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Document 32016D1146
Council Decision (EU) 2016/1146 of 27 June 2016 on the position to be adopted, on behalf of the European Union, within the Joint Committee established under the Agreement on the international occasional carriage of passengers by coach and bus (Interbus Agreement), as regards draft Decision No 1/2016 of that Committee (Text with EEA relevance)
Decisão (UE) 2016/1146 do Conselho, de 27 de junho de 2016, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) no respeitante ao projeto de Decisão n.° 1/2016 do referido Comité (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão (UE) 2016/1146 do Conselho, de 27 de junho de 2016, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) no respeitante ao projeto de Decisão n.° 1/2016 do referido Comité (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 189, 14.7.2016, p. 48–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2018; revogado por 32018D1034
14.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/48 |
DECISÃO (UE) 2016/1146 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2016
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) no respeitante ao projeto de Decisão n.o 1/2016 do referido Comité
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (1) (o «Acordo») entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003. |
(2) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os documentos de controlo e os outros modelos dos documentos que figuram nos anexos do Acordo. Para incorporar futuras medidas tomadas na União, e nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os anexos que contêm as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, bem como o anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros. Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, o Comité Misto também altera ou adapta as prescrições relativas às disposições sociais. Para o efeito, o Comité Misto deverá intervir sempre que o Acordo tenha de ser atualizado para ter em conta a evolução aos níveis técnico e legislativo. |
(3) |
A última atualização dos atos da União que constam do Acordo, que foi introduzida pela Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto (2), tem em conta atos da União adotados até ao final de 2009. Convém agora incorporar as novas medidas que tenham sido adotadas pela União desde essa data. |
(4) |
A Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto (3) prevê um relatório técnico sobre os controlos de autocarros na estrada. Esta recomendação tornou-se obsoleta e deverá, por conseguinte, ser revogada. |
(5) |
Convém definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto no respeitante ao projeto de Decisão n.o 1/2016 do referido Comité. |
(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto, instituído nos termos do artigo 23.o do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus), baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. VAN DAM
(1) JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.
(2) Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, que adota o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo (2012/25/UE) (JO L 8 de 12.1.2012, p. 38).
(3) Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 46).
ANEXO
PROJETO
PROJETO DE DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO RELATIVO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM AUTOCARRO (ACORDO INTERBUS)
de …
que adapta o artigo 8.o do Acordo, bem como os seus anexos 1, 2, 3 e 5, e que revoga a Recomendação n.o 1/2011
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 23.o do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (o «Acordo») institui um Comité Misto para facilitar a gestão do Acordo (o «Comité Misto»). |
(2) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os documentos de controlo e outros modelos dos documentos que figuram nos anexos do Acordo. Para incorporar futuras medidas que venham a ser tomadas na União, e nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Acordo, o Comité Misto altera ou adapta os anexos que contêm as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, bem como o anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros. Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, o Comité Misto também altera ou adapta as prescrições relativas às disposições sociais. Para o efeito, o Comité Misto deverá intervir sempre que o Acordo tenha de ser atualizado para ter em conta a evolução aos níveis técnico e legislativo. |
(3) |
A última atualização os atos da União que constam do Acordo, que foi introduzida pela Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto (2), tem em conta atos da União adotados até ao final de 2009. Convém agora incorporar as novas medidas que tenham sido adotadas pela União desde essa data. |
(4) |
A Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto (3) prevê um relatório técnico sobre os controlos de autocarros na estrada. Esta recomendação tornou-se obsoleta e deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo, as condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, estabelecidas no anexo 1 do Acordo, as normas técnicas aplicáveis aos autocarros, estabelecidas no anexo 2 do Acordo, o modelo de documento de controlo para os serviços ocasionais isentos de autorização, estabelecido no anexo 3 do Acordo, o modelo de autorização para os serviços ocasionais não liberalizados, estabelecido no anexo 5 do Acordo, e o modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1são adaptados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em ….
Feito em Bruxelas, em ….
Pelo Comité Misto
O Presidente
O Secretário
(1) JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.
(2) Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, que adota o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 38).
(3) Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo (JO L 8 de 12.1.2012, p. 46).
Anexo ao Anexo
Adaptação do artigo 8.o relativo às disposições sociais, do anexo 1 relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, do anexo 2 relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros, do anexo 3 relativo ao modelo do documento de controlo para os serviços ocasionais isentos de autorização, do anexo 5 relativo ao modelo de autorização para os serviços ocasionais não liberalizados e do modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1 (1)
1) |
No artigo 8.o do Acordo, a lista de atos da União é alterada do seguinte modo:
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2) |
No anexo 1 do Acordo, a lista de atos da União passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O anexo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:
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4) |
No anexo 3, o texto da nota de pé de página passa a ter a seguinte redação: «Albânia (AL), Áustria (A), Bélgica (B), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Chipre (CY), Croácia (HR), da República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), antiga República jugoslava da Macedónia (MK), Malta (MT), República da Moldávia (MD), Montenegro (ME), Países Baixos (NL), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Turquia (TR), Ucrânia (UA), Reino Unido (UK), a completar.». |
5) |
No anexo 5 do Acordo, o texto da nota de pé de página passa a ter a seguinte redação: «Albânia (AL), Áustria (A), Bélgica (B), Bósnia-Herzegovina (BA), Bulgária (BG), Chipre (CY), Croácia (HR), da República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), antiga República jugoslava da Macedónia (MK), Malta (MT), República da Moldávia (MD), Montenegro (ME), Países Baixos (NL), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Turquia (TR), Ucrânia (UA), Reino Unido (UK), a completar.». |
6) |
O modelo de declaração a elaborar pelas Partes no Interbus relativa ao artigo 4.o e ao anexo 1 é alterado do seguinte modo:
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(1) A adaptação dos atos tem em conta as novas medidas adotadas pela União Europeia até 31 de dezembro de 2015.