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Document 32016D1887

Decisão de Execução (UE) 2016/1887 da Comissão, de 24 de outubro de 2016, que estabelece requisitos uniformes para a apresentação pelos Estados-Membros de pedidos, relatórios e pedidos de pagamento para os programas de prospeção fitossanitária [notificada com o número C(2016) 6704] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/6704

OJ L 291, 26.10.2016, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1887/oj

26.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1887 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2016

que estabelece requisitos uniformes para a apresentação pelos Estados-Membros de pedidos, relatórios e pedidos de pagamento para os programas de prospeção fitossanitária

[notificada com o número C(2016) 6704]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, bem como requisitos respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos programas nacionais relativos à presença de pragas («programas de prospeção»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina, no seu artigo 21.o, n.o 1, que os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de maio, os programas de prospeção que têm início no ano seguinte e em relação aos quais desejam solicitar uma subvenção.

(3)

O artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina que, para cada programa anual ou plurianual aprovado, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual técnico e financeiro pormenorizado abrangendo o ano anterior. Determina igualmente que, até 31 de agosto de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório financeiro intercalar para cada programa nacional aprovado.

(4)

Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão até 30 de abril, para cada programa de prospeção aprovado, um pedido de pagamento relativo aos programas executados no ano anterior.

(5)

No seguimento da adoção do Regulamento (UE) n.o 652/2014, devem ser estabelecidos requisitos uniformes relativos ao conteúdo e à apresentação, pelos Estados-Membros, de programas de prospeção nacionais, como definidos no artigo 21.o desse regulamento.

(6)

Além disso, devem ser estabelecidos requisitos uniformes relativos ao conteúdo dos relatórios intercalares e dos relatórios finais, incluindo os pedidos de pagamento após a execução dos programas de prospeção, tal como definidos nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

(7)

Para assegurar a conformidade com a legislação da União em constante evolução, os modelos eletrónicos normalizados para os pedidos, os relatórios intercalares e os relatórios finais, incluindo os pedidos de pagamentos, serão disponibilizados em linha no sítio Web da Comissão e devem ser utilizados para os programas de prospeção, a fim de facilitar as modificações necessárias ou incluir mais pormenores. A Comissão informa e discute com os Estados-Membros todas as modificações necessárias dos modelos eletrónicos normalizados no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os modelos eletrónicos normalizados são disponibilizados no sítio web da Comissão, o mais tardar na primeira semana de março (relatórios finais e pedidos de pagamento), na primeira semana de abril (pedidos) e na primeira semana de julho (relatório intercalar) do ano em questão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão diz respeito aos requisitos uniformes para a apresentação de pedidos de subvenção, relatórios e pedidos de pagamento respeitantes aos programas de prospeção anuais e plurianuais levados a cabo pelos Estados-Membros relativamente à presença de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais («pragas»), que estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

Artigo 2.o

Os programas de prospeção referidos no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014 devem ser apresentados em linha, utilizando para o efeito o modelo eletrónico correspondente indicado no anexo I.

Artigo 3.o

Os relatórios financeiros intercalares referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 devem ser apresentados em linha, utilizando para o efeito o modelo eletrónico correspondente indicado no anexo II.

Artigo 4.o

Os relatórios técnicos e financeiros anuais pormenorizados referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, assim como os pedidos de pagamento referidos no artigo 24.o do mesmo regulamento, devem ser apresentados em linha, utilizando para o efeito os modelos eletrónicos correspondentes indicados no anexo III.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável à apresentação dos programas de prospeção referidos no artigo 2.o e dos relatórios referidos nos artigos 3.o e 4.o a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.


ANEXO I

O modelo específico a utilizar para a apresentação dos pedidos relativos aos programas nacionais de prospeção anuais e plurianuais referidos no artigo 2.o está disponível no sítio web da DG SANTE: http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/plant_health/survey-programmes_en.htm, na secção 2. Templates for submission of survey programmes (Modelos para a apresentação de programas de prospeção), ponto 1. Application tool for Survey programmes for pests (Pedidos relativos a programas de prospeção de pragas).


ANEXO II

O modelo específico a utilizar para a apresentação dos relatórios intercalares dos programas de prospeção aprovados referidos no artigo 3.o está disponível no sítio web da DG SANTE: http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/plant_health/survey-programmes_en.htm, na secção 3. Templates for reporting (Modelos para a apresentação de relatórios), ponto 2. Financial intermediate report (Relatório financeiro intercalar).


ANEXO III

O modelo específico a utilizar para a apresentação dos relatórios anuais finais dos programas de prospeção aprovados (incluindo os pedidos de pagamento) referidos no artigo 4.o está disponível no sítio web da DG SANTE: http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/plant_health/survey-programmes_en.htm, na secção 3. Templates for reporting (Modelos para a apresentação de relatórios), ponto 1. Final annual technical and financial report (Relatório anual técnico e financeiro final).


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