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Document 32015R0848

Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação)

JO L 141 de 5.6.2015, p. 19–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/01/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/848/oj

5.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/19


REGULAMENTO (UE) 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2015

relativo aos processos de insolvência

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (3). O relatório concluiu que a aplicação do regulamento é geralmente satisfatória, mas que seria desejável aperfeiçoar a aplicação de algumas das suas disposições, a fim de melhorar a gestão eficaz dos processos de insolvência transfronteiriços. Uma vez que o regulamento foi alterado várias vezes e que é necessário fazer novas alterações, por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A União estabeleceu o objetivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(3)

O bom funcionamento do mercado interno implica a tramitação eficiente e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços. A aprovação do presente regulamento é necessária para alcançar esse objetivo, o qual se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, na aceção do artigo 81.o do Tratado.

(4)

As atividades das empresas produzem cada vez mais efeitos transfronteiriços e são, por este motivo, regulamentadas pelo direito da União. A insolvência dessas empresas afeta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, fazendo-se sentir a necessidade de um ato da União que exija a coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens de um devedor insolvente.

(5)

Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário evitar incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado-Membro para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável em detrimento do interesse coletivo dos credores (seleção do foro).

(6)

O presente regulamento deverá incluir disposições que regulem a competência para a abertura de processos de insolvência e a propositura de ações que deles decorram diretamente e que com eles se encontrem estreitamente relacionadas. O presente regulamento deverá igualmente incluir disposições relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais proferidas em processos desta natureza e disposições relativas à lei aplicável ao processo de insolvência. Além disso, o presente regulamento deverá prever regras de coordenação dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor ou a vários membros do mesmo grupo de sociedades.

(7)

As falências, concordatas e processos análogos e as ações relacionadas com esses processos estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Estes processos deverão ser abrangidos pelo presente regulamento. A interpretação do presente regulamento deverá, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre os dois instrumentos. Todavia, o simples facto de um processo nacional não constar da lista do anexo A do presente regulamento não deverá implicar que esse processo seja abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

(8)

Para alcançar o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, é necessário e oportuno que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e lei aplicável neste domínio constem de um ato normativo da União, vinculativo e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

(9)

O presente regulamento deverá ser aplicável aos processos de insolvência que preencham as condições nele fixadas, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou coletiva, um comerciante ou um particular. Estes processos de insolvência são enumerados de modo exaustivo no anexo A. Em relação aos processos nacionais que figuram no anexo A, o presente regulamento deverá ser aplicável sem que os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro devam apreciar se as condições nele fixadas estão preenchidas. Os processos nacionais de insolvência não enumerados no anexo A não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento.

(10)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá estender-se aos processos que promovem a recuperação de empresas economicamente viáveis mas que se encontram em dificuldades e que concedem uma segunda oportunidade aos empresários. Deverá, nomeadamente, estender-se aos processos que preveem a revitalização do devedor numa fase em que existe apenas uma probabilidade de insolvência ou que mantêm o devedor em situação de controlo total ou parcial dos seus bens e negócios. Deverá igualmente estender-se aos processos que preveem o perdão ou o ajustamento das dívidas relativamente aos consumidores e trabalhadores independentes, por exemplo através da redução do montante a pagar pelo devedor ou da prorrogação do prazo de pagamento que lhe é concedido. Uma vez que não implicam necessariamente a nomeação de um administrador da insolvência, estes processos deverão ser abrangidos pelo presente regulamento se a sua tramitação estiver sujeita ao controlo ou à fiscalização por parte de um órgão jurisdicional. Neste contexto, o termo «controlo» deverá incluir as situações em que o órgão jurisdicional só intervém se for interposto recurso por um credor ou por outras partes interessadas.

(11)

O presente regulamento deverá ser igualmente aplicável aos processos no âmbito dos quais pode ser ordenada uma suspensão temporária das ações executivas instauradas individualmente pelos credores, quando tais ações puderem afetar negativamente as negociações e comprometer as perspetivas de revitalização do devedor. Esses processos não deverão ser desfavoráveis ao interesse coletivo dos credores e, se não puder ser obtido acordo relativamente a um plano de recuperação, deverão ser preliminares relativamente a outros processos abrangidos pelo presente regulamento.

(12)

O presente regulamento deverá ser aplicável aos processos cuja abertura esteja sujeita a publicidade, a fim de permitir aos credores tomar conhecimento do processo e reclamar os seus créditos, assegurando-se, desse modo, o caráter coletivo do processo, e a fim de dar aos credores a oportunidade de contestarem a competência do órgão jurisdicional que abriu o processo.

(13)

Assim sendo, os processos de insolvência de caráter confidencial deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Embora estes processos possam desempenhar um papel importante em alguns Estados-Membros, a sua natureza confidencial impede que um credor ou um órgão jurisdicional situado noutro Estado-Membro tenha conhecimento da sua abertura, tornando assim difícil prever o reconhecimento dos seus efeitos em toda a União.

(14)

Os processos coletivos abrangidos pelo presente regulamento deverão incluir todos os credores — ou uma parte significativa dos credores — aos quais o devedor deve a totalidade ou uma parte substancial do montante das suas dívidas pendentes, desde que os créditos dos credores que não estão em causa nesses processos não sejam afetados. Também deverão ser incluídos os processos que envolvam apenas os credores financeiros do devedor. Os processos que não incluam todos os credores do devedor deverão destinar-se à recuperação do devedor. Os processos que conduzam a uma cessação definitiva das atividades do devedor ou à liquidação dos seus bens deverão incluir todos os credores do devedor. Além disso, o facto de alguns processos de insolvência relativos a pessoas singulares excluírem da possibilidade de perdão da dívida categorias específicas de créditos, tais como os créditos alimentares, não deverá significar que esses processos não sejam coletivos.

(15)

O presente regulamento deverá ser também aplicável aos processos que, ao abrigo da lei de alguns Estados-Membros, são abertos e correm por um determinado período de tempo a título temporário ou provisório antes de o órgão jurisdicional proferir uma decisão que confirme a prossecução do processo a título não temporário. Apesar de designados como «temporários», esses processos deverão satisfazer todos os outros requisitos do presente regulamento.

(16)

O presente regulamento deverá ser aplicável aos processos que se baseiam nas leis no domínio da insolvência. Todavia, os processos que se baseiem no direito geral das sociedades não exclusivamente consagrado às situações de insolvência não deverão considerar-se baseados nas leis no domínio da insolvência. Da mesma forma, o ajustamento da dívida não deverá incluir determinados processos em que são anuladas as dívidas de uma pessoa singular de baixos rendimentos com ativos de valor reduzido, desde que esse tipo de processos nunca preveja, em circunstância alguma, o pagamento aos credores.

(17)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá estender-se aos processos desencadeados por situações em que o devedor enfrenta dificuldades que, não sendo de natureza financeira, dão lugar a uma ameaça real e grave que compromete a capacidade, atual ou futura, do devedor para pagar as suas dívidas na data de vencimento. O horizonte temporal pertinente para a determinação dessa ameaça pode estender-se a um período de vários meses ou mesmo mais longo, a fim de ter em conta os casos em que o devedor se defronta com dificuldades não financeiras que ameaçam a continuidade do estatuto das suas atividades e, a médio prazo, a sua liquidez. Poderá ser o caso, por exemplo, em que um devedor tenha perdido um contrato que era para ele de fundamental importância.

(18)

O presente regulamento não deverá prejudicar as regras que regem a recuperação de auxílios estatais concedidos a sociedades insolventes, de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(19)

Os processos de insolvência referentes a empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras empresas ou instituições abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e organismos de investimento coletivo deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que estão sujeitos a um regime específico e que as autoridades nacionais de supervisão dispõem de extensos poderes de intervenção.

(20)

Os processos de insolvência não implicam necessariamente a intervenção de uma autoridade judicial. Por conseguinte, no presente regulamento, a expressão «órgão jurisdicional» deverá, em certas disposições, ser interpretada em sentido lato e abranger pessoas ou órgãos habilitados pela lei nacional a abrir processos de insolvência. Para que o presente regulamento seja aplicável, os processos (incluindo atos e diligências previstos na lei) deverão não só cumprir o disposto no presente regulamento, mas também ser oficialmente reconhecidos e produzir efeitos jurídicos no Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo de insolvência.

(21)

Os administradores da insolvência são definidos no presente regulamento e enumerados no anexo B. Os administradores da insolvência nomeados sem a participação de um órgão judicial deverão, ao abrigo da lei nacional, ser devidamente regulamentados e autorizados a agir em processos de insolvência. O regime nacional deverá prever disposições adequadas para regular os potenciais conflitos de interesses.

(22)

O presente regulamento reconhece que não é praticável criar um processo de insolvência de alcance universal na União, tendo em conta a grande diversidade das leis substantivas. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva da lei do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade dos direitos nacionais sobre as garantias vigentes nos Estados-Membros. Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, completamente diferentes. Na próxima revisão do presente regulamento, será necessário identificar novas medidas a fim de melhorar os privilégios creditórios dos trabalhadores a nível europeu. O presente regulamento deverá ter em conta a diversidade dos direitos nacionais de dois modos diferentes: por um lado, deverão ser previstas regras específicas em matéria da lei aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deverá igualmente admitir-se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.

(23)

O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. Esse processo tem alcance universal e visa abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários de insolvência eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal de insolvência. Pode-se instaurar um processo secundário de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários de insolvência limitar-se-ão aos ativos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da União é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal de insolvência.

(24)

No caso de o processo principal de insolvência relativo a uma pessoa coletiva ou a uma sociedade ter sido aberto num Estado-Membro distinto daquele em que se situa a sua sede estatutária, deverá ser possível abrir um processo secundário de insolvência no Estado-Membro da sede estatutária, desde que o devedor exerça nesse Estado uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(25)

O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos processos relativos ao devedor cujo centro dos interesses principais está situado na União.

(26)

As normas de competência previstas no presente regulamento estabelecem unicamente a competência internacional, isto é, determinam o Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais estão habilitados a abrir processos de insolvência. A competência territorial interna deverá ser determinada pela lei nacional do Estado-Membro em questão.

(27)

Antes de abrir o processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente deverá verificar oficiosamente se o centro dos interesses principais ou o estabelecimento do devedor se situa de facto na sua área de competência.

(28)

Ao decidir se o centro dos interesses principais do devedor é cognoscível por terceiros, haverá que ter em especial consideração os credores e a sua perceção quanto ao local em que o devedor administra os seus interesses. Para tal, poderá ser necessário, em caso de mudança do centro dos interesses principais, informar, em tempo útil, os credores do novo local a partir do qual o devedor passou a exercer as suas atividades, por exemplo, chamando a atenção para a mudança de endereço em correspondência comercial ou publicitando o novo local por outros meios adequados.

(29)

O presente regulamento deverá conter uma série de salvaguardas destinadas a prevenir a seleção do foro fraudulenta ou abusiva.

(30)

Assim, a presunção de que a sede estatutária, o local de atividade principal e a residência habitual constituem o centro dos interesses principais deverá ser ilidível e o órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro deverá ponderar cuidadosamente se o centro dos interesses principais do devedor está verdadeiramente situado nesse Estado-Membro. No caso de uma sociedade, essa presunção deverá poder ser ilidida se a administração central da sociedade se situar num Estado-Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma cognoscível por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e da gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro. No caso de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança.

(31)

Com o mesmo objetivo de prevenir a seleção do foro fraudulenta ou abusiva, a presunção de que o centro dos interesses principais se situa no local da sede estatutária, no local de atividade principal da pessoa singular ou no seu local de residência habitual não deverá ser aplicável quando, tratando-se respetivamente de uma sociedade, de uma pessoa coletiva ou de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o devedor tiver transferido a sua sede estatutária ou o seu local de atividade principal para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência, ou, tratando-se de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o devedor tiver transferido a sua residência habitual para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

(32)

Em todos os casos, se as circunstâncias específicas derem azo a dúvidas acerca da competência do órgão jurisdicional, este deverá requerer ao devedor a apresentação de elementos de prova adicionais justificativos das suas alegações e, se a lei aplicável ao processo de insolvência o permitir, dar aos credores do devedor a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente à questão da competência.

(33)

Caso o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência considere que o centro dos interesses principais não se situa no seu território, não deverá abrir um processo principal de insolvência.

(34)

Além disso, todos os credores do devedor deverão dispor de vias de recurso efetivas contra a decisão de abertura do processo de insolvência. As consequências da impugnação da decisão de abertura do processo de insolvência deverão reger-se pela lei nacional.

(35)

Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência deverão também ser competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas. Tais ações deverão incluir as ações de impugnação pauliana contra requeridos noutros Estados-Membros e as ações relativas a obrigações que se constituam durante o processo de insolvência, tais como adiantamentos para as custas do processo. Pelo contrário, as ações relativas ao cumprimento das obrigações nos termos de um contrato celebrado pelo devedor antes da abertura do processo não decorrem diretamente do processo. Caso uma ação esteja relacionada com outra ação baseada no direito civil e comercial geral, o administrador da insolvência deverá poder instaurar ambas as ações no órgão jurisdicional do domicílio do requerido, se considerar mais eficaz fazê-lo. Poderá ser nomeadamente o caso se o administrador da insolvência pretender combinar uma ação de responsabilidade dos gerentes, administradores ou diretores da sociedade, com base na lei em matéria de insolvência, com uma ação baseada no direito das sociedades ou no direito da responsabilidade civil.

(36)

O órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência principal deverá poder ordenar a adoção de medidas provisórias e cautelares a partir da apresentação do pedido de abertura do processo. A adoção de medidas cautelares antes ou depois do início do processo de insolvência é importante para garantir a eficácia do processo. O presente regulamento deverá prever várias possibilidades nesse sentido: por um lado, o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência principal deverá também estar habilitado a ordenar a adoção de medidas provisórias e cautelares inclusivamente em relação aos bens que se encontrem no território de outros Estados-Membros, e, por outro lado, o administrador da insolvência nomeado provisoriamente antes da abertura do processo principal deverá estar habilitado a requerer, nos Estados-Membros em que se encontre qualquer estabelecimento do devedor, as medidas cautelares admissíveis nos termos da lei desses Estados-Membros.

(37)

Antes da abertura do processo de insolvência principal, o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento só deverá ser concedido aos credores locais e às autoridades públicas, ou nos casos em que o processo principal de insolvência não possa ser aberto, nos termos da lei do Estado-Membro em que está situado o centro dos interesses principais do devedor. Esta limitação deve-se à preocupação de restringir ao mínimo indispensável os casos em que é pedida a abertura de um processo de insolvência territorial antes da abertura do processo principal.

(38)

O presente regulamento não restringe o direito de pedir, na sequência da abertura do processo de insolvência principal, a abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento: o administrador da insolvência do processo principal de insolvência ou qualquer outra pessoa habilitada pela lei nacional desse Estado-Membro pode pedir a abertura de um processo de insolvência secundário.

