quaisquer outros controlos nas fronteiras. Os Estados-Membros mantêm a responsabilidade principal pela gestão dos seus troços de fronteiras externas.

2.   Os Estados-Membros asseguram a gestão das suas fronteiras externas, no seu interesse e no interesse de todos os Estados-Membros, em plena observância do direito da União, de acordo com a estratégia operacional e técnica referida no artigo 3.o, n.o 2, em estreita cooperação com a Agência.

3.   A Agência apoia a aplicação de medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas através do reforço, da avaliação e da coordenação das ações dos Estados-Membros na execução dessas medidas, bem como em matéria de regresso.

CAPÍTULO II

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Secção 1

Atribuições da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Artigo 6.o

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

1.   A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é a nova designação da Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004. As suas atividades têm como base o presente regulamento.

2.   A fim de assegurar uma coerente gestão europeia integrada das fronteiras, a Agência facilita e torna mais eficaz a aplicação das medidas da União, atuais e futuras, relativas à gestão das fronteiras externas, em especial o Código das Fronteiras Schengen estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/399.

3.   A Agência contribui para a aplicação contínua e uniforme do direito da União, incluindo o acervo da União em matéria de direitos fundamentais, em todas as fronteiras externas. A sua contribuição inclui o intercâmbio de boas práticas.

Artigo 7.o

Responsabilidade

A Agência responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.o

Atribuições

1.   A Agência exerce as seguintes atribuições a fim de contribuir para a eficácia, qualidade e uniformização do controlo das fronteiras e do regresso:

a)

Controlar os fluxos migratórios e realizar análises de risco relativos a todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras;

b)

Realizar avaliações da vulnerabilidade, incluindo a avaliação da capacidade e do estado de preparação dos Estados Membros para enfrentarem ameaças e desafios nas fronteiras externas;

c)

Acompanhar a gestão das fronteiras externas através de oficiais de ligação da Agência nos Estados-Membros;

d)

Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar, em conformidade com o direito da União e o direito internacional;

e)

Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da realização de intervenções rápidas nas fronteiras externas dos Estados-Membros confrontados com desafios específicos e desproporcionados, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar, em conformidade com o direito da União e o direito internacional;

f)

Prestar assistência técnica e operacional aos Estados-Membros e a países terceiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 656/2014 e com o direito internacional, em apoio a operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar que possam ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar;

g)

Criar equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, incluindo uma reserva de reação rápida, a destacar durante as operações conjuntas e em intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

h)

Criar uma reserva de equipamentos técnicos a utilizar em operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como nas operações e intervenções de regresso;

i)

No quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos pontos de crise:

i)

destacar equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, bem como enviar equipamento técnico, para prestar assistência na aferição de nacionalidade e identidade, nas entrevistas para a recolha de informação, na identificação e na recolha de impressões digitais,

ii)

criar um procedimento para encaminhar as pessoas que carecem de proteção internacional ou a desejam solicitar e fornecer-lhes as informações iniciais, em cooperação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e as autoridades nacionais;

j)

Apoiar a elaboração de normas técnicas para os equipamentos, especialmente a nível tático de comando, controlo e comunicação, bem como de vigilância técnica, a fim de garantir a interoperabilidade a nível nacional e da União;

k)

Enviar o equipamento e destacar guardas de fronteira e outro pessoal relevante da reserva de reação rápida essencial para executar as medidas necessárias numa situação que exige ação urgente nas fronteiras externas;

l)

Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional para dar cumprimento à obrigação de regresso de retornados, designadamente mediante a coordenação ou organização de operações de regresso;

m)

Cooperar com a Europol e a Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, e prestar apoio aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas na luta contra a criminalidade transfronteiriça organizada e o terrorismo;

n)

Criar reservas de controladores de regressos forçados, de escoltas de regressos forçados e de peritos em regresso;

o)

Criar e destacar equipas europeias de intervenção para o regresso durante as intervenções de regresso;

p)

Apoiar os Estados-Membros na formação de guardas de fronteira nacionais, de outro pessoal competente e de peritos em regresso, incluindo o estabelecimento de normas de formação comuns;

q)

Participar no desenvolvimento e na gestão de atividades de investigação e inovação relevantes para o controlo e vigilância das fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas, e no desenvolvimento de projetos-piloto em domínios abrangidos pelo presente regulamento;

r)

Desenvolver e explorar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Decisão-Quadro 2008/977/JAI, sistemas de informação que permitam o intercâmbio célere e fiável de informações relativas ao risco emergente no âmbito da gestão das fronteiras externas, da imigração ilegal e do regresso, em estreita cooperação com a Comissão, com os organismos, os serviços e as agências da União e com a Rede Europeia das Migrações criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (30);

s)

Prestar a assistência necessária à criação e gestão do EUROSUR e, se for caso disso, à elaboração de um ambiente comum de intercâmbio de informações, incluindo a interoperabilidade dos sistemas, nomeadamente mediante a criação, manutenção e coordenação do quadro EUROSUR em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1052/2013;

t)

Cooperar com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima, no âmbito dos respetivos mandatos, a fim de apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, tal como previsto no artigo 53.o, através da disponibilização de serviços, informações, equipamentos e formação, bem como da coordenação de operações polivalentes;

u)

Prestar assistência aos Estados-Membros e países terceiros no contexto da cooperação técnica e operacional entre eles, em domínios abrangidos pelo presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação a nível operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros, sempre que essa cooperação seja compatível com as atribuições da Agência. Os Estados-Membros abstêm-se de qualquer atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos objetivos da Agência. Os Estados-Membros informam a Agência sobre a cooperação operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas, bem como em matéria de regresso. O diretor-executivo da Agência informa periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o conselho de administração da Agência sobre esses assuntos.

3.   A Agência participa em atividades de comunicação, por iniciativa própria, nos domínios abrangidos pelo seu mandato. A agência fornece ao público informações precisas e detalhadas sobre as suas atividades.

As atividades de comunicação não podem pôr em causa as atribuições a que se refere o n.o 1, em especial não é autorizada a divulgação de informação operacional que, caso seja tornada pública, comprometa o cumprimento dos objetivos das operações. As atividades de comunicação devem ser realizadas sem prejuízo do artigo 50.o e de acordo com os respetivos planos de comunicação e difusão adotados pelo conselho de administração.

Secção 2

Acompanhamento e Prevenção de Crises

Artigo 9.o

Dever de cooperação leal

A Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras e pelo regresso, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, estão sujeitas ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de intercâmbio de informações.

Artigo 10.o

Obrigação de intercâmbio de informações

Para que a Agência possa exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, em particular de modo a que possa acompanhar os fluxos migratórios para a União e dentro dela, e proceder à análise de risco e realizar avaliações da vulnerabilidade, a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras e pelo regresso, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, partilham, de forma atempada e rigorosa, todas as informações necessárias, nos termos do presente regulamento e demais legislação da União e nacional aplicável em matéria de intercâmbio de informações.

Artigo 11.o

Acompanhamento dos fluxos migratórios e análise de risco

1.   A Agência acompanha os fluxos migratórios para a União e dentro dela, as tendências e outros eventuais desafios nas fronteiras externas da União. Para o efeito, a Agência cria, mediante decisão do conselho de administração baseada numa proposta do diretor-executivo, um modelo comum de análise integrada de risco, a aplicar pela Agência e pelos Estados-Membros. Além disso, procede à avaliação da vulnerabilidade nos termos do artigo 13.o.

2.   A Agência prepara análises gerais de risco, que apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos termos do artigo 50.o, e análises específicas de risco para atividades operacionais.

3.   As análises de risco preparadas pela Agência abrangem todos os aspetos relevantes para a gestão europeia integrada das fronteiras, com vista ao desenvolvimento de um mecanismo de alerta precoce.

4.   Os Estados-Membros fornecem à Agência todas as informações necessárias sobre a situação, as tendências e as eventuais ameaças nas fronteiras externas, bem como em matéria de regresso. Os Estados-Membros prestam à Agência, regularmente ou a pedido da mesma, todas as informações úteis, tais como dados operacionais e estatísticos recolhidos no âmbito da aplicação do acervo de Schengen, bem como informações da parte de análise do quadro de situação nacional estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 1052/2013.

5.   Os resultados da análise de risco são transmitidos, de forma atempada e rigorosa, ao conselho de administração.

6.   Os Estados-Membros têm em consideração os resultados da análise de risco no planeamento das respetivas operações e atividades nas fronteiras externas, bem como nas suas atividades relacionadas com o regresso.

7.   A Agência incorpora os resultados do modelo comum de análise integrada de risco na elaboração do tronco comum de formação dos guardas de fronteira e do pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso.

Artigo 12.o

Oficiais de ligação nos Estados-Membros

1.   A Agência assegura o controlo regular da gestão das fronteiras externas de todos os Estados-Membros através dos oficiais de ligação da Agência.

A Agência pode decidir que um oficial de ligação abrange até quatro Estados-Membros que estão geograficamente próximos.

2.   O diretor-executivo nomeia peritos de entre o pessoal da Agência, a destacar como oficiais de ligação. O diretor-executivo apresenta, com base numa análise de risco e após consulta ao Estado-Membro em causa, uma proposta sobre a natureza e os termos do destacamento, o Estado-Membro ou a região para os quais o oficial de ligação poderá ser destacado e as eventuais funções não abrangidos pelo n.o 3. A proposta do diretor-executivo é submetida a aprovação pelo conselho de administração. O diretor-executivo comunica a nomeação ao Estado-Membro em causa e determina, em colaboração com esse Estado-Membro, o local do destacamento.

3.   Os oficiais de ligação agem em nome da Agência e as suas funções consistem em fomentar a cooperação e o diálogo entre a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras e pelo regresso, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras. Os oficiais de ligação, em especial:

a)

Servem de interface entre a Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras;

b)

Apoiam a recolha das informações necessárias à Agência para o acompanhamento da imigração ilegal e realização das análises de risco a que se refere o artigo 11.o;

c)

Apoiam a recolha das informações referida no artigo 13.o e exigida pela Agência para a realização da avaliação da vulnerabilidade;

d)

Acompanham as medidas tomadas pelo Estado-Membro em troços das fronteiras a que tenha sido atribuído elevado nível de impacto nos termos do Regulamento (UE) n.o 1052/2013;

e)

Contribuem para promover a aplicação do acervo da União relativo à gestão das fronteiras externas, nomeadamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais;

f)

Apoiam, sempre que possível, os Estados-Membros na preparação de planos de emergência relativos à gestão das fronteiras;

g)

Facilitam a comunicação entre os Estados-Membros e a Agência e partilham as informações relevantes da Agência com os Estados-Membros, nomeadamente as informações sobre as operações em curso;

h)

Informam regularmente o diretor-executivo sobre a situação nas fronteiras externas e a capacidade do Estado-Membro em causa para lidar eficazmente com essa situação, bem como sobre a execução das operações de regresso aos países terceiros pertinentes;

i)

Acompanham as medidas adotadas por um Estado-Membro relativamente a uma situação que exija ação urgente nas fronteiras externas, tal como referido no artigo 19.o.

Se as informações comunicadas pelo oficial de ligação a que se refere a alínea h) suscitarem preocupações relativamente a um ou mais aspetos importantes para o Estado-Membro em causa, este último será imediatamente informado pelo diretor executivo.

4.   Para efeitos do n.o 3, o oficial de ligação, de acordo com as normas nacionais e da União em matéria de segurança e proteção de dados, nomeadamente:

a)

Recebe informações do centro de coordenação nacional e do quadro de situação nacional estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 1052/2013;

b)

Mantém contactos regulares com as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem missões de controlo fronteiriço, informando um ponto de contacto designado pelo Estado-Membro em causa.

5.   O relatório do oficial de ligação faz parte da avaliação da vulnerabilidade, tal como referido no artigo 13.o. O relatório é transmitido ao Estado-Membro em causa.

6.   No exercício das suas funções, os oficiais de ligação recebem instruções apenas da Agência.

Artigo 13.o

Avaliação da vulnerabilidade

1.   A Agência estabelece, mediante decisão do conselho de administração baseada numa proposta do diretor-executivo, uma metodologia comum para a avaliação da vulnerabilidade. Esta inclui critérios objetivos com base nos quais a Agência realiza a avaliação da vulnerabilidade, a frequência da avaliação e da forma de realização de avaliações consecutivas da vulnerabilidade.

2.   A Agência acompanha e avalia, a disponibilidade do equipamento técnico, dos sistemas, das capacidades, dos recursos, das infraestruturas, do pessoal dotado das competências e da formação adequadas dos Estados-Membros, necessários para o controlo das fronteiras. A Agência fá-lo como medida preventiva com base na análise de risco preparada nos termos do artigo 11.o, n.o 3. A Agência faz o acompanhamento e a avaliação no mínimo uma vez por ano, salvo decisão em contrário do diretor executivo com base numa análise de risco ou numa avaliação precedente da vulnerabilidade.

3.   Os Estados-Membros comunicam, a pedido da Agência, informações no que respeita ao equipamento técnico e aos recursos humanos e, tanto quanto possível, aos recursos financeiros disponíveis a nível nacional para efetuar o controlo das fronteiras. Os Estados-Membros comunicam igualmente a pedido da Agência informações sobre os seus planos de emergência no que respeita ao controlo das fronteiras.

4.   A avaliação da vulnerabilidade tem como objetivo permitir à Agência avaliar a capacidade e o estado de preparação dos Estados-Membros para enfrentarem eventuais desafios, incluindo atuais e futuras ameaças e desafios nas fronteiras externas, para identificar, especialmente no que se refere aos Estados-Membros confrontados com desafios específicos e desproporcionados, eventuais consequências imediatas nas fronteiras externas e consequências subsequentes no funcionamento do espaço Schengen; bem como avaliar a sua capacidade para contribuir para a reserva de reação rápida referida no artigo 20.o, n.o 5. Essa avaliação é realizada sem prejuízo do mecanismo de avaliação de Schengen.

Na presente avaliação, a Agência tem em conta a capacidade dos Estados-Membros para realizarem todas as funções de gestão de fronteiras, nomeadamente a capacidade de responderem a uma potencial chegada de um grande número de pessoas no seu território.

5.   Os resultados da avaliação da vulnerabilidade são transmitidos aos Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros em causa podem formular observações sobre essa avaliação.

6.   Quando necessário, o diretor-executivo formula, em consulta com o Estado-Membro em causa, uma recomendação que estabeleça as medidas necessárias a tomar pelo Estado-Membro em causa, inclusive o prazo de execução dessas medidas. O diretor-executivo convida os Estados-Membros em causa a tomarem as medidas necessárias.

7.   O diretor-executivo fundamenta as medidas a recomendar aos Estados-Membros em causa nos resultados da avaliação da vulnerabilidade, tendo em consideração a análise de risco da Agência, as observações formuladas pelos Estados-Membros em causa e os resultados do mecanismo de avaliação de Schengen.

Essas medidas têm por objetivo eliminar as vulnerabilidades identificadas na avaliação, para que os Estados-Membros estejam mais preparados para enfrentar desafios futuros, através do reforço ou da melhoria das suas capacidades, do equipamento técnico, dos sistemas, dos recursos e dos planos de emergência.

8.   Caso um Estado-Membro não aplique as medidas necessárias recomendadas no prazo fixado no n.o 6 do presente artigo, o diretor-executivo remete o assunto para o conselho de administração e notifica a Comissão. O conselho de administração adota uma decisão, sob proposta do diretor-executivo, que estabelece as medidas necessárias a tomar pelo Estado-Membro em causa e o prazo para a sua execução. A decisão do conselho de administração vincula o Estado-Membro em causa. Se o Estado-Membro em causa não executar as medidas dentro do prazo fixado na referida decisão, o conselho de administração notifica o Conselho e a Comissão e podem ser tomadas medidas adicionais nos termos do artigo 19.o.

9.   Os resultados da avaliação da vulnerabilidade são transmitidos, nos termos do artigo 50.o, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão periodicamente e, pelo menos, uma vez por ano.

Secção 3

Gestão das Fronteiras Externas

Artigo 14.o

Ações a desenvolver pela Agência nas fronteiras externas

1.   Um Estado-Membro pode solicitar a assistência da Agência na execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas. A Agência executa igualmente medidas nos termos do artigo 19.o.

2.   A Agência organiza a assistência técnica e operacional necessária ao Estado-Membro de acolhimento e pode, em conformidade com o direito da União e o direito internacional aplicáveis, incluindo o princípio da não repulsão, tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Coordenar as operações conjuntas relativas a um ou mais Estados-Membros e destacar equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros;

b)

Organizar as intervenções rápidas nas fronteiras e destacar equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros da reserva de reação rápida, bem como, se for caso disso, equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros suplementares;

c)

Coordenar atividades relativas a um ou mais Estados-Membros e países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com países terceiros vizinhos;

d)

Destacar equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos pontos de crise;

e)

Prestar assistência técnica e operacional, no quadro das operações referidas nas alíneas a), b) e c), e nos termos do Regulamento (UE) n.o 656/2014 e do direito internacional, aos Estados-Membros e a países terceiros, em apoio a operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar que possam ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar;

f)

Destacar os seus próprios peritos, bem como membros das equipas que tenham sido destacados pelos Estados-Membros para a Agência com vista a apoiar as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa pelo tempo necessário;

g)

Enviar equipamento técnico.

3.   A Agência financia ou cofinancia as atividades referidas no n.o 2 através do seu orçamento, nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

4.   Caso a Agência tenha necessidades financeiras suplementares substanciais devido a uma situação nas fronteiras externas, informa desse facto imediatamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

Artigo 15.o

Lançamento de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas

1.   Um Estado-Membro pode solicitar à Agência que lance operações conjuntas destinadas a fazer face a eventuais desafios, incluindo a imigração ilegal, atuais ou futuras ameaças nas suas fronteiras externas ou criminalidade transfronteiriça, ou que preste assistência técnica e operacional reforçada na execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas.

