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Document 32016D0035(01)
Decision (EU) 2016/2247 of the European Central Bank of 3 November 2016 on the annual accounts of the European Central Bank (recast) (ECB/2016/35)
Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (reformulação) (BCE/2016/35)
Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (reformulação) (BCE/2016/35)
JO L 347 de 20.12.2016, p. 1–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/2021
20.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/1 |
DECISÃO (UE) 2016/2247 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de novembro de 2016
relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35)
(reformulação)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2010/21 (1) já por várias vezes foi objeto de alterações substanciais. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma Decisão ser reformulada para maior clareza. |
(2) |
A Orientação BCE/2010/20 (2) a que a Decisão BCE/2010/21 se refere foi reformulada e revogada pela Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu (BCE/2016/34) (3), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
1. Os termos definidos no artigo 1.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) têm o mesmo significado quando são utilizados na presente decisão.
2. Os restantes termos técnicos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído no anexo II da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
As regras estabelecidas pela presente decisão aplicam-se às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE), das quais fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a conta de resultados e as notas explicativas às contas anuais do BCE.
Artigo 3.o
Características qualitativas
As características qualitativas definidas no artigo 3.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) são aplicáveis para efeitos da presente decisão.
Artigo 4.o
Pressupostos contabilísticos de base
São igualmente aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 4.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Em derrogação do disposto na primeira frase do artigo 4.o, n.o 3, da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34), os acontecimentos posteriores à data do balanço só devem ser tomados em conta até à data em que a Comissão Executiva autorizar a apresentação das contas anuais do BCE ao Conselho do BCE para aprovação.
Artigo 5.o
Método económico e método de caixa/liquidação
São aplicáveis à presente decisão as regras constantes do artigo 5.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Artigo 6.o
Reconhecimento de ativos e passivos
Os ativos e passivos, financeiros ou não, só podem ser reconhecidos no balanço do BCE de acordo com o disposto no artigo 6.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO
Artigo 7.o
Composição do balanço
A composição do balanço deve obedecer à estrutura constante do anexo I.
Artigo 8.o
Provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro
Tendo em consideração a natureza das atividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização dessa provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE aos referidos riscos.
Artigo 9.o
Critérios de valorização do balanço
1. Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário contida no anexo I.
2. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos (exceto os classificados como detidos até ao vencimento, os títulos não transacionáveis e os títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados ao custo amortizado), bem como a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, efetua-se no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.
3. Nas diferenças de reavaliação do ouro não deve fazer-se a distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efetuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar americano na data de reavaliação trimestral. Em relação às operações cambiais, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, a reavaliação cambial é efetuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em direitos de saque especiais (DSE), incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, são tratadas como uma posição única. Em relação aos títulos, a reavaliação efetua-se código a código, ou seja, com base no mesmo código/tipo de ISIN, não se tratando em separado, para efeitos de reavaliação, as opções neles incorporadas. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas «Outros ativos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização», são tratados como posições separadas.
4. Os títulos transacionáveis detidos para fins de política monetária são tratados como posições separadas, sendo valorizados quer a preço de mercado, quer a custos amortizados (sujeitos a imparidade), dependendo de considerações de política monetárias.
5. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas e valorizados a custos amortizados (sujeitos a imparidade). Aos títulos não transacionáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respetiva maturidade em qualquer um dos casos seguintes:
a) |
Se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento; |
b) |
Se os títulos forem vendidos durante um mês antes da data de vencimento; ou |
c) |
Em circunstâncias excecionais, tais como uma deterioração significativa da reputação creditícia do emitente. |
Artigo 10.o
Operações reversíveis
As operações reversíveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 10.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Artigo 11.o
Instrumentos de capital transacionáveis
Os instrumentos de capital transacionáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 11.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Artigo 12.o
Cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos com derivados
As operações de cobertura de taxa de juro devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 12.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Artigo 13.o
Instrumentos sintéticos
Os instrumentos sintéticos devem ser contabilizados de acordo com o artigo 13.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO DE RESULTADOS
Artigo 14.o
Reconhecimento de resultados
1. Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as regras contidas no artigo 15.o, n.os 1, 2, 3, 5 e 7 da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
2. As posições nas contas especiais de reavaliação decorrentes das contribuições efetuadas de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir Estatutos do SEBC) no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem ser utilizadas para a compensação das perdas não realizadas, se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta normal de reavaliação, tal como estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34), antes de ser efetuada a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos Estatutos do SEBC. As posições nas contas especiais de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos são reduzidas proporcionalmente se as posições nos ativos em questão diminuírem.
Artigo 15.o
Custo das transações
O disposto no artigo 16.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é aplicável à presente decisão.
CAPÍTULO IV
REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS
Artigo 16.o
Regras gerais
O disposto no artigo 17.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é aplicável à presente decisão.
Artigo 17.o
Operações cambiais a prazo
As operações cambiais a prazo são contabilizadas de acordo com o artigo 18.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Artigo 18.o
Swaps cambiais
Os swaps cambiais são contabilizados de acordo com o artigo 19.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Artigo 19.o
Contratos de futuros
Os contratos de futuros são contabilizados de acordo com o artigo 20.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Artigo 20.o
Swaps de taxa de juro
Os swaps de taxa de juro são contabilizados de acordo com o artigo 21.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício são amortizadas em exercícios subsequentes segundo o método de amortização a quotas constantes. Relativamente aos swaps de taxas de juro a prazo, a amortização inicia-se da data-valor da operação.
Artigo 21.o
Contratos a prazo de taxa de juro
Os contratos a prazo de taxa de juro de taxa de juro são contabilizados de acordo com o artigo 22.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Artigo 22.o
Operações a prazo sobre títulos
As operações a prazo sobre títulos são contabilizadas de acordo com o método A previsto no artigo 23.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
Artigo 23.o
Opções
As opções são contabilizadas de acordo com o artigo 24.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
CAPÍTULO V
BALANÇO E CONTA DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO
Artigo 24.o
Formatos
1. O balanço anual a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo II.
2. A conta de resultados a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo III.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.o
Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras
1. Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito da União e os princípios contabilísticos internacionais geralmente aceites.
2. Sendo a presente decisão omissa quanto a determinado tratamento contabilístico, e não tendo sido tomada decisão em contrário pelo Conselho do BCE, o BCE aplicará os princípios de valorização compatíveis com as Normas Internacionais de Relato Financeiro, conforme adotadas pela União Europeia, que sejam relevantes para as suas atividades e contas.
Artigo 26.o
Revogação
1. Fica revogada a Decisão BCE/2010/21.
2. As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão, e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 27.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2016.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (JO L 35 de 9.2.2011, p. 1).
(2) Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31).