(39)

O presente regulamento deverá prever regras para determinar o local onde se situam os bens do devedor, que deverão aplicar-se ao determinar quais os bens pertencentes ao processo principal de insolvência ou ao processo secundário de insolvência ou às situações que envolvem direitos reais de terceiros. Em especial, o presente regulamento deverá estabelecer que as patentes europeias com efeito unitário, as marcas comunitárias ou quaisquer outros direitos análogos, como os direitos comunitários de proteção das variedades vegetais ou os desenhos e modelos comunitários, só deverão ser abrangidos pelo processo principal de insolvência.

(40)

Os processos de insolvência secundários podem ter diferentes finalidades, para além da proteção dos interesses locais. Pode acontecer que a massa insolvente do devedor seja demasiado complexa para ser administrada como uma unidade, ou que as diferenças entre os sistemas jurídicos sejam tão substanciais que possam surgir dificuldades decorrentes da extensão dos efeitos produzidos pela lei do Estado de abertura do processo a outros Estados-Membros em que se encontrem situados os bens. Por esse motivo, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode pedir a abertura de um processo secundário de insolvência caso a administração eficaz da massa insolvente assim o exija.

(41)

Os processos secundários de insolvência podem também comprometer a administração eficaz da massa insolvente. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece duas situações específicas em que o órgão jurisdicional ao qual foi pedida a abertura de um processo secundário de insolvência deverá poder, a pedido do administrador da insolvência do processo principal de insolvência, adiar ou indeferir o pedido de abertura de tal processo.

(42)

Em primeiro lugar, o presente regulamento confere ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência a possibilidade de dar uma garantia aos credores locais de que serão tratados como se tivesse sido aberto um processo secundário de insolvência. Essa garantia tem de preencher uma série de condições estabelecidas no presente regulamento, em especial, tem de ser aprovada por uma maioria qualificada dos credores locais. Se tiver sido dada tal garantia, o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o pedido de abertura do processo secundário de insolvência deverá poder indeferir o pedido, se considerar provado que a garantia protege adequadamente os interesses coletivos dos credores locais. Ao avaliar esses interesses, o órgão jurisdicional deverá ter em conta o facto de a garantia ter sido aprovada por uma maioria qualificada dos credores locais.

(43)

Para efeitos da concessão de uma garantia aos credores locais, os bens e direitos situados no Estado-Membro onde o devedor tem um estabelecimento deverão constituir uma subcategoria da massa insolvente e, ao distribuir os bens ou as receitas obtidas com a sua liquidação, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência deverá respeitar os privilégios creditórios que assistiriam aos credores se tivesse sido aberto um processo secundário de insolvência nesse Estado-Membro.

(44)

A lei nacional deverá ser aplicável, consoante adequado, à aprovação da garantia. Em particular, quando nos termos da lei nacional as regras de votação para a adoção de um plano de recuperação requeiram a aprovação prévia dos créditos do credor, esses créditos deverão ser considerados aprovados para efeitos da votação relativa à garantia. Quando haja diferentes procedimentos para a adoção dos planos de recuperação nos termos da lei nacional, os Estados-Membros deverão designar o procedimento específico aplicável neste contexto.

(45)

Em segundo lugar, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de o órgão jurisdicional suspender temporariamente a abertura do processo secundário de insolvência se tiver sido ordenada no processo principal de insolvência uma suspensão temporária das ações executivas singulares, a fim de preservar a eficiência da suspensão ordenada no processo principal de insolvência. O órgão jurisdicional deverá poder ordenar a suspensão temporária se considerar provado que foram tomadas medidas adequadas para proteger os interesses coletivos dos credores locais. Nesse caso, todos os credores suscetíveis de serem afetados pelo resultado das negociações relativas a um plano de recuperação deverão ser informados das negociações e ser autorizados a nelas participar.

(46)

A fim de garantir a proteção eficaz dos interesses locais, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência não deverá estar habilitado a liquidar nem a transferir, de forma abusiva, os bens situados no Estado-Membro em que se situa um estabelecimento, em especial com o objetivo de impedir a satisfação efetiva desses interesses caso seja posteriormente aberto um processo secundário de insolvência.

(47)

O presente regulamento não deverá impedir os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência foi aberto de impor sanções aos administradores do devedor pelo incumprimento dos seus deveres, desde que, nos termos da lei nacional, os referidos órgãos jurisdicionais tenham competência para dirimir tais litígios.

(48)

O processo principal e os processos secundários de insolvência podem contribuir para a administração eficaz da massa insolvente do devedor ou para a liquidação efetiva da totalidade dos bens se houver uma cooperação adequada entre todos os atores em causa em todos os processos paralelos. Uma cooperação adequada implica a cooperação estreita entre os diversos administradores da insolvência e os órgãos jurisdicionais em causa através, nomeadamente, de um suficiente intercâmbio de informações. Para assegurar o papel dominante do processo principal de insolvência, deverão ser atribuídas ao administrador da insolvência desse processo várias possibilidades de intervenção nos processos de insolvência secundários simultaneamente pendentes. Em especial, o administrador da insolvência deverá poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão da liquidação dos bens no processo secundário de insolvência. No âmbito da sua cooperação, os administradores da insolvência e os órgãos jurisdicionais deverão ter em conta as boas práticas de cooperação em casos de insolvência transfronteiriça, resultantes dos princípios e orientações em matéria de comunicação e cooperação adotados por organizações europeias e internacionais que atuem no domínio da lei em matéria de insolvência, em especial as orientações relevantes da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).

(49)

À luz de tal cooperação, os administradores da insolvência e os órgãos jurisdicionais deverão poder celebrar acordos e protocolos para efeitos de facilitar a cooperação transfronteiriça no âmbito de processos de insolvência múltiplos em diferentes Estados-Membros relativos ao mesmo devedor ou a membros do mesmo grupo de sociedades, caso tal seja compatível com as normas aplicáveis em cada um dos processos. Esses acordos e protocolos podem assumir diferentes formas, a saber, escrita ou oral, e diferentes âmbitos de aplicação, desde um genérico a um mais específico, e podem ser celebrados por diversas partes. Os acordos genéricos simples podem salientar a necessidade de uma estreita cooperação entre as partes, sem abordarem aspetos específicos, ao passo que os acordos mais pormenorizados e específicos podem estabelecer um quadro de princípios para reger os processos de insolvência múltiplos e podem ser aprovados pelos órgãos jurisdicionais em causa, se a lei nacional o exigir. Podem refletir um acordo entre as partes para tomar ou abster-se de tomar determinadas medidas ou de praticar certas ações.

(50)

Da mesma forma, os órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros podem cooperar coordenando a nomeação dos administradores da insolvência. Nesse contexto, podem nomear um administrador da insolvência único para vários processos de insolvência relativos ao mesmo devedor ou para diferentes membros de um grupo de sociedades, desde que tal seja compatível com as normas aplicáveis em cada um dos processos, em especial com os eventuais requisitos relativos à qualificação e habilitação do administrador da insolvência.

(51)

O presente regulamento deverá garantir uma gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a diferentes sociedades que façam parte de um grupo.

(52)

Se forem abertos diversos processos de insolvência relativos a várias sociedades do mesmo grupo, deverá haver uma cooperação adequada entre as partes em causa nesses processos. Os vários administradores da insolvência e os órgãos jurisdicionais em causa deverão, por conseguinte, estar sujeitos a um dever de cooperar e comunicar entre si semelhante ao dos em causa nos processos principais e secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor. A cooperação entre os administradores da insolvência não deverá ser contrária aos interesses dos credores em cada um dos processos em causa e deverá ter por objetivo encontrar uma solução que promova sinergias dentro do grupo.

(53)

A introdução de regras sobre o processo de insolvência de grupos de sociedades não deverá limitar a possibilidade de um órgão jurisdicional abrir o processo de insolvência relativamente a várias sociedades pertencentes ao mesmo grupo numa única jurisdição, se considerar que o centro dos interesses principais destas sociedades se situa num único Estado-Membro. Nesses casos, o órgão jurisdicional deverá também poder nomear, se necessário, o mesmo administrador da insolvência em todos os processos em questão, desde que tal não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis.

(54)

A fim de melhorar ainda mais a coordenação do processo de insolvência dos membros de um grupo de sociedades, e de permitir uma recuperação coordenada do grupo, o presente regulamento deverá introduzir regras processuais sobre a coordenação do processo de insolvência dos membros de um grupo de sociedades. Tal coordenação deverá visar a eficiência, respeitando ao mesmo tempo a personalidade jurídica própria de cada membro do grupo.

(55)

O administrador da insolvência nomeado num processo de insolvência aberto em relação a um membro de um grupo de sociedades deverá poder requerer a abertura de um processo de coordenação de grupo. Todavia, se a lei aplicável à insolvência o exigir, esse administrador da insolvência deverá obter a autorização necessária antes de apresentar esse pedido. O pedido deverá especificar os elementos essenciais da coordenação, em especial um resumo do plano de coordenação, uma proposta relativa à pessoa a nomear como coordenador e um resumo dos custos estimados da coordenação.

(56)

A fim de assegurar o caráter voluntário dos processos de coordenação de grupo, os administradores da insolvência em causa deverão poder formular objeções à sua participação no processo dentro de um prazo especificado. Para lhes permitir tomar uma decisão informada sobre a participação no processo de coordenação de grupo, os administradores da insolvência em causa deverão ser informados, numa fase inicial, dos elementos essenciais da coordenação. Contudo, os administradores de insolvência que inicialmente tenham formulado objeções à participação no processo de coordenação de grupo deverão poder solicitar, posteriormente, a participação no mesmo. Nesse caso, o coordenador deverá tomar uma decisão sobre a admissibilidade do pedido. Todos os administradores da insolvência, incluindo o administrador da insolvência requerente, deverão ser informados da decisão do coordenador e deverão ter a oportunidade de impugnar a decisão junto órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo.

(57)

O processo de coordenação de grupo deverá sempre procurar facilitar a gestão eficaz do processo de insolvência dos membros do grupo e ter um impacto geralmente positivo nos credores. Por conseguinte, o presente regulamento deverá assegurar que o órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo de coordenação de grupo procede à avaliação desses critérios antes de abrir tal processo.

(58)

As vantagens da abertura de um processo de coordenação de grupo não deverão ser superadas pelos custos desse processo. Assim, é necessário assegurar que os custos da coordenação, e a quota-parte desses custos a suportar por cada membro do grupo, sejam adequados, proporcionados e razoáveis, e determinados nos termos da lei nacional do Estado-Membro em que o processo de coordenação de grupo foi aberto. Os administradores da insolvência em causa deverão também ter a possibilidade de controlar esses custos desde o início do processo. Se a lei nacional o exigir, o controlo dos custos desde o início do processo poderá implicar que administrador da insolvência tenha de procurar obter a aprovação de um órgão jurisdicional ou de uma comissão de credores.

(59)

Se o coordenador considerar que o cumprimento das suas funções exige um aumento significativo dos custos relativamente à estimativa inicial e, em todo o caso, se os custos excederem em 10 % os custos estimados, o coordenador deverá ser autorizado pelo órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo a ultrapassar os referidos custos. Antes de tomar uma decisão, o órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo deverá dar aos administradores da insolvência participantes a possibilidade de serem ouvidos, a fim de lhes permitir comunicarem as suas observações relativamente à adequação do pedido do coordenador.

(60)

Para os membros de um grupo de sociedades que não participam no processo de coordenação de grupo, o presente regulamento deverá ainda prever um mecanismo alternativo para conseguir uma revitalização coordenada do grupo. O administrador da insolvência nomeado num processo relativo a um membro de um grupo de sociedades deverá ter legitimidade para requerer a suspensão de qualquer medida relacionada com a liquidação dos bens nos processos abertos relativamente a outros membros do mesmo grupo que não estejam sujeitos a processos de coordenação de grupo. Só deverá ser possível requerer tal suspensão se for apresentado um plano de recuperação dos membros do grupo em causa, se esse plano beneficiar os credores do processo relativamente ao qual a suspensão é solicitada e se esta for necessária para assegurar a correta execução do plano.

(61)

O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de estabelecerem regras nacionais que complementem as regras em matéria de cooperação, comunicação e coordenação, no que respeita à insolvência dos membros de grupos de sociedades, previstas no presente regulamento, desde que o âmbito de aplicação dessas regras nacionais se limite à jurisdição nacional e que a sua aplicação não prejudique a eficácia das regras do presente regulamento.

(62)

As regras em matéria de cooperação, comunicação e coordenação no quadro da insolvência dos membros de um grupo de sociedades previstas no presente regulamento só deverão ser aplicáveis na medida em que tenham sido abertos processos relativos a diferentes membros do mesmo grupo de sociedades em mais de um Estado-Membro.

(63)

Qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede estatutária na União deverá ter o direito de reclamar os seus créditos sobre os bens do devedor em cada processo de insolvência pendente na União. O mesmo se deverá aplicar às autoridades fiscais e aos organismos da segurança social. O presente regulamento não deverá impedir o administrador da insolvência de reclamar créditos em nome de determinados grupos de credores, por exemplo, trabalhadores por conta de outrem, se o direito nacional o previr. Porém, para assegurar o tratamento equitativo dos credores, a distribuição do produto deverá ser coordenada. Todos os credores deverão poder conservar o que tiverem obtido no âmbito de um processo de insolvência, mas só deverão ter o direito de participar na distribuição do ativo noutro processo se os credores do mesmo grau tiverem obtido uma quota de rateio equivalente com base no respetivo crédito.

(64)

É essencial que os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede estatutária na União sejam informados acerca da abertura de processos de insolvência relativos aos bens dos respetivos devedores. A fim de garantir a rápida transmissão de informações aos credores, o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) não deverá ser aplicável nos casos em que o presente regulamento faz referência à obrigação de informação dos credores. A utilização de formulários-tipo disponíveis em todas as línguas oficiais das instituições da União deverá facilitar a reclamação de créditos pelos credores em processos abertos noutro Estado-Membro. As consequências do preenchimento incompleto dos formulários-tipo deverão reger-se pela lei nacional.

(65)

O presente regulamento deverá prever o reconhecimento imediato de decisões relativas à abertura, à tramitação e ao encerramento dos processos de insolvência abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como de decisões proferidas em conexão direta com esses processos. Assim sendo, o reconhecimento automático deverá conduzir a que os efeitos conferidos ao processo pela lei do Estado-Membro de abertura se estendam a todos os outros Estados-Membros. O reconhecimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros tem de assentar no princípio da confiança mútua. Neste contexto, os motivos de não reconhecimento deverão ser reduzidos ao mínimo. A resolução de conflitos entre os órgãos jurisdicionais de dois Estados-Membros que se considerem competentes para proceder à abertura do processo principal dever-se-á regular por este mesmo princípio. A decisão proferida pelo órgão jurisdicional que proceder à abertura em primeiro lugar deverá ser reconhecida nos demais Estados-Membros, sem que estes estejam habilitados a submeter a decisão desse órgão jurisdicional a quaisquer formalidades de reconhecimento.

(66)

O presente regulamento deverá estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deverá aplicar-se a lei do Estado-Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deverá aplicar-se tanto aos processos principais como aos processos locais de insolvência. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

(67)

O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura do processo pode interferir nas normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados-Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nesses outros Estados-Membros, deverá prever-se uma série de derrogações à regra geral.

