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Document 32015R2120

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 310 de 26.11.2015, p. 1–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/05/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2120/oj

26.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


REGULAMENTO (UE) 2015/2120 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2015

que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento tem por objetivo estabelecer regras comuns para garantir o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet e os direitos dos utilizadores finais relacionados com essa prestação. O presente regulamento visa proteger os utilizadores finais e garantir, simultaneamente, o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. As reformas introduzidas no domínio da itinerância deverão incutir nos utilizadores finais a confiança necessária para permanecerem conectados quando viajarem na União e, com o tempo, deverão impulsionar a convergência dos preços e de outras condições na União.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento respeitam o princípio da neutralidade tecnológica, ou seja, não impõem a utilização de um tipo específico de tecnologia nem estabelecem qualquer discriminação que a favoreça.

(3)

A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos, aplicações e prestadores de serviços de Internet. O quadro regulamentar em vigor visa promover a capacidade de os utilizadores finais acederem à informação e divulgarem ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Contudo, um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam mais lentas algumas aplicações e serviços específicos. Essas tendências exigem que se estabeleçam a nível da União regras comuns que assegurem a abertura da Internet e evitem a fragmentação do mercado interno em resultado de medidas adotadas pelos Estados-Membros a título individual.

(4)

O serviço de acesso à Internet permite aceder à Internet e, em princípio, a todos os seus pontos terminais, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos terminais utilizados pelo utilizador final. No entanto, por razões alheias ao controlo dos prestadores de serviços de acesso à Internet, certos pontos terminais da Internet podem não estar sempre acessíveis. Deverá considerar-se, portanto, que esses prestadores cumpriram as suas obrigações no que respeita à prestação de serviços de acesso à Internet, na aceção do presente regulamento, quando esses serviços possibilitem a conectividade praticamente com todos os pontos terminais da Internet. Os prestadores de serviços de acesso à Internet não deverão, pois, restringir a conectividade a nenhum dos pontos terminais acessíveis da Internet.

(5)

Ao aceder à Internet, os utilizadores finais deverão ter a liberdade de escolher entre vários tipos de equipamento terminal tal como definido na Diretiva 2008/63/CE da Comissão (4). Os prestadores de serviços de acesso à Internet não deverão impor restrições à utilização de equipamentos terminais de ligação à rede para além das impostas pelos fabricantes ou pelos distribuidores de equipamentos terminais nos termos do direito da União.

(6)

Através do seu serviço de acesso à Internet, os utilizadores finais deverão ter o direito de aceder às informações e conteúdos que desejarem e de os divulgar, bem como de utilizar e fornecer aplicações e serviços sem discriminações. O exercício desse direito não deverá prejudicar nem o direito da União nem o direito nacional conforme com o direito da União no que respeita à legalidade de conteúdos, aplicações ou serviços. Com o presente regulamento não se pretende, porém, regular a legalidade dos conteúdos, aplicações ou serviços, nem os procedimentos, requisitos e garantias que lhes digam respeito. Estas matérias continuam, portanto, sujeitas ao direito da União ou ao direito nacional conforme com o direito da União.

(7)

A fim de exercer os direitos de aceder a informações e conteúdos e de os distribuir, e de utilizar e fornecer aplicações e serviços, os utilizadores finais deverão ter a liberdade de acordar com os prestadores de serviços de acesso à Internet as tarifas e os volumes de dados e débitos específicos do serviço de acesso à Internet. Esses acordos, bem como as práticas comerciais dos prestadores de serviços de acesso à Internet, não deverão restringir o exercício desses direitos nem, por conseguinte, contornar as disposições do presente regulamento relativas ao acesso à Internet aberta. As autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes deverão dispor de poderes para intervir contra acordos ou práticas comerciais que, pela sua dimensão, conduzam a situações em que, na prática, a escolha dos utilizadores finais se veja substancialmente reduzida. Para o efeito, a avaliação dos acordos e práticas comerciais adotados deverá atender, nomeadamente, às posições de mercado respetivas desses prestadores de serviços de acesso à Internet, bem como dos fornecedores de conteúdos, de aplicações e de serviços envolvidos. No âmbito das suas funções de controlo e de aplicação da lei, as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes deverão ser obrigadas a intervir quando os acordos ou práticas comerciais possam pôr em causa os direitos dos utilizadores finais.

(8)

Aquando da prestação de serviços de acesso à Internet, os prestadores desses serviços deverão tratar todo o tráfego equitativamente, sem discriminações, restrições ou interferências, independentemente do seu emissor ou recetor, conteúdo, aplicação, serviço ou equipamento terminal. Os princípios gerais do direito da União e a jurisprudência constante exigem que não se tratem de modo diverso situações comparáveis nem de forma idêntica situações diferentes, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado.

(9)

A gestão razoável do tráfego tem por objetivo contribuir para uma utilização eficaz dos recursos da rede e para uma melhoria global da qualidade de transmissão que corresponda aos requisitos técnicos de qualidade do serviço objetivamente diferentes de categorias específicas de tráfego e, por conseguinte, dos conteúdos, aplicações e serviços transmitidos. As medidas razoáveis de gestão do tráfego aplicadas pelos prestadores de serviços de acesso à Internet deverão ser transparentes, não discriminatórias e proporcionadas, e não deverão basear-se em questões de ordem comercial. O requisito de não discriminação aplicável às medidas de gestão do tráfego não obsta a que, a fim de otimizar a qualidade global de transmissão, os prestadores de serviços de acesso à Internet apliquem medidas de gestão do tráfego que estabeleçam diferenciações entre categorias específicas de tráfego objetivamente diferentes. A fim de otimizar a qualidade global e de tirar o maior proveito possível da experiência dos utilizadores, só deverá ser permitido estabelecer diferenciações desse tipo com base em requisitos técnicos de qualidade do serviço objetivamente diferentes (nomeadamente no que toca à latência, instabilidade, perda de pacotes e largura de banda) das categorias específicas de tráfego, e não com base em questões de ordem comercial. Essas medidas de diferenciação deverão ser proporcionadas em relação à finalidade de otimização da qualidade, e deverão tratar equitativamente o tráfego equivalente. Essas medidas não deverão ser mantidas por mais tempo do que o necessário.

(10)

Uma gestão do tráfego razoável não requer técnicas de controlo do conteúdo específico do tráfego dos dados transmitidos através do serviço de acesso à Internet.

(11)

Salvo as exceções previstas e justificadas no presente regulamento, deverão ser proibidas práticas de gestão do tráfego que bloqueiem, abrandem, alterem, restrinjam ou degradem conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou categorias específicas dos mesmos, ou que estabeleçam discriminações entre eles ou neles interfiram, e que sejam mais gravosas do que as medidas razoáveis diferenciadas de gestão do tráfego. Essas exceções deverão ser objeto de interpretação restritiva e estar sujeitas a requisitos de proporcionalidade. Devido ao impacto negativo gerado, em termos de inovação e de escolha do utilizador final, pelo bloqueio ou por outras medidas restritivas que não se enquadrem nas exceções justificadas, haverá que proteger conteúdos, serviços e aplicações específicos, bem como categorias específicas dos mesmos. As regras impostas contra a alteração de conteúdos, aplicações, ou serviços remetem para as modificações do conteúdo da comunicação, mas não proíbem a utilização de técnicas não discriminatórias de compressão de dados que reduzam a dimensão de um ficheiro de dados sem, no entanto, alterar o seu conteúdo. Tal compressão permite que se utilizem de forma mais eficiente os escassos recursos disponíveis, servindo os interesses dos utilizadores finais em termos de redução dos volumes de dados, maior rapidez e experiência reforçada na utilização dos conteúdos, aplicações ou serviços em causa.

