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Document 32016R0181

Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia

OJ L 37, 12.2.2016, p. 1–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/181/oj

12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/181 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2016

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   INÍCIO

(1)

Em 14 de maio de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio («produtos planos de aço laminados a frio») originários da República Popular da China («RPC») e da Federação da Rússia («Rússia») (conjuntamente, «países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de abril de 2015 pela Associação Europeia do Aço («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados produtos planos de aço laminados a frio. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   REGISTO

(3)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão publicou, em 12 de dezembro de 2015, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2325 (3) que sujeita a registo, a partir de 13 de dezembro de 2015, as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da RPC e da Rússia («regulamento de registo»).

(4)

Algumas partes interessadas alegaram que o pedido de registo das importações seria infundado, uma vez que não estavam reunidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Afirmaram que as condições para a cobrança retroativa de direitos não estariam preenchidas, já que o pedido ter-se-ia baseado em períodos selecionados arbitrariamente, teria ignorado o caráter cíclico das importações e, no que respeita ao registo das importações e à aplicação retroativa de medidas, não seria no interesse da União. Contudo, no momento em que a decisão foi adotada, a Comissão tinha ao seu dispor elementos de prova prima facie suficientes que justificavam a necessidade de registar as importações: as importações e as partes de mercado dos países em causa tinham aumentado acentuadamente. Por conseguinte, a alegação a este respeito foi rejeitada.

1.3.   PARTES INTERESSADAS

(5)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas e russas, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes e as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participarem.

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

1.4.   PRODUTORES DE PAÍSES ANÁLOGOS

(7)

A Comissão informou igualmente os produtores do Brasil, do Canadá, da Índia, do Japão, da Coreia do Sul, de Taiwan, da Turquia, da Ucrânia e dos EUA do início do inquérito e convidou-os a participarem. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha escolhido provisoriamente o Canadá como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

1.5.   AMOSTRAGEM

(8)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostra de produtores da União

(9)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas mais representativos, tendo simultaneamente assegurado a distribuição geográfica. Esta amostra provisória era constituída por cinco produtores da União estabelecidos em cinco Estados-Membros diferentes, representando mais de 35 % da produção total da União de produtos planos de aço laminados a frio. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória.

(10)

A Eurofer apresentou observações e, por diversas razões, sugeriu uma alteração na amostra proposta. No entanto, após análise dessas observações, a Comissão concluiu que a alteração da amostra, tal como proposto pela Eurofer, não melhoraria a sua representatividade global. Assim, a Comissão confirmou a amostra, não tendo sido recebidas novas observações a este respeito.

1.5.2.   Amostra de importadores

(11)

A Comissão convidou os importadores independentes a fornecerem as informações especificadas no aviso de início, a fim de decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra.

(12)

Treze importadores facultaram as informações solicitadas e concordaram em ser incluídos na amostra. Quatro deles foram incluídos na amostra, mas apenas um forneceu uma resposta ao questionário destinado aos importadores. A fim de basear as suas conclusões num número maior de importadores independentes, a Comissão contactou os restantes importadores independentes que se deram a conhecer no exercício de amostragem, mas nenhum deles confirmou a sua disponibilidade para preencher o questionário destinado aos importadores.

1.5.3.   Amostra de produtores-exportadores da RPC e da Rússia

(13)

A fim de decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra para a RPC e para a Rússia, respetivamente, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC e da Rússia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República Popular da China junto da União Europeia e à Missão Permanente da Federação da Rússia junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem os produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(14)

Dez grupos de produtores-exportadores da RPC e três da Rússia facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos nas amostras, no caso da RPC e da Rússia, respetivamente. No que respeita à RPC e em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois grupos de empresas, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra. Após examinar as observações apresentadas por um produtor-exportador, a Comissão confirmou a sua proposta de amostra.

(15)

Tendo em conta o número limitado de produtores-exportadores da Rússia, a Comissão decidiu não selecionar uma amostra para a Rússia, mas inquirir todos os três grupos de empresas em causa. As empresas em causa e as autoridades da Rússia foram informadas em conformidade.

1.6.   EXAME INDIVIDUAL

(16)

Seis grupos de produtores-exportadores da RPC indicaram a sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No entanto, nenhum deles respondeu ao questionário e, por conseguinte, não foi possível considerar qualquer exame individual.

1.7.   RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO

(17)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas ao questionário de cinco produtores da União, três utilizadores, um grupo de centros de serviços siderúrgicos coligados, um centro de serviços siderúrgicos independente dos produtores-exportadores dos países em causa, três produtores-exportadores da Rússia, dois grupos de produtores-exportadores da RPC e um produtor de um país análogo.

1.8.   VISITAS DE VERIFICAÇÃO

(18)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações estimadas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas/associação:

Associação:

Eurofer, Bruxelas, Bélgica

Produtores da União:

ThyssenKrupp Germany, Duisburg, Alemanha

Tata Steel UK Limited, Port Talbot, Reino Unido

ArcelorMittal Belgium NV, Ghent, Bélgica

ArcelorMittal Sagunto S.L., Puerto de Sagunto, Espanha

U. S. Steel Košice, s.r.o., Košice, República Eslovaca

Importadores independentes da União:

S. Polo Lamiere, San Polo di Torrile (PR), Itália

Utilizadores e/ou centros de serviços siderúrgicos da União:

Valpro Ltd, Valmiera, Letónia

Dinex Latvia Ltd, Ozolnieku Novad, Letónia

Gonvarri I. Centro De Servicios, S.L., Madrid, Espanha

Industrial Ferrodistribuidora, S.L., Puerto de Sagunto, Espanha

Steel & Alloy processing limited, West Bromwich, Reino Unido

Produtores-exportadores da RPC:

Grupo Angang:

Angang Steel Company Limited, Anshan

Tianjin Angang Tiantie Cold Rolled Sheets Co. Ltd., Tianjin

Grupo Shougang:

Beijing Shougang Cold Rolling Co. Ltd., Beijing

Shougang Jintang United Iron&Steel Co. Ltd., Tagshan

Importadores coligados da União:

Ansteel Spain S.L., Alcobendas, Espanha

Produtores-exportadores da Rússia:

Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC, Magnitogorsk

OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk

PAO Severstal, Cherepovets

Centros de serviço siderúrgicos/comerciantes/importadores coligados da União:

SIA Severstal Distribution, Riga, Letónia

Comerciantes/importadores coligados fora da União:

NOVEX Trading (Swiss) SA, Lugano, Suíça

MMK Steel Trade AG, Lugano, Suíça

Severstal Export GmbH, Stansstad, Suíça

Produtor no país análogo:

ArcelorMittal Dofasco, Hamilton, Canadá

1.9.   PERÍODO DE INQUÉRITO E PERÍODO CONSIDERADO

(19)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito» ou «PI»).

(20)

A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   PRODUTO EM CAUSA

(21)

O produto em causa são os produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC ex 7209 15 00, 7209 16 90, 7209 17 90, 7209 18 91, ex 7209 18 99, ex 7209 25 00, 7209 26 90, 7209 27 90, 7209 28 90, 7211 23 30, ex 7211 23 80, ex 7211 29 00, 7225 50 80 e 7226 92 00, e originários da RPC e da Rússia.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, mesmo em rolos, de qualquer espessura, elétricos,

produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,35 mm, recozidos (conhecidos como «chapas pretas»),

produtos laminados planos de outras ligas de aço, de qualquer largura, de aços ao silício, denominados «magnéticos», e

produtos laminados planos de ligas de aço, simplesmente laminados a frio, de aço de corte rápido.

(22)

Os produtos planos de aço laminados a frio são produzidos a partir de rolos laminados a quente. O processo de laminagem a frio é definido pela passagem de uma folha ou tira — previamente laminada a quente e decapada — através de rolos frios, ou seja, abaixo da temperatura de recristalização do metal. Os produtos planos de aço laminados a frio são fabricados de modo a respeitar certas especificações ou especificações proprietárias do utilizador final. Podem apresentar-se de diversas formas: em rolos (oleados ou não oleados), em comprimentos cortados (folhas) ou em tiras. Os produtos planos de aço laminados a frio são um produto industrial adquirido pelos utilizadores finais para aplicações diversas, sobretudo na indústria transformadora (indústria em geral, embalagem, indústria automóvel, etc.) mas, também, na construção.

2.2.   PRODUTO SIMILAR

(23)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações de base:

a)

O produto em causa;

b)

O produto produzido e vendido nos mercados internos da Rússia, da RPC e do Canadá;

c)

O produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(24)

A Comissão decidiu, por conseguinte, a título provisório que esses produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   RPC

3.1.1.   Valor normal

3.1.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(25)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão determina o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento, para os produtores-exportadores da RPC que cumprem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, aos quais pôde, assim, ser concedido o TEM.

(26)

Para determinar se estavam cumpridos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, a Comissão procurou obter as informações necessárias solicitando aos produtores-exportadores que preenchessem um formulário de pedido de TEM. Nenhum deles solicitou o TEM.

3.1.1.2.   País análogo

(27)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, determinou-se o valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM. Para o efeito, foi necessário selecionar o país análogo.

(28)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha escolhido provisoriamente o Canadá como país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Um produtor-exportador e a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA») opuseram-se à escolha do Canadá e alegaram que a Rússia constituiria uma escolha adequada.

(29)

A situação da Rússia foi examinada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, que prevê que «sempre que adequado, recorre-se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito». Contudo, a Comissão considera que a Rússia não é um país análogo adequado por dois motivos:

Devido à imposição de sanções internacionais, às tensões geopolíticas prolongadas na Ucrânia e à queda dos preços do petróleo, a economia russa conheceu uma situação excecional durante o período de inquérito. O seu produto interno bruto tinha sofrido uma contração durante três trimestres consecutivos e o rublo russo tinha perdido significativamente valor em relação a moedas importantes, em especial 40 % face à moeda chinesa, atingindo o seu nível mais baixo dos últimos dez anos. A Comissão considera que o valor normal que se poderá determinar com uma economia em tão rápida deterioração é pertinente apenas para os produtores nacionais, não podendo servir como valor análogo razoável para o valor normal na RPC. Com efeito, devido à rápida deterioração da situação económica da Rússia durante o PI, os preços do produto similar não podiam e não foram constituídos em circunstâncias tão similares quanto possível aos da RPC.

O mercado russo é relativamente fechado, não existindo portanto uma concorrência efetiva neste mercado. A parte de mercado das importações não é insignificante (10 % durante o período de inquérito), mas essas importações são originárias quase exclusivamente da Zona de Comércio Livre da Comunidade dos Estados Independentes. Existem direitos de importação importantes em vigor (5 %) e a deterioração do valor do rublo durante o período de inquérito limita ainda mais a capacidade de os fornecedores internacionais competirem no mercado russo.

(30)

Assim, a Comissão apurou subsequentemente se qualquer outro país terceiro com economia de mercado em que se produz o produto similar podia constituir um país análogo adequado. Além da Índia, da Coreia do Sul e da Ucrânia, que foram mencionadas no aviso de início, a Comissão contactou produtores no Brasil, no Japão, em Taiwan, na Turquia e nos EUA. Com base nas informações recebidas e nas suas próprias investigações, a Comissão solicitou informações a 35 produtores conhecidos e potenciais produtores do produto similar nesses países. Nenhum respondeu ao questionário destinado aos produtores do país análogo. A Comissão contactou ainda três produtores do Canadá. Apenas um respondeu ao questionário destinado aos produtores do país análogo.