2.   A pedido de um Estado-Membro confrontado com desafios específicos e desproporcionados, especialmente a chegada a determinados pontos das fronteiras externas de um elevado número de nacionais de países terceiros que tentam entrar sem autorização no território desse Estado-Membro, a Agência pode decidir realizar uma intervenção rápida nas fronteiras, por período limitado, no território desse Estado-Membro de acolhimento.

3.   O diretor-executivo avalia, aprova e coordena propostas de operações conjuntas apresentadas pelos Estados-Membros. As operações conjuntas e as intervenções rápidas nas fronteiras são precedidas de uma análise de risco, fiável e atualizada, de modo a permitir que a Agência defina uma ordem de prioridades no que respeita às propostas de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, tendo em conta o impacto nos troços de fronteira externa nos termos do Regulamento (UE) n.o 1052/2013 e a disponibilidade de recursos.

4.   O diretor-executivo, com base nos resultados da avaliação da vulnerabilidade, e tendo em consideração a análise de risco feita pela Agência e o nível de análise do quadro de situação europeu estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 1052/2013, recomenda ao Estado-Membro em causa que lance e realize operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. A Agência coloca os seus equipamentos técnicos à disposição dos Estados-Membros de acolhimento ou participantes.

5.   Os objetivos das operações conjuntas ou das intervenções rápidas nas fronteiras podem ser concretizados como parte de uma operação polivalente. Tais operações podem abranger as funções de guarda costeira e as de prevenção da criminalidade transfronteiriça, incluindo o combate ao auxílio à imigração ilegal ou ao tráfico de seres humanos e a gestão dos fluxos migratórios, incluindo a identificação, o registo, a prestação de informações e o regresso.

Artigo 16.o

Plano operacional das operações conjuntas

1.   Na preparação das operações conjuntas, o diretor-executivo, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, elabora uma lista de equipamento técnico e de pessoal necessários, tendo em conta os recursos disponíveis do Estado-Membro de acolhimento. Com base nesses elementos, a Agência define um conjunto de atividades de reforço técnico e operacional e de reforço de capacidades a incluir no plano operacional.

2.   O diretor-executivo elabora o plano operacional das operações conjuntas nas fronteiras externas. O diretor-executivo e o Estado-Membro de acolhimento, em consulta com os Estados-Membros participantes, acordam num plano operacional que pormenoriza os aspetos organizativos e processuais da operação conjunta.

3.   O plano operacional vincula a Agência, o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes. Abrange todos os aspetos considerados necessários para a realização da operação conjunta, incluindo os seguintes elementos:

a)

Descrição da situação, do modus operandi e dos objetivos do destacamento, incluindo da finalidade operacional;

b)

Duração previsível da operação conjunta;

c)

Zona geográfica em que a operação conjunta terá lugar;

d)

Descrição das funções, das responsabilidades, designadamente no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais, e das instruções especiais das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, inclusive sobre a consulta de bases de dados autorizada e sobre armas, munições e equipamento de serviço permitidos no Estado-Membro de acolhimento;

e)

Composição das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, bem como o destacamento de outro pessoal competente;

f)

Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e patentes dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento responsáveis pela cooperação com os membros das equipas e da Agência, em especial os nomes e patentes dos guardas de fronteira a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos membros das equipas na cadeia hierárquica de comando;

g)

Equipamentos técnicos a utilizar durante a operação conjunta, incluindo requisitos específicos como as condições de utilização, a tripulação solicitada, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras;

h)

Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata, pela Agência, da ocorrência de incidentes ao conselho de administração e às autoridades nacionais competentes;

i)

Sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, designadamente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, bem como o prazo de apresentação do relatório de avaliação final;

j)

No que diz respeito a operações marítimas, informações específicas sobre a competência e a legislação aplicável na zona geográfica em que se realiza a operação conjunta, incluindo referências ao direito nacional, internacional e da União em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque. A este respeito, o plano operacional deve ser definido nos termos do Regulamento (UE) n.o 656/2014;

k)

Termos de cooperação com países terceiros, outros organismos, serviços e agências da União ou organizações internacionais;

l)

Procedimentos através dos quais as pessoas que carecem de proteção internacional, as vítimas do tráfico de seres humanos, os menores não acompanhados e as pessoas em situação vulnerável sejam encaminhadas para as autoridades nacionais competentes a fim de obter assistência adequada;

m)

Procedimentos que definam o procedimento de receção e transmissão à Agência de queixas contra as pessoas que participem numa operação conjunta ou numa intervenção rápida nas fronteiras, incluindo os guardas de fronteira ou outro pessoal competente do Estado-Membro de acolhimento e os membros das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, por alegadas violações dos direitos fundamentais no contexto da sua participação numa operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras;

n)

Disposições logísticas, incluindo informação sobre as condições de trabalho e o ambiente das zonas onde se prevê a realização das operações conjuntas.

4.   As alterações ou adaptações do plano operacional requerem a aprovação do diretor-executivo da Agência e do Estado-Membro de acolhimento, após consulta dos Estados-Membros participantes. A Agência envia imediatamente aos Estados-Membros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

Artigo 17.o

Procedimento de lançamento de intervenções rápidas nas fronteiras

1.   O pedido de um Estado-Membro com vista ao lançamento de uma intervenção rápida nas fronteiras inclui a descrição da situação, das eventuais finalidades e das necessidades previstas. Se necessário, o diretor-executivo pode enviar imediatamente peritos da Agência para avaliarem a situação nas fronteiras externas do Estado-Membro em causa.

2.   O diretor-executivo informa imediatamente o conselho de administração do pedido do Estado-Membro com vista ao lançamento de uma intervenção rápida nas fronteiras.

3.   Na decisão sobre o pedido do Estado-Membro, o diretor-executivo tem em conta as conclusões das análises de risco feitas pela Agência e o nível de análise do quadro de situação europeu criado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1052/2013, bem como os resultados da avaliação da vulnerabilidade a que se refere o artigo 13.o e quaisquer outras informações relevantes fornecidas pelo Estado-Membro em causa ou por outro Estado-Membro.

4.   O diretor-executivo toma a decisão sobre o pedido de lançamento da intervenção rápida nas fronteiras no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua receção. O diretor-executivo comunica simultaneamente por escrito a decisão tomada, ao Estado-Membro em causa e ao conselho de administração. Esta decisão indica os seus principais fundamentos.

5.   Se o diretor-executivo decidir lançar a intervenção rápida nas fronteiras, destaca equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros que integram a reserva de reação rápida nos termos do disposto no artigo 20.o, n.o 5, e a reserva de equipamento de reação rápida nos termos do artigo 39.o, n.o 7, e, sempre que necessário, decide sobre o seu imediato reforço por via de uma ou mais equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, nos termos do artigo 20.o, n.o 8.

6.   O diretor-executivo e o Estado-Membro de acolhimento elaboram imediatamente, e em todo o caso, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da decisão, o plano operacional referido no artigo 16.o, n.o 3.

7.   Assim que o plano operacional tiver sido decidido e transmitido aos Estados-Membros, o diretor-executivo solicita por escrito aos Estados-Membros o destacamento imediato dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente que fazem parte da reserva de reação rápida. O diretor-executivo indica o número e os perfis dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente solicitados a cada Estado-Membro, de entre os identificados na reserva de reação rápida.

8.   Paralelamente ao destacamento a que se refere o n.o 7, e sempre que necessário, tendo em vista o objetivo de assegurar o imediato reforço das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros destacadas da reserva de reação rápida, o diretor-executivo informa os Estados-Membros do número e dos perfis dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente suplementares a destacar. Esta informação é prestada por escrito aos pontos de contacto nacionais, com indicação da data em que o destacamento deve ocorrer. É-lhes igualmente fornecida uma cópia do plano operacional.

9.   Os Estados-Membros garantem que o número e os perfis dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente, destacados para a reserva de reação rápida sejam imediatamente colocados à disposição da Agência, a fim de assegurar um destacamento completo nos termos do artigo 20.o, n.os 5 e 7. Os Estados-Membros disponibilizam também guardas de fronteira suplementares e outro pessoal competente do contingente de reserva nacional nos termos do artigo 20.o, n.o 8.

10.   O destacamento da reserva de reação rápida tem lugar, o mais tardar, cinco dias úteis após a data em que o plano operacional tiver sido decidido entre o diretor-executivo e o Estado-Membro de acolhimento. O destacamento de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros suplementares tem lugar sempre que necessário, no prazo de sete dias úteis a contar do destacamento da reserva de reação rápida.

11.   Se a reserva de reação rápida for destacada, o diretor-executivo, em consulta com o conselho de administração, procede imediatamente à análise das prioridades no que diz respeito às operações conjuntas, previstas e em curso, da Agência noutras fronteiras externas, a fim de prever a possível reafetação de recursos para as zonas das fronteiras externas onde um reforço do destacamento é mais necessário.

Artigo 18.o

Equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios

1.   Um Estado-Membro que enfrente desafios migratórios desproporcionados em determinadas zonas de pontos de crise das suas fronteiras externas, caracterizados por fluxos migratórios mistos maciços, pode solicitar o reforço técnico e operacional através de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios. Esse Estado-Membro apresenta à Agência e a outras agências competentes da União, nomeadamente o EASO e o Europol, um pedido de reforço e uma avaliação das suas necessidades.

2.   O diretor-executivo, em coordenação com outras agências competentes da União, analisa o pedido de reforço do Estado-Membro e avalia as suas necessidades, com o objetivo de definir um pacote abrangente de reforço composto por diversas atividades coordenadas pelas agências da União competentes a decidir com o Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão estabelece, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento e as agências competentes, os termos da cooperação nas zonas dos pontos de crise. A Comissão é responsável pela coordenação das atividades das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios.

4.   O reforço técnico e operacional prestado pelas equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, pelas equipas europeias de intervenção para o regresso e por peritos que integram o pessoal da Agência, no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, pode incluir:

a)

No pleno respeito dos direitos fundamentais, a prestação de assistência no contexto do rastreio dos nacionais de países terceiros que chegam às fronteiras externas, incluindo a identificação, o registo e as informações sobre esses nacionais, e, a pedido do Estado-Membro, a recolha de impressões digitais de nacionais de países terceiros e de informações sobre a finalidade destes procedimentos;

b)

Prestação de informação inicial às pessoas que tencionem solicitar proteção internacional e seu encaminhamento para junto das autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em causa ou do EASO;

c)

Assistência técnica e operacional no domínio do regresso, incluindo a preparação e organização de operações de regresso.

5.   As equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios incluem, sempre que necessário, pessoal com competência específica em matéria de proteção de crianças, tráfico de seres humanos, proteção contra a perseguição com base no género e/ou direitos fundamentais.

Artigo 19.o

Situação nas fronteiras externas que exige ação urgente

1.   Se o controlo das fronteiras externas for ineficaz ao ponto de pôr em risco o bom funcionamento do espaço Schengen, por:

a)

Um Estado-Membro não tomar as medidas necessárias em conformidade com a decisão do conselho de administração a que se refere o artigo 13.o, n.o 8; ou

b)

Um Estado-Membro que se viu confrontado com desafios específicos e desproporcionados na fronteira externa não solicitou à Agência apoio suficiente nos termos dos artigos 15.o, 17.o ou 18.o, ou não tomou as medidas necessárias para executar as ações previstas nestes artigos,

o Conselho, com base numa proposta da Comissão, pode adotar imediatamente uma decisão, por meio de um ato de execução, que identifique as medidas suscetíveis de atenuar esse risco a executar pela Agência e que obrigue o Estado-Membro em causa a cooperar com a Agência na execução dessas medidas. A Comissão consulta a Agência antes de apresentar a sua proposta.

2.   Caso surja uma situação que exija ação urgente, o Parlamento Europeu é imediatamente informado sobre essa situação e sobre todas as medidas e decisões subsequentes tomadas em resposta à mesma.

3.   A fim de minimizar o risco de pôr em causa o bom funcionamento do espaço Schengen, a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 prevê uma ou mais das seguintes medidas a adotar pela Agência:

a)

Organização e coordenação de intervenções rápidas nas fronteiras e destacamento de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros com base na reserva de reação rápida, bem como, se necessário, de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros suplementares;

b)

Destacamento de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos pontos de crise;

c)

Coordenação das atividades de um ou mais Estados-Membros e países terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com países terceiros vizinhos;

d)

Envio de equipamento técnico;

e)

Organização de intervenções de regresso.

4.   O diretor-executivo, no prazo de dois dias úteis a contar da data de adoção da decisão do Conselho a que se refere o n.o 1:

a)

Determina as ações necessárias à execução prática das medidas identificadas naquela decisão, incluindo o equipamento técnico, bem como o número e os perfis dos guardas de fronteira e de outros agentes competentes necessários ao cumprimento dos objetivos da referida decisão;

b)

Elabora um plano operacional e transmite-o aos Estados-Membros em causa.

5.   O diretor-executivo e o Estado-Membro em causa acordam no plano operacional no prazo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.

6.   Com vista à execução prática das medidas previstas na decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Agência destaca, sem demora e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de elaboração do plano operacional, o necessário pessoal que integra a reserva de reação rápida a que se refere o artigo 20.o, n.o 5. As equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros suplementares são destacadas numa segunda fase, na medida do necessário e, em todo o caso, no prazo de sete dias úteis a contar da data do destacamento da reserva de reação rápida.

7.   A Agência mobiliza imediatamente, e em todo o caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de elaboração do plano operacional, o equipamento técnico necessário para a execução prática das medidas previstas na decisão do Conselho a que se refere o n.o 1.

O equipamento técnico suplementar é mobilizado numa segunda fase, se necessário, nos termos do artigo 39.o.

8.   O Estado-Membro em causa cumpre a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1. Para o efeito, estabelece de imediato uma cooperação com a Agência e desenvolve as ações necessárias para facilitar a execução da referida decisão, bem como a execução prática das medidas previstas nessa decisão e no plano operacional decidido com o diretor-executivo.

9.   Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira e outros agentes competentes, ou pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso, como determinado pelo diretor-executivo, nos termos do n.o 4 do presente artigo. Os Estados-Membros não podem invocar a situação referida no artigo 20.o, n.os 3 e 8.

10.   Se o Estado-Membro em causa não cumprir a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 no prazo de 30 dias e não cooperar com a Agência, como previsto no n.o 8 do presente artigo, a Comissão pode desencadear o procedimento previsto no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 20.o

Composição e destacamento das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros

1.   A Agência destaca os guardas de fronteira e outros efetivos na qualidade de membros das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros para realizar operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e outras no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios. A Agência pode também destacar peritos do seu próprio quadro de pessoal.

2.   Sob proposta do diretor-executivo, o conselho de administração decide, por maioria absoluta dos membros com direito de voto, quais os perfis e o número total de guardas de fronteira e outros agentes competentes a disponibilizar para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros. O mesmo procedimento é aplicável às alterações ulteriores dos perfis e número total de agentes. Os Estados-Membros contribuem para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros recorrendo a um contingente de reserva nacional com base nos diferentes perfis definidos, nomeando guardas de fronteira e outro pessoal competente que correspondam aos perfis exigidos.

3.   O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento, para o ano seguinte, dos seus guardas de fronteira para operações conjuntas específicas é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam, a pedido da Agência, os guardas de fronteira para destacamento, exceto se se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido é apresentado pelo menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto. No caso de invocar uma situação excecional, um Estado-Membro apresenta, por escrito, à Agência justificações e informações pormenorizadas sobre a situação, cujo conteúdo é incluído no relatório referido no n.o 12.

4.   No que diz respeito a intervenções rápidas nas fronteiras, o conselho de administração, sob proposta do diretor-executivo, decide, por maioria de três quartos, quais os perfis e número mínimo de guardas de fronteira, ou de outro pessoal competente que correspondem a esses perfis, a disponibilizar para a reserva de reação rápida de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros. O mesmo procedimento é aplicado às alterações ulteriores dos perfis e do número total de guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da reserva de reação rápida. Os Estados-Membros contribuem para a reserva de reação rápida através de um grupo nacional de peritos constituído com base nos diferentes perfis definidos através da nomeação de guardas de fronteira ou outro pessoal competente que correspondam aos perfis exigidos.

5.   A reserva de reação rápida é um corpo permanente, totalmente à disposição da Agência, que pode ser destacado a partir de cada um dos Estados-Membros no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o plano operacional tiver sido decidido entre o diretor-executivo e o Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, cada Estado-Membro coloca à disposição da Agência, numa base anual, um determinado número de guardas de fronteira ou de outro pessoal competente. Os seus perfis são definidos na decisão do conselho de administração. O número total de agentes disponibilizados pelo Estado-Membro perfaz um mínimo de 1 500 guardas de fronteira ou outros agentes competentes. A Agência pode avaliar se os guardas de fronteira propostos pelos Estados-Membros correspondem aos perfis definidos. A Agência pode solicitar a um Estado-Membro que retire qualquer guarda de fronteira da reserva em caso de mau comportamento ou violação das regras aplicáveis.

6.   Cada Estado-Membro é responsável pela sua contribuição para o número de guardas de fronteira ou de outro pessoal competente tal como se refere no n.o 5, nos termos do anexo I.

