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Document 32015R1428
Commission Regulation (EU) 2015/1428 of 25 August 2015 amending Commission Regulation (EC) No 244/2009 with regard to ecodesign requirements for non-directional household lamps and Commission Regulation (EC) No 245/2009 with regard to ecodesign requirements for fluorescent lamps without integrated ballast, for high intensity discharge lamps, and for ballasts and luminaires able to operate such lamps and repealing Directive 2000/55/EC of the European Parliament and of the Council and Commission Regulation (EU) No 1194/2012 with regard to ecodesign requirements for directional lamps, light emitting diode lamps and related equipment (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.° 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.° 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 224 de 27.8.2015, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2021; revog. impl. por 32019R2020
27.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1428 DA COMISSÃO
de 25 de agosto de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do fórum de consulta para a conceção ecológica,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve proceder a uma revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão (2) à luz do progresso tecnológico, tomando especialmente em consideração a evolução das vendas de lâmpadas destinadas a fins especiais — de modo a verificar se não estarão a ser utilizadas para fins de iluminação geral -, o desenvolvimento de novas tecnologias (como os LED) e a viabilidade da definição de requisitos de eficiência energética para a classe «A», tal como consta da Diretiva 98/11/CE da Comissão (3). |
(2) |
De acordo com os elementos de prova apresentados aquando da revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009, não se afigura economicamente viável que os fabricantes desenvolvam e coloquem no mercado, a partir de 1 de setembro de 2016, lâmpadas de halogéneo que funcionem com a tensão da rede e atinjam o limite fixado para a «fase 6» no quadro 1 do Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, no que respeita à potência efetiva máxima para um determinado fluxo luminoso efetivo. Uma avaliação da evolução prevista em matéria de tecnologias de iluminação mais eficientes do ponto de vista energético indica que o melhor momento para a introdução desse limite seria o dia 1 de setembro de 2018. |
(3) |
A fim de maximizar os benefícios ambientais e minimizar quaisquer impactos económicos negativos para o utilizador, é necessário exigir que as futuras conceções da luminária sejam compatíveis com soluções de iluminação eficientes do ponto de vista energético. O risco de um efeito de «aprisionamento» relativamente a tecnologias antigas ou descontinuadas deve ser minimizado, assegurando que as luminárias colocadas no mercado são totalmente compatíveis com lâmpadas de alta eficiência pertencentes, pelo menos, à classe de eficiência energética «A+», em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (4). |
(4) |
A revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009 tornou evidente a necessidade de atualizar e clarificar a definição de «lâmpadas destinadas a fins especiais», com o objetivo de reduzir a sua utilização para fins de iluminação geral, e de adaptar os requisitos à evolução tecnológica. Os requisitos regulamentares devem favorecer ainda mais a utilização da solução de iluminação mais eficiente do ponto de vista energético para uma determinada aplicação especial. |
(5) |
É necessário assegurar coerência entre o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (5), no que respeita à definição e aos requisitos de informação dos produtos para fins especiais. A alteração conjunta dos dois regulamentos constitui a melhor forma de o concretizar. Tal procedimento deverá tornar mais simples a conformidade com os requisitos regulamentares destinados aos fabricantes e aos fornecedores e apoiar uma efetiva fiscalização do mercado pelas autoridades nacionais. |
(6) |
A revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009 revelou que a viabilidade da definição de requisitos de eficiência energética para a classe «A» ou outra classe superior deve ser analisada por meio de um estudo de acompanhamento rigoroso, que deve também avaliar a viabilidade de se aumentarem os requisitos de eficiência energética dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão (6) e pelo Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de se alargar o âmbito de cada um no intuito de otimizar reduções em matéria de consumo de energia e de se unificarem os três regulamentos numa única medida de execução coerente, relativa aos requisitos de conceção ecológica para os produtos de iluminação. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 245/2009 considera como seu objeto significativo a energia consumida quando em funcionamento e o teor de mercúrio das lâmpadas. Portanto, ter requisitos de desempenho para as lâmpadas sem ter requisitos para a eficácia nem para o teor de mercúrio resulta num ónus regulamentar desnecessário, podendo inclusive conduzir a uma eliminação progressiva dos produtos, sem fundamentação sólida. Alterar o âmbito dos requisitos de desempenho dos produtos em função do objeto significativo do Regulamento deverá, pois, favorecer a adequação da regulamentação. |
(8) |
Ao ponderar a eventual revisão da regulamentação relativa à conceção ecológica e à rotulagem energética dos produtos de iluminação, convirá reconsiderar, nomeadamente, a isenção das lâmpadas com encaixe dos tipos G9 e R7, bem como os requisitos mínimos de desempenho energético das lâmpadas. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 244/2009
O Regulamento (CE) n.o 244/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Requisitos de conceção ecológica 1. As lâmpadas domésticas não direcionais devem cumprir os requisitos de conceção ecológica definidos no anexo II. Cada um desses requisitos deve ser aplicado segundo as seguintes fases:
A menos que um requisito seja substituído por outro ou salvo menção em contrário, esse requisito continua a ser aplicável juntamente com quaisquer outros requisitos posteriormente estabelecidos. 2. As lâmpadas destinadas a fins especiais devem cumprir os seguintes requisitos:
|
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 245/2009
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 245/2009 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1194/2012
O Regulamento (UE) n.o 1194/2012 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
Os anexos I, III e IV são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor seis meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais (JO L 76 de 24.3.2009, p. 3).