(68)

No caso dos direitos reais, sente-se uma particular necessidade de estabelecer um vínculo especial diverso do da lei do Estado de abertura, uma vez que esses direitos se revestem de substancial importância para a verificação de créditos. Por conseguinte, o fundamento, a validade e o alcance de um direito real deverão ser geralmente determinados pela lei do Estado em que tiver sido constituído o direito (lex situs) e não deverão ser afetados pela abertura do processo de insolvência. O titular do direito real deverá, pois, poder continuar a fazer valer o seu direito à restituição ou liquidação do bem em causa. Quando haja bens que sejam objeto de direitos reais constituídos ao abrigo da lei de um Estado-Membro, correndo, porém, o processo principal de insolvência noutro Estado-Membro, o administrador da insolvência deste processo deverá poder requerer a abertura de um processo secundário de insolvência na jurisdição em que foram constituídos os direitos reais, se o devedor aí tiver um estabelecimento. Não sendo aberto processo secundário de insolvência, o excedente da venda dos bens abrangidos por direitos reais deverá ser entregue ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência.

(69)

O presente regulamento estabelece várias disposições ao abrigo das quais os órgãos jurisdicionais podem ordenar a suspensão da abertura de um processo ou a suspensão de uma ação executiva. Tal suspensão não deverá afetar os direitos reais dos credores ou de terceiros.

(70)

Se a lei do Estado de abertura do processo não admitir a compensação de créditos, nenhum credor deverá, contudo, deixar de a ela ter direito se se encontrar prevista na lei aplicável ao crédito do devedor insolvente. Deste modo, a compensação adquirirá como que uma função de garantia com base em disposições de direito de que o credor em causa se pode prevalecer no momento da constituição do crédito.

(71)

Existe igualmente a necessidade de uma proteção especial relativamente aos sistemas de pagamento e aos mercados financeiros, por exemplo, no caso do vencimento antecipado da obrigação e da compensação, bem como da realização de garantias e das garantias constituídas para assegurar estas transações, regulamentadas na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Por esse motivo, apenas deverá ser determinante para essas transações a lei aplicável ao sistema ou mercado em questão. Essa lei pretende evitar que, em caso de insolvência de um parceiro comercial, possam ser alterados os mecanismos que os sistemas de pagamento, a compensação ou os mercados financeiros regulados dos Estados-Membros preveem para os pagamentos ou a celebração de transações. A Diretiva 98/26/CE contém disposições especiais que prevalecem sobre as normas gerais previstas no presente regulamento.

(72)

Para proteger os trabalhadores por conta de outrem e os postos de trabalho, os efeitos dos processos de insolvência sobre a continuação ou a cessação da relação laboral e sobre os direitos e obrigações de todas as partes dessa relação deverão ser determinados pela lei aplicável ao contrato de trabalho em causa, de acordo com as regras gerais sobre conflito de leis. Além disso, nos casos em que a resolução dos contratos de trabalho requer a aprovação de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa, o Estado-Membro em que se situa o estabelecimento do devedor deverá manter a competência para conceder essa aprovação, mesmo que não tenham sido abertos quaisquer processos de insolvência nesse Estado-Membro. Qualquer outra questão legal em matéria de insolvência, como a de saber se os créditos dos trabalhadores se encontram protegidos por privilégios creditórios e a de determinar o estatuto desses privilégios creditórios, deverá ser regulada pela lei do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência (principal ou secundário), salvo no caso de ter sido dada uma garantia para evitar um processo secundário de insolvência, nos termos do presente regulamento.

(73)

A lei aplicável aos efeitos do processo de insolvência em relação a uma ação ou a um processo de arbitragem pendente que tenha por objeto um bem ou direito pertencente à massa insolvente do devedor deverá ser a lei do Estado-Membro em que a referida ação se encontra pendente ou a da sede da arbitragem. Todavia, esta regra não deverá afetar as regras nacionais aplicáveis ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais.

(74)

A fim de ter em conta as particularidades processuais dos sistemas jurisdicionais de determinados Estados-Membros, deverá ser prevista flexibilidade relativamente a certas regras previstas no presente regulamento. Por conseguinte, as referências do presente regulamento à notificação que deva ser efetuada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro deverão incluir, se as normas processuais do Estado-Membro o exigirem, a decisão desse órgão jurisdicional ordenando essa notificação.

(75)

Por considerações comerciais, o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo deverá ser publicado num Estado-Membro diferente do Estado do órgão jurisdicional que proferiu a decisão de abertura, a pedido do administrador da insolvência. Se existir um estabelecimento no Estado-Membro em questão, a publicação deverá ser obrigatória. Porém, em nenhum dos casos a publicação deverá constituir condição do reconhecimento do processo estrangeiro.

(76)

Para melhorar a informação aos credores e aos órgãos jurisdicionais interessados e evitar a abertura de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros deverão ser obrigados a publicar as informações relevantes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. A fim de facilitar o acesso a essas informações por parte dos credores e órgãos jurisdicionais domiciliados ou situados noutros Estados-Membros, o presente regulamento deverá prever a interligação desses registos de insolvências através do Portal Europeu da Justiça. Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de publicar as informações relevantes em diversos registos e deverá ser possível interligar mais do que um registo por Estado-Membro.

(77)

O presente regulamento deverá determinar as informações mínimas a publicar nos registos de insolvências. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de incluir informações adicionais. Caso o devedor seja uma pessoa singular, os registos de insolvências só deverão indicar um número de registo, se o devedor exercer uma atividade comercial ou profissional independente. Esse número de registo deverá entender-se como sendo o único número de registo da atividade comercial ou profissional independente do devedor publicado no registo comercial, se existir.

(78)

Certas informações relativas a determinados aspetos dos processos de insolvência são essenciais para os credores, tais como os prazos para a reclamação de créditos ou para a impugnação de decisões. No entanto, o presente regulamento não deverá obrigar os Estados-Membros a calcular esses prazos caso a caso. Os Estados-Membros deverão poder cumprir as suas obrigações acrescentando hiperligações ao Portal Europeu da Justiça, onde devem ser dadas informações explícitas sobre os critérios para calcular os referidos prazos.

(79)

A fim de conferir uma proteção suficiente às informações relativas a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente, os Estados-Membros deverão poder sujeitar o acesso a essas informações a critérios de pesquisa adicionais, tais como o número de identificação pessoal, o endereço e a data de nascimento do devedor ou a comarca do órgão jurisdicional competente, ou à apresentação de um pedido à autoridade competente, ou condicioná-lo à verificação da existência de um interesse legítimo.

(80)

Os Estados-Membros deverão igualmente poder não incluir nos seus registos de insolvências informações relativas a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que as informações relevantes são prestadas mediante o envio de uma comunicação a cada credor e que os créditos dos credores que não tenham recebido as informações não são afetados pelo processo de insolvência.

(81)

No entanto, em certos casos, algumas das pessoas afetadas podem não ter conhecimento da abertura do processo de insolvência e agir de boa fé em contradição com as novas circunstâncias. A fim de proteger as pessoas que, não tendo conhecimento da abertura do processo noutro Estado, tenham cumprido uma obrigação a favor do devedor em vez de o fazerem a favor do administrador da insolvência no outro Estado-Membro, deverá prever-se o carácter liberatório do cumprimento da obrigação.

(82)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(83)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa promover a aplicação dos artigos 8.o, 17.o e 47.o, relativos, respetivamente, à proteção de dados pessoais, ao direito de propriedade e ao direito à ação e a um tribunal imparcial.

(84)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.

(85)

O presente regulamento não prejudica o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (11).

(86)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, por força da criação de um regime legal para a administração adequada de processos de insolvência transfronteiriços, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(87)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.

(88)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(89)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu parecer em 27 de março de 2013 (12),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos processos coletivos públicos de insolvência, incluindo os processos provisórios, com fundamento na lei no domínio da insolvência e nos quais, para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação:

a)

O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é nomeado um administrador da insolvência;

b)

Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou à fiscalização por um órgão jurisdicional; ou

c)

Uma suspensão temporária de ações executivas singulares é ordenada por um órgão jurisdicional ou por força da lei, a fim de permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores, desde que o processo no qual é ordenada a suspensão preveja medidas adequadas para proteger o interesse coletivo dos credores e, caso não seja obtido acordo, seja preliminar relativamente a um dos processos a que se referem as alíneas a) ou b).

Nos casos em que os processos referidos no presente número possam ser iniciados em situações em que existe apenas uma probabilidade de insolvência, a sua finalidade deve ser a de evitar a insolvência do devedor ou a cessação das suas atividades.

Os processos referidos no presente número são enumerados no anexo A.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos processos referidos no n.o 1 referentes a:

a)

Empresas de seguros;

b)

Instituições de crédito;

c)

Empresas de investimento e outras empresas e instituições, na medida em que estas sejam abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE; e

d)

Organismos de investimento coletivo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Processos coletivos», os processos de insolvência em que estão em causa todos, ou uma parte significativa dos credores do devedor, desde que, neste último caso, os processos não afetem os créditos dos credores que neles não participam;

2)

«Organismos de investimento coletivo», os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), tal como definidos na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e os fundos de investimento alternativos (FIA), tal como definidos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

3)

«Devedor não desapossado», um devedor em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência que não implique necessariamente a nomeação de um administrador da insolvência ou a transferência integral de todos os direitos e deveres de administração dos bens do devedor para um administrador da insolvência e em que, por conseguinte, o devedor mantenha o controlo total ou, pelo menos, parcial dos seus bens e negócios;

4)

«Processo de insolvência», os processos enumerados no anexo A;

5)

«Administrador da insolvência», qualquer pessoa ou órgão cuja função, inclusive a título provisório, seja:

i)

verificar e admitir créditos reclamados em processos de insolvência,

ii)

representar o interesse coletivo dos credores,

iii)

administrar, no todo ou em parte, os bens de que o devedor foi privado,

iv)

liquidar os bens referidos na alínea iii), ou

v)

supervisionar a administração dos negócios do devedor.

As pessoas e os órgãos a que se refere o primeiro parágrafo são enumerados no anexo B;

6)

«Órgão jurisdicional»,

i)

nos artigos 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 4.o, n.o 2, nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 21.o, n.o 3, no artigo 24.o, n.o 2, alínea j), e nos artigos 36.o, 39.o e 61.o a 77.o, o órgão judicial de um Estado-Membro,

ii)

em todos os outros artigos, o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;

7)

«Decisão de abertura do processo de insolvência»,

i)

a decisão de qualquer órgão jurisdicional de abrir um processo de insolvência ou de confirmar a abertura de um processo dessa natureza, e

ii)

a decisão de um órgão jurisdicional de nomeação de um administrador da insolvência;

8)

«Momento de abertura do processo», o momento em que a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não final;

9)

«Estado-Membro onde se encontra um bem», no caso de:

i)

ações nominativas de empresas distintas das referidas na alínea ii), o Estado-Membro em cujo território a empresa que emitiu as ações tem sede estatutária,

ii)

instrumentos financeiros cuja titularidade seja comprovada pela inscrição num registo ou numa conta mantida por um intermediário ou em seu nome («títulos escriturais»), o Estado-Membro no qual o registo ou a conta em que as inscrições são feitas são mantidos,

iii)

numerário em contas junto de uma instituição de crédito, o Estado-Membro indicado no IBAN da conta, ou, no caso de numerário em contas junto de uma instituição de crédito que não tenha IBAN, o Estado-Membro onde a instituição de crédito em que é mantida a conta tem a sua administração central ou, quando a conta seja mantida numa sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, o Estado-Membro onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento,

iv)

bens e direitos cuja propriedade ou titularidade está inscrita num registo público, distintos dos referidos na alínea i), o Estado-Membro sob cuja autoridade seja mantido esse registo,

v)

patentes europeias, o Estado-Membro para o qual é concedida a patente europeia,

vi)

direitos de autor e direitos conexos, o Estado-Membro em cujo território o titular desses direitos tem a sua residência habitual ou a sua sede estatutária,

vii)

bens corpóreos, distintos dos referidos nas alíneas i) a iv), o Estado-Membro em cujo território estão situados esses bens,

viii)

créditos sobre terceiros, distintos dos créditos relativos aos bens referidos na alínea iii), o Estado-Membro em cujo território o terceiro que deve satisfazer os créditos tiver o centro dos interesses principais, tal como determinado nos termos do artigo 3.o, n.o 1;

10)

«Estabelecimento», o local de atividade em que o devedor exerça, ou tenha exercido, de forma estável, uma atividade económica, com recurso a meios humanos e a bens materiais, nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura do processo principal de insolvência;

11)

«Credor local», um credor cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa o centro dos interesses principais do devedor, ou estão relacionados com essa atividade;

12)

«Credor estrangeiro», um credor que tenha a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-Membro diferente daquele em que foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social dos Estados-Membros;

13)

«Grupo de sociedades», uma empresa-mãe e todas as suas empresas filiais;

14)

«Empresa-mãe», uma empresa que controla, direta ou indiretamente, uma ou mais empresas filiais. Uma empresa que elabora demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) é considerada uma empresa-mãe.

Artigo 3.o

Competência internacional

1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.

No caso de sociedades e pessoas coletivas, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção só é aplicável se a sede estatutária não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal. Esta presunção só é aplicável se o local de atividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

2.   No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3.   Se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.o 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.o 2 constitui um processo secundário de insolvência.

4.   Um processo territorial de insolvência referido no n.o 2 só pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência nos termos do n.o 1, caso:

a)

Não seja possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.o 1 em virtude das condições estabelecidas na lei do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor; ou

b)

A abertura do processo territorial de insolvência seja requerida por:

i)

um credor cujo crédito decorra da exploração, ou esteja relacionado com a exploração, de um estabelecimento situado no território do Estado-Membro em que é requerida a abertura do processo territorial,

ii)

uma autoridade pública que, nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território o estabelecimento está situado, tenha o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência.

Quando é aberto um processo principal de insolvência, o processo territorial de insolvência passa a ser um processo secundário de insolvência.

Artigo 4.o

Verificação da competência

1.   Cabe ao órgão jurisdicional ao qual é apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência verificar oficiosamente a sua competência, nos termos do artigo 3.o. A decisão de abertura do processo de insolvência indica os fundamentos que determinam a competência do órgão jurisdicional e, em especial, se a mesma decorre do artigo 3.o, n.os 1 ou 2.

2.   Não obstante o n.o 1, se o processo de insolvência for aberto sem decisão de um órgão jurisdicional nos termos da lei nacional, os Estados-Membros podem confiar ao administrador da insolvência nomeado para o processo a verificação da competência, nos termos do artigo 3.o, do Estado-Membro em que está pendente o pedido de abertura do processo. Nesse caso, o administrador da insolvência indica na decisão de abertura do processo os fundamentos que determinam a competência e, em especial, se a mesma decorre do artigo 3.o, n.os 1 ou 2.

Artigo 5.o

Recurso judicial da decisão de abertura do processo principal de insolvência

1.   O devedor ou qualquer credor pode impugnar junto de um órgão jurisdicional a decisão de abertura do processo principal de insolvência com base na competência internacional.

