EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D0715

Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa [notificada com o número C(2016) 2684]

C/2016/2684

OJ L 125, 13.5.2016, p. 16–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2022: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/715/oj

13.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/715 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2016

que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa

[notificada com o número C(2016) 2684]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus) consta do anexo II, parte A, secção I, alínea c), ponto 11, da Diretiva 2000/29/CE como organismo prejudicial cuja ocorrência não é conhecida na União. Desde 2011, na sequência da aprovação de um novo código para a nomenclatura dos fungos pelo Congresso Internacional de Botânica, este organismo passou a ser referido como Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, a seguir designado por «Phyllosticta citricarpa».

(2)

Em virtude da recorrência do elevado número de interceções de citrinos originários do Brasil e da África do Sul, os citrinos foram submetidos a medidas específicas antes da sua introdução na União. Essas medidas foram implementadas pela Decisão 2004/416/CE da Comissão (2) no que se refere aos citrinos originários do Brasil e pela Decisão de Execução 2014/422/UE da Comissão (3) no que se refere aos citrinos originários da África do Sul.

(3)

Atendendo às recorrentes interceções de Phyllosticta citricarpa em citrinos originários do Brasil, devem estabelecer-se as condições adequadas para o registo e a documentação antes da exportação desses frutos. Essas condições devem aplicar-se nos casos em que os citrinos foram produzidos num local onde não tenham sido observados sintomas de Phyllosticta citricarpa.

(4)

Em 2015, os Estados-Membros notificaram recorrentemente um elevado número de interceções de Phyllosticta citricarpa, resultantes das importações de citrinos originários do Uruguai. É pois necessário adotar medidas aplicáveis a esses frutos originários do Uruguai, que devem ser semelhantes às medidas adotadas para os mesmos frutos originários da África do Sul. Dado que muitas dessas interceções incidiram sobre frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia», esses frutos, além de serem sujeitos às medidas aplicáveis a todos os citrinos, devem ser sujeitos a testes para deteção de infeções latentes.

(5)

Á luz da avaliação dos riscos de pragas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (4), a importação de citrinos destinados exclusivamente à transformação em sumo apresenta menos riscos de transferência de Phyllosticta citricarpa para uma planta hospedeira adequada, uma vez que está submetida a controlos na União que estabelecem requisitos específicos para a circulação, transformação, armazenagem bem como para os contentores, embalagens e rotulagem. Por conseguinte, pode ser autorizada sujeita a requisitos menos rigorosos.

(6)

Para que os frutos especificados sejam introduzidos na União, deve estar assegurada a sua completa rastreabilidade. O campo de produção, as instalações de acondicionamento e os operadores que participam no manuseamento dos frutos especificados devem estar sujeitos a um registo oficial. Em toda a sua circulação, desde o campo de produção até à União, os frutos especificados devem estar acompanhados de documentos emitidos sob a supervisão da organização nacional de proteção fitossanitária pertinente.

(7)

Por motivos de clareza, os requisitos estabelecidos na Decisão 2004/416/CE e na Decisão de Execução 2014/422/UE devem ser substituídos por um novo conjunto de requisitos aplicáveis aos citrinos originários do Brasil, da África do Sul e do Uruguai num único diploma. Por conseguinte, a Decisão 2004/416/CE e a Decisão de Execução 2014/422/UE devem ser revogadas.

(8)

As medidas estabelecidas na presente decisão devem ser aplicáveis a partir de 1 de junho de 2016, para que as organizações nacionais de proteção fitossanitária, os organismos oficiais responsáveis e os operadores envolvidos disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos.

(9)

A decisão deve aplicar-se até 31 de março de 2019.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece medidas relativas a determinados frutos originários do Brasil, da África do Sul e do Uruguai tendo em vista impedir a introdução e a propagação na União de Phyllosticta citricarpa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Phyllosticta citricarpa», Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, também denominada Guignardia citricarpa Kiely na Diretiva 2000/29/CE;

b)

«Frutos especificados», frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka, originários do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai.

