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Document 32015R2284

Regulamento (UE) 2015/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que revoga a Diretiva 76/621/CEE do Conselho, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras, e o Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira

OJ L 327, 11.12.2015, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2284/oj

11.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/23


REGULAMENTO (UE) 2015/2284 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2015

que revoga a Diretiva 76/621/CEE do Conselho, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras, e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma maior transparência do direito da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nessa perspetiva, é conveniente revogar os diplomas que efetivamente deixaram de produzir efeitos.

(2)

Os seguintes diplomas, relativos à política agrícola comum, tornaram-se obsoletos, apesar de se manterem formalmente em vigor:

Diretiva 76/621/CEE do Conselho (3). O conteúdo desta diretiva foi retomado pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (4);

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho (5). A aplicabilidade do regime temporário que este regulamento estabelece cessou na campanha de comercialização de 2009/2010.

(3)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, deverão ser revogados os referidos diplomas obsoletos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados a Diretiva 76/621/CEE e o Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer de 1 de julho de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 76/621/CEE do Conselho, de 20 de julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras (JO L 202 de 28.7.1976, p. 35).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).


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