2.   A decisão de abertura do processo principal de insolvência pode ser impugnada por partes não referidas no n.o 1 ou com fundamentos distintos da falta de competência internacional, se a lei nacional o previr.

Artigo 6.o

Competência para ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas

1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência nos termos do artigo 3.o são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, como as ações de impugnação pauliana.

2.   Se uma das ações a que se refere o n.o 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial contra o mesmo requerido, o administrador da insolvência pode instaurar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do requerido ou, se a ação for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio de algum deles, desde que esses órgãos jurisdicionais sejam competentes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

Aplica-se o primeiro parágrafo ao devedor não desapossado, desde que a lei nacional lhe confira capacidade para intentar ações em nome da massa insolvente.

3.   Para efeitos do n.o 2, consideram-se relacionadas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas conjuntamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 7.o

Lei aplicável

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo («Estado de abertura do processo»).

2.   A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

a)

Os devedores que podem ser objeto de um processo de insolvência em razão da qualidade dos mesmos;

b)

Os bens pertencentes à massa insolvente e o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo de insolvência;

c)

Os poderes respetivos do devedor e do administrador da insolvência;

d)

As condições de oponibilidade de uma compensação;

e)

Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte;

f)

Os efeitos do processo de insolvência nas ações instauradas por credores singulares, com exceção das ações pendentes;

g)

Os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência;

h)

As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

i)

As regras de distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a abertura do processo de insolvência, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;

j)

As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente por concordata;

k)

Os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência;

l)

A imputação das custas e despesas do processo de insolvência;

m)

As regras referentes à nulidade, à anulabilidade ou à impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores.

Artigo 8.o

Direitos reais de terceiros

1.   A abertura do processo de insolvência não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado-Membro.

2.   Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente:

a)

O direito de liquidar ou de exigir a liquidação de um bem e de ser pago com o respetivo produto ou rendimentos, em especial por força de um penhor ou hipoteca;

b)

O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;

c)

O direito de reivindicar o bem e/ou de exigir que o mesmo seja restituído por quem o possuir ou dele usufruir contra a vontade do titular;

d)

O direito real de perceber os frutos de um bem.

3.   É equiparado a um direito real o direito, inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real na aceção do n.o 1.

4.   O n.o 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 9.o

Compensação

1.   A abertura do processo de insolvência não afeta o direito de um credor a invocar a compensação do seu crédito com o crédito do devedor, desde que essa compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito do devedor insolvente.

2.   O n.o 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 10.o

Reserva de propriedade

1.   A abertura de um processo de insolvência contra o comprador de um bem não afeta os direitos do vendedor decorrentes de reserva de propriedade, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo.

2.   A abertura de um processo de insolvência contra o vendedor de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução do contrato de compra e venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo.

3.   Os n.os 1 e 2 não obstam às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 11.o

Contratos relativos a bens imóveis

1.   Os efeitos do processo de insolvência nos contratos que conferem o direito de adquisição ou de usufruto de um bem imóvel regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem.

2.   O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência principal é competente para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo se:

a)

A lei do Estado-Membro aplicável a tais contratos exigir que os mesmos só possam ser objeto de resolução ou modificação com a aprovação do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência; e

b)

Não tiver sido aberto um processo de insolvência nesse Estado-Membro.

Artigo 12.o

Sistemas de pagamento e mercados financeiros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, os efeitos do processo de insolvência nos direitos e nas obrigações dos participantes num sistema de pagamento ou de liquidação ou num mercado financeiro regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao referido sistema ou mercado.

2.   O n.o 1 não obsta a uma ação de nulidade, de anulação ou de impugnação dos pagamentos ou das transações ao abrigo da lei aplicável ao sistema de pagamento ou ao mercado financeiro em causa.

Artigo 13.o

Contratos de trabalho

1.   Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho.

2.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que pode ser aberto um processo secundário de insolvência mantêm competência para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo, ainda que não tenha sido aberto um processo de insolvência nesse Estado-Membro.

O primeiro parágrafo aplica-se também à autoridade competente, nos termos da lei nacional, para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo.

Artigo 14.o

Efeitos em certos bens sujeitos a registo

Os efeitos do processo de insolvência nos direitos do devedor sobre um bem imóvel, um navio ou uma aeronave, cuja inscrição num registo público seja obrigatória, regem-se pela lei do Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 15.o

Patentes europeias com efeito unitário e marcas comunitárias

Para efeitos do presente regulamento, uma patente europeia com efeito unitário, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo criado por força do direito da União só pode ser abrangido pelos processos referidos no artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 16.o

Atos prejudiciais

O artigo 7.o, n.o 2, alínea m), não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que:

a)

Esse ato é regido pela lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo; e

b)

A lei desse Estado-Membro não permite a impugnação do ato por nenhum meio.

Artigo 17.o

Proteção do terceiro adquirente

A validade de um ato celebrado após a abertura do processo de insolvência e pelo qual o devedor disponha, a título oneroso,

a)

De bem imóvel;

b)

De navio ou de aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória; ou

c)

De valores mobiliários cuja existência requeira a respetiva inscrição num registo previsto pela lei,

rege-se pela lei do Estado em cujo território está situado o referido bem imóvel ou sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 18.o

Efeitos do processo de insolvência sobre ações judiciais ou processos de arbitragem pendentes

Os efeitos do processo de insolvência sobre uma ação judicial ou sobre um processo de arbitragem pendente relativamente a um bem ou direito pertencente à massa insolvente do devedor regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida ação se encontra pendente ou em que o Tribunal arbitral tem a sua sede.

CAPÍTULO II

RECONHECIMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Artigo 19.o

Princípio

1.   Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.

A regra prevista no primeiro parágrafo é aplicável no caso de o devedor, em virtude da sua qualidade, não poder ser sujeito a um processo de insolvência nos restantes Estados-Membros.

2.   O reconhecimento de um processo referido no artigo 3.o, n.o 1, não obsta à abertura de um processo referido no artigo 3.o, n.o 2, por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro. Este último processo constitui um processo de insolvência secundário na aceção do capítulo III.

Artigo 20.o

Efeitos do reconhecimento

1.   A decisão de abertura de um processo de insolvência referido no artigo 3.o, n.o 1, produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado-Membro um processo referido no artigo 3.o, n.o 2.

2.   Os efeitos de um processo referido no artigo 3.o, n.o 2, não podem ser impugnados nos outros Estados-Membros. Qualquer limitação dos direitos dos credores, nomeadamente uma moratória ou um perdão de dívida resultante desse processo, só é oponível, relativamente aos bens situados no território de outro Estado-Membro, aos credores que tiverem dado o seu consentimento.

Artigo 21.o

Poderes do administrador da insolvência

1.   O administrador da insolvência nomeado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.o, n.o 1, pode exercer, no território de outro Estado-Membro, todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não tiver sido aberto outro processo de insolvência, nem tiver sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um pedido de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. Sem prejuízo dos artigos 8.o e 10.o, o administrador da insolvência pode, nomeadamente, transferir os bens do devedor do território do Estado-Membro em que se encontrem.

2.   O administrador da insolvência nomeado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode arguir, em qualquer outro Estado-Membro, em juízo ou extrajudicialmente, que um bem móvel foi transferido do território do Estado de abertura do processo para o território desse outro Estado-Membro após a abertura do processo de insolvência. O administrador da insolvência pode igualmente propor qualquer ação revogatória útil aos interesses dos credores.

3.   No exercício dos seus poderes, o administrador da insolvência cumpre a lei do Estado-Membro em cujo território pretende agir, em especial as disposições que digam respeito às formas de liquidação dos bens. Esses poderes não podem incluir o recurso a medidas coercivas, salvo se forem ordenadas por um órgão jurisdicional desse Estado-Membro, nem o direito de dirimir litígios ou diferendos.

Artigo 22.o

Prova da nomeação do administrador da insolvência

A prova da nomeação do administrador da insolvência é efetuada mediante a apresentação de uma cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de qualquer outro certificado emitido pelo órgão jurisdicional competente.

Pode ser exigida uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território o administrador da insolvência pretende agir. Não é exigida qualquer legalização ou outra formalidade análoga.

Artigo 23.o

Restituição e imputação de créditos

1.   Qualquer credor que, após a abertura de um processo referido no artigo 3.o, n.o 1, obtiver por qualquer meio, nomeadamente através de meios executivos, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado-Membro, restitui ao administrador da insolvência o que tiver obtido, sob reserva do disposto nos artigos 8.o e 10.o.

2.   A fim de assegurar um tratamento equitativo dos credores, qualquer credor que, num processo de insolvência, tiver obtido um dividendo com base no respetivo crédito só toma parte no rateio iniciado noutro processo se os credores do mesmo grau ou da mesma categoria tiverem obtido um dividendo equivalente nesse outro processo.

Artigo 24.o

Criação de registos de insolvências

1.   Os Estados-Membros criam e mantêm no seu território um ou vários registos em que sejam publicadas informações sobre os processos de insolvência («registos de insolvências»). Essas informações são publicadas logo que possível após a abertura do processo.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 devem ser publicadas nas condições estabelecidas no artigo 27.o e incluir os seguintes elementos («informações obrigatórias»):

a)

Data de abertura do processo de insolvência;

b)

Órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência e número de referência do processo, caso exista;

c)

Tipo de processo de insolvência aberto a que se refere o anexo A e, quando aplicável, subtipo relevante desse processo aberto nos termos da lei nacional;

d)

Indicação de que a competência para abrir o processo decorre do artigo 3.o, n.o 1, n.o 2 ou n.o 4;

e)

No caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva, nome, número de registo, sede estatutária ou, se diferente desta última, endereço postal do devedor;

f)

No caso de o devedor ser uma pessoa singular, que exerça ou não uma atividade comercial ou profissional independente, nome, número de registo, se existir, e endereço postal ou, se o endereço não puder ser divulgado, data e local do nascimento do devedor;

g)

Nome, endereço postal ou endereço eletrónico do administrador da insolvência nomeado no processo, se for o caso;

h)

Prazo para a reclamação de créditos, se o houver, ou referência aos critérios para calcular esse prazo;

i)

Data de encerramento do processo principal de insolvência, se for o caso;

j)

Órgão jurisdicional perante o qual pode ser impugnada a decisão de abertura do processo de insolvência nos termos do artigo 5.o, e, quando aplicável, o prazo para o fazer, ou uma referência aos critérios para calcular esse prazo.

3.   O n.o 2 não impede os Estados-Membros de incluírem nos seus registos nacionais de insolvências documentos ou informações adicionais, tal como a inibição de administradores decorrente da insolvência.

4.   Os Estados-Membros não são obrigados a incluir nos registos de insolvências as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo relativas a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente, nem a tornar essas informações acessíveis ao público através do sistema de interligação desses registos, desde que os credores estrangeiros conhecidos sejam informados, nos termos do artigo 54.o, dos elementos referidos no n.o 2, alínea j), do presente artigo.

No caso de um Estado-Membro fazer uso da possibilidade a que se refere o primeiro parágrafo, o processo de insolvência não pode afetar os créditos dos credores estrangeiros que não tenham recebido as informações a que se refere o primeiro parágrafo.

5.   A publicação da informação nos registos prevista no presente regulamento não tem efeitos jurídicos para além dos estabelecidos na lei nacional e no artigo 55.o, n.o 6.

Artigo 25.o

Interligação dos registos de insolvências

1.   A Comissão cria, através de atos de execução, um sistema descentralizado com vista à interligação dos registos de insolvências. Este sistema é constituído pelos registos de insolvências e pelo Portal Europeu da Justiça, que funciona como ponto de acesso central do público às informações no sistema. O sistema deve proporcionar um serviço de pesquisa em todas as línguas oficiais das instituições da União, a fim de disponibilizar as informações obrigatórias e todos os outros documentos ou informações incluídos nos registos de insolvências e que os Estados-Membros pretendam facultar através do Portal Europeu da Justiça.

2.   A Comissão adota atos de execução pelo procedimento referido no artigo 87.o, até 26 de junho de 2019:

a)

Especificações técnicas que definam os métodos de comunicação e intercâmbio de informações por via eletrónica, com base nas especificações da interface criada para o sistema de interligação dos registos de insolvências;

b)

Medidas técnicas que garantam normas mínimas de segurança das tecnologias de informação para a comunicação e distribuição de informações dentro do sistema de interligação dos registos de insolvências;

c)

Critérios mínimos aplicáveis ao serviço de pesquisa fornecido pelo Portal Europeu da Justiça, com base nas informações referidas no artigo 24.o;

d)

Critérios mínimos aplicáveis à apresentação dos resultados dessas pesquisas, com base nas informações referidas no artigo 24.o;

e)

Meios e condições técnicas de disponibilização dos serviços fornecidos pelo sistema de interligação; e

f)

Glossário com uma explicação sucinta dos processos nacionais de insolvência enumerados no Anexo A.

Artigo 26.o

Custos de criação e interligação dos registos de insolvências

1.   A criação, a manutenção e o desenvolvimento futuro do sistema de interligação dos registos de insolvências são financiados pelo orçamento geral da União.

2.   Cada Estado-Membro suporta os custos de criação e adaptação dos seus registos nacionais de insolvências, a fim de os tornar interoperáveis com o Portal Europeu da Justiça, bem como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses registos. Tal não prejudica a possibilidade de requerer a concessão de subsídios destinados a apoiar essas atividades, ao abrigo dos programas financeiros da União.

Artigo 27.o

Condições de acesso às informações através do sistema de interligação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações obrigatórias referidas no artigo 24.o, n.o 2, alíneas a) a j), sejam fornecidas gratuitamente através do sistema de interligação dos registos de insolvências.

2.   O presente regulamento não impede os Estados-Membros de cobrarem uma taxa razoável pelo acesso aos documentos ou às informações adicionais a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, através do sistema de interligação dos registos de insolvências.

3.   Os Estados-Membros podem prever que o acesso às informações obrigatórias respeitantes a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente, e respeitantes a pessoas singulares que exerçam uma atividade comercial ou profissional independente quando o processo de insolvência não disser respeito a essa atividade, fique sujeito a critérios de pesquisa adicionais relativos ao devedor, para além dos critérios mínimos referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea c).

4.   Os Estados-Membros podem exigir que o acesso às informações referidas no n.o 3 fique subordinado à apresentação de um pedido à autoridade competente. Os Estados-Membros podem prever que o acesso fique subordinado à verificação da existência de um interesse legítimo em aceder a essas informações. O requerente deve poder apresentar o pedido de informação por via eletrónica, utilizando para tal o formulário-tipo disponível no Portal Europeu da Justiça. Caso seja exigida a demonstração de um interesse legítimo, deve-se permitir que o requerente fundamente o seu pedido através de cópias eletrónicas dos documentos relevantes. O requerente deve receber uma resposta da autoridade competente no prazo de três dias úteis.

O requerente não pode ser obrigado a fornecer traduções dos documentos que fundamentam o seu pedido nem a suportar os eventuais custos de tradução em que a autoridade competente possa incorrer.

