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Document 32016L0343

Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal

OJ L 65, 11.3.2016, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/343/oj

11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


DIRETIVA (UE) 2016/343 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de março de 2016

relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A presunção de inocência e o direito a um processo equitativo estão consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e no artigo 11.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

(2)

A União estabeleceu como seu objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, um maior reconhecimento mútuo das sentenças e de outras decisões judiciais e a necessária aproximação das legislações facilitarão a cooperação entre as autoridades competentes e a proteção judicial dos direitos individuais. O princípio do reconhecimento mútuo deverá, por conseguinte, tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União.

(3)

Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões judiciais.

(4)

A aplicação desse princípio pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do princípio do reconhecimento mútuo depende de certos fatores, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos arguidos e a definição de regras mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.

(5)

Embora os Estados-Membros sejam partes na CEDH e no PIDCP, a experiência demonstrou que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(6)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou dos arguidos em processos penais (3) («Roteiro»). Adotando uma abordagem por fases, o Roteiro apela à adoção de medidas relativas ao direito de tradução e interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito a aconselhamento jurídico e a assistência judiciária (medida C), ao direito de comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e às garantias especiais para suspeitos e arguidos vulneráveis (medida E).

(7)

Em 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo — Uma Europa Aberta e Segura que Sirva e Proteja os Cidadãos (4) (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o caráter não exaustivo do Roteiro, tendo convidado a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e arguidos e a determinar se deveriam ser abordadas outras questões, por exemplo, a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação neste domínio.

(8)

Três medidas foram já adotadas em matéria de direitos processuais em processo penal nos termos do Roteiro, a saber, as Diretivas 2010/64/UE (5), 2012/13/UE (6) e 2013/48/UE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(9)

A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento.

(10)

Ao estabelecer normas mínimas comuns sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos, a presente diretiva visa reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal entre os Estados-Membros e, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas regras mínimas comuns podem também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação de cidadãos no território dos Estados-Membros.

(11)

A presente diretiva deverá aplicar-se apenas aos processos penais nos termos da interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça»), sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presente diretiva não deverá ser aplicável aos processos cíveis e administrativos, incluindo os processos administrativos que possam resultar na imposição de sanções, tais como processos em matéria de concorrência, em matéria comercial, em matéria de serviços financeiros, de trânsito, em matéria fiscal ou de impostos adicionais, e aos inquéritos realizados pelas autoridades administrativas em relação a esses processos.

(12)

A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares que são suspeitas ou foram constituídas arguidas em processo penal. A diretiva aplica-se a partir do momento em que há suspeita em relação a uma pessoa da prática de crime ou em que a mesma é constituída arguida em processo penal, ou em que é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal e, portanto, antes mesmo de essa pessoa ser informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que é suspeita da prática de um crime ou arguida em processo penal. A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as fases do processo penal até ser proferida uma decisão final sobre a prática de um ilícito penal pelo suspeito ou pelo arguido e essa decisão ter transitado em julgado. As ações judiciais e as vias de recurso que só são possíveis quando essa decisão tiver transitado em julgado, incluindo as ações propostas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(13)

A presente diretiva reconhece que as necessidades e os níveis de proteção de alguns aspetos da presunção de inocência são diferentes consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas. Essa proteção conferida às pessoas singulares reflete-se em jurisprudência assente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal de Justiça, por seu lado, reconheceu que os direitos decorrentes da presunção de inocência não se aplicam às pessoas coletivas da mesma forma que às pessoas singulares.

(14)

Na situação atual de desenvolvimento das legislações e da jurisprudência a nível nacional e da União, seria prematuro legislar a nível da União sobre a presunção de inocência das pessoas coletivas. Por esse motivo, esta diretiva não deverá ser aplicável às pessoas coletivas, sem prejuízo da aplicação da presunção de inocência às mesmas, como previsto, em particular, na CEDH e interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelo Tribunal de Justiça.

(15)

A presunção de inocência das pessoas coletivas deverá ser assegurada pelas garantias legislativas em vigor e pela jurisprudência atual, cuja evolução futura deverá permitir determinar a necessidade de adotar medidas a nível da União.