(12)

Só deverá ser possível aplicar medidas de gestão do tráfego mais gravosas do que as medidas razoáveis de gestão do tráfego na medida do necessário e durante o tempo necessário para dar cumprimento às exceções justificadas previstas no presente regulamento.

(13)

Por um lado, em certas situações, os prestadores de serviços de acesso à Internet podem estar sujeitos a atos legislativos da União ou a legislação nacional conforme com o direito da União (referentes, por exemplo, à legalidade dos conteúdos, aplicações ou serviços, ou à segurança pública), incluindo o direito penal, que imponham, por exemplo, o bloqueio de conteúdos, de aplicações ou de serviços específicos. Além disso, esses prestadores de serviços podem estar sujeitos a medidas conformes com o direito da União, tomadas em execução ou em aplicação de atos legislativos da União ou da legislação nacional, tais como medidas nacionais de aplicação geral, decisões judiciais, decisões de autoridades públicas investidas das competências necessárias ou outras medidas que garantam a conformidade com os atos legislativos da União ou com a legislação nacional (por exemplo, obrigações de cumprimento de decisões judiciais ou ordens das autoridades públicas que imponham o bloqueio de conteúdos ilícitos). A obrigação de conformidade com o direito da União prende-se, entre outros aspetos, com o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») no que toca às restrições ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais. Tal como estabelecido na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), só podem ser aplicadas medidas que restrinjam os direitos ou as liberdades fundamentais se forem adequadas, proporcionadas e necessárias no contexto de uma sociedade democrática, e se a sua execução estiver sujeita a garantias processuais adequadas nos termos da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, incluindo as suas disposições relativas à proteção jurisdicional efetiva e ao processo equitativo.

(14)

Por outro lado, poderão ser necessárias medidas de gestão do tráfego mais gravosas do que as medidas razoáveis de gestão do tráfego, para proteger a integridade e a segurança da rede, por exemplo na prevenção de ciberataques efetuados por via da divulgação de programas malévolos ou da usurpação da identidade dos utilizadores finais através de programas espiões.

(15)

Podem ainda ser necessárias medidas mais gravosas do que as medidas razoáveis de gestão do tráfego para a prevenção de congestionamentos iminentes da rede – ou seja, situações em que o congestionamento está prestes a materializar-se – e para a atenuação dos seus efeitos, desde que o congestionamento seja meramente temporário e excecional. O princípio da proporcionalidade exige que as medidas de gestão do tráfego adotadas nestas situações excecionais se apliquem equitativamente a categorias de tráfego equivalentes. O congestionamento temporário deverá ser entendido como passível de ocorrer em situações específicas de curta duração, se um aumento súbito do número de utilizadores, para além dos utilizadores regulares, ou da procura de determinado conteúdo, de aplicações ou serviços, extravasar a capacidade de transmissão de alguns elementos da rede, tornando os restantes elementos da rede menos reativos. Podem verificar-se situações de congestionamento temporário especialmente nas redes móveis, que estão sujeitas a condições mais variáveis, como obstruções físicas, menor cobertura em espaços interiores ou um número variável de utilizadores ativos sem localização fixa. É possível prever que, de tempos a tempos, ocorram em certos pontos da rede situações de congestionamento temporário cuja amplitude não possa ser considerada excecional ou cuja frequência ou duração não justifiquem, do ponto de vista económico, um aumento de capacidade. As situações de congestionamento excecional deverão ser entendidas como imprevisíveis e inevitáveis, tanto nas redes fixas como nas redes móveis. Tais situações podem ser provocadas, por exemplo, por uma avaria técnica como uma interrupção de serviço causada por cortes nos cabos ou noutros elementos da infraestrutura, alterações imprevistas no encaminhamento do tráfego ou aumentos significativos de tráfego na rede devido a situações de emergência ou outras situações fora do controlo do prestador do serviço de acesso à Internet. Tais problemas de congestionamento, normalmente pouco frequentes, podem, contudo, ser graves e não necessariamente de curta duração. A necessidade de aplicar medidas de gestão do tráfego mais gravosas do que as medidas razoáveis de gestão do tráfego, para prevenir ou atenuar os efeitos do congestionamento temporário ou excecional da rede, não deverá dar aos prestadores do serviço de acesso à Internet a possibilidade de contornarem a proibição geral de bloqueio, de abrandamento, de alteração, de restrição, de interferência, de degradação ou de discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou de categorias específicas dos mesmos. As situações de congestionamento da rede recorrentes e mais prolongadas que não tenham caráter excecional nem temporário não deverão beneficiar de tal exceção, e deverão ser resolvidas através do aumento de capacidade da rede.

(16)

Os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços reivindicam a possibilidade de prestar serviços de comunicações eletrónicas, para além dos serviços de acesso à Internet, que exigem níveis específicos de qualidade do serviço não garantidos pelos serviços de acesso à Internet. Esses níveis específicos de qualidade são exigidos, por exemplo, por alguns serviços de interesse público ou por alguns novos serviços de comunicações máquina-máquina. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os prestadores de serviços de acesso à Internet, e os fornecedores de conteúdos, aplicações ou serviços deverão, pois, ter a liberdade de oferecer serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet otimizados para conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou para uma combinação dos mesmos, caso a otimização seja necessária para cumprir os requisitos dos conteúdos, aplicações ou serviços para um nível específico de qualidade. As autoridades reguladoras nacionais deverão verificar se, e em que medida, essa otimização é objetivamente necessária para garantir uma ou várias características principais específicas dos conteúdos, aplicações ou serviços, e permitir que se dê aos utilizadores finais uma garantia de qualidade correspondente, em vez de simplesmente conferir prioridade geral a conteúdos, aplicações ou serviços comparáveis disponíveis através do serviço de acesso à Internet, contornando, desse modo, as disposições relativas a medidas gestão do tráfego aplicáveis aos serviços de acesso à Internet.

(17)

A fim de evitar que a prestação desses outros serviços tenha um impacto negativo na disponibilidade ou na qualidade geral dos serviços de acesso à Internet para os utilizadores finais, haverá que assegurar capacidade suficiente. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os prestadores de serviços de acesso à Internet, só deverão, pois, oferecer esses outros serviços ou firmar os acordos correspondentes com os fornecedores de conteúdos, aplicações ou serviços que facilitem a prestação desses outros serviços se a capacidade da rede for suficiente para, além dos serviços de acesso à Internet já fornecidos, prestar também esses outros serviços. As disposições do presente regulamento relativas à garantia do acesso à Internet aberta não deverão ser contornadas por outros serviços suscetíveis de ser utilizados ou oferecidos em substituição dos serviços de acesso à Internet. No entanto, a simples possibilidade de que serviços empresariais como, por exemplo, redes privadas virtuais, deem também acesso à Internet não deverá ser considerada uma substituição do serviço de acesso à Internet, desde que o fornecimento desse acesso por um prestador de serviços de comunicações eletrónicas ao público seja conforme com o artigo 3.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento, e, por conseguinte, não possa ser considerado como uma forma de contornar essas disposições. A prestação de serviços distintos dos serviços de acesso à Internet não deverá afetar a disponibilidade nem a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet para os utilizadores finais. Nas redes móveis, os volumes de tráfego numa dada célula são mais difíceis de prever, devido à oscilação do número de utilizadores finais ativos, o que, em circunstâncias imprevisíveis, poderá ter impacto na qualidade do serviço de acesso à Internet para os utilizadores finais. Nas redes móveis, a qualidade geral do serviço de acesso à Internet para os utilizadores finais não deverá ser considerada afetada se o impacto negativo global dos serviços que não sejam serviços de acesso à Internet for inevitável, mínimo e de curta duração. Cabe às autoridades reguladoras nacionais assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público cumprem este requisito. Para tal, as autoridades reguladoras nacionais deverão avaliar o impacto gerado em termos de disponibilidade e qualidade geral dos serviços de acesso à Internet, analisando, nomeadamente, os parâmetros de qualidade do serviço (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais por oposição aos débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com os outros serviços e a qualidade na perspetiva dos utilizadores finais.