(31)

Com base nas informações recolhidas e verificadas, o Canadá parece ser um país análogo adequado, pelos seguintes motivos:

O produto vendido na RPC e o produto produzido no Canadá são idênticos em termos de características físicas, processo de produção e aplicações. O mercado canadiano é suficientemente grande. O produtor colaborante é um grande operador com vendas representativas no mercado interno.

O mercado canadiano é um mercado aberto e concorrencial. Existem três produtores canadianos do produto similar. Embora o produtor canadiano colaborante seja de longe o mais importante, concorre com um grande volume de importações (59 % de parte de mercado durante o período de inquérito) que entra no Canadá sem pagar direitos. A maior parte dessas importações é originária de três produtores localizados nos EUA. No entanto, o Canadá também atrai uma base diversificada de outros fornecedores internacionais, que, no seu conjunto, representam uma parte de mercado de cerca de 15 %, nomeadamente a China, o Japão, a Rússia, a Turquia e a Coreia do Sul.

(32)

Um produtor-exportador e a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA») alegaram que o Canadá não seria uma escolha adequada, na medida em que:

O único produtor canadiano que apresentou um questionário em matéria de país análogo no Canadá é uma empresa coligada com um dos autores da denúncia.

O nível de desenvolvimento económico do Canadá é substancialmente diferente do da RPC.

O mercado canadiano é dominado por um único produtor nacional; mesmo tendo o Canadá uma grande proporção de importações, estas não exercem uma pressão concorrencial, já que a maior parte é originária dos EUA.

Contrariamente ao mercado chinês, em que a produção excede o consumo aparente, a produção interna no Canadá não pode satisfazer a procura de aço laminado a frio no mercado canadiano, mesmo quando a utilização da capacidade é a mais elevada.

(33)

No que respeita a estas alegações, a Comissão observa que:

A existência de uma relação entre o produtor do país análogo e um produtor da UE não invalida nem afeta a determinação do valor normal realizada com base em dados devidamente verificados. Além disso, a parte não apresentou quaisquer elementos de prova suscetíveis de provar que esses dados são incorretos, nem tão pouco explicou de que modo a ligação em causa poderia ter afetado a sua fiabilidade.

As diferenças de nível de desenvolvimento económico global não são, em si, um fator pertinente para efeitos da seleção de um país análogo. Tal como recentemente confirmado pelo Tribunal de Justiça, a existência de um elevado grau de competitividade, como no caso do Canadá, e o desenvolvimento tecnológico podem compensar o facto de um país ter um nível de custos mais elevado.

Não é possível defender que o produtor colaborante detém uma posição dominante, uma vez que o mercado canadiano é aberto a um grande volume de importações. Independentemente da sua origem, essas importações estão em concorrência com os produtos vendidos pelos produtores canadianos. Acresce que a origem dessas importações não se limita aos EUA, incluindo uma parte significativa de importações provenientes de outros países.

A escolha de um país análogo não pode procurar reproduzir desequilíbrios económicos, nomeadamente a sobrecapacidade, que refletem uma distorção na repartição dos ativos no contexto das economias centralizadas. Pelo contrário, o facto de uma grande parte do consumo canadiano não ser satisfeito pela produção interna, mas por importações mostra que a decisão de investir em capacidades de produção é feita com base num ambiente aberto e competitivo.

(34)

Assim, a Comissão concluiu, nesta fase, que o Canadá constitui um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.1.1.3.   Valor normal (país análogo)

(35)

As informações recebidas do produtor colaborante do país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(36)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor colaborante do país análogo era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes no mercado interno representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União efetuadas por cada grupo de produtores-exportadores chineses incluído na amostra, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno do país análogo realizadas pelo produtor colaborante foram representativas.

(37)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União, no que se refere aos grupos de produtores-exportadores colaborantes.

(38)

A Comissão apurou, em seguida, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União realizadas pelo produtor do país análogo eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu, relativamente a ambos os grupos de produtores-exportadores chineses, que as vendas no mercado interno foram representativas para a maior parte dos tipos do produto.

(39)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(40)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(1)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e

(2)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(41)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(42)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

(1)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo, ou

(2)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(43)

A análise da Comissão relativamente às vendas no mercado interno mostrou que, no que respeita à maior parte dos tipos do produto exportados, mais de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Assim, para estes tipos do produto, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito.

(44)

Quando o tipo de produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno pelo produtor do país análogo, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(45)

O valor normal dos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno foi calculado adicionando os VAG (média dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais) e os lucros das transações efetuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais para esses tipos ao custo médio de produção do produto similar do produtor colaborante do país análogo, durante o período de inquérito.

3.1.2.   Preço de exportação

(46)

Um grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente a clientes independentes, quer através de importadores coligados.

(47)

Se os grupos de produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(48)

Se o grupo de produtores-exportadores exportou o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG, e os lucros.

3.1.3.   Comparação

(49)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(50)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos relacionados com o transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, impostos indiretos, comissões, custos de crédito e encargos bancários.

3.1.4.   Margens de dumping

(51)

No caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra colaborantes, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(52)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Margens de dumping, RPC

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Grupo Angang

59,1

Grupo Shougang

52,7

(53)

Relativamente aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra.

(54)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra é 56,9 %.

(55)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes do país em causa para a União.

(56)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 87 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual no nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(57)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 2

Margens de dumping, RPC

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Grupo Angang

59,1

Grupo Shougang

52,7

Outras empresas colaborantes

56,9

Todas as outras empresas

59,1

3.2.   RÚSSIA

3.2.1.   Introdução

(58)

A Comissão inquiriu três produtores-exportadores russos responsáveis pela quase totalidade das exportações da Rússia para a União durante o período de inquérito. Como explanado em seguida, surgiram diversas questões que levaram a Comissão a considerar provisoriamente a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base a dois destes produtores-exportadores.

(59)

No caso de um produtor-exportador, a Comissão ajustou os custos de produção declarados na resposta ao questionário, como indicado no considerando 76.

(60)

No que respeita ao outro produtor-exportador, a verificação efetuada no local revelou que esta empresa não comunicou à Comissão a totalidade do seu volume e da sua capacidade de produção do produto em causa. A Comissão constatou também no local que a empresa não apresentou informações completas sobre o sistema de codificação de produtos que utilizou na produção e venda do produto em causa, dessa forma impossibilitando a Comissão de estabelecer uma ligação entre as informações sobre as vendas por tipo do produto com as informações sobre a produção por tipo do produto. Durante a verificação no local, a Comissão constatou ainda que a empresa não tinha informações por tipo de produto imediatamente disponíveis sobre as quantidades vendidas ou utilizadas de forma cativa na produção posterior. Estas informações teriam permitido à Comissão verificar no local a dedução da utilização cativa do custo de produção total declarado que, segundo alegado pela empresa, deveria ser efetuada para obter o custo de produção da quantidade declarada de produto em causa vendido. As informações necessárias para a conciliação da produção, das vendas e da utilização cativa, que foram solicitadas no momento da verificação, só foram facultadas pela empresa após a visita de verificação da Comissão. A Comissão analisou estas novas informações realizando uma conciliação de existências entre as quantidades de produto em causa produzidas, tal como comunicadas após a visita de verificação, e as quantidades vendidas ou transferidas, para transformação, para outros produtos. Esta conciliação de existências demonstrou que a empresa comunicou uma quantidade vendida globalmente mais elevada do que seria possível fisicamente produzir atendendo às variações das existências, e aos desperdícios e resíduos, tal como declarados pela empresa.

(61)

A Comissão considerou que, pelas razões mencionadas no considerando 60, as informações facultadas pelo produtor-exportador, quer antes quer depois da visita de verificação no local, não lhe permitiram verificar a precisão e a fiabilidade das informações sobre os volumes de vendas e os custos do produto em causa apresentadas por este produtor-exportador. A Comissão concluiu que o produtor-exportador não colaborou, uma vez que não prestou as informações solicitadas, necessárias para avaliar e verificar o volume de vendas e o custo de produção do produto em causa. Tal impediu a Comissão de estabelecer o preço de exportação e o valor normal de modo fiável. Acresce que, uma vez que a falta de fiabilidade afetou a totalidade do conjunto de dados fornecido em fases diferentes pelo produtor-exportador, a Comissão não pôde utilizar subconjuntos de dados específicos fornecidos em relação aos diferentes componentes da margem de dumping. Por conseguinte, a Comissão teve de determinar a margem de dumping desse produtor-exportador com base nos dados disponíveis e não pôde ter em conta as informações prestadas pelo produtor-exportador, dado que não foi possível chegar a conclusões razoavelmente precisas e que a informação não era verificável.

(62)

Em 30 de outubro de 2015, a Comissão informou o produtor-exportador em causa de que, pelas razões expostas nos considerandos 60 e 61, considerava que a empresa não tinha fornecido as informações necessárias relativas aos preços de exportação e ao custo de produção do produto em causa dentro dos prazos fixados no regulamento de base e de que tencionava utilizar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a fim de determinar as eventuais práticas de dumping para a empresa em questão.

(63)

Em 13 de novembro de 2015, a empresa formulou observações relativamente à intenção da Comissão de utilizar os dados disponíveis e declarou que tinha colaborado no inquérito na medida das suas capacidades. A empresa alegou que tinha facultado todas as informações necessárias para que a Comissão pudesse chegar a conclusões razoavelmente corretas e que não lhe poderiam ser solicitadas informações que lhe impusessem encargos de averiguação excessivos. A empresa solicitou ainda uma segunda visita de verificação excecional antes da instituição de qualquer direito provisório.

(64)

A Comissão analisou as observações da empresa e concluiu que essas observações não apresentavam quaisquer novos elementos verificáveis que pudessem alterar a sua intenção de utilizar, na presente fase do inquérito, os dados disponíveis para determinar eventuais práticas de dumping por parte da empresa em causa. A Comissão considera também que não impôs encargos excessivos para a empresa ao insistir na conciliação correta dos seus dados de produção e de vendas, necessária para se proceder à verificação desses dados para o produto em causa. A Comissão considera ainda que, tendo em conta as deficiências já identificadas nas informações transmitidas pela própria empresa, uma segunda visita de verificação no local seria desprovida de significado. Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão estabeleceu provisoriamente a margem de dumping para esta empresa com base nos dados disponíveis.

3.2.2.   Valor normal

(65)

A Comissão apurou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada um dos dois produtores-exportadores era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais no mercado interno de cada produtor-exportador do produto similar foram representativas.

(66)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno.

(67)

A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno de cada um dos dois produtores-exportadores de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(68)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(69)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(1)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e

(2)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(70)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(71)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

(1)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo, ou

(2)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(72)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que, no que respeita a determinados tipos do produto, algumas das vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Do mesmo modo, o valor normal foi calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito, nos casos em que as condições definidas no considerando 69 estavam cumpridas, ou como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis, nos casos em que essas condições não se encontravam satisfeitas. Quando não se registaram vendas — ou que as vendas foram insuficientes — de certos tipos do produto do produto similar, ou nos casos em que não foram apuradas vendas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(73)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos dois produtores-exportadores durante o período de inquérito:

(1)

A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

(2)

O lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(74)

Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentadas as despesas VAG médias e o lucro médio das operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno para esses tipos do produto. Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, foram acrescentadas as despesas VAG médias ponderadas e o lucro médio de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

(75)

Todos os produtores-exportadores reconheceram nas suas demonstrações financeiras perdas importantes devidas às diferenças cambiais decorrentes da conversão das operações não denominadas em rublos russos. A Comissão considerou que estas eram parte das despesas VAG da empresa e incluiu-as no cálculo do valor normal.

