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Document 32015R0751

    Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 123 de 19.5.2015, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/751/oj

    19.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 123/1


    REGULAMENTO (UE) 2015/751 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 29 de abril de 2015

    relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fragmentação do mercado interno prejudica a competitividade, o crescimento e a criação de emprego na União. Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, é necessário eliminar os obstáculos diretos e indiretos ao bom funcionamento e à realização de um mercado integrado de pagamentos eletrónicos, sem estabelecer distinções entre pagamentos nacionais e transfronteiriços.

    (2)

    A Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu a base jurídica para a criação de um mercado interno de pagamentos em toda a União ao facilitar substancialmente a atividade dos prestadores de serviços de pagamento, criando regras uniformes aplicáveis à prestação desses serviços.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabeleceu o princípio segundo o qual os encargos pagos pelos utilizadores de pagamentos transfronteiriços em euros são os mesmos que os aplicados aos pagamentos equivalentes no interior de cada Estado-Membro, incluindo as operações de pagamento baseadas em cartões abrangidas pelo presente regulamento.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu as regras de funcionamento das transferências a crédito e dos débitos diretos em euros no mercado interno, mas excluiu do seu âmbito de aplicação as operações de pagamento baseadas em cartões.

    (5)

    A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) visa harmonizar determinadas normas aplicáveis aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo normas sobre as taxas a aplicar pela utilização de meios de pagamento, com base nas quais os Estados-Membros são obrigados a proibir os profissionais de cobrar aos consumidores, em relação à utilização de certos meios de pagamento, taxas que ultrapassem o custo por si suportado para a utilização desses meios de pagamento.

    (6)

    A existência de pagamentos eletrónicos seguros, eficientes, competitivos e inovadores é crucial para que consumidores, os comerciantes e as empresas possam beneficiar plenamente das vantagens do mercado único, especialmente à medida que se evolui a nível mundial para o comércio eletrónico.

    (7)

    Alguns Estados-Membros adotaram ou estão a preparar legislação para regular direta ou indiretamente as taxas de intercâmbio, abrangendo uma série de questões, incluindo os limites máximos aplicáveis às taxas de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões e as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. A fim de tornar os níveis das taxas de intercâmbio mais coerentes, é previsível que venham a ser introduzidas novas medidas de regulação a nível nacional que visem os níveis dessas taxas ou as discrepâncias entre elas. Essas medidas nacionais virão provavelmente criar barreiras significativas à realização do mercado interno na área dos pagamentos baseados em cartões e dos pagamentos pela internet e através de dispositivos móveis baseados em cartões, pelo que constituirão um entrave à liberdade de prestação de serviços.

    (8)

    Os cartões de pagamento são o instrumento de pagamento eletrónico mais frequentemente utilizado em compras a retalho. No entanto, a integração do mercado de cartões de pagamento da União está longe de estar concluída, uma vez que muitas soluções de pagamento não podem desenvolver-se para além das fronteiras nacionais e que os novos operadores pan-europeus estão impedidos de entrar no mercado. É necessário eliminar os obstáculos ao funcionamento eficiente do mercado de cartões, incluindo a área dos pagamentos baseados em cartões e dos pagamentos pela internet e através de dispositivos móveis baseados em cartões.

    (9)

    Para que o mercado interno possa funcionar de modo eficaz, deverá ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos em benefício dos comerciantes e dos consumidores. Os pagamentos por cartão e por outros meios eletrónicos podem ser utilizados de forma mais versátil, incluindo possibilidades de pagamento em linha a fim de tirar partido do mercado interno e do comércio eletrónico, e proporcionam também aos comerciantes formas de pagamento potencialmente seguras. Por conseguinte, as operações de pagamento baseadas em cartões, em vez de pagamentos em numerário, poderão ser vantajosas para os comerciantes e para os consumidores, desde que as taxas de utilização dos sistemas de pagamento com cartões sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, e, ao mesmo tempo, poderão contribuir para uma concorrência leal, para a inovação e para a entrada de novos operadores no mercado.

    (10)

    As taxas de intercâmbio são habitualmente aplicadas entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e os prestadores de serviços de pagamento emitentes de cartões pertencentes a um determinado sistema de pagamento com cartões. As taxas de intercâmbio constituem uma parte importante das taxas cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação de pagamento associada a um cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos do cartão, tal como todos os seus outros custos, nos preços dos bens e serviços. A concorrência entre os sistemas de pagamento com cartões para convencer o maior número possível de prestadores de serviços de pagamento emitentes a emitirem os seus cartões conduz a um aumento e não a uma diminuição das taxas de intercâmbio no mercado, em contraste com o habitual efeito disciplinador da concorrência sobre os preços numa economia de mercado. Além da aplicação coerente das regras de concorrência às taxas de intercâmbio, a regulação dessas taxas irá melhorar o funcionamento do mercado interno e contribuir para a redução dos custos de transação para os consumidores.