(16)

A presunção de inocência seria violada se as declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas, ou as decisões judiciais que não sejam as que estabelecem a culpa, apresentarem um suspeito ou um arguido como culpado, enquanto não ter sido provada a respetiva culpa nos termos da lei. Tais declarações ou decisões judiciais não devem refletir a opinião de que o suspeito ou o arguido é culpado. Esta disposição deverá aplicar-se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido, como a acusação, e sem prejuízo de decisões judiciais que decretem a execução de uma pena suspensa, desde que os direitos de defesa sejam respeitados. A mesma disposição também não deverá prejudicar as decisões preliminares de natureza processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação, tais como as decisões sobre a prisão preventiva, desde que tais decisões não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Antes de proferir uma decisão preliminar de natureza processual, a autoridade competente poderá, em primeiro lugar, ter que verificar se existem elementos de acusação suficientes contra o suspeito ou o arguido que justifiquem a decisão em causa e a decisão poderá conter uma referência a esses elementos.

(17)

Pela expressão «declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas» deverá entender-se quaisquer declarações referentes a um ilícito penal, provenientes de uma autoridade interveniente no processo penal relativo a esse ilícito penal em causa como, por exemplo, uma autoridade judicial ou policial ou outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou de outra autoridade pública como, por exemplo, um ministro ou outro funcionário público, subentendendo-se que tal não prejudica a legislação nacional em matéria de imunidade.

(18)

A obrigação de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado não deverá impedir as autoridades públicas de divulgar ao público informações sobre o processo penal, se isso for estritamente necessário por motivos relacionados com a investigação criminal, por exemplo, quando é publicado material vídeo e se solicita a ajuda do público na identificação do presumível autor do ilícito penal, ou com o interesse público, por exemplo, quando, por motivos de segurança, são prestadas informações aos habitantes de uma zona afetados por um alegado crime contra o ambiente, ou quando a acusação ou outra autoridade competente presta informações objetivas sobre o estado de um processo penal, a fim de evitar a perturbação da ordem pública. A utilização destes motivos deverá limitar-se a situações em que isso seria razoável e proporcionado, tendo em conta os interesses de todas as partes. Em qualquer caso, a forma e o contexto em que as informações são divulgadas não deverão criar a impressão de que a pessoa é culpada enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.

(19)

Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para assegurar que, ao prestarem informações aos meios de comunicação social, as autoridades públicas não apresentam o suspeito ou o arguido como culpado enquanto a sua culpa não tiver sido provada nos termos da lei. Para este efeito, os Estados-Membros deverão informar as autoridades públicas de que é importante ter em conta a presunção de inocência aquando do fornecimento ou da divulgação de informações aos meios de comunicação. Este princípio deverá ser aplicável sem prejuízo da legislação nacional que protege a liberdade de imprensa e de outros meios de comunicação.

(20)

As autoridades competentes deverão abster-se de apresentar o suspeito ou o arguido como culpado, em tribunal ou em público, através da utilização de medidas de coação física — como algemas, caixas de vidro, gaiolas e imobilizadores da perna -, a menos que a utilização de tais medidas seja necessária por razões específicas — quer relacionadas com a segurança, incluindo para impedir os suspeitos ou os arguidos de causarem danos a si próprios ou a terceiros ou de deteriorarem bens, quer para impedir os suspeitos ou os arguidos de fugir ou de ter contacto com terceiros, como testemunhas ou vítimas. A possibilidade de aplicar medidas de coação física não implica que as autoridades competentes devem tomar uma decisão formal sobre o uso de tais medidas.

(21)

Quando for possível, as autoridades competentes deverão também abster-se de apresentar os suspeitos ou os arguidos em uniforme prisional, em tribunal ou em público, para não criar a impressão de que essas pessoas são culpadas.

(22)

O ónus da prova da culpa dos suspeitos e dos arguidos recai sobre a acusação, e qualquer dúvida deverá ser interpretada em favor do suspeito ou do arguido. A presunção de inocência seria violada caso houvesse uma inversão do ónus da prova, sem prejuízo dos poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da culpa do suspeito ou do arguido, e da utilização de presunções de facto ou de direito em relação à responsabilidade penal de um suspeito ou de um arguido. Estas presunções deverão ser delimitadas de forma razoável, tendo em conta a importância dos interesses em causa e mantendo os direitos de defesa, e os meios empregues deverão ser razoavelmente proporcionados ao objetivo legítimo visado. Essas presunções deverão ser ilidíveis e, em todo o caso, só serão utilizadas quando os direitos de defesa sejam respeitados.

