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Document 32015R2421

Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e o Regulamento (CE) n.° 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

OJ L 341, 24.12.2015, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2421/oj

24.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/1


REGULAMENTO (UE) 2015/2421 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou um processo europeu para ações de pequeno montante, aplicável a pedidos em matéria civil e comercial, contestados e não contestados, cujo valor não exceda 2 000 euros. O referido regulamento garante também que as decisões proferidas no âmbito desse processo são executórias sem procedimentos intermédios, em especial sem ser necessária uma declaração de executoriedade no Estado-Membro de execução (abolição do exequatur). O Regulamento (CE) n.o 861/2007 tinha por objetivo geral melhorar o acesso à justiça tanto para os consumidores como para as empresas, reduzindo os custos e acelerando os processos civis relativos aos pedidos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(2)

O relatório da Comissão de 19 de novembro de 2013 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 861/2007 afirma que, de um modo geral, se considera que o processo europeu para ações de pequeno montante facilitou o contencioso transfronteiriço no que respeita a esse tipo de ações na União. No entanto, o relatório assinala também os obstáculos ao aproveitamento do pleno potencial do processo europeu para ações de pequeno montante em benefício dos consumidores e das empresas, em particular das pequenas e médias empresas (PME). O relatório constata, nomeadamente, que o baixo limite previsto no Regulamento (CE) n.o 861/2007 no que respeita ao valor do pedido priva muitos dos potenciais requerentes da utilização de um processo simplificado em litígios transfronteiriços. O relatório da Comissão afirma, além disso, que existem vários elementos do processo que podem ser ainda mais simplificados, a fim de reduzir os custos e a duração do processo, e conclui que esses obstáculos podem ser eliminados de forma mais eficaz alterando o Regulamento (CE) n.o 861/2007.

(3)

Os consumidores deverão poder usufruir plenamente das oportunidades oferecidas pelo mercado interno, e a sua confiança não deverá ser comprometida pela falta de vias de recurso efetivas para os litígios em que haja um elemento transfronteiriço. As melhorias do processo europeu para ações de pequeno montante propostas no presente regulamento visam facultar meios de reparação efetivos aos consumidores, contribuindo assim para a tutela efetiva dos seus direitos.

(4)

O aumento do limite relativo ao valor de um pedido para 5 000 euros permitirá melhorar o acesso a um processo judicial efetivo e eficiente em termos de custos em caso de litígios transfronteiriços, sobretudo para as PME. Um melhor acesso à justiça permitirá aumentar a confiança nas transações transfronteiriças e contribuirá para o pleno aproveitamento das oportunidades oferecidas pelo mercado interno.

(5)

O presente regulamento deverá aplicar-se apenas a processos transfronteiriços. Considera-se que se está perante um processo transfronteiriço quando pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, vinculado pelo presente regulamento, que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido.

(6)

O processo europeu para ações de pequeno montante deverá ser aperfeiçoado tirando partido da evolução tecnológica no domínio da justiça e dos novos instrumentos ao dispor dos órgãos jurisdicionais, que podem ajudar a superar a distância geográfica e as suas consequências em termos de custos elevados e da duração dos processos.

(7)

Para reduzir ainda mais as despesas de contencioso e a duração dos processos, deverá ser incentivada a utilização das novas tecnologias de comunicação pelas partes e pelos órgãos jurisdicionais.

(8)

Quanto à notificação de documentos às partes no processo para ações de pequeno montante, a notificação eletrónica deverá ser equiparada à notificação postal. Para o efeito, o presente regulamento deverá definir um quadro geral que permita a utilização da notificação eletrónica sempre que se disponha dos meios técnicos necessários e que a utilização dessa notificação seja compatível com as regras processuais nacionais dos Estados-Membros envolvidos. Relativamente a todas as outras comunicações escritas entre as partes ou entre outras pessoas envolvidas no processo e os órgãos jurisdicionais, deverá ser dada preferência, na medida do possível, aos meios eletrónicos, se estiverem disponíveis e forem admissíveis.