    (11)

    A grande variedade das taxas de intercâmbio existentes e o seu nível impedem a emergência de novos operadores pan-europeus com modelos de negócio baseados em taxas de intercâmbio mais baixas ou nulas, em detrimento de potenciais economias de escala e de âmbito e dos ganhos de eficiência daí resultantes. Esta situação tem um impacto negativo nos comerciantes e nos consumidores e impede a inovação. Uma vez que os operadores pan-europeus terão, no mínimo, de oferecer aos bancos emitentes o nível mais elevado de taxas de intercâmbio prevalecente no mercado no qual pretendem entrar, o resultado é também a persistente fragmentação do mercado. Os sistemas nacionais existentes com taxas de intercâmbio mais baixas ou nulas podem também ser forçados a retirar-se do mercado devido à pressão dos bancos para obterem maiores receitas com as taxas de intercâmbio. Em consequência, os consumidores e os comerciantes veem-se confrontados com uma escolha limitada, com preços mais elevados e serviços de pagamento de menor qualidade, e a sua capacidade de utilização de soluções de pagamento pan-europeias vê-se também limitada. Além disso, os comerciantes não podem evitar as diferenças de taxas recorrendo a serviços de aceitação de cartões propostos por bancos de outros Estados-Membros. As normas específicas aplicadas pelos sistemas de pagamento com cartões exigem a aplicação da taxa de intercâmbio do «ponto de venda» (país do comerciante) para cada operação de pagamento, com base nas suas políticas de licenças territoriais. Este requisito impede os adquirentes de proporem com êxito os seus serviços a nível transfronteiriço. Pode também impedir que os comerciantes reduzam os seus custos de pagamento em benefício dos consumidores.

    (12)

    A aplicação da legislação em vigor pela Comissão e pelas autoridades nacionais da concorrência não permitiu corrigir esta situação.

    (13)

    Por conseguinte, para evitar a fragmentação do mercado interno e distorções significativas da concorrência decorrentes de legislação e de decisões administrativas divergentes, é necessário tomar medidas, em consonância com o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para resolver o problema das taxas de intercâmbio elevadas e divergentes, de modo a que os prestadores de serviços de pagamento possam prestar os seus serviços a nível transfronteiriço e que os consumidores e os comerciantes possam utilizar serviços transfronteiriços.

    (14)

    A aplicação do presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação das regras de concorrência a nível nacional e da União. Também não deverá impedir os Estados-Membros de manterem ou introduzirem limites mais baixos, ou medidas de objeto ou efeito equivalente, através da legislação nacional.

    (15)

    A fim de facilitar o bom funcionamento de um mercado interno de pagamentos baseados em cartões e de pagamentos pela internet e através de dispositivos móveis baseados em cartões, em benefício dos consumidores e dos comerciantes, o presente regulamento deverá aplicar-se à emissão e à aceitação de operações de pagamento com cartões a nível transfronteiriço e nacional. Se os comerciantes puderem escolher um adquirente fora do seu próprio Estado-Membro («aceitação transfronteiriça»), o que será facilitado pela imposição do mesmo nível máximo de taxas de intercâmbio nacionais e transfronteiriças para operações aceites e pela proibição de licenças territoriais, deverá ser possível garantir a clareza jurídica necessária e prevenir distorções da concorrência entre sistemas de pagamento com cartões.

    (16)

    Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiriças de pagamento baseadas em cartões na União são já realizadas respeitando as taxas de intercâmbio máximas. A fim de garantir a concorrência leal no mercado dos serviços de aceitação, as disposições relativas a operações transfronteiriças e nacionais deverão ser aplicadas simultaneamente e dentro de um prazo razoável após a entrada em vigor do presente regulamento, tendo em conta a dificuldade e a complexidade da migração dos sistemas de pagamento com cartões que o presente regulamento implica.

    (17)

    Estão disponíveis no mercado dois tipos principais de cartões de crédito. Com «cartões de débito diferido», o montante total das operações é debitado na conta do titular do cartão numa data específica previamente acordada, habitualmente uma vez por mês, sem dar lugar ao pagamento de juros. Com outros cartões de crédito, o titular do cartão pode utilizar uma facilidade de crédito para reembolsar uma parte dos montantes devidos numa data posterior especificada, juntamente com juros ou outros custos.

    (18)

    Todas as operações de pagamento baseadas em cartões de débito e de crédito deverão estar sujeitas a uma taxa de intercâmbio máxima.

    (19)

    A avaliação de impacto mostra que a proibição de taxas de intercâmbio para operações com cartões de débito será benéfica para a aceitação e a utilização de cartões e para o desenvolvimento do mercado único, e gerará mais benefícios para os comerciantes e para os consumidores do que a fixação de um limite máximo a qualquer nível superior. Além disso, essa proibição deverá evitar os efeitos negativos que um limite máximo mais elevado teria sobre os sistemas nacionais com taxas de intercâmbio muito baixas ou zero para operações de débito, devido ao aumento dos níveis das taxas para o nível do limite máximo em resultado da expansão transfronteiriça ou da entrada de novos participantes no mercado. A proibição de taxas de intercâmbio para operações com cartões de débito previne também o risco de exportação do modelo da taxa de intercâmbio para serviços de pagamento inovadores, tais como sistemas móveis e em linha.