(18)

As disposições relativas à garantia do acesso à Internet aberta deverão ser complementadas por disposições eficazes aplicáveis aos utilizadores finais que tratem questões especificamente ligadas aos serviços de acesso à Internet e que permitam que os utilizadores finais façam escolhas informadas. Essas disposições deverão aplicar-se para além das disposições aplicáveis da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou adotar medidas de maior alcance. Os prestadores de serviços de acesso à Internet deverão informar claramente os utilizadores finais sobre o impacto potencial que as práticas de gestão do tráfego implantadas podem ter na qualidade dos serviços de acesso à Internet, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção de dados pessoais bem como sobre o possível impacto de serviços que não os serviços de acesso à Internet por eles subscritos na qualidade e disponibilidade dos respetivos serviços de acesso à Internet. A fim de alertar os utilizadores finais para tais situações, os prestadores de serviços de acesso à Internet deverão, pois, informá-los no contrato da velocidade que podem efetivamente oferecer. A velocidade normalmente disponível pode ser entendida como a velocidade de acesso ao serviço com a qual, a maioria das vezes, um utilizador final poderá contar. Os prestadores de serviços de acesso à Internet deverão também informar os consumidores das vias de recurso disponíveis nos termos do direito nacional em caso de não conformidade do desempenho. Qualquer diferença significativa e contínua ou recorrente entre o desempenho real do serviço e o desempenho indicado no contrato que tenha sido detetada por um sistema de acompanhamento certificado pela autoridade reguladora nacional deverá ser considerada como constituindo uma não conformidade do desempenho, para efeitos da determinação das vias de recurso à disposição do consumidor nos termos do direito nacional. A metodologia a seguir deverá ser estabelecida em orientações do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), devendo ser revista e atualizada sempre que necessário a fim de refletir a evolução da tecnologia e das infraestruturas. Cabe às autoridades reguladoras nacionais garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento relativas às medidas de transparência para garantir o acesso à Internet aberta.

(19)

As autoridades reguladoras nacionais têm um papel fundamental a desempenhar para garantir que os utilizadores finais possam exercer efetivamente os seus direitos previstos no presente regulamento, e que as regras relativas à garantia do acesso à Internet aberta sejam cumpridas. Para tal, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter obrigações de controlo e comunicação de informações e deverão assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os prestadores de serviços de acesso à Internet, cumpram as obrigações relativas à garantia do acesso à Internet aberta. Entre essas obrigações contam-se a obrigação de assegurar que a rede disponha de capacidade suficiente para prestar serviços de acesso à Internet não discriminatórios e de elevada qualidade, e cuja qualidade geral não deverá ser afetada pela prestação de serviços, que não sejam serviços de acesso à Internet, com um nível de qualidade específico. Deverão ser também conferidos às autoridades reguladoras nacionais poderes para impor a todos ou a determinados prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público requisitos relativos às características técnicas, requisitos mínimos de qualidade do serviço e outras medidas adequadas se tal for necessário para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento relativas à garantia do acesso à Internet aberta, ou para prevenir a degradação da qualidade geral dos serviços de acesso à Internet para os utilizadores finais. Nessa perspetiva, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter plenamente em linha de conta as orientações relevantes do ORECE.

(20)

O mercado de comunicações móveis continua a estar fragmentado na União, sem que nenhuma rede móvel cubra todos os Estados-Membros. Consequentemente, a fim de prestarem serviços de comunicações móveis aos clientes nacionais que viajam pela União, os prestadores de serviços de itinerância têm de adquirir serviços grossistas de itinerância aos operadores presentes no Estado-Membro visitado ou trocar com eles esses serviços.

(21)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece como objetivo político que a diferença entre as tarifas de itinerância e as tarifas domésticas se deverá aproximar de zero. No entanto, o objetivo final que consiste em eliminar a diferença entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância não pode ser alcançado de forma sustentável com o nível de tarifas grossistas observado. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece que as sobretaxas de itinerância a nível retalhista deverão ser abolidas a partir de 15 de junho de 2017, desde que se tenham resolvido os problemas atualmente observados nos mercados grossistas de itinerância. Nessa perspetiva, a Comissão deverá proceder a uma análise do mercado grossista de itinerância e apresentar uma proposta legislativa com base no resultado dessa análise.

(22)

Ao mesmo tempo, os prestadores de serviços de itinerância deverão poder aplicar uma «política de utilização responsável» ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável. A «política de utilização responsável» destina-se a prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista pelos clientes de itinerância, como, por exemplo, a utilização de tais serviços pelos clientes de itinerância num Estado-Membro que não seja o do seu prestador doméstico, para fins diversos do da viagem periódica. Uma política de utilização responsável deverá permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável que seja compatível com os respetivos planos tarifários.

(23)

Em circunstâncias específicas e excecionais, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, esse prestador de serviços de itinerância pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa com vista a assegurar a sustentabilidade do seu modelo doméstico de tarifação. A avaliação da sustentabilidade do modelo de tarifação doméstica deverá basear-se em fatores objetivos relevantes específicos do prestador de serviços de itinerância, nomeadamente variações objetivas entre prestadores de serviços de itinerância no Estado-Membro em causa e o nível dos preços e receitas domésticas. Tal poderá, por exemplo, ser o caso dos modelos de retalho domésticos de taxa fixa dos operadores com importantes desequilíbrios de tráfego negativos, em que o preço unitário doméstico implícito é baixo e as receitas globais do operador são igualmente baixas em relação ao encargo dos custos de itinerância, ou nos casos em que o preço unitário implícito é baixo e o consumo real ou projetado de itinerância é elevado. A partir do momento em que os mercados de itinerância tanto grossistas como retalhistas se ajustem plenamente à generalização da itinerância aos níveis dos preços domésticos e à sua constituição como característica normal dos planos tarifários de retalho, tais circunstâncias excecionais deverão deixar de ocorrer. A fim de evitar que o modelo de tarifação doméstica dos prestadores de itinerância se torne insustentável devido a tais problemas de recuperação dos custos, gerando o risco de um efeito sensível na evolução dos preços domésticos ou o chamado «efeito de vasos comunicantes», naquelas circunstâncias os prestadores de serviços de itinerância, mediante autorização da autoridade reguladora nacional, deverão ter a possibilidade de aplicar uma sobretaxa aos serviços regulados de itinerância a nível retalhista apenas na medida do necessário para recuperar todos os custos relevantes da prestação desses serviços.

