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Document 32015R1588

Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 248, 24.9.2015, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/12/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1588/oj

24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1588 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2015

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (2) foi alterado de modo substancial (3). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado interno é essencialmente da competência da Comissão.

(3)

O bom funcionamento do mercado interno exige a aplicação rigorosa e eficaz das regras de concorrência em matéria de auxílios estatais.

(4)

A Comissão deverá ficar habilitada a declarar, por meio de regulamentos, em domínios em que tem experiência suficiente para definir critérios gerais de compatibilidade, que determinadas categorias específicas de auxílios são compatíveis com o mercado interno, de acordo com uma ou mais das disposições previstas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE, e estão isentas do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(5)

Os regulamentos de isenção por categoria asseguram a transparência e a segurança jurídica. Podem ser diretamente aplicáveis por tribunais nacionais, sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e do artigo 267.o do TFUE.

(6)

O auxílio estatal é uma noção objetiva definida no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A competência conferida à Comissão para adotar isenções por categoria ao abrigo do presente regulamento apenas se aplica a medidas que cumpram todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que, por conseguinte, constituem um auxílio estatal. A inserção de uma determinada categoria de auxílio no presente regulamento, ou num regulamento de isenção não predetermina a qualificação de uma medida como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(7)

A Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, os auxílios a pequenas e médias empresas, os auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação, os auxílios à proteção do ambiente, os auxílios ao emprego e à formação, bem como os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro para a concessão de auxílios com finalidade regional, são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação.

(8)

A inovação tornou-se uma prioridade estratégica da União no contexto da «União da Inovação», uma das iniciativas emblemáticas da estratégia «Europa 2020». Além disso, muitas medidas de auxílio à inovação são relativamente diminutas e não criam distorções significativas da concorrência.

(9)

No domínio da cultura e da conservação do património, algumas medidas tomadas pelos Estados-Membros podem não constituir auxílio porque não satisfazem todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou porque não há um efeito no comércio entre Estados-Membros. Todavia, se as medidas no domínio da cultura e da conservação do património constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, esses auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Os pequenos projetos no domínio da cultura, da criação e da conservação do património, não suscitam normalmente distorções significativas e casos recentes revelaram efeitos limitados nas trocas comerciais.

(10)

As isenções no domínio da cultura e da conservação do património poderiam ser estabelecidas com base na experiência da Comissão, conforme consta de orientações, relativas às obras cinematográficas e audiovisuais, ou elaboradas a partir de casos concretos. No estabelecimento de tais isenções por categoria, a Comissão terá em conta que essas isenções deverão apenas aplicar-se a medidas que constituam auxílio estatal, que, em princípio, deverão incidir sobre medidas que contribuam para os objetivos de «modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» e que apenas os auxílios estatais em relação aos quais a Comissão possua já uma experiência substancial são passíveis de beneficiar de uma isenção por categoria. Além disso, serão tidas em conta a competência primária dos Estados-Membros no domínio da cultura e a proteção especial de que beneficia a diversidade cultural nos termos do artigo 167.o, n.o 1, do TFUE, além da natureza específica do setor da cultura.

(11)

No que respeita aos auxílios estatais destinados a reparar os danos causados pelas catástrofes naturais, bem como aos auxílios estatais destinados a reparar os danos causados por certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas, os montantes concedidos nesses domínios são geralmente limitados e é possível definir condições de compatibilidade claras. O presente regulamento deverá autorizar a Comissão a isentar estes auxílios da obrigação de notificação. Na experiência da Comissão, estes auxílios não suscitam quaisquer distorções significativas e podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida.

(12)

Em conformidade com o artigo 42.o do TFUE, as regras em matéria de auxílios estatais não se aplicam em determinadas condições a certos auxílios a favor dos produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE. O artigo 42.o não é aplicável aos produtos de silvicultura e aos produtos não incluídos nesse anexo. A Comissão deverá poder isentar determinados tipos de auxílio a favor da silvicultura, nomeadamente os auxílios contidos nos programas de desenvolvimento rural, bem como a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas não enumerados no Anexo I do TFUE sempre que, à luz da experiência da Comissão, as distorções da concorrência sejam limitadas e possam ser definidas condições de compatibilidade claras.