    (20)

    Os limites máximos do presente regulamento têm por base o chamado «teste de indiferença do comerciante» constante da literatura económica, que identifica o nível de taxas que um comerciante estaria disposto a pagar se comparasse o custo da utilização de um cartão de pagamento pelo cliente com o custo do pagamento sem cartão (em numerário) (tendo em conta a taxa de serviço paga aos bancos adquirentes, ou seja, a taxa de serviço ao comerciante e a taxa de intercâmbio). É assim incentivada a utilização de instrumentos de pagamento eficientes mediante a promoção dos cartões que proporcionam maiores benefícios transacionais, impedindo simultaneamente a imposição de taxas de serviço ao comerciante desproporcionadas, que imporiam custos ocultos a outros consumidores. Poderá também verificar-se um nível excessivo de taxas de serviço ao comerciante decorrente de acordos coletivos sobre taxas de intercâmbio, uma vez que os comerciantes têm relutância em renunciar a instrumentos de pagamento onerosos por recearem perder clientes. A experiência tem demonstrado que aqueles níveis são proporcionados, na medida em que não põem em causa o funcionamento dos sistemas de pagamento com cartões e de prestadores de serviços de pagamento internacionais. Proporcionam ainda benefícios aos comerciantes e aos consumidores e garantem a segurança jurídica.

    (21)

    No entanto, tal como foi demonstrado na avaliação de impacto, o desenvolvimento das taxas de intercâmbio em determinados Estados-Membros permite que os consumidores beneficiem de mercados de cartões de débito eficientes em termos de aceitação e de utilização dos cartões com taxas de intercâmbio mais baixas do que o nível de indiferença do comerciante. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder estabelecer taxas de intercâmbio mais baixas para as operações nacionais com cartões de débito.

    (22)

    Além disso, para assegurar que as taxas dos cartões de débito sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, tendo em conta a estrutura dos mercados nacionais de cartões de débito, deverá ser mantida a possibilidade de os limites máximos das taxas de intercâmbio serem expressos através de uma taxa fixa. A existência de uma taxa fixa pode também incentivar a utilização de pagamentos baseados em cartões para montantes de baixo valor (micropagamentos). Deverá igualmente ser possível aplicar essa taxa fixa em combinação com uma taxa percentual, desde que a soma dessas taxas de intercâmbio não exceda a percentagem especificada do valor total de transação anual a nível nacional dentro de cada sistema de pagamento com cartões. Além disso, deverá ser possível definir um limite máximo da taxa de intercâmbio percentual por operação mais baixo e impor um montante fixo para a taxa máxima como limite do montante da taxa resultante da taxa percentual aplicável por operação.

    (23)

    Além disso, atendendo a que o presente regulamento procede pela primeira vez à harmonização das taxas de intercâmbio num contexto de grande diferenciação dos sistemas de cartões de débito e de taxas de intercâmbio existentes, é necessário dar alguma flexibilidade aos mercados nacionais de cartões de pagamento. Por conseguinte, no que se refere às operações nacionais com cartões de débito, os Estados-Membros deverão poder aplicar, durante um período transitório razoável, uma taxa de intercâmbio média ponderada não superior aos 0,2 % do valor de transação médio anual de todas as operações nacionais com cartões de débito dentro de cada sistema de pagamento com cartões. Quanto ao limite máximo da taxa de intercâmbio, calculado sobre o valor de transação médio anual dentro de um sistema de pagamento com cartões, é suficiente que um prestador de serviços de pagamento participe num sistema de pagamento com cartões (ou noutro tipo de acordos entre prestadores de serviços de pagamento) no qual seja aplicada, a todas as operações nacionais com cartões de débito, uma taxa de intercâmbio média ponderada não superior a 0,2 %. Também aqui pode ser aplicada uma taxa fixa ou uma taxa percentual, ou uma combinação de ambas, desde que seja respeitado o limite máximo da média ponderada.

    (24)

    A fim de definir os limites máximos das taxas de intercâmbio aplicáveis às operações nacionais com cartões de débito, é conveniente autorizar as autoridades nacionais competentes habilitadas a garantir o cumprimento do presente regulamento a recolherem informações respeitantes ao volume e ao valor de referência de todas as operações com cartões de débito dentro de um sistema de pagamento com cartões ou das operações com cartões de débito relativas a um ou mais prestadores de serviços de pagamento. Em consequência, os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento deverão ser obrigados a fornecer os dados relevantes às autoridades nacionais competentes, consoante especificado por essas autoridades e nos prazos por elas fixados. As obrigações de prestação de informações deverão ser alargadas a prestadores de serviços de pagamento tais como os emitentes ou os adquirentes, e não apenas aos sistemas de pagamento com cartões, a fim de garantir que as informações relevantes sejam facultadas às autoridades competentes, as quais deverão, em todo o caso, poder exigir que essas informações sejam recolhidas através do sistema de pagamento com cartões. Além disso, é importante que os Estados-Membros assegurem um nível suficiente de divulgação das informações relevantes no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis às taxas de intercâmbio. Atendendo a que os sistemas de pagamento com cartões não são, de um modo geral, prestadores de serviços de pagamento sujeitos a supervisão prudencial, as autoridades competentes podem exigir que as informações enviadas por essas entidades sejam certificadas por um auditor independente.

