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Document 32016R0263

Regulamento (UE) 2016/263 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao título da categoria de géneros alimentícios 12.3 Vinagres (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/1085

OJ L 50, 26.2.2016, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/263/oj

26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/25


REGULAMENTO (UE) 2016/263 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao título da categoria de géneros alimentícios 12.3 Vinagres

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com as Diretivas 94/35/CE (3), 94/36/CE (4) e 95/2/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados.

(4)

Na parte D da lista da União, a categoria de géneros alimentícios 12 abrange sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos e inclui a subcategoria 12.3, vinagres. A parte E da lista da União enumera os seguintes aditivos autorizados para a categoria de géneros alimentícios 12.3: aditivos do grupo I, caramelos (E 150a-d) e dióxido de enxofre — sulfitos (E 220-228), unicamente vinagre de fermentação.

(5)

O ácido acético (também utilizado como aditivo alimentar E 260) quando diluído com água (4-30 %, em volume) pode ser utilizado como alimento ou ingrediente alimentar da mesma forma que os vinagres de origem agrícola.

(6)

Em alguns Estados-Membros, apenas os vinagres obtidos por fermentação de produtos agrícolas são autorizados a ser denominados «vinagres». Noutros Estados-Membros, no entanto, tanto os produtos obtidos por diluição com água de ácido acético como os vinagres obtidos por fermentação de produtos agrícolas são comercializados sob a denominação «vinagre».

(7)

Resultou dos debates com os Estados-Membros no grupo de trabalho de peritos governamentais em matéria de aditivos que existe uma necessidade tecnológica equivalente de aditivos alimentares no que respeita ao ácido acético diluído e aos vinagres de origem agrícola. Por conseguinte, é oportuno rever o título da categoria de géneros alimentícios 12.3 «Vinagres» para especificar que inclui ácido acético diluído (diluído com água a 4-30 %, em volume) próprio para consumo humano, para assegurar a transparência e a segurança jurídica no que respeita à utilização de aditivos alimentares nesse alimento.

(8)

A Base de Dados Exaustiva sobre o Consumo Alimentar a nível Europeu (6) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») fornece informações sobre o consumo de alimentos em toda a União Europeia. As estatísticas incluem os dados sobre o consumo alimentar de vinagres de origem agrícola que são tidos em consideração quando a Autoridade procede à avaliação da exposição. Visto que o ácido acético diluído é utilizado do mesmo modo que os vinagres de origem agrícola, não é de esperar que a alteração proposta no que se refere ao título da categoria de géneros alimentícios 12.3 venha a ter um impacto na exposição aos aditivos autorizados para utilização nessa categoria de géneros alimentícios.

(9)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a inclusão do ácido acético diluído na categoria de géneros alimentícios 12.3 na parte E e na parte D da lista da União de aditivos alimentares constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(10)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).

(4)  Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).

(5)  Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).

(6)  http://www.efsa.europa.eu/en/datexfoodcdb/datexfooddb.htm


ANEXO

Nas partes D e E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa à categoria de géneros alimentícios 12.3 passa a ter a seguinte redação:

«12.3

Vinagres e ácido acético diluído (diluído com água a 4-30 %, em volume)»


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