(23)

Em diversos Estados-Membros, a obrigação de procurar elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, não cabe só à acusação mas também aos juízes e aos tribunais competentes. Os Estados-Membros que não têm um sistema baseado no princípio do contraditório deverão poder manter o seu sistema atual desde que este seja conforme com a presente diretiva e com outras disposições relevantes de direito da União e internacional.

(24)

O direito de guardar silêncio é um aspeto importante da presunção de inocência e deverá servir como proteção contra a autoincriminação.

(25)

O direito de não se autoincriminar também é um aspeto importante do princípio da presunção de inocência. O suspeito ou o arguido, quando solicitados a fazer um depoimento ou a responder a perguntas, não deverão ser obrigados a apresentar provas ou documentos, ou a fornecer informações suscetíveis de levar à autoincriminação.

(26)

O direito de guardar silêncio e o direito de não se autoincriminar deverão aplicar-se a questões ligadas ao ilícito penal que uma pessoa é suspeita ou acusada de ter cometido e não, por exemplo, a questões relativas à identificação do suspeito ou do arguido.

(27)

O direito de guardar silêncio e o direito de não se autoincriminar implicam que as autoridades competentes não deverão obrigar o suspeito ou o arguido a fornecer informações se estes não desejarem fazê-lo. A fim de determinar se o direito de guardar silêncio e o direito de não se autoincriminar foi violado, deverá ser tida em conta a interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem do direito a um processo equitativo no âmbito da CEDH.

(28)

O exercício do direito de guardar silêncio ou do direito de não se autoincriminar não poderá ser utilizado contra o suspeito ou o arguido, nem considerado, em si mesmo, como elemento de prova de que aqueles cometeram o ilícito penal em causa. Isto não prejudica as disposições nacionais relativas à apreciação da prova por parte de tribunais e juízes, desde que os direitos de defesa sejam respeitados.

(29)

O exercício do direito de não se autoincriminar não deverá impedir as autoridades competentes de recolher elementos de prova que, embora possam ser licitamente obtidos junto do suspeito ou do arguido através do exercício de poderes legais coercivos e que existem independentemente da vontade do suspeito ou do arguido, por exemplo, os elementos recolhidos por força de um mandado, os elementos em relação aos quais está prevista uma obrigação legal de conservação e de apresentação a pedido, as amostras de hálito, sangue e urina, bem como de tecido humano para efeitos de testes de ADN.

(30)

O direito de guardar silêncio e o direito de não se autoincriminar não deverão impedir os Estados-Membros de decidir que, em caso de infrações menores, por exemplo, infrações de trânsito menores, a tramitação do processo, ou de determinadas fases do mesmo, pode ser feita por escrito ou sem que as autoridades competentes interroguem o suspeito ou o arguido sobre a infração em causa, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.

(31)

Os Estados-Membros deverão ponderar garantir que, no caso de serem facultadas informações aos suspeitos ou aos arguidos sobre os seus direitos nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2012/13/UE, também lhes são facultadas informações sobre o direito de não se autoincriminarem, como aplicável nos termos da legislação nacional em conformidade com a presente diretiva.

(32)

Os Estados-Membros deverão ponderar garantir que, no caso de ser facultada uma carta de direitos aos suspeitos ou aos arguidos nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2012/13/UE, essa carta também contém informações sobre o direito de não se autoincriminarem, como aplicável nos termos da legislação nacional em conformidade com a presente diretiva.

(33)

O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento e deverá estar garantido em toda a União.

(34)

Se, por motivos alheios à sua vontade, o suspeito ou o arguido não puderem comparecer no julgamento, deverão poder requerer nova data para o mesmo no prazo previsto no direito nacional.

(35)

O direito do suspeito e do arguido de comparecerem no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, o suspeito e o arguido deverão poder renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, mas de forma inequívoca.

(36)

Em determinadas circunstâncias, a decisão sobre a culpa ou a inocência do suspeito ou do arguido é passível de ser proferida mesmo se estes não comparecerem em julgamento. Este pode ser o caso quando o suspeito ou o arguido foi atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência, mas mesmo assim não compareceu. Informar o suspeito ou o arguido do julgamento deve ser entendido no sentido de o notificar pessoalmente ou lhe fornecer, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir-lhe tomar conhecimento do julgamento. Informar o suspeito ou o arguido das consequências da não comparência deverá ser entendido, nomeadamente, no sentido de os informar de que pode ser proferida uma decisão mesmo se não comparecerem ao julgamento.