    (25)

    Alguns instrumentos de pagamento a nível nacional permitem que o ordenante inicie operações de pagamento baseadas em cartões que não são suscetíveis de ser distinguidas como operações com cartões de débito ou de crédito pelo sistema de pagamento com cartões. As escolhas efetuadas pelo titular do cartão não são do conhecimento do sistema de pagamento com cartões nem do adquirente, pelo que o sistema de pagamento com cartões não tem possibilidade de aplicar os diferentes limites máximos impostos pelo presente regulamento às operações com cartões de débito e de crédito, as quais são distinguíveis em função do momento acordado para o débito das operações de pagamento. Tendo em conta a necessidade de preservar a funcionalidade dos modelos de negócio existentes, evitando simultaneamente custos injustificados ou excessivos de cumprimento da lei, e tendo em conta a importância de assegurar a existência de condições de concorrência equitativas entre as diferentes categorias de cartões de pagamento, é adequado aplicar a essas operações nacionais de pagamento com «cartões universais» a mesma regra prevista no presente regulamento para as operações com cartões de débito. No entanto, deverá ser concedido a esses instrumentos de pagamento um período de adaptação mais longo. Por conseguinte, a título excecional, os Estados-Membros deverão poder definir, durante um período transitório de 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, uma quota máxima de operações nacionais de pagamento com cartões universais consideradas equivalentes a operações com cartões de crédito. Por exemplo, o limite máximo de cartões de crédito poderá ser aplicado à quota definida do valor total das transações dos comerciantes ou dos adquirentes. O resultado matemático das provisões será então equivalente à aplicação de um único limite máximo da taxa de intercâmbio às operações de pagamento nacionais efetuadas com cartões universais.

    (26)

    O presente regulamento deverá abranger todas as operações em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam situados na União.

    (27)

    Em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica estabelecido na Agenda Digital para a Europa, o presente regulamento deverá ser aplicável às operações de pagamento baseadas em cartões, independentemente do contexto em que essas operações se realizem, inclusive através de serviços e instrumentos de pagamento de retalho em linha, fora de linha ou móveis.

    (28)

    As operações de pagamento baseadas em cartões são geralmente efetuadas com base nos dois principais modelos de negócio, os chamados sistemas tripartidos de pagamento com cartões (titular do cartão — adquirente e emitente — comerciante) e sistemas quadripartidos de pagamento com cartões (titular do cartão — banco emitente — banco adquirente — comerciante). Muitos sistemas quadripartidos de pagamento com cartões utilizam uma taxa de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. A fim de reconhecer a existência de taxas de intercâmbio implícitas e de contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas tripartidos de pagamento com cartões que utilizem prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes deverão ser considerados sistemas quadripartidos de pagamento com cartões e obedecer às mesmas regras, devendo ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras de negócio. Todavia, tendo em conta as especificidades existentes no que diz respeito a esses sistemas tripartidos de pagamento com cartões, é adequado autorizar um período transitório durante o qual os Estados-Membros poderão decidir não aplicar as regras relativas ao limite máximo da taxa de intercâmbio se esses sistemas tiverem uma quota de mercado muito limitada no Estado-Membro em causa.

    (29)

    O serviço de emissão baseia-se numa relação contratual entre o emitente do instrumento de pagamento e o ordenante, independentemente da circunstância de o emitente deter ou não os fundos em nome do ordenante. O emitente coloca cartões de pagamento à disposição do ordenante, autoriza a realização de operações em terminais ou dispositivos equivalentes e pode garantir ao adquirente o pagamento das operações que estejam em conformidade com as regras do sistema em causa. Por conseguinte, não constitui emissão a mera distribuição de cartões de pagamento ou a prestação de serviços técnicos, tais como o mero processamento e armazenamento de dados.

    (30)

    A atividade de adquirente é constituída por uma cadeia de operações que vão desde o início de uma operação de pagamento baseada num cartão até à transferência dos fundos para a conta de pagamento do beneficiário. A atividade de adquirente é organizada de forma diferente em função do Estado-Membro e do modelo de negócio existente. Por conseguinte, o prestador de serviços de pagamento que paga a taxa de intercâmbio nem sempre contrata diretamente com o beneficiário. Os intermediários que prestem parte dos serviços de aceitação de operações de pagamento baseadas em cartões, mesmo que não tenham uma relação contratual direta com os beneficiários, deverão ser abrangidos pela definição de adquirente nos termos do presente regulamento. O serviço de aceitação de operações de pagamento baseadas em cartões é prestado independentemente de o adquirente deter ou não os fundos em nome do beneficiário. Os serviços técnicos, tais como o mero processamento e armazenamento de dados ou a gestão de terminais, não constituem uma atividade de adquirente.

    (31)

    É importante assegurar que as disposições relativas às taxas de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de taxas para emitentes. Para evitar tal situação, a «compensação líquida» das taxas pagas ou recebidas pelos emitentes, incluindo possíveis taxas de autorização, por ou a partir de um sistema de pagamento com cartões, um adquirente ou qualquer outro intermediário, deverá ser considerada uma taxa de intercâmbio. Ao calcular a taxa de intercâmbio para verificar se as medidas em vigor estão a ser contornadas, deverá ser tido em conta o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um emitente de um sistema de pagamento com cartões no que diz respeito às operações reguladas, deduzidas as taxas pagas ao sistema pelo emitente. Os pagamentos, incentivos e taxas considerados poderão ser diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos ao atingirem um determinado volume de operações). Ao verificar se as disposições do presente regulamento estão a ser contornadas, deverão ser especialmente tidos em conta os lucros dos emitentes resultantes de programas especiais da responsabilidade conjunta dos emitentes e dos sistemas de pagamento com cartões, bem como as receitas do processamento, da concessão de licenças e de outras taxas que proporcionem receitas aos sistemas de pagamento com cartões. Se for adequado, e corroborado por outros elementos objetivos, a emissão de cartões de pagamento em países terceiros poderá também ser tida em conta ao avaliar o contornamento potencial do presente regulamento.