(76)

À luz das conclusões decorrentes das verificações no local, a Comissão ajustou o custo de produção de um dos produtores-exportadores. A Comissão constatou que o produtor-exportador em causa não tinha repercutido correta e exatamente os custos reais dos materiais e os custos de aquisição conexos no custo que comunicou. A Comissão não pôde conciliar as quantidades, os valores e os custos conexos de determinadas matérias-primas adquiridas com as contas da empresa, uma vez que a empresa não incluiu esses custos nas listas de aquisições de matérias-primas que apresentou à Comissão nas suas respostas ao questionário e à carta de pedido de esclarecimentos. A Comissão constatou também que a empresa em questão não comunicou as aquisições de matérias-primas, como alteradas, quando respondeu à carta de pedido de esclarecimentos, no formato solicitado no questionário, dessa forma impossibilitando a Comissão de verificar as variações de existências e o consumo de matérias-primas durante o período de inquérito. Além disso, a Comissão dispõe de elementos de prova recolhidos durante a verificação no local que demonstram que os custos de fabrico nas contas da empresa diferem dos custos de fabrico relativos às mesmas contas no módulo automatizado de imputação de custos utilizado para imputar os custos aos diferentes produtos.

(77)

Em 30 de outubro de 2015, a Comissão informou o produtor-exportador em causa de que, pelas razões expostas no considerando 76, considerava que a empresa não tinha fornecido as informações necessárias relativas aos preços de exportação e ao custo de fabrico do produto em causa nos prazos fixados no regulamento de base e de que tencionava utilizar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a fim de determinar o valor normal.

(78)

Em 13 de novembro de 2015, o produtor-exportador formulou observações sobre a intenção da Comissão de utilizar os dados disponíveis e apresentou explicações adicionais sobre as diferenças entre as despesas contabilizadas nas suas contas do razão geral e custos identificados no seu relatório de cálculo de custos. Em 13 de novembro de 2015, a empresa admitiu também a existência das discrepâncias constatadas pela Comissão durante a visita de verificação no local, relativas aos custos de aquisição das matérias-primas, mas defendeu que podia imediatamente identificar as razões de tais discrepâncias, que qualificou como erros administrativos.

(79)

A Comissão examinou as observações e explicações da empresa, tendo considerado que a exatidão das informações suplementares apresentadas não poderia já ser verificada e conciliada com as contas da empresa. A Comissão considerou ainda que as discrepâncias que constatou no local relativas aos custos de aquisição das matérias-primas não eram erros administrativos e salientou o facto de a empresa não contestar a conclusão da Comissão de que as informações relativas à aquisição de matérias-primas, às existências de matérias-primas e ao consumo de matérias-primas não constavam das respostas da empresa ao questionário e à carta de pedido de esclarecimentos. A Comissão concluiu que as observações e explicações adicionais da empresa não tinham avançado quaisquer elementos novos e verificáveis, suscetíveis de alterar a sua intenção de utilizar, na presente fase do inquérito, os dados disponíveis, a fim de determinar o valor normal.

(80)

Durante a verificação no local, a Comissão constatou ainda que os rácios de consumo de materiais obtidos junto do departamento de controlo da empresa durante a visita de verificação eram significativamente diferentes dos rácios de consumo de materiais comunicados pela empresa em 24 de setembro de 2015, na sua resposta à carta de pedido de esclarecimentos da Comissão. A Comissão solicitou informações à empresa, no local, sobre esta anomalia. A empresa esclareceu que, ao comunicar as suas despesas em materiais, não tinha utilizado os rácios de consumo do seu departamento de controlo, mas sim calculado os rácios de consumo dividindo as despesas em materiais comunicadas à Comissão pelo custo das mercadorias vendidas. Por esta razão, a Comissão considerou que os rácios de consumo de materiais que a empresa comunicou não permitiam à Comissão efetuar uma avaliação exata das suas despesas em materiais. Por conseguinte, tal como indicado supra, a Comissão decidiu alterar o custo de produção apresentado pela empresa, a fim de o tornar conforme aos elementos de prova concretos sobre os custos da matéria-prima que recolheu durante a verificação no local.

3.2.3.   Preço de exportação

(81)

Os produtores-exportadores exportaram para a União quer diretamente, através de empresas coligadas agindo na qualidade de importador na União, quer através de comerciantes/importadores coligados ou independentes baseados na Suíça. Essas empresas coligadas suíças, detidas pelos produtores-exportadores russos, adquiriram o produto em causa aos produtores-exportadores e venderam-no na União e noutros países.

(82)

Nos casos em que o produtor-exportador exportou o produto em causa diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(83)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi calculado com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. O preço de exportação foi também calculado em conformidade com o mesmo artigo, quando o produto em causa não foi revendido no estado em que foi importado. Nestes casos, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG, e para os lucros.

(84)

A verificação de um produtor-exportador mostrou que 20 % das vendas de exportação para a União foram efetuadas a um comerciante independente baseado na Suíça. O produtor-exportador comunicou essas vendas como vendas a uma parte independente na União, alegando não ter qualquer relação com este comerciante. Foram utilizadas declarações aduaneiras de exportação para provar o destino das mercadorias. Apesar de a moeda de venda acordada nos contratos entre o produtor-exportador e o comerciante ser euros ou dólares norte-americanos, o produtor-exportador comunicou essas vendas como tendo sido efetuadas em rublos russos, sendo as faturas correspondentes em rublos russos. A Comissão continuará a inquirir sobre esta questão, a fim de apurar, nomeadamente, se as vendas foram de facto efetuadas a um comprador independente, para consumo na União, e comunicadas na moeda adequada. A Comissão incluiu provisoriamente essas vendas na determinação do preço de exportação.

3.2.4.   Comparação

(85)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes, no estádio à saída da fábrica.

(86)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(87)

No que respeita aos preços de exportação, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos relacionados com transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, impostos, comissões de vendas, crédito e encargos bancários. Relativamente aos preços no mercado interno, foram feitos ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno, embalagem, crédito, movimentação e as comissões.

(88)

Para a comparação de preços envolvendo divisas estrangeiras, a Comissão utilizou, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base, a taxa de câmbio aplicável à data da nota de encomenda ou do contrato de venda, porque esta estabelece mais adequadamente as condições efetivas de venda do que a data da fatura, já que a negociação de preços que resultou na fixação do preço decorreu no período próximo da data da nota de encomenda ou do contrato de venda. A fatura correspondente foi emitida quando o produto foi expedido, ou seja, em geral, um ou dois meses mais tarde.

(89)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(90)

Para determinar a margem de dumping provisória do produtor-exportador referido nos considerandos 60 a 64, a Comissão utilizou como dado disponível o nível da margem de dumping do tipo do produto mais exportado, que se constatou ser ligeiramente superior à margem de dumping global de um dos outros produtores-exportadores. A Comissão selecionou o produtor-exportador adequado com base nos volumes de vendas no mercado interno e nas exportações da União de comparabilidade mais fiável, na proximidade geográfica, na estrutura das matérias-primas essenciais utilizadas e na utilização da capacidade comunicada. Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 3

Margens de dumping, Rússia

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC

19,8

PAO Severstal

25,4

OJSC Novolipetsk Steel

26,2

(91)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Rússia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(92)

Como referido no considerando 58, as empresas inquiridas representavam quase todas as exportações da Rússia para a União. Nesta base, a Comissão decidiu basear a margem de dumping para todas as outras empresas no nível da empresa com a margem de dumping mais elevada.

(93)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 4

Margens de dumping, Rússia

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC

19,8

PAO Severstal

25,4

OJSC Novolipetsk Steel

26,2

Todas as outras empresas

26,2

4.   PREJUÍZO

4.1.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO E DA PRODUÇÃO DA UNIÃO

(94)

No interior da União, 13 empresas facultaram dados sobre a produção e as vendas no exercício de representatividade e indicaram ter produzido o produto similar durante o período de inquérito. Com base nos dados disponíveis constantes da denúncia, existem 15 outros produtores do produto similar na União.

(95)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 37 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente nas informações fornecidas pelo autor da denúncia e por todos os produtores conhecidos da União.

(96)

Os produtores da União que representam a produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(97)

Os produtores da União colaborantes representam 89 % da produção total da União do produto similar.

(98)

O modelo de negócio dos produtores da União e o seu grau de integração vertical é variável. Os «relaminadores», que têm de adquirir as matérias de base de que necessitam a outros produtores, representam uma pequena parte.

4.2.   CONSUMO DA UNIÃO

(99)

Como mencionado no considerando 21, os produtos planos de aço laminados a frio são abrangidos por vários códigos NC, incluindo determinadas ex códigos. Para não subestimar o consumo da União, e tendo em conta o aparente impacto marginal de tais códigos sobre o consumo total, os volumes de importação de códigos ex NC foram inteiramente contabilizados para efeitos de cálculo do consumo da União.

(100)

Uma vez que a indústria da União está sobretudo integrada verticalmente e os produtos planos de aço laminados a frio são considerados como matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante de valor acrescentado, os consumos no mercado cativo e no mercado livre foram analisados separadamente.

(101)

A distinção entre mercado cativo e mercado livre é pertinente para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados à utilização cativa não estão expostos à concorrência direta das importações, sendo os preços de transferência fixados no âmbito dos grupos, de acordo com várias políticas de preço, não sendo, portanto, fiáveis. A produção destinada ao mercado livre, pelo contrário, está em concorrência direta com as importações do produto em causa e os preços são preços do mercado livre.

(102)

A fim de obter um panorama da indústria da União tão completo quanto possível, a Comissão recolheu dados relativos a toda a atividade de produtos planos de aço laminados a frio e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre. A Comissão apurou que cerca de 82 % da produção total dos produtores da União se destinava à utilização cativa.

4.2.1.   Consumo cativo

(103)

A Comissão estabeleceu o consumo cativo da União com base na utilização cativa e nas vendas cativas no mercado da União, de todos os produtores da União conhecidos. Nesta base, o consumo cativo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 5

Consumo cativo (toneladas)

 

2011

2012

2013

2014

PI

Consumo cativo

29 121 785

27 555 796

28 900 235

30 309 067

30 183 620

Índice (2011 = 100)

100

95

99

104

104

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário.

(104)

Durante o período considerado, o consumo cativo da União aumentou cerca de 4 %. Este aumento deve-se principalmente a um crescimento dos mercados cativos, como, por exemplo, a indústria automóvel.

4.2.2.   Consumo no mercado livre

(105)

A Comissão estabeleceu o consumo da União no mercado livre com base a) nas vendas, no mercado da União, de todos os produtores da União conhecidos, b) nas importações na União provenientes de todos os países terceiros, como comunicadas pelo Eurostat, e tendo também em conta os dados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes dos países em causa. Nesta base, o consumo da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma:

Quadro 6

Consumo no mercado livre (toneladas)

 

2011

2012

2013

2014

PI

Consumo no mercado livre

7 839 959

6 819 677

7 376 829

7 152 193

7 122 682

Índice (2011 = 100)

100

87

94

91

91

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário e Eurostat.

(106)

Durante o período considerado, o consumo da União no mercado livre diminuiu cerca de 9 %. A queda deve-se principalmente a uma recuperação económica lenta ou inexistente da indústria a jusante.

4.3.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(107)

A Comissão analisou se as importações do produto em causa originárias dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(108)

As margens de dumping estabelecidas para as importações provenientes da RPC e da Rússia encontram-se resumidas nos considerandos 57 e 93. Todas estas margens são claramente superiores ao limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(109)

O volume das importações provenientes de cada um dos países em causa não foi negligenciável na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. A RPC e a Rússia detiveram, no período de inquérito, uma parte de mercado da UE de 10,3 % e 9,8 %, respetivamente.