(13)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (4), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas do setor das pescas, à exceção dos pagamentos feitos pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e em conformidade com as suas disposições. Os auxílios estatais complementares a favor da conservação dos recursos biológicos do mar e de água doce têm normalmente efeitos limitados sobre o comércio entre os Estados-Membros, contribuem para os objetivos da União no domínio da política marítima e das pescas e não criam graves distorções da concorrência. Os montantes concedidos são geralmente limitados e é possível definir condições de compatibilidade claras.

(14)

No domínio do desporto, em especial no domínio do desporto amador, algumas medidas tomadas pelos Estados-Membros podem não constituir auxílio porque não satisfazem todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou porque não há um efeito no comércio entre Estados-Membros. Todavia, se as medidas no domínio do desporto constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, esses auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação. Os auxílios estatais para o desporto, em especial para o desporto amador ou de pequeno montante, têm frequentemente efeitos limitados no comércio entre os Estados-Membros e não criam sérias distorções da concorrência. De igual forma, os montantes concedidos são normalmente limitados. Podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida, de molde a assegurar que os auxílios ao desporto não suscitem quaisquer distorções significativas.

(15)

No que se refere aos auxílios aos transportes aéreo e marítimo, ressalta da experiência da Comissão que os auxílios com finalidade social para o transporte de residentes de regiões remotas tais como regiões ultraperiféricas e ilhas, incluindo Estados-Membros insulares de região única e zonas pouco povoadas, não suscitam distorções significativas, na condição de serem concedidos sem estabelecer qualquer discriminação em função da identidade da transportadora. Para o efeito é possível definir condições de compatibilidade claras.

(16)

No domínio dos auxílios a favor das infraestruturas de banda larga, a Comissão adquiriu nos últimos anos uma experiência aprofundada e elaborou orientações na matéria (5). Segundo a experiência da Comissão, os auxílios a certos tipos de infraestruturas de banda larga não suscitam distorções significativas e podem beneficiar de uma isenção por categoria, desde que estejam preenchidas certas condições em matéria de compatibilidade e que a infraestrutura seja instalada em «zonas brancas», ou seja, em zonas em que não exista infraestrutura da mesma categoria (banda larga ou acesso de próxima geração de débito muito elevado [(«NGA»)] e nas quais seja pouco provável o desenvolvimento de infraestruturas desse tipo num futuro próximo, conforme definido nos critérios desenvolvidos nas orientações. É o caso dos auxílios estatais que abrangem a prestação de serviços básicos de banda larga e das medidas individuais de auxílio de reduzida importância respeitantes a redes NGA, auxílios às obras de engenharia civil relacionados com a banda larga e às infraestruturas passivas.

(17)

No que diz respeito às infraestruturas, várias medidas tomadas pelos Estados-Membros podem não constituir auxílio porque não satisfazem todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou porque não há um efeito no comércio entre Estados-Membros ou porque a medida constitui uma compensação por um serviço de interesse económico geral que satisfaz todos os critérios da jurisprudência Altmark  (6). Todavia, se o financiamento de infraestruturas constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, esses auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação. Em relação à infraestrutura, pequenos auxílios para os projetos de infraestruturas podem ser uma maneira eficiente de apoiar os objetivos da União na medida em que o auxílio minimiza os custos e limita a potencial distorção da concorrência. Por conseguinte, a Comissão deverá poder isentar o auxílio estatal de projetos de infraestruturas que apoiam os objetivos mencionados no regulamento e outros objetivos de interesse comum, em especial os objetivos Europa 2020 (7). Isto poderá incluir o apoio a projetos que envolvem redes multissetoriais ou instalações que requeiram intervenções de escala relativamente pequena. Todavia, as isenções por categoria só poderão ser concedidas para projetos de infraestruturas em que a Comissão tenha experiência suficiente para definir critérios de compatibilidade claros e rigorosos, assegurando que o risco de distorção potencial seja limitado e que os grandes montantes de auxílio continuem a ser sujeitos a notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(18)

Afigura-se conveniente que a Comissão, quando adote regulamentos destinados a isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, especifique o objetivo desses auxílios, as categorias de beneficiários e, bem assim, limiares destinados a impedir que os auxílios isentos excedam determinados limites calculados em relação ao conjunto dos custos admissíveis ou aos montantes máximos de auxílio, as condições relativas à cumulação dos auxílios e as condições de controlo, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado interno.

