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Document 32016D0041

Decisão de Execução (UE) 2016/41 da Comissão, de 14 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade [notificada com o número C(2016) 41] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 11, 16.1.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/41/oj

16.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/41 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2016

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

[notificada com o número C(2016) 41]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações, ao trânsito e à armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados («produtos»).

(2)

A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução dos produtos na União, desde que tenham sido submetidos ao tratamento pertinente previsto na parte 4 do mesmo anexo. A parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE prevê um tratamento não específico «A» e tratamentos específicos «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor.

(3)

O México consta do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país terceiro a partir do qual é autorizada a introdução na União de produtos derivados de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens.

(4)

Na sequência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade («GAAP») do subtipo H7N3 no território do México, em janeiro de 2013, a entrada relativa a esse país na lista estabelecida no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE foi alterada pela Decisão de Execução 2013/217/UE da Comissão (3), a fim de especificar que os produtos derivados de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens só podem ser autorizados para introdução na União a partir do México depois de serem submetidos ao tratamento específico «B» tal como estabelecido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE.

(5)

Em 8 de maio de 2015, o México apresentou informações sobre a sua situação em matéria de GAAP. O México aplicou uma política de abate sanitário e procedeu à vigilância da gripe aviária. Não se detetou posteriormente a circulação do vírus.

(6)

Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, bem como nas garantias prestadas pelo México, é adequado alterar a entrada relativa ao México na lista estabelecida no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, no que diz respeito ao tratamento específico previsto para produtos derivados de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens. A fim de ter em conta a situação favorável da doença no México, os produtos acima mencionados podem ser autorizados para introdução na União depois de serem submetidos ao tratamento específico «D».

(7)

Por conseguinte, a parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 2 é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(3)  Decisão de Execução 2013/217/UE da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera a Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados (JO L 129 de 14.5.2013, p. 38).


ANEXO

Na parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:

«MX

México

A

D

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX»


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