(110)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar também foram semelhantes. De facto, os produtos importados concorreram entre si e com o produto em causa produzido na União, uma vez que foram vendidos a categorias similares de clientes finais.

(111)

Por conseguinte, e contrariamente ao alegado por uma parte interessada, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes dos países em causa foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(112)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados da base de dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação com o consumo da União no mercado livre, como indicado no quadro 6 supra.

(113)

As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 7

Volume de importação (toneladas) e parte de mercado

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume das importações provenientes dos países em causa

1 117 820

917 610

1 380 382

1 344 898

1 430 044

Índice (2011 = 100)

100

82

123

120

128

Parte de mercado dos países em causa

14,3 %

13,5 %

18,7 %

18,8 %

20,1 %

Índice (2011 = 100)

100

94

131

132

141

Volume das importações provenientes da RPC

651 654

406 811

653 366

620 140

732 383

Índice (2011 = 100)

100

62

100

95

112

Parte de mercado da RPC

8,3 %

6 %

8,9 %

8,7 %

10,3 %

Índice (2011 = 100)

100

72

107

104

124

Volume das importações provenientes da Rússia

466 165

510 800

727 016

724 758

697 661

Índice (2011 = 100)

100

110

156

155

150

Parte de mercado da Rússia

5,9 %

7,5 %

9,9 %

10,1 %

9,8 %

Índice (2011 = 100)

100

126

166

170

165

Fonte: Eurostat.

(114)

O quadro acima mostra que, em valores absolutos, as importações provenientes dos países em causa aumentaram significativamente durante o período considerado. Paralelamente, a parte de mercado total das importações objeto de dumping na União aumentou em 5,8 pontos percentuais durante o período considerado.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação de preços

(115)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 8

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2011

2012

2013

2014

PI

RPC

619

589

533

510

505

Índice (2011 = 100)

100

95

86

82

82

Rússia

630

574

518

499

489

Índice (2011 = 100)

100

91

82

79

78

Preço médio das importações objeto de dumping

624

581

525

504

497

Índice (2011 = 100)

100

93

84

81

80

Fonte: Eurostat.

(116)

Os preços médios das importações objeto de dumping diminuíram de 624 EUR/tonelada, em 2011, para 497 EUR/tonelada, durante o período de inquérito. Durante o período considerado, a diminuição do preço unitário médio das importações objeto de dumping foi de cerca de 20 %.

(117)

A Comissão avaliou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

a)

Os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos cinco produtores da União cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

Os preços médios ponderados correspondentes a nível CIF-fronteira da União, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores colaborantes dos países em causa no primeiro cliente independente no mercado da União, com os ajustamentos adequados para ter em conta os custos pós-importação.

(118)

A comparação dos preços foi feita numa base tipo a tipo, para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos, quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito.

(119)

Com base no que precede, as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa subcotaram os preços da indústria da União em 8,1 % e 14,4 %, para a RPC e a Rússia, respetivamente.

4.4.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

4.4.1.   Observações gerais

(120)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(121)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, existências, crescimento, parte de mercado, emprego, produtividade e amplitude das margens de dumping) foram avaliados ao nível da produção total da União. A avaliação baseou-se nas informações facultadas pelo autor da denúncia, cruzadas com dados fornecidos pelos produtores da União e com as estatísticas oficiais disponíveis (Eurostat).

(122)

A análise dos indicadores microeconómicos (preços de venda, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital, salários e custo de produção) foi realizada a nível dos produtores da União incluídos na amostra. A avaliação baseou-se nas informações por eles fornecidas, devidamente verificadas.

(123)

No caso de alguns indicadores de prejuízo relativos à indústria da União, a Comissão analisou separadamente os dados relacionados com o mercado livre e o mercado cativo, e procedeu a uma análise comparativa. São eles: vendas e parte de mercado, preços unitários, custos unitários e rendibilidade. Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise útil com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União, uma vez que estes dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre. São eles: produção, capacidade, utilização da capacidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, emprego, produtividade, existências e custos da mão de obra. No que respeita a estes fatores, justifica-se a análise da indústria global da União, a fim de estabelecer um panorama integral do prejuízo da indústria da União, uma vez que não é possível separar os dados em questão em vendas no mercado cativo e vendas livres.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(124)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume de produção (toneladas)

36 296 343

34 174 111

35 788 676

36 912 062

36 633 691

Índice (2011 = 100)

100

94

99

102

101

Capacidade de produção (toneladas)

53 566 734

51 657 090

52 658 719

51 628 090

51 693 593

Índice (2011 = 100)

100

96

98

96

97

Utilização da capacidade

68 %

66 %

68 %

71 %

71 %

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário.

(125)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União aumentou 1 %. Os dados comunicados relativamente à capacidade dizem respeito à capacidade técnica, o que implica que foram tidos em consideração os ajustamentos considerados normais pela indústria para ter em conta o tempo de instalação, a manutenção, estrangulamentos e outras paragens habituais. Nesta base, a capacidade diminuiu 3 % durante o período considerado, num esforço, por parte da indústria da União, para contribuir para a redução da sobrecapacidade global.

(126)

O aumento da taxa de utilização da capacidade foi o resultado de um ligeiro aumento do volume de produção, ocasionado principalmente pelo aumento do consumo cativo e por uma redução de capacidade.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(127)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União no mercado livre evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 10

Volume de vendas e parte de mercado (mercado livre)

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume de vendas (toneladas)

5 867 858

5 521 017

5 518 202

5 220 466

5 044 928

Índice (2011 = 100)

100

94

94

89

86

Parte de mercado

74,8 %

81,0 %

74,8 %

73,0 %

70,8 %

Índice (2011 = 100)

100

108

100

98

95

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário e Eurostat.

(128)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 14 % durante o período considerado, tendo passado de cerca de 5,9 milhões de toneladas, em 2011, para 5 milhões de toneladas durante o período de inquérito.

(129)

Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 74,8 % para 70,8 %. A diminuição do volume de vendas da indústria da União excedeu significativamente a diminuição do consumo da União no mercado livre. Acresce que, para evitar uma diminuição ainda mais acentuada da sua parte de mercado, a indústria da União foi forçada a baixar os seus preços de venda, devido à pressão constante sobre os preços exercida pelas importações em causa.

(130)

No que respeita ao mercado cativo, o volume cativo e a parte de mercado evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 11

Volume cativo e parte de mercado

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume cativo

29 121 785

27 555 796

28 900 235

30 309 067

30 183 620

Índice (2011 = 100)

100

95

99

104

104

Parte de mercado (do total dos mercados cativo e livre)

79 %

80 %

80 %

81 %

81 %

Índice (2011 = 100)

100

100

102

101

103

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário e Eurostat.

(131)

O volume cativo da indústria da União (composto pela utilização cativa e as vendas cativas) no mercado da União subiu 4 % durante o período considerado, tendo passado de cerca de 29,1 milhões de toneladas, em 2011, para 30,2 milhões de toneladas durante o período de inquérito.

(132)

Em consequência, a parte de mercado cativa da indústria da União, expressa em percentagem do consumo total (tanto no mercado cativo como no livre) aumentou de 79 % para 81 % durante o período considerado.

4.4.2.3.   Emprego e produtividade

(133)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 12

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

2014

PI

Número de trabalhadores (trabalho a tempo inteiro/ETI)

21 598

21 292

20 331

19 781

19 513

Índice (2011 = 100)

100

99

94

92

90

Produtividade (tonelada/ETI)

1 681

1 605

1 760

1 866

1 877

Índice (2011 = 100)

100

96

105

111

112

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário.

(134)

O nível de emprego da indústria da União diminuiu significativamente no período considerado, com o objetivo de reduzir os custos de produção e ganhar eficiência, atendendo à concorrência crescente das importações objeto de dumping no mercado. Esta situação resultou numa redução de 10 % na mão de obra, durante o período considerado. Em consequência, e tendo em conta o aumento ligeiro do volume de produção (+ 1 %) durante o período considerado, o aumento da produtividade da mão de obra da indústria da União, medida enquanto produção anual por trabalhador, foi muito superior à diminuição da produção efetiva. Tal mostra que a indústria da União estava disposta a adaptar-se à evolução das condições do mercado, a fim de permanecer competitiva.

4.4.2.4.   Existências

(135)

Durante o período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Existências

 

2011

2012

2013

2014

PI

Existências finais (toneladas)

1 270 093

1 119 887

1 201 229

1 190 252

1 075 152

Índice (2011 = 100)

100

88

95

94

85

Existências finais em percentagem da produção

3,5 %

3,3 %

3,4 %

3,2 %

2,9 %

Índice (2011 = 100)

100

94

96

92

84

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário.

(136)

Durante o período considerado, o nível das existências finais diminuiu 15 %. A maior parte dos tipos do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não podem, portanto, ser consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria. Tal é igualmente confirmado pela análise da evolução das existências finais em percentagem da produção. Como se pode observar supra, este indicador manteve-se relativamente estável, em cerca de 3 % do volume de produção.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping

(137)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das elevadas margens de dumping efetivas sobre a indústria da União não foi negligenciável, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

4.4.2.6.   Crescimento

(138)

O consumo da União diminuiu cerca de 9 % durante o período considerado, enquanto o volume de vendas da indústria da União no mercado da União desceu 14 %. A parte de mercado da indústria da União diminuiu, ao contrário da parte de mercado das importações provenientes dos países em causa, que aumentou durante o período considerado.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(139)

Durante o período considerado, o preço de venda médio unitário ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 14

Preços de venda na União

 

2011

2012

2013

2014

PI

Preço de venda (EUR/tonelada)

657

619

571

545

534

Índice (2011 = 100)

100

94

87

83

81

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

654

655

587

552

548

Índice (2011 = 100)

100

100

90

84

84

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(140)

O quadro supra mostra a evolução do preço unitário de venda no mercado livre da União em comparação com o custo de produção correspondente. Durante o período considerado, os preços de venda diminuíram, em média, mais (– 19 %) do que o seu custo correspondente (– 16 %). Além disso, o preço médio de venda foi inferior ao custo unitário de produção durante o período considerado, com exceção de 2011.

(141)

A fim de limitar a perda de parte de mercado, os produtores da União foram forçados a acompanhar a espiral descendente dos preços, reduzindo significativamente o seu preço de venda. Por outro lado, a diminuição nos custos de produção pode ser explicada pela redução dos preços das matérias-primas e pelos ganhos de produtividade obtidos, nomeadamente, com as reduções da mão de obra, como se explica no quadro 12 supra.

(142)

Os produtores incluídos na amostra transferiram ou entregaram os produtos planos de aço laminados a frio para consumo cativo a preços de transferência, para posterior transformação a jusante, utilizando diferentes políticas de preços (custo, custo acrescido, preço de mercado). Por conseguinte, não se pode extrair qualquer conclusão útil da evolução dos preços da utilização cativa. Neste contexto, também não foi analisado o custo de produção do volume cativo.

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(143)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 15

Custos médios da mão de obra em ETI

 

2011

2012

2013

2014

PI

Custo médio da mão de obra em ETI (EUR)

60 184

61 231

64 819

65 849

66 825

Índice (2011 = 100)

100

102

108

109

111

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(144)

Durante o período considerado, o salário médio por trabalhador aumentou 11 %, o que é ligeiramente superior ao aumento global dos preços na UE, devido à inflação. Tal deve, no entanto, ser considerado num contexto de grandes cortes no emprego, como explicado no considerando 134.