(19)

Os limiares respeitantes a cada categoria de auxílio em relação à qual a Comissão adota um regulamento de isenção por categoria poderão ser expressos em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis, ou em termos de montantes máximos de auxílio. Além disso, a Comissão deverá ficar habilitada a conceder uma isenção por categoria no que se refere a certos tipos de medidas que comportam um elemento de auxílio estatal e que, devido à forma específica como são concebidos, não podem ser expressos precisamente em termos de intensidade do auxílio ou montantes máximos do auxílio, por exemplo, os instrumentos de engenharia financeira ou certas formas de medidas destinadas a promover os investimentos de capital de risco. Essas medidas podem envolver auxílios a níveis diferentes: beneficiários diretos, intermediários e indiretos. Dada a sua crescente importância e a sua contribuição para os objetivos da União, dever ser possível conceder a isenção dessas medidas. Por conseguinte, deverá ser possível, no caso dessas medidas, definir os limiares para uma concessão específica de auxílio em termos do nível máximo do apoio concedido pelo Estado ou relacionado com essa medida. O nível máximo de apoio estatal pode incluir um elemento de apoio, que poderá não ser auxílio estatal, desde que a medida inclua pelo menos alguns elementos que constituam auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que não sejam marginais.

(20)

Pode revelar-se adequado definir limiares ou outras condições apropriadas para a notificação dos casos de concessão de auxílios, a fim de permitir que a Comissão proceda à avaliação individual do efeito de determinados auxílios sobre a concorrência e o comércio entre Estados-Membros e a sua compatibilidade com o mercado interno.

(21)

Afigura-se conveniente autorizar a Comissão, quando esta adote regulamentos destinados a isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a acompanhá-los de outras condições precisas, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado interno.

(22)

A Comissão, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado interno, deverá ficar habilitada a declarar, através de regulamento, que determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que estão assim isentos do processo de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que os auxílios concedidos à mesma empresa durante determinado período não excedam um montante fixo determinado.

(23)

O artigo 108.o, n.o 1, do TFUE cria a obrigação de a Comissão proceder, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. Para este efeito e a fim de assegurar o maior grau possível de transparência e um controlo adequado, é desejável que a Comissão garanta a criação de um sistema fiável de registo e compilação das informações relativas à aplicação dos regulamentos por ela adotados, às quais todos os Estados-Membros tenham acesso, e que receba dos Estados-Membros todas as informações necessárias sobre a aplicação dos auxílios isentos da obrigação de notificação suscetíveis de ser objeto de uma análise e uma avaliação a efetuar, conjuntamente com os Estados-Membros, no âmbito do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais. Para o efeito, afigura-se igualmente desejável que a Comissão possa exigir a prestação dessas informações, na medida do necessário para garantir a eficácia dessa análise.

(24)

Os Estados-Membros deverão transmitir um resumo das informações relativas aos auxílios que aplicam e que sejam abrangidos por um regulamento de isenção. A publicação desses resumos é necessária para garantir a transparência das medidas adotadas pelos Estados-Membros. Com o desenvolvimento dos meios de comunicação eletrónica, a publicação destes resumos no sítio web da Comissão representa um meio rápido e eficaz, assegurando a transparência em benefício das partes interessadas. Por conseguinte, os referidos resumos deverão ser publicados no sítio web da Comissão.

