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Regulamento de Execução (UE) 2016/896 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de tartaratos de ferro e sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/896 of 8 June 2016 concerning the authorisation of iron sodium tartrates as a feed additive for all animal species (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/896 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de tartaratos de ferro e sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/3371
OJ L 152, 9.6.2016, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/896 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à autorização de tartaratos de ferro e sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para os tartaratos de ferro e sódio. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Esse pedido refere-se à autorização de tartaratos de ferro e sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 30 de abril de 2015 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação em causa não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação tem potencial para ser eficaz como antiaglomerante no sal. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação dos tartaratos de ferro e sódio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «agentes antiaglomerantes», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2015; 13(5):4114.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de NaCl |
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Aditivos tecnológicos: antiaglomerantes |
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1i534 |
Tartaratos de ferro e sódio |
Composição do aditivo Preparação de produtos da complexação de tartaratos de sódio com cloreto de ferro(III) em solução aquosa ≤ 35 % (em peso) Caracterização da substância ativa Produto da complexação com ferro(III) de ácidos D(+)-, L(-)- e meso-2,3-di-hidroxibutanodióicos
Número CAS: 1280193-05-9 Fe(OH)2C4H4O6Na
Método analítico (1) Quantificação de meso-tartarato e D(-), L(+) tartaratos no aditivo para a alimentação animal:
Quantificação do ferro total no aditivo para a alimentação animal:
Quantificação do sódio total no aditivo para a alimentação animal:
Quantificação do cloreto total no aditivo para a alimentação animal:
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Todas as espécies animais |
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29 de junho de 2026 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.
(2) Regulamento (CE) n,.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).