(9)

A menos que sejam obrigados pela lei nacional a aceitar meios eletrónicos, as partes ou outros destinatários deverão ter a possibilidade de escolher os meios a utilizar para a notificação de documentos ou para outras comunicações escritas com os órgãos jurisdicionais, quer se trate de meios eletrónicos, quando disponíveis e admissíveis, quer de meios mais tradicionais. A aceitação, por uma parte, da notificação por meios eletrónicos não prejudica o direito que lhe assiste de se recusar a aceitar documentos não redigidos, ou não acompanhados de tradução, na língua oficial do Estado-Membro do seu domicílio ou da sua residência habitual ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de domicílio ou de residência habitual dessa parte, ou numa língua que esta compreenda.

(10)

Se forem utilizados meios eletrónicos para a notificação de documentos ou para outras comunicações escritas, os Estados-Membros deverão aplicar as boas práticas vigentes para assegurar que o conteúdo dos documentos ou de outras comunicações escritas recebidas seja fidedigno e conforme com o teor dos documentos, ou dessas outras comunicações escritas, enviados, e que o método utilizado para o aviso de receção permita confirmar a receção e a data de receção pelo destinatário.

(11)

O processo europeu para ações de pequeno montante constitui um processo essencialmente escrito. As audiências só deverão ser realizadas a título excecional, caso não seja possível formar a decisão com base nas provas escritas ou caso um órgão jurisdicional aceite realizar a audiência a pedido de uma das partes.

(12)

Para que as pessoas possam ser ouvidas sem terem de se deslocar ao órgão jurisdicional, as audiências, bem como a produção de prova através da audição de testemunhas, peritos ou partes, deverão ser efetuadas utilizando qualquer meio de comunicação à distância apropriado ao dispor do órgão jurisdicional, a não ser que, atendendo às circunstâncias particulares do caso, a utilização dessa tecnologia não seja adequada para assegurar um processo equitativo. Relativamente a pessoas com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o processo foi submetido, as audiências deverão ser realizadas recorrendo aos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (4).

(13)

Os Estados-Membros deverão fomentar a utilização das tecnologias de comunicação à distância. Para a realização das audiências, deverão ser tomadas medidas para que os órgãos jurisdicionais competentes em matéria de processos europeus para ações de pequeno montante tenham acesso a uma tecnologia de comunicação à distância apropriada, a fim de assegurar um processo equitativo, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso. No que respeita à utilização da videoconferência, deverão ser tidas em conta as Recomendações do Conselho sobre videoconferência transfronteiras, de 15 e 16 de junho de 2015, bem como os trabalhos realizados no quadro da justiça eletrónica europeia.

(14)

As potenciais despesas de contencioso podem desempenhar um papel na decisão dos requerentes de instaurar uma ação. Entre outras despesas, as custas processuais podem desencorajar os requerentes a instaurar a ação. A fim de garantir o acesso à justiça em litígios transfronteiriços de pequeno montante, as custas processuais cobradas num Estado-Membro no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante não deverão ser desproporcionadas nem superiores às custas processuais cobradas no âmbito do mesmo tipo de processos simplificados nacionais nesse Estado-Membro. Todavia, isto não deverá impedir a cobrança de custas processuais razoáveis nem prejudicar a possibilidade de cobrar, nas mesmas condições, uma taxa separada aplicável à interposição de recurso de decisões proferidas no processo europeu para ações de pequeno montante.

(15)

Para efeitos do presente regulamento, as custas processuais deverão incluir as custas e os encargos a pagar ao órgão jurisdicional, cujo montante é fixado nos termos da lei nacional. Não deverão incluir, por exemplo, somas transferidas para terceiros no decurso do processo, como sejam honorários de advogados, custos de tradução, custos de notificação de documentos por entidades que não sejam o órgão jurisdicional ou despesas pagas a peritos ou testemunhas.

(16)

O acesso efetivo à justiça em toda a União é um objetivo importante. Para assegurar esse acesso efetivo no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, deverá ser concedido apoio judiciário nos termos da Diretiva 2003/8/CE do Conselho (5).

(17)

O pagamento das custas processuais não deverá exigir que o requerente se desloque ao Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso foi submetido ou contrate um advogado para o efeito. Para garantir um acesso efetivo ao processo por parte dos requerentes que se encontrem num Estado-Membro distinto daquele em que o órgão jurisdicional a que o caso foi submetido se situa, os Estados-Membros deverão, no mínimo, facultar pelo menos um dos métodos de pagamento à distância previstos no presente regulamento.