    (32)

    Os consumidores não têm habitualmente conhecimento das taxas pagas pelos comerciantes pelo instrumento de pagamento que utilizam. Simultaneamente, há uma série de práticas e incentivos dos emitentes (tais como vales de viagem, bónus, descontos, reversões de transações, seguros gratuitos, etc.) que podem levar os consumidores a utilizar determinados instrumentos de pagamento, gerando assim taxas elevadas para os emitentes. Para evitar tal situação, as medidas que imponham restrições às taxas de intercâmbio só deverão ser aplicáveis a cartões de pagamento que se tenham tornado produtos de massa e que os comerciantes tenham geralmente dificuldade em recusar devido à sua emissão e utilização generalizadas (ou seja, os cartões de débito e de crédito do consumidor). A fim de melhorar a eficácia do funcionamento do mercado nos segmentos não regulados do setor e de limitar a transferência de atividades dos segmentos regulados para os não regulados, é necessário adotar uma série de medidas, incluindo a separação entre o sistema e a infraestrutura, a orientação do ordenante pelo beneficiário e a aceitação seletiva de instrumentos de pagamento pelo beneficiário.

    (33)

    A separação entre o sistema e a infraestrutura deverá permitir que todas as entidades de processamento entrem em concorrência para captar clientes para os sistemas. Uma vez que o custo do processamento constitui uma parte significativa do custo total da aceitação de cartões, é importante que esta componente da cadeia de valor esteja aberta a uma concorrência efetiva. Para efeitos da separação entre o sistema e a infraestrutura, os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento deverão ser independentes em termos de contabilidade, de organização e de processo decisório. Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento não deverão estabelecer discriminações, por exemplo, reservando-se um tratamento preferencial recíproco ou trocando entre si informações privilegiadas não disponíveis para os seus concorrentes nos seus respetivos segmentos de mercado, impondo requisitos de informação excessivos aos seus concorrentes nos seus respetivos segmentos de mercado, concedendo subvenções cruzadas às suas respetivas atividades ou partilhando sistemas de governação. Tais práticas discriminatórias contribuem para a fragmentação do mercado, têm um impacto negativo na entrada de novos operadores no mercado e impedem a emergência de operadores pan-europeus, prejudicando assim a realização do mercado interno na área de pagamentos baseados em cartões e dos pagamentos pela internet e através de dispositivos móveis baseados em cartões, em detrimento dos comerciantes, das empresas e dos consumidores.

    (34)

    As regras aplicadas pelos sistemas de pagamento com cartões e as práticas utilizadas pelos prestadores de serviços de pagamento tendem a manter os comerciantes e os consumidores no desconhecimento das diferenças entre taxas e a reduzir a transparência do mercado, por exemplo, «misturando» taxas ou proibindo os comerciantes de escolherem uma marca de cartão mais barata em cartões multimarca de pagamento ou orientando os consumidores para a utilização de cartões mais baratos. Mesmo que os comerciantes tenham conhecimento dos diferentes custos, as regras do sistema impedem-nos frequentemente de agir para reduzir as taxas.

    (35)

    Os instrumentos de pagamento implicam diferentes custos para o beneficiário, e alguns instrumentos são mais onerosos do que outros. Salvo quando um instrumento de pagamento for imposto por lei para determinadas categorias de pagamentos ou não possa ser recusado devido ao seu curso legal, o beneficiário deverá poder orientar os ordenantes, nos termos da Diretiva 2007/64/CE, para a utilização de um instrumento de pagamento específico. Os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento impõem várias restrições aos beneficiários a este respeito, por exemplo restrições à recusa, pelo beneficiário, de instrumentos de pagamento específicos para pequenos montantes, à prestação de informações ao ordenante sobre as taxas incorridas pelo beneficiário com instrumentos de pagamento específicos ou a limitação imposta ao beneficiário quanto ao número de caixas registadoras no seu estabelecimento que aceitam instrumentos de pagamento específicos. Essas restrições deverão ser abolidas.

    (36)

    Nos casos em que o beneficiário oriente o ordenante para a utilização de um instrumento de pagamento específico, não deverá imputar-lhe encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio estejam reguladas no âmbito do presente regulamento, uma vez que nesses casos as vantagens da imposição de encargos suplementares ficam limitadas e geram complexidade no mercado.