(3) Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico (JO L 71 de 10.3.1998, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (JO L 342 de 14.12.2012, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 24.3.2009, p. 17).
ANEXO I
Alteração do anexo III do Regulamento (UE) n.o 245/2009
1. |
No anexo III, ponto 1.2.B, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As lâmpadas de sódio de alta pressão sujeitas a requisitos de eficácia para as lâmpadas devem ter, pelo menos, os fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência que constam do quadro 13: Quadro 13 Fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência das lâmpadas de sódio de alta pressão (2.a fase)
Os requisitos do quadro 13 para lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão são aplicáveis até seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento.» |
2. |
No anexo III, o ponto 1.2.C passa a ter a seguinte redação: «C. Requisitos da terceira fase Oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento: As lâmpadas de halogenetos metálicos sujeitas a requisitos de eficácia para as lâmpadas devem ter, pelo menos, os fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência que constam do quadro 14: Quadro 14 Fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência das lâmpadas de halogenetos metálicos (3.a fase)
|
ANEXO II
Alteração dos anexos I, III e IV do Regulamento (UE) n.o 1194/2012
1. |
No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
No anexo III, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação: «2.3. Requisitos de funcionalidade para equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas
|
3. |
No anexo IV, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Procedimento de verificação para equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio uma única unidade. Considera-se que o equipamento cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento se se verificar que obedece às disposições em matéria de compatibilidade do ponto 2.3 do anexo III, mediante a aplicação dos métodos e critérios mais avançados de avaliação da compatibilidade, designadamente os constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Caso se conclua não existir compatibilidade no que respeita às disposições de compatibilidade do ponto 2.3, alínea a), do anexo III, considera-se, ainda assim, que o modelo é conforme se cumprir os requisitos de informação relativa ao produto constantes do ponto 3.3 do anexo III ou do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012. Para além do ensaio respeitante aos requisitos de compatibilidade, o dispositivo de comando de lâmpadas deve ser igualmente submetido a um ensaio respeitante aos requisitos de eficiência constantes do ponto 1.2 do anexo III. Este ensaio deve ser efetuado com um único dispositivo de comando de lâmpadas e não com uma combinação de vários dispositivos de comando de lâmpadas, ainda que o modelo tenha sido concebido para funcionar em conjunto com outros dispositivos de comando de lâmpadas para comandar a(s) lâmpada(s) de uma determinada instalação. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se os resultados não variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite. Se os resultados variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite, devem ser ensaiadas mais três unidades. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se, em média, os resultados dos três ensaios subsequentes não variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite. Para além de terem de cumprir os requisitos de compatibilidade, as luminárias destinadas a comercialização junto dos utilizadores finais devem também ser objeto de um controlo para verificação da presença de lâmpadas nas respetivas embalagens. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se não existirem lâmpadas ou se as lâmpadas incluídas forem das classes energéticas previstas no ponto 2.3 do anexo III. Para além do ensaio respeitante aos requisitos de compatibilidade, os aparelhos de comando da intensidade da luz devem ser ensaiados com lâmpadas de filamento quando o aparelho de comando é regulado para a posição de intensidade mínima. O modelo deve ser considerado conforme se, quando instalado de acordo com as instruções do fabricante, as lâmpadas produzirem, no mínimo, 1 % do seu fluxo luminoso a plena carga. Se não satisfizer os critérios de conformidade aplicáveis acima referidos, o modelo deve ser considerado não-conforme. As autoridades de cada Estado-Membro devem comunicar os resultados do ensaio e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês a contar da adoção da decisão sobre a não-conformidade do modelo.» |