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Document 32016D0992

Decisão de Execução (UE) 2016/992 do Conselho, de 16 de junho de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece a lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no que respeita ao Sri Lanca

OJ L 162, 21.6.2016, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/992/oj

21.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/992 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2016

que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece a lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no que respeita ao Sri Lanca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece o regime jurídico da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não cooperantes e às diligências relativas aos países terceiros assim identificados, e estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes, o procedimento de retirada da lista dos países terceiros não cooperantes, e dispõe a publicação da lista dos países terceiros não cooperantes e a eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão, pela Decisão de 15 de novembro de 2012 (2) («Decisão de 15 de novembro de 2012»), notificou oito países terceiros da possibilidade de serem identificados como países considerados não cooperantes. Entre esses países contava-se a República Democrática Socialista do Sri Lanca.

(4)

Da Decisão de 15 de novembro de 2012 constam informações sobre os principais factos e considerações em que se basearia essa eventual identificação.

(5)

Também em 15 de novembro de 2012, a Comissão notificou os oito países terceiros, por ofícios separados, de que ponderava a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperante. Entre esses países contava-se o Sri Lanca.

(6)

Pela Decisão de Execução 2014/715/UE (3), a Comissão identificou o Sri Lanca como país terceiro não cooperante no âmbito da luta contra a pesca INN. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que o Sri Lanca não cumpria as obrigações de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional.

(7)

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho, pela Decisão de Execução (UE) 2015/200 (4), alterou a lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, nela incluindo o Sri Lanca.

(8)

Na sequência dessa alteração, a Comissão deu ao Sri Lanca a oportunidade de prosseguir o diálogo em consonância com os requisitos substantivos e processuais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1005/2008. A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que considerou necessárias, incluindo observações orais e escritas, para dar aos países identificados oportunidade de corrigir a situação que motivou a sua inclusão na lista e de adotar medidas concretas, aptas a corrigir as deficiências detetadas. Este processo resultou no reconhecimento de que o Sri Lanca corrigiu a situação e adotou medidas corretivas.

(9)

Por força do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho deverá, pois, alterar a Decisão de Execução 2014/170/UE (5), retirando o Sri Lanca da lista dos países terceiros não cooperantes.

(10)

A adoção da presente decisão de execução que retira o Sri Lanca da lista dos países terceiros não cooperantes, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, torna obsoleta a Decisão de Execução 2014/715/UE, que identifica o Sri Lanca como país terceiro não cooperante.

2.   RETIRADA DO SRI LANCA DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

(11)

Após a adoção da Decisão de Execução 2014/715/UE e da Decisão de Execução (UE) 2015/200, a Comissão prosseguiu o diálogo com o Sri Lanca. Em especial, afigura-se que o Sri Lanca cumpriu as obrigações de direito internacional e adotou um regime jurídico adequado para combater a pesca INN; instaurou um regime de acompanhamento, controlo e inspeção adequado e eficiente mediante a introdução de diários de bordo para registar os dados relativos às capturas e de indicativos de chamada rádio dos navios de pesca e o equipamento de toda a frota de alto mar com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS); criou um regime sancionatório dissuasivo, reviu o seu regime jurídico das pescas e garantiu a aplicação correta do regime de certificação das capturas. Além disso, o Sri Lanca melhorou continuamente o cumprimento das suas obrigações internacionais, incluindo as decorrentes das recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), como medidas de inspeção pelo Estado do porto e transposição das regras das ORGP no direito nacional, e adotou o seu próprio plano nacional de ação contra a pesca INN, consentâneo com o plano de ação internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada das Nações Unidas.

(12)

A Comissão examinou o cumprimento pelo Sri Lanca das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, à luz das conclusões contidas na Decisão de 15 de novembro de 2012, na Decisão de Execução 2014/715/UE e na Decisão de Execução (UE) 2015/200, bem como das informações pertinentes prestadas pelo Sri Lanca. A Comissão apreciou igualmente as medidas adotadas para corrigir a situação, bem como as garantias fornecidas pelas autoridades competentes cingalesas.

(13)

Atento o acima exposto, a Comissão concluiu que, com as ações empreendidas, o Sri Lanca passou a cumprir as obrigações que lhe incumbem,enquanto Estado de pavilhão, por força dos artigos 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e dos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 23.o do Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores. A Comissão concluiu que os elementos invocados pelo Sri Lanca demonstram que a situação que motivou a sua inclusão na lista foi corrigida e que este país adotou medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação.

(14)

À luz de todas as circunstâncias expostas e nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho deverá concluir que o Sri Lanca seja retirado da lista de países terceiros não cooperantes. Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/170/UE deverá ser alterada em conformidade.

(15)

A presente decisão não prejudica eventuais medidas ulteriores, adotadas pelo Conselho ou pela Comissão, em conformidade com o capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, no caso de elementos factuais revelarem o incumprimento pelo Sri Lanca das obrigações relativas às medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(16)

Dadas as consequências nefastas de uma inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, é adequado dar efeito imediato à retirada do Sri Lanca dessa lista,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Sri Lanca é retirado do anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

L.F. ASSCHER


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2014/715/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que identifica um país terceiro que a Comissão considera não cooperante, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 297 de 15.10.2014, p. 13).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/200 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no que respeita ao Sri Lanca (JO L 33 de 10.2.2015, p. 15).

(5)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).


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