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Document 32016D1989

Decisão de Execução (UE) 2016/1989 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, que estabelece uma recomendação para o prolongamento temporário dos controlos nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen

OJ L 306, 15.11.2016, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1989/oj

15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1989 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2016

que estabelece uma recomendação para o prolongamento temporário dos controlos nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 29.o do Código das Fronteiras Schengen, o Conselho adotou, em 12 de maio de 2016, a Decisão de Execução que estabelece uma recomendação quanto à realização de controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen.

(2)

O Conselho recomendou a cinco Estados Schengen (Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Noruega) que mantivessem controlos temporários proporcionados nas fronteiras por um período máximo de seis meses a contar do dia da adoção da referida decisão de execução, a fim de contrariar a ameaça grave contra a ordem pública ou a segurança interna nestes Estados resultante da conjugação de deficiências no controlo das fronteiras externas na Grécia com os movimentos secundários de migrantes em situação irregular entrados a partir deste último país e que tencionavam deslocar-se para outros Estados Schengen.

(3)

Em 28 de setembro de 2016, a Comissão apresentou o seu relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução, tendo concluído que os controlos nas fronteiras internas realizados pela Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Noruega foram proporcionados e respeitaram o disposto na recomendação do Conselho. Além disso, a Comissão concluiu, com base nas informações disponíveis e nos relatórios recebidos dos Estados em causa, não ser necessário propor alterações à decisão de execução no momento da elaboração do seu relatório.

(4)

Em 18 e 21 de outubro de 2016, os Estados Schengen em causa apresentaram um segundo relatório à Comissão sobre a aplicação da recomendação do Conselho. As informações comunicadas são tendencialmente semelhantes aos dados fornecidos no primeiro relatório (redução do número das pessoas a quem a entrada é recusada e do número de pedidos de asilo recebidos), o que demonstra, portanto, uma estabilização progressiva da situação.

(5)

Contudo, não obstante uma diminuição acentuada do número de chegadas de migrantes em situação irregular e de requerentes de asilo à União Europeia, um número significativo de migrantes em situação irregular ainda continua na Grécia, bem como nos Estados-Membros mais afetados pelos movimentos secundários de migrantes em situação irregular a partir da Grécia. Com base nas tendências observadas no passado, é razoável esperar que essas pessoas tencionem deslocar-se de forma irregular para outros Estados-Membros quando os controlos nas fronteiras, que impedem os movimentos secundários, forem suprimidos.

(6)

O número cumulado de pedidos de asilo recebidos desde o início da crise migratória e os novos pedidos que continuam a ser apresentados colocaram sob grande pressão as administrações e os serviços nacionais de todos os Estados-Membros da UE e, em especial, dos Estados Schengen destinatários da decisão de execução.

(7)

Os controlos nas fronteiras internas não podem ser dissociados de outros fatores considerados relevantes. Na sua Comunicação intitulada «Restabelecer Schengen – Um roteiro» (2), a Comissão identificou as diferentes políticas que devem ser adotadas para restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen.

(8)

Esse roteiro considerava essencial, nomeadamente, aprovar a criação da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. O Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (3) entrou em vigor em 6 de outubro de 2016, ou seja, nove meses depois da apresentação da proposta da Comissão, o que revela o empenho de todas as partes envolvidas. Prevê-se que as reservas de reação rápida, constituídas por recursos humanos e equipamentos técnicos, e as reservas de agentes de controlo de regressos rápidos, sejam criadas e fiquem operacionais, respetivamente, em 7 de dezembro de 2016 e 7 de janeiro de 2017.

(9)

Outro elemento identificado no roteiro «Restabelecer Schengen» refere-se ao sucesso na aplicação da Declaração UE-Turquia. Embora a aplicação da declaração, tal como descrita no terceiro relatório intercalar (4), continue a produzir resultados, é importante continuar a assegurar que a declaração funcione de forma sustentada. Além disso, também é essencial prosseguir a cooperação acordada na reunião que aprovou a Declaração dos Dirigentes sobre a rota dos Balcãs Ocidentais.

(10)

Resulta do que precede que, não obstante os progressos constantes e importantes nos domínios identificados no roteiro «Restabelecer Schengen» e a progressiva estabilização da situação, estas medidas ainda necessitam de tempo para serem plenamente aplicadas e produzirem os resultados esperados.

(11)

As circunstâncias excecionais que constituem uma ameaça grave para a ordem pública e a segurança interna, colocando em risco o funcionamento geral do espaço Schengen, continuam, por conseguinte, a manter-se.