7.   Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira e/ou outro pessoal competente a partir da reserva de reação rápida para destacamento a pedido da Agência. No caso de uma análise de risco e, se disponível, de uma avaliação da vulnerabilidade demonstrarem que um Estado-Membro se confronta com uma situação que afeta substancialmente o cumprimento de missões nacionais, a sua contribuição para a realização de uma intervenção rápida nas fronteiras é reduzida para metade da sua contribuição fixada no anexo I. Um Estado-Membro de acolhimento onde está a decorrer uma intervenção rápida nas fronteiras não destaca pessoal que integra a sua contribuição fixa para a reserva de reação rápida. Em caso de escassez de agentes para destacamento para uma intervenção rápida nas fronteiras, o conselho de administração, com base numa proposta do diretor-executivo, decide como colmatar essa escassez.

8.   Sempre que necessário, o destacamento de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros que integram a reserva de reação rápida é imediatamente complementado por equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros suplementares. Para o efeito, os Estados-Membros comunicam de imediato, a pedido da Agência, o número, os nomes e os perfis dos guardas de fronteira e de outro pessoal competente que integram o seu contingente de reserva nacional e que podem disponibilizar no prazo de sete dias úteis a contar do início da intervenção rápida nas fronteiras. Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira e outro pessoal competente para destacamento a pedido da Agência, exceto se forem confrontados com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Caso invoque uma situação excecional, o Estado-Membro em causa apresenta, por escrito, à Agência justificações e informações pormenorizadas sobre a situação, cujo conteúdo é incluído no relatório referido no n.o 12.

9.   Caso ocorra uma situação em que sejam necessários mais guardas de fronteira do que os previstos nos n.os 5 e 8, o diretor-executivo informa imediatamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Além disso, solicita ao Conselho que envide esforços para que os Estados-Membros se comprometam a colmatar essa escassez.

10.   Os Estados-Membros asseguram que os perfis e o número dos guardas de fronteira e de outro pessoal competente que disponibilizam correspondem ao previsto na decisão do conselho de administração. O período do destacamento é determinado pelo Estado-Membro de origem, não podendo nunca ser inferior a 30 dias, exceto se a operação, da qual o destacamento é uma parte, tiver uma duração inferior a 30 dias.

11.   A Agência contribui para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros com guardas de fronteira ou outro pessoal competente destacados pelos Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais que exercem funções na Agência. O contributo dos Estados-Membros, no que respeita ao destacamento dos seus guardas de fronteira ou de outro pessoal competente para a Agência no ano seguinte, é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Em conformidade com estes acordos, os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira ou outro pessoal competente para efeitos de destacamento, desde que isso não afete seriamente o cumprimento de missões nacionais. Nessas situações, os Estados-Membros podem fazer cessar o destacamento dos seus guardas de fronteira ou de outro pessoal competente.

Os referidos destacamentos podem ter uma duração de 12 meses ou mais, mas nunca inferior a três meses. Os guardas de fronteira e outro pessoal competente destacados são considerados membros das equipas e têm as competências e funções dos membros das equipas. O Estado-Membro que tenha enviado esses guardas de fronteira e outro pessoal competente é considerado o Estado-Membro de origem destes.

O restante pessoal recrutado pela Agência a título temporário, que não seja qualificado para exercer funções de controlo das fronteiras, só é destacado durante as operações conjuntas para realizar funções de coordenação e outras funções que não exijam formação completa como guarda de fronteira e não faz parte das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros.

12.   A Agência comunica anualmente ao Parlamento Europeu o número de guardas de fronteira que cada Estado-Membro se comprometeu a disponibilizar e o número de guardas de fronteira efetivamente destacados para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros nos termos do presente artigo. Esse relatório indica os Estados-Membros que invocaram a situação excecional a que se referem os n.os 3 e 8 no ano anterior e inclui também as justificações e informações transmitidas pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 21.o

Instruções para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros

1.   O Estado-Membro de acolhimento emite instruções para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros durante o respetivo destacamento nos termos do plano operacional.

2.   A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar ao Estado-Membro de acolhimento as suas observações sobre as instruções transmitidas às equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento tem em conta essas observações e deve segui-las na medida do possível.

3.   Nos casos em que as instruções emitidas para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros não estejam em conformidade com o plano operacional, o agente de coordenação comunica-o de imediato ao diretor-executivo, o qual pode, se necessário, tomar medidas nos termos do artigo 25.o, n.o 3.

4.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas respeitam plenamente os direitos fundamentais, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo, e a dignidade humana. As medidas tomadas no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser proporcionais aos objetivos visados por elas. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas não discriminam as pessoas em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.

5.   Os membros das equipas permanecem sujeitos às medidas disciplinares do respetivo Estado-Membro de origem. O Estado-Membro de origem estabelece as medidas disciplinares adequadas ou outras, de acordo com a legislação nacional, em caso de violação dos direitos fundamentais ou de incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional no decurso de uma operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

Artigo 22.o

Agente de coordenação

1.   A Agência garante a execução operacional de todos os aspetos organizativos das operações conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras, incluindo a presença de membros do pessoal da Agência.

2.   O diretor-executivo nomeia um ou mais peritos do pessoal da Agência para serem destacados na qualidade de agentes de coordenação em cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. O diretor-executivo comunica essa nomeação ao Estado-Membro de acolhimento.

3.   O agente de coordenação age na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros. O papel do agente de coordenação consiste em fomentar a cooperação e a coordenação entre o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes. Em particular, o agente de coordenação:

a)

Age como contacto entre a Agência, o Estado-Membro de acolhimento e os membros das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, prestando assistência, em nome da Agência, em todas os assuntos relativos às condições do destacamento daqueles nas equipas;

b)

Verifica a correta execução do plano operacional, nomeadamente quanto à proteção dos direitos fundamentais, e informa a Agência a este respeito;

c)

Age na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos do destacamento das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, e informa a Agência sobre todos esses aspetos;

d)

Informa o diretor-executivo, caso as instruções transmitidas pelos Estados-Membros de acolhimento às equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros não sejam conformes com o plano operacional.

4.   No contexto das operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras, o diretor-executivo pode autorizar o agente de coordenação a colaborar na resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento de equipas.

Artigo 23.o

Ponto de contacto nacional

Os Estados-Membros designam um ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre todos os assuntos relativos às atividades da Agência. O ponto de contacto nacional pode ser contactado a qualquer momento.

Artigo 24.o

Custos

1.   A Agência suporta integralmente os seguintes custos decorrentes da disponibilização, pelos Estados-Membros, dos seus guardas de fronteira e de outro pessoal competente para efeitos de destacamento de equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, incluindo a reserva de reação rápida:

a)

Despesas de viagem de ida e volta entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento;

b)

Despesas de vacinação;

c)

Despesas relativas a seguros especiais;

d)

Despesas de saúde;

e)

Ajudas de custo diárias, incluindo subsídio de alojamento;

f)

Despesas relativas ao equipamento técnico da Agência.

2.   Compete ao conselho de administração fixar e atualizar, se necessário, regras específicas de pagamento das ajudas de custo diárias aos membros das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros.

Artigo 25.o

Suspensão ou cessação de atividades

1.   O diretor-executivo põe termo a atividades da Agência, se deixarem de se verificar as condições para a sua realização. O diretor-executivo informa o Estado-Membro em causa previamente.

2.   Os Estados-Membros que participam numa operação conjunta, numa intervenção rápida nas fronteiras ou num destacamento de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios podem solicitar ao diretor-executivo que ponha termo à operação conjunta, à intervenção rápida nas fronteiras ou ao destacamento do apoio à gestão dos fluxos migratórios em causa.

3.   O diretor-executivo pode, após informar o Estado-Membro em causa, retirar o financiamento de uma atividade ou determinar a sua suspensão, ou cessação, se o Estado-Membro de acolhimento não respeitar o plano operacional.

4.   O diretor-executivo, após consulta ao provedor de direitos fundamentais e informar o Estado-Membro em causa, retira o financiamento de uma operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, de um projeto-piloto, do destacamento de uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, de uma operação ou intervenção de regresso ou de um acordo de trabalho, ou suspende ou cessa, no todo ou em parte, essas atividades, se considerar que se verificaram violações dos direitos fundamentais ou incumprimento das obrigações em matéria de proteção internacional com caráter grave ou com probabilidade de persistirem. O diretor-executivo informa o conselho de administração dessa decisão.

5.   Se o diretor-executivo decidir suspender ou cessar o destacamento pela Agência de uma equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, informa dessa decisão as outras agências competentes que participam no funcionamento dessa zona de pontos de crise.

Artigo 26.o

Avaliação das atividades

O diretor-executivo avalia os resultados das operações conjuntas e das intervenções rápidas nas fronteiras, bem como dos projetos-piloto, dos destacamentos das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios e da cooperação operacional com países terceiros, e transmite ao conselho de administração os relatórios de avaliação exaustiva no prazo de 60 dias a contar do termo dessas atividades, acompanhados das observações do provedor de direitos fundamentais. O diretor-executivo efetua uma análise comparativa global desses resultados, tendo em vista a melhoria da qualidade, da coerência e da eficácia das futuras atividades e inclui-a no relatório anual de atividades da Agência.

Secção 4

Regresso

Artigo 27.o

Regresso

1.   A Agência, em matéria de regresso, e no respeito dos direitos fundamentais e dos princípios gerais do direito da União e do direito internacional, incluindo a proteção dos refugiados e os direitos da criança, nomeadamente:

a)

Coordena a nível técnico e operacional as ações relacionadas com o regresso dos Estados-Membros, nomeadamente a partida voluntária, com o objetivo de criar um sistema integrado de gestão das operações de regresso entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, com a participação das autoridades competentes de países terceiros e de outras partes interessadas relevantes;

b)

Presta assistência técnica e operacional aos Estados-Membros sujeitos a desafios especiais relativamente aos seus sistemas de regresso;

c)

Coordena a utilização dos respetivos sistemas informáticos e presta apoio aos Estados-Membros em matéria de cooperação consular, no que respeita à identificação dos nacionais de países terceiros e à obtenção de documentos de viagem, sem divulgar informações relacionadas com a apresentação de um pedido de proteção internacional, bem como organiza e coordena operações de regresso e presta assistência à partida voluntária, em cooperação com os Estados-Membros;

d)

Organiza, promove e coordena as atividades que permitam o intercâmbio de informações e a identificação e conjugação das melhores práticas em matéria de regresso entre os Estados-Membros;

e)

Financia ou cofinancia as operações, intervenções e atividades referidas no presente capítulo através do seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.

2.   A assistência técnica e operacional referida no n.o 1, alínea b), inclui atividades para a ajudar os Estados-Membros a aplicarem os procedimentos de regresso através das autoridades nacionais competentes, através do fornecimento de:

a)

Serviços de interpretação;

b)

Informações práticas sobre os países terceiros de regresso pertinentes para a aplicação do presente regulamento, em cooperação, sempre que necessário, com outros organismos, serviços e agências da União, incluindo o EASO;

c)

Pareceres sobre a execução e a gestão dos procedimentos de regresso nos termos da Diretiva 2008/115/CE;

d)

Aconselhamento e assistência sobre as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade para efeitos de regresso de retornados e evitar a sua fuga, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE e com o direito internacional.

3.   A Agência tem por objetivo o desenvolvimento de sinergias e a interligação de redes e programas financiados pela União no domínio do regresso, em estreita cooperação com a Comissão e com o apoio das partes interessadas, incluindo a Rede Europeia das Migrações.

4.   A Agência pode utilizar os recursos financeiros da União disponíveis no domínio do regresso. A Agência assegura que nas convenções de subvenção celebradas com os Estados-Membros, o apoio financeiro esteja condicionado ao pleno respeito da Carta.

Artigo 28.o

Operações de regresso

1.   Sem se pronunciar quanto ao mérito das decisões de regresso, e de acordo com a Diretiva 2008/115/CE, a Agência presta aos Estados-Membros a assistência necessária e, a pedido de um ou vários Estados-Membros participantes, assegura a coordenação ou a organização de operações de regresso, nomeadamente através do frete de aviões para essas operações. A Agência pode, por iniciativa própria, propor aos Estados-Membros a coordenação e a organização de operações de regresso.

2.   Os Estados-Membros informam mensalmente a Agência do seu planeamento indicativo no que se refere ao número de retornados e aos países terceiros de regresso, no contexto das respetivas operações nacionais de regresso previstas, bem como das suas necessidades de assistência ou coordenação por parte da Agência. A Agência elabora um plano operacional evolutivo que visa fornecer aos Estados-Membros requerentes o necessário reforço operacional, incluindo através de equipamento técnico. A Agência pode, por iniciativa própria, ou a pedido de um Estado-Membro, incluir no plano operacional evolutivo as datas e os destinos das operações de regresso que considere necessárias, com base numa avaliação das necessidades. O conselho de administração decide, sob proposta do diretor-executivo, qual o modus operandi desse plano operacional evolutivo.

3.   A Agência pode prestar a assistência necessária e assegurar, a pedido dos Estados-Membros participantes, ou por sua própria iniciativa, a coordenação ou a organização de operações de regresso para as quais o meio de transporte e as escoltas de regresso forçado são disponibilizados por um país terceiro de regresso («operações de regresso conjuntas»). Os Estados-Membros participantes e a Agência asseguram o respeito pelos direitos fundamentais, pelo princípio da não repulsão e pelo uso proporcionado de meios de repressão durante toda a operação de regresso. Pelo menos um representante de um Estado-Membro e um controlador do regresso forçado que integre a reserva criada nos termos do artigo 29.o, ou o sistema nacional de controlo do Estado-Membro participante, estão presentes durante toda a operação de regresso até à chegada ao país terceiro de regresso.

4.   O diretor-executivo elabora imediatamente um plano de regresso para as operações de regresso conjuntas. O diretor-executivo e os Estados-Membros participantes acordam no plano de regresso que especifica os aspetos organizativos e processuais da operação de regresso conjunta, tendo em conta as consequências e o risco dessa operação em termos de direitos fundamentais. A alteração ou adaptação desse plano requer o acordo das partes referidas no n.o 3 e no presente número.

5.   O plano de regresso das operações de regresso conjuntas vincula a Agência e os Estados-Membros participantes. Esse plano abrange todos os passos necessários para a realização da operação de regresso conjunta.

6.   As operações de regresso são controladas nos termos do artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE. O controlo das operações de regresso forçado é assegurado pelo agente de controlo dos regressos forçados com base em critérios objetivos e transparentes e cobre toda a operação de regresso desde a fase anterior à partida até à entrega dos retornados no país terceiro de regresso. O agente de controlo dos regressos forçados apresenta um relatório sobre cada operação de regresso forçado ao diretor-executivo, ao provedor de direitos fundamentais e às autoridades nacionais competentes de todos os Estados-Membros implicados na operação. Se necessário, o diretor-executivo e as autoridades nacionais competentes, respetivamente, asseguram que seja dado o seguimento adequado a este relatório.

7.   Caso se suscitem dúvidas sobre o respeito dos direitos fundamentais em relação a uma operação de regresso, a Agência comunica-as aos Estados-Membros participantes e à Comissão.

8.   O diretor-executivo avalia os resultados das operações de regresso e transmite semestralmente ao conselho de administração um relatório de avaliação exaustiva sobre todas as operações de regresso realizadas no semestre precedente, acompanhado das observações do provedor de direitos fundamentais. O diretor-executivo efetua uma análise comparativa global desses resultados com vista à melhoria da qualidade, da coerência e da eficácia das futuras operações de regresso. O diretor-executivo inclui essa análise no relatório anual de atividades da Agência.

9.   A Agência financia ou cofinancia as operações de regresso através do seu orçamento, nos termos das disposições financeiras aplicáveis à Agência, dando prioridade às realizadas por mais do que um Estado-Membro, ou a partir das zonas dos pontos de crise.

Artigo 29.o

Reserva de agentes de controlo dos regressos forçados

1.   A Agência constitui, após consulta ao provedor de direitos fundamentais, uma reserva de agentes de controlo dos regressos forçados provenientes de organismos competentes, que procede ao controlo dos regressos forçados nos termos do artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE, tendo recebido formação nos termos do artigo 36.o do presente regulamento.

2.   O conselho de administração, sob proposta do diretor-executivo, determina o perfil e o número de agentes de controlo dos regressos forçados a disponibilizar para integrar o referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável às alterações ulteriores dos perfis e do número total de agentes. Os Estados-Membros são responsáveis por contribuir para a constituição da reserva, designando os agentes de controlo dos regressos forçados correspondentes ao perfil definido. A reserva deve ser também constituída por agentes de controlo dos regressos forçados com competência específica em matéria de proteção de crianças.

3.   O contributo dos Estados-Membros em agentes de controlo dos regressos forçados para operações e intervenções de regresso, para o ano seguinte, é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam, a pedido da Agência, os agentes de controlo dos regressos forçados para destacamento, exceto se se se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido é apresentado pelo menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto, ou cinco dias úteis, no caso de uma intervenção rápida de regresso.

4.   Mediante pedido, a Agência disponibiliza aos Estados-Membros participantes agentes de controlo dos regressos forçados para controlarem, em seu nome, a correta execução da operação de regresso e das intervenções de regresso durante a sua realização. A Agência disponibiliza agentes de controlo dos regressos forçados com competência específica em matéria de proteção de crianças para operações de regresso que envolvam crianças.

5.   Os agentes de controlo dos regressos forçados permanecem sujeitos a medidas disciplinares do seu Estado-Membro de origem no decurso de uma operação de regresso ou intervenção de regresso.

Artigo 30.o

Reserva de escoltas para operações de regresso forçado

1.   A Agência constitui uma reserva de escoltas para operações de regresso forçado provenientes de organismos nacionais competentes, que realiza operações de regresso de acordo com os requisitos previstos no artigo 8.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2008/115/CE, tendo recebido formação nos termos do artigo 36.o do presente regulamento.

