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Document 32016R0555

Regulamento (UE) 2016/555 do Conselho, de 11 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

OJ L 96, 12.4.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/555/oj

12.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/1


REGULAMENTO (UE) 2016/555 DO CONSELHO

de 11 de abril de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2013/798/PESC.

(2)

A Decisão 2013/798/PESC do Conselho impõe um embargo de armas contra a República Centro-Africana e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana.

(3)

Em 27 de janeiro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2262 (2016) que altera os critérios para inclusão na lista no que respeita ao congelamento de ativos. O Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/564 (3) que altera a Decisão 2013/798/PESC, a fim de dar cumprimento à Resolução 2262 (2016) do CSNU.

(4)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«c)

relativo ao fornecimento de equipamento não letal e à prestação de assistência, nomeadamente de formações operacionais e não operacionais, às forças de segurança da República Centro-Africana, destinado exclusivamente a apoiar ou a ser utilizado no processo de Reforma do Setor da Segurança (RSS) neste país, em coordenação com a MINUSCA e mediante notificação prévia do Comité de Sanções.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O anexo I inclui todas as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité de Sanções:

a)

Que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou entravem o processo de transição política ou o processo de estabilização e de reconciliação ou que alimentem a violência;

b)

Que atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU, ou que tenham direta ou indiretamente vendido, fornecido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

c)

Que estejam envolvidos no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvam violência sexual, atos contra civis, ataques por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

d)

Que recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

e)

Que prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro Africana ou provenientes deste país;

f)

Que impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

g)

Que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as operações francesas que as apoiam;

h)

Que sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité de Sanções, ou que tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob direção de uma pessoa, entidade ou organismo designado pelo Comité de Sanções, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo designado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

(2)  Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2016/564 do Conselho, de 11 de abril de 2016, que altera a Decisão 2013/798/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 96, 12.4.2016, p. 38).


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