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Document 32015R0884
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/884 of 8 June 2015 establishing technical specifications and procedures required for the system of interconnection of registers established by Directive 2009/101/EC of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/3639
OJ L 144, 10.6.2015, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/01/2021; revogado por 32020R2244
10.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/884 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2015
que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (1), nomeadamente o artigo 4.o-C,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o-C da Diretiva 2009/101/CE exige à Comissão que adote especificações técnicas e procedimentos para o sistema de interconexão dos registos estabelecido pela referida diretiva. |
(2) |
O sistema de interconexão dos registos deve ser igualmente utilizado para dar cumprimento a certos requisitos estabelecidos na Diretiva 89/666/CEE (2) do Conselho e na Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
A fim de se poder criar o sistema de interconexão dos registos, é necessário definir e adotar especificações técnicas e procedimentos que assegurem condições uniformes para o funcionamento do sistema, tendo em conta as diferentes características técnicas dos registos dos Estados-Membros. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As especificações técnicas e procedimentos do sistema de interconexão dos registos referido no artigo 4.o-A, n.o 2, da Diretiva 2009/101/CE, figuram em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 258 de 1.10.2009, p. 11.
(2) Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36).
(3) Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).
ANEXO
que define as especificações técnicas e os procedimentos a que se refere o artigo 1.o
Sempre que seja efetuada uma referência a «registos» deve ser entendida como dizendo respeito aos «registos centrais, comerciais e das sociedades».
O sistema de interconexão dos registos é referido por Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (Business Registers Interconnection System — BRIS).
1. Métodos de comunicação
O BRIS deve utilizar métodos de comunicação eletrónicos assentes em serviços, nomeadamente serviços web, para a interconexão dos registos.
A comunicação entre o portal e a plataforma, assim como entre qualquer registo e a plataforma, deve ser efetuada em modo «um para um». A comunicação entre a plataforma e os registos pode ser feita em modo «um para um» ou em modo «um para muitos».
2. Protocolos de comunicação
Para a comunicação entre o portal, a plataforma, os registos e os pontos de acesso alternativos devem ser utilizados protocolos seguros da Internet, nomeadamente HTTPS.
Para a transmissão de dados estruturados e de metadados devem ser utilizados protocolos de comunicação normalizados, como o Single Object Access Protocol (SOAP).
3. Normas de segurança
No que respeita à comunicação e à difusão de informações através do BRIS, as medidas técnicas para assegurar o respeito das normas mínimas de segurança informática devem contemplar:
a) |
Medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações, incluindo a utilização de canais seguros (HTTPS); |
b) |
Medidas destinadas a garantir a integridade dos dados durante o seu intercâmbio; |
c) |
Medidas destinadas a garantir o não-repúdio da origem das informações pelo BRIS e o não-repúdio da receção das informações; |
d) |
Medidas para garantir o registo das ocorrências de segurança em conformidade com as recomendações internacionais em matéria de normas de segurança informática; |
e) |
Medidas para garantir a autenticação e a autorização dos utilizadores registados e medidas para verificar a identidade dos sistemas ligados ao portal, à plataforma ou aos registos no âmbito do BRIS. |
4. Métodos de intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal
Para o intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal a que se referem o artigo 3.o-D da Diretiva 2009/101/CE e o artigo 5.o-A da Diretiva 89/666/CEE deve ser utilizado o seguinte método:
a) |
O registo da sociedade deve fornecer sem demora informações à plataforma sobre a abertura ou o encerramento de qualquer processo de liquidação ou insolvência de uma sociedade e sobre o cancelamento do respetivo registo («informações divulgadas»); |
b) |
Para assegurar a receção sem demora das informações divulgadas, o registo da sucursal deve solicitar essas informações à plataforma. O pedido pode consistir na indicação à plataforma das sociedades em relação às quais o registo da sucursal pretende receber as informações divulgadas; |
c) |
Recebido o pedido, a plataforma deve garantir que o registo da sucursal pode aceder sem demora às informações divulgadas. |
Devem ser adotadas medidas técnicas e procedimentos para solucionar os eventuais erros de comunicação entre o registo e a plataforma.