Artigo 28.o

Publicação noutro Estado-Membro

1.   O administrador da insolvência ou o devedor não desapossado requerem a publicação de um aviso da decisão de abertura do processo de insolvência e, se for o caso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência em qualquer outro Estado-Membro onde se situe um estabelecimento do devedor, de acordo com os procedimentos de publicação previstos nesse Estado-Membro. Essa publicação deve indicar, quando adequado, o administrador da insolvência nomeado e se a regra de competência aplicada foi a estabelecida no artigo 3.o, n.o 1 ou n.o 2.

2.   O administrador da insolvência ou o devedor não desapossado podem requerer a publicação das informações referidas no n.o 1 em todos os demais Estados-Membros onde o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado considerem necessário fazê-lo, de acordo com os procedimentos de publicação previstos nesses Estados-Membros.

Artigo 29.o

Inscrição em registos públicos de outro Estado-Membro

1.   Se, nos termos da lei de um Estado-Membro onde se situe um estabelecimento do devedor que esteja inscrito num registo público desse Estado-Membro, ou da lei de um Estado-Membro onde se situe um bem imóvel do devedor, for necessário publicar no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público as informações sobre a abertura de um processo de insolvência referidas no artigo 28.o, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado efetuam todas as diligências necessárias para assegurar esse registo.

2.   O administrador da insolvência ou o devedor não desapossado podem requerer que esse registo seja feito em qualquer outro Estado-Membro, desde que a lei do Estado-Membro onde o registo é mantido o permita.

Artigo 30.o

Encargos

Os encargos decorrentes das medidas de publicidade e de inscrição previstas nos artigos 28.o e 29.o são considerados custas e despesas do processo.

Artigo 31.o

Execução a favor do devedor

1.   Quem, num Estado-Membro, cumprir uma obrigação a favor de um devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro, quando deveria cumpri-la a favor do administrador da insolvência desse processo, fica liberado, caso não tenha tido conhecimento da abertura do processo.

2.   Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 28.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 28.o tinha conhecimento da abertura do processo.

Artigo 32.o

Reconhecimento e carácter executório de outras decisões

1.   As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 19.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Essas decisões são executadas nos termos dos artigos 39.o a 44.o e 47.o a 57.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência ou a ele ligadas.

2.   O reconhecimento e a execução de decisões distintas das mencionadas no n.o 1 do presente artigo regem-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.o 1215/2012, desde que este seja aplicável.

Artigo 33.o

Ordem pública

Qualquer Estado-Membro pode recusar o reconhecimento de um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro ou a execução de uma decisão proferida no âmbito de um processo dessa natureza, se esse reconhecimento ou execução produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse Estado, em especial aos seus princípios fundamentais ou aos direitos e liberdades individuais garantidos pela sua Constituição.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SECUNDÁRIO

Artigo 34.o

Abertura

Se um processo principal de insolvência for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e reconhecido noutro Estado-Membro, um órgão jurisdicional desse outro Estado-Membro que for competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode abrir um processo de insolvência secundário de acordo com o disposto no presente capítulo. Se o processo principal de insolvência tiver exigido que o devedor seja insolvente, a insolvência do devedor não pode ser reexaminada no Estado-Membro em que pode ser aberto um processo secundário de insolvência. Os efeitos do processo secundário de insolvência limitam-se aos bens do devedor situados no território do Estado-Membro em que o processo tiver sido aberto.

Artigo 35.o

Lei aplicável

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário de insolvência é a do Estado-Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário de insolvência.

Artigo 36.o

Direito de dar uma garantia para evitar um processo secundário de insolvência

1.   A fim de evitar a abertura de um processo secundário de insolvência, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode dar, a respeito dos bens situados no Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência possa ser aberto, uma garantia unilateral («a garantia») de que, ao distribuir os bens ou as receitas provenientes da sua liquidação, respeitará os direitos de distribuição e os privilégios creditórios consignados na lei nacional que assistiriam aos credores se o processo secundário de insolvência fosse aberto nesse Estado-Membro. A garantia especifica os pressupostos factuais em que se baseia, especialmente no que respeita ao valor dos bens situados no Estado-Membro em causa, e as opções possíveis para liquidar esses bens.

2.   Se tiver sido dada uma garantia nos termos do presente artigo, a lei aplicável à distribuição das receitas provenientes da liquidação dos bens a que se refere o n.o 1, a graduação dos créditos e os direitos dos credores em relação aos bens referidos no n.o 1 é a lei do Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência poderia ter sido aberto. O momento relevante para efeitos da determinação dos bens a que se refere o n.o 1 é o momento em que a garantia é dada.

3.   A garantia deve ser apresentada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência poderia ter sido aberto ou, caso haja várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo secundário de insolvência poderia ter sido aberto.

4.   A garantia é apresentada por escrito. A garantia fica sujeita a quaisquer outros requisitos formais e de aprovação das distribuições, se existirem, do Estado em que é aberto o processo principal de insolvência.

5.   A garantia é aprovada pelos credores locais conhecidos. As regras em matéria de maioria qualificada e de votação que se aplicam à adoção dos planos de recuperação nos termos da lei do Estado-Membro em que poderia ter sido aberto o processo secundário de insolvência são igualmente aplicáveis à aprovação da garantia. Os credores devem poder participar na votação por meios de comunicação à distância, caso a lei nacional o permita. O administrador da insolvência deve informar os credores locais conhecidos sobre a garantia, as regras e os procedimentos para a sua aprovação e a aprovação ou recusa da garantia.

6.   A garantia dada e aprovada nos termos do presente artigo vincula o património. Se o processo secundário de insolvência for aberto nos termos dos artigos 37.o e 38.o, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência transfere para o administrador da insolvência do processo secundário de insolvência os bens que tenha transferido para fora do território desse Estado-Membro após ser dada a garantia, ou, no caso de os bens terem já sido liquidados, as receitas provenientes da liquidação.

7.   Caso tenha dado uma garantia, o administrador da insolvência informa os credores locais das distribuições a que tenciona proceder antes de distribuir os bens e as receitas referidos no n.o 1. Se essas informações não cumprirem as condições estabelecidas na garantia ou a lei aplicável, qualquer credor local pode impugnar tal distribuição junto dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o processo principal de insolvência foi aberto, a fim de que a distribuição seja feita de acordo com as condições estabelecidas na garantia e com a lei aplicável. Nesses casos, não é feita qualquer distribuição enquanto o órgão jurisdicional não tiver tomado uma decisão sobre o recurso.

8.   Os credores locais podem recorrer para os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que foi aberto processo principal de insolvência a fim de exigir ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência a adoção das medidas adequadas necessárias, nos termos da lei do Estado-Membro de abertura do processo principal de insolvência, para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na garantia.

9.   Os credores locais podem também requerer aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que poderia ter sido aberto o processo secundário de insolvência a adoção de medidas provisórias ou cautelares para assegurar o cumprimento pelo administrador da insolvência das condições estabelecidas na garantia.

10.   O administrador da insolvência é responsável por eventuais danos causados aos credores locais pelo facto de não ter cumprido as obrigações e os requisitos estabelecidos no presente artigo.

11.   Para efeitos do presente artigo, e se a lei nacional o previr, é considerada credor local uma autoridade estabelecida no território do Estado-Membro em que poderia ter sido aberto o processo secundário de insolvência e que tenha obrigação, nos termos da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), de garantir o pagamento de créditos em dívida dos trabalhadores por conta de outrem, resultantes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho.

Artigo 37.o

Direito de requerer a abertura de um processo secundário de insolvência

1.   A abertura de um processo secundário de insolvência pode ser requerida:

a)

Pelo administrador da insolvência do processo principal de insolvência;

b)

Por qualquer outra pessoa ou autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo de insolvência pela lei do Estado-Membro em cujo território seja requerida a abertura do processo secundário de insolvência.

2.   Se uma garantia se tiver tornado vinculativa nos termos do artigo 36.o, o pedido de abertura do processo secundário de insolvência é apresentado no prazo de 30 dias após receção do aviso da aprovação da garantia.

Artigo 38.o

Decisão de abertura do processo secundário de insolvência

1.   O órgão jurisdicional ao qual é apresentado o pedido de abertura de um processo secundário de insolvência notifica imediatamente o administrador da insolvência, ou o devedor não desapossado, do processo principal de insolvência e dá-lhe oportunidade de ser ouvido sobre o pedido.

2.   Se o administrador da insolvência do processo principal de insolvência tiver dado uma garantia nos termos do artigo 36.o, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 do presente artigo não abre, a pedido do administrador de insolvência, um processo secundário de insolvência se considerar que a garantia protege adequadamente os interesses coletivos dos credores locais.

3.   Se tiver sido ordenada uma suspensão temporária da ação executiva individual a fim de permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores, o órgão jurisdicional pode, a pedido do administrador da insolvência ou do devedor não desapossado, suspender a abertura do processo secundário de insolvência por um período máximo de três meses, desde que tenham sido tomadas medidas adequadas para proteger os interesses dos credores locais.

O órgão jurisdicional referido no n.o 1 pode ordenar medidas cautelares para proteger os interesses dos credores locais, exigindo que o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado não transfira nem aliene bens localizados no Estado-Membro onde se situa o seu estabelecimento, salvo se tal ocorrer no decurso normal das atividades. O órgão jurisdicional pode igualmente ordenar medidas para proteger os interesses dos credores locais durante uma suspensão, a menos que tal seja incompatível com as regras nacionais de processo civil.

O órgão jurisdicional levanta a suspensão da abertura do processo secundário de insolvência, oficiosamente ou a pedido de qualquer credor, se durante a suspensão tiver sido celebrado um acordo nas negociações a que se refere o primeiro parágrafo.

A suspensão pode ser levantada pelo órgão jurisdicional, oficiosamente ou a pedido de qualquer credor, se a sua manutenção for prejudicial aos direitos do credor, em particular no caso de as negociações terem sido interrompidas ou de se ter tornado evidente que é pouco provável que elas se cheguem a bom termo, ou no caso de o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado ter infringido a proibição de alienar ou transferir os seus bens para fora do território do Estado-Membros onde se situa o seu estabelecimento.

4.   A pedido do administrador da insolvência do processo principal de insolvência, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 pode abrir um tipo de processo de insolvência enumerado no anexo A diferente do inicialmente requerido, desde que estejam preenchidas as condições para a abertura desse tipo de processo nos termos da lei nacional e desde que esse tipo de processo seja o mais adequado no que respeita aos interesses dos credores locais e à coerência entre o processo principal e os processos secundários de insolvência. É aplicável o segundo período do artigo 34.o.

Artigo 39.o

Recurso judicial da decisão de abertura de processos secundários de insolvência

O administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode impugnar a decisão de abertura de um processo secundário de insolvência junto dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência com fundamento no incumprimento, por esse órgão jurisdicional, das condições e dos requisitos previstos no artigo 38.o.

Artigo 40.o

Adiantamentos para custas e despesas

Se a lei do Estado-Membro em cujo território for requerida a abertura de um processo secundário de insolvência exigir que o ativo do devedor seja suficiente para cobrir a totalidade ou parte das custas e despesas do processo, o órgão jurisdicional a que for apresentado o pedido de abertura pode exigir do requerente um adiantamento para custas ou uma garantia de montante adequado.

Artigo 41.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência

1.   O administrador da insolvência do processo principal de insolvência e o administrador ou os administradores da insolvência dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor cooperam entre si, na medida em que essa cooperação não seja incompatível com as normas aplicáveis aos respetivos processos. Essa cooperação pode assumir qualquer forma, incluindo a celebração de acordos ou protocolos.

2.   Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os administradores da insolvência:

a)

Comunicam o mais rapidamente possível entre si todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, nomeadamente os eventuais progressos no que se refere à reclamação e verificação de créditos e a todas as medidas destinadas à revitalização do devedor ou ao encerramento do processo, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

b)

Analisam a possibilidade de revitalização do devedor e, se possível, coordenam a elaboração e a aplicação de um plano de recuperação;

c)

Coordenam a administração da liquidação ou utilização dos bens e negócios do devedor; o administrador da insolvência do processo secundário de insolvência dá ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência a possibilidade de apresentar, em tempo útil, propostas relativas à liquidação ou utilização dos bens do processo secundário de insolvência.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações em que, no processo principal ou secundário de insolvência ou em qualquer processo de insolvência territorial relativos ao mesmo devedor e pendentes no mesmo momento, o devedor se mantém na posse dos seus bens.

Artigo 42.o

Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais

1.   A fim de facilitar a coordenação do processo principal, dos processos territoriais e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor, o órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado um pedido de abertura do processo de insolvência ou que tiver aberto um processo desse tipo coopera com quaisquer outros órgãos jurisdicionais aos quais tenha sido apresentado um pedido de abertura de processo de insolvência ou que tenham aberto um processo desse tipo, na medida em que essa cooperação não seja incompatível com as regras aplicáveis em cada um dos processos. Para esse efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo independente que atue de acordo com as suas instruções, desde que isso não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis.

2.   Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os órgãos jurisdicionais, ou qualquer pessoa ou organismo designado que atue em seu nome, conforme referido no n.o 1, podem comunicar ou solicitar informações ou assistência diretamente uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes nos processos e a confidencialidade das informações.

3.   A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional. Pode dizer respeito, designadamente, aos seguintes aspetos:

a)

Coordenação para a nomeação dos administradores da insolvência;

b)

Comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;

c)

Coordenação da administração e fiscalização dos bens e negócios do devedor;

d)

Coordenação da realização de audiências;

e)

Coordenação da aprovação de protocolos, sempre que necessário.

Artigo 43.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência e órgãos jurisdicionais

1.   A fim de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos territoriais e secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor:

a)

O administrador da insolvência do processo principal de insolvência coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo secundário de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo,

b)

O administrador da insolvência do processo de insolvência territorial ou secundário coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo principal de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo, e

c)

O administrador da insolvência do processo de insolvência territorial ou secundário coopera e comunica com o órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de outro processo territorial ou secundário de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo,

na medida em que essa cooperação e comunicação não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não impliquem qualquer conflito de interesses.

2.   A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por quaisquer meios adequados, tais como os referidos no artigo 42.o, n.o 3.

Artigo 44.o

Custos da cooperação e da comunicação

As exigências impostas pelos artigos 42.o e 43.o não podem dar lugar à cobrança de custos entre os órgãos jurisdicionais pela cooperação e comunicação.

Artigo 45.o

Exercício dos direitos dos credores

1.   Qualquer credor pode reclamar o respetivo crédito no processo principal de insolvência e em qualquer processo secundário de insolvência.

2.   Os administradores da insolvência do processo principal e dos processos secundários de insolvência reclamam nos outros processos os créditos já reclamados no processo para o qual tenham sido nomeados, desde que tal seja útil aos credores no processo para o qual tenham sido nomeados e sob reserva do direito de os credores se oporem a tal reclamação ou retirarem a reclamação dos seus créditos, caso a lei aplicável o preveja.

3.   O administrador da insolvência do processo principal ou secundário de insolvência está habilitado a participar, na mesma qualidade que qualquer credor, noutro processo, nomeadamente tomando parte numa assembleia de credores.

