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Document 32016D0437
Council Decision (EU) 2016/437 of 10 March 2016 on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Agreement between the European Union and the Republic of Peru on the short-stay visa waiver
Decisão (UE) 2016/437 do Conselho, de 10 de março de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
Decisão (UE) 2016/437 do Conselho, de 10 de março de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
JO L 78 de 24.3.2016, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/437/oj
24.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/2 |
DECISÃO (UE) 2016/437 DO CONSELHO
de 10 de março de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência à República do Peru do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2). |
(2) |
Essa referência à República do Peru é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se aplica a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia. |
(3) |
Em conformidade com Regulamento (UE) n.o 509/2014, a Comissão avaliou a situação do Peru no que respeita aos critérios previstos nesse regulamento. Em 29 de outubro de 2014, a Comissão adotou um relatório em que concluía que a melhoria significativa da situação económica e social no Peru nos últimos anos justificava a concessão da isenção de visto aos nacionais peruanos para entrarem na União Europeia. |
(4) |
Em 19 de maio de 2015, o Conselho adotou uma decisão, autorizando a Comissão a encetar negociações com a República do Peru com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»). |
(5) |
As negociações do Acordo, iniciadas em 20 de maio de 2015, foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, em 9 de junho de 2015. |
(6) |
O Acordo deverá ser assinado e aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório, a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(8) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura (5), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).
(2) Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.