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Document 32016Q0812(04)R(01)
Retificação das Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 217 de 12.8.2016)
Retificação das Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 217 de 12.8.2016)
JO L, 2024/90480, 5.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2016/812(4)/corrigendum/2024-08-05/oj (PT, RO)
ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2016/812(4)/corrigendum/2024-08-05/oj
Jornal Oficial |
PT Série L |
5.8.2024 |
Retificação das Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 217 de 12 de agosto de 2016 )
1. |
Na página 73, artigo 1.o, ponto 2), alínea a): |
onde se lê:
«no n.o 1, alínea b), o trecho “os processos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 268.o TFUE” é substituído por “os processos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE, do artigo 268.o TFUE e do artigo 270.o TFUE”;»,
deve ler-se:
«no n.o 1, alínea b), o trecho “os processos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 268.o TFUE” é substituído por “os processos introduzidos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE, do artigo 268.o TFUE e do artigo 270.o TFUE”;».
2. |
Na página 75, artigo 1.o, ponto 11), novo artigo 125.o-A, n.o 4: |
onde se lê:
«Os n.os 1 a 3 são igualmente aplicáveis no âmbito de um processo de medidas provisórias»,
deve ler-se:
«Os n.os 1 a 3 são igualmente aplicáveis no âmbito de um processo cautelar».
3. |
Na página 75, artigo 1.o, ponto 11), novo artigo 125.o-B, n.os 1 e 2: |
onde se lê:
«1. Quando as partes principais chegarem a acordo, perante o juiz-relator, sobre a solução que põe termo ao litígio, podem pedir que as modalidades desse acordo sejam consignadas num documento assinado pelo juiz-relator e pelo secretário. Este documento é notificado às partes principais e constitui documento autêntico.
2. O processo é cancelado no registo por despacho fundamentado do presidente. A pedido de uma parte principal, com o acordo da outra parte principal, as modalidades do acordo obtido entre as partes principais são consignadas no despacho de cancelamento.»,
deve ler-se:
«1. Quando as partes principais chegarem a acordo, perante o juiz-relator, sobre a solução que põe termo ao litígio, podem pedir que os termos desse acordo sejam consignados num documento assinado pelo juiz-relator e pelo secretário. Este documento é notificado às partes principais e constitui documento autêntico.
2. O processo é cancelado no registo por despacho fundamentado do presidente. A pedido de uma parte principal, com o acordo da outra parte principal, os termos do acordo obtido entre as partes principais são consignados no despacho de cancelamento.».
ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2016/812(4)/corrigendum/2024-08-05/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)