(24)

Para esse efeito, os custos incorridos a fim de prestar serviços regulados de itinerância a nível retalhista deverão ser determinados por referência aos preços de itinerância a nível grossista efetivamente aplicados ao tráfego de itinerância de saída do prestador de serviços de itinerância em causa que exceda o seu tráfego de itinerância de entrada, bem como por referência a uma provisão razoável para os custos conjuntos e comuns. As receitas dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista deverão ser determinadas por referência às receitas imputáveis ao consumo de serviços regulados de itinerância ao nível dos preços domésticos, ou numa base de preço por unidade ou na proporção de uma taxa fixa que reflita as proporções reais e projetadas do consumo de serviços de itinerância pelos clientes na União e do consumo doméstico, respetivamente. Deverá também ser tido em conta o consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista e o consumo doméstico pelos clientes do prestador de serviços de itinerância, e o nível da concorrência, dos preços e das receitas no mercado doméstico, bem como eventuais riscos observáveis de que a itinerância aos preços de retalho domésticos afetará sensivelmente a evolução desses preços.

(25)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa do Regulamento (UE) n.o 531/2012 para a abolição das tarifas de itinerância a nível retalhista, o presente regulamento deverá consagrar um regime transitório, durante o qual os prestadores de serviços de itinerância deverão poder aplicar uma sobretaxa aos preços domésticos pelo fornecimento de serviços regulados de itinerância a nível retalhista. Esse regime de transição deverá preparar desde já a mudança fundamental de abordagem, em que a itinerância na União passará a fazer parte integrante dos planos tarifários domésticos oferecidos nos vários mercados domésticos. Assim sendo, deverá estabelecer-se como ponto de partida do regime de transição os respetivos preços de retalho domésticos, que podem estar sujeitos a uma sobretaxa não superior à tarifa máxima de itinerância a nível grossista aplicável no período imediatamente anterior ao regime transitório. Esse regime de transição deverá igualmente assegurar cortes substanciais nos preços para os consumidores a partir da data de aplicação do presente regulamento e não deverá em caso algum, quando a sobretaxa é adicionada ao preço de retalho doméstico, conduzir a um preço de itinerância a nível retalhista superior ao encargo máximo regulado de itinerância a nível retalhista aplicável no período imediatamente anterior ao regime transitório.

(26)

O preço de retalho doméstico aplicável deverá ser igual ao encargo de retalho doméstico por unidade. No entanto, em situações em que não haja preços de retalho domésticos específicos que possam ser utilizados como base para o serviço regulado de itinerância a nível retalhista (por exemplo, no caso de planos tarifários domésticos ilimitados, pacotes ou tarifas domésticas que não incluam dados), deverá considerar-se que o preço de retalho doméstico tem o mesmo regime de tarifação que teria se o consumidor estivesse a consumir o plano tarifário doméstico no seu Estado-Membro.

(27)

Com vista a fomentar a concorrência no mercado de itinerância a nível retalhista, o Regulamento (UE) n.o 531/2012 prevê que os prestadores domésticos permitam que os seus clientes tenham acesso aos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados prestados em pacotes por qualquer prestador alternativo de serviços de itinerância. Dado que o regime de itinerância a nível retalhista previsto no presente regulamento irá abolir no futuro próximo os encargos de itinerância a nível retalhista estabelecidos nos artigos 8.o, 10.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012, deixará de ser proporcionado obrigar os prestadores de serviços de itinerância a implantarem este tipo de venda separada de serviços de itinerância a retalho regulados. Os prestadores que já tenham permitido que os seus clientes tenham acesso aos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados prestados em pacotes por qualquer prestador alternativo de serviços de itinerância poderão continuar a fazê-lo. Por outro lado, não se pode excluir que, nos mercados visitados, os clientes da itinerância possam beneficiar de uma tarifação a retalho mais competitiva, em particular para a itinerância de dados. Dada a procura crescente e a importância dos serviços de itinerância de dados, deverão ser proporcionadas aos clientes de itinerância vias alternativas de acesso aos serviços de itinerância de dados quando viajarem na União. Assim sendo, deverá ser mantida a obrigação de os prestadores domésticos e os prestadores de itinerância não impedirem o acesso dos clientes a serviços regulados de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada por um prestador alternativo de serviços de itinerância, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 531/2012.

(28)

De acordo com o princípio «quem chama paga» («calling party pays»), os clientes móveis não pagam pela receção de chamadas móveis domésticas, e o custo da terminação de uma chamada na rede do destinatário da chamada está coberto no preço a retalho do número que efetua a chamada. A convergência dos preços de terminação móvel nos Estados-Membros deverá permitir a aplicação do mesmo princípio para as chamadas reguladas de itinerância a nível retalhista. No entanto, visto que tal não é ainda o caso, nas situações previstas no presente regulamento em que os prestadores de serviços de itinerância estão autorizados a aplicar uma sobretaxa a serviços regulados de itinerância a nível retalhista, a sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância recebidas não deverá exceder a média do preço máximo grossista de terminação móvel aplicado na União. Considera-se que este é um regime transitório até que a Comissão resolva esta questão pendente.

(29)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 531/2012 deverá ser alterado.

(30)

O presente regulamento deverá constituir uma medida específica, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 2002/21/CE. Assim sendo, caso os prestadores de serviços de itinerância regulados na União façam alterações às suas tarifas de itinerância a nível retalhista e às políticas conexas de utilização da itinerância a fim de cumprir os requisitos do presente regulamento, essas alterações não deverão implicar para os clientes móveis qualquer direito à rescisão dos respetivos contratos, nos termos das legislações nacionais que transpõem o atual quadro regulamentar para as redes de serviços de comunicações eletrónicas.

(31)

A fim de reforçar os direitos dos clientes de itinerância, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 531/2012, o presente regulamento deverá estabelecer, em relação aos serviços regulados de itinerância a nível retalhista, requisitos de transparência específicos alinhados pela tarifa e condições de volume específicas que serão aplicáveis a partir do momento em que sejam abolidas as sobretaxas de itinerância a nível retalhista. Em particular, deverá ser prevista a notificação atempada, isenta de custos, aos clientes da itinerância, de informações sobre a política de utilização responsável aplicável, quando for atingido o volume de utilização responsável dos serviços de itinerância de voz, de SMS ou de dados, com informações sobre as sobretaxas aplicáveis, e de informações sobre o consumo acumulado de serviços regulados de itinerância de dados.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento da média ponderada dos preços máximos de terminação móvel, e de regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(33)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos e princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta, nomeadamente a proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, a não discriminação e a defesa dos consumidores.

(34)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer normas comuns necessárias para garantir uma Internet aberta e abolir os encargos de itinerância a nível retalhista, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(35)

A Autoridade Europeia para a proteção de dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e emitiu parecer em 24 de novembro de 2013,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras comuns para garantir o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, e os direitos conexos dos utilizadores finais.

2.   O presente regulamento estabelece um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2002/21/CE.

Aplicam-se também as seguintes definições:

1)

«Prestador de comunicações eletrónicas ao público», uma empresa que oferece ligação a redes eletrónicas públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

2)

«Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece acesso à Internet e, portanto, conetividade a praticamente todos os pontos terminais da Internet, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos terminais utilizados.

Artigo 3.o

Garantia de acesso à Internet aberta

1.   Os utilizadores finais têm o direito de aceder a informações e conteúdos e de os distribuir, de utilizar e fornecer aplicações e serviços e utilizar equipamento terminal à sua escolha, através do seu serviço de acesso à Internet, independentemente da localização do utilizador final ou do fornecedor, ou da localização, origem ou destino da informação, do conteúdo, da aplicação ou do serviço.

O presente número é aplicável sem prejuízo do direito da União ou do direito nacional conforme com o direito da União relativos à legalidade dos conteúdos, aplicações ou serviços.