(25)

O controlo da concessão dos auxílios faz intervir múltiplas considerações factuais, jurídicas e económicas muito complexas, num enquadramento em constante evolução. É conveniente, por conseguinte, que a Comissão reveja regularmente as categorias de auxílios que deverão ser isentas da obrigação de notificação. A Comissão deverá poder revogar ou alterar os regulamentos por ela adotados por força do presente regulamento, quando se altere qualquer dos elementos importantes que tenham motivado a sua adoção, ou quando o exijam a evolução progressiva ou o funcionamento do mercado interno.

(26)

É conveniente que a Comissão, em estreita e constante ligação com os Estados-Membros, possa definir com exatidão o âmbito desses regulamentos e as respetivas condições. A fim de permitir esta cooperação entre a Comissão e as entidades competentes dos Estados-Membros, é conveniente que o Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais seja consultado antes da adoção, por parte da Comissão, de regulamentos baseados no presente regulamento.

(27)

Os projetos de regulamento e outros documentos a serem examinados pelo Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o presente regulamento, deverão ser publicados no sítio web da Comissão.

(28)

O Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais deverá ser consultado antes da publicação de um projeto de regulamento. Contudo, no interesse da transparência, a proposta de regulamento deverá ser publicada no sítio web da Comissão simultaneamente à primeira consulta do Comité Consultivo pela Comissão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Isenções por categoria

1.   A Comissão pode, por meio de regulamentos adotados nos termos do artigo 8.o do presente regulamento e do artigo 107.o do TFUE, declarar que as categorias de auxílios a seguir indicadas são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitas à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE:

a)

os auxílios a favor:

i)

das pequenas e médias empresas,

ii)

da investigação, desenvolvimento e inovação,

iii)

da proteção do ambiente,

iv)

do emprego e formação,

v)

da cultura e conservação do património,

vi)

da reparação dos danos causados por catástrofes naturais,

vii)

da reparação dos danos causados por certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas,

viii)

da silvicultura,

ix)

da promoção de produtos do setor alimentar não incluídos no Anexo I do TFUE,

x)

da conservação dos recursos biológicos do mar e de água doce,

xi)

do desporto,

xii)

dos habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes, quando este auxílio tem finalidade social e é concedido sem qualquer discriminação em função da identidade da transportadora,

xiii)

dos serviços básicos de infraestrutura de banda larga e medidas individuais de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração, obras de engenharia civil relacionadas com a banda larga e infraestruturas passivas em regiões que não dispõem dessas infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo,

xiv)

da infraestrutura em apoio dos objetivos enumerados nas subalíneas i) a xiii) bem como na alínea b) do presente parágrafo e outros objetivos de interesse comum, em especial os objetivos Europa 2020;

b)

os auxílios respeitantes ao mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro para a concessão de auxílios com finalidade regional.

2.   Os regulamentos a que se refere o n.o 1 especificam, em relação a cada categoria de auxílio:

a)

o objetivo dos auxílios;

b)

as categorias dos beneficiários;

c)

os limiares, expressos em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis ou em termos de montantes máximos de auxílio ou, para determinados tipos de auxílio em que possa ser difícil identificar a intensidade do auxílio ou o montante preciso do auxílio, em especial instrumentos de engenharia financeira ou investimentos de capital de risco ou de natureza similar, em termos de nível máximo do apoio concedido pelo Estado ou relacionado com essa medida, sem prejuízo da qualificação das medidas em causa à luz do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE;

d)

as condições relativas à cumulação de auxílios;

e)

as condições de controlo, tal como especificadas no artigo 3.o

3.   Além disso, os regulamentos a que se refere o n.o 1 podem, nomeadamente:

a)

estabelecer limiares ou outras condições para a notificação dos casos de concessão de auxílios individuais;

b)

excluir determinados setores do seu âmbito de aplicação;

c)

prever condições adicionais relativas à compatibilidade dos auxílios isentos nos termos desses regulamentos.

Artigo 2.o

De minimis

1.   A Comissão pode, através de regulamento adotado nos termos do artigo 8.o do presente regulamento, determinar que, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado interno, determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE sendo, por conseguinte, isentos do processo de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante determinado período, não excedam um montante fixo determinado.