Artigo 46.o

Suspensão do processo de liquidação dos bens

1.   O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo secundário de insolvência suspende total ou parcialmente as operações de liquidação dos bens quando o administrador da insolvência do processo principal de insolvência o requerer. Nesse caso, esse órgão jurisdicional pode exigir ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência que tome todas as medidas adequadas para proteção dos interesses dos credores do processo secundário de insolvência e de certos grupos de credores. O requerimento do administrador da insolvência do processo principal só pode ser indeferido se for manifestamente destituído de interesse para os credores do processo principal de insolvência. A suspensão das operações de liquidação dos bens pode ser ordenada por um período máximo de três meses. Pode ser prorrogada ou renovada por períodos da mesma duração.

2.   O órgão jurisdicional referido no n.o 1 põe termo à suspensão das operações de liquidação dos bens:

a)

A requerimento do administrador da insolvência do processo principal de insolvência;

b)

Oficiosamente, a requerimento de um credor ou do administrador da insolvência do processo secundário de insolvência, se essa medida tiver deixado de ser justificada, nomeadamente pelo interesse dos credores quer do processo principal de insolvência quer do processo secundário de insolvência.

Artigo 47.o

Competência do administrador da insolvência para propor planos de recuperação

1.   Caso a lei do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência preveja a possibilidade de pôr termo a esse processo sem liquidação, através de um plano de recuperação, de uma concordata ou de qualquer medida análoga, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência está habilitado a propor tal medida, pelo procedimento previsto nesse Estado-Membro.

2.   Qualquer limitação dos direitos dos credores, como uma moratória ou um perdão de dívida, decorrente de uma das medidas a que se refere o n.o 1 que tenha sido proposta no âmbito de um processo secundário de insolvência, só pode produzir efeitos nos bens do devedor não abrangidos por esse processo em caso de acordo de todos os credores interessados.

Artigo 48.o

Impacto do encerramento do processo de insolvência

1.   Sem prejuízo do artigo 49.o, o encerramento do processo de insolvência não prejudica a prossecução dos outros processos de insolvência relativos ao mesmo devedor que ainda estejam a correr.

2.   Se um processo de insolvência relativo a uma pessoa coletiva ou uma sociedade no Estado-Membro da respetiva sede estatutária implicar a dissolução da pessoa coletiva ou sociedade em causa, essa pessoa coletiva ou sociedade não é dissolvida enquanto não forem encerrados quaisquer outros processos de insolvência relativos ao mesmo devedor ou enquanto o administrador ou administradores da insolvência desses processos não tiverem dado o seu acordo à dissolução.

Artigo 49.o

Ativo remanescente do processo secundário de insolvência

Se a liquidação dos ativos do processo secundário de insolvência permitir o pagamento de todos os créditos verificados nesse processo, o administrador da insolvência nomeado para esse processo transfere sem demora o ativo remanescente para o administrador da insolvência do processo principal de insolvência.

Artigo 50.o

Abertura posterior do processo principal de insolvência

Se for aberto um processo referido no artigo 3.o, n.o 1, após a abertura, noutro Estado-Membro, de um processo referido no artigo 3.o, n.o 2, os artigos 41.o, 45.o, 46.o, 47.o e 49.o são aplicáveis ao processo aberto em primeiro lugar, na medida em que a situação desse processo o permita.

Artigo 51.o

Convolação do processo secundário de insolvência

1.   A pedido do administrador da insolvência do processo principal de insolvência, o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência pode ordenar a convolação deste último noutro tipo de processo de insolvência enumerado no Anexo A, desde que estejam preenchidas as condições para a abertura desse tipo de processo nos termos da lei nacional e que esse tipo de processo seja o mais adequado no que respeita aos interesses dos credores locais e à coerência entre o processo principal e o processo secundário de insolvência.

2.   Ao ponderar o pedido a que se refere o n.o 1, o órgão jurisdicional pode solicitar informações aos administradores da insolvência participantes nos dois processos.

Artigo 52.o

Medidas cautelares

Se o órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, n.o 1, nomear um administrador provisório a fim de assegurar a conservação dos bens do devedor, esse administrador provisório está habilitado a requerer quaisquer medidas de conservação ou de proteção dos bens do devedor que se encontrem noutro Estado-Membro, previstas na lei desse Estado-Membro, pelo período compreendido entre o pedido de abertura de um processo de insolvência e a decisão de abertura.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO DOS CREDORES E RECLAMAÇÃO DOS RESPETIVOS CRÉDITOS

Artigo 53.o

Direito de reclamação de créditos

Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos.

Artigo 54.o

Obrigação de informação dos credores

1.   Logo que num Estado-Membro seja aberto um processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente desse Estado, ou o administrador da insolvência por ele nomeado, informa sem demora os credores estrangeiros conhecidos.

2.   A informação referida no n.o 1, prestada mediante o envio de uma comunicação a cada credor estrangeiro conhecido, diz respeito aos prazos a observar, às sanções previstas relativamente a esses prazos, ao órgão ou autoridade habilitado a receber a reclamação dos créditos e a quaisquer outras medidas impostas. A comunicação indica igualmente se os credores cujo crédito seja garantido por um privilégio ou uma garantia real devem reclamar o seu crédito. A notificação inclui também uma cópia do formulário-tipo de reclamação de créditos referido no artigo 55.o ou indica o local onde está disponível esse formulário.

3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são transmitidas utilizando o formulário-tipo de notificação, a criar nos termos do artigo 88.o. O formulário é publicado no Portal Europeu da Justiça e é intitulado «Aviso sobre processos de insolvência» em todas as línguas oficiais das instituições da União. É enviado na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado tenha declarado poder aceitar, nos termos do artigo 55.o, n.o 5, se puder presumir-se que esta língua é mais facilmente compreensível pelos credores estrangeiros.

4.   Nos processos de insolvência relativos a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional, a utilização do formulário-tipo referido no presente artigo não é obrigatória, se os credores não estiverem obrigados a reclamar os seus créditos para que as suas dívidas sejam tidas em conta no processo.

Artigo 55.o

Procedimento de reclamação de créditos

1.   Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo de reclamação de créditos, a criar nos termos do artigo 88.o. O formulário é intitulado «Reclamação de créditos» em todas as línguas oficiais das instituições da União.

2.   O formulário-tipo de reclamação de créditos a que se refere o n.o 1 indica:

a)

O nome, o endereço postal, o endereço eletrónico, se o houver, o número de identificação pessoal, se existir, e os dados bancários do credor estrangeiro a que se refere o n.o 1;

b)

O montante do crédito, com especificação do capital e, quando aplicável, dos juros, a data em que foi constituído, e a data do seu vencimento, se for diferente;

c)

Se forem reclamados juros, a taxa de juro, independentemente da natureza legal ou contratual dos juros, o período em relação ao qual estes são reclamados e o seu montante capitalizado;

d)

Se forem reclamados os custos suportados para reivindicar os direitos do credor antes da abertura do processo, o montante e a especificação desses custos;

e)

A natureza do crédito;

f)

Se é reclamado o estatuto de credor preferencial e, nesse caso, a fundamentação dessa reclamação;

g)

Se é invocada uma garantia real ou a reserva de propriedade relativamente ao crédito e, em caso afirmativo, quais os bens abrangidos por esta garantia, a data em que a garantia foi concedida e, se a garantia tiver sido registada, o número de registo; e

h)

Se é solicitada qualquer compensação e, em caso afirmativo, os montantes dos créditos recíprocos existentes na data de abertura do processo de insolvência, a data em que foram constituídos e o montante reclamado, após dedução da compensação.

O formulário-tipo de reclamação de créditos é acompanhado de cópias dos documentos comprovativos, caso existam.

3.   O formulário-tipo de reclamação de créditos menciona que o fornecimento das informações relativas aos dados bancários e ao número de identificação pessoal do credor referidas no n.o 2, alínea a), não é obrigatório.

4.   Sempre que um credor reclame créditos sem recorrer ao formulário-tipo referido no n.o 1, a reclamação contém as informações a que se refere o n.o 2.

5.   Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial das instituições da União. O órgão jurisdicional, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado pode exigir ao credor que apresente uma tradução na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado-Membro tenha declarado poder aceitar. Cada Estado-Membro indica se aceita alguma língua oficial das instituições da União que não seja a sua própria língua, para efeitos de reclamação de créditos.

6.   Os créditos são reclamados no prazo fixado na lei do Estado de abertura do processo. No caso de credores estrangeiros, esse prazo não pode ser inferior a trinta dias após a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência no registo de insolvências do Estado de abertura do processo. Caso os Estados-Membros invoquem o artigo 24.o, n.o 4, o prazo não pode ser inferior a trinta dias após a informação dos credores nos termos do artigo 54.o.

7.   Caso o órgão jurisdicional, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado tenha dúvidas em relação a um crédito reclamado ao abrigo do presente artigo, deve dar ao credor a oportunidade de produzir elementos de prova adicionais sobre a existência e o montante do crédito.

CAPÍTULO V

PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA RELATIVOS A MEMBROS DE UM GRUPO DE SOCIEDADES

SECÇÃO 1

Informação e comunicação

Artigo 56.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência

1.   Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o administrador da insolvência nomeado no processo relativo a um membro do grupo coopera com qualquer administrador da insolvência nomeado em processos relativos a outros membros do grupo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz desses processos, não seja incompatível com as regras aplicáveis aos mesmos e não implique qualquer conflito de interesses. Essa cooperação pode assumir qualquer forma, incluindo a celebração de acordos ou protocolos.

2.   Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os administradores da insolvência:

a)

Comunicam o mais rapidamente possível entre si todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

b)

Ponderam se existem possibilidades de coordenação da administração e supervisão dos negócios dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, em caso afirmativo, coordenam essa administração e supervisão;

c)

Ponderam se existem possibilidades de revitalização dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, em caso afirmativo, coordenam a apresentação da proposta e a negociação de um plano de recuperação coordenado.

Para efeitos das alíneas b) e c), todos ou alguns dos administradores da insolvência referidos no n.o 1 podem acordar em conferir poderes adicionais ao administrador da insolvência nomeado num dos processos, se tal acordo for admitido pelas regras aplicáveis a cada um dos processos. Podem também acordar em repartir entre si determinadas competências, se essa repartição de competências for admitida pelas regras aplicáveis a cada um dos processos.

Artigo 57.o

Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais

1.   Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o órgão jurisdicional que abriu esse processo coopera com qualquer outro órgão jurisdicional ao qual tenha sido requerida a abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo, ou que já tenha aberto esse processo, na medida em que tal cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos, não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses. Para esse efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo independente que atue de acordo com as suas instruções, desde que tal não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis.

2.   Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os órgãos jurisdicionais, ou qualquer pessoa ou organismo designado que atue em seu nome, conforme referido no n.o 1, podem comunicar ou solicitar informações ou assistência diretamente uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.

3.   A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional. Tal cooperação pode, nomeadamente, respeitar:

a)

À coordenação para a nomeação dos administradores da insolvência;

b)

À comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;

c)

À coordenação da administração e fiscalização dos bens e negócios dos membros do grupo;

d)

À coordenação da realização de audiências;

e)

À coordenação da aprovação de protocolos, sempre que necessário.

Artigo 58.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência e órgãos jurisdicionais

O administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades:

a)

Coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades, ou que tiver procedido à abertura deste processo, e

b)

Pode solicitar a esse órgão jurisdicional informações sobre os processos relativos ao outro membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi nomeado,

na medida em que essa cooperação e essa comunicação sejam adequadas para facilitar a efetiva administração dos processos, não impliquem qualquer conflito de interesses e não sejam incompatíveis com as regras que lhes são aplicáveis.

Artigo 59.o

Custos da cooperação e comunicação em processos relativos a membros de um grupo de sociedades

Os custos decorrentes da cooperação e comunicação previstos nos artigos 56.o a 60.o incorridos pelos administradores da insolvência ou órgãos jurisdicionais são considerados custas e despesas dos respetivos processos.

Artigo 60.o

Poderes do administrador da insolvência em processos relativos a membros de um grupo de sociedades

1.   O administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência aberto relativamente a um membro de um grupo de sociedades pode, na medida do necessário para facilitar a gestão eficaz do processo:

a)

Ser ouvido em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;

b)

Solicitar a suspensão de qualquer medida relativa à liquidação dos bens nos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo, desde que:

i)

tenha sido proposto um plano de recuperação para todos ou alguns dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alínea c), e esse plano tenha boas probabilidades de êxito,

ii)

essa suspensão seja necessária para assegurar a correta execução do plano de recuperação,

iii)

o plano de recuperação seja benéfico para os credores no processo para o qual é solicitada a suspensão, e

iv)

nem o processo de insolvência no qual o administrador da insolvência referido no n.o 1 do presente artigo foi nomeado nem o processo em relação ao qual é solicitada a suspensão estejam sujeitos a coordenação nos termos da Secção 2 do presente capítulo;

c)

Requerer a abertura de um processo de coordenação de grupo nos termos do artigo 61.o.

2.   O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo referido no n.o 1, alínea b), suspende qualquer medida relativa à liquidação dos bens no processo, no todo ou em parte, se considerar que estão reunidas as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b).

Antes de decretar a suspensão, o órgão jurisdicional ouve o administrador da insolvência nomeado no processo para o qual a suspensão é solicitada. A suspensão pode ser decretada por um período, não superior a três meses, que o órgão jurisdicional considere apropriado e seja compatível com as regras aplicáveis ao processo.

O órgão jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao administrador da insolvência a que se refere o n.o 1 que tome todas as medidas adequadas previstas na lei nacional para salvaguardar os interesses dos credores no processo.

O órgão jurisdicional pode prorrogar a suspensão por um período ou períodos que considere apropriados e que sejam compatíveis com as regras aplicáveis ao processo, desde que continuem reunidas as condições referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) a iv), e a duração total da suspensão (período inicial mais eventuais prorrogações) não exceda seis meses.

SECÇÃO 2

Coordenação

Subsecção 1

Procedimento

Artigo 61.o

Pedido de abertura de processo de coordenação de grupo

1.   Os processos de coordenação de grupo podem ser solicitados a qualquer órgão jurisdicional competente para o processo de insolvência de um membro do grupo, por um administrador da insolvência nomeado num processo de insolvência para um membro do grupo.

2.   O pedido referido no n.o 1 é feito segundo o disposto na lei aplicável ao processo em que foi nomeado o administrador da insolvência.

3.   O pedido referido no n.o 1 é acompanhado do seguinte:

a)

Uma proposta relativa à pessoa a designar como coordenador de grupo («coordenador»), elementos pormenorizados de informação sobre a sua elegibilidade nos termos do artigo 71.o, as suas habilitações e o seu consentimento escrito para agir como coordenador;

b)

Um resumo da coordenação proposta para o grupo, em especial a justificação do cumprimento das condições previstas no artigo 63.o, n.o 1;

c)

Uma lista dos administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo e, se necessário, os órgãos jurisdicionais e as autoridades competentes no processo de insolvência dos membros do grupo;

d)

Um resumo dos custos estimados da coordenação proposta para o grupo e uma estimativa da quota-parte desses custos a pagar por cada membro do grupo.

Artigo 62.o

Regra de prioridade

Sem prejuízo do artigo 66.o, quando a abertura do processo de coordenação de grupo for solicitada junto de órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros, qualquer órgão jurisdicional requerido em segundo lugar declara-se incompetente a favor do primeiro.