(37)

Um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência também deverá poder ser realizado na ausência do suspeito ou do arguido se este tiver sido informado da realização do julgamento e tiver mandatado um advogado, nomeado por si ou pelo Estado, para o representar em juízo e o advogado comparecer em julgamento em representação do suspeito ou do arguido.

(38)

Para determinar se o modo como a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, deverá ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, ao grau de diligência demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida.

(39)

Sempre que os Estados-Membros prevejam a possibilidade de realização de julgamento na ausência do suspeito ou do arguido mas as condições para proferir uma decisão na ausência em tribunal do suspeito ou do arguido não estejam preenchidas por estes, não obstante terem sido efetuados esforços razoáveis nesse sentido, não poderem ser localizados, por exemplo, em virtude de a pessoa ter fugido ou andar a monte — deverá, mesmo assim, ser possível proferir uma decisão na ausência do suspeito ou do arguido e executar essa decisão. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que quando o suspeito ou o arguido for informado da decisão, em especial quando são detidos, também devem ser informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso. Essas informações deverão ser apresentadas por escrito, podendo também sê-lo oralmente, na condição de o facto de a informação ter sido prestada ser registado em conformidade com o procedimento de registo nos termos da legislação nacional.

(40)

As autoridades competentes dos Estados-Membros também deverão poder excluir temporariamente um suspeito ou um arguido do julgamento quando isso for necessário para garantir a correta tramitação do processo penal. Este poderá ser o caso, por exemplo, quando um suspeito ou o arguido perturba a audiência e tem de ser escoltado para fora do tribunal por ordem do juiz, ou quando se afigurar que a presença do suspeito ou do arguido impede a adequada audição de uma testemunha.

(41)

O direito de comparecer no julgamento só pode ser exercido se uma ou mais audiências forem realizadas. Isto significa que o direito de comparecer no julgamento não é aplicável se as regras processuais nacionais não previrem audiências. Estas regras deverão cumprir as normas da Carta e da CEDH, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente relativamente ao direito a um processo equitativo. Este é o caso, por exemplo, se a tramitação processual for simplificada na sequência, exclusiva ou parcialmente, de um processo escrito ou de um processo que não prevê a realização de audiência.

(42)

Os Estados-Membros deverão assegurar que na aplicação da presente diretiva, em especial, relativamente ao direito de comparecer em julgamento e ao direito a um novo julgamento são tidas em conta as necessidades específicas das pessoas vulneráveis. De acordo com a Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal (8), deverá entender-se por «suspeitos ou arguidos vulneráveis» todos aqueles que são incapazes de compreender e de participar efetivamente num processo penal devido à sua idade, condições físicas ou mentais ou deficiência.

(43)

Os menores são vulneráveis e deverá ser-lhes dado um nível de proteção específico. Portanto, no que respeita a alguns dos direitos previstos na presente diretiva, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas.

(44)

O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos direitos enunciados na presente diretiva, deverá, na medida do possível, ter por efeito colocar o suspeito ou o arguido na mesma situação que teriam caso não tivesse ocorrido essa violação, a fim de preservar o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa.

(45)

Ao avaliarem as declarações feitas por um suspeito ou por um arguido ou as provas obtidas em violação do seu direito ao silêncio ou do direito de não se autoincriminar, os tribunais e juízes deverão respeitar os direitos de defesa e a equidade do processo. Neste contexto, deverá ser tida em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual a admissão das declarações obtidas sob tortura ou outras formas de maus tratos em violação do artigo 3.o da CEDH como prova para estabelecer os factos pertinentes em processo penal privaria de equidade todo o processo. Segundo a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, qualquer declaração que se prove ter sido obtida sob tortura não deverá ser apresentada como prova em qualquer processo, a não ser contra a pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi feita.

(46)

A fim de acompanhar e avaliar a eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros deverão enviar à Comissão os dados disponíveis sobre o exercício dos direitos nela previstos. Esses dados deverão incluir registos feitos pelas autoridades com funções coercivas e autoridades judiciárias no que respeita às vias de recurso utilizadas na sequência da violação do direito à presunção de inocência em qualquer dos seus aspetos abrangidos pela presente diretiva, ou da violação do direito de comparecer no próprio julgamento.

(47)

A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais reconhecidos pela Carta e pela CEDH, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, o respeito pelos direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito de ação e o direito a um tribunal imparcial, o direito à presunção de inocência e os direitos de defesa. Deverá ter-se especialmente em conta o artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE), nos termos do qual a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta e nos termos do qual os direitos fundamentais, tal como garantidos pela CEDH e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do direito da União.