(18)

Deverá ficar esclarecido que uma transação judicial aprovada por um órgão jurisdicional, ou celebrada perante um órgão jurisdicional no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante, tem a mesma força executória que uma decisão proferida nesse processo.

(19)

A fim de reduzir ao mínimo a necessidade de tradução e os custos que lhe estão associados, o órgão jurisdicional deverá utilizar, ao emitir uma certidão para a execução de uma decisão proferida no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, ou de uma transação judicial aprovada por um órgão jurisdicional ou celebrada perante um órgão jurisdicional no âmbito desse processo, numa língua que não seja a sua, a versão linguística relevante do formulário interativo da certidão disponível no Portal Europeu da Justiça, e deverá poder confiar na exatidão da tradução facultada nesse portal. Os custos de tradução dos dados introduzidos nos campos de texto livre da certidão devem ser imputados conforme previsto na lei do Estado-Membro do órgão jurisdicional.

(20)

Os Estados-Membros deverão prestar assistência prática às partes no preenchimento dos formulários previstos no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante. Além disso, deverão prestar informações gerais sobre o âmbito de aplicação desse processo e sobre os órgãos jurisdicionais competentes para o apreciar. Essa obrigação não deverá, porém, implicar a prestação de apoio judiciário ou de assistência jurídica sob a forma de apreciação jurídica de um caso específico. Os Estados-Membros deverão poder decidir das formas e dos meios mais adequados para prestar essa assistência prática e essas informações gerais, e deverá ficar ao seu critério decidir a que órgãos incumbem essas obrigações. As referidas informações gerais sobre o âmbito de aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante e sobre os órgãos jurisdicionais competentes também podem ser prestadas através de remissão para as informações dadas em brochuras ou manuais, nos sítios da web nacionais ou no Portal Europeu da Justiça, ou pelas organizações de apoio adequadas, como a rede dos Centros Europeus do Consumidor.

(21)

As informações sobre custas processuais e métodos de pagamento, bem como sobre as autoridades ou organizações competentes para prestar assistência prática nos Estados-Membros, deverão ser compreensíveis e facilmente acessíveis na Internet. Para o efeito, os Estados-Membros deverão comunicá-las à Comissão, a qual, por sua vez, deverá assegurar que sejam tornadas públicas e amplamente divulgadas pelos meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

(22)

Deverá ser tornado claro, no Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que, caso um litígio seja abrangido pelo âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, esse processo deverá igualmente ser acessível ao requerente de um procedimento europeu de injunção de pagamento, se o requerido tiver apresentado uma declaração de oposição contra a injunção de pagamento europeia.

(23)

A fim de facilitar ainda mais o acesso ao processo europeu para ações de pequeno montante, o formulário de requerimento deverá ser disponibilizado, não só nos órgãos jurisdicionais competentes para esse tipo de processo mas também através dos sítios nacionais adequados da web. Essa obrigação pode ser cumprida fornecendo uma ligação para o Portal Europeu da Justiça nos sítios nacionais relevantes da web.

Para melhorar a proteção do requerido, os formulários previstos no Regulamento (CE) n.o 861/2007 deverão conter informações sobre as consequências para o requerido se este não contestar o pedido nem comparecer a uma audiência quando notificado, em especial sobre a possibilidade de contra ele ser proferida ou executada uma decisão e de ser condenado a pagar as custas do processo. Os formulários deverão conter também informações sobre a possibilidade de a parte vencedora não vir a ser reembolsada das custas do processo, na medida em que estas tenham sido desnecessariamente suportadas ou sejam desproporcionadas em relação ao valor do pedido.

(24)

A fim de manter atualizados os formulários do processo europeu para ações de pequeno montante e do procedimento europeu de injunção de pagamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos Anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 861/2007 e dos Anexos I a VII do Regulamento (CE) n.o 1896/2006. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(25)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(26)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(27)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 861/2007 e (CE) n.o 1896/2006 deverão ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 861/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos casos transfronteiriços definidos no artigo 3.o, de caráter civil ou comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, em que o valor do pedido não exceda 5 000 euros no momento em que o formulário de requerimento for recebido no órgão jurisdicional competente, excluindo todos os juros, custos e outras despesas. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (ata jure imperii).