2.   O conselho de administração, sob proposta do diretor-executivo, deve determina o perfil e o número de escoltas a disponibilizar para as operações de regresso forçado que integrarão a referida reserva. O mesmo procedimento é aplicável às alterações ulteriores dos perfis e do número total de agentes. Os Estados-Membros contribuem para a constituição da reserva, designando as escoltas das operações de regresso forçado correspondentes ao perfil definido. A reserva deve ser também constituída por escoltas para operações de regresso forçado com competência específica em matéria de proteção de crianças.

3.   O contributo dos Estados-Membros em escoltas para operações de regresso forçado no âmbito de operações e intervenções de regresso, para o ano seguinte, é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam para destacamento, a pedido da Agência, as escoltas para operações de regresso forçado, exceto se se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido é apresentado pelo menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto, ou cinco dias úteis, no caso de uma intervenção rápida de regresso.

4.   Mediante pedido, a Agência disponibiliza essas escoltas aos Estados-Membros participantes, para escoltarem, em seu nome, retornados e participarem em operações e intervenções em matéria de regresso. A Agência disponibiliza escoltas para operações de regresso forçado com competência específica em matéria de proteção de crianças para operações de regresso que envolvam crianças.

5.   As escoltas para operações de regresso forçado permanecem sujeitas a medidas disciplinares do seu Estado-Membro de origem no decurso de uma operação de regresso ou intervenção de regresso.

Artigo 31.o

Reservas de peritos em regresso

1.   A Agência constitui uma reserva de peritos em regresso provenientes de organismos nacionais competentes e do pessoal da Agência, que possuam as competências e experiência necessárias para a realização de atividades relacionadas com o regresso e que tenham recebido formação nos termos do artigo 36.o. Esses peritos são disponibilizados com vista à realização de funções específicas, nomeadamente a identificação de determinados grupos de nacionais de países terceiros, a obtenção de documentos de viagem de países terceiros e a facilitação da cooperação consular.

2.   O conselho de administração, sob proposta do diretor-executivo, determina o perfil e o número de peritos em regresso a disponibilizar para o referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável às alterações ulteriores dos perfis e do número total de agentes. Os Estados-Membros contribuem para a constituição da reserva, designando os peritos correspondentes ao perfil definido. A reserva deve ser também constituída por peritos em regresso com competência específica no domínio da proteção de crianças.

3.   O contributo dos Estados-Membros em peritos em regresso no âmbito de operações e intervenções de regresso, para o ano seguinte, é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam, a pedido da Agência, os peritos em regresso para destacamento, exceto se se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido é apresentado pelo menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto, ou cinco dias úteis, no caso de uma intervenção rápida de regresso.

4.   Mediante pedido, a Agência disponibiliza os peritos em matéria de regresso aos Estados-Membros que participam em operações e intervenções de regresso. A Agência disponibiliza peritos em matéria de regresso com competência específica no domínio da proteção de crianças para operações de regresso que envolvam crianças.

5.   Os peritos em regresso permanecem sujeitos a medidas disciplinares da Agência ou do seu Estado-Membro de origem no decurso de uma operação de regresso ou intervenção de regresso.

Artigo 32.o

Equipas europeias de intervenção para o regresso

1.   A Agência constitui, com base nas reservas criadas por força dos artigos 29.o, 30.o e 31.o, equipas europeias de intervenção para o regresso específicas para destacamento durante intervenções de regresso.

2.   Os artigos 21.o, 22.o e 24.o são aplicáveis, com as devidas adaptações, às equipas europeias de intervenção para o regresso.

Artigo 33.o

Intervenções de regresso

1.   Se um Estado-Membro se vir confrontado com encargos resultantes da execução da sua obrigação de regresso de nacionais de países terceiros contra os quais foi proferida decisão de regresso por um Estado-Membro, a Agência presta, a pedido desse Estado-Membro, a assistência técnica e operacional necessária, sob a forma de intervenção de regresso. Esta intervenção pode consistir no destacamento de equipas europeias de intervenção de regresso para o Estado-Membro de acolhimento e na organização de operações de regresso a partir do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Se um Estado-Membro se vir confrontado com desafios específicos e desproporcionados resultantes da execução da sua obrigação de regresso de nacionais de países terceiros contra os quais foi proferida decisão de regresso por um Estado-Membro, a Agência presta, a pedido desse Estado-Membro, a assistência técnica e operacional necessária sob a forma de intervenção rápida de regresso. A Agência pode propor, por iniciativa própria, prestar essa assistência técnica e operacional a esse Estado-Membro. A intervenção rápida de regresso pode consistir no rápido destacamento de equipas europeias de intervenção para o regresso para o Estado-Membro de acolhimento e na organização das operações de regresso a partir do Estado-Membro de acolhimento.

3.   No contexto de uma intervenção de regresso, o diretor-executivo elabora, sem demora, um plano operacional, com o acordo do Estado-Membro de acolhimento e dos Estados-Membros participantes. São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 16.o.

4.   O diretor-executivo toma a decisão sobre o plano operacional logo que possível e, no caso referido no n.o 2, no prazo de cinco dias úteis. Os Estados-Membros em causa e o conselho de administração são de imediato notificados, por escrito, da decisão.

5.   A Agência financia ou cofinancia as intervenções de regresso através do seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Secção 1

Normas gerais

Artigo 34.o

Proteção dos direitos fundamentais e estratégia de direitos fundamentais

1.   A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve garantir a proteção dos direitos fundamentais no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, em conformidade com o direito da União aplicável, em especial a Carta, o direito internacional aplicável, incluindo a Convenção de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e o respetivo Protocolo de 1967, bem como as obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão.

Para o efeito, a Agência deve elaborar e continuar a desenvolver e a aplicar uma estratégia de direitos fundamentais, que inclua um sistema eficaz para fiscalizar o respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência.

2.   No desempenho das suas funções, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve zelar por que nenhuma pessoa seja desembarcada, forçada a entrar, conduzida ou mesmo entregue ou devolvida às autoridades de um país em violação do princípio da não repulsão, ou nos quais corra o risco de expulsão ou regresso para outro país em violação desse princípio.

3.   No desempenho das suas funções, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira tem em conta as necessidades especiais de crianças, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que necessitam de assistência médica, pessoas que carecem de proteção internacional, pessoas em perigo no mar e outras pessoas em situações particularmente vulneráveis.

A Agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira presta especial atenção, em todas as suas atividades, aos direitos da criança e assegura o respeito do superior interesse da criança.

4.   No exercício das suas atribuições, nas relações com os Estados-Membros e na cooperação que estabelece com países terceiros, a Agência tem em conta os relatórios do fórum consultivo a que se refere o artigo 70.o («fórum consultivo») e do provedor de direitos fundamentais.

Artigo 35.o

Códigos de conduta

1.   A Agência, em cooperação com o fórum consultivo, elabora e continua a desenvolver um código de conduta aplicável a todas as operações de controlo fronteiriço coordenadas pela Agência e a todas as pessoas que participem nas atividades da Agência. O Código de Conduta estabelece os procedimentos destinados a garantir os princípios do Estado de direito e o respeito pelos direitos fundamentais, prestando especial atenção às pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças, aos menores não acompanhados e a outras pessoas vulneráveis, bem como às pessoas que procuram obter proteção internacional.

2.   A Agência, em cooperação com o fórum consultivo, elabora e continua a desenvolver um código de conduta para o regresso de retornados, o qual se aplica a todas as operações e intervenções de regresso coordenadas ou organizadas pela Agência. Este código de conduta descreve procedimentos normalizados comuns para simplificar a organização das operações e intervenções de regresso e garantir o regresso de forma humana e no pleno respeito pelos direitos fundamentais, em particular os princípios da dignidade humana, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança e o direito à proteção dos dados pessoais e à não discriminação.

3.   O código de conduta em matéria de regresso tem especialmente em conta a obrigação de prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados, como previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE e a estratégia de direitos fundamentais.

Artigo 36.o

Formação

1.   A Agência, em cooperação com as entidades de formação adequadas dos Estados-Membros e, se for caso disso, com o EASO e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, desenvolve instrumentos de formação específicos, designadamente formação específica em matéria de proteção de crianças e de outras pessoas vulneráveis, e organiza, para os guardas de fronteira e outros agentes competentes que sejam membros das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, ações de formação avançada relevantes para as respetivas funções e competências. Os peritos que integram o pessoal da Agência organizam exercícios regulares com os referidos guardas de fronteira, de acordo com um calendário de formação avançada e de exercícios, descrito no programa de trabalho anual da Agência.

2.   A Agência toma as iniciativas necessárias para assegurar que todos os guardas de fronteira e outro pessoal competente dos Estados-Membros que façam parte das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, bem como o pessoal da Agência, recebem, antes de participar nas atividades operacionais organizadas pela Agência, formação sobre o direito da União e o direito internacional aplicáveis, incluindo direitos fundamentais, acesso à proteção internacional e, se for caso disso, operações de busca e salvamento.

3.   A Agência financia a 100 % a formação para os guardas de fronteira a integrar a reserva de reação rápida a que se refere o artigo 20.o, n.o 5, com vista à sua participação nesta reserva.

4.   A Agência toma as iniciativas necessárias para assegurar a formação de pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso, que são destinados a integrarem as reservas a que se referem os artigos 29.o, 30.o e 31.o. A Agência assegura que o seu pessoal e todo o pessoal que participe em operações e intervenções de regresso recebem, antes da participação em atividades operacionais organizadas pela Agência, formação sobre o direito da União e o direito internacional aplicáveis, incluindo os direitos fundamentais e o acesso à proteção internacional.

5.   A Agência elabora e fixa um tronco comum de formação dos guardas de fronteira e proporciona ações de formação a nível europeu para os instrutores dos guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente sobre direitos fundamentais, acesso à proteção internacional e direito marítimo aplicável. Este tronco de formação comum tem por objetivo promover os melhores padrões de qualidade e as boas práticas na aplicação da legislação da União relativa à gestão das fronteiras. A Agência define o tronco comum de formação após consulta ao Fórum Consultivo e ao provedor de direitos fundamentais. Os Estados-Membros devem integrar este tronco comum na formação dos guardas de fronteira nacionais e do pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso.

6.   A Agência proporciona igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, dos países terceiros, estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo das fronteiras externas e o regresso dos nacionais de países terceiros.

7.   A Agência pode organizar ações de formação em cooperação com os Estados-Membros e países terceiros nos respetivos territórios.

8.   A Agência deve criar um programa de intercâmbio que permita aos guardas de fronteira que participam nas equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros e ao pessoal que participa nas equipas europeias de intervenção para o regresso adquirir conhecimentos ou competências práticas específicas com base em experiências e boas práticas de outros países, através do trabalho com os guardas de fronteira e o pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso num Estado-Membro que não o seu.

Artigo 37.o

Investigação e inovação

1.   A Agência deve acompanhar e contribuir de forma pró-ativa para as atividades de investigação e inovação relevantes em matéria de gestão europeia integrada das fronteiras — incluindo a utilização de tecnologias de vigilância avançadas. A Agência assegura a difusão dos resultados dessa investigação junto do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e da Comissão, nos termos do artigo 50.o. Pode utilizar esses resultados, se for o caso, em operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras, e em operações e intervenções de regresso.

2.   A Agência presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão na identificação dos principais temas de investigação. A Agência presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão na elaboração e execução dos programas-quadro da União relevantes para as atividades de investigação e inovação.

3.   A Agência executa as partes do Programa-Quadro de Investigação e Inovação que digam respeito à segurança das fronteiras. Para o efeito, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação, compete à Agência exercer as seguintes atribuições:

a)

Gestão de algumas etapas da execução do programa e de certas fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho adotados pela Comissão na matéria;

b)

Adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas, e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa;

c)

Apoio à execução do programa.

4.   A Agência pode planear e executar projetos-piloto em domínios abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 38.o

Aquisição ou locação de equipamento técnico

1.   A Agência pode, a título individual ou em compropriedade com um Estado-Membro, proceder à aquisição ou locação dos equipamentos técnicos a utilizar durante as operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras, operações e intervenções de regresso, destacamentos das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios ou em projetos de assistência técnica, nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis.

2.   A Agência pode adquirir equipamentos técnicos por decisão do diretor-executivo em consulta com o conselho de administração. As aquisições ou locações de equipamentos que impliquem custos significativos para a Agência são precedidas de uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios. Todas estas despesas são previstas no orçamento da Agência aprovado pelo conselho de administração.

3.   Se a Agência proceder à aquisição ou locação de equipamentos técnicos importantes, são aplicáveis as seguintes condições:

a)

Em caso de aquisição pela Agência ou em regime de compropriedade, a Agência acorda com um Estado-Membro que este último procederá ao registo do equipamento em causa, de acordo com a legislação aplicável nesse Estado-Membro;

b)

Em caso de locação, o equipamento é registado num Estado-Membro.

4.   Com base num acordo-modelo elaborado pela Agência e aprovado pelo conselho de administração, o Estado-Membro de registo e a Agência acordam os termos que garantem à Agência a interoperabilidade do equipamento e que regem a utilização do equipamento, incluindo disposições específicas relativas ao destacamento rápido durante intervenções rápidas nas fronteiras. No caso dos ativos em regime de compropriedade, os termos abrangem também os períodos de disponibilidade total dos ativos para a Agência. Os equipamentos técnicos que são propriedade exclusiva da Agência são colocados à disposição da Agência, a seu pedido, e o Estado-Membro de registo não pode invocar a situação excecional referida no artigo 39.o, n.o 8.

5.   O Estado-Membro de registo ou o fornecedor do equipamento técnico deve disponibilizar os peritos e os técnicos necessários para que esse equipamento seja utilizado de forma correta em termos jurídicos e de segurança.

Artigo 39.o

Reserva de equipamentos técnicos

1.   A Agência estabelece e gere, a nível central, um inventário do equipamento integrado numa reserva de equipamentos técnicos pertencentes aos Estados-Membros ou à Agência e do equipamento que é compropriedade dos Estados-Membros e da Agência para efeitos das suas atividades operacionais.

2.   O equipamento que é exclusivamente propriedade da Agência está plenamente disponível para ser utilizado em qualquer momento, tal como referido no artigo 38.o, n.o 4.

3.   O equipamento de que a Agência é comproprietária com uma quota superior a 50 % está também disponível para ser utilizado nos termos do acordo celebrado entre os Estados-Membros e a Agência, tal como referido no artigo 38.o, n.o 4.

4.   A Agência assegura a compatibilidade e interoperabilidade do equipamento enumerado na reserva de equipamentos técnicos.

Para esse efeito, a Agência define as normas técnicas a cumprir pelo equipamento para o seu destacamento nas atividades da Agência, quando necessário. O equipamento a adquirir pela Agência, a título de propriedade exclusiva ou em regime de compropriedade, e o e equipamento que é propriedade dos Estados-Membros e que integra a reserva de equipamentos técnicos deve cumprir essas normas técnicas.

5.   O diretor-executivo deve identificar o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos requerido para preencher as necessidades da Agência, tendo em vista, nomeadamente, a possibilidade de efetuar operações conjuntas, destacamentos de equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, intervenções rápidas nas fronteiras, operações de regresso e intervenções de regresso, em conformidade com o seu programa de trabalho para o ano em causa.

Se o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos se revelar insuficiente para a realização do plano operacional acordado para estas atividades, a Agência procede à sua revisão com base em necessidades justificadas e num acordo com os Estados-Membros.

6.   A reserva de equipamentos técnicos inclui um número mínimo de artigos de equipamentos identificados como necessários pela Agência por tipo de equipamento técnico. Os equipamentos enumerados na reserva de equipamentos técnicos são utilizados durante as operações conjuntas, os destacamentos das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, os projetos-piloto, as intervenções rápidas nas fronteiras, ou as operações e intervenções de regresso.

7.   A reserva de equipamentos técnicos inclui uma reserva de equipamentos de reação rápida que contém um número limitado de artigos de equipamentos necessários para eventuais intervenções rápidas nas fronteiras. O contributo dos Estados-Membros para esta reserva de equipamentos de reação rápida é planeado de acordo com as negociações e os acordos bilaterais e anuais referidos no n.o 8. Os Estados-Membros não podem invocar a situação excecional referida no n.o 8, relativamente aos equipamentos enumerados nesta lista de artigos desta reserva.

A fim de serem utilizados, os equipamentos enumerados nesta lista são enviados para o destino o mais rapidamente possível, e em qualquer caso, o mais tardar 10 dias a contar da data da aprovação do plano operacional.

A Agência contribui para esta reserva com equipamentos que se encontram à disposição da Agência, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1.

8.   Os Estados-Membros contribuem para a reserva de equipamentos técnicos. O contributo dos Estados-Membros para a reserva e a utilização dos equipamentos técnicos em operações específicas é planeado com base em negociações e acordos anuais bilaterais celebrados entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos desses acordos e na medida em que façam parte do número mínimo de artigos dos equipamentos técnicos para determinado ano, os Estados-Membros disponibilizam os seus equipamentos técnicos para utilização a pedido da Agência, salvo se confrontados com uma situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Caso um Estado-Membro invoque esta situação excecional, apresenta à Agência, por escrito, justificações e informações detalhadas sobre a situação, cujo conteúdo é incluído no relatório referido no n.o 13. O pedido da Agência é apresentado pelo menos 45 dias antes da utilização prevista de equipamento técnico importante, e 30 dias antes da utilização prevista de outros equipamentos. A contribuição para a reserva de equipamentos técnicos é revista anualmente.

9.   Sob proposta do diretor-executivo, o conselho de administração aprova anualmente as regras aplicáveis aos equipamentos técnicos, incluindo o número total mínimo de artigos por tipo de equipamento técnico, e os termos da utilização e do reembolso das despesas bem como o número mínimo de artigos de equipamento técnico para a reserva de equipamentos de reação rápida. Por razões de ordem orçamental, o conselho de administração adota a referida decisão até 30 de junho de cada ano.

