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Document 32015R1839

Regulamento (UE) 2015/1839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para a Grécia

OJ L 270, 15.10.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1839/oj

15.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1839 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para a Grécia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Grécia foi afetada pelas consequências da crise financeira de um modo único. A crise levou a taxas de crescimento persistentemente negativas do produto interno bruto na Grécia durante uma série de anos, o que, por sua vez, causou graves problemas de liquidez e falta de fundos públicos disponíveis para os investimentos públicos necessários para estimular uma recuperação sustentável. Tal criou uma situação excecional, a que é preciso responder através de medidas específicas.

(2)

É crucial que a falta de liquidez e de fundos públicos na Grécia não impeça o investimento ao abrigo de programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo de Coesão (os «Fundos»), e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

(3)

A fim de garantir que a Grécia disponha de meios financeiros suficientes para dar início à execução dos programas para 2014-2020, apoiados pelos Fundos e pelo FEAMP em 2015 e 2016, convém aumentar o nível de pré-financiamento inicial pago aos seus programas operacionais no âmbito do objetivo «Investimento no crescimento e no emprego» e aos programas apoiados pelo FEAMP através do pagamento de um montante a título de pré-financiamento inicial suplementar nesses anos.

(4)

A fim de garantir que o montante de pré-financiamento inicial suplementar seja utilizado de forma eficaz e chegue aos beneficiários dos Fundos e do FEAMP o mais rapidamente possível, por forma a que estes possam efetuar os investimentos planeados e ser reembolsados rapidamente após a apresentação dos seus pedidos de pagamento, o montante de pré-financiamento inicial suplementar deverá ser reembolsado à Comissão caso não seja seguido de um nível adequado de pedidos de pagamento apresentados à Comissão num prazo determinado.

(5)

A fim de melhorar a utilização eficaz dos fundos disponíveis para o financiamento de operações no âmbito de programas operacionais a título dos objetivos «Convergência» e «Competitividade regional e do emprego», apoiados pelos Fundos, e que foram adotados para o período de 2007-2013 na Grécia, as taxas máximas de cofinanciamento deverão ser aumentadas e o limite máximo para os pagamentos destinados aos programas no final do período de programação deverá ser elevado. A fim de assegurar que os recursos assim tornados disponíveis sejam efetivamente utilizados para o financiamento de investimentos no terreno, deverá ser previsto um mecanismo de reporte.

(6)

Dada a urgência do apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 134.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Para além das frações previstas no n.o 1, alíneas b) e c), deve ser pago anualmente um montante de pré-financiamento inicial suplementar de 3,5 % do montante do apoio dos Fundos e do FEAMP para todo o período de programação aos programas operacionais na Grécia em 2015 e 2016.

O pré-financiamento inicial suplementar não se aplica aos programas no âmbito do objetivo “Cooperação territorial europeia” nem à dotação específica para a “Iniciativa para o emprego dos jovens”.

Se, até 31 de dezembro de 2016, o montante total de pré-financiamento inicial suplementar pago com base no presente número em 2015 e 2016 a um programa operacional pelo Fundo, se for caso disso, não estiver abrangido por pedidos de pagamento apresentados pela autoridade de certificação para esse programa, a Grécia reembolsa à Comissão o montante total do pré-financiamento inicial suplementar para esse Fundo pago a esse programa. Esses reembolsos não constituem uma correção financeira nem reduzem o apoio dos Fundos ou do FEAMP aos programas operacionais. Os montantes reembolsados constituem uma receita afetada interna nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.».

2)

Ao artigo 152.o são aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o limite máximo para o total cumulativo do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares é igual a 100 % da contribuição dos Fundos para os programas operacionais a título dos objetivos “Convergência” e “Competitividade regional e do emprego” na Grécia.

5.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 2, e do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, e não obstante as decisões da Comissão que fixam a taxa máxima e o montante máximo da contribuição dos Fundos para cada programa operacional e para cada eixo prioritário gregos, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final devem ser calculados mediante a aplicação de uma taxa máxima de cofinanciamento de 100 % às despesas elegíveis indicadas para os programas operacionais gregos a título dos objetivos “Convergência” e “Competitividade regional e do emprego” no âmbito de cada eixo prioritário em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação. O artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 não se aplica aos programas operacionais na Grécia.

6.   A Grécia estabelece um mecanismo para assegurar que os montantes adicionais disponibilizados na sequência das medidas previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para pagamentos a beneficiários e a operações para os seus programas operacionais.

A Grécia apresenta à Comissão um relatório sobre a execução dos n.os 4 e 5 do presente artigo até ao final de 2016 e faz o ponto da situação no relatório de execução final a apresentar nos termos do artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de outubro de 2015.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


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