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Document 32016D0455
Council Decision (EU) 2016/455 of 22 March 2016 authorising the opening of negotiations on behalf of the European Union on the elements of a draft text of an international legally binding instrument under the United Nations Convention on the Law of the Sea on the conservation and sustainable use of marine biodiversity of areas beyond national jurisdiction
Decisão (UE) 2016/455 do Conselho, de 22 de março de 2016, que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia sobre os elementos de um projeto de instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional
Decisão (UE) 2016/455 do Conselho, de 22 de março de 2016, que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia sobre os elementos de um projeto de instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional
OJ L 79, 30.3.2016, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/32 |
DECISÃO (UE) 2016/455 DO CONSELHO
de 22 de março de 2016
que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia sobre os elementos de um projeto de instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União celebrou formalmente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) pela Decisão 98/392/CE do Conselho (1), no que respeita às matérias regidas pela CNUDM para as quais a competência foi transferida para a União pelos seus Estados-Membros; até à data, a União é a única organização internacional que é Parte na referida convenção, na aceção do artigo 305.o, n.o 1, alínea f), da CNUDM, e do artigo 1.o do anexo IX da mesma. |
(2) |
Enquanto Parte na CNUDM, a União tem participado juntamente com os seus Estados-Membros no estudo, pelo Grupo Ad Hoc Informal Aberto das Nações Unidas («Grupo de Trabalho»), de questões relacionadas com a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além da jurisdição nacional. Na última reunião do Grupo de Trabalho, foi recomendada a criação, no âmbito da CNUDM, de um instrumento internacional juridicamente vinculativo para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além da jurisdição nacional («instrumento»). |
(3) |
Na sequência das recomendações adotadas pelo Grupo de Trabalho em 23 de janeiro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 19 de junho de 2015, a Resolução n.o 69/292, que cria, previamente à realização de uma conferência intergovernamental, um comité preparatório, aberto a todos os Estados membros das Nações Unidas e das agências especializadas, e às Partes na CNUDM, o qual deverá formular recomendações substantivas à Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os elementos de um projeto de instrumento. O comité preparatório iniciará os seus trabalhos em 2016 e, até ao final de 2017, deverá comunicar os progressos alcançados à Assembleia, que decidirá da convocação e da data de início de uma conferência intergovernamental para analisar as recomendações do comité preparatório sobre os elementos do projeto e elaborar o texto de um instrumento internacional juridicamente vinculativo no âmbito da Convenção. |
(4) |
A União e os seus Estados-Membros são partes na CNUDM. A União deverá participar, juntamente com os seus Estados-Membros, nas negociações sobre os elementos do projeto de instrumento a elaborar pelo comité preparatório. Os direitos de participação da União no que respeita à reunião desse comité encontram-se contemplados no n.o 1, alínea j), da Resolução n.o 69/292. |
(5) |
À presente decisão de abertura de negociações e às respetivas diretrizes de negociação poderá seguir-se nova decisão, com diretrizes de negociação, para a participação em qualquer conferência intergovernamental. |
(6) |
As matérias abrangidas pelas negociações podem enquadrar-se em domínios da competência da União, bem como em domínios da competência dos Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão fica autorizada a negociar em nome da União, no que respeita às matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, os elementos de um projeto de instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional, nas reuniões do comité preparatório das Nações Unidas criado pela Resolução 69/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Artigo 2.o
A Comissão conduz as negociações em nome da União, no que respeita às matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, em conformidade com as diretrizes de negociação constantes da adenda à presente decisão. As diretrizes de negociação não podem ser interpretadas como afetando de algum modo as competências respetivas da União e dos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A Comissão conduz as negociações em consulta com o comité especial criado pela presente decisão. O comité especial é o Grupo do Direito do Mar (COMAR).
Artigo 4.o
Na medida em que o objeto das negociações se enquadre nas competências da União e dos seus Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente durante o processo negocial, a fim de garantir a unidade na representação internacional da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).