2.   Os acordos entre os prestadores de serviços de acesso à Internet e os utilizadores finais sobre as condições comerciais e técnicas e sobre as características dos serviços de acesso à Internet, tais como preços, volumes de dados ou velocidade, e quaisquer práticas comerciais utilizadas por prestadores de serviços de acesso à Internet, não limitam o exercício do direito dos utilizadores finais previsto no n.o 1.

3.   Os prestadores de serviços de acesso à Internet tratam equitativamente todo o tráfego, ao prestarem serviços de acesso à Internet, sem discriminações, restrições ou interferências, e independentemente do emissor e do recetor, do conteúdo acedido ou distribuído, das aplicações ou serviços utilizados ou prestados, ou do equipamento terminal utilizado.

O primeiro parágrafo não obsta a que os prestadores de serviços de acesso à Internet apliquem medidas razoáveis de gestão do tráfego. Para que possam ser consideradas razoáveis, essas medidas devem ser transparentes, não discriminatórias e proporcionadas, e não podem basear-se em questões de ordem comercial, mas sim na qualidade técnica objetivamente diferente dos requisitos de serviço de categorias específicas de tráfego. Essas medidas não podem ter por objeto o controlo de conteúdos específicos, nem podem ser mantidas por mais tempo do que o necessário.

Os prestadores de serviços de acesso à Internet não podem estabelecer medidas de gestão do tráfego mais gravosas do que as medidas previstas no segundo parágrafo, e, em particular, não podem bloquear, abrandar, alterar, restringir, ou degradar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou categorias específicas dos mesmos, nem estabelecer discriminações entre eles ou neles interferir, exceto na medida do necessário, e apenas durante o tempo necessário, para:

a)

Dar cumprimento aos atos legislativos da União ou à legislação nacional conforme com o direito da União a que o prestador de serviços de acesso à Internet está sujeito, ou às medidas conformes com o direito da União que dão execução a esses atos legislativos da União ou a essa legislação nacional, incluindo decisões dos tribunais ou de autoridades públicas investidas de poderes relevantes;

b)

Preservar a integridade e a segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos equipamentos terminais dos utilizadores finais;

c)

Prevenir congestionamentos iminentes da rede e atenuar os efeitos de congestionamentos excecionais ou temporários da rede, desde que categorias equivalentes de tráfego sejam tratadas equitativamente.

4.   As medidas de gestão do tráfego só podem envolver o tratamento de dados pessoais se esse tratamento for necessário e proporcionado em relação à realização dos objetivos previstos no n.o 3. Esse tratamento é efetuado nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). As medidas de gestão do tráfego cumprem igualmente o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

5.   Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os prestadores de serviços de acesso à Internet, e os fornecedores de conteúdos, aplicações ou serviços têm a liberdade de oferecer serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet que estejam otimizados para conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou para uma combinação dos mesmos, caso a otimização seja necessária para respeitar os requisitos dos conteúdos, aplicações ou serviços para um nível de qualidade específico.

Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os prestadores de serviços de acesso à Internet, só podem oferecer ou facilitar serviços se a capacidade da rede for suficiente para os fornecer além dos serviços de acesso à Internet já fornecidos. Esses serviços não podem poder ser utilizados nem oferecidos em substituição dos serviços de acesso à Internet, nem podem afetar a disponibilidade ou a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet para os utilizadores finais.

Artigo 4.o

Medidas de transparência para garantir o acesso à Internet aberta

1.   Os prestadores de serviços de acesso à Internet asseguram que os contratos que incluam serviços de acesso à Internet especifiquem, pelo menos, o seguinte:

a)

Informações sobre o impacto que as medidas de gestão do tráfego aplicadas pelo prestador de serviços poderão ter na qualidade do serviço de acesso à Internet, na privacidade do utilizador final e na proteção dos seus dados pessoais;

b)

Uma explicação clara e compreensível do impacto que, na prática, a limitação do volume, a velocidade e outros parâmetros de qualidade do serviço podem ter nos serviços de acesso à Internet e, nomeadamente, na utilização de conteúdos, aplicações e serviços;

c)

Uma explicação clara e compreensível do impacto que, na prática, os serviços a que se refere artigo 3.o, n.o 5, subscritos pelo utilizador final, poderão ter nos serviços de acesso à Internet que lhe sejam prestados;

d)

Uma explicação clara e compreensível sobre o débito mínimo, o débito normalmente disponível, o débito máximo e o débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes fixas, ou sobre a estimativa do débito máximo e do débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes móveis, e sobre a forma como desvios significativos em relação aos débitos de descarregamento e carregamento respetivamente anunciados podem afetar o exercício dos direitos dos utilizadores finais previstos no artigo 3.o, n.o 1;

e)

Uma explicação clara e compreensível das medidas corretivas à disposição dos utilizadores nos termos do direito nacional em caso de discrepância, contínua ou recorrente, entre o desempenho real do serviço de acesso à Internet no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho indicado nos termos das alíneas a) a d).

Os prestadores de serviços de acesso à Internet publicam as informações a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Os prestadores de serviços de acesso à Internet aplicam procedimentos transparentes, simples e eficientes para tratar as reclamações dos utilizadores finais relativas aos direitos e obrigações previstos no artigo 3.o e no n.o 1 do presente artigo.

3.   Os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 têm caráter supletivo relativamente aos requisitos previstos na Diretiva 2002/22/CE e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam requisitos adicionais de controlo, informação e transparência, designadamente sobre o conteúdo, o formato e a forma de publicação das informações. Esses requisitos cumprem o disposto no presente regulamento e as disposições aplicáveis das Diretivas 2002/21/CE e 2002/22/CE.

4.   Qualquer discrepância significativa, contínua ou recorrente, entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços de acesso à Internet e o desempenho indicado pelo prestador de serviços de acesso à Internet nos termos do n.o 1, alíneas a) a d), é, caso os factos relevantes sejam estabelecidos por um sistema de controlo certificado pela autoridade reguladora nacional, considerada como constituindo uma não conformidade do desempenho para efeitos do desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos do direito nacional.

O presente número é exclusivamente aplicável aos contratos celebrados ou renovados a partir de 29 de novembro de 2015.

Artigo 5.o

Supervisão e aplicação da lei

1.   As autoridades reguladoras nacionais controlam e asseguram rigorosamente a conformidade com os artigos 3.o e 4.o, e promovem a disponibilidade contínua de serviços de acesso à Internet não discriminatórios e com níveis de qualidade que reflitam o progresso tecnológico. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais podem impor requisitos relativos às características técnicas, requisitos de qualidade mínima do serviço e outras medidas adequadas e necessárias a um ou mais prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo prestadores de serviços de acesso à Internet.

As autoridades reguladoras nacionais publicam anualmente relatórios sobre esse controlo e sobre as respetivas conclusões, e apresentam-nos à Comissão e ao ORECE.

2.   A pedido das autoridades reguladoras nacionais, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ao público, incluindo os prestadores de serviços de acesso à Internet, prestam-lhes informações relevantes para as obrigações previstas nos artigos 3.o e 4.o, nomeadamente sobre a gestão e a capacidade do tráfego, e justificam as medidas de gestão do tráfego aplicadas. Essas informações são prestadas nos prazos e com o nível de pormenor exigidos pelas autoridades reguladoras nacionais.

3.   Até 30 de agosto de 2016, a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento, o ORECE, após consultar as partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, emite orientações para o cumprimento das obrigações das autoridades reguladoras nacionais nos termos do presente artigo.