10.   Em caso de realização de uma intervenção rápida nas fronteiras, aplica-se o artigo 17.o, n.o 11.

11.   Caso surja uma necessidade inesperada de equipamento técnico para uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras, após o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos ter sido definido, e esta necessidade não possa ser suprida a partir da reserva de equipamentos técnicos ou da reserva de equipamentos de reação rápida, os Estados-Membros colocam, sempre que possível, a título ad hoc, os equipamentos técnicos necessários à disposição da Agência, a pedido desta, para utilização.

12.   O diretor-executivo apresenta periodicamente um relatório sobre a composição e o destacamento dos equipamentos que fazem parte da reserva de equipamentos técnicos ao conselho de administração. Se o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos requerido pela reserva não tiver sido preenchido, o diretor-executivo informa de imediato o conselho de administração. O conselho de administração toma uma decisão urgente sobre as prioridades de utilização dos equipamentos técnicos, bem como as medidas adequadas para colmatar as lacunas. O conselho de administração informa a Comissão das lacunas identificadas e das medidas tomadas. A Comissão informa posteriormente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto, bem como da sua própria avaliação.

13.   A Agência apresenta anualmente um relatório ao Parlamento Europeu sobre o número de artigos de equipamentos técnicos que cada Estado-Membro se tenha comprometido a disponibilizar para a reserva de equipamentos técnicos nos termos do presente artigo. Este relatório indica os Estados-Membros que invocaram a situação excecional referida no n.o 8 no ano anterior e inclui as justificações e informações transmitidas pelo Estado-Membro em causa.

14.   Os Estados-Membros registam na reserva de equipamentos técnicos todos os meios de transporte e o equipamento operacional adquiridos no âmbito das Ações Específicas do Fundo para a Segurança Interna, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), ou, se for caso disso, com recurso a qualquer outro financiamento específico da União destinado aos Estados-Membros com o objetivo de aumentar a capacidade operacional da Agência. Esse equipamento técnico faz parte do número mínimo de artigos dos equipamentos técnicos de um determinado ano.

Os Estados-Membros disponibilizam esse equipamento técnico para ser utilizado pela Agência, mediante pedido. No caso de uma operação referida no artigo 17.o ou do artigo 19.o do presente regulamento, os Estados-Membros não podem invocar a situação excecional a que se refere o n.o 8 do presente artigo.

15.   A Agência gere o inventário da reserva de equipamentos técnicos da seguinte forma:

a)

Classificação por tipo de equipamento e por tipo de operação;

b)

Classificação por proprietário (Estado-Membro, agência, outro);

c)

Número total de artigos dos equipamentos necessários;

d)

Requisitos relativos a tripulações, se aplicável;

e)

Outras informações, como dados de registo, requisitos de transporte e de manutenção, regimes nacionais de exportação aplicáveis, instruções técnicas ou outras informações pertinentes para o correto uso dos equipamentos.

16.   A Agência financia a 100 % o destacamento dos equipamentos técnicos que integram o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos fornecidos por determinado Estado-Membro num dado ano. O destacamento dos equipamentos técnicos que não integram o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos será cofinanciado pela Agência até um máximo de 100 % das despesas elegíveis, tendo em conta as circunstâncias particulares com que os Estados-Membros se deparam quando os referidos equipamentos técnicos são destacados.

Artigo 40.o

Funções e poderes dos membros das equipas

1.   Os membros das equipas têm capacidade para desempenhar todas as funções e exercer todos os poderes necessários para proceder a controlos de fronteiras e operações de regresso e para o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2016/399 e da Diretiva 2008/115/CE.

2.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas cumprem o direito da União e o direito internacional e respeitam os direitos fundamentais e o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento.

3.   Os membros das equipas só podem desempenhar funções e exercer poderes sob as ordens e, de um modo geral, na presença dos guardas de fronteira ou de pessoal do Estado-Membro de acolhimento que participem na execução de funções relacionadas com o regresso. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome.

4.   Os membros das equipas envergam, se for caso disso, os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes. Estão igualmente identificados de forma visível e usam uma braçadeira azul com a insígnia da União e da Agência sobre o uniforme, que os identifique como participantes numa operação conjunta, num destacamento da equipa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, num projeto-piloto, numa intervenção rápida nas fronteiras, operação ou intervenção de regresso. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do Estado-Membro de acolhimento, os membros das equipas trazem sempre consigo um documento de acreditação, a apresentar sempre que lhes for solicitado.

5.   No desempenho das respetivas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamento que sejam autorizados nos termos da lei nacional do Estado-Membro de origem. No entanto, o Estado-Membro de acolhimento pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, desde que a legislação nacional preveja a mesma proibição para os respetivos guardas de fronteira ou pessoal que participe na execução de funções relacionadas com o regresso. O Estado-Membro de acolhimento informa a Agência, antes do destacamento dos membros das suas equipas, sobre as armas de serviço, as munições e o equipamento autorizados e sobre as condições da sua utilização. A Agência faculta essas informações aos Estados-Membros.

6.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas só são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, na presença de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento e nos termos da legislação nacional deste último. O Estado-Membro de acolhimento pode, com o consentimento do Estado-Membro de origem, autorizar os membros das equipas a recorrer à força na ausência de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

7.   As armas de serviço, as munições e o equipamento só podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outro membro das equipas ou de outras pessoas, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.

8.   Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros das equipas a consultar as bases de dados europeias cuja consulta seja necessária para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional relativo aos controlos e à vigilância das fronteiras, bem como a operações de regresso. O Estado-Membro de acolhimento pode também autorizar os membros das equipas a consultar as bases de dados nacionais se necessário para o mesmo efeito. Os Estados-Membros asseguram um acesso eficiente e eficaz a estas bases de dados. Os membros das equipas apenas consultam os dados necessários ao desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes. Antes do destacamento das equipas, o Estado-Membro de acolhimento informa a Agência sobre as bases de dados nacionais e europeias que podem ser consultadas. A Agência faculta essas informações a todos os Estados-Membros que participem no destacamento.

A consulta é efetuada nos termos do direito da União e do direito do Estado-Membro de acolhimento em matéria de proteção de dados.

9.   As decisões de recusa de entrada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399 só podem ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento ou pelos membros das equipas se autorizados pelo Estado-Membro de acolhimento a agir em seu nome.

Artigo 41.o

Documentos de acreditação

1.   A Agência, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, emite um documento redigido na língua oficial deste último e noutra língua oficial das instituições da União, destinado aos membros das equipas, para efeitos de identificação e comprovação da capacidade do titular para desempenhar as funções e exercer os poderes referidos no artigo 40.o. O documento inclui as seguintes indicações sobre cada membro das equipas:

a)

Nome e nacionalidade;

b)

Patente ou título profissional;

c)

Fotografia digitalizada recente; e

d)

Funções que está autorizado a desempenhar durante o período de destacamento.

2.   O documento é devolvido à Agência no final da operação conjunta, do destacamento das equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, do projeto-piloto, da intervenção rápida nas fronteiras, ou da operação ou intervenção de regresso.

Artigo 42.o

Responsabilidade civil

1.   Caso os membros das equipas operem num Estado-Membro de acolhimento, este é responsável, nos termos da respetiva lei nacional, por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações.

2.   Caso os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem o reembolso dos montantes que tiver pago aos lesados ou aos respetivos representantes legais.

3.   Sem prejuízo do exercício do seu direito de regresso relativamente a terceiros, os Estados-Membros renunciam a todos os direitos relativamente ao Estado-Membro de acolhimento ou a outros Estados-Membros por eventuais danos sofridos, exceto em caso de negligência grosseira ou dolo.

4.   Na falta de acordo entre os Estados-Membros, a competência para dirimir eventuais conflitos relativos à aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 273.o do TFUE.

5.   Sem prejuízo do exercício do seu direito de regresso relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados no equipamento da Agência durante o destacamento são suportadas por esta, exceto em caso de negligência grosseira ou dolo.

Artigo 43.o

Responsabilidade penal

No decurso de uma operação conjunta, de um projeto-piloto, do destacamento das equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, de uma intervenção rápida nas fronteiras, de uma operação de regresso ou intervenção de regresso, os membros das equipas são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais crimes de que sejam vítimas ou que pratiquem.

Secção 2

Intercâmbio de informações e proteção de dados

Artigo 44.o

Sistemas de intercâmbio de informações

1.   A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações úteis para a execução das suas atribuições com a Comissão e com os Estados-Membros e, sempre que for o caso, com as agências competentes da União. Desenvolve e explora um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas com esses atores, bem como de proceder ao intercâmbio de dados pessoais a que se referem os artigos 45.o, 47.o, 48.o e 49.o do presente regulamento, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (32) e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (33).

2.   A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio, com o a Irlanda e o Reino Unido, de informações úteis para a execução das suas atribuições, caso esteja relacionado com as atividades em que participam, nos termos dos artigos 51.o e 62.o, n.o 5.

Artigo 45.o

Proteção de dados

1.   A Agência aplica o Regulamento (CE) n.o 45/2001 no tratamento de dados pessoais.

2.   O conselho de administração estabelece medidas para que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 seja aplicado pela Agência, incluindo as relativas ao responsável pela proteção de dados da Agência. Estas medidas são definidas após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 47.o, 48.o e 49.o, a Agência pode tratar dados pessoais para fins administrativos.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 48.o, são proibidas a transferência de dados pessoais tratados pela Agência e a transferência subsequente pelos Estados-Membros, para autoridades de países terceiros ou para terceiros, incluindo organizações internacionais, de dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento.

Artigo 46.o

Objetivos do tratamento de dados pessoais

1.   A Agência pode tratar dados pessoais exclusivamente para os seguintes fins:

a)

Execução das suas atribuições de organização e coordenação de operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, nos termos do artigo 47.o;

b)

Execução das suas atribuições de organização e coordenação de operações e intervenções de regresso, nos termos do artigo 48.o;

c)

Facilitação do intercâmbio de informações com os Estados-Membros, o EASO, a Europol e a Eurojust, ou outros organismos da União, nos termos do artigo 47.o;

d)

Análise de risco por parte da Agência, nos termos do artigo 11.o;

e)

Identificação e localização de navios no quadro da EUROSUR nos termos do artigo 49.o;

f)

Tarefas administrativas.

2.   O tratamento de dados pessoais, a que se refere o n.o 1, respeita o princípio da proporcionalidade e limita-se estritamente aos dados pessoais necessários para os fins nele referidos.

3.   O Estado-Membro ou outra agência da União que disponibilize dados pessoais à Agência determina a finalidade, ou finalidades, do tratamento desses dados, como referido no n.o 1. A Agência só pode tratar estes dados pessoais com uma finalidade diferente, que seja também abrangida no âmbito do n.o 1, com autorização do fornecedor dos dados.

4.   Os Estados-Membros e outras agências da União podem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais, eventuais restrições de acesso ou utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo a transferência, o apagamento ou a destruição. Caso a necessidade de impor restrições se verifique após a transferência de dados pessoais, a Agência é informada em conformidade. A Agência cumpre essas restrições.

Artigo 47.o

Tratamento de dados pessoais recolhidos durante operações conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras e por equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios

1.   A Agência trata apenas as seguintes categorias de dados pessoais recolhidos e transmitidos pelos Estados-Membros ou pelos seus agentes, no contexto de operações conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras, e por equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios:

a)

Dados pessoais relativos a pessoas consideradas suspeitas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, com motivos razoáveis, de participação na criminalidade transfronteiriça, como o auxílio à imigração ilegal, o tráfico de seres humanos ou o terrorismo;

b)

Dados pessoais sobre pessoas que atravessem as fronteiras externas sem autorização e cujos dados sejam recolhidos pelas equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, inclusive quando atuam no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios;

c)

Matrículas de veículos, número de identificação dos veículos, números de telefone ou números de identificação de navios que estejam associados às pessoas referidas nas alíneas a) e b) e que sejam necessários para investigar e analisar rotas e métodos utilizados para imigração ilegal e na criminalidade transfronteiriça.

2.   Os dados pessoais referidos no n.o 1 podem ser objeto de tratamento pela Agência nos seguintes casos:

a)

Sempre que se verifique a necessidade da sua transmissão ao EASO, à Europol e à Eurojust, sendo a utilização conforme aos respetivos mandatos e ao artigo 52.o;

b)

Sempre que se verifique a necessidade da sua transmissão às autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de controlo de fronteiras, migração, asilo e aplicação da lei, sendo a utilização conforme à lei nacional e às disposições nacionais e da União em matéria de proteção de dados;

c)

Sempre que tal for necessário para a preparação de análises de risco.

Os dados pessoais sobre as pessoas referidas no n.o 1, alínea b), apenas podem ser transferidos para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei em casos específicos e sempre que tal seja estritamente necessário para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou proposição de ação judicial por crimes graves.

3.   Os dados pessoais são apagados logo após a transmissão ao EASO, à Europol, à Eurojust ou às autoridades competentes dos Estados-Membros, ou utilizados para a análise de risco. De qualquer modo, o período de armazenagem nunca pode ser superior a 90 dias após a data de recolha. No resultado das análises de risco, os dados são anonimizados.

Artigo 48.o

Tratamento de dados pessoais no contexto de operações e intervenções de regresso

1.   Durante a execução das suas tarefas de organização e coordenação das operações de regresso e realização de intervenções de regresso, a Agência pode proceder ao tratamento dos dados pessoais de retornados.

2.   O tratamento de dados pessoais pela Agência deve cingir-se estritamente aos dados pessoais necessários para as finalidades da operação ou intervenção de regresso.

3.   Os dados pessoais devem ser apagados assim que o objetivo para o qual tenham sido coligidos seja atingido, e no máximo até 30 dias após o termo da operação ou intervenção de regresso.

4.   Se os dados de pessoas dos retornados não forem transmitidos à transportadora por um Estado-Membro, a Agência pode transferi-los.

Artigo 49.o

Tratamento de dados recolhidos no quadro da EUROSUR

A Agência pode proceder ao tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1052/2013.

Artigo 50.o

Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

1.   A Agência aplica as regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444. Essas regras são aplicáveis, nomeadamente, ao intercâmbio, ao tratamento e à conservação de informações classificadas.

2.   A Agência aplica os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e aplicados pela Comissão Europeia. O conselho de administração estabelece medidas para a aplicação desses princípios de segurança.

3.   A classificação não impede que as informações sejam transmitidas ao Parlamento Europeu. A transmissão e tratamento de informações e documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do presente regulamento cumprem as regras relativas ao envio e tratamento de informação classificada aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.

Secção 3

Cooperação da Agência

Artigo 51.o

Cooperação com a Irlanda e o Reino Unido

1.   A Agência facilita a cooperação operacional dos Estados-Membros com a Irlanda e o Reino Unido em atividades específicas.

2.   O apoio que a Agência deve prestar nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alíneas l), n) e o), abrange a organização de operações de regresso de Estados-Membros em que também participem a Irlanda ou o Reino Unido, ou ambos.

3.   A aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar fica suspensa até à data em que se chegar a acordo quanto ao âmbito de aplicação das medidas relativas à passagem das pessoas pelas fronteiras externas.

Artigo 52.o

Cooperação com instituições, organismos, serviços e agências da União e organizações internacionais

1.   A Agência coopera com a Comissão, outras instituições da União, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o EASO, a Europol, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Eurojust, o Centro de Satélites da União Europeia, a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, bem como outros organismos, serviços e agências da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e, em especial, com os objetivos de dar uma resposta mais adequada aos desafios migratórios e prevenir e detetar a criminalidade transfronteiriça, como o auxílio à imigração ilegal, o tráfico de seres humanos e o terrorismo.

Para o efeito, a Agência pode cooperar com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

2.   A cooperação a que se refere o n.o 1 deve basear-se em acordos de trabalho celebrados com as entidades a que se refere o n.o 1, que devem ser previamente aprovados pela Comissão. A Agência deve informar o Parlamento Europeu da celebração desses acordos.

3.   A Agência deve cooperar com a Comissão e, quando pertinente, com os Estados-Membros, em atividades nos termos do presente regulamento. Embora estejam fora do seu âmbito de aplicação, também coopera em atividades que sejam do domínio aduaneiro, incluindo a gestão do risco, sempre que essas atividades se apoiem mutuamente. Essa cooperação é realizada sem prejuízo das atuais competências da Comissão ou dos Estados-Membros.

4.   As instituições, os organismos, os serviços e as agências da União e as organizações internacionais referidas no n.o 1 utilizam as informações recebidas pela Agência apenas no limite das respetivas competências e na medida em que respeitem os direitos fundamentais, incluindo os requisitos em matéria de proteção de dados. A transmissão posterior ou outra comunicação de dados pessoais tratados pela Agência a outras instituições, outros organismos, outros serviços e outras agências da União devem obedecer a acordos de trabalho específicos relativos ao intercâmbio de dados pessoais e depender da autorização prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As transferências de dados pessoais por parte da Agência devem ser efetuada em consonância com as disposições relativas à proteção de dados previstas nos artigos 45.o a 49.o. No que respeita ao manuseamento de informações classificadas, esses acordos devem prever que a instituição, a agência, o organismo ou o serviço da União ou a organização internacional em causa cumpram regras e normas de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência.

5.   A Agência pode, com o acordo dos Estados-Membros em causa, convidar observadores de instituições, organismos, serviços e agências da União ou organizações internacionais a participarem nas suas atividades, nomeadamente operações conjuntas e projetos-piloto, análise de risco e ações de formação, na medida em que a sua presença seja compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a fiabilidade e segurança globais dessas atividades. A participação desses observadores na análise de risco e em ações de formação só pode ocorrer com o acordo dos Estados-Membros em causa. No que diz respeito a operações conjuntas e projetos-piloto, a participação de observadores está sujeita ao acordo do Estado-Membro de acolhimento. O plano operacional inclui regras específicas aplicáveis à participação de observadores, que devem receber da Agência formação adequada antes de participarem nas atividades.