2.   O presente regulamento não se aplica a questões relacionadas com:

a)

o estado ou a capacidade jurídica das pessoas singulares;

b)

direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzam efeitos comparáveis ao casamento;

c)

obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, de parentesco, matrimonial ou de afinidade;

d)

testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes de óbito;

e)

falências e concordatas em matéria de falência de sociedades ou de outras pessoas coletivas, acordos de credores ou outros procedimentos análogos;

f)

a segurança social;

g)

arbitragens;

h)

o direito do trabalho;

i)

o arrendamento de imóveis, exceto em ações pecuniárias;

j)

violações da vida privada e dos direitos da personalidade, incluindo a difamação.».

2)

No artigo 3.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   “Domicílio”, o domicílio determinado de acordo com os artigos 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

3.   O momento relevante para determinar o caráter transfronteiriço de um processo é a data em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).»"

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 4, ao segundo parágrafo é aditada a seguinte frase:

«O órgão jurisdicional informa o requerente desse indeferimento e da possibilidade de dele recorrer.»;

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros asseguram que o formulário de requerimento modelo A esteja disponível em todos os órgãos jurisdicionais onde o processo europeu para ações de pequeno montante possa ser iniciado, e que seja acessível através dos sítios nacionais relevantes da web

4)

No artigo 5.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte texto:

«1.   O processo europeu para ações de pequeno montante é um processo escrito.

1-A.   O órgão jurisdicional só pode realizar uma audiência se entender que não é possível formar uma decisão com base nas provas escritas ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional pode indeferir um pedido se, após apreciação das circunstâncias do caso, concluir que não é necessária uma audiência para assegurar um processo equitativo. O indeferimento é justificado por escrito e não pode ser impugnado separadamente da contestação da própria decisão.».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Audiência

1.   Caso a audiência seja considerada necessária, de acordo com o artigo 5.o, n.o 1-A, é realizada recorrendo a uma tecnologia de comunicação à distância adequada, como a videoconferência ou a teleconferência, à disposição do órgão jurisdicional, salvo se a sua utilização, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, não for adequada para assegurar a tramitação equitativa do processo.

Caso a pessoa que deva ser ouvida tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja aquele em que o órgão jurisdicional a que o processo foi submetido está situado, a audição dessa pessoa na audiência através de videoconferência, teleconferência ou outras tecnologias de comunicação à distância adequadas é organizada recorrendo aos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (8).

2.   A parte notificada para comparecer numa audiência pode solicitar a utilização de tecnologias de comunicação à distância, desde que o órgão jurisdicional delas disponha, alegando que as diligências para assegurar a sua comparência, especialmente as eventuais despesas que teria de suportar, seriam desproporcionadas em relação ao valor do pedido.

3.   A parte notificada para ser ouvida em audiência através de tecnologias de comunicação à distância pode pedir para comparecer nessa audiência. As partes são informadas, através do formulário de requerimento modelo A e do formulário de resposta modelo C, elaborados de acordo com o procedimento referido no artigo 27.o, n.o 2, de que o reembolso das despesas em que incorram para comparecer na audiência a seu pedido está sujeito às condições estabelecidas no artigo 16.o.

4.   A decisão do órgão jurisdicional relativamente a um pedido previsto nos n.os 2 e 3 não pode ser contestada separadamente da impugnação da própria decisão.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).»"

6)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Produção de prova

1.   O órgão jurisdicional determina os meios de produção de prova, e as provas necessárias para formar a decisão, de acordo com as normas aplicáveis de admissibilidade da prova. Esse órgão escolhe os métodos mais simples e mais práticos para a produção de prova.

2.   O órgão jurisdicional pode admitir a produção de prova através de depoimentos escritos de testemunhas, peritos ou partes.

3.   Se a produção de prova implicar a audição de pessoas, a audiência é realizada nas condições fixadas no artigo 8.o.

4.   O órgão jurisdicional só pode admitir a produção de provas periciais ou depoimentos orais se não for possível formar a decisão com base noutros elementos de prova.»