4.   O presente artigo não prejudica as tarefas confiadas pelos Estados-Membros às autoridades reguladoras nacionais ou a outras autoridades competentes nos termos do direito da União.

Artigo 6.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 30 de abril de 2016, e notificam-na sem demora de quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 531/2012

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

a)

As alíneas i), l) e n) são suprimidas;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«r)

“Preço de retalho doméstico”, a tarifa doméstica de retalho por unidade do prestador de serviços de itinerância aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas (ambas originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado-Membro), bem como aos dados consumidos por um cliente. Se não existir um encargo específico de retalho doméstico por unidade, considera-se que o preço de retalho doméstico é o mesmo que o regime tarifário aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas (ambas originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado-Membro), e aos dados consumidos no Estado-Membro desse cliente;

s)

“Venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista”, a prestação de serviços regulados de itinerância de dados efetuada diretamente numa rede visitada a clientes de itinerância por um prestador alternativo de serviços de itinerância.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A oferta de referência a que se refere o n.o 5 é suficientemente pormenorizada e inclui todos os componentes necessários para o acesso grossista à itinerância a que se refere o n.o 3, fornecendo uma descrição das ofertas pertinentes para o acesso grossista direto à itinerância e para o acesso grossista à revenda de itinerância, bem como os termos e condições conexos. Essa oferta de referência pode incluir condições destinadas a prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não sejam a prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União. Se necessário, as autoridades reguladoras nacionais impõem alterações das ofertas de referência para dar execução às obrigações estabelecidas no presente artigo.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista»;

b)

No n.o 1, é suprimido o primeiro parágrafo;

c)

São suprimidos os n.os 4 e 5.

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Realização da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os prestadores domésticos cumprem a obrigação de venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista prevista no artigo 4.o por forma a que os clientes de itinerância possam utilizar serviços regulados de itinerância de dados separados. Os prestadores domésticos satisfazem todos os pedidos razoáveis de acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio conexos pertinentes para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista. O acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio necessários para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista, incluindo serviços de autenticação do utilizador, é gratuito e não pode acarretar encargos diretos para os clientes de itinerância.»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A fim de assegurar a realização coerente e simultânea em toda a União da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista, a Comissão adota, por meio de atos de execução e após consultar o ORECE, regras pormenorizadas relativas a uma solução técnica para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.»;

d)

No n.o 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   A solução técnica para a realização da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista obedece aos seguintes critérios:».

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

Abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista

Com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, seja aplicável nessa data, os prestadores de serviços de itinerância não podem cobrar sobretaxas, para além do preço de retalho doméstico, aos clientes de itinerância em nenhum Estado-Membro por chamadas de itinerância reguladas efetuadas ou recebidas, por mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou por serviços regulados de itinerância de dados utilizados, incluindo mensagens MMS, nem qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro, sem prejuízo dos artigos 6.o-B e 6.o-C.

Artigo 6.o-B

Utilização responsável

1.   Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar, nos termos do presente artigo e dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o-D, uma política de “utilização responsável” ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados a nível do preço de retalho doméstico aplicável, a fim de prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista pelos clientes de itinerância, como, por exemplo, a utilização desses serviços pelos clientes de itinerância num Estado-Membro que não seja o do seu prestador doméstico para fins diversos do de viagens periódicas.

As políticas de utilização responsável devem permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável, compatível com os respetivos planos tarifários.

2.   O artigo 6.o-E é aplicável aos serviços regulados de itinerância a nível retalhista que excedam os limites definidos nas políticas de utilização responsável.

Artigo 6.o-C

Sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista

1.   Em circunstâncias específicas e excecionais, e a fim de assegurar a sustentabilidade do modelo doméstico de tarifação, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, nos termos dos artigos 6.o-A e 6.o-B, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, esse prestador de serviços de itinerância pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa. Esta sobretaxa só é aplicada na medida do necessário para recuperar os custos de prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as tarifas grossistas máximas aplicáveis.

2.   Caso um prestador de serviços de itinerância decida fazer uso do disposto no n.o 1 do presente artigo, apresenta sem demora à autoridade reguladora nacional um pedido para o efeito e presta-lhe todas as informações necessárias nos termos dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o-D. Seguidamente o prestador de serviços de itinerância atualiza essas informações de 12 em 12 meses e comunica-as à autoridade reguladora nacional.

3.   Após receber um pedido nos termos do n.o 2, a autoridade reguladora nacional verifica se o prestador de serviços de itinerância demonstrou que não pode recuperar os seus custos, nos termos do n.o 1, ficando assim comprometida a sustentabilidade do seu modelo de tarifação doméstica. A avaliação da sustentabilidade do modelo de tarifação doméstica baseia-se em fatores objetivos relevantes específicos do prestador de serviços de itinerância, nomeadamente variações objetivas entre prestadores de serviços de itinerância no Estado-Membro em causa e o nível dos preços e das receitas domésticas. A autoridade reguladora nacional autoriza a sobretaxa caso estejam reunidas as condições previstas no n.o 1 e no presente número.

4.   Salvo se o pedido for manifestamente infundado, ou se a informação nele contida for incompleta, a autoridade reguladora nacional autoriza a sobretaxa no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido apresentado por um prestador de serviços de itinerância. Caso a autoridade reguladora nacional considere que o pedido é manifestamente infundado, ou considere insuficientes as informações prestadas, toma uma decisão definitiva no prazo adicional de dois meses, após ter dado ao prestador de serviços de itinerância a oportunidade de ser ouvido, autorizando, alterando ou recusando a sobretaxa.

Artigo 6.o-D

Aplicação das políticas de utilização responsável e avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista

1.   Até 15 de dezembro de 2016, a fim de assegurar a aplicação coerente dos artigos 6.o-B e 6.o-C, a Comissão, após consultar o ORECE, adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre a aplicação das políticas de utilização responsável, sobre a metodologia para avaliar a sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.

2.   No que se refere ao artigo 6.o-B, ao adotar os atos de execução que estabelecem as regras pormenorizadas sobre a aplicação das políticas de utilização responsável, a Comissão toma em consideração o seguinte:

a)

A evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros;

b)

O grau de convergência dos níveis dos preços domésticos em toda a União;

c)

Os padrões de viagem na União;

d)

Os riscos observáveis de distorção da concorrência e os incentivos ao investimento nos mercados domésticos e nos mercados visitados.

3.   No que se refere ao artigo 6.o-C, ao adotar os atos de execução que estabelecem as regras pormenorizadas relativas à metodologia para avaliar a sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista para os prestadores de serviços de itinerância, a Comissão toma em consideração o seguinte:

a)

A determinação dos custos globais, reais e projetados, da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista por referência aos encargos efetivos de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego e de uma parte razoável dos custos conjuntos e comuns necessários para a prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista;

b)

A determinação das receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista;

c)

O consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista e o consumo doméstico pelos clientes do prestador de serviços de itinerância;

d)

O nível da concorrência, dos preços e das receitas no mercado doméstico, e os riscos observáveis de que a itinerância dos preços de retalho domésticos afete sensivelmente a evolução desses preços.

4.   A Comissão reexamina periodicamente os atos de execução adotados por força do n.o 1 em função da evolução do mercado.