    (37)

    A regra de aceitação de todos os cartões é uma dupla obrigação, imposta pelos emitentes e pelos sistemas de pagamento com cartões aos beneficiários, que consiste em forçá-los a aceitar todos os cartões da mesma marca, independentemente dos diferentes custos desses cartões (o elemento de «aceitação de todos os produtos») e do banco emitente do cartão (o elemento de «aceitação de todos os emitentes»). É do interesse dos consumidores que, para a mesma categoria de cartões, os beneficiários não possam discriminar entre emitentes e titulares de cartões, e os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento podem impor essa obrigação aos beneficiários. Por conseguinte, o elemento de «aceitação de todos os emitentes» da regra de «aceitação de todos os cartões» é uma regra justificável no âmbito de um sistema de pagamento com cartões, uma vez que impede os beneficiários de estabelecer discriminações entre os bancos que tenham emitido um cartão. O elemento de «aceitação de todos os produtos» é essencialmente uma prática de venda subordinada que tem por efeito subordinar a aceitação de cartões de baixo custo à aceitação de cartões de custo elevado. A eliminação do elemento de «aceitação de todos os produtos» da regra de «aceitação de todos os cartões» permitirá que os comerciantes limitem a escolha de cartões de pagamento que oferecem exclusivamente aos cartões de pagamento de (mais) baixo custo, o que beneficiará também os consumidores graças à redução dos custos incorridos pelos comerciantes. Os comerciantes que aceitem cartões de débito não serão pois obrigados a aceitar também cartões de crédito, e os que aceitem cartões de crédito não serão obrigados a aceitar cartões de empresa. No entanto, a fim de proteger os consumidores e a sua faculdade de utilizar cartões de pagamento tão frequentemente quanto possível, os comerciantes só deverão ser obrigados a aceitar os cartões que estejam sujeitos à mesma taxa de intercâmbio regulada se forem emitidos pela mesma marca e se forem da mesma categoria (cartão pré-pago, cartão de débito ou cartão de crédito). Tal limitação terá também como consequência um contexto mais concorrencial para os cartões com taxas de intercâmbio não reguladas nos termos do presente regulamento, uma vez que os comerciantes passarão a ter um maior poder de negociação no que diz respeito às condições em que aceitam esses cartões. Essas restrições deverão ser limitadas e só deverão ser consideradas aceitáveis para reforçar a defesa dos consumidores, garantindo-lhes um nível de segurança suficiente quanto à aceitação dos seus cartões de pagamento pelos comerciantes.

    (38)

    Deverá ser garantida pelos prestadores de serviços de pagamento, tanto em termos técnicos como comerciais, uma distinção clara entre cartões de consumidor e cartões de empresa. Por conseguinte, é importante definir o cartão de empresa como um instrumento de pagamento utilizado apenas para despesas profissionais debitadas diretamente na conta de uma empresa, de uma entidade do setor público ou de uma pessoa singular com atividade independente.

    (39)

    Os beneficiários e os ordenantes deverão dispor de meios para identificar as diferentes categorias de cartões. Por conseguinte, as várias marcas e categorias deverão ser identificáveis por via eletrónica e, para instrumentos de pagamento baseados em cartões recentemente emitidos, de modo visível no dispositivo. Além disso, o ordenante deverá ser informado da aceitação dos seus instrumentos de pagamento num determinado ponto de venda. É necessário que qualquer limitação da utilização de uma marca seja anunciada pelo beneficiário ao ordenante ao mesmo tempo e nas mesmas condições que a informação de aceitação de uma marca.

    (40)

    A fim de assegurar uma concorrência efetiva entre marcas, é importante que a escolha da aplicação de pagamento seja feita pelos utilizadores e não imposta a montante pelo mercado, incluindo sistemas de pagamento com cartões, prestadores de serviços de pagamento ou entidades de processamento. Tal disposição não deverá impedir que os ordenantes e os beneficiários definam uma escolha da aplicação por defeito, caso tal seja tecnicamente viável, desde que essa escolha possa ser alterada para cada operação.

    (41)

    A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou caso ocorram litígios entre utilizadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos adequados e eficazes de reclamação e recurso extrajudicial, ou tomar medidas equivalentes. Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam aplicadas.

    (42)

    A Comissão deverá apresentar um relatório que examine os diferentes efeitos do presente regulamento no funcionamento do mercado. É necessário que a Comissão tenha a possibilidade de recolher as informações necessárias à elaboração desse relatório e que as autoridades competentes cooperem estreitamente com a Comissão na recolha dos dados.

    (43)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos uniformes aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões e a operações de pagamento móveis e pela internet baseadas em cartões, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (44)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à ação e a um tribunal imparcial, a liberdade de empresa e a defesa dos consumidores, e tem de ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas no interior da União, caso tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam situados na União.

    2.   O presente regulamento não se aplica aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só podem ser utilizados de forma limitada e que:

    a)

    Só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; ou

    b)

    Só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços; ou

    c)

    São válidos apenas num Estado-Membro e são fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente.

    3.   O Capítulo II não se aplica às seguintes operações:

    a)

    Operações com cartões de empresa;

    b)

    Levantamentos de numerário em caixas automáticas ou ao balcão de prestadores de serviços de pagamento; e

    c)

    Operações com cartões de pagamento emitidos por sistemas tripartidos de pagamento com cartões.