4.4.3.3.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(145)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 16

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

2014

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

0,5 %

– 5,7 %

– 2,9 %

– 1,5 %

– 2,7 %

Índice (2011 = 100)

100

– 1 200

– 621

– 317

– 561

Cash flow (milhares de EUR)

18 943

– 41 751

1 074

24 409

25 941

Índice (2011 = 100)

100

– 220

6

129

137

Investimentos (milhares de euros)

32 617

18 548

16 878

23 049

28 136

Índice (2011 = 100)

100

57

52

71

86

Retorno dos investimentos

– 3,09 %

– 8,63 %

– 6,42 %

– 3,54 %

– 3,35 %

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(146)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através da perda líquida, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(147)

A rendibilidade evoluiu negativamente durante o período considerado, tendo passado de uma situação de lucro ligeiro, em 2011, para uma situação de perdas contínuas de 2012 (– 5,7 %) até ao período de inquérito (– 2,7 %). Embora as perdas elevadas registadas no exercício de 2012 se prendam, em parte, com a crise da dívida na Europa e com a subsequente crise económica, a pressão considerável exercida pelas crescentes importações provenientes dos países em causa sobre a indústria da União, a nível de preços e volume, entre 2013 e o período de inquérito, não permitiu que a indústria da União beneficiasse da lenta recuperação da economia europeia.

(148)

Como já referido, atendendo à grande variedade de políticas de preços (por exemplo, custo, custo acrescido, preço de mercado) em matéria de volumes cativos entre os produtores da UE incluídos na amostra, não é possível extrair qualquer conclusão significativa nem da evolução dos preços da utilização cativa, nem da evolução da rendibilidade da utilização cativa.

(149)

Segundo uma parte interessada, existe o risco de as fábricas integradas, como é o caso de muitos produtores da UE, poderem manipular os dados de rendibilidade das unidades de produção individuais para efeitos do inquérito. Contudo, a Comissão verificou os dados apresentados pelos produtores e considerou satisfatórios os valores finalmente obtidos.

(150)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido registou uma tendência ascendente (+ 37 %), principalmente devido a uma diminuição das existências.

(151)

Como o retorno dos investimentos se manteve globalmente negativo (cerca de – 3 %), a indústria da União reduziu o nível dos seus investimentos em 14 % entre 2011 e o período de inquérito. A capacidade de obtenção de capital foi afetada pelas perdas incorridas durante o período considerado, como se pode observar pela diminuição dos investimentos.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(152)

A indústria da União no seu conjunto pôde aumentar ligeiramente os seus volumes de produção e melhorar a sua taxa de utilização da capacidade devido ao forte aumento do consumo cativo. Adotou também medidas concretas para melhorar a eficiência, reduzindo a mão de obra e a capacidade de produção, e mantendo um controlo apertado dos custos de fabrico.

(153)

Apesar destas medidas concretas adotadas pela indústria da União durante o período considerado para melhorar o seu desempenho global, a situação da indústria da União no mercado livre deteriorou-se significativamente durante o período considerado, tendo as perdas começado a acumular-se a partir de 2012. Com efeito, os volumes de vendas no mercado livre da União diminuíram 14 %, os preços unitários de venda baixaram 19 %, enquanto o custo de produção diminuiu apenas 16 %. Além disso, a indústria da União perdeu parte de mercado para as importações provenientes dos países em causa, vendo-se obrigada a reduzir os investimentos atendendo a um retorno dos investimentos continuamente negativo.

(154)

Segundo as autoridades russas, o facto de alguns autores da denúncia considerarem a possibilidade de investirem em países terceiros põe em causa a alegação de prejuízo. No entanto, nada no dossiê indica que esses investimentos dizem respeito a produtos planos de aço laminados a frio. Acresce que os investimentos parecem, pelo contrário, dizer respeito a empresas que, apesar de poderem estar no mesmo grupo que os produtores da União, exercem a sua atividade noutras partes do mundo.

(155)

Com base no que precede, pode concluir-se que a indústria da União, analisada quanto aos seus dois segmentos e em termos globais, sofreu um prejuízo importante no que respeita aos principais indicadores de prejuízo, nomeadamente rendibilidade negativa e perda de volume de vendas e de parte de mercado.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(156)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping originárias dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: crise económica, competitividade e eficiência insuficientes dos produtores da União, importações realizadas por produtores da União, importações provenientes de países terceiros, resultados das vendas de exportação dos produtores da União, determinados contingentes, desempenho dos não participantes na denúncia e algumas questões em matéria de capacidade.

5.1.   EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING

(157)

Os preços de venda dos produtores-exportadores diminuíram, em média, de 624 EUR/tonelada, em 2011, para 497 EUR/tonelada, durante o período de inquérito (– 20 %). Ao baixarem constantemente o seu preço de venda unitário durante o período considerado, os produtores dos países em causa conseguiram aumentar significativamente a sua parte de mercado desde 2011 (14,3 %) até ao período de inquérito (20,1 %).

(158)

Embora a queda da procura provocada pela crise financeira tenha afetado negativamente o desempenho da indústria da União em 2012, o subsequente aumento, quase contínuo, das importações provenientes dos países em causa a preços de subcotação teve um claro impacto negativo sobre o desempenho da indústria da União. Com efeito, enquanto a indústria da União baixava os seus custos reduzindo o emprego e beneficiando da diminuição dos preços das matérias-primas, as importações objeto de dumping continuaram a aumentar, forçando a indústria da União a baixar ainda mais os seus preços de venda na União, a fim de limitar a sua perda de parte de mercado. Além disso, enquanto a rendibilidade da indústria da União mostrou uma ligeira melhoria, reduzindo as perdas em 2014, o volume das importações continuou a aumentar e os preços baixaram mais ainda durante o período de inquérito, dessa forma reduzindo novamente os preços e a rendibilidade da indústria da União.

(159)

Tendo em conta a coincidência temporal claramente verificada entre, por um lado, o nível cada vez mais elevado das importações objeto de dumping a preços continuamente decrescentes e, por outro, a perda de volume de vendas e a depreciação dos preços da indústria da União, de que resultou uma situação deficitária, conclui-se que as importações objeto de dumping foram responsáveis pela situação de prejuízo da indústria da União.

(160)

Por outro lado, a desaceleração progressiva da economia chinesa e, segundo o dossiê, a sobrecapacidade muito significativa da indústria do aço chinesa, levaram os produtores de aço chineses a reorientarem a sua produção excedentária para mercados de exportação e o mercado da União é um destino de exportação atrativo. Com efeito, um grande número de outros mercados de exportação tradicionalmente importantes instituiu ou está a considerar a instituição de medidas contra os produtos de aço chineses, e também russos, incluindo os produtos planos de aço laminados a frio, visto a redução dos preços ser artificial e induzida por importações desleais que resultam numa concorrência pouco salutar. Com a instituição crescente de medidas de defesa comercial em todo o mundo, o mercado da União tornou-se num dos destinos mais atrativos para as importações objeto de dumping chinesas e russas, em detrimento da indústria da União. Esta conclusão é corroborada pelas estatísticas de importação mais recentes do Eurostat, que mostram que as importações chinesas e russas aumentaram ainda mais desde o final do período de inquérito. Em setembro de 2015, os volumes de importação foram 48 % superiores aos de abril de 2015, enquanto os preços médios dessas importações continuaram a diminuir.

5.2.   IMPACTO DE OUTROS FATORES

5.2.1.   As crises económicas

(161)

A crise económica mundial provocou uma contração da procura na União e a diminuição dos preços de venda.

(162)

Uma parte apresentou vários argumentos, sublinhando as especificidades do ano 2012 (crise da zona euro) para o mercado dos produtos planos de aço laminados a frio da União e contestou o facto de a indústria da União ter sido afetada pelas importações chinesas durante esse período. Do mesmo modo, os produtores russos defenderam que a recessão do mercado em 2012 esteve na origem do prejuízo sofrido pela indústria da União.

(163)

O inquérito não pôde confirmar tais alegações. Por um lado, apesar de ter sido afetado pelas crises, nomeadamente, durante 2008-2009 e em 2012, o mercado dos produtos planos de aço laminados a frio da União estava a recuperar ligeiramente dos seus efeitos, registando uma procura de mercado relativamente estável, se bem que estagnante. As autoridades russas reconheceram a lenta recuperação da indústria da construção, o maior consumidor de produtos do aço na União. Por outro lado, embora, entre 2012 e 2013, a indústria da União tivesse podido beneficiar da recuperação do mercado, foi impedida de o fazer devido a um novo aumento das importações provenientes da RPC e da Rússia. As importações a baixo preço aumentaram gradualmente e capturaram partes de mercado em detrimento da indústria da União. Acresce que a situação específica em 2012 não deveria ter um impacto crucial sobre a tendência durante o período mais longo de análise, sendo claro, em qualquer caso, que a pressão contínua das importações começou a fazer-se sentir plenamente em 2012.

(164)

Considerou-se que a exclusão de 2012 da análise dos efeitos do volume, solicitada pela parte, não era justificada. Faltaria um elemento fundamental para a análise das tendências que, dessa forma, ficaria falseada.

(165)

Pode concluir-se, a título provisório, que as crises económicas não são a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União e não quebram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Os produtores da União não são suficientemente competitivos/eficientes

(166)

Algumas partes interessadas alegaram que os produtores da União não seriam suficientemente competitivos devido aos custos comparativamente mais elevados, defendendo também que o alegado prejuízo resultaria da ineficiência dos autores da denúncia.

(167)

As autoridades russas referiram os elevados custos de produção das empresas siderúrgicas europeias decorrentes, nomeadamente, da modernização ambiental da produção metalúrgica na União. Responsabilizaram, nomeadamente, o estabelecimento de limites setoriais para as emissões de gases com efeito de estufa e o aumento das taxas de emissões de dióxido de carbono e dos custos de cumprimento dos requisitos regulamentares no domínio das políticas ambiental e climática, para as empresas europeias.

(168)

Em resposta a esta alegação, no entanto, a Eurofer sublinhou que, com base na denúncia, os custos das mercadorias vendidas dos autores da denúncia baixaram no ano em que os custos de cumprimento dos requisitos regulamentares deveriam alegadamente ocorrer. Além disso, importa referir que as numerosas regulamentações ambientais implementadas na União não são, em geral, recentes, e que o inquérito mostrou que a percentagem dos custos de conformidade ambiental é moderada, não tendo tido, portanto, qualquer impacto significativo sobre a atividade das fábricas de aço da União durante o período considerado.

(169)

Os produtores russos contestaram a solidez dos investimentos realizados pelos autores da denúncia em 2011-2012 e o aumento da capacidade em 2011. Atribuíram a diminuição da rendibilidade da indústria da União às decisões empresariais da própria indústria da União e o prejuízo à incapacidade de os autores da denúncia se reposicionarem face à concorrência mundial. Todavia, o inquérito revelou que as decisões empresariais adotadas durante o período considerado foram cuidadosamente avaliadas. Os investimentos, a montante e a jusante, foram efetuados no intuito de aumentar a eficiência, melhorar a qualidade do produto, desenvolver produtos de alta tecnologia e satisfazer as exigências crescentes dos clientes. Com efeito, a capacidade da indústria da União diminuiu 3 % durante o período considerado (ver quadro 5). Além disso, a capacidade de produção de produtos planos de aço laminados a frio não é inteiramente dedicada ao mercado dos produtos planos de aço laminados a frio, por si só, uma vez que a produção de produtos planos de aço laminados a frio é também utilizada em atividades a jusante, como sublinhado na secção 4.2. O impacto dos resultados das exportações da indústria da União é explicado abaixo.