5.   As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente a aplicação das políticas de utilização responsável e as medidas de sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, tendo plenamente em conta os fatores objetivos relevantes específicos do Estado-Membro em causa e as variações objetivas relevantes entre prestadores de serviços de itinerância. Sem prejuízo do procedimento estabelecido no artigo 6.o-C, n.o 3, as autoridades reguladoras nacionais, aplicam atempadamente os requisitos previstos nos artigos 6.o-B e 6.o-C e nos atos de execução adotados por força do n.o 1 do presente artigo. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir em qualquer momento que o prestador de serviços de itinerância altere ou deixe de aplicar a sobretaxa, se esta não cumprir o disposto nos artigos 6.o-B e 6.o-C. As autoridades reguladoras nacionais informam anualmente a Comissão da aplicação dos artigos 6.o-B e 6.o-C e do presente artigo.

Artigo 6.o-E

Prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista

1.   Sem prejuízo do segundo parágrafo, caso um prestador de serviços de itinerância aplique uma sobretaxa pelo consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista que exceda os limites definidos de uma política de utilização responsável, deve satisfazer os seguintes requisitos (excluindo o IVA):

a)

A sobretaxa aplicada a chamadas de itinerância reguladas efetuadas, a mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas e a serviços regulados de itinerância de dados não pode exceder as tarifas grossistas máximas previstas no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.o 1, respetivamente;

b)

A soma entre o preço de retalho doméstico e a sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância reguladas efetuadas, às mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou aos serviços regulados de itinerância de dados não pode exceder 0,19 EUR por minuto, 0,06 EUR por mensagem SMS e 0,20 EUR por megabyte utilizado, respetivamente;

c)

A sobretaxa aplicada a chamadas itinerantes reguladas recebidas não pode exceder a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel na União, estabelecida nos termos do n.o 2.

Os prestadores de serviços de itinerância não podem aplicar sobretaxas a mensagens SMS itinerantes reguladas recebidas nem a mensagens de correio vocal em itinerância recebidas. Tal não obsta à aplicação de outros encargos, nomeadamente respeitantes à audição dessas mensagens.

Os prestadores de serviços de itinerância faturam as chamadas de itinerância efetuadas e recebidas ao segundo. Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos às chamadas efetuadas. Os prestadores de serviços de itinerância faturam aos seus clientes a prestação de serviços regulados de itinerância de dados por cada kilobyte, com exceção das mensagens MMS, que podem ser faturadas por unidade. Nesse caso, a tarifa a nível de retalho que o prestador de serviços de itinerância pode cobrar ao cliente de itinerância pela transmissão ou receção de uma mensagem MMS em itinerância não pode exceder a tarifa máxima de itinerância a nível de retalho estabelecida no primeiro parágrafo para os serviços regulados de itinerância de dados.

Durante o período a que se refere o artigo 6.o-F, n.o 1, o presente número não obsta a que sejam apresentadas propostas que disponibilizem aos clientes de itinerância, mediante o pagamento de uma tarifa diária ou de outra tarifa periódica fixa, um determinado volume de consumo de serviços regulados de itinerância, desde que o consumo correspondente a esse volume total conduza a um preço unitário por chamadas de itinerância reguladas efetuadas, por chamadas recebidas, por mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas e por serviços regulados de itinerância de dados que não exceda o respetivo preço de retalho doméstico e a sobretaxa máxima tal como estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão adota, após consultar o ORECE, e sem prejuízo do segundo parágrafo do presente número, atos de execução que estabeleçam a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c). A Comissão reexamina esses atos de execução anualmente. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.

A média ponderada dos preços máximos de terminação móvel baseia-se nos seguintes critérios:

a)

Os preços máximos de terminação móvel impostos no mercado para a terminação grossista de chamadas de voz em redes móveis individuais pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos dos artigos 7.o e 16.o da «Diretiva-Quadro» e do artigo 13.o da «Diretiva Acesso», e

b)

O número total de assinantes nos Estados-Membros.

3.   Os prestadores de serviços de itinerância podem oferecer, e os clientes de itinerância podem optar deliberadamente por, uma tarifa de itinerância diferente da estabelecida de acordo com os artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C e com o n.o 1 do presente artigo, em virtude da qual os clientes de itinerância beneficiem de uma tarifa para serviços regulados de itinerância diferente daquela que lhes teria sido atribuída na falta dessa opção. O prestador de serviços de itinerância informa esses clientes de itinerância da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o-A e 6.o-B e com o n.o 1 do presente artigo, a todos os clientes de itinerância, tanto atuais como novos.

Os clientes de itinerância podem pedir em qualquer momento que lhes sejam aplicadas, ou que deixem de lhes ser aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o-A e 6.o-B, 6.o-C e com o n.o 1 do presente artigo. Quando os clientes de itinerância optarem deliberadamente por que deixem de lhes ser aplicadas, ou que voltem a ser-lhes aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C e com o n.o 1 do presente artigo, a alteração é efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, gratuitamente, e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura para além da itinerância. Os prestadores de serviços de itinerância podem adiar a mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em vigor.

4.   Os prestadores de serviços de itinerância asseguram que os contratos que incluam qualquer tipo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista especifiquem as principais características da prestação desse serviço regulado de itinerância a nível retalhista, incluindo:

a)

O plano ou os planos tarifários específicos e, para cada um desses planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;

b)

As restrições impostas ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho aplicável a nível doméstico, em especial informações quantificadas sobre a forma como a política de utilização responsável é aplicada, por referência aos principais parâmetros de preços, de volume ou outros dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados em causa.

Os prestadores de serviços de itinerância publicam as informações a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 6.o-F

Sobretaxas de itinerância transitórias a nível retalhista

1.   Entre 30 de abril de 2016 e 14 de junho de 2017, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar uma sobretaxa para além do preço de retalho doméstico referente à prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista.

2.   Durante o período referido no n.o 1 do presente artigo, é aplicável o artigo 6.o-E, com as necessárias adaptações.».

6)

Os artigos 8.o, 10.o e 13.o são suprimidos.

7)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As informações personalizadas básicas relativas ao tarifário devem ser expressas na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente, e devem incluir:

a)

Informações sobre a política de utilização responsável a que o cliente de itinerância está sujeito na União e sobre as sobretaxas aplicáveis, caso se verifique um excesso face à política de utilização responsável; e

b)

Informações sobre as sobretaxas aplicadas nos termos do artigo 6.o-C.»;

b)

No n.o 1, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos, com exceção da referência à política de utilização responsável e à sobretaxa aplicada nos termos do artigo 6.o-C, aplicam-se igualmente aos serviços de voz e de SMS em itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajam para fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   O prestador de serviços de itinerância envia uma notificação ao cliente de itinerância quando for atingido o volume de utilização responsável do consumo de serviços regulados de itinerância de voz, ou de SMS, ou qualquer limiar de utilização aplicado nos termos do artigo 6.o-C. Essa notificação indica a sobretaxa que será aplicada a qualquer consumo adicional de serviços regulados de itinerância de voz, ou de SMS, pelo cliente de itinerância. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os prestadores de serviços de itinerância fornecem a todos os clientes, na altura da assinatura do serviço, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis. Os prestadores de serviços de itinerância prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem demora injustificada, informações atualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, sempre que estas sejam alteradas.

Subsequentemente, os prestadores de serviços de itinerância enviam um lembrete, a intervalos periódicos razoáveis, a todos os clientes que tenham optado por outra tarifa.».

8)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Uma mensagem automática do prestador de serviços de itinerância informa o cliente de itinerância de que está a utilizar serviços regulados de itinerância de dados e inclui informações personalizadas básicas relativas ao tarifário (na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) aplicável à prestação de serviços regulados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.