CAPÍTULO II

MEDIDAS APLICÁVEIS AOS FRUTOS ESPECIFICADOS, COM EXCEÇÃO DOS FRUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL PARA OBTENÇÃO DE SUMO

Artigo 3.o

Introdução na União de frutos especificados, com exceção dos frutos exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo

1.   Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alíneas c) e d), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, com exceção dos frutos exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo, devem ser introduzidos na União em conformidade com os artigos 4.o a 7.o da presente decisão.

2.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3 e 16.5, da Diretiva 2000/29/CE.

Artigo 4.o

Introdução na União de frutos especificados originários do Brasil

Os frutos especificados originários do Brasil só podem ser introduzidos na União se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, que declare oficialmente, na rubrica «Declaração adicional», que não foram observados sintomas de Phyllosticta citricarpa no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo, e que nenhum dos frutos colhidos no local de produção revelou, num exame oficial adequado, sintomas daquele organismo prejudicial.

Artigo 5.o

Introdução na União de frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai

Os frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, que deve incluir na rubrica «Declaração Adicional» os seguintes elementos:

a)

uma declaração de que os frutos especificados são originários de um campo de produção que foi submetido a tratamentos contra a Phyllosticta citricarpa realizados no momento oportuno após o início do último ciclo vegetativo;

b)

uma declaração de que foi efetuada uma inspeção oficial adequada no campo de produção durante o período vegetativo e não foram detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa nos frutos especificados desde o início do último ciclo vegetativo;

c)

uma declaração de que foram colhidas amostras ao longo de toda a linha entre a chegada e a embalagem nas instalações de acondicionamento de, pelo menos, 600 frutos de cada espécie por cada 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados na medida do possível com base em qualquer possível sintoma de Phyllosticta citricarpa, e de que todos os frutos amostrados que revelavam sintomas foram analisados e considerados indemnes do organismo prejudicial;

d)

no caso dos frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia», para além das declarações referidas nas alíneas a), b) e c): uma declaração de que foi analisada uma amostra por cada 30 toneladas, ou parte desta quantidade, para deteção de uma infeção latente, e que a amostra foi considerada indemne de Phyllosticta citricarpa.

Artigo 6.o

Requisitos relativos à inspeção na União dos frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai

1.   Os frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai devem ser inspecionados visualmente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido de acordo com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (5). Essas inspeções devem ser efetuadas em amostras de, pelo menos, 200 frutos de cada espécie dos frutos especificados, por lote de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados com base em eventuais sintomas de Phyllosticta citricarpa.

2.   Se forem detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa durante as inspeções referidas no n.o 1, a presença desse organismo prejudicial deve ser confirmada ou refutada pela realização de testes aos frutos que apresentam sintomas.

3.   Se a presença de Phyllosticta citricarpa for confirmada, deve ser recusada a entrada na União do lote do qual a amostra foi colhida.

Artigo 7.o

Requisitos de rastreabilidade

Para fins de rastreabilidade, os frutos especificados só devem ser introduzidos na União se preencherem as seguintes condições:

a)

o campo de produção, as instalações de acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros operadores envolvidos no manuseamento dos frutos especificados foram oficialmente registados para esse fim;

b)

em toda a sua circulação, desde o campo de produção até ao ponto de entrada na União, os frutos especificados estiveram acompanhados de documentos emitidos sob a supervisão da organização nacional de proteção fitossanitária;

c)

no caso dos frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai, além das condições enunciadas nas alíneas a) e b), foram conservadas informações pormenorizadas sobre os tratamentos pré e pós-colheita.

CAPITULO III

MEDIDAS APLICÁVEIS AOS FRUTOS ESPECIFICADOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL PARA OBTENÇÃO DE SUMO

Artigo 8.o

Introdução e circulação na União de frutos especificados exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo

1.   Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea d), da Diretiva 2000/29/CE, os citrinos especificados originários do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo, devem ser introduzidos e circular na União em conformidade com os artigos 9.o a 17.o da presente decisão.