(12)

Tendo em conta a atual fragilidade da situação na Grécia e a pressão residual que ainda persiste nos Estados-Membros mais afetados pelos movimentos secundários de migrantes em situação irregular provenientes da Grécia, afigura-se, portanto, justificado, autorizar o prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas dos Estados Schengen que atualmente realizam esses controlos como medida de último recurso em resposta a uma ameaça grave para a sua ordem pública ou segurança interna, ou seja, a Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega como Estado associado, em conformidade com o artigo 29.o do Código das Fronteiras Schengen.

(13)

Com base nos indicadores factuais disponíveis na fase atual, tal prolongamento não deve ser superior a três meses a contar da data de adoção da presente decisão de execução.

(14)

Os Estados-Membros que decidam continuar a realizar controlos nas fronteiras internas na sequência da presente decisão de execução devem notificar desse facto os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão.

(15)

Antes de optarem por esses controlos, os Estados-Membros em causa devem ponderar se poderão ser aplicadas outras medidas alternativas aos controlos nas fronteiras a fim de remediar eficazmente a ameaça identificada. Os Estados-Membros em causa devem incluir nas respetivas notificações o resultado dessa ponderação e dos motivos que os levam a optar pelos controlos nas fronteiras.

(16)

Tal como indicado nas conclusões do Conselho Europeu sobre migração de 20 de outubro de 2016, o processo «Restabelecer Schengen» implica o ajustamento dos controlos temporários das fronteiras internas para refletir as necessidades atuais. Os controlos ao abrigo da presente decisão de execução devem ser realizados apenas na medida do necessário e limitados na sua intensidade ao mínimo estritamente necessário. Por exemplo, se durante um certo período houver um fluxo de pessoas pouco relevante, os controlos em determinados troços de fronteira podem não ser necessários. A fim de dificultar o menos possível a passagem do público em geral pelas fronteiras internas, só devem ser realizados controlos seletivos, baseados em análises de risco e em dados dos serviços de informações. Além disso, a necessidade de tais controlos nos troços de fronteira em causa deve ser ponderada e reavaliada periodicamente, em cooperação com todos os Estados-Membros afetados, a fim de os reduzir progressivamente.

(17)

No final de cada mês de aplicação da presente decisão de execução, deve ser enviado à Comissão um relatório completo sobre os resultados dos controlos realizados, juntamente com uma avaliação da necessidade da sua continuação, se for caso disso. Esse relatório deve indicar o número total de pessoas controladas, o número total de recusas de entrada na sequência dos controlos, o número total de decisões de regresso emitidas na sequência dos controlos e o número total de pedidos de asilo recebidos nas fronteiras internas onde se realizaram os controlos.

(18)

O Conselho toma nota de que a Comissão irá acompanhar de perto a aplicação da presente decisão de execução,

RECOMENDA:

1.

A Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega devem prolongar os controlos temporários proporcionados nas fronteiras, por um período máximo de três meses a contar do dia de adoção da presente decisão de execução, nas seguinte fronteiras internas:

A Áustria, nas fronteiras terrestres com a Hungria e a Eslovénia;

A Alemanha, na fronteira terrestre com a Áustria;

A Dinamarca, nos portos dinamarqueses com ligações por ferry à Alemanha e na fronteira terrestre com a Alemanha;

A Suécia, nos portos suecos nas regiões policiais meridional e ocidental e na ponte de Öresund;

A Noruega, nos portos noruegueses com ligações por ferry à Dinamarca, Alemanha e Suécia.

2.

Antes de prolongarem os referidos controlos, os Estados-Membros em causa devem proceder a um intercâmbio de opiniões com o ou os Estados-Membros interessados, a fim de assegurar que os controlos nas fronteiras internas são realizados unicamente onde forem considerados necessários e proporcionados. Além disso, os Estados-Membros em causa devem assegurar que os controlos nas fronteiras internas são realizados exclusivamente como medida de último recurso, sempre que outras medidas alternativas não permitam alcançar os mesmos efeitos, e apenas nos troços da fronteira interna onde forem considerados necessários e proporcionados, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen. Os Estados-Membros em causa devem notificar os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão em conformidade.

3.

Os controlos das fronteiras devem continuar a ser seletivos, com base em análises de risco e nos dados dos serviços de informações, limitados em termos de âmbito de aplicação, frequência, localização e duração ao estritamente necessário para responder à ameaça grave e proteger a ordem pública e a segurança interna. O Estado-Membro que realiza os controlos na fronteira interna ao abrigo da presente decisão de execução deve ponderar semanalmente a necessidade, frequência, o local e a duração dos controlos, ajustar a intensidade dos controlos ao nível da ameaça à qual visam responder, suprimindo-os gradualmente logo que possível, devendo apresentar um relatório mensal à Comissão.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

(2)  COM(2016) 120 final.

(3)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(4)  Terceiro Relatório sobre os progressos realizados na aplicação da Declaração UE-Turquia [COM(2016) 634].


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