Essas informações personalizadas básicas relativas ao tarifário incluem:

a)

Informações sobre a política de utilização responsável a que o cliente de itinerância está sujeito na União e sobre as sobretaxas aplicáveis caso se verifique um excesso em relação a essa política de utilização responsável; e

b)

Informações sobre as sobretaxas aplicadas nos termos do artigo 6.o-C.

As informações são enviadas para o aparelho móvel do cliente de itinerância, por exemplo através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilize pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu prestador doméstico, um serviço de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Essas informações são prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância inicia um serviço regulado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   O prestador de serviços de itinerância envia uma notificação quando for atingido o volume de utilização responsável de consumo de serviços regulados de itinerância ou qualquer limiar de utilização aplicado nos termos do artigo 6.o-C. Essa notificação indica a sobretaxa que será aplicada a qualquer consumo adicional de serviços regulados de itinerância de dados pelo cliente de itinerância. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores de serviços de itinerância voltem a prestar o referido serviço.»;

c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os prestadores de serviços de itinerância oferecem a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem deliberada e gratuitamente por um serviço que preste informações atempadas sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que os serviços regulados de itinerância de dados são faturados ao cliente de itinerância, e que garanta que a despesa acumulada relativa a serviços regulados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção das mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse, sem o consentimento expresso do cliente, um limite financeiro determinado.»;

d)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«6.   Com exceção do n.o 5, do n.o 2, segundo parágrafo, e do n.o 2-A, e sem prejuízo do disposto no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, o presente artigo aplica-se igualmente aos serviços de itinerância de dados utilizados pelos clientes de itinerância que viajam para fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.».

9)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente os prestadores de serviços de itinerância prestados ao abrigo dos artigos 6.o-B e 6.o-C e do artigo 6.o-E, n.o 3.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 6.o-C, 6.o-E, 7.o, 9.o e 12.o, de um modo que permita um fácil acesso a essas informações pelos interessados.».

10)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Reexame

1.   Até 29 de novembro de 2015, a Comissão dá início a uma análise do mercado grossista de itinerância, a fim de avaliar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista até 15 de junho de 2017. A Comissão analisa, nomeadamente, o nível de concorrência nos mercados grossistas nacionais e, em especial, avalia o nível dos custos grossistas incorridos e das tarifas grossistas praticadas, bem como a situação concorrencial dos operadores com um âmbito geográfico limitado, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e a capacidade dos operadores para tirar partido de economias de escala. A Comissão avalia igualmente a evolução da concorrência nos mercados de itinerância a nível retalhista, assim como os eventuais riscos observáveis de distorção da concorrência e os incentivos ao investimento nos mercados domésticos e nos mercados visitados. Ao analisar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, a Comissão tem em conta a necessidade de assegurar que os operadores da rede visitada estejam em condições de recuperar a totalidade dos custos da prestação de serviços regulados de itinerância a nível grossista, incluindo os custos conjuntos e comuns. A Comissão tem igualmente em conta a necessidade de prevenir a itinerância permanente ou uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para fins distintos da prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União.

2.   Até 15 de junho de 2016, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as conclusões da análise a que se refere o n.o 1.

Esse relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada, precedida de uma consulta pública, para alterar as tarifas grossistas aplicáveis aos serviços regulados de itinerância estabelecidos no presente regulamento ou para prever outra solução para resolver os problemas identificados a nível grossista a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista até 15 de junho de 2017.

3.   Além disso, após a apresentação do relatório a que se refere o n.o 2, a Comissão apresenta cada dois anos um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório inclui, nomeadamente, uma avaliação:

a)

Da disponibilidade e da qualidade dos serviços, nomeadamente dos serviços que constituem uma alternativa aos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados a nível retalhista, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;

b)

Do nível da concorrência nos mercados de itinerância, tanto grossistas como retalhistas, em particular da situação concorrencial dos pequenos operadores, dos operadores independentes e dos operadores emergentes, incluindo o impacto dos acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;

c)

Da medida em que a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.o e 4.o produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços regulados de itinerância.

4.   A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância na União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas retalhistas e grossistas dos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados, e comunica-os pelo menos duas vezes por ano à Comissão A Comissão torna-os públicos.

Com base nos dados recolhidos, o ORECE apresenta também relatórios periódicos sobre a evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros, tanto para serviços domésticos como para serviços de itinerância, e sobre a evolução das tarifas de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância.

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados.».

Artigo 8.o

Alteração da Diretiva 2002/22/CE

No artigo 1.o da Diretiva 2002/22/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As medidas nacionais relativas ao acesso a serviços e aplicações ou à sua utilização através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais respeitam os direitos e as liberdades fundamentais dos indivíduos, nomeadamente em relação à privacidade e ao direito a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.».

Artigo 9.o

Cláusula de reexame

Até 30 de abril de 2019 e, posteriormente, cada quatro anos, a Comissão reexamina os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas para alterar o presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e disposições transitórias

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de abril de 2016, com exceção do seguinte:

a)

Caso o ato legislativo aprovado na sequência da proposta a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012 seja aplicável em 15 de junho de 2017, o artigo 7.o, ponto 5, do presente regulamento, no que se refere aos artigos 6.o-A a 6.o-D do Regulamento (UE) n.o 531/2012, e o artigo 7.o, ponto 7, alíneas a) a c), e ponto 8, alíneas a), b) e d), do presente regulamento, são aplicáveis a partir dessa data.

Caso esse ato legislativo não seja aplicável em 15 de junho de 2017, o artigo 7.o, ponto 5, do presente regulamento, continua a aplicar-se, no que se refere ao artigo 6.o-F do Regulamento (UE) n.o 531/2012, até que esse ato legislativo seja aplicável.

Caso esse ato legislativo seja aplicável após 15 de junho de 2017, o artigo 7.o, ponto 5, do presente regulamento, no que se refere aos artigos 6.o-A a 6.o-D do Regulamento (UE) n.o 531/2012, e o artigo 7.o, ponto 7, alíneas a) a c), e ponto 8, alíneas a), b) e d), do presente regulamento são aplicáveis a partir da data de aplicação desse ato legislativo;

b)

A atribuição de competências de execução à Comissão prevista no artigo 7.o, ponto 4, alínea c), do presente regulamento, e no artigo 7.o, ponto 5, do presente regulamento, no que se refere aos artigos 6.o-D a 6.o-E, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, é aplicável a partir de 29 de novembro de 2015;

c)

O artigo 5.o, n.o 3, é aplicável a partir de 29 de novembro de 2015;

d)

O artigo 7.o, ponto 10, é aplicável a partir de 29 de novembro de 2015.

3.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as medidas nacionais até 31 de dezembro de 2016, incluindo os regimes de autorregulação vigentes antes de 29 de novembro de 2015 que não estejam em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3. Os Estados-Membros em causa notificam essas medidas à Comissão até 30 de abril de 2016.

4.   As disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 1203/2012 da Comissão (12), relacionadas com a modalidade técnica para a criação do acesso a serviços locais de dados em itinerância numa rede visitada, continuam a ser aplicáveis para efeitos da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista até à adoção do ato de execução a que se refere o artigo 7.o, ponto 4, alínea c), do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 64.

(2)  JO C 126 de 26.4.2014, p. 53.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 1 de outubro de 2015 (JO C 365 de 4.11.2015, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 27 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 162 de 21.6.2008, p. 20).

(5)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(6)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(7)  Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(10)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(11)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1203/2012 da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, relativo à venda separada de serviços regulamentados de roaming ao nível retalhista na União (JO L 347 de 15.12.2012, p. 1).


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