(3) Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (ver página 37 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
COMPOSIÇÃO E CRITÉRIO DE VALORIMETRIA DO BALANÇO
ATIVO
|
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
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1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
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2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira |
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2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
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2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
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3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
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4 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros |
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4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
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4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) II |
Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal |
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5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) |
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5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis normalmente com frequência mensal, com um prazo superior ao das operações principais de refinanciamento |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.3 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.4 |
Operações estruturais reversíveis |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
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6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. |
Valor nominal ou custo |
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7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
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7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização. |
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7.2 |
Outros títulos |
Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» e na rubrica do ativo 11.3. «Outros ativos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da União Económica e Monetária (UEM), denominados em euros. Instrumentos de capital |
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8 |
Créditos às Administrações Públicas denominados em euros |
Créditos às Administrações Públicas anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição |
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9 |
Créditos intra-Eurosistema |
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9.1 |
Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE |
Créditos intra-Eurosistema sobre bancos centrais nacionais (BCN) relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
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9.2 |
Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema |
Créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 (2) |
Valor nominal |
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9.3 |
Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
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11 |
Outros ativos |
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11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro |
Valor nominal |
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11.2 |
Ativos fixos tangíveis e intangíveis |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas |
Custo de aquisição menos amortização Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um ativo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados ativos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os ativos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente. O custo dos ativos intangíveis inclui o respetivo preço de aquisição. Outros custos diretos ou indiretos são considerados despesas. Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
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11.3 |
Outros ativos financeiros |
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11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
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11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
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11.6 |
Contas diversas e de regularização |
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12 |
Prejuízo do exercício |
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Valor nominal |
PASSIVO
|
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
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1 |
Notas em circulação |
Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29. |
Valor nominal |
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2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) |
|
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2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
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2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal |
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2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
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2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
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3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||
4 |
Certificados de dívida do BCE emitidos |
Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
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5 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros |
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5.1 |
Administrações Públicas |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
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5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
||||||||
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||
7 |
Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do ano |
||||||||
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
|
|
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8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
||||||||
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
||||||||
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
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10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema |
|
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10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva |
Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
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10.2 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
||||||||
12 |
Outras responsabilidades |
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12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
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12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
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12.3 |
Contas diversas e de regularização |
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13 |
Provisões |
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14 |
Contas de reavaliação |
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15 |
Capital e reservas |
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15.1 |
Capital |
Capital realizado |
Valor nominal |
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15.2 |
Reservas |
Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas |
Valor nominal |
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16 |
Lucro/Perda do exercício |
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Valor nominal |
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(2) Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).
ANEXO II
Balanço anual do BCE
(em milhões de EUR) |
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Ativo (2) |
Ano de informação |
Ano anterior |
Passivo |
Ano de informação |
Ano anterior |
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1. Ouro e ouro a receber 2. Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira
3. Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira 4. Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros
5. Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária expressos em euros
6. Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros 7. Títulos emitidos por residentes na área do euro expressos em euros
8. Créditos às Administrações Públicas expressos em euros 9. Créditos intra-Eurosistema
10. Elementos em fase de liquidação 11. Outros ativos
12. Prejuízo do exercício |
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1. Notas em circulação 2. Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros
3. Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros 4. Certificados de dívida do BCE emitidos 5. Responsabilidades para com outros residentes na área do euro expressas em euros
6. Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros 7. Responsabilidades para com outros residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira 8. Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira
9. Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI 10. Responsabilidades intra-Eurosistema
11. Elementos em fase de liquidação 12. Outras responsabilidades
13. Provisões 14. Contas de reavaliação 15. Capital e reservas
16. Lucro do exercício |
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Total do ativo |
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Total do passivo |
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(1) O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(2) A coluna do ativo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.
ANEXO III
CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO
(em milhões de EUR) |
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Conta de resultados do exercício findo em 31 de dezembro de … |
Ano de reporte |
Ano anterior |
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Total de proveitos e ganhos |
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Resultado do exercício |
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(1) O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.
(2) A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.
(3) Inclui provisões administrativas.
(4) Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objeto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo faturados ou incorridos; ver também a Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).
ANEXO IV
DECISÃO REVOGADA E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
Decisão BCE/2010/21 |
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Decisão BCE/2012/30 |
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Decisão BCE/2013/52 |
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Decisão BCE/2014/55 |
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Decisão BCE/2015/26 |
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão BCE/2010/21 |
Presente decisão |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
Artigo 18.o |
Artigo 18.o |
Artigo 19.o |
Artigo 19.o |
Artigo 20.o |
Artigo 20.o |
Artigo 21.o |
Artigo 21.o |
Artigo 22.o |
Artigo 22.o |
Artigo 23.o |
Artigo 23.o |
Artigo 24.o |
Artigo 24.o |
Artigo 25.o |
Artigo 25.o |
Artigo 26.o |
Artigo 26.o |
Artigo 27.o |