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Document 32015R1426

Regulamento de Execução (UE) 2015/1426 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura (detentor da autorização DSM Nutritional Products) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 223, 26.8.2015, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1426/oj

26.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1426 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2015

relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura (detentor da autorização DSM Nutritional Products)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Este pedido diz respeito à autorização da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seus pareceres de 7 de março de 2012 (2) e de 28 de outubro de 2014 (3), que a preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para melhorar o índice de conversão alimentar nos frangos de engorda. Considerou também que esta conclusão pode ser alargada às frangas para postura. Dado que se pode pressupor que o modo de ação é semelhante em todas as espécies de aves de capoeira, esta conclusão pode ser extrapolada para incluir as espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012;10(3):2620.

(3)  EFSA Journal 2014;12(11):3896.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos).

4d10

DSM Nutritional Products AG representada na UE pela empresa DSM Nutritional Products Sp. z o.o. Polónia

Preparação de ácido benzoico, timol, eugenol, piperina

Composição do aditivo:

Preparação de ácido benzoico, timol, eugenol e piperina, com um teor de:

ácido benzoico 80 % — 83 %

timol 1 % — 1,9 %

eugenol 0,5 % — 1 %

piperina 0,05 % — 0,1 %

salicilato de benzilo, salicilato de isoamilo e trans-anetol ≤ 0,6 %

Caracterização das substâncias ativas:

Ácido benzoico (≥ 95,5 % de pureza): C7H6O2 Número CAS: 65-85-0

timol (1): C10H14O Número CAS: 89-83-8

eugenol (1): C10H12O2 Número CAS: 97-53-0

piperina (1): C17H19O3N Número CAS: 94-62-2

salicilato de isoamilo (1): Número CAS: 87-20-7

salicilato de benzilo (1): Número CAS: 118-58-1

trans-anetol (1): Número CAS: 4180-23-8

Método analítico  (2):

Para a determinação do ácido benzoico no aditivo e nas pré-misturas:

cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a um detetor de ultravioleta (RP-HPLC-UV)

Para a determinação do ácido benzoico nos alimentos compostos para animais:

cromatografia gasosa associada a espectrometria de massa de diluição de isótopo (GC-IDMS)

Para a determinação de timol, eugenol e piperina no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa com detetor de ionização de chama (GC-FID)

Frangos de engorda

Frangas para postura

Espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura

300

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de ácido benzoico ou benzoatos.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

4.

Dose mínima recomendada: 300 mg/kg de alimento completo.

15.9.2025


(1)  JECFA, Edição em linha: «Especificações para aromatizantes». http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-flav/index.html#T

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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