Artigo 63.o

Notificação pelo órgão jurisdicional requerido

1.   O órgão jurisdicional a que foi requerida a abertura de um processo de coordenação de grupo notifica sem demora o pedido de abertura de processo de coordenação de grupo e o coordenador proposto aos administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo, conforme indicado no pedido referido no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), se considerar que:

a)

A abertura de tal processo é adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos de insolvência relativos aos diferentes membros do grupo;

b)

Nenhum credor de qualquer membro do grupo cuja participação no processo seja prevista é suscetível de ser financeiramente prejudicado pela participação desse membro no processo; e

c)

O coordenador proposto cumpre os requisitos fixados no artigo 71.o.

2.   A notificação referida no n.o 1 do presente artigo inclui os elementos referidos no artigo 61.o, n.o 3, alíneas a) a d).

3.   A notificação referida no n.o 1 é enviada por correio registado com aviso de receção.

4.   O órgão jurisdicional requerido dá aos administradores da insolvência em causa a possibilidade de serem ouvidos.

Artigo 64.o

Objeções dos administradores da insolvência

1.   Os administradores da insolvência nomeados para quaisquer membros do grupo podem levantar objeções:

a)

À inclusão do processo de insolvência para o qual foram nomeados no processo de coordenação de grupo; ou

b)

À pessoa proposta como coordenador.

2.   As objeções a que se refere o n.o 1 do presente artigo são apresentadas ao órgão jurisdicional mencionado no artigo 63.o no prazo de trinta dias a contar da receção da notificação do pedido da abertura de processo de coordenação de grupo solicitada pelo administrador da insolvência referido no n.o 1 do presente artigo.

A objeção pode ser formulada utilizando o formulário-tipo estabelecido nos termos do artigo 88.o.

3.   Antes de decidir participar ou não na coordenação nos termos do n.o 1, alínea a), o administrador da insolvência obtém a aprovação que for exigível pela lei do Estado de abertura do processo para o qual foi nomeado.

Artigo 65.o

Consequências da objeção à inclusão na coordenação de grupo

1.   Quando o administrador da insolvência formula objeções à inclusão do processo para o qual foi nomeado num processo de coordenação de grupo, esse processo não é incluído no processo de coordenação de grupo.

2.   Os poderes do órgão jurisdicional referido no artigo 68.o ou do coordenador decorrentes de tal processo não se aplicam a esse membro nem acarretam custos para esse membro.

Artigo 66.o

Escolha do órgão jurisdicional para o processo de coordenação de grupo

1.   Caso pelo menos dois terços de todos os administradores da insolvência nomeados para processos de insolvência dos membros do grupo acordarem em que um órgão jurisdicional competente de outro Estado-Membro é o mais apropriado para a abertura do processo de coordenação de grupo, esse órgão jurisdicional tem competência exclusiva.

2.   A escolha do órgão jurisdicional é feita por comum acordo por escrito ou mediante comprovação escrita. Pode ser feita até ao momento da abertura do processo de coordenação de grupo, nos termos do artigo 68.o.

3.   Os outros órgãos jurisdicionais além do requerido nos termos do n.o 1 declaram-se incompetentes a favor desse órgão jurisdicional.

4.   O pedido de abertura do processo de coordenação de grupo é apresentado ao órgão jurisdicional acordado, nos termos do artigo 61.o.

Artigo 67.o

Consequências das objeções ao coordenador proposto

Caso sejam recebidas objeções à pessoa proposta como coordenador por parte de um administrador da insolvência que não formule também objeções à inclusão no processo de coordenação de grupo do membro para o qual foi nomeado, o órgão jurisdicional pode não designar aquela pessoa e convidar o administrador da insolvência que tenha formulado objeções a apresentar novo pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 3.

Artigo 68.o

Decisão de abrir o processo de coordenação de grupo

1.   Depois de decorrido o prazo referido no artigo 64.o, n.o 2, o órgão jurisdicional pode abrir o processo de coordenação de grupo se considerar que estão reunidas as condições previstas no artigo 63.o, n.o 1. Nesse caso, o órgão jurisdicional:

a)

Nomeia um coordenador;

b)

Decide das linhas gerais da coordenação; e

c)

Decide da estimativa dos custos e da quota-parte a pagar pelos membros do grupo.

2.   A decisão de abrir o processo de coordenação de grupo é notificada aos administradores da insolvência participantes e ao coordenador.

Artigo 69.o

Subsequente participação de administradores da insolvência

1.   Nos termos da sua lei nacional, qualquer administrador da insolvência pode pedir, após a decisão do órgão jurisdicional referida no artigo 68.o, a inclusão do processo para o qual foi nomeado, caso:

a)

Tenha havido objeção à inclusão do processo de insolvência no processo de coordenação de grupo, ou

b)

O processo de insolvência relativo a um membro do grupo tenha sido aberto depois de o órgão jurisdicional ter aberto o processo de coordenação de grupo.

2.   Sem prejuízo do n.o 4, o coordenador pode aceitar tal pedido depois de consultar os administradores da insolvência em causa, caso:

a)

Considere que, tendo em conta a fase em que se encontra o processo de coordenação de grupo no momento do pedido, estão cumpridos os critérios fixados no artigo 63.o, n.o 1, alíneas a) e b); ou

b)

Todos os administradores da insolvência em causa concordem, sob reserva das condições previstas pela sua lei nacional.

3.   O coordenador informa o órgão jurisdicional e os administradores da insolvência participantes da sua decisão nos termos do n.o 2 e dos seus fundamentos.

4.   Qualquer administrador da insolvência participante, ou qualquer administrador da insolvência cujo pedido de inclusão no processo de coordenação de grupo tenha sido indeferido, pode impugnar a decisão referida no n.o 2, pelo procedimento fixado na lei do Estado-Membro em que o processo de coordenação de grupo foi aberto.

Artigo 70.o

Recomendações e plano de coordenação de grupo

1.   Ao conduzir o seu processo de insolvência, os administradores da insolvência têm em conta as recomendações do coordenador e o conteúdo do plano de coordenação de grupo referido no artigo 72.o, n.o 1.

2.   Os administradores da insolvência não são obrigados a pôr em prática, no todo ou em parte, as recomendações do coordenador nem o plano de coordenação de grupo.

Se não puserem em prática as recomendações do coordenador nem o plano de coordenação de grupo, os administradores da insolvência comunicam as razões para não o fazer às pessoas ou órgãos que devem informar nos termos da sua lei nacional, e ao coordenador.

Subsecção 2

Disposições gerais

Artigo 71.o

Coordenador

1.   O coordenador é uma pessoa elegível para agir na qualidade de administrador da insolvência nos termos da lei de um Estado-Membro.

2.   O coordenador não pode ser um dos administradores da insolvência nomeados para agir relativamente a qualquer dos membros do grupo, nem pode ter conflitos de interesse relativamente aos membros do grupo, aos seus credores e aos administradores da insolvência nomeados para qualquer dos membros do grupo.

Artigo 72.o

Funções e direitos do coordenador

1.   O coordenador:

a)

Identifica e formula recomendações para a tramitação coordenada do processo de insolvência;

b)

Propõe um plano de coordenação de grupo que identifique, descreva e recomende um conjunto amplo de medidas apropriadas para uma abordagem integrada que vise a resolução das insolvências dos membros do grupo. O plano pode incluir propostas nomeadamente sobre:

i)

as medidas a tomar a fim de restabelecer o desempenho económico e a solidez financeira do grupo ou de qualquer parte do mesmo,

ii)

a resolução de litígios no interior do grupo, no que respeita a transações dentro do grupo e a ações de impugnação pauliana,

iii)

acordos entre os administradores da insolvência de membros insolventes do grupo.

2.   O coordenador também pode:

a)

Ser ouvido e participar, nomeadamente pela presença nas reuniões de credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a qualquer membro do grupo;

b)

Mediar os litígios que surjam entre dois ou mais administradores da insolvência de membros do grupo;

c)

Apresentar e explicar o seu plano de coordenação de grupo às pessoas ou órgãos que deve informar nos termos da sua lei nacional;

d)

Requerer informações de qualquer administrador da insolvência a respeito de qualquer membro do grupo caso essas informações sejam ou possam vir a ser úteis para identificar e definir estratégias e medidas com vista a coordenar o processo; e

e)

Pedir a suspensão, por um período máximo de seis meses, do processo aberto em relação a qualquer outro membro do grupo, desde que tal suspensão seja necessária para assegurar a correta execução do plano e seja benéfica para os credores no processo para o qual é solicitada, ou solicitar o levantamento de qualquer suspensão existente. Este pedido pode ser feito ao órgão jurisdicional que abriu o processo para o qual é pedida a suspensão.

3.   O plano referido no n.o 1, alínea b), não pode incluir recomendações quanto à consolidação de processos ou massas insolventes.

4.   As funções e os direitos do coordenador definidos no presente artigo não abrangem membros do grupo que não participem no processo de coordenação de grupo.

5.   O coordenador desempenha as suas funções com imparcialidade e a devida diligência.

6.   Caso o coordenador considere que o cumprimento das suas funções implica um aumento significativo dos custos relativamente à estimativa de custos referida no artigo 61.o, n.o 3, alínea d), e em todo o caso se os custos excederem em 10 % os custos estimados, o coordenador:

a)

Informa sem demora os administradores da insolvência participantes; e

b)

Solicita aprovação prévia do órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo.

Artigo 73.o

Línguas

1.   O coordenador comunica com o administrador da insolvência de um membro de grupo participante na língua acordada com o administrador da insolvência ou, na falta de acordo, na língua oficial, ou numa das línguas oficiais das instituições da União e do órgão jurisdicional que abriu o processo para esse membro do grupo.

2.   O coordenador comunica com cada órgão jurisdicional na língua oficial desse órgão.

Artigo 74.o

Cooperação entre os administradores da insolvência e o coordenador

1.   Os administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo e o coordenador cooperam entre si na medida em que essa cooperação não seja incompatível com as regras aplicáveis aos respetivos processos.

2.   Nomeadamente, os administradores da insolvência comunicam todas as informações que sejam relevantes para o exercício das funções do coordenador.

Artigo 75.o

Destituição do coordenador

O órgão jurisdicional destitui o coordenador oficiosamente ou a pedido do administrador da insolvência de um membro de grupo participante, caso:

a)

O coordenador aja em detrimento dos credores de um membro de grupo participante, ou

b)

O coordenador não cumpra as suas obrigações decorrentes do presente capítulo.

Artigo 76.o

Devedor não desapossado

As disposições do presente capítulo que são aplicáveis ao administrador da insolvência aplicam-se também, conforme apropriado, ao devedor não desapossado.

Artigo 77.o

Custos e repartição

1.   A remuneração do coordenador é adequada, proporcional às funções exercidas e correspondente a despesas razoáveis.

2.   Uma vez terminadas as suas funções, o coordenador faz o apuramento definitivo dos custos e determina a quota-parte a pagar por cada membro, e apresenta esse apuramento a cada administrador da insolvência participante e ao órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação.

3.   Se os administradores da insolvência não formularem objeções no prazo de trinta dias a contar da receção do apuramento referido no n.o 2, considera-se que ficaram acordados os custos e a quota-parte a pagar por cada membro. O apuramento é apresentado, para confirmação, ao órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação.

4.   Se houver objeções, o órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo decide, a pedido do coordenador ou de qualquer administrador da insolvência participante, dos custos e da quota-parte a pagar por cada membro segundo os critérios fixados no n.o 1 do presente artigo, e tendo em conta a estimativa de custos referida no artigo 68.o, n.o 1 e, se aplicável, no artigo 72.o, n.o 6.

5.   Qualquer administrador da insolvência participante pode impugnar a decisão referida no n.o 4, pelo procedimento fixado na lei do Estado-Membro onde foi aberto o processo de coordenação de grupo.

CAPÍTULO VI

PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 78.o

Proteção de dados

1.   As regras nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE aplicam-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, desde que não afetem o tratamento de dados referido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 79.o

Responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de tratamento de dados pessoais nos registos nacionais de insolvências

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes das pessoas singulares ou coletivas, autoridades públicas, serviços ou quaisquer outros organismos designados ao abrigo da lei nacional para exercer as funções de responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, com vista à sua publicação no Portal Europeu da Justiça.

2.   Os Estados-Membros asseguram que são executadas as medidas técnicas necessárias à segurança do tratamento dos dados pessoais realizado nos respetivos registos nacionais de insolvências a que se refere o artigo 24.o.

3.   Compete aos Estados-Membros verificar que o responsável pelo tratamento dos dados designado ao abrigo da lei nacional nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, garante a observância dos princípios da qualidade dos dados, em particular a exatidão e atualidade dos dados armazenados nos registos nacionais de insolvências.

4.   Os Estados-Membros são responsáveis, nos termos da Diretiva 95/46/CE, pela recolha e armazenamento dos dados nas bases de dados nacionais e pelas decisões tomadas para garantir a sua acessibilidade nos registos interligados que podem ser consultados através do Portal Europeu da Justiça.

5.   As informações a fornecer pelos Estados-Membros aos titulares dos dados, a fim de lhes permitir exercerem os seus direitos, especialmente, o direito de apagarem dados, incluem o período de acessibilidade estabelecido para os dados pessoais armazenados nos registos de insolvências.

Artigo 80.o

Responsabilidades da Comissão em matéria de tratamento de dados pessoais

1.   A Comissão exerce as funções de responsável pelo tratamento dos dados ao abrigo do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, de acordo com as responsabilidades que lhe são atribuídas pelo presente artigo.

2.   A Comissão define as orientações e executa as soluções técnicas necessárias ao cumprimento das responsabilidades que decorrem da função de responsável pelo tratamento dos dados.

3.   A Comissão executa as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais em trânsito, em particular a confidencialidade e a integridade da sua transmissão ao Portal Europeu da Justiça ou a partir deste.

4.   As obrigações que incumbem à Comissão não afetam a responsabilidade dos Estados-Membros nem de outros organismos pelo conteúdo e funcionamento das bases de dados nacionais interligadas por eles geridas.

Artigo 81.o

Obrigações de informação

Sem prejuízo das informações a prestar aos titulares dos dados nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Comissão informa-os, por publicação no Portal Europeu da Justiça, das funções que desempenha no tratamento dos dados e das finalidades do tratamento dos mesmos.

Artigo 82.o

Armazenamento de dados pessoais

Não podem ser armazenados no Portal Europeu da Justiça dados pessoais relativos aos titulares dos dados que contenham informações provenientes das bases de dados nacionais interligadas. Esses dados são armazenados nas bases de dados nacionais geridas pelos Estados-Membros ou por outros organismos.

Artigo 83.o

Acesso aos dados pessoais através do Portal Europeu da Justiça

Os dados pessoais armazenados nos registos nacionais de insolvências a que se refere o artigo 24.o ficam acessíveis no Portal Europeu da Justiça durante o prazo previsto na lei nacional.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 84.o

Aplicação temporal

1.   O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos após 26 de junho de 2017. Os atos praticados pelo devedor antes dessa data continuam a ser regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados.