2.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3 e 16.5, da Diretiva 2000/29/CE.

Artigo 9.o

Certificados fitossanitários

1.   Os frutos especificados devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE. O certificado fitossanitário deve incluir os seguintes elementos na rubrica «Declaração adicional»:

a)

uma declaração de que os frutos especificados são originários de um campo de produção submetido a tratamentos adequados contra a Phyllosticta citricarpa realizados no momento oportuno;

b)

uma declaração de que foi efetuada uma inspeção visual oficial adequada durante o acondicionamento e que, nessa inspeção, não foram detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa nos frutos especificados colhidos no campo de produção;

c)

os termos «Frutos exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo».

2.   O certificado fitossanitário deve incluir os números de identificação dos contentores e os números únicos nos rótulos das embalagens individuais tal como referidas no artigo 17.o.

Artigo 10.o

Requisitos de rastreabilidade e circulação dos frutos especificados no país terceiro de origem

Para efeitos de rastreabilidade, os frutos especificados só podem ser introduzidos na União se forem originários de um local de produção oficialmente registado e se tiver havido um registo oficial da circulação desses frutos do local de produção para o ponto de exportação para a União. O código da unidade de produção registada deve constar do certificado fitossanitário referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, na rubrica «Declaração Adicional».

Artigo 11.o

Pontos de entrada dos frutos especificados

1.   Os frutos especificados devem ser introduzidos através de pontos de entrada, designados pelos Estados-Membros em que esses pontos de entrada se situam.

2.   Os Estados-Membros devem notificar os pontos de entrada designados e o nome e endereço do organismo oficial de cada ponto de entrada, com antecedência suficiente, aos demais Estados-Membros, à Comissão e aos países terceiros em causa.

Artigo 12.o

Inspeções dos frutos especificados nos pontos de entrada

1.   Os frutos especificados devem ser inspecionados visualmente pelo organismo oficial responsável no ponto de entrada.

2.   Se forem detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa durante as inspeções, a presença desse organismo prejudicial deve ser confirmada ou refutada pela realização de testes. Se a presença do organismo prejudicial for confirmada, deve ser recusada a entrada na União do lote do qual a amostra foi colhida.

Artigo 13.o

Requisitos aplicáveis aos importadores

1.   Os importadores dos frutos especificados devem notificar os pormenores relativos a cada contentor, antes da sua chegada ao ponto de entrada, ao organismo oficial responsável do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada e, se for caso disso, ao organismo oficial responsável do Estado-Membro onde vai ocorrer a transformação.

Essa notificação deve conter as seguintes informações:

a)

o volume de citrinos especificados;

b)

os números de identificação dos contentores;

c)

a data prevista para a introdução e o ponto de entrada na União;

d)

o nome, endereço e localização das instalações referidas no artigo 15.o.

2.   Os importadores devem informar os organismos oficiais responsáveis referidos no n.o 1 de quaisquer alterações nas informações enunciadas naquele número, assim que delas tomarem conhecimento e, em qualquer caso, antes da chegada da remessa ao ponto de entrada.

Artigo 14.o

Circulação na União dos frutos especificados

1.   Os frutos especificados não podem circular por outro Estado-Membro que não o Estado-Membro através do qual foram introduzidos na União, a menos que os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros em causa cheguem a acordo quanto à realização de tal circulação.

2.   Após a realização das inspeções referidas no artigo 12.o, os frutos especificados devem ser transportados, diretamente e no mais breve prazo, para as instalações de transformação referidas no artigo 15.o ou para uma instalação de armazenagem. Qualquer circulação dos frutos especificados deve realizar-se sob a supervisão do organismo oficial responsável do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada e, sempre que adequado, do Estado-Membro onde se irá realizar a transformação.

