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Document 32015R1329
Commission Regulation (EU) 2015/1329 of 31 July 2015 amending Regulation (EU) No 965/2012 as regards operations by Union air carriers of aircraft registered in a third country (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante às operações, pelas transportadoras aéreas da União, das aeronaves matriculadas num país terceiro (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 no respeitante às operações, pelas transportadoras aéreas da União, das aeronaves matriculadas num país terceiro (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 206 de 1.8.2015, pp. 21–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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1.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/21 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1329 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no respeitante às operações, pelas transportadoras aéreas da União, das aeronaves matriculadas num país terceiro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece as condições para garantir a operação segura das aeronaves. Esse regulamento deve ser alterado de forma a permitir que as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho possam operar com aeronaves matriculadas num país terceiro (3). |
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(2) |
É necessário conceder tempo suficiente à indústria aeronáutica e às administrações dos Estados-Membros para se adaptarem ao quadro regulamentar alterado. A possibilidade de aplicar um período transitório adequado deveria, pois, ser prevista. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, apresentado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II (parte ARO), o anexo III (parte ORO) e o anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.
2. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem decidir que o disposto na secção ORO.AOC.110, alínea d), estabelecido no ponto 2, alínea b), subalínea ii), do anexo só é aplicável a partir de 25 de agosto de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
ANEXO
O anexo II, o anexo III e o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II (parte ARO), a secção ARO.OPS.110 é alterada do seguinte modo:
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2) |
O anexo III (parte ORO) é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo IV (parte CAT) é alterado do seguinte modo:
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