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Document 32016D1146

Decisão (UE) 2016/1146 do Conselho, de 27 de junho de 2016, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) no respeitante ao projeto de Decisão n.° 1/2016 do referido Comité (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 189, 14.7.2016, p. 48–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2018; revogado por 32018D1034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1146/oj

14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/48


DECISÃO (UE) 2016/1146 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2016

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) no respeitante ao projeto de Decisão n.o 1/2016 do referido Comité

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (1) (o «Acordo») entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003.

(2)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os documentos de controlo e os outros modelos dos documentos que figuram nos anexos do Acordo. Para incorporar futuras medidas tomadas na União, e nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os anexos que contêm as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, bem como o anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros. Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, o Comité Misto também altera ou adapta as prescrições relativas às disposições sociais. Para o efeito, o Comité Misto deverá intervir sempre que o Acordo tenha de ser atualizado para ter em conta a evolução aos níveis técnico e legislativo.

(3)

A última atualização dos atos da União que constam do Acordo, que foi introduzida pela Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto (2), tem em conta atos da União adotados até ao final de 2009. Convém agora incorporar as novas medidas que tenham sido adotadas pela União desde essa data.

(4)

A Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto (3) prevê um relatório técnico sobre os controlos de autocarros na estrada. Esta recomendação tornou-se obsoleta e deverá, por conseguinte, ser revogada.

(5)

Convém definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto no respeitante ao projeto de Decisão n.o 1/2016 do referido Comité.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto, instituído nos termos do artigo 23.o do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. VAN DAM


(1)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(2)  Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, que adota o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo (2012/25/UE) (JO L 8 de 12.1.2012, p. 38).

(3)  Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 46).


ANEXO

PROJETO

PROJETO DE DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO RELATIVO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM AUTOCARRO (ACORDO INTERBUS)

de …

que adapta o artigo 8.o do Acordo, bem como os seus anexos 1, 2, 3 e 5, e que revoga a Recomendação n.o 1/2011

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (o «Acordo») institui um Comité Misto para facilitar a gestão do Acordo (o «Comité Misto»).

(2)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os documentos de controlo e outros modelos dos documentos que figuram nos anexos do Acordo. Para incorporar futuras medidas que venham a ser tomadas na União, e nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os anexos que contêm as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, bem como o anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros. Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, o Comité Misto também altera ou adapta as prescrições relativas às disposições sociais. Para o efeito, o Comité Misto deverá intervir sempre que o Acordo tenha de ser atualizado para ter em conta a evolução aos níveis técnico e legislativo.

(3)

A última atualização os atos da União que constam do Acordo, que foi introduzida pela Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto (2), tem em conta atos da União adotados até ao final de 2009. Convém agora incorporar as novas medidas que tenham sido adotadas pela União desde essa data.

(4)

A Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto (3) prevê um relatório técnico sobre os controlos de autocarros na estrada. Esta recomendação tornou-se obsoleta e deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo, as condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, estabelecidas no anexo 1 do Acordo, as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, estabelecidas no anexo 2 do Acordo, o modelo de documento de controlo para os serviços ocasionais isentos de autorização, estabelecido no anexo 3 do Acordo, o modelo de autorização para os serviços ocasionais não liberalizados, estabelecido no anexo 5 do Acordo, e o modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1são adaptados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em ….

Feito em Bruxelas, em ….

Pelo Comité Misto

O Presidente

O Secretário


(1)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(2)  Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, que adota o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 38).

(3)  Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 46).

Anexo ao Anexo

Adaptação do artigo 8.o relativo às disposições sociais, do anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, do anexo 2 relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros, do anexo 3 relativo ao modelo do documento de controlo para os serviços ocasionais isentos de autorização, do anexo 5 relativo ao modelo de autorização para os serviços ocasionais não liberalizados e do modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1 (1)

1)

No artigo 8.o do Acordo, a lista de atos da União é alterada do seguinte modo:

a)

A referência ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«—

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1161/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014 (JO L 311 de 31.10.2014, p. 19), que é aplicável até o Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1) se tornar aplicável.

Em vez do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, podem ser aplicadas normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo os respetivos protocolos,»;

b)

São aditados os seguintes atos da União:

«—

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1), que é aplicável a partir da data em que se tornem aplicáveis os atos de execução a que se refere o artigo 46.o.

Em vez do Regulamento (UE) n.o 165/2014, podem ser aplicadas normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo os respetivos protocolos.».

2)

No anexo 1 do Acordo, a lista de atos da União passa a ter a seguinte redação:

 

«Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1);

 

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1);

 

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1);

 

Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1), na medida em que abrange os serviços ocasionais em autocarro.».