5. Lista de dados que devem ser objeto de intercâmbio entre registos
5.1. Notificação relativa à publicidade da sucursal
Para efeitos do presente anexo, o intercâmbio de informações entre registos a que se referem o artigo 3.o-D da Diretiva 2009/101/CE e o artigo 5.o-A da Diretiva 89/666/CEE é designado por «notificação relativa à publicidade das sucursais». O procedimento que desencadeia essa notificação é designado por «evento relativo à publicidade das sucursais».
Relativamente a cada notificação relativa à publicidade das sucursais prevista no artigo 3.o-D da Diretiva 2009/101/CE e no artigo 5.o-A da Diretiva 89/666/CEE, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio dos seguintes dados:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (1) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que é enviada a notificação |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que emite a notificação |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da UE |
0…n |
Texto |
Dados relativos ao procedimento |
|
1 |
Grupo de elementos |
Data de produção de efeitos |
Data em que o procedimento que afeta a sociedade produziu efeitos |
1 |
Data |
Tipo de procedimento |
Tipo de procedimento que desencadeia um evento relativo à publicidade das sucursais, a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 1, da Diretiva 89/666/CEE |
1 |
Código (Abertura do processo de liquidação Encerramento do processo de liquidação Abertura e encerramento do processo de liquidação Anulação do processo de liquidação Abertura do processo de insolvência Encerramento do processo de insolvência Abertura e encerramento do processo de insolvência Anulação do processo de insolvência Cancelamento do registo) |
Dados da sociedade |
|
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade objeto da notificação |
1 |
Identificador No que respeita à estrutura da EUID, ver o ponto 8 |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica |
1 |
Código a que se refere o artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE |
Nome |
Nome da sociedade objeto da notificação |
1 |
Texto |
Sede |
Sede social da sociedade |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo onde a sociedade está registada |
1 |
Texto |
A mensagem de notificação pode incluir os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.
O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
5.2. Notificação de fusões transfronteiriças
Para efeitos do presente anexo, o intercâmbio de informações entre registos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva 2005/56/CE será designado por «notificação de fusão transfronteiriça». Relativamente a cada notificação de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 13.o da Diretiva 2005/56/CE, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio dos seguintes dados:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que é enviada a notificação |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Organismo que emitiu a notificação |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Organismo destinatário |
Organismo a que a notificação é dirigida |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da UE |
0…n |
Texto |
Dados relativos à fusão |
|
1 |
Grupo de elementos |
Data de produção de efeitos |
Data em que a fusão se tornou efetiva |
1 |
Data |
Tipo de fusão |
Tipo de fusão, tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2005/56/CE |
1 |
Código (Fusão transfronteiriça por aquisição Fusão transfronteiriça por constituição de uma nova sociedade Fusão transfronteiriça de uma sociedade detida na íntegra) |
Sociedade resultante da fusão |
|
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade resultante da fusão |
1 |
Identificador No que respeita à estrutura do EUID ver ponto 8 |
Identificador alternativo |
Outros identificadores |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica |
1 |
Código a que se refere o artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE |
Nome |
Nome da sociedade resultante da fusão |
1 |
Texto |
Sede |
Sede da sociedade resultante da fusão |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo onde foi registada a sociedade resultante da fusão |
1 |
Texto |
Sociedade objeto de fusão |
|
1…n |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade objeto de fusão |
1 |
Identificador No que respeita à estrutura do EUID ver ponto 8 |
Identificadores alternativos |
Outros identificadores |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica |
1 |
Código a que se refere o artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE |
Nome |
Nome da sociedade que participa na fusão |
1 |
Texto |
Sede |
Sede da sociedade que participa na fusão |
0..1 |
Texto |
Nome do registo |
Registo onde foi registada a sociedade objeto de fusão |
1 |
Texto |
A mensagem de notificação pode incluir os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.