3.   Os Estados-Membros em causa devem cooperar a fim de garantir a observância do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

Requisitos aplicáveis à transformação dos frutos especificados

1.   Os frutos especificados devem ser transformados em sumo numa instalação situada numa zona em que não sejam produzidos citrinos. A instalação deve estar oficialmente registada e aprovada para esse fim pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro onde a mesma está situada.

2.   Os resíduos e subprodutos dos frutos especificados devem ser usados ou destruídos no território do Estado-Membro em que os frutos foram transformados, numa zona em que não sejam produzidos citrinos.

3.   Os resíduos e subprodutos devem ser destruídos por enterramento em vala profunda ou usados recorrendo a um método aprovado pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro onde os frutos especificados foram transformados e sob a supervisão daquele organismo oficial, de uma forma que previna qualquer potencial risco de propagação de Phyllosticta citricarpa.

4.   O transformador deve conservar registos dos frutos especificados que são transformados e disponibilizá-los ao organismo oficial responsável do Estado-Membro onde os frutos especificados foram transformados. Esses registos devem indicar os números e marcas distintivas dos contentores, os volumes importados de frutos especificados, os volumes de resíduos e subprodutos usados ou destruídos e informações pormenorizadas acerca da sua utilização ou destruição.

Artigo 16.o

Requisitos aplicáveis à armazenagem dos frutos especificados

1.   Quando os frutos especificados não são imediatamente transformados, devem ser armazenados numa instalação registada e aprovada para esse fim pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro onde se situa a instalação.

2.   Os lotes de frutos especificados devem permanecer separadamente identificáveis.

3.   Os frutos especificados devem ser armazenados de uma forma que previna qualquer potencial risco de propagação de Phyllosticta citricarpa.

Artigo 17.o

Contentores, embalagens e rotulagem

Os frutos especificados devem ser introduzidos e circular na União se estiverem cumpridas as seguintes condições:

a)

encontram-se em embalagens individuais dentro de um contentor;

b)

cada contentor e cada embalagem individual referidos na alínea a) ostenta um rótulo com as seguintes informações:

i)

um número único em cada embalagem individual,

ii)

o peso líquido declarado dos frutos,

iii)

uma marca com a declaração: «Frutos exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo».

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros de importação devem enviar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 31 de dezembro, um relatório com informações sobre as quantidades de frutos especificados introduzidos na União ao abrigo da presente decisão durante a campanha de importação anterior.

2.   Os Estados-Membros em cujo território os frutos especificados são transformados em sumo devem enviar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 31 de dezembro, um relatório com os seguintes elementos:

a)

as quantidades de frutos especificados transformadas no seu território ao abrigo da presente decisão durante a campanha de importação anterior;

b)

os volumes de resíduos e subprodutos destruídos e informações pormenorizadas sobre o método de utilização ou destruição, tal como se refere no artigo 15.o, n.o 3.

3.   O relatório referido no n.o 1 deve incluir também os resultados dos controlos fitossanitários dos frutos especificados realizados em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE e com a presente decisão.

Artigo 19.o

Notificações

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão, os demais Estados-Membros e os países terceiros envolvidos sempre que se confirmar a presença de Phyllosticta citricarpa.

Artigo 20.o

Revogações

São revogadas a Decisão 2004/416/CE e a Decisão de Execução 2014/422/UE.

Artigo 21.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2016.

Artigo 22.o

Data de expiração

A presente decisão expira em 31 de março de 2019.

Artigo 23.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2004/416/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários do Brasil (JO L 151 de 30.4.2004, p. 76).

(3)  Decisão de Execução 2014/422/UE da Comissão, de 2 de julho de 2014, que estabelece medidas respeitantes a determinados citrinos originários da África do Sul a fim de impedir a introdução e a propagação na União de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (JO L 196 de 3.7.2014, p. 21).

(4)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da AESA), 2014. Parecer científico sobre o risco de Phyllosticta citricarpa (Guignardia citricarpa) para o território da UE com a identificação e avaliação de opções de redução de riscos. EFSA Journal 2014;12(2):3557, 243 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3557

(5)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).


Top