7)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Assistência às partes

1.   Os Estados-Membros asseguram a prestação de assistência prática às partes para o preenchimento dos formulários e a prestação de informações gerais sobre o âmbito de aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante e sobre os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em causa competentes para proferir uma decisão no âmbito desse processo. Essa assistência é gratuita. Nada no presente número impõe aos Estados-Membros a prestação de apoio judiciário ou de assistência jurídica sob a forma de apreciação jurídica de um caso específico.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as autoridades ou sobre os organismos competentes para prestar assistência nos termos do n.o 1 estejam disponíveis em todos os órgãos jurisdicionais em que o processo europeu para ações de pequeno montante possa ser iniciado, e sejam acessíveis através dos sítios nacionais relevantes da web

8)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Notificação de documentos e outras comunicações escritas

1.   Os documentos referidos no artigo 5.o, n.os 2 e 6, e as decisões proferidas nos termos do artigo 7.o são notificados:

a)

por serviço postal; ou

b)

por meios eletrónicos:

i)

caso esses meios estejam tecnicamente disponíveis e sejam admissíveis em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro de tramitação do processo europeu para ações de pequeno montante e, caso a parte a notificar tenha domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, em conformidade com as regras processuais desse Estado-Membro, e

ii)

caso a parte a notificar tenha aceitado previamente, de forma expressa, ser notificada por meios eletrónicos ou tenha, segundo as regras processuais do Estado-Membro em que tem domicílio ou residência habitual, a obrigação legal de aceitar esse método específico de notificação.

A notificação é comprovada por um aviso de receção do qual deve constar a data de receção.

2.   Todas as comunicações escritas não referidas no n.o 1 entre o órgão jurisdicional e as partes ou outras pessoas envolvidas no processo são feitas por meios eletrónicos e comprovadas por aviso de receção, caso estes meios estejam tecnicamente disponíveis e sejam admissíveis em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro de tramitação do processo europeu para ações de pequeno montante, desde que a parte ou a pessoa em causa tenha aceitado previamente esse meio de comunicação ou tenha, em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro em que essa parte ou pessoa tem domicílio ou residência habitual, a obrigação legal de o aceitar.

3.   Além de outros meios disponíveis nos termos das regras processuais dos Estados-Membros para expressar a aceitação prévia do uso de meios eletrónicos, exigida nos termos dos n.os 1 e 2, essa aceitação pode ser expressa por meio do formulário de requerimento modelo A e do formulário de resposta modelo C.

4.   Se não for possível proceder à notificação nos termos do n.o 1, esta pode ser efetuada por qualquer dos meios previstos nos artigos 13.o ou 14.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006.

Se não for possível proceder à comunicação nos termos do n.o 2, ou se, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, tal comunicação não for adequada, pode ser utilizado qualquer outro meio de comunicação admissível nos termos da lei do Estado-Membro de tramitação do processo europeu para ações de pequeno montante.»

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Custas processuais e métodos de pagamento

1.   As custas processuais cobradas num Estado-Membro no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante não podem ser desproporcionadas nem superiores às custas processuais cobradas no âmbito dos processos simplificados nacionais nesse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as partes possam pagar as custas processuais através de métodos de pagamento à distância que lhes permitam efetuar também o pagamento a partir de um Estado-Membro que não seja aquele em que o órgão jurisdicional esteja situado, facultando-lhes pelo menos um dos seguintes métodos de pagamento:

a)

transferência bancária;

b)

pagamento com cartão de crédito ou de débito; ou

c)

débito direto da conta bancária do requerente.»

10)

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O disposto nos artigos 15.o-A e 16.o aplica-se a todos os recursos.»

11)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Revisão da decisão em casos excecionais

1.   O requerido que não compareça em juízo tem o direito de requerer a revisão da decisão proferida no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante junto do órgão jurisdicional competente do Estado-Membro em que a mesma foi proferida, se:

a)

o formulário de requerimento não lhe tiver sido notificado ou, em caso de audiência, não lhe tiver sido notificado em tempo útil e de forma a permitir-lhe preparar a sua defesa; ou

b)

não tiver podido contestar o pedido por motivos de força maior ou devido a circunstâncias extraordinárias, sem que tal facto possa ser-lhe imputável,

salvo se, embora tivesse tido a possibilidade de contestar a decisão, não o tiver feito.