Artigo 53.o

Cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira

1.   A Agência, em cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira a nível nacional e da União e, se for caso disso, a nível internacional através de:

a)

Partilha, compilação e análise de informações disponíveis nos sistemas de sinalização a bordo de navios e outros sistemas de informação alojados pelas agências ou acessíveis às mesmas, nos termos das respetivas bases jurídicas e sem prejuízo da propriedade dos dados pelos Estados-Membros;

b)

Prestação de serviços de vigilância e de comunicação com base em tecnologia de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma;

c)

Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, de recomendações e da definição de boas práticas, bem como da realização de ações de formação e do intercâmbio de pessoal;

d)

Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente através da análise dos desafios operacionais e do risco emergente no domínio marítimo;

e)

Partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes, e da partilha de recursos e outras competências, na medida em que estas atividades sejam coordenadas pelas agências e tenham o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

2.   As formas precisas de cooperação no exercício das funções de guarda costeira entre a Agência, a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima devem ser determinadas através de um acordo de trabalho, nos termos dos seus mandatos respetivos e da regulamentação financeira aplicável a essas agências. Esse acordo é aprovado pelo Conselho de Administração da Agência e pelos Conselhos de Administração da Agência Europeia da Segurança Marítima e da Agência Europeia de Controlo das Pescas.

3.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, com a Agência, com a Agência Europeia da Segurança Marítima e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, disponibiliza um manual prático sobre a cooperação europeia no que respeita às funções de guarda costeira. Este manual contém orientações, recomendações e boas práticas para o intercâmbio de informações. A Comissão adota o manual sob a forma de recomendação.

Artigo 54.o

Cooperação com países terceiros

1.   Em domínios da sua competência e na medida do necessário para o exercício das suas atribuições, a Agência facilita e encoraja a cooperação técnica e operacional entre Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União, nomeadamente no domínio da proteção dos direitos fundamentais e do princípio da não repulsão. A Agência e os Estados-Membros respeitam o direito da União, nomeadamente as regras e as normas padrão que integram o acervo da União, mesmo quando a cooperação com países terceiros tem lugar no território desses países. O estabelecimento de relações de cooperação com países terceiros deve servir para promover normas europeias de gestão das fronteiras e de regresso.

2.   A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, com o apoio das delegações da União e em coordenação com as mesmas. Nesta cooperação, a Agência exerce as suas atribuições no quadro da política de relações externas da União, incluindo no que respeita à proteção dos direitos fundamentais e ao princípio da não repulsão, bem como no quadro de convénios celebrados com essas autoridades, em conformidade com o direito e a política da União. Esses convénios especificam o âmbito, a natureza e os fins da cooperação e dizem respeito à gestão da cooperação operacional. Os projetos de convénios são previamente aprovados pela Comissão. A Agência informa o Parlamento Europeu antes da celebração desses convénios. A Agência respeita o direito da União, nomeadamente as regras e normas que integram o acervo da União.

3.   Em circunstâncias que exijam maior assistência técnica e operacional, a Agência pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros em relação à da gestão das fronteiras externas. A Agência tem a possibilidade de realizar ações nas fronteiras externas que envolvam um ou vários Estados-Membros e um país terceiro vizinho de, pelo menos, um desses Estados-Membros, sob reserva do consentimento do país terceiro vizinho, incluindo no território desse país terceiro. As operações são realizadas com base num plano operacional, aprovado também pelo Estado-Membro ou Estados-Membros que fazem fronteira com a zona operacional. A participação dos Estados-Membros em operações conjuntas no território de países terceiros tem caráter voluntário. A Comissão é informada dessas atividades.

4.   Nos casos em que se prevê o destacamento das equipas para um país terceiro no quadro de ações em que os membros da equipa exercerão poderes executivos ou, quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. Esse acordo deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das atividades, em especial a descrição do âmbito da operação, a responsabilidade civil e criminal, as funções e os poderes do pessoal das equipas. O acordo relativo ao estatuto garante o pleno respeito pelos direitos fundamentais durante estas operações.

5.   A Comissão elabora um modelo de acordo relativo ao estatuto para as atividades a realizar no território de países terceiros.

6.   A Agência coopera com as autoridades competentes de países terceiros em matéria de regresso, nomeadamente na obtenção de documentos de viagem.

7.   A Agência pode igualmente, com o consentimento dos Estados-Membros interessados, convidar observadores de países terceiros para participarem nas atividades nas fronteiras externas referidas no artigo 14.o, operações de regresso referidas no artigo 28.o, intervenções de regresso referidas no artigo 33.o e ações de formação referidas no artigo 36.o, na medida em que a sua presença seja compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a segurança global dessas atividades. A participação desses observadores só pode ocorrer com o consentimento do Estado-Membro interessado no caso das atividades mencionadas nos artigos 14.o, 19.o, 28.o e 36.o e apenas com o consentimento do Estado-Membro de acolhimento no caso das atividades mencionadas nos artigos 14.o e 33.o. O plano operacional incluirá regras específicas aplicáveis à participação de observadores. Os observadores devem receber da Agência formação adequada antes de participarem nas atividades e respeitar os códigos de conduta da Agência durante esta participação.

8.   A Agência participa na execução de acordos internacionais celebrados pela União com países terceiros no quadro da política de relações externas da União, e no que diz respeito a domínios abrangidos pelo presente regulamento.

9.   A Agência pode beneficiar do financiamento da União de acordo com as disposições dos instrumentos de apoio à política de relações externas da União. Pode lançar e financiar projetos de assistência técnica em países terceiros em domínios abrangidos pelo presente regulamento.

10.   Aquando da celebração de acordos bilaterais com países terceiros, os Estados-Membros podem, de acordo com a Agência, incluir disposições relativas às funções e atribuições da Agência, em conformidade com o presente regulamento, em especial no que se refere ao exercício das competências executivas dos membros das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros destacadas pela Agência durante operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras e operações ou intervenções de regresso. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições.

11.   A Agência informa o Parlamento Europeu das atividades realizadas nos termos do presente artigo e inclui uma avaliação da cooperação com os países terceiros nos seus relatórios anuais.

Artigo 55.o

Oficiais de ligação em países terceiros

1.   A Agência pode destacar peritos, entre o seu próprio pessoal, como oficiais de ligação em países terceiros, que beneficiarão do mais elevado nível de proteção no desempenho das suas funções. Estes agentes farão parte das redes de cooperação locais ou regionais de oficiais de ligação da imigração e peritos em segurança da União e dos Estados-Membros, incluindo a rede criada nos termos do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho (34). Os oficiais de ligação só podem ser destacados para países terceiros onde as práticas de gestão das fronteiras respeitem normas mínimas de proteção dos direitos humanos.

2.   No âmbito da política de relações externas da União, deve ser dada prioridade ao destacamento de oficiais de ligação para países terceiros que, com base na análise de risco, constituam um país de origem ou de trânsito da imigração ilegal. A Agência pode receber, numa base de reciprocidade, oficiais de ligação destacados por esses países terceiros. O conselho de administração adota anualmente, sob proposta do diretor-executivo, uma lista de prioridades. O destacamento de oficiais de ligação é aprovado pelo conselho de administração.

3.   As funções dos oficiais de ligação da Agência incluem, de acordo com o direito da União e no respeito pelos direitos fundamentais, o estabelecimento e manutenção de contactos com as autoridades competentes do país terceiro em que se encontram destacados com vista a contribuir para a prevenção e luta contra a imigração ilegal e para o regresso dos retornados. Estes oficiais de ligação devem trabalhar em estreita coordenação com as delegações da União.

4.   A decisão de destacar oficiais de ligação para países terceiros deve ser objeto de parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu é, sem demora, plenamente informado dessas atividades.

Secção 4

Quadro geral e organização da Agência

Artigo 56.o

Estatuto legal e sede

1.   A Agência é um organismo da União, dotado de personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito nacional às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em ações judiciais.

3.   A Agência é independente no que respeita à execução do seu mandato técnico e operacional.

4.   A Agência é representada pelo diretor-executivo.

5.   A Agência tem sede em Varsóvia, Polónia, sob reserva da aplicação do artigo 57.o.

Artigo 57.o

Acordo de sede

1.   As disposições necessárias relativas à implantação da Agência no Estado-Membro onde se localiza a sua sede e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis ao diretor-executivo, ao diretor-executivo adjunto, aos membros do conselho de administração e ao pessoal da Agência e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro no qual se encontra a referida sede.

2.   O acordo de sede é celebrado depois de obtida a aprovação do conselho de administração e, o mais tardar, em 7 de abril de 2017.

3.   O Estado-Membro no qual se encontra a sede da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas.

Artigo 58.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto do Pessoal da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime Dos Outros Agentes»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (35), assim como as respetivas normas de execução aprovadas de comum acordo pelas instituições da União.

2.   Para efeitos dos artigos 12.o, 22.o e 32.o, n.o 2, apenas podem ser designados como agente de coordenação ou oficial de ligação os membros do pessoal da Agência sujeitos ao Estatuto dos Funcionários ou ao Título II do Regime Dos Outros Agentes. Para efeitos de aplicação do artigo 20.o, n.o 11, apenas os guardas de fronteira destacados ou outro pessoal competente podem ser designados para destacamento para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros. A Agência designa os peritos nacionais que devem ser destacados para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros nos termos do referido artigo.

3.   O conselho de administração adota as medidas de execução necessárias em acordo com a Comissão, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

4.   O conselho de administração pode adotar disposições destinadas a permitir que guardas de fronteira ou outros agentes competentes dos Estados-Membros sejam destacados para a Agência. Essas disposições têm em conta os requisitos do artigo 20.o, n.o 11, em especial o facto de os guardas de fronteira destacados ou outro pessoal competente serem considerados membros das equipas e desempenharem as funções e os poderes previstos no artigo 40.o. Incluem também as condições de destacamento.

Artigo 59.o

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 60.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força da cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.   Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus funcionários em exercício de funções.

4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para dirimir os litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes da Agência em relação à mesma rege-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime dos Outros Agentes que lhes forem aplicáveis.

Artigo 61.o

Orgânica e gestão da Agência

A Agência é composta pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho de administração;

b)

Diretor-executivo;

c)

Fórum consultivo; e

d)

Provedor de direitos fundamentais.

Artigo 62.o

Competência do conselho de administração

1.   Compete ao conselho de administração tomar as decisões estratégicas da Agência, nos termos do presente regulamento.

2.   O conselho de administração:

a)

Nomeia o diretor-executivo sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 69.o;

b)

Nomeia o Diretor-Executivo adjunto sob proposta do Diretor-Executivo, nos termos do artigo 69.o;

c)

Adota decisões sobre a realização de avaliações de vulnerabilidade nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 8, sendo as decisões que estabelecem medidas adotadas nos termos do artigo 13.o, n.o 8, adotadas por uma maioria de dois terços dos membros com direito de voto;

d)

Adota decisões sobre o estabelecimento de um modelo de análise comum e integrada de risco nos termos do artigo 11.o, n.o 1;

e)

Adota decisões sobre a natureza e os termos do destacamento de oficiais de ligação nos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o, n.o 2;

f)

Adota uma estratégia operacional e técnica para a gestão europeia integrada das fronteiras nos termos do artigo 3.o, n.o 2;

g)

Adota uma decisão sobre os perfis e o número total de guardas de fronteira ou outros agentes competentes a disponibilizar para as equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros nos termos do artigo 20.o, n.o 2;

h)

Adota, por maioria de três quartos do membros com direito de voto, uma decisão sobre os perfis e o número mínimo de guardas de fronteira, ou outros agentes competentes que correspondam a estes perfis, a disponibilizar para a reserva de reação rápida das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros, nos termos do artigo 20.o, n.o 4;

i)

Aprova o relatório anual de atividades da Agência referente ao ano anterior e transmite-o, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

j)

Antes de 30 de novembro de cada ano, e tendo em conta o parecer da Comissão, adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, um documento de programação único, que inclui o programa plurianual da Agência e o programa de trabalho para o ano seguinte, e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

k)

Estabelece os procedimentos para a tomada de decisões pelo diretor-executivo em relação às atribuições operacionais e técnicas da Agência;

l)

Adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exerce outras funções com respeito ao orçamento da Agência, nos termos da secção 5 do presente capítulo;

m)

Exerce a sua competência disciplinar sobre o diretor-executivo e, em concertação com este, sobre o diretor-executivo adjunto;

n)

Estabelece o regulamento interno;

o)

Estabelece a estrutura organizativa da Agência e adota a política desta em matéria de pessoal;

p)

Adota uma estratégia de luta antifraude, proporcional ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

q)

Adota regras internas sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

r)

Exerce, nos termos do n.o 8, em relação ao pessoal da Agência, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»);

s)

Adota as regras necessárias para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

t)

Assegura o adequado acompanhamento das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria internos ou externos e de avaliações, bem como de inquéritos do OLAF;

u)

Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e difusão a que se refere o segundo parágrafo do artigo 8.o, n.o 3;

v)

Nomeia um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos outros Agentes, que é totalmente independente no exercício das suas funções;

w)

Decide sobre uma metodologia comum para a avaliação da vulnerabilidade, incluindo critérios objetivos com base nos quais a Agência efetua a avaliação da vulnerabilidade, a frequência destas avaliações e as modalidades para a realização de avaliações consecutivas da vulnerabilidade;

x)

Decide sobre a avaliação e o acompanhamento reforçados do Estado-Membro, tal como referido no artigo 13.o, n.o 2;

y)

Nomeia o provedor de direitos fundamentais nos termos do artigo 71.o, n.o 1;

z)

Aprova os convénios com países terceiros.

O relatório anual de atividades a que se refere a alínea i) deve ser tornado público.

3.   A aprovação de propostas de decisões do conselho de administração, tal como referido no n.o 2, relativas a atividades específicas da Agência a realizar na fronteira externa de determinado Estado-Membro, ou nas suas imediações, requer o voto favorável do membro do conselho de administração que representa esse Estado-Membro.

4.   O conselho de administração pode aconselhar o Diretor-Executivo sobre qualquer questão relacionada com o desenvolvimento da gestão operacional das fronteiras externas e do regresso, incluindo as atividades relacionadas com a investigação.

5.   Compete ao conselho de administração decidir sobre o pedido de participação em atividades específicas apresentado pela Irlanda e/ou pelo Reino Unido.

O conselho de administração delibera, caso a caso, por maioria absoluta dos membros com direito de voto. Para formar a decisão, analisa se a participação da Irlanda e/ou do Reino Unido contribui para a realização dos objetivos da atividade em questão. A decisão fixa a contribuição financeira da Irlanda e/ou do Reino Unido para a atividade relativamente à qual foi solicitada a participação.

6.   O conselho de administração transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental») todas as informações pertinentes sobre o resultado dos procedimentos de avaliação levados a cabo pela Agência.

7.   O conselho de administração pode criar um conselho executivo de pequena dimensão para o coadjuvar, bem como ao diretor-executivo, na preparação de decisões, programas e atividades a aprovar pelo conselho de administração e para, se necessário tomar determinadas decisões provisórias urgentes em nome do conselho de administração. O conselho executivo não toma decisões que exigem maioria de dois terços ou de três quartos no conselho de administração. O conselho de administração pode delegar determinadas tarefas claramente definidas no conselho executivo, nomeadamente quando isso melhore a eficiência da Agência. Não pode delegar no conselho executivo tarefas relacionadas com decisões que exigem maioria de dois terços ou de três quartos no conselho de administração.

8.   O conselho de administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor-executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor-executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Se as circunstâncias excecionais assim o exigirem, o conselho de administração pode, por decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e os poderes subdelegados por este último. Pode exercê-los ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor-executivo.

Artigo 63.o

Composição do conselho de administração

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão, todos eles com direito de voto. Para o efeito, cada Estado-Membro nomeia um membro efetivo do conselho de administração bem como um suplente que representará o membro efetivo na sua ausência. A Comissão nomeia dois membros efetivos e os respetivos suplentes. O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável.

2.   Os membros do conselho de administração são nomeados com base no seu elevado grau de experiência e conhecimentos especializados no domínio da cooperação operacional em matéria de gestão das fronteiras e de regresso, das suas competências de gestão, administrativas e orçamentais. Os Estados-Membros e a Comissão procuram garantir um equilíbrio de género na representação no conselho de administração.

3.   Participarão na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Cada um deles terá um representante e um suplente no conselho de administração. São aplicáveis as cláusulas estipuladas nas disposições dos respetivos acordos de associação que especificam a natureza e o alcance da participação destes países nos trabalhos da Agência, e definem com rigor as normas aplicáveis a essa participação, incluindo em matéria de contribuições financeiras e de pessoal.

Artigo 64.o

Programação plurianual e programas de trabalho anuais

1.   Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração adota um documento de programação, que inclui o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte baseado num projeto apresentado pelo diretor-executivo, tendo em conta o parecer da Comissão e, no que se refere ao programa plurianual, após consulta do Parlamento Europeu. O conselho de administração deve enviar este documento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2.   O documento referido no n.o 1 torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral e, se necessário, é alterado em conformidade.

3.   O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, a médio e a longo prazo, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Do mesmo modo, estabelece a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o pessoal. O programa de trabalho plurianual estabelece as áreas estratégicas de intervenções e explica o que deve ser feito para a consecução dos objetivos. Deve incluir uma estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais, bem como as ações associadas a essa estratégia.

4.   O programa de trabalho plurianual é executado através de programas de trabalho anuais e, se for caso disso, é atualizado de acordo com os resultados da avaliação realizada nos termos do artigo 81.o. A conclusão dessas avaliações é também refletida, sempre que oportuno, no programa de trabalho anual para o ano seguinte.