(48)

Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. O nível de proteção concedido pelos Estados-Membros não deverá nunca ser inferior às normas previstas pela Carta e pela CEDH, tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(49)

Uma vez que os objetivos da presente diretiva, ou seja, a definição de normas mínimas comuns para regular certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido ao seu alcance e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(50)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(51)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:

a)

a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;

b)

ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.

CAPÍTULO 2

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Artigo 3.o

Presunção de inocência

Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.

Artigo 4.o

Referências em público à culpa

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, enquanto a culpa do suspeito ou o arguido não for provada nos termos da lei, declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas ou decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Esta disposição aplica-se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido e de decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.

2.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade das medidas necessárias em caso de violação da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado nos termos da presente diretiva e, em particular, nos termos do artigo 10.o.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado não impede que as autoridades públicas divulguem ao público informações sobre o processo penal quando for rigorosamente necessário por motivos relativos à investigação criminal ou ao interesse público.

Artigo 5.o

Apresentação do suspeito ou do arguido

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que o suspeito ou o arguido não são apresentados como culpados, em tribunal ou em público, através da utilização de medidas de coerção física.

2.   O disposto no n.o 1 não impede que os Estados-Membros apliquem medidas de coerção física exigidas por razões específicas, relacionadas com a segurança ou para impedir o suspeito ou o arguido de andarem a monte ou de terem contacto com terceiros.

Artigo 6.o

Ónus da prova

1.   Os Estados-Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.

2.   Os Estados-Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido, mesmo quando o tribunal aprecia se a pessoa em causa deve ser absolvida.

Artigo 7.o

Direito de guardar silêncio e direito de não se autoincriminar

1.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de guardar silêncio em relação ao ilícito penal que é suspeito de ter cometido ou em relação ao qual é arguido.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de não se autoincriminar.

3.   O exercício do direito de não se autoincriminar não impede a recolha pelas autoridades competentes de elementos de prova que possam ser legitimamente obtidos através do exercício legal de poderes coercivos e cuja existência é independente da vontade do suspeito ou do arguido.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar que as suas autoridades judiciais, ao proferirem a sua decisão, tenham em conta a atitude de cooperação do suspeito ou do arguido.

5.   O exercício do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar dos suspeitos ou dos arguidos não deve ser utilizado contra os mesmos, nem pode ser considerado elemento de prova de que cometeram o ilícito penal em causa.

6.   Este artigo não deverá impedir os Estados-Membros de decidir, em caso de infrações menores, que a tramitação do processo, ou de determinadas fases do mesmo, pode ser feita por escrito ou sem que o suspeito ou o arguido seja interrogado pelas autoridades competentes sobre a infração em causa, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.

CAPÍTULO 3

DIREITO DE COMPARECER EM JULGAMENTO

Artigo 8.o

Direito de comparecer em julgamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2.   Os Estados-Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar-se na sua ausência, desde que:

a)

o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b)

o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

3.   Uma decisão tomada em conformidade com o n.o 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.

4.   Sempre que os Estados-Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados-Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o.

5.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais o juiz ou o tribunal competente podem excluir temporariamente um suspeito ou um acusado do julgamento quando seja necessário para garantir a adequada tramitação do processo penal, desde que os direitos de defesa sejam respeitados.

6.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais a tramitação do processo, ou de determinadas fases do processo, seja feita por escrito, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.

Artigo 9.o

Direito a um novo julgamento

Os Estados-Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados-Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 10.o

Vias de recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva.

2.   Sem prejuízo das normas e dos sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados-Membros asseguram que, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou por um acusado ou das provas obtidas em violação do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar, sejam respeitados os direitos de defesa e a equidade do processo.

Artigo 11.o

Recolha de dados

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de abril de 2020 e posteriormente de três em três anos, os dados disponíveis sobre a aplicação dos direitos previstos na presente diretiva.

Artigo 12.o

Relatório

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva até 1 de abril de 2021.

Artigo 13.o

Não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais garantidos pela Carta, pela CEDH e por outras disposições aplicáveis do direito internacional ou pela lei de qualquer Estado-Membro que faculte um nível de proteção superior.

Artigo 14.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de abril de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 9 de março de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 63.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de janeiro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de fevereiro de 2016.

(3)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(6)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(8)  JO C 378 de 24.12.2013, p. 8.


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