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Document 32016D0120

Decisão de Execução (UE) 2016/120 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, relativa à identificação da versão 2.1 da «eXtensible Business Reporting Language» para referência nos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 23, 29.1.2016, p. 77–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/120/oj

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/120 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2016

relativa à identificação da versão 2.1 da «eXtensible Business Reporting Language» para referência nos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,

Após consulta junto da plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC e dos peritos do setor,

Considerando o seguinte:

(1)

A normalização desempenha um papel importante no apoio à estratégia Europa 2020, tal como definida na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (2). Várias iniciativas emblemáticas da estratégia «Europa 2020» sublinham a importância da normalização voluntária nos mercados de produtos ou serviços com vista a garantir a compatibilidade e a interoperabilidade dos produtos e serviços, promover o desenvolvimento tecnológico e apoiar a inovação.

(2)

A realização do Mercado Único Digital é uma prioridade fundamental para a União Europeia, tal como salientado na comunicação da Comissão intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2015» (3). Na sua comunicação «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (4), a Comissão salientou o papel da normalização e da interoperabilidade na criação de uma Economia Digital Europeia com um potencial de crescimento a longo prazo.

(3)

Na sociedade digital, os produtos de normalização tornam-se indispensáveis para assegurar a interoperabilidade entre aparelhos, aplicações, repositórios de dados, serviços e redes. A comunicação da Comissão intitulada «Uma visão estratégica para a normalização europeia: reforçar e acelerar o crescimento sustentável da economia europeia até 2020» (5) reconhece a especificidade da normalização no domínio das tecnologias da informação e comunicação (TIC), em que as soluções, as aplicações e os serviços são muitas vezes desenvolvidos por fóruns e consórcios globais deste setor que emergiram como organismos de vanguarda na elaboração de normas para as TIC.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 visa modernizar e melhorar o quadro da normalização europeia. Estabelece um sistema que permite à Comissão identificar as especificações técnicas mais relevantes e mais amplamente aceites no domínio das TIC emitidas por organismos que não são organismos de normalização europeus, internacionais ou nacionais. A possibilidade de utilizar todo o acervo de especificações técnicas das TIC ao adquirir hardware, software e serviços no domínio das tecnologias de informação não só assegurará a interoperabilidade entre dispositivos, serviços e aplicações, como ajudará as administrações públicas a evitar situações de dependência (resultantes do facto de a entidade adjudicante pública não poder mudar de fornecedor após o termo do contrato por utilizar soluções TIC exclusivas) e incentivará a concorrência na oferta de soluções TIC interoperáveis.

(5)

Para que possam ser elegíveis para efeitos de referência nos contratos públicos, as especificações técnicas das TIC têm de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. O cumprimento desses requisitos garante às autoridades públicas que as especificações técnicas das TIC são estabelecidas em conformidade com os princípios de abertura, lealdade, objetividade e não discriminação reconhecidos pela Organização Mundial do Comércio no domínio da normalização.

(6)

Qualquer decisão destinada a identificar a especificação TIC deve ser adotada após consulta da plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC, criada pela Decisão 2011/C-349/04 da Comissão (6), recorrendo também a outras formas de consulta dos peritos do setor.

(7)

Em 26 de fevereiro de 2015, a referida plataforma avaliou a versão 2.1 da «eXtensible Business Reporting Language» (XBRL 2.1), com base nos requisitos previstos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e emitiu um parecer favorável sobre a sua identificação para efeitos de referência nos contratos públicos. A avaliação da XBRL 2.1 foi posteriormente objeto de consulta junto dos peritos do setor que também emitiram um parecer favorável sobre a sua identificação.

(8)

A XBRL 2.1 é uma especificação técnica para a transmissão digital de dados comerciais, gerida por um consórcio sem fins lucrativos, a XBRL International. O consórcio é constituído por cerca de 600 representantes de organismos públicos e privados de todo o mundo. O objetivo do consórcio é melhorar a transmissão dos referidos dados em benefício do interesse público.

(9)

A XBRL 2.1 pode ser utilizada para uma vasta gama de dados comerciais e financeiros. Simplifica a elaboração dos relatórios de atividade e financeiros necessários à tomada de decisões internas e externas. A utilização da XBRL 2.1 permite às empresas e a outros organismos que produzem relatórios de atividade e dados financeiros automatizar o processo de recolha de dados.

(10)

A XBRL 2.1 deve, por conseguinte, ser identificada como especificação técnica das TIC elegível para efeitos de referência nos contratos públicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A versão 2.1 da «eXtensible Business Reporting Language» é elegível para referência nos contratos públicos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  COM(2010) 2020 final de 3 de março de 2010.

(3)  COM(2014) 902 final de 28 de novembro de 2014.

(4)  COM(2015) 192 final de 6 de maio de 2015.

(5)  COM(2011) 311 final de 1 de junho de 2011.

(6)  Decisão 2011/C-349/04 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que institui a plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC (JO C 349 de 30.11.2011, p. 4).


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