5.   O programa de trabalho anual deve incluir uma descrição das atividades a financiar, nomeadamente a enumeração exaustiva dos objetivos e resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve incluir também uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa plurianual e indicar claramente as atividades que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

6.   O programa de trabalho anual é adotado de acordo com o programa legislativo da União nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas e das operações de regresso.

7.   Caso seja conferida uma nova atribuição à Agência, na sequência da adoção de um programa de trabalho anual, o conselho de administração altera o programa de trabalho anual.

8.   As alterações substanciais ao programa de trabalho anual são adotadas segundo o mesmo procedimento aplicável à adoção do programa de trabalho anual inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor-executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

Artigo 65.o

Presidência do conselho de administração

1.   O conselho de administração elege um presidente e um vice-presidente de entre os membros com direito de voto. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do conselho de administração com direito de voto. O vice-presidente substitui por inerência o presidente em caso de impedimento deste.

2.   Os mandatos do presidente e do vice-presidente cessam no momento em estes que deixam de fazer parte do conselho de administração. Sem prejuízo dessa disposição, a duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos. Estes mandatos são renováveis uma vez.

Artigo 66.o

Reuniões

1.   O conselho de administração reúne-se mediante convocação do presidente.

2.   O diretor-executivo toma parte nas deliberações, sem direito de voto.

3.   O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, em sessão ordinária. Pode também reunir-se por iniciativa do presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros.

4.   A Irlanda e o Reino Unido serão convidados a participar nas reuniões do conselho de administração.

5.   O conselho de administração pode convidar um representante das instituições, dos organismos, serviços e agências da União competentes.

6.   O conselho de administração, em conformidade com o seu regulamento interno, pode convidar qualquer outra pessoa cujo parecer possa ser relevante a participar nas suas reuniões.

7.   Sem prejuízo do disposto no regulamento interno, os membros do conselho de administração podem ser assistidos por consultores ou peritos.

8.   O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Agência.

Artigo 67.o

Votação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 4, no artigo 62.o, n.o 2, alíneas c), j) e l), no artigo 65.o, n.o 1, e no artigo 69.o, n.o s 2 e 4, as decisões do conselho de administração são aprovadas por maioria absoluta dos membros com direito de voto.

2.   Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o respetivo suplente pode exercer o direito de voto daquele. O diretor-executivo da Agência não participa na votação.

3.   O regulamento interno fixará mais pormenorizadamente as regras de votação. Este regulamento interno inclui as condições em que um membro pode atuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum, quando adequado.

4.   Representantes dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen têm direitos de voto limitados que correspondem às respetivas disposições. A fim de permitir que os países associados possam exercer o direito de voto, a Agência deve indicar a ordem de trabalhos identificando os pontos relativamente aos quais foi concedido o direito de voto limitado.

Artigo 68.o

Funções e competência do diretor-executivo

1.   A Agência é administrada pelo diretor-executivo, que exerce funções de forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências respetivas das instituições da União e do conselho de administração, o diretor-executivo não solicita nem aceita instruções dos governos ou de organismos.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o diretor-executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas competências, designadamente, sobre a execução e o acompanhamento da estratégia de direitos fundamentais, o relatório anual de atividades da Agência referente ao ano anterior, o programa de trabalho para o ano seguinte e o programa plurianual da Agência ou qualquer outro assunto relacionado com as atividades da Agência. O diretor-executivo profere também uma declaração perante o Parlamento Europeu, se para tal for solicitado, e informa o Parlamento com regularidade.

3.   O diretor-executivo é responsável pela preparação e execução das decisões estratégicas tomadas pelo conselho de administração, bem como pela adoção de decisões relativas às atividades operacionais da Agência nos termos do presente regulamento. O diretor-executivo tem as seguintes funções e competências:

a)

Propor, preparar e executar as decisões estratégicas, os programas e as atividades aprovados pelo conselho de administração da Agência dentro dos limites definidos pelo presente regulamento, as suas disposições de execução e qualquer outra legislação aplicável;

b)

Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, tendo em vista assegurar a administração diária e o funcionamento da Agência de acordo com o presente regulamento;

c)

Elaborar anualmente o documento de programação e apresentá-lo ao conselho de administração, após consulta da Comissão;

d)

Elaborar anualmente o relatório anual de atividades da Agência e apresentá-lo ao conselho de administração;

e)

Elaborar um mapa previsional das receitas e despesas da Agência de acordo com o artigo 75.o e executar o orçamento nos termos do artigo 76.o;

f)

Delegar as suas competências noutros membros do pessoal da Agência, de acordo com regras a adotar segundo o procedimento previsto no artigo 62.o, n.o 2, alínea n);

g)

Adotar uma recomendação sobre medidas nos termos do artigo 13.o, n.o 6, incluindo decisões que propõem aos Estados-Membros o lançamento e desenvolvimento de operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras ou outras ações nos termos do artigo 14.o, n.o 2;

h)

Avaliar, aprovar e coordenar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros de operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras, nos termos do artigo 15.o, n.o 3;

i)

Avaliar, aprovar e coordenar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros de operações conjuntas de regresso e intervenções de regresso, nos termos dos artigos 28.o e 33.o;

j)

Assegurar a aplicação dos planos operacionais referidos nos artigos 16.o, 17.o e artigo 33.o, n.o 4;

k)

Avaliar o pedido de assistência de um Estado-Membro a equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como as suas necessidades, em coordenação com as agências pertinentes da União, nos termos do artigo 18.o, n.o 2;

l)

Assegurar a execução da decisão do Conselho a que se refere o artigo 19.o, n.o 1;

m)

Retirar o financiamento às atividades, nos termos do artigo 25.o;

n)

Avaliar os resultados das atividades, nos termos do artigo 26.o;

o)

Identificar o número mínimo de artigos de equipamentos técnicos requeridos para preencher as necessidades da Agência, em especial, em relação à capacidade de realizar operações conjuntas, destacamentos de equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, intervenções rápidas nas fronteiras, operações de regresso e intervenções de regresso, nos termos do artigo 39.o, n.o 5;

p)

Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao conselho de administração;

q)

Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

r)

Elaborar uma estratégia antifraude para a Agência e apresentá-la ao conselho de administração para aprovação.

4.   O diretor-executivo é responsável pelos seus atos perante o conselho de administração.

5.   O diretor-executivo é o representante legal da Agência.

Artigo 69.o

Nomeação do diretor-executivo e do diretor-executivo adjunto

1.   A Comissão propõe, pelo menos, três candidatos para o cargo de diretor-executivo, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do lugar vago no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações ou na Internet, conforme adequado.

2.   O diretor-executivo é nomeado pelo conselho de administração com base nos seus méritos e nas capacidades comprovadas de administração e gestão a alto nível, incluindo a sua experiência profissional pertinente acumulada no domínio da gestão das fronteiras externas e dos regressos. Antes da nomeação, o conselho de administração solicita aos candidatos que façam uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e que respondam às perguntas dos seus membros.

Na sequência desta declaração, o Parlamento Europeu emite um parecer, no qual expressa a sua opinião, podendo indicar qual o candidato que prefere.

O conselho de administração procede à nomeação do diretor-executivo tendo em conta o referido parecer. O conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

Se o conselho de administração decidir nomear um candidato que não seja o candidato preferencial indicado pelo Parlamento Europeu, o conselho de administração informa o Parlamento Europeu e o Conselho, por escrito, sobre modo como o parecer do Parlamento Europeu foi tido em conta.

O poder de destituir o diretor-executivo cabe ao conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão.

3.   O diretor-executivo é assistido por um diretor-executivo adjunto. Em caso de ausência ou impedimento do diretor-executivo, o diretor-executivo adjunto assume as funções do primeiro.

4.   O diretor-executivo adjunto é nomeado pelo conselho de administração sob proposta do diretor-executivo. O diretor-executivo adjunto é nomeado com base nos seus méritos e em comprovadas e adequadas capacidades de administração e gestão a alto nível, bem como na sua experiência profissional relevante no domínio da gestão das fronteiras externas e das operações de regresso, sob proposta do diretor-executivo. O diretor-executivo propõe, pelo menos, três candidatos para o cargo de diretor-executivo adjunto. O conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto.

O poder de destituir o diretor-executivo adjunto cabe ao conselho de administração, de acordo com o procedimento previsto no primeiro parágrafo.

5.   O mandato do diretor-executivo tem a duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor-executivo, as funções e os desafios futuros da Agência.

6.   O conselho de administração, deliberando sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 5, pode renovar o mandato do diretor-executivo uma vez, por outro período não superior a cinco anos.

7.   O mandato do diretor-executivo adjunto tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma vez pelo conselho de administração por período não superior a cinco anos.

Artigo 70.o

Fórum consultivo

1.   A Agência cria um fórum consultivo para assistir o diretor-executivo e o conselho de administração, de forma independente, em questões relativas aos direitos fundamentais.

2.   A Agência deve convidar o EASO, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e outras organizações relevantes a participar no fórum consultivo. Sob proposta do diretor-executivo, o conselho de administração aprova a composição do fórum consultivo os termos da transmissão de informações ao fórum consultivo. O fórum consultivo, após consulta do conselho de administração e do diretor-executivo, define os seus métodos de trabalho e estabelece o seu programa de trabalho.

3.   O fórum consultivo é consultado sobre o aprofundamento e a aplicação da estratégia de direitos fundamentais, a criação do procedimento de apresentação de queixas, os códigos de conduta e os troncos comuns de formação.

4.   O fórum consultivo elabora um relatório anual sobre as suas atividades, o qual é disponibilizado ao público.

5.   Sem prejuízo das missões do provedor de direitos fundamentais, o fórum consultivo tem acesso efetivo a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais, inclusive através da realização de visitas no local às operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras com o consentimento do Estado-Membro de acolhimento, e às zonas dos pontos de crise, operações de regresso e intervenções de regresso.

Artigo 71.o

Provedor de direitos fundamentais.

1.   O conselho de administração designa um provedor de direitos fundamentais. Este será incumbido de contribuir para a estratégia dos direitos fundamentais da Agência, de verificar o respeito pelos direitos fundamentais e de promover o respeito dos direitos fundamentais por parte da Agência. O provedor de direitos fundamentais deve ter as qualificações e experiência necessárias no domínio dos direitos fundamentais.

2.   O provedor de direitos fundamentais exerce funções de forma independente, responde diretamente perante o conselho de administração e coopera com o fórum consultivo. O provedor de direitos fundamentais apresenta relatórios com regularidade, contribuindo, deste modo, para o mecanismo de controlo dos direitos fundamentais.

3.   O provedor de direitos fundamentais é consultado sobre os planos operacionais elaborados nos termos dos artigos 16.o, 17.o, 28.o e 33.o, n.o 4, e tem acesso a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais, em todas as atividades da Agência.

Artigo 72.o

Procedimento de apresentação de queixas

1.   A fim de controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as suas atividades, a Agência, em cooperação com o provedor de direitos fundamentais, toma as medidas necessárias para instituir um procedimento de apresentação de queixas nos termos do presente artigo.

2.   Qualquer pessoa que seja diretamente afetada pelas ações do pessoal implicado em operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas fronteiras, no destacamento de equipas de apoio à gestão de fluxos migratórios, em operações de regresso ou intervenções de regresso, e que considere que os direitos fundamentais foram violados em resultado destas ações, ou qualquer terceiro em nome dessa pessoa, pode apresentar uma queixa, por escrito, à Agência.

3.   Só se admitem queixas fundamentadas que envolvam situações concretas de violação dos direitos fundamentais.

4.   Cabe ao provedor de direitos fundamentais tratar das queixas recebidas pela Agência ao abrigo do direito a uma boa administração. Para o efeito, o provedor de direitos fundamentais analisa a admissibilidade das queixas, regista as queixas admissíveis, reencaminha todas as queixas registadas ao diretor-executivo, transmite ao Estado-Membro de origem as queixas relativas aos membros das equipas, informa a autoridade relevante ou a entidade competente pelos direitos fundamentais no Estado-Membro regista, e garante, o seguimento dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa.

5.   Ao abrigo do direito a uma boa administração, se a queixa for admissível, os respetivos autores são informados do respetivo registo, do início do processo de avaliação e de que terão resposta logo que esta esteja disponível. Caso a queixa seja enviada às autoridades ou aos organismos nacionais, as respetivas informações de contacto deverão ser transmitidas ao autor. Se a queixa não for admissível, os motivos são comunicados aos autores, acompanhados, se possível, de outras opções passíveis de resolver os seus problemas.

As decisões são apresentadas por escrito e fundamentadas.

6.   Caso seja apresentada queixa relativa a um membro do pessoal da Agência, cabe ao diretor-executivo, após consulta ao agente para os direitos fundamentais, assegurar um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares. Dentro de um prazo fixado, o diretor-executivo apresenta um relatório ao provedor de direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado à queixa pela Agência, incluindo, se necessário, medidas disciplinares.

Se a queixa estiver relacionada com a proteção de dados, o diretor-executivo associa o responsável pela proteção de dados da Agência. O provedor de direitos fundamentais e o responsável pela proteção de dados celebram, por escrito, um memorando de entendimento que especifique a divisão de tarefas entre si e a cooperação no que toca às queixas recebidas.

7.   Caso seja apresentada queixa relativa a um guarda de fronteira do Estado-Membro de acolhimento ou a um membro das equipas, incluindo membros destacados das equipas ou peritos nacionais destacados, o Estado-Membro de origem assegura um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares ou outras em conformidade com o direito nacional. O Estado-Membro em causa apresenta um relatório ao provedor de direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado à queixa, dentro de um prazo determinado e, se necessário, periodicamente, a contar desta data. Caso não receba um relatório do Estado-Membro em causa, a Agência encarrega-se de seguir o assunto.

8.   Caso se verifique que um guarda de fronteira ou perito nacional destacado violou os direitos fundamentais ou as obrigações em matéria de proteção internacional, a Agência pode solicitar ao Estado-Membro que retire imediatamente o guarda de fronteira ou o perito nacional destacado em causa da atividade da Agência ou da reserva de reação rápida.

9.   O provedor de direitos fundamentais apresenta um relatório ao diretor-executivo e ao conselho de administração sobre os resultados e o seguimento dado às queixas pela Agência e pelos Estados-Membros. No seu relatório anual, a Agência inclui informações sobre o procedimento de apresentação de queixas.

10.   O provedor de direitos fundamentais, nos termos do disposto no n.o 1 ao n.o 9 e após consulta ao fórum consultivo, elabora um formulário normalizado de apresentação de queixas solicitando informações pormenorizadas e específicas sobre a alegada violação dos direitos fundamentais e, se necessário, outras normas pormenorizadas. O provedor de direitos fundamentais apresenta o formulário e, se necessário, quaisquer outras normas detalhadas, ao diretor-executivo e ao conselho de administração.

A Agência assegura a rápida disponibilidade das informações sobre a possibilidade e o procedimento de apresentação de queixas, mormente às pessoas vulneráveis. O formulário normalizado é disponibilizado no sítio Web da Agência e em papel, durante todas as atividades da Agência, nas línguas que os nacionais dos países terceiros conhecem ou seja razoável depreender que conheçam. As queixas são examinadas pelo provedor de direitos fundamentais mesmo que não sejam apresentadas no formulário normalizado.

11.   Os dados pessoais constantes da queixa são tratados e processados pela Agência, inclusive pelo agente para os direitos fundamentais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, e pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

Considera-se que, ao apresentar a queixa, o autor autoriza o tratamento dos seus dados pessoais pela Agência e pelo provedor de direitos fundamentais, na aceção do artigo 5.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Para salvaguardar os interesses dos autores, o provedor de direitos fundamentais trata as queixas de forma confidencial, nos termos do direito nacional e da União, exceto se os autores renunciarem expressamente ao direito de confidencialidade. Considera-se que o autor que renuncia ao direito de confidencialidade autoriza o provedor de direitos fundamentais ou a Agência a divulgar a sua identidade às autoridades ou aos organismos competentes em relação ao assunto da queixa, sempre que necessário.

Artigo 73.o

Regime linguístico

1.   As disposições do Regulamento n.o 1 (36) aplicam-se à Agência.

2.   Sem prejuízo das decisões tomadas com base no artigo 342.o do TFUE, o relatório anual de atividades e o programa de trabalho a que se refere o artigo 62.o, n.o 2, alíneas i) e j), são apresentados em todas as línguas oficiais da União.

3.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 74.o

Transparência e comunicação

1.   No tratamento dos pedidos de acesso a documentos em seu poder, a Agência está sujeita ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   A Agência faz comunicações sobre questões nos domínios da sua competência por iniciativa própria. A Agência torna públicas as informações relevantes, incluindo o relatório anual de atividades a que se refere o artigo 62.o, n.o 2, alínea i), e assegura, sem prejuízo do artigo 50.o, nomeadamente, que o público e qualquer parte interessada tenham rapidamente acesso a informações objetivas, pormenorizadas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho, sem revelar as informações operacionais que, caso fossem tornadas públicas, poriam em risco a realização dos objetivos das operações.

3.   O conselho de administração adota as disposições práticas com vista à aplicação dos n.os 1 e 2.

4.   Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito de se dirigir por escrito à Agência numa das línguas oficiais da União e de receber uma resposta na mesma língua.

5.   As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser objeto de um recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições previstas nos artigos 228.o e 263.o do TFUE, respetivamente.