2.   O prazo para requerer a revisão da decisão é de 30 dias. Esse prazo começa a correr a contar do dia em que o requerido tomou efetivamente conhecimento do conteúdo da decisão e teve a possibilidade de reagir, ou, o mais tardar, a contar do dia em que a primeira medida de execução tenha por efeito tornar indisponíveis os seus bens, na totalidade ou em parte. Esse prazo não pode ser prorrogado.

3.   Se o órgão jurisdicional indeferir o pedido de revisão a que se refere o n.o 1 por não se aplicar nenhum dos fundamentos de revisão nele previstos, a decisão continua válida.

Se o órgão jurisdicional decidir que a revisão se justifica por qualquer dos fundamentos previstos no n.o 1, a decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante considera-se nula e sem efeito. No entanto, o requerente não perde as vantagens resultantes de qualquer interrupção dos prazos de prescrição ou caducidade, caso essa interrupção se aplique nos termos da lei nacional.»

12)

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A pedido de uma das partes, o órgão jurisdicional emite, sem custos suplementares e utilizando o formulário modelo D, constante do anexo IV, uma certidão da decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante. O órgão jurisdicional fornece a essa parte, a pedido, uma certidão em qualquer outra língua oficial das instituições da União, utilizando o formulário interativo multilingue disponível no Portal Europeu da Justiça. Nada no presente regulamento obriga o órgão jurisdicional a fornecer a tradução e/ou transliteração do texto introduzido nos campos de texto livre dessa certidão.»

13)

No artigo 21.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A certidão referida no artigo 20.o, n.o 2, e, se necessário, a respetiva tradução na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do órgão jurisdicional do local em que a execução nos termos da lei desse Estado-Membro é requerida, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar.»

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Língua do pedido

1.   Os Estados-Membros podem indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União, com exceção da sua própria língua, que podem aceitar para a certidão a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

2.   A tradução das informações sobre o teor de uma decisão constante da certidão a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, é efetuada por uma pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.»

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Transações judiciais

As transações judiciais aprovadas por um órgão jurisdicional ou celebradas perante um órgão jurisdicional no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, que sejam executórias no Estado-Membro de tramitação do processo, são reconhecidas e executadas noutro Estado-Membro nas mesmas condições que as decisões proferidas no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante.

O disposto no Capítulo III aplica-se, com as necessárias adaptações, às transações judiciais.»

16)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Informações a prestar pelos Estados-Membros

1.   Até 13 de janeiro de 2017, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

os órgãos jurisdicionais competentes para proferir decisões no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante;

b)

os meios de comunicação aceites para efeitos do processo europeu para ações de pequeno montante disponíveis nos órgãos jurisdicionais nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

c)

as autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática nos termos do artigo 11.o;

d)

os meios de notificação e comunicação eletrónicos tecnicamente disponíveis e admissíveis segundo as suas regras processuais, nos termos do artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3, e as eventuais formas de expressar a aceitação prévia do uso de meios eletrónicos requerida pelo artigo 13.o, n.os 1 e 2, previstos na respetiva lei nacional;

e)

as pessoas ou os tipos de profissões, caso existam, que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2;

f)

as custas processuais do processo europeu para ações de pequeno montante ou a forma como são calculadas, bem como os métodos de pagamento aceites nos termos do artigo 15.o-A;

g)

qualquer recurso disponível ao abrigo do direito processual nacional, nos termos do artigo 17.o, o prazo em que esse recurso tem de ser interposto e o órgão jurisdicional no qual deve ser interposto;

h)

os procedimentos para requerer a revisão de uma decisão nos termos do artigo 18.o e os órgãos jurisdicionais competentes para proceder a essa revisão;

i)

as línguas que aceitam nos termos do artigo 21.o-A, n.o 1; e

j)

as autoridades competentes para a execução de decisões e as autoridades competentes para efeitos de aplicação do artigo 23.o.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as alterações das informações referidas no primeiro parágrafo, verificadas após o seu envio.