2.   Não obstante o artigo 91.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 continua a aplicar-se a processos de insolvência abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento que tenham sido abertos antes de 26 de junho de 2017.

Artigo 85.o

Relações com as convenções existentes

1.   O presente regulamento substitui, nas relações entre os Estados-Membros e no que respeita ao seu âmbito de aplicação concreto, as convenções concluídas entre dois ou mais Estados-Membros, nomeadamente:

a)

A Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Paris, em 8 de julho de 1899;

b)

A Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa à falência, à concordata e à moratória (acompanhada de protocolo adicional de 13 de junho de 1973), assinada em Bruxelas, em 16 de julho de 1969;

c)

A Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bruxelas, em 28 de março de 1925;

d)

A Convenção entre a Alemanha e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Viena, em 25 de maio de 1979;

e)

A Convenção entre a França e a Áustria relativa à competência judicial, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de falência, assinada em Viena, em 27 de fevereiro de 1979;

f)

A Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma, em 3 de junho de 1930;

g)

A Convenção entre a Itália e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Roma, em 12 de julho de 1977;

h)

A Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e de outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia, em 30 de agosto de 1962;

i)

A Convenção entre o Reino Unido e o Reino da Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas, em 2 de maio de 1934;

j)

A Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Islândia relativa à falência, assinada em Copenhaga, em 7 de novembro de 1933;

k)

A Convenção europeia sobre certos aspetos internacionais da falência, assinada em Istambul, em 5 de junho de 1990;

l)

A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de junho de 1959;

m)

O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transações Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado em 18 de março de 1960;

n)

A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Italiana relativa à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinada em Roma, em 3 de dezembro de 1960;

o)

O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinado em Belgrado, em 24 de setembro de 1971;

p)

A Convenção entre os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de maio de 1971;

q)

O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa e a Grécia;

r)

O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia, em 23 de abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa e Chipre;

s)

O Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa e a França;

t)

O Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa e a Itália;

u)

O Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Taline, em 11 de novembro de 1992;

v)

O Acordo entre a Estónia e a Polónia sobre Auxílio e Relações Judiciárias em Matéria Civil, Penal e Laboral, assinado em Taline em 27 de novembro de 1998;

w)

O Acordo entre a República da Lituânia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, de Famílias, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de janeiro de 1993;

x)

A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e respetivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972;

y)

A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de novembro de 1974;

z)

O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de abril de 1976;

aa)

O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de abril de 1983;

ab)

O Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de janeiro de 1989;

ac)

O Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de julho de 1994;

ad)

O Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de maio de 1999.

2.   As convenções referidas no n.o 1 continuam a produzir efeitos no que respeita aos processos abertos antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

3.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Em nenhum dos Estados-Membros, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência resultantes de uma convenção concluída por esse Estado-Membro com um ou mais países terceiros antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000;

b)

No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência e liquidação de sociedades insolventes decorrentes de quaisquer convénios com a Commonwealth existentes antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

Artigo 86.o

Informações sobre o direito nacional e da União em matéria de insolvência

1.   Os Estados-Membros fornecem, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (17), com vista a colocar as informações à disposição do público, uma breve descrição da respetiva lei e dos procedimentos aplicáveis no domínio da insolvência, em especial no que se refere aos aspetos indicados no artigo 7.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros atualizam periodicamente as informações a que se refere o n.o 1.

3.   A Comissão torna públicas as informações relativas ao presente regulamento.

Artigo 87.o

Estabelecimento da interligação dos registos

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a interligação dos registos de insolvências a que se refere o artigo 25.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.o, n.o 3.

Artigo 88.o

Estabelecimento e subsequente alteração dos formulários-tipo

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam e, se necessário, alterem os formulários a que se referem o artigo 27.o, n.o 4, os artigos 54.o e 55.o e o artigo 64.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 89.o, n.o 2.

Artigo 89.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 90.o

Cláusula de revisão

1.   O mais tardar em 27 de junho de 2027, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta de adaptação do presente regulamento.

2.   O mais tardar em 27 de junho de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação dos processos de coordenação de grupo, acompanhado, se necessário, de uma proposta de adaptação do presente regulamento.

3.   O mais tardar em 1 de janeiro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um estudo dos aspetos transfronteiriços no domínio da responsabilidade dos administradores e das inibições.

4.   O mais tardar em 27 de junho de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um estudo sobre a seleção abusiva do foro.

Artigo 91.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo D do presente regulamento.

Artigo 92.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção:

a)

Do artigo 86.o, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2016;

b)

Do artigo 24.o, n.o 1, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2018; e

c)

Do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 20 de maio de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 55.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 12 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 20 de maio de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(5)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

(7)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(12)  JO C 358 de 7.12.2013, p. 15.

(13)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(14)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(15)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(16)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36).

(17)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).


ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.o, ponto 4

BELGIQUE/BELGIË

Het faillissement/La faillite,

De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif,

De gerechtelijke reorganisatie door een minnelijk akkoord/La réorganisation judiciaire par accord amiable,

De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,

De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes,

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,

De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l'article 8 de la loi sur les faillites,

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност,

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs,

Reorganizace,

Oddlužení,

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren,

Das gerichtliche Vergleichsverfahren,

Das Gesamtvollstreckungsverfahren,

Das Insolvenzverfahren,

EESTI

Pankrotimenetlus,

Võlgade ümberkujundamise menetlus,

ÉIRE/IRELAND

Compulsory winding-up by the court,

Bankruptcy,

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,

Winding-up in bankruptcy of partnerships,

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court),

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,

Examinership,

Debt Relief Notice,

Debt Settlement Arrangement,

Personal Insolvency Arrangement,

ΕΛΛΑΔΑ

Η πτώχευση,

Η ειδική εκκαθάριση εν λειτουργία,

Σχέδιο αναδιοργάνωσης,

Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου,

Διαδικασία Εξυγίανσης,

ESPAÑA

Concurso,

Procedimiento de homologación de acuerdos de refinanciación,

Procedimiento de acuerdos extrajudiciales de pago,

Procedimiento de negociación pública para la consecución de acuerdos de refinanciación colectivos, acuerdos de refinanciación homologados y propuestas anticipadas de convenio,

FRANCE

Sauvegarde,

Sauvegarde accélérée,

Sauvegarde financière accélérée,

Redressement judiciaire,

Liquidation judiciaire,

HRVATSKA

Stečajni postupak,

ITALIA

Fallimento,

Concordato preventivo,

Liquidazione coatta amministrativa,

Amministrazione straordinaria,

Accordi di ristrutturazione,

Procedure di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore (accordo o piano),

Liquidazione dei beni,

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,

Εκούσια εκκαθάριση από μέλη,

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,

Διάταγμα Παραλαβής και πτώχευσης κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος,

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,

LATVIJA

Tiesiskās aizsardzības process,

Juridiskās personas maksātnespējas process,

Fiziskās personas maksātnespējas process,

LIETUVA

Įmonės restruktūrizavimo byla,

Įmonės bankroto byla,

Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,

Fizinio asmens bankroto procesas,

LUXEMBOURG

Faillite,

Gestion contrôlée,

Concordat préventif de faillite (par abandon d'actif),

Régime spécial de liquidation du notariat,

Procédure de règlement collectif des dettes dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

Csődeljárás,

Felszámolási eljárás,

MALTA

Xoljiment,

Amministrazzjoni,

Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri,

Stralċ mill-Qorti,

Falliment f'każ ta' kummerċjant,

Proċedura biex kumpanija tirkupra',

NEDERLAND

Het faillissement,

De surséance van betaling,

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),

Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

Das Schuldenregulierungsverfahren,

Das Abschöpfungsverfahren,

Das Ausgleichsverfahren,

POLSKA

Postępowanie naprawcze,

Upadłość obejmująca likwidację,

Upadłość z możliwością zawarcia układu,

PORTUGAL

Processo de insolvência,

Processo especial de revitalização,

ROMÂNIA

Procedura insolvenței,

Reorganizarea judiciară,

Procedura falimentului,

Concordatul preventiv,

SLOVENIJA

Postopek preventivnega prestrukturiranja,

Postopek prisilne poravnave,

Postopek poenostavljene prisilne poravnave,

Stečajni postopek: stečajni postopek nad pravno osebo, postopek osebnega stečaja and postopek stečaja zapuščine,

SLOVENSKO

Konkurzné konanie,

Reštrukturalizačné konanie,

Oddlženie,

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs,

Yrityssaneeraus/företagssanering,

Yksityishenkilön velkajärjestely/skuldsanering för privatpersoner,

SVERIGE

Konkurs,

Företagsrekonstruktion,

Skuldsanering,

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court,

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court),

Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,

Voluntary arrangements under insolvency legislation,

Bankruptcy or sequestration.


ANEXO B

Administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.o, ponto 5

BELGIQUE/BELGIË

De curator/Le curateur,

De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué,

De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice,

De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes,

De vereffenaar/Le liquidateur,

De voorlopige bewindvoerder/L'administrateur provisoire,

БЪЛГАРИЯ

Назначен предварително временен синдик,

Временен синдик,

(Постоянен) синдик,

Служебен синдик,

ČESKÁ REPUBLIKA

Insolvenční správce,

Předběžný insolvenční správce,

Oddělený insolvenční správce,

Zvláštní insolvenční správce,

Zástupce insolvenčního správce,

DEUTSCHLAND

Konkursverwalter,

Vergleichsverwalter,

Sachwalter (nach der Vergleichsordnung),

Verwalter,

Insolvenzverwalter,

Sachwalter (nach der Insolvenzordnung),

Treuhänder,

Vorläufiger Insolvenzverwalter,

Vorläufiger Sachwalter,

EESTI

Pankrotihaldur,

Ajutine pankrotihaldur,

Usaldusisik,

ÉIRE/IRELAND

Liquidator,

Official Assignee,

Trustee in bankruptcy,

Provisional Liquidator,

Examiner,

Personal Insolvency Practitioner,

Insolvency Service,

ΕΛΛΑΔΑ

Ο σύνδικος,

Ο εισηγητής,

Η επιτροπή των πιστωτών,

Ο ειδικός εκκαθαριστής,

ESPAÑA

Administrador concursal,

Mediador concursal,

FRANCE

Mandataire judiciaire,

Liquidateur,

Administrateur judiciaire,

Commissaire à l'exécution du plan,

HRVATSKA

Stečajni upravitelj,

Privremeni stečajni upravitelj,

Stečajni povjerenik,

Povjerenik,

ITALIA

Curatore,

Commissario giudiziale,

Commissario straordinario,

Commissario liquidatore,

Liquidatore giudiziale,

Professionista nominato dal Tribunale,

Organismo di composizione della crisi nella procedura di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore,

Liquidatore,

ΚΥΠΡΟΣ

Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής,

Επίσημος Παραλήπτης,

Διαχειριστής της Πτώχευσης,

LATVIJA

Maksātnespējas procesa administrators,

LIETUVA

Bankroto administratorius,

Restruktūrizavimo administratorius,

LUXEMBOURG

Le curateur,

Le commissaire,

Le liquidateur,

Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat,

Le liquidateur dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

Vagyonfelügyelő,

Felszámoló,

MALTA

Amministratur Proviżorju,

Riċevitur Uffiċjali,

Stralċjarju,

Manager Speċjali,

Kuraturi f'każ ta' proċeduri ta' falliment,

Kontrolur Speċjali,

NEDERLAND

De curator in het faillissement,

De bewindvoerder in de surséance van betaling,

De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

Masseverwalter,

Sanierungsverwalter,

Ausgleichsverwalter,

Besonderer Verwalter,

Einstweiliger Verwalter,

Sachwalter,

Treuhänder,

Insolvenzgericht,

Konkursgericht,

POLSKA

Syndyk,

Nadzorca sądowy,

Zarządca,

PORTUGAL

Administrador da insolvência,

Administrador judicial provisório,

ROMÂNIA

Practician în insolvență,

Administrator concordatar,

Administrator judiciar,

Lichidator judiciar,

SLOVENIJA

Upravitelj,

SLOVENSKO

Predbežný správca,

Správca,

SUOMI/FINLAND

Pesänhoitaja/boförvaltare,

Selvittäjä/utredare,

SVERIGE

Förvaltare,

Rekonstruktör,

UNITED KINGDOM

Liquidator,

Supervisor of a voluntary arrangement,

Administrator,

Official Receiver,

Trustee,

Provisional Liquidator,

Interim Receiver,

Judicial factor.


ANEXO C

Regulamento revogado e suas sucessivas alterações

 

Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho

(JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 603/2005 do Conselho

(JO L 100 de 20.4.2005, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 694/2006 do Conselho

(JO L 121 de 6.5.2006, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 681/2007 do Conselho

(JO L 159 de 20.6.2007, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 788/2008 do Conselho

(JO L 213 de 8.8.2008, p. 1).

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 210/2010 do Conselho

(JO L 65 de 13.3.2010, p. 1).

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 583/2011 do Conselho

(JO L 160 de 18.6.2011, p. 52).

 

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 663/2014 do Conselho

(JO L 179 de 19.6.2014, p. 4).

 

Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).


ANEXO D

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1346/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, alínea g), frase introdutória

Artigo 2.o, ponto 9, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea g), primeiro travessão

Artigo 2.o, ponto 9, alínea vii)

Artigo 2.o, alínea g), segundo travessão

Artigo 2.o, ponto 9, alínea iv)

Artigo 2.o, alínea g), terceiro travessão

Artigo 2.o, ponto 9, alínea viii)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, pontos 1 a 3 e 11 a 13

Artigo 2.o, ponto 9, alíneas i) a iii), v), vi)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o, primeiro travessão

Artigo 16.o, alínea a)

Artigo 13.o, segundo travessão

Artigo 16.o, alínea b)

Artigo 14.o, primeiro travessão

Artigo 17.o, alínea a)

Artigo 14.o, segundo travessão

Artigo 17.o, alinea b)

Artigo 14.o, terceiro travessão

Artigo 17.o, alinea c)

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 22.o

Artigo 29.o

Artigo 23.o

Artigo 30.o

Artigo 24.o

Artigo 31.o

Artigo 25.o

Artigo 32.o

Artigo 26.o

Artigo 33.o

Artigo 27.o

Artigo 34.o

Artigo 28.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 29.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 30.o

Artigo 40.o

Artigo 31.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 32.o

Artigo 45.o

Artigo 33.o

Artigo 46.o

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 48.o

Artigo 35.o

Artigo 49.o

Artigo 36.o

Artigo 50.o

Artigo 37.o

Artigo 51.o

Artigo 38.o

Artigo 52.o

Artigo 39.o

Artigo 53.o

Artigo 40.o

Artigo 54.o

Artigo 41.o

Artigo 55.o

Artigo 42.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 71.o

Artigo 72.o

Artigo 73.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 82.o

Artigo 83.o

Artigo 43.o

Artigo 84.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 2

Artigo 44.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 45.o

Artigo 87.o

Artigo 88.o

Artigo 89.o

Artigo 46.o

Artigo 90.o, n.o 1

Artigo 90.o, n.os 2 a 4

Artigo 91.o

Artigo 47.o

Artigo 92.o

Anexo A

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Anexo B

Anexo C

Anexo D


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