O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
6. Estrutura do formato de mensagem normalizado
O intercâmbio de informações entre os registos, a plataforma e o portal deve assentar em métodos normalizados de estruturação dos dados e ser efetuado num formato de mensagem normalizado, por exemplo XML.
7. Dados necessários à plataforma
A plataforma precisa dos seguintes tipos de dados para poder desempenhar as suas funções:
a) |
Dados que permitam identificar os sistemas ligados à plataforma. Tais dados podem consistir num URL ou em qualquer outro número ou código que identifique exclusivamente cada sistema no âmbito do BRIS; |
b) |
Um índice dos dados enumerados no artigo 3.o-C, n.o 2, da Diretiva 2009/101/CE. Esses dados serão utilizados para assegurar a coerência e a rapidez dos resultados do serviço de pesquisa. Se os dados não forem fornecidos à plataforma para a sua indexação, os Estados-Membros devem disponibilizar as mesmas indicações para efeitos do serviço de pesquisa, de um modo que assegure um serviço equivalente ao proporcionado pela plataforma; |
c) |
Os identificadores únicos das sociedades a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/101/CE e os identificadores únicos das sucursais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 89/666/CEE. Estes identificadores devem ser utilizados para assegurar a interoperabilidade dos registos através da plataforma; |
d) |
Quaisquer outros dados operacionais necessários à plataforma para assegurar o bom funcionamento do serviço de pesquisa e a interoperabilidade dos registos. Esses dados podem incluir listas de códigos, dados de referência, glossários e traduções conexas desses metadados, bem como o registo e os relatórios. |
Os dados e metadados tratados pela plataforma devem ser processados e armazenados em conformidade com as normas de segurança definidas no ponto 3.
8. Estrutura e utilização do identificador único
O identificador único para efeitos da comunicação entre registos é designado por «identificador único europeu» ou EUID (European Unique Identifier).
A estrutura do EUID deve respeitar a norma ISO 6523 e conter os seguintes elementos:
Elemento do EUID |
Descrição |
Descrição suplementar |
Código do país |
Elementos que permitam identificar o Estado-Membro do registo |
Obrigatório |
Identificador do registo |
Elementos que permitam identificar o registo nacional de origem da sociedade e da sucursal, respetivamente |
Obrigatório |
Número de registo |
Número da sociedade/sucursal correspondente ao número de registo da sociedade/sucursal no registo nacional de origem |
Obrigatório |
Carateres de verificação |
Elementos que permitam evitar erros de identificação |
Facultativo |
O EUID é utilizado para identificar de forma inequívoca as sociedades e as sucursais para efeitos do intercâmbio de informações entre registos através da plataforma.
9. Modo de funcionamento do sistema e serviços informáticos prestados pela plataforma
No que respeita à divulgação e ao intercâmbio de informações, o sistema funcionará do seguinte modo:
Para a transmissão de mensagens na versão linguística pertinente, a plataforma deve fornecer artefactos de dados de referência, nomeadamente listas de códigos, vocabulários controlados e glossários. Quando necessário, estes serão traduzidos para as línguas oficiais da UE. Sempre que possível deve utilizar-se normas reconhecidas e mensagens normalizadas.
A Comissão comunicará aos Estados-Membros mais pormenores sobre o modo de funcionamento do sistema e os serviços informáticos prestados pela plataforma.
10. Critérios de pesquisa
Para lançar uma pesquisa deve ser selecionado pelo menos um país.
O portal fornece os seguintes critérios de pesquisa harmonizados:
— |
Nome da sociedade; |
— |
Número de registo, ou seja, o número de registo da sociedade ou sucursal no registo nacional. |
O portal poderá disponibilizar outros critérios de pesquisa.