2.   Os Estados-Membros prestam a todo o tempo, a pedido da Comissão, todas as informações adicionais relativas aos auxílios isentos nos termos do n.o 1.

Artigo 3.o

Transparência e controlo

1.   Quando adotar regulamentos em aplicação do artigo 1.o, a Comissão impõe aos Estados-Membros regras precisas para assegurar a transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de notificação de acordo com os referidos regulamentos. Essas regras consistem, em particular, nas obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de um regime, que sejam isentos por força dos regulamentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, os Estados-Membros transmitem à Comissão, para ser publicado no seu sítio web, um resumo das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não resultem de um regime de auxílio isento.

3.   Os Estados-Membros procedem ao registo e à compilação de todas as informações relativas à aplicação das isenções por categoria. Se a Comissão dispuser de elementos que suscitem dúvidas quanto à correta aplicação de dado regulamento de isenção, os Estados-Membros comunicam todas as informações que aquela considerar necessárias para avaliar a conformidade dos auxílios com o referido regulamento.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação das isenções por categoria, de acordo com os requisitos específicos da Comissão, de preferência sob forma informatizada. A Comissão faculta esses relatórios a todos os Estados-Membros. Uma vez por ano, o comité previsto no artigo 7.o debate e avalia esses relatórios.

Artigo 4.o

Período de vigência e alteração dos regulamentos

1.   Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.o e 2.o são aplicáveis durante certos prazos. Os auxílios isentos ao abrigo de um regulamento adotado por força dos artigos 1.o e 2.o ficam isentos durante o período de vigência desse regulamento, bem como durante o período de adaptação previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.o e 2.o podem ser revogados ou modificados quando se altere qualquer dos elementos importantes que tenham motivado a sua adoção, ou quando o exijam a evolução progressiva ou o funcionamento do mercado interno. Nesse caso, o novo regulamento fixa um período de adaptação de seis meses para a adaptação dos auxílios abrangidos pelo regulamento anterior.

3.   Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.o e 2.o preveem um período idêntico ao referido no n.o 2 do presente artigo para o caso de não serem prorrogados, quando caducarem.

Artigo 5.o

Relatório de avaliação

De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O projeto de relatório é submetido à apreciação do comité previsto no artigo 7.o

Artigo 6.o

Audição das partes interessadas

Quando se propuser adotar um regulamento, a Comissão publica o respetivo projeto, a fim de permitir que todas as pessoas e organizações interessadas apresentem as suas observações num prazo razoável por ela fixado, que não pode ser inferior a um mês.

Artigo 7.o

Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais

É criado o Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados (a seguir designado por «comité»). Esse comité é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 8.o

Consulta ao comité

1.   A Comissão consulta o comité:

a)

no momento em que publique um projeto de regulamento em conformidade com o artigo 6.o;

b)

antes de adotar um regulamento.

2.   A consulta do comité tem lugar no decurso de uma reunião realizada a convite da Comissão. Ao convite são anexados os projetos e documentos a examinar, que podem ser publicados no sítio web da Comissão. A reunião realiza-se, o mais tardar, dois meses após o envio da convocatória.

Este prazo pode ser reduzido no caso das consultas a que se refere o n.o 1, alínea b), bem como em caso de urgência ou de mera prorrogação de um regulamento.

3.   O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projeto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projeto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.

4.   O parecer é exarado em ata. Além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da ata. O comité pode recomendar a publicação desse parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité é por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 9.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 994/98 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Parecer de 29 de abril de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(3)  Ver anexo I.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(5)  Comunicação da Comissão — Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003 no Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg v Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH ([2003] ECR I-7747).

(7)  Ver Recomendação do Conselho 2010/410/UE, de 13 de julho de 2010, sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União (JO L 191 de 23.7.2010, p. 28) e Decisão do Conselho 2010/707/UE, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho

(JO L 142 de 14.5.1998, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho

(JO L 204 de 31.7.2013, p. 11)


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 994/98

Presente regulamento

Artigos 1.o a 8.o

Artigos 1.o a 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo II


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