    4.   O artigo 7.o não se aplica a sistemas tripartidos de pagamento com cartões.

    5.   Caso um sistema tripartido de pagamento com cartões conceda licenças a outros prestadores de serviços de pagamento para emitir instrumentos de pagamento baseados em cartões e/ou para aceitar operações de pagamento baseadas em cartões, ou emita instrumentos de pagamento baseados em cartões com parceiros de marca comercial ou através de agentes, é considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões. Todavia, até 9 de dezembro de 2018, no que respeita às operações de pagamento nacionais, esse sistema tripartido de pagamento com cartões pode ficar isento das obrigações previstas no Capítulo II, desde que as operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas num Estado-Membro no âmbito desse sistema tripartido de pagamento com cartões não exceda, anualmente, 3 % do valor de todas as operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas nesse Estado-Membro.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Adquirente», um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento baseadas em cartões, as quais dão origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;

    2)

    «Emitente», um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante baseadas em cartões;

    3)

    «Consumidor», uma pessoa singular que age, no âmbito de contratos de serviços de pagamento abrangidos pelo presente regulamento, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

    4)

    «Operação com cartão de débito», uma operação de pagamento baseada num cartão, incluindo operações efetuadas com cartões pré-pagos e excluindo operações com cartões de crédito;

    5)

    «Operação com cartão de crédito», uma operação de pagamento baseada num cartão cujo montante é debitado total ou parcialmente ao ordenante numa data mensal específica previamente acordada, de acordo com uma facilidade de crédito preestabelecida, com ou sem juros;

    6)

    «Cartão de empresa», um instrumento de pagamento baseado em cartões emitido a empresas, a entidades do setor público ou a pessoas singulares com atividade independente, cuja utilização está limitada a despesas profissionais e cujos pagamentos são debitados diretamente na conta de pagamento dessas empresas, entidades do setor público ou pessoas singulares com atividade independente;

    7)

    «Operação de pagamento baseada num cartão», um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento;

    8)

    «Operação de pagamento transfronteiriça», uma operação de pagamento baseada num cartão em que o emitente e o adquirente estão situados em Estados-Membros diferentes, ou em que o instrumento de pagamento baseado num cartão é emitido por um emitente situado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do ponto de venda;

    9)

    «Operação de pagamento nacional», uma operação de pagamento baseada num cartão, com exceção das operações de pagamento transfronteiriças;

    10)

    «Taxa de intercâmbio», uma taxa paga direta ou indiretamente (ou seja, através de terceiros), por cada operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações de pagamento baseadas em cartões. A compensação líquida ou qualquer outra remuneração acordada faz parte da taxa de intercâmbio;

    11)

    «Compensação líquida», o montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebido de um sistema de pagamento com cartões, de um adquirente ou de qualquer outro intermediário por um emitente, relativo a operações de pagamento baseadas em cartões ou a atividades conexas;

    12)

    «Taxa de serviço do comerciante», uma taxa paga pelo beneficiário ao adquirente relativa a operações de pagamento baseadas em cartões;

    13)

    «Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos pagos através de uma operação de pagamento;

    14)

    «Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

    15)

    «Cartão de pagamento», uma categoria de instrumentos de pagamento que permite ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada em cartões de débito ou de crédito;

    16)

    «Sistema de pagamento com cartões», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou diretrizes para a execução de operações de pagamento baseadas em cartões, distinto da infraestrutura ou do sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo funcionamento do sistema;

    17)

    «Sistema quadripartido de pagamento com cartões», um sistema de pagamento com cartões em que as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas a partir da conta de pagamento de um ordenante para a conta de pagamento de um beneficiário por intermédio do sistema, de um emitente de cartões de pagamento (do lado do ordenante) e de um adquirente (do lado do beneficiário);

    18)

    «Sistema tripartido de pagamento com cartões», um sistema de pagamento com cartões em que o próprio sistema presta serviços de aceitação e de emissão e em que as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas a partir da conta de pagamento de um ordenante para a conta de pagamento de um beneficiário dentro do sistema. Caso um sistema tripartido de pagamento com cartões licencie outros prestadores de serviços de pagamento para emitir instrumentos de pagamento baseados em cartões e/ou aceitar operações de pagamento baseadas em cartões, ou emita instrumentos de pagamento baseados em cartões com parceiros de marca comercial ou através de agentes, é considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões;

    19)

    «Instrumento de pagamento», um dispositivo personalizado e/ou um conjunto de procedimentos, acordado entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento, usado pelo utilizador de serviços de pagamento para emitir ordens de pagamento;

    20)

    «Instrumento de pagamento baseado em cartões», um instrumento de pagamento, incluindo cartões, telemóveis, computadores ou outros dispositivos tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento adequada, que permite ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada num cartão, com exceção de transferências a crédito e de débitos diretos na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012;

    21)

    «Aplicação de pagamento», um programa informático ou equivalente carregado num dispositivo que permite iniciar operações de pagamento baseadas em cartões e a emissão de ordens de pagamento pelo ordenante;

    22)

    «Conta de pagamento», uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento, inclusive através de uma conta específica para moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

    23)

    «Ordem de pagamento», uma instrução de um ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento solicitando a execução de uma operação de pagamento;

    24)

    «Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva autorizada a prestar os serviços de pagamento enumerados no anexo da Diretiva 2007/64/CE ou reconhecida como emitente de moeda eletrónica nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE. O prestador de serviços de pagamento pode ser um emitente e/ou um adquirente;

    25)

    «Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante e/ou de beneficiário;

    26)