11. Modalidades de pagamento
No que respeita aos documentos e dados em relação aos quais os Estados-Membros cobram taxas e que são disponibilizados no portal e-Justice através do BRIS, o sistema deve permitir que os utilizadores possam pagar online recorrendo às modalidades de pagamento mais comuns, nomeadamente cartões de débito ou de crédito.
O sistema pode igualmente prever métodos alternativos de pagamento online, nomeadamente por transferência bancária ou porta-moedas eletrónico (depósito).
12. Notas explicativas
Relativamente aos tipos de indicações e de atos enumerados no artigo 2.o da Diretiva 2009/101/CE, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes notas explicativas:
a) |
uma designação sucinta para cada indicação ou documento (por exemplo: «ato constitutivo»); |
b) |
se for caso disso, uma descrição sucinta do teor de cada documento ou indicação, incluindo, eventualmente, informações sobre o valor jurídico do mesmo. |
13. Disponibilidade dos serviços
O serviço deve estar disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, com uma taxa de disponibilidade do sistema de pelo menos 98 %, com exceção das operações de manutenção de rotina.
As operações de manutenção devem ser notificadas pelos Estados-Membros à Comissão com a seguinte antecedência:
a) |
5 dias úteis no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 4 horas; |
b) |
10 dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 12 horas; |
c) |
30 dias úteis no que respeita à manutenção das infraestruturas da sala de computadores que possam provocar um período de indisponibilidade de até 6 dias por ano. |
Tanto quanto possível, as operações de manutenção devem ser planeadas fora do horário de trabalho (entre as 19:00 e as 8:00, CET).
Se um Estado-Membro tiver definido um horário semanal para as operações de manutenção, deve comunicar à Comissão as horas e os dias da semana previstos para esse efeito. Sem prejuízo das obrigações previstas nas alíneas a) a c) do segundo parágrafo, se o sistema estiver indisponível durante o referido período, o Estado-Membro em causa não é obrigado a notificar a Comissão de cada vez que tal suceda.
Em caso de falha técnica imprevista do sistema, o Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão a indisponibilidade do mesmo, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.
Em caso de falha imprevista da plataforma central ou do portal, a Comissão deve comunicar sem demora aos Estados-Membros a indisponibilidade da/o mesma/o, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.
14. Pontos de acesso alternativos
14.1. Procedimento
Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre o calendário previsto para a criação dos pontos de acesso alternativos, o número dos pontos de acesso que serão ligados à plataforma, assim como os dados de contacto da(s) pessoa(s) a contactar para o estabelecimento da ligação técnica.
A Comissão fornecerá aos Estados-Membros as especificações técnicas necessárias, bem como apoio ao ensaio e à ligação dos diferentes pontos de acesso alternativos à plataforma.
14.2. Requisitos técnicos
Para a ligação dos pontos de acesso alternativos à plataforma, os Estados-Membros devem cumprir as especificações técnicas definidas no presente anexo, incluindo os requisitos de segurança para a transmissão de dados através dos pontos de acesso alternativos.
Caso seja necessário efetuar um pagamento através de um ponto de acesso alternativo, os Estados-Membros devem disponibilizar as modalidades de pagamento da sua escolha e gerir as operações correspondentes.
Os Estados-Membros efetuarão os ensaios necessários antes de a ligação à plataforma ficar operacional e de introduzirem qualquer alteração significativa numa ligação existente.
Após a ligação dos pontos de acesso alternativos à plataforma, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quaisquer alterações significativas do ponto de acesso que possam afetar o funcionamento da plataforma, nomeadamente o encerramento do ponto de acesso. Os Estados-Membros devem fornecer todos os pormenores técnicos relacionados com essa alteração, de modo que permita proceder às adaptações necessárias.
Os Estados-Membros devem indicar em todos os pontos de acesso alternativos que o serviço de pesquisa é prestado pelo sistema de interconexão dos registos.
(1) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.