5.2.3.   Diminuição das matérias-primas e dos preços dos produtos planos de aço laminados a frio no mercado mundial

(170)

No entender de várias partes, os preços dos produtos planos de aço laminados a frio dos produtores da União e dos países em causa acompanhariam uma única tendência dos preços a nível mundial, refletindo basicamente a descida dos preços das matérias-primas. Uma parte declarou também que os autores da denúncia não teriam tirado partido da diminuição dos custos das matérias-primas e reduzido os seus custos médios dos produtos vendidos.

(171)

No entanto, embora a tendência geral para a diminuição dos preços dos produtos planos de aço laminados a frio possa ter tido uma certa influência, a diminuição dos preços no mercado da União não pode ser imputada exclusivamente a essa situação geral mundial.

(172)

Em primeiro lugar, a evolução do preço dos produtos planos de aço laminados a frio no contexto internacional mostra diferenças regionais. Países com poucas capacidades instaladas, como o Brasil ou a Argentina, têm um impacto relativamente pequeno sobre o processo global de fixação dos preços, sendo a evolução dos preços menos volátil. Em contrapartida, nos mercados de aço estabelecidos, os produtores nacionais concorrem com muitas fontes de importação, conduzindo a uma crescente pressão sobre os preços e, consequentemente, à erosão dos preços. Esta situação é exacerbada pelos preços de dumping.

(173)

Em segundo lugar, embora a RPC e a Rússia estejam entre os países maiores consumidores de aço do mundo, ambos têm uma capacidade excedentária importante. Os produtores da RPC e da Rússia são, por conseguinte, incentivados a exportar os seus excedentes de produção a baixos preços, dessa forma influenciando e distorcendo os preços mundiais.

(174)

Em terceiro lugar, como referido pela Eurofer, a descida dos preços das importações provenientes dos países em causa foi superior à diminuição dos preços das matérias-primas/dos materiais a montante durante o mesmo período. Esta observação é corroborada pela comparação entre o custo de produção da indústria da União, que diminuiu 16 % no total, durante o período considerado, e os preços médios de importação, que diminuíram 20 % durante o mesmo período. Embora a diminuição do custo de produção não tenha sido apenas devida à redução do custo das matérias-primas utilizadas, mas também a ganhos de eficiência alcançados pelos produtores da União (ver considerando 134), continuou a ser inferior à diminuição dos preços das importações provenientes da RPC e da Rússia.

(175)

Em condições de mercado equitativas, a indústria da União poderia ter mantido os seus níveis de preços de venda, a fim de colher os benefícios da redução dos custos e atingir novamente o nível de rendibilidade. No entanto, os produtores da União tiveram de baixar continuamente os seus preços de venda e, após o período de inquérito, os preços diminuíram consistentemente até níveis historicamente baixos.

5.2.4.   Importações provenientes de países terceiros

(176)

O volume das importações provenientes de países terceiros evoluiu da seguinte forma, ao longo do período considerado:

Quadro 17

Volume de importações (toneladas) provenientes de outros países e parte de mercado

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume de importações provenientes de países terceiros

854 281

381 049

478 244

586 829

647 710

Índice (2011 = 100)

100

45

56

69

76

Parte de mercado

10,9 %

5,6 %

6,5 %

8,2 %

9,1 %

Volume de importações provenientes da Ucrânia

228 125

134 423

156 809

158 265

174 020

Índice (2011 = 100)

100

59

69

69

76

Parte de mercado

2,9 %

2,0 %

2,1 %

2,2 %

2,4 %

Volume de importações provenientes da Índia

87 071

58 993

68 136

101 873

138 038

Índice (2011 = 100)

100

68

78

117

159

Parte de mercado

1,1 %

0,9 %

0,9 %

1,4 %

1,9 %

Volume de importações provenientes do Irão

2 343

1 271

521

82 072

70 782

Índice (2011 = 100)

100

54

22

3 503

3 021

Parte de mercado

0,0 %

0,0 %

0,0 %

1,1 %

1,0 %

Fonte: Eurostat.

(177)

As importações provenientes dos países em causa representam a grande maioria das importações totais na União. As outras importações diminuíram – 24 % durante o período considerado, ou seja, mais do que a diminuição do consumo da União no mercado livre. A parte de mercado dessas importações passou de 10,9 %, em 2011, para 9,1 % no período de inquérito.

(178)

Muitas partes interessadas alegaram que o impacto das importações provenientes de países terceiros teria sido alegadamente subestimado, designadamente em termos do seu desempenho e das suas taxas de crescimento. Em especial, as autoridades russas e os produtores russos consideraram que o autor da denúncia teria subavaliado um fator, nomeadamente as importações crescentes provenientes de outros países, em especial da Índia e da Ucrânia. Uma parte interessada salientou que as importações de produtos planos de aço laminados a frio provenientes do Irão e da Ucrânia eram efetuadas a preços ainda mais baixos do que os das importações provenientes da RPC e da Rússia, e que, em conjunto, representavam 12,3 % do total das importações na União.

(179)

Em primeiro lugar, não existem atualmente elementos de provas de que as importações provenientes da Índia, do Irão ou da Ucrânia seriam objeto de dumping no mercado da União.

(180)

Além disso, com base nos dados disponíveis através do Eurostat e no consumo calculado no mercado da União, a parte de mercado das referidas importações é pequena. Apesar de a parte de mercado das importações provenientes da Índia, do Irão e da Ucrânia em conjunto ter aumentado de 4,1 %, em 2011, para 5,4 % no período de inquérito, as respetivas partes de mercado individuais oscilaram entre 1 % e 2,4 % apenas. É improvável que estas fontes de importação tenham tido, assim, o impacto alegado pelas partes interessadas e não quebram o nexo de causalidade.

(181)

Não obstante, a Comissão acompanhará de perto a evolução da situação do mercado e poderá, se necessário, tomar medidas adequadas para combater as práticas de dumping por parte dos países acima referidos.

5.2.5.   Resultados das vendas de exportação da indústria da União

(182)

Durante o período considerado o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 18

Resultados das exportações

 

2011

2012

2013

2014

PI

Volume de exportação para clientes independentes

767 756

784 562

755 574

766 223

799 362

Índice (2011 = 100)

100

102

98

100

104

Preço médio (EUR/tonelada)

639

606

565

553

557

Índice (2011 = 100)

100

95

88

87

87

Fonte: respostas verificadas da Eurofer e dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(183)

O volume das exportações para clientes independentes permaneceu estável entre 2011 e 2014, após o que aumentou 4 %, durante o período de inquérito. No que diz respeito aos preços, estes baixaram significativamente – 13 % ao longo do período considerado, ou seja, menos do que o preço no mercado da União (– 19 %).

(184)

Uma parte afirmou que o aumento de vendas de exportação mostra a competitividade dos produtos planos de aço laminados a frio originários da UE no mercado mundial e ilustra o bom desempenho dos autores da denúncia.

(185)

Todavia, qualquer aumento das vendas de exportação deve ser encarado como uma medida de autodefesa dos produtores da União, que procuram nichos rentáveis nos mercados de exportação para poderem manter uma utilização da capacidade suficiente e salvaguardarem postos de trabalho na União. O aumento está também relacionado com o facto de certos produtores da União que são atores globais terem de acompanhar os seus clientes quando estes investem em novos mercados, para evitar que as filiais locais chamem a si o fornecimento desses clientes.

(186)

A este respeito, convém mencionar que as exportações para clientes independentes permaneceram estáveis entre 2011 e 2014 e só começaram a aumentar durante o período de inquérito (+ 4 %). Este aumento das exportações registou-se sobretudo em mercados específicos, como os Estados Unidos, a China e a Argélia, e incluiu principalmente produtos de elevado valor acrescentado e especializados, em relação aos quais a indústria da União tem uma vantagem concorrencial em termos de qualidade e fiabilidade da oferta. Em contrapartida, de acordo com a Eurofer, as exportações para os países que estão mais orientados para os produtos de base diminuíram.

(187)

Com base nos dados constantes da denúncia, uma parte interessada alegou igualmente que as quantidades exportadas a mais foram vendidas com prejuízo e, por conseguinte, tiveram um impacto negativo sobre a rendibilidade da indústria da União, na sua globalidade. Esta alegação não tem mérito. Como acima referido, o aumento das vendas de exportação a clientes independentes registou-se principalmente durante o período de inquérito. Convém também sublinhar que as vendas de exportação representaram, no máximo, 12 % a 14 % do total de vendas a clientes independentes e que os preços de exportação diminuíram menos do que os preços na União, sendo significativamente superiores aos registados no final do período considerado.

5.2.6.   Problemas de capacidade que afetam a indústria do aço da União

(188)

Algumas partes interessadas alegaram que os problemas estruturais da indústria do aço da União, nomeadamente a sobrecapacidade, teriam causado o prejuízo sofrido pela indústria da União. Na mesma ordem de ideias, as autoridades russas observaram que, em conformidade com a publicação da OCDE «Excess Capacity in the Global Steel Industry and the Implications of New Investment Projects» (2014), a capacidade excedentária está a prejudicar a indústria do aço mundial, gerando, nomeadamente, preços baixos.

(189)

No entanto, a indústria da União tomou medidas para combater qualquer potencial excesso tanto da sua capacidade como da sua produção global de aço, de modo a adaptar-se à evolução recente do mercado. Com base nos dados da OCDE (4), a capacidade de aço deverá aumentar a nível mundial, exceto para a União. O quadro 9 mostra que a capacidade da indústria da União diminuiu 3 % durante o período considerado. Pelo contrário, a capacidade de produção da maior parte dos produtores-exportadores colaborantes dos países em causa aumentou durante o mesmo período.

5.2.7.   Importações da indústria da União

(190)

Os produtores russos declararam que as importações dos autores da denúncia provenientes da RPC e da Rússia apontavam fortemente para um prejuízo e que não deveria ser permitido aos autores da denúncia beneficiar de uma situação criada por eles próprios.

(191)

A este respeito, os autores da denúncia afirmaram ser grupos siderúrgicos integrados, com ramos comerciais que operam independentemente das instalações produtoras. Os ramos comerciais, livres de adquirir os produtos planos de aço laminados a frio de que necessitam junto de diversas fontes, tiveram ocasionalmente de enfrentar a forte pressão dos clientes no sentido de obterem materiais tão baratos quanto possível e de, alegadamente, adquirir uma parte muito pequena das suas necessidades através de importações provenientes, nomeadamente, da RPC e da Rússia, a fim de garantir e manter as suas relações comerciais. Trata-se de uma questão já reconhecida na denúncia, no que respeita a alguns produtores da União.

(192)

Contudo, não se pode razoavelmente considerar que o prejuízo sofrido pela indústria da União tenha sido autoinfligido devido a estas importações. Essas importações foram efetuadas apenas por alguns dos produtores da União, os seus volumes são baixos (entre 0-5 % das vendas dos autores da denúncia, efetuadas por ramos comerciais dos produtores da União) e constituíram medida de autodefesa temporária, em reação às importações objeto de dumping a baixo preço provenientes da RPC e da Rússia.

5.2.8.   Existência de um acordo relativo ao comércio de determinados produtos de aço, anteriormente aplicável, entre a Rússia e a União Europeia

(193)

As autoridades russas remeteram para os acordos de comércio União-Rússia anteriormente aplicáveis no setor siderúrgico, afirmando que «o volume das importações russas estabelecido ao abrigo do referido acordo foi considerado não prejudicial e o (atual) volume continua a ser conforme ao volume previsto no acordo». Do mesmo modo, os produtores russos defendem que as quotas incluídas nestes acordos posteriores foram consideradas não prejudiciais e que o mecanismo de salvaguarda previsto nos acordos nunca foi solicitado, muito menos aplicado.