Secção 5

Requisitos financeiros

Artigo 75.o

Orçamento

1.   Sem prejuízo de outros tipos de recursos, as receitas da Agência são constituídas por:

a)

Uma subvenção da União inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

b)

Uma contribuição financeira dos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, tal como estabelecida nos respetivos acordos que especificam a contribuição financeira;

c)

Financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou subvenções ad hoc, em conformidade com as regras financeiras da Agência referidas no artigo 79.o e as disposições dos instrumentos de apoio às políticas da União;

d)

Taxas cobradas por serviços prestados;

e)

Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2.   As despesas da Agência incluem as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento e relativas ao pessoal.

3.   O diretor-executivo elabora um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, incluindo um quadro de pessoal, e envia-o ao conselho de administração.

4.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5.   O conselho de administração, com base no projeto de mapa previsional elaborado pelo diretor-executivo, adota um projeto provisório de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o quadro de pessoal provisório. O conselho de administração envia-os ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, conjuntamente com o projeto de documento único de programação.

6.   O conselho de administração envia à Comissão, até 31 de março de cada ano, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência, incluindo o projeto de quadro de pessoal, acompanhado do projeto de programa de trabalho.

7.   A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no projeto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

9.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Agência.

A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

10.   O conselho de administração aprova o orçamento da Agência. Este tornar-se-á definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência é adaptado em conformidade, se for caso disso.

11.   Qualquer alteração ao orçamento, incluindo em relação ao quadro de pessoal, rege-se pelo mesmo procedimento.

12.   Relativamente a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidência significativa no orçamento da Agência, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (37).

13.   A fim de financiar a realização de intervenções rápidas nas fronteiras e de intervenções de regresso, o orçamento da Agência adotado pelo conselho de administração inclui uma reserva operacional financeira equivalente a pelo menos 4 % da dotação prevista para as atividades operacionais. Em 1 de outubro de cada ano, pelo menos um quarto da reserva deve permanecer disponível, para cobrir as necessidades que surjam até final do exercício.

Artigo 76.o

Execução e controlo orçamental

1.   O diretor-executivo executa o orçamento da Agência.

2.   Até ao dia 1 de março do exercício N +1, o contabilista da Agência comunica as contas provisórias do exercício N ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 147.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (38).

3.   Até 31 de março do ano N + 1, a Agência envia o relatório de gestão orçamental e financeira no ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

4.   Até 31 de março do ano N +1, o contabilista da Comissão envia as contas provisórias da Agência do ano N, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas.

5.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência para o ano N, nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o diretor-executivo elabora as contas definitivas da Agência sob a sua responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

6.   O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência do ano N.

7.   Até 1 de julho do ano N + 1, o diretor-executivo transmite as contas definitivas, juntamente com o parecer do conselho de administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

8.   As contas definitivas do ano N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N + 1.

9.   O diretor-executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações até 30 de setembro do ano N + 1. Envia igualmente esta resposta ao conselho de administração.

10.   O diretor-executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação do ano N, nos termos do artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

11.   Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá, antes de 15 de maio do ano N + 2, quitação ao diretor-executivo quanto à execução do orçamento do ano N.

Artigo 77.o

Luta contra a fraude

1.   Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adota, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência que utilize o modelo que figura no anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e em verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (39) a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados pela Agência.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção da Agência contêm disposições que confiram expressamente ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 78.o

Prevenção de conflitos de interesses

A Agência deve adotar regras internas que obriguem os membros dos seus órgãos e o seu pessoal a comunicar e a evitar qualquer situação suscetível de originar um conflito de interesses durante a sua relação laboral ou mandato.

Artigo 79.o

Disposição financeira

As regras financeiras aplicáveis à Agência são adotadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento da Agência especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

CAPÍTULO IV

Alterações

Artigo 80.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/399

No Regulamento (UE) 2016/399, o artigo 29.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em circunstâncias excecionais em que seja posto em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas devido a deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas, conforme referido no artigo 21.o do presente regulamento, ou em resultado do incumprimento por parte de um Estado-Membro de uma decisão do Conselho a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), e na medida em que essas circunstâncias representem uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna da totalidade ou de parte do espaço sem controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros podem reintroduzir o controlo nas fronteiras internas de acordo com o n.o 2 do presente artigo por um prazo não superior a seis meses. Esse prazo pode ser prorrogado, no máximo três vezes, por um período adicional não superior a seis meses se as referidas circunstâncias excecionais persistirem.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 81.o

Avaliação

1.   No prazo de 7 de outubro de 2019, e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão deve encomendar uma avaliação externa independente que analise, em especial:

a)

Os resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições;

b)

O impacto, a eficácia e a eficiência do funcionamento da Agência e das suas práticas de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e atribuições;

c)

A aplicação da cooperação europeia no exercício das funções de guarda costeira;

d)

A eventual necessidade de alterar o mandato da Agência;

e)

As consequências financeiras dessa alteração.

A avaliação deve incluir uma análise específica da forma como a Carta e outra legislação pertinente da União foram respeitadas na aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão envia o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões sobre o mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração. O conselho de administração pode emitir recomendações à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento. O relatório de avaliação e as conclusões sobre o mesmo são públicos.

Artigo 82.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 2007/2004, o Regulamento (CE) n.o 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE são revogados.

2.   As remissões para o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 entendem-se como remissões para o presente regulamento, e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 83.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 20.o, n.os 5 e 6, e o artigo 39.o, n.o 7, são aplicáveis a partir de 7 de dezembro de 2016. Os artigos 29.o, 30.o, 31.o e 32.o são aplicáveis a partir de 7 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 14 de setembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 109.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de setembro de 2016.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(4)  Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).

(5)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(6)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(7)  Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(13)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(14)  Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

(15)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(16)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(17)  JO L 188 de 20.7.2007, p. 19.

(18)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(19)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(20)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(21)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(22)  JO L 243 de 16.9.2010, p. 4.

(23)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(24)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(25)  JO C 186 de 25.5.2016, p. 10.

(26)  Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e funções dos agentes convidados (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).

(27)  Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros (JO L 83 de 1.4.2005, p. 48).

(28)  Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).

(29)  Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(30)  Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(31)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(32)  Decisão 2013/448/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(33)  Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444 do Conselho, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(34)  Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).

(35)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(36)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(37)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(38)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(39)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

QUADRO DOS CONTRIBUTOS DE CADA ESTADO-MEMBRO A FIM DE PERFAZER O NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE 1 500 GUARDAS DE FRONTEIRA E OUTRO PESSOAL COMPETENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 20.o, N.o 5

Bélgica

30

Bulgária

40

República Checa

20

Dinamarca

29

Alemanha

225

Estónia

18

Grécia

50

Espanha

111

França

170

Croácia

65

Itália

125

Chipre

8

Letónia

30

Lituânia

39

Luxemburgo

8

Hungria

65

Malta

6

Países Baixos

50

Áustria

34

Polónia

100

Portugal

47

Roménia

75

Eslovénia

35

Eslováquia

35

Finlândia

30

Suécia

17

Suíça

16

Islândia

2

Listenstaine

 (*)

Noruega

20

Total

1 500


(*)  O Listenstaine contribui proporcionalmente com apoio financeiro.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 2007/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigos 6.o, n.o 3, e 34.o, n.os 1 e 4

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o-A, parte introdutória

Artigo 2.o, parte introdutória

Artigo 1.o-A, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.os 2 e 3

Artigo 1.o -A, n.o 1-A

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 1.o -A, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 1.o -A, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 1.o -A, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 1.o -A, n.o 5

Artigo 1.o -A, n.o 6

Artigo 2.o, n.os 9 a 16

Artigos 3.o a 5.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o

Artigo 2.o n.o 1, parte introdutória

Artigo 8.o, n.os 1, parte introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea q)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d-A)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e-A)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas h) a o)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea s)

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas t) e u)

Artigo 2.o, n.o 1-A

Artigo 34.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 2-A

Artigo 35.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro e quarto parágrafos

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1-A, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1-A, terceiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 1-A, quarto parágrafo

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1-B

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, parte introdutória

Artigo 16.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea f)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea g)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea h)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea i)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea j)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea j)

Artigo 3.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea k)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea k)

Artigo 3.o-A, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 3.o-A, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 3.o-B, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 3.o-B, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 3.o-B, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 20.o, n.o 11, primeiro parágrafo

Artigo 3.o-B, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 11, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 3.o-B, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 3.o-B, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 3.o-B, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 3.o-B, n.o 6

Artigo 3.o-B, n.o 7

Artigo 20.o, n.o 12

Artigo 3.o-C, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 3.o-C, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 3.o-C, n.o 3

Artigo 3.o-C, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 4.o, quarto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 4.o, quinto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 4.o, sexto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.os 1 a 3

Artigo 13.o, n.os 5 a 9

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 4

Artigo 5.o, terceiro, quarto e quinto parágrafos

Artigo 36.o, n.o 5

Artigo 5.o, sexto parágrafo

Artigo 36.o, n.o 6

Artigo 5.o, sétimo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 7

Artigo 5.o, oitavo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 8

Artigo 6.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 38.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 38.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.os 1 e 6

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.o 8

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 39.o, n.o 15

Artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 39.o, n.o 16

Artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 39.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 39.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5, quarto parágrafo

Artigo 39.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 39.o, n.o 12

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 39.o, n.o 13

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1 e n.o 2, parte introdutória

Artigo 8.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 14.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 14.o, n.o 2, alíneas c) a e), e alínea g)

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 8.o-A

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 8.o-B, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 8.o-B, n.o 2

Artigo 8.o-C

Artigo 36.o

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 8.o-D, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 8.o-D, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 8.o-D, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 8.o-D, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 8.o-D, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 8.o-D, n.o 6

Artigos 17.o, n.o 7 e n.o 8

Artigo 8.o-D, n.o 7

Artigo 8.o-D, n.o 8

Artigo 17.o, n.o 9

Artigo 8.o-D, n.o 9

Artigo 17.o, n.o 10

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 8.o-E, n.o 1, parte introdutória

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea e)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea f)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea g)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea h)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea i)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea j)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea j)

Artigo 8.o-E, n.o 1, alínea k)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea k)

Artigo 16.o, n.o 3, alíneas l) a n)

Artigo 8.o-E, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 11

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.os 5 a 7

Artigo 20.o, n.os 9 e 10

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 8.o-F

Artigo 23.o

Artigo 8.o-G, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 8.o-G, n.o 2, parte introdutória

Artigo 22.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 8.o-G, n.o 2, alínea a)

Artigo 22.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 8.o-G, n.o 2, alínea b)

Artigo 22.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 8.o-G, n.o 2, alínea c)

Artigo 22.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 8.o-G, n.o 2, alínea d)

Artigo 22.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 22.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 8.o-G, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 8.o-G, n.o 4

Artigo 8.o-H

Artigo 24.o

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.os 1 a 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigos 27.o, n.o 4, 28.o, n.o 1, e 28.o, n.o 9

Artigo 9.o, n.o 1-A

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1-B

Artigos 35.o, n.o 3, e 28.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 1-C

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 54.o, n.o 6

Artigo 28.o, n.os 3 a 5

Artigo 28.o, n.os 7 e 8

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 39.o, n.os 2 a 5

Artigo 39.o, n.o 7

Artigo 39.o, n.os 10 e 11

Artigo 39.o, n.o 14

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 40.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 40.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 40.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 8

Artigo 40.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 9

Artigo 40.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 10

Artigo 40.o, n.o 9

Artigo 10.o-A, n.o 1, parte introdutória

Artigo 41.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 10.o-A, n.o 1, alínea a)

Artigo 41.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o-A, n.o 1, alínea b)

Artigo 41.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 10.o-A, n.o 1, alínea c)

Artigo 41.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 41.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 10.o-A, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 10.o-B

Artigo 42.o

Artigo 10.o-C

Artigo 43.o

Artigo 11.o, primeiro parágrafo

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 11.o, segundo parágrafo

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 11.o-A, primeiro parágrafo

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 11.o-A, segundo parágrafo

Artigo 45.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 11.o-B, n.o 1

Artigo 48.o, n.o 1

Artigo 11.o-B, n.o 2

Artigo 48.o, n.o 2

Artigo 11.o-B, n.o 3

Artigo 48.o, n.o 3

Artigo 11.o-B, n.o 4

Artigo 48.o, n.o 4

Artigo 11.o-B, n.o 5

Artigo 46.o

Artigo 11.o-C, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 11.o-C, n.o 2

Artigo 47.o, n.o 1, parte introdutória e n.o 1, alínea a)

Artigo 47.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 47.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 11.o-C, n.o 3, parte introdutória

Artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 11.o-C, n.o 3, alínea a)

Artigo 47.o, n.o 2), primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 47.o, n.o 2), primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 11.o-C, n.o 3, alínea b)

Artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 11.o-C, n.o 4

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 11.o-C, n.o 5

Artigo 11.o-C, n.o 6

Artigo 11.o-C, n.o 7

Artigo 11.o-C-A

Artigo 49.o

Artigo 11.o-D, n.o 1

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 11.o-D, n.o 2

Artigo 50.o, n.o 2

Artigo 50.o, n.o 3

Artigo 12.o

Artigo 51.o

Artigo 13.o, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.os 1 e 2

Artigo 52.o, n.o 3

Artigo 13.o, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 4

Artigo 13.o, terceiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 5

Artigo 53.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 54.o, n.o 2

Artigo 54.o, n.o 3

Artigo 54.o, n.o 4

Artigo 54.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 55.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 55.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 54.o, n.o 9

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 54.o, n.o 7

Artigo 54.o, n.o 8

Artigo 14.o, n.o 7

Artigo 54.o, n.o 10

Artigo 14.o, n.o 8

Artigo 54.o, n.o 11

Artigo 55.o, n.o 4

Artigo 15.o, primeiro parágrafo

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 15.o, segundo parágrafo

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 15.o, terceiro parágrafo

Artigo 56.o, n.o 3

Artigo 15.o, quarto parágrafo

Artigo 56.o, n.o 4

Artigo 15.o, quinto parágrafo

Artigo 56.o, n.o 5

Artigo 15.o-A

Artigo 57.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 58.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 58.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 58.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 58.o, n.o 4

Artigo 18.o

Artigo 59.o

Artigo 19.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 20.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c) a h)

Artigo 20.o, n.o 2).o, alínea b)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), e segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 2).o, alínea c)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea j)

Artigo 20.o, n.o 2).o, alínea d)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea k)

Artigo 20.o, n.o 2).o, alínea e)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea l)

Artigo 20.o, n.o 2).o, alínea f)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea m)

Artigo 20.o, n.o 2).o, alínea g)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea n)

Artigo 20.o, n.o 2).o, alínea h)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea o)

Artigo 20.o, n.o 2).o, alínea i)

Artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas p) a z)

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 62.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 62.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 62.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 62.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 62.o, n.o 7

Artigo 62.o, n.o 8

Artigo 21.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 22.o

Artigo 65.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 66.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 66.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 66.o, n.o 4

Artigo 66.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 66.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 66.o, n.o 7

Artigo 23.o, n.o 7

Artigo 66.o, n.o 8

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 67.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 67.o, n.o 3

Artigo 67.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 68.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 68.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 68.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 25.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 68.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 25.o, n.o 3 alínea b)

Artigo 68.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 68.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 25.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 68.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 25.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 68.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 25.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 68.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 68.o, n.o 3, alíneas g), h) e i)

Artigo 25.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 68.o, n.o 3, alínea j)

Artigo 68.o, n.o 3, alíneas k) a r)

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 68.o, n.o 4

Artigo 68.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 69.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 69.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos

Artigo 69.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 69.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 26.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 69.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 69.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 69.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 69.o, n.os 5 e 7

Artigo 69.o, n.o 6

Artigo 26.o-A, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 26.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 70.o, n.os 1 e 2

Artigo 26.o-A, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 70.o, n.o 3

Artigo 26.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 70.o, n.o 4

Artigo 26.o-A, n.o 3

Artigo 71.o, n.os 1 e 2

Artigo 26.o-A, n.o 4

Artigo 70.o, n.o 5 e artigo 71.o, n.o 3

Artigo 72.o

Artigo 27.o

Artigo 73.o

Artigo 28.o

Artigo 74.o

Artigo 29.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 75.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 29.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 75.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 29.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 75.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 75.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 29.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 75.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 29.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 75.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 75.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 75.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 75.o, n.os 5 e 6

Artigo 29.o, n.o 6

Artigo 75.o, n.o 7

Artigo 29.o, n.o 7

Artigo 75.o, n.o 8

Artigo 29.o, n.o 8

Artigo 75.o, n.o 9

Artigo 29.o, n.o 9

Artigo 75.o, n.o 10

Artigo 29.o, n.o 10

Artigo 75.o, n.o 11

Artigo 29.o, n.o 11, primeiro parágrafo

Artigo 75.o, n.o 12

Artigo 29.o, n.o 11, segundo parágrafo

Artigo 75.o, n.o 13

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 76.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 76.o, n.o 2

Artigo 76.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 76.o, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 76.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 76.o, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 6

Artigo 76.o, n.o 7

Artigo 30.o, n.o 7

Artigo 76.o, n.o 8

Artigo 30.o, n.o 8

Artigo 76.o, n.o 9

Artigo 76.o, n.o 10

Artigo 30.o, n.o 9

Artigo 76.o, n.o 11

Artigo 31.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 77.o, n.o 1

Artigo 77.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 77.o, n.o 3

Artigo 77.o, n.o 4

Artigo 78.o

Artigo 32.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 81.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 2-A

Artigo 33.o, n.o 2-B

Artigo 81.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 81.o, n.o 2

Artigo 82.o

Artigo 34.o, primeiro parágrafo

Artigo 83.o, primeiro parágrafo

Artigo 83.o, segundo parágrafo

Artigo 34.o, segundo parágrafo

Artigo 34.o, terceiro parágrafo

Artigo 83.o, terceiro parágrafo

Anexo I

Anexo II


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