2.   A Comissão faculta ao público as informações comunicadas nos termos do n.o 1 por todos os meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.»

17)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 27.o, no que diz respeito à alteração dos anexos I a IV.»

18)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 26.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 13 de janeiro de 2016.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 26.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

19)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Reexame

1.   Até 15 de julho de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve ponderar, nomeadamente, se é apropriado:

a)

aumentar novamente o limite referido no artigo 2.o, n.o 1, a fim de realizar o objetivo do presente regulamento de facilitar o acesso dos cidadãos e das pequenas e médias empresas à justiça em casos transfronteiriços; e

b)

alargar o âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, em especial em caso de reclamações de remuneração, a fim de facilitar o acesso dos trabalhadores à justiça em litígios laborais transfronteiriços com o respetivo empregador, após ponderar devidamente o impacto desse alargamento.

Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Para esse efeito, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 15 de julho de 2021, informações sobre o número de pedidos de instauração de processos europeus para ações de pequeno montante e sobre o número de pedidos de execução de decisões proferidas no âmbito desse tipo de processos.

2.   Até 15 de julho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico Social Europeu um relatório sobre a divulgação, nos Estados-Membros, das informações relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante, e pode fazer recomendações sobre o modo de dar a conhecer melhor esse processo.»

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em apêndice ao requerimento, o requerente pode indicar ao tribunal qual dos processos enunciados no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) e b), pretende que seja aplicado ao seu pedido no processo civil subsequente, caso o requerido apresente uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia.

No apêndice previsto no primeiro parágrafo, o requerente pode declarar ao tribunal que se opõe à passagem da ação para a forma de processo civil, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) ou b), em caso de dedução de oposição pelo requerido. O requerente pode informar o tribunal desse facto ulteriormente, mas sempre antes da emissão da injunção.»

2)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Efeitos da dedução de oposição

1.   Se for apresentada uma declaração de oposição no prazo previsto no artigo 16.o, n.o 2, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo. O processo prossegue em conformidade com as normas:

a)

do processo europeu para ações de pequeno montante previsto no Regulamento (CE) n.o 861/2007, se aplicável; ou

b)

de qualquer processo civil nacional adequado.

2.   Se o requerente não tiver indicado qual dos processos enunciados no n.o 1, alíneas a) e b), pretende que seja aplicado ao seu pedido no processo subsequente em caso de declaração de oposição, ou se tiver solicitado a aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante previsto no Regulamento (CE) n.o 861/2007 a um pedido não abrangido por esse regulamento, a ação passa para a forma do processo civil nacional adequado, salvo se o requerente tiver solicitado expressamente que essa passagem não seja efetuada.

3.   Se o requerente reclamar o seu crédito através do procedimento europeu de injunção de pagamento, nenhuma disposição da lei nacional prejudica a sua posição no processo civil comum subsequente.

4.   A passagem da ação para a forma de processo civil, na aceção do n.o 1, alíneas a) e b), rege-se pela lei do Estado-Membro de origem.

5.   É comunicado ao requerente se o requerido deduziu oposição ou se houve passagem da ação para qualquer das formas de processo civil na aceção do n.o 1.»

3)

No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso, num Estado-Membro, as custas processuais do processo civil na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) ou b), consoante aplicável, forem iguais ou superiores às do procedimento europeu de injunção de pagamento, o total das custas processuais do procedimento europeu de injunção de pagamento e do processo civil subsequente em caso de declaração de oposição nos termos do artigo 17.o, n.o 1, não pode ser superior às custas desse processo se este não for precedido de um procedimento europeu de injunção de pagamento nesse Estado-Membro.

Não podem ser cobradas, num Estado-Membro, custas processuais suplementares pelo processo civil subsequente à declaração de oposição nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) ou b), consoante aplicável, se as custas processuais de tal processo nesse Estado-Membro forem inferiores às do procedimento europeu de injunção de pagamento.»

4)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o, no que diz respeito à alteração dos anexos I a VII.»

5)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 30.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 13 de janeiro de 2016.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 30.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de julho de 2017, com exceção do artigo 1.o, ponto 16, que altera o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 861/2007, o qual é aplicável a partir de 14 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 43.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de dezembro de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

(5)  Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiras, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).


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