    «Operação de pagamento», um ato praticado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário dos fundos a transferir, independentemente das obrigações subjacentes existentes entre o ordenante e o beneficiário;

    27)

    «Processamento», a prestação de serviços de processamento de operações de pagamento, nomeadamente a execução das ações necessárias para o tratamento das instruções de pagamento entre o adquirente e o emitente;

    28)

    «Entidade de processamento», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de processamento de operações de pagamento;

    29)

    «Ponto de venda», o endereço das instalações do comerciante onde as operações de pagamento são iniciadas. Todavia:

    a)

    No caso de vendas à distância ou de contratos à distância (ou seja, comércio eletrónico), na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE, o ponto de venda é o endereço das instalações comerciais fixas onde o comerciante exerce a sua atividade, independentemente da localização do sítio web ou do servidor, e onde as operações de pagamento são iniciadas;

    b)

    Se o comerciante não possuir instalações comerciais fixas, o ponto de venda é o endereço em relação ao qual o comerciante detém uma licença comercial válida e onde as operações de pagamento são iniciadas;

    c)

    Se o comerciante não possuir instalações comerciais fixas nem uma licença comercial válida, o ponto de venda é o endereço para o qual a correspondência relativa ao pagamento dos impostos respeitantes às suas atividades de venda é enviada e onde as operações de pagamento são iniciadas;

    30)

    «Marca de pagamento», uma firma física ou digital, um termo, um sinal, um símbolo ou uma combinação destes, suscetível de denotar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;

    31)

    «Multimarca de pagamento», a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento ou de aplicações de pagamento da mesma marca no mesmo instrumento de pagamento baseado em cartões;

    32)

    «Multimarca comercial», a inclusão de pelo menos uma marca de pagamento e de pelo menos uma marca que não seja de pagamento no mesmo instrumento de pagamento baseado em cartões;

    33)

    «Cartão de débito», uma categoria de instrumentos de pagamento que permite ao ordenante iniciar operações com cartões de débito, com exceção das operações efetuadas com cartões pré-pagos;

    34)

    «Cartão de crédito», uma categoria de instrumentos de pagamento que permite ao ordenante iniciar operações com cartões de crédito;

    35)

    «Cartão pré-pago», uma categoria de instrumentos de pagamento em que está armazenada moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE.

    CAPÍTULO II

    TAXAS DE INTERCÂMBIO

    Artigo 3.o

    Taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de débito dos consumidores

    1.   Para as operações com cartões de débito, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem exigir taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,2 % do valor da operação.

    2.   Para as operações nacionais com cartões de débito, os Estados-Membros podem:

    a)

    Definir um limite máximo das taxas de intercâmbio percentual por operação mais baixo do que o previsto no n.o 1 e impor um montante fixo para a taxa máxima como limite do montante da taxa resultante da taxa percentual aplicável; ou

    b)

    Autorizar os prestadores de serviços de pagamento a aplicar taxas de intercâmbio por operação não superiores a 0,05 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, ao valor correspondente na moeda nacional em 8 de junho de 2015, o qual deve ser revisto de cinco em cinco anos ou sempre que se verifiquem variações significativas das taxas de câmbio. Estas taxas de intercâmbio por operação podem também ser combinadas com taxas percentuais máximas não superiores a 0,2 %, desde que a soma das taxas de intercâmbio do sistema de pagamento com cartões não exceda 0,2 % do valor total de transação anual das operações nacionais com cartões de débito dentro de cada sistema de pagamento com cartões.

    3.   Para as operações nacionais com cartões de débito, os Estados-Membros podem autorizar, até 9 de dezembro de 2020, os prestadores de serviços de pagamento a aplicar taxas de intercâmbio médias ponderadas não superiores ao equivalente a 0,2 % do valor de transação médio anual de todas as operações nacionais com cartões de débito dentro de cada sistema de pagamento com cartões. Os Estados-Membros podem definir um limite máximo mais baixo das taxas de intercâmbio médias ponderadas aplicável a todas as operações nacionais com cartões de débito.

    4.   Os valores de transação anual a que se referem os n.os 2 e 3 são calculados anualmente, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, e são aplicados a partir de 1 de abril do ano seguinte. O período de referência para o primeiro cálculo desses valores terá início 15 meses de calendário antes da data de aplicação dos n.os 2 e 3 e terminará três meses de calendário antes dessa data.

    5.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 13.o exigem, mediante requerimento escrito, que os sistemas de pagamento com cartões e/ou os prestadores de serviços de pagamento prestem todas as informações necessárias para verificar a correta aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo. Essas informações devem ser enviadas à autoridade competente antes de 1 de março do ano subsequente ao período de referência referido no primeiro período do n.o 4. Mediante requerimento escrito das autoridades competentes, devem ser-lhes enviadas, dentro do prazo por elas fixado, quaisquer outras informações que lhes permitam verificar o cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes podem exigir que essas informações sejam certificadas por um auditor independente.

    Artigo 4.o

    Taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de crédito dos consumidores

    Os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem exigir, para operações com cartões de crédito, taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,3 % do valor da operação. Para as operações nacionais com cartões de crédito, os Estados-Membros podem definir um limite máximo mais baixo das taxas de intercâmbio por operação.

    Artigo 5.o

    Proibição de contornamento

    Para efeitos da aplicação dos limