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Document 32015R1102

Regulamento (UE) 2015/1102 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 181, 9.7.2015, p. 54–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1102/oj

9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/54


REGULAMENTO (UE) 2015/1102 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 25.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») solicitou a apresentação de dados científicos adicionais, a fim de concluir a avaliação antes de prazos específicos estabelecidos no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(5)

No caso das cinco substâncias seguintes: 1-metilnaftaleno [n.o FL 01.014], éter furfurílico e metílico [n.o FL 13.052], sulfureto de difurfurilo [n.o FL 13.056], éter difurfurílico [n.o FL 13.061] e éter etílico e furfurílico [n.o FL 13.123], foi estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2013 na lista da União para a apresentação dos dados científicos adicionais solicitados.

(6)

Se as informações necessárias não forem fornecidas no prazo exigido, a substância aromatizante em questão será retirada da lista da União.

(7)

Até 30 de junho de 2014, após os pareceres da EFSA (4) relacionados com estas substâncias, não tinham sido apresentados dados científicos adicionais. Assim, estas substâncias aromatizantes devem ser retiradas da lista da União.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (5) estabelece medidas de transição para alimentos que contenham substâncias aromatizantes que foram legalmente colocadas no mercado ou rotuladas antes de 22 de outubro de 2014. Essas medidas de transição podem não ser suficientes para os alimentos que contenham substâncias aromatizantes a retirar da lista da União após 22 de outubro de 2014. Por conseguinte, deve ser previsto um período de transição adicional para os alimentos que contenham as cinco substâncias aromatizantes, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os alimentos que contenham as cinco substâncias aromatizantes referidas no anexo do presente regulamento que sejam legalmente colocadas no mercado ou rotuladas antes de decorridos 9 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e que não cumpram o disposto no anexo I, parte A, do Regulamento n.o 1334/2008 podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Scientific Opinion on Flavouring Group Evaluation 78 (FGE. 78), EFSA Journal (2009) 931, 1-59; Scientific Opinion on Flavouring Group Evaluation 67, Revision 1 (FGE. 67rev. 1), EFSA Journal 2011; 9 (10): 2315; Scientific Opinion on Flavouring Group Evaluation 65 (FGE. 65), EFSA Journal 2010; 8 (7): 1406;

(5)  Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).


ANEXO

No anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, são suprimidas as seguintes entradas:

«01.014

1-Metilnaftaleno

90-12-0

1335

11009

 

 

4

CMPAA/EFSA

13.052

Éter furfurílico e metílico

13679-46-4

1520

10944

 

 

4

EFSA

13.056

Sulfureto de difurfurilo

13678-67-6

1080

11438

 

 

4

EFSA

13.061

Éter difurfurílico

4437-22-3

1522

10930

 

 

4

EFSA

13.123

Éter etílico e furfurílico

6270-56-0

1521

10940

 

 

4

EFSA»


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