(194)

Contudo, estas alegações são infundadas. Por um lado, as informações constantes do dossiê mostram que as quotas eram demasiado elevadas, na sequência da crise económica, devido ao facto de não terem sido revistas. Os acordos em questão, que remontam a outubro de 1997, foram frequentemente negociados (por exemplo, no contexto dos alargamentos da União), mas as quotas nunca foram substancialmente ajustadas em baixa, para terem em conta a evolução do mercado. Além disso, os contingentes em causa abrangem uma gama de produtos muito mais ampla do que os produtos planos de aço laminados a frio, incluindo produtos a jusante. As quotas integrais nunca foram previstas para os produtos planos de aço laminados a frio apenas.

(195)

As razões pelas quais as importações russas são agora um problema mais importante para o mercado da União do que no passado devem-se apenas ao facto de o aumento substancial das importações provenientes da Rússia, juntamente com os baixos preços de dumping, estar agora a perturbar o mercado da União a um nível que não é comparável ao dos períodos anteriores.

5.2.9.   As empresas que não participaram na denúncia estão potencialmente a causar prejuízo à indústria da União

(196)

Determinadas partes interessadas alegaram que as empresas que não participaram na denúncia não estariam a sofrer qualquer prejuízo, estando, na realidade, potencialmente a causar prejuízo à indústria da União. Afirmaram ainda que a indústria da União está dividida em produtores de sucesso virados para o futuro (ou seja, as empresas que não participaram na denúncia) e os outros (autores da denúncia). Alegaram que a situação dos autores da denúncia não pode ser atribuída às importações provenientes da Rússia, já que o desempenho das empresas que não participaram na denúncia, que representam cerca de 24 % da produção total da União de produtos planos de aço laminados a frio, é claramente melhor do que o dos autores da denúncia, no que respeita a diversos indicadores de prejuízo.

(197)

Estas alegações são infundadas. Em primeiro lugar, o caráter voluntário da participação é um princípio basilar dos processos de defesa comercial. Em segundo lugar, algumas das conclusões relativas ao prejuízo baseiam-se nos produtores da União incluídos na amostra, que são representativos da indústria total da União, à luz do ponto 1.5.1.

(198)

Em terceiro lugar, embora seja verdade que os produtores que não participaram na denúncia parecem ter aumentado os seus níveis de produção, tal deve ser visto à luz do facto de que algumas instalações produtoras serem também produtores ativos no setor a jusante, como o dos produtos planos de aço laminados a frio galvanizados a quente. Volumes de produção mais elevados não implicam necessariamente uma maior rendibilidade e uma melhor posição no mercado da União. Pelo contrário, tal pode indiciar o facto de estas instalações produtoras terem preferido concentrar as suas atividades em produtos de nicho, de elevado valor acrescentado, em vez de competirem com as exportações chinesas e russas objeto de dumping no mercado dos produtos planos de aço laminados a frio.

(199)

Em quarto lugar, os produtores autores da denúncia representavam 89 % da produção total das fábricas da União, excluindo relaminadores, na União, durante o período de inquérito. Consequentemente, as fábricas autoras da denúncia são significativamente representativas da indústria da União, na sua globalidade, e o facto, estabelecido ou não, de certos produtores da União estarem a conseguir ter um melhor desempenho no mercado da União pode ser o resultado de diversos fatores, não suscitando dúvidas quanto ao facto de que, em geral, a indústria da União está a ser prejudicada pelas importações objeto de dumping. Em quinto lugar, em termos de vendas, embora os produtores que não participaram na denúncia possam ter tido resultados ligeiramente melhores, se bem que estagnantes, do que os produtores autores da denúncia, a tendência inverteu-se a partir de 2014.

(200)

Além disso, as informações constantes do dossiê sugerem que os relaminadores sofrem também a mesma pressão em baixa sobre os preços no mercado da União e que a sua situação é comparável à das fábricas integradas da União.

(201)

Em conclusão, afigura-se que o desempenho dos produtores que não participaram na denúncia não é superior ao dos produtores autores da denúncia e que a sua situação, especialmente à luz da sua parte na produção da União, não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União, na sua globalidade.

5.3.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

(202)

Foi estabelecida, a título provisório, a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(203)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Considerou-se, provisoriamente, que os outros fatores identificados (como a crise económica, a alegação de que a indústria da União não é suficientemente competitiva e/ou eficiente, as importações provenientes de países terceiros, o papel das empresas que não participaram na denúncia, os resultados das vendas de exportação dos produtores da União ou a sobrecapacidade da indústria da União) não quebraram o nexo de causalidade, mesmo considerando o seu eventual efeito combinado. A crise e a diminuição do consumo, bem como a racionalização da indústria da União, podem ter, de algum modo, contribuído para o prejuízo, mas, se não se tivesse verificado uma descida constante dos preços das importações objeto de dumping, a situação da indústria da União não teria certamente sido tão significativamente afetada. Em especial, os preços de venda não teriam descido para níveis tão baixos e a rendibilidade teria sido mais elevada.

(204)

Com base no que precede, a Comissão conclui, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(205)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

6.1.   INTERESSE DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(206)

A indústria da União está localizada em 17 Estados-Membros (Reino Unido, França, Alemanha, República Eslovaca, Itália, Eslovénia, Luxemburgo, Grécia, Bélgica, Polónia, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia, Portugal, Hungria e Espanha) e emprega diretamente cerca de 20 000 trabalhadores em relação aos produtos planos de aço laminados a frio.

(207)

Colaboraram 13 produtores durante o inquérito. Nenhum dos produtores conhecidos se opôs ao início do inquérito. Tal como antes evidenciado pela análise dos indicadores de prejuízo, a indústria da União no seu conjunto sofreu uma deterioração da sua situação e foi afetada negativamente pelas importações objeto de dumping.

(208)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições equitativas de comércio no mercado da União, pondo termo à baixa dos preços e permitindo que a indústria da União recupere. Isso conduziria a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, elevando-se a níveis considerados necessários para esta indústria intensiva em termos de capital. A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Recorde-se que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostrou uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra, como a rendibilidade e o retorno dos investimentos, foram gravemente afetados. É, pois, importante que os preços sejam repostos a um nível que elimine o dumping ou, pelo menos, a um nível não prejudicial, a fim de permitir que todos os produtores possam exercer as suas atividades no mercado da União em condições de comércio leal. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União. Um mau desempenho no segmento dos produtos planos de aço laminados a frio teria um impacto sobre os segmentos a jusante e a montante de um grande número de produtores da União, uma vez que a utilização da capacidade nestes segmentos está estreitamente ligada à produção do produto objeto de inquérito.

(209)

Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União. A instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria da União recuperar dos efeitos do dumping prejudicial.

6.2.   INTERESSE DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

(210)

Como indicado no considerando 12, apenas uma empresa, das quatro empresas incluídas na amostra, apresentou uma resposta ao questionário. Além disso, o inquérito revelou que, das treze empresas que se deram a conhecer na fase de amostragem, nenhuma pôde ser considerada como um importador independente apenas. Com efeito, quase todas as partes inicialmente contactadas eram, na realidade, (grupos de) centros de serviços siderúrgicos, geralmente com relações quer com a indústria da União, quer com partes nos países em causa. A Comissão procurou obter a colaboração de vários importadores independentes numa fase posterior, mas nenhum importador independente que se deu a conhecer na fase de amostragem se dispôs mais tarde a responder ao questionário da Comissão.

(211)

O inquérito mostrou que um aumento dos preços resultante das medidas, a existir, não teria um impacto direto sobre os importadores independentes. Em princípio, não existem elementos de prova de que os importadores ou centros de serviços siderúrgicos poderiam não ser capazes de repercutir os aumentos de preço nos seus clientes. Além disso, podem importar também de outros países não abrangidos pelo presente inquérito.

(212)

Uma associação italiana que representa 32 centros de serviços italianos declarou que as importações são necessárias para as empresas ativas no setor da distribuição, porque a diversificação das fontes de abastecimento permite garantir a segurança e fiabilidade do fornecimento aos seus clientes. Trata-se, alegadamente, de uma preocupação, visto os produtores de produtos planos de aço laminados a frio italianos terem realizado investimentos em linhas de galvanização (isto é, reduziram as vendas de produtos planos de aço laminados a frio no mercado livre da União) e terem tido alguns problemas relacionados com a produção e expedição de produtos planos de aço laminados a frio, o que provocou incerteza no mercado nacional italiano.

(213)

Note-se, a este respeito, que os direitos deverão contribuir para a segurança contínua do abastecimento, no que se refere aos clientes dos distribuidores. Sem a instituição de direitos, alguns dos produtores de produtos planos de aço laminados a frio da União poderão ter de encerrar ou reduzir as suas atividades de produção de produtos planos de aço laminados a frio, deixando muitos utilizadores da União com poucas fontes de abastecimento. Além disso, o nível das medidas conduzirá a condições equitativas, permitindo, contudo, que continuem a ser efetuadas importações provenientes dos países em causa (a preços justos) e de outras fontes.

(214)

Por último, um grupo de centros de serviços siderúrgicos colaborantes indicou ser favorável às medidas a curto e médio prazo como forma de ajudar as fábricas da União.

(215)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores da União.

6.3.   INTERESSE DOS UTILIZADORES

(216)

As principais indústrias utilizadoras finais de produtos planos de aço laminados a frio são a indústria automóvel, dos eletrodomésticos (produtos de linha branca), da construção e de uma grande variedade de produtos industriais. Os grandes utilizadores (por exemplo, dos setores automóvel ou dos eletrodomésticos) não colaboraram no processo.

(217)

Apenas três utilizadores na Letónia com importações provenientes da Rússia colaboraram no inquérito. Os direitos que afetarão os produtos planos de aço laminados a frio russos poderão ter algum impacto, pelo menos, sobre um desses utilizadores. No entanto, devido à sua dimensão e às suas atividades específicas, estes utilizadores não podem ser considerados representativos em termos do impacto dos direitos sobre os utilizadores dos produtos planos de aço laminados a frio da União, no seu conjunto.

(218)

De acordo com as observações apresentadas por uma associação italiana que representa 32 centros de serviços italianos, as medidas iriam desencadear uma maior deslocalização dos grandes utilizadores dos grupos industriais para fora de Itália, tendo mencionado a Electrolux e a Whirlpool. Alegadamente, o processo de deslocalização teria começado há já algum tempo, afeta a economia global da Itália e tem consequências sociais negativas resultantes da perda de postos de trabalho.

(219)

Se bem que não se possa contestar que a adoção de direitos pode, em teoria, afetar os utilizadores negativamente em termos de aumento dos preços de compra, nada no dossiê indica que, para os utilizadores italianos de produtos planos de aço laminados a frio, os custos são tão significativos (em comparação com os custos totais) que afetam a rendibilidade e provocam a deslocalização de grandes grupos industriais. O nível de direitos proposto também não pode ser considerado proibitivo. Além disso, não existem quaisquer indicações que confirmem que os utilizadores nos mercados não italianos poderão ou irão ser afetados da mesma forma que, alegadamente, os utilizadores italianos — segundo a referida associação italiana, sendo múltiplas as especificidades do mercado italiano.

(220)

Algumas partes alegaram que as medidas impedirão as indústrias da União a jusante de acederem aos produtos a preços razoáveis. Dois utilizadores da Letónia e dois pequenos importadores, um de Portugal e outro da Polónia, acrescentaram que apenas alguns produtores russos, com os quais mantinham relações históricas, vendiam determinados tipos do produto e que, de um modo geral, os interesses das empresas mais pequenas na União eram negligenciados (em comparação com os dos produtores de aço da União).