3)

O anexo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Controlo técnico dos veículos a motor e dos seus reboques:

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e dos seus reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/48/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 47), aplicável até 19 de maio de 2018;

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51), aplicável a partir de 20 de maio de 2018;

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33), aplicável até 19 de maio de 2018;

Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134), aplicável a partir de 20 de maio de 2018;»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Dimensões e pesos máximos:

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (JO L 115 de 6.5.2015, p. 1).

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/719 são aplicáveis a partir de 7 de maio de 2017;

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 353 de 21.12.2012, p. 31);»;

iii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários:

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1161/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014 (JO L 311 de 31.10.2014, p. 19), que é aplicável até o Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, se tornar aplicável.

Em vez do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, podem ser aplicadas normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo os respetivos protocolos;

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1), que é aplicável a partir da data em que sejam aplicáveis os atos de execução a que se refere o artigo 46.o.

Em vez do Regulamento (UE) n.o 165/2014, podem ser aplicadas normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo os respetivos protocolos.»;

b)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

i)

Os títulos e as referências entre o primeiro parágrafo e o quadro passam a ter a seguinte redação:

«Emissões de escape:

Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 459/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012 (JO L 142 de 1.6.2012, p. 16),

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1);

Emissões sonoras:

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações sobre o nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 172), aplicável até 30 de junho de 2027, sob reserva do disposto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014,

Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131), que será de aplicação, em conformidade com o artigo 15.o, a partir de 1 de julho de 2016, de 1 de julho de 2019 e de 1 de julho de 2027;

Equipamentos de travagem:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Pneus:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Reservatório de combustível:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Retrovisores:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Cintos de segurança — Instalação:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Cintos de segurança — Fixações:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Assentos:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Construção interior (prevenção dos riscos de propagação de incêndio):

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Arranjo interior (saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superstrutura, etc.):

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3);

Sistemas avançados de travagem de emergência:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3),

Regulamento (UE) n.o 347/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação de certas categorias de veículos a motor no que se refere a sistemas avançados de travagem de emergência (JO L 109 de 21.4.2012, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/562 da Comissão, de 8 de abril de 2015 (JO L 93 de 9.4.2015, p. 35);

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem:

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 3),

Regulamento (UE) n.o 351/2012 da Comissão, de 23 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de homologação para a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem nos veículos a motor (JO L 110 de 24.4.2012, p. 18).»;

ii)

O quadro é substituído pelo seguinte:

«Rubrica

Regulamento UNECE

(última versão aplicável)

Ato da União

Emissões de gases de escape

49

Regulamento (CE) n.o 715/2007, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 459/2012

Regulamento (CE) n.o 595/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014

Emissões de ruído

51

Diretiva 70/157/CEE, com a última redação que lhe foi dada pelo Diretiva 2013/15/UE do Conselho, aplicável até 30 de junho de 2027, sob reserva do disposto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 540/2014

Regulamento (UE) n.o 540/2014, que é aplicável, nos termos do artigo 15.o, a partir de 1 de julho de 2016, 1 de julho de 2019 e 1 de julho de 2027

Sistema de travagem

13

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Pneus

54

117

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

48

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Reservatório de combustível

34

58

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Espelhos retrovisores

46

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Cintos de segurança — Instalação

16

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Cinto de segurança — Fixações

14

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Assentos

17

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Construção interior (prevenção dos riscos de propagação de incêndio)

118

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Arranjo interior (saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superstrutura, etc.)

66

107

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Sistemas avançados de travagem de emergência

131

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Regulamento (UE) n.o 347/2012 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/562 da Comissão

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

130

Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/166

Regulamento (UE) n.o 351/2012 da Comissão».

4)

No anexo 3, o texto da nota de pé de página passa a ter a seguinte redação:

«Albânia (AL), Áustria (A), Bélgica (B), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Chipre (CY), Croácia (HR), da República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), antiga República jugoslava da Macedónia (MK), Malta (MT), República da Moldávia (MD), Montenegro (ME), Países Baixos (NL), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Turquia (TR), Ucrânia (UA), Reino Unido (UK), a completar.».

5)

No anexo 5 do Acordo, o texto da nota de pé de página passa a ter a seguinte redação:

«Albânia (AL), Áustria (A), Bélgica (B), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Chipre (CY), Croácia (HR), da República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), antiga República jugoslava da Macedónia (MK), Malta (MT), República da Moldávia (MD), Montenegro (ME), Países Baixos (NL), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Turquia (TR), Ucrânia (UA), Reino Unido (UK), a completar.».

6)

O modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   As três condições estabelecidas no capítulo I do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).»;

b)

No ponto 2, é suprimido o segundo parágrafo.


(1)  A adaptação dos atos tem em conta as novas medidas adotadas pela União Europeia até 31 de dezembro de 2015.


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