(221)

Estas alegações são rejeitadas. No que diz respeito ao segundo ponto, os interesses de empresas de menor dimensão na União foram considerados à luz das informações disponíveis. Se bem que não se possa contestar que os direitos podem, em teoria, afetar negativamente os utilizadores em termos de aumento dos preços de compra, nada no dossiê indica que os custos dos produtos de aço laminados a frio são tão significativos (em comparação com os custos totais) para os utilizadores. Além disso, o aumento dos custos pode ser (parcialmente) repercutido. O nível de direitos proposto também não pode ser considerado excessivamente elevado.

(222)

Além disso, os produtos planos de aço laminados a frio são um produto de base produzido não só em vários países da União mas, também, em numerosos países que já exportam para a União a preços razoáveis. Por conseguinte, o receio de um acesso limitado aos produtos a preços razoáveis e da indisponibilidade de classes de aço muito específicas parece infundado.

(223)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas não teria quaisquer efeitos negativos desproporcionados nos utilizadores.

6.4.   OUTROS INTERESSES

(224)

Uma parte interessada alegou que as medidas iriam abrandar a recuperação de muitas indústrias fundamentais, afetar de forma negativa a inovação, o crescimento económico e o emprego, e conduzir a uma diminuição da procura e do bem-estar dos consumidores.

(225)

Esta alegação, relativamente à qual não foi apresentado outro fundamento, é rejeitada. A indústria siderúrgica detém uma posição estratégica na União em termos de crescimento económico, inovação e emprego. Assim, prevê-se que as medidas destinadas a ajudar a indústria da União incentivem a inovação, o crescimento e o emprego em toda a União.

(226)

Tendo em conta o peso dos autores da denúncia, em comparação com a produção total da União de produtos planos de aço laminados a frio, e a importante parte de mercado da indústria da União, algumas partes interessadas indicaram recear uma redução da concorrência no mercado da União e a criação de empresas dominantes, bem como o risco de um oligopólio de produtores da União.

(227)

Nenhuma parte interessada forneceu quaisquer elementos de prova em apoio destas alegações. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. A concorrência continuará indubitavelmente no mercado da União, através da presença de numerosos atores e preços no mercado da UE e no mercado de países terceiros, enquanto fator de competitividade importante. As medidas, ao nível proposto, não deverão anular as importações provenientes dos países em causa. As importações, incluindo as provenientes dos países atualmente associados a práticas de dumping, estarão em condições de concorrer livremente no mercado da União, a preços equitativos.

(228)

Do ponto de vista de uma parte interessada, as medidas são suscetíveis de ter um impacto negativo sobre as partes que representam interesses muito maiores e mais amplos do que os dos autores da denúncia. Alegadamente, as indústrias a jusante representariam um número muito maior de postos de trabalho do que «os números vagos identificados aparentemente de forma arbitrária pelos autores da denúncia». No entanto, como não foram comunicados qualquer quantificação desse impacto ou os valores relativos ao emprego, as alegações não puderam ser objeto de controlos cruzados. O mesmo aconteceu com a alegação relativa ao impacto sobre os consumidores, avançada de modo muito aberto pelos produtores russos colaborantes. Por conseguinte, a Comissão efetuou a análise do interesse da União com base nos elementos constantes do dossiê que poderiam ser razoavelmente inquiridos e quantificados.

6.5.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA UNIÃO

(229)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas contribuiria para a recuperação da indústria da União e permitiria que se realizassem investimentos específicos e I&D para equipar melhor os produtores de produtos planos de aço laminados a frio na União para o futuro e aumentar a sua competitividade.

(230)

A indústria da União já sofreu uma reestruturação significativa no passado (recente). Se não existirem direitos, alguns dos produtores de produtos planos de aço laminados a frio da União poderão ter de encerrar ou reduzir as suas atividades relacionadas com os produtos planos de aço laminados a frio, despedir centenas de trabalhadores e deixar muitos utilizadores da União com poucas fontes de abastecimento.

(231)

O impacto das medidas sobre as poucas outras partes da União que se manifestaram não pode ser considerado substancial. Nada no dossiê indica que o impacto potencial sobre outros intervenientes (que não se manifestaram) possa prevalecer sobre os efeitos positivos das medidas para a indústria da União. As medidas são consideradas benéficas para as indústrias a montante, como os fornecedores de matérias-primas e fabricantes de máquinas, que não abastecem (ou abastecem apenas de forma limitada) produtores nos países em causa. A instituição de medidas ao nível proposto tem apenas um impacto limitado sobre os preços da cadeia de abastecimento e o desempenho dos utilizadores. O nível das medidas conduzirá a condições equitativas, permitindo, contudo, que continuem a ser efetuadas importações provenientes dos países em causa, a preços justos. Os utilizadores e consumidores finais deverão beneficiar de uma concorrência leal no mercado, nomeadamente de uma fonte de abastecimento local em condições de responder plenamente às suas necessidades e solicitações, propondo produtos de maior qualidade graças à I&D e aos desenvolvimentos tecnológicos. O preço continuará a ser um dos principais fatores determinantes, mas numa base equitativa.

(232)

Em suma, a Comissão conclui, nesta fase do inquérito, que não existem razões imperiosas para afirmar que não seja do interesse da União instituir medidas sobre as importações de produtos planos de aço laminados a frio originários dos países em causa.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(233)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(234)

As conclusões não podem ser postas em causa pelas alegações de partes chinesas de que a RPC terá sido visada nesta ocasião pelos autores da denúncia, uma vez que, caso a RPC venha a ser considerada como um país de economia de mercado a partir do final de 2016, as margens de dumping deverão, em princípio, diminuir após essa altura. Esta alegação é rejeitada. Com efeito, independentemente destas considerações, o inquérito confirmou que as importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China estão atualmente a causar um prejuízo importante à indústria da União.

7.1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO (MARGEM DE PREJUÍZO)

(235)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(236)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. Com exceção do 2011, a rendibilidade da indústria da União foi negativa durante todo o período considerado. Além disso, durante o período considerado, registou-se uma presença significativa no mercado da União de importações a baixos preços provenientes dos países em causa.

(237)

Na denúncia, o autor da denúncia solicitou à Comissão a utilização de 10 % — 15 % (intervalo por razões de confidencialidade) do volume de negócios como margem de lucro não prejudicial razoável, percentagem que, segundo alegou, corresponderia ao lucro médio, antes de impostos, sobre as vendas realizado por dois produtores da União representativos autores da denúncia, em 2010. No entanto, esta alegação não foi suficientemente fundamentada.

(238)

Nos anteriores inquéritos sobre produtos semelhantes — determinados tubos sem costura de aço inoxidável (5), certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado (6) ou GOES (7), considerou-se que uma margem de lucro de 5 % era o nível adequado que a indústria da União poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Os produtos planos de aço laminados a frio são semelhantes, em muitos aspetos, aos produtos acima mencionados — minério de ferro, carvão de coque e determinadas ligas são partes importantes do seu custo de produção, além de ambos serem sujeitos a processos similares (forno, operação de rolamento). Uma margem de lucro de 5 % também pareceu razoável aos olhos dos produtores russos. Pelas razões acima expostas, considerou-se provisoriamente que uma margem de rendibilidade de 5 % é razoável também para o setor de fabrico de produtos planos de aço laminados a frio.

(239)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, adicionando a margem de lucro de 5 % acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(240)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores dos países em causa que colaboraram no inquérito, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido no mercado da União pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

7.2.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(241)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações do produto em causa originário dos países em causa, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e prejuízo.

(242)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

(%)

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito provisório

RPC

Grupo Angang

59,1

13,8

13,8

Grupo Shougang

52,7

16,0

16,0

Outras empresas colaborantes

56,9

14,5

14,5

Todas as outras empresas

59,1

16,0

16,0

Rússia

MMK Magnitogorsk

19,8

21,9

19,8

PAO Severstal

25,4

27,2

25,4

OJSC Novolipetsk Steel

26,2

28,1

26,2

Todas as outras empresas

26,2

28,1

26,2

(243)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(244)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar a firma ou se constituir uma nova entidade de produção ou de venda. O pedido tem de ser dirigido à Comissão (8). O pedido deve conter todas as informações pertinentes, incluindo: alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção; vendas no mercado interno e de exportação associadas, por exemplo, com a alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. A Comissão atualiza a lista de empresas com direitos anti-dumping individuais, se tal se justificar.

(245)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas».

(246)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.   REGISTO

(247)

Como mencionado no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa originárias e expedidas da RPC e da Rússia, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2325. Tal tinha em vista a possível aplicação retroativa de medidas anti-dumping, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. O registo das importações deve cessar. Nesta fase do processo, não pode ser tomada nenhuma decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(248)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio no prazo estipulado.

(249)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC ex 7209 15 00 (código TARIC 7209150090), 7209 16 90, 7209 17 90, 7209 18 91, ex 7209 18 99 (código TARIC 7209189990), ex 7209 25 00 (código TARIC 7209250090), 7209 26 90, 7209 27 90, 7209 28 90, 7211 23 30, ex 7211 23 80 (códigos TARIC 7211238019, 7211238095 e 7211238099), ex 7211 29 00 (códigos TARIC 7211290019 e 7211290099), 7225 50 80 e 7226 92 00 e originários da República Popular da China e da Federação da Rússia.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, mesmo em rolos, de qualquer espessura, elétricos,

produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,35 mm, recozidos (conhecidos como «chapas pretas»),

produtos laminados planos de outras ligas de aço, de qualquer largura, de aços ao silício, denominados «magnéticos», e

produtos laminados planos de ligas de aço, simplesmente laminados a frio, de aço de corte rápido.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito provisório

(%)

Código adicional TARIC

RPC

Angang Steel Company Limited, Anshan

13,8

C097

Tianjin Angang Tiantie Cold Rolled Sheets Co. Ltd., Tianjin

13,8

C098

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

14,5

 

Todas as outras empresas

16,0

C999

Rússia

Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC, Magnitogorsk

19,8

C099

PAO Severstal, Cherepovets

25,4

C100

Todas as outras empresas

26,2

C999

3.   A aplicação da taxa do direito individual especificada para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (volume) de (produto em causa) vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram fabricados por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.

2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2325.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento serão conservados até ao momento da entrada em vigor de eventuais medidas definitivas ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51 .

(2)  JO C 161 de 14.5.2015, p. 9 .

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2325 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 328 de 12.12.2015, p. 104).

(4)  http://www.oecd-ilibrary.org/docserver/download/5js65x46nxhj.pdf?expires=1450430707&id=id&accname=guest&checksum=E0DE6D6E5A5D07EAEAFAFF9326A72404

(5)  JO L 336 de 20.12.2011, p. 6 .

(6)  JO L 343 de 19.12.2008, p. 1.

(7)  JO L 284 de 30.10.2015, p. 109.

(8)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, rue de la Loi 170, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

País

Nome

Código adicional TARIC

RPC

Hebei Iron and Steel Co., Ltd., Shijiazhuang

C103

RPC

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd., Handan

C104

PRC

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai

C105

RPC

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd., Nanjing

C106

RPC

BX Steel POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Benxi

C107

RPC

Bengang Steel Plates Co., Ltd, Benxi

C108

PRC

WISCO International Economic & Trading Co. Ltd., Wuhan

C109

RPC

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd., Maanshan

C110

RPC

Tianjin Rolling-one Steel Co., Ltd., Tianjin

C111

RPC

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Zhangjiagang

C112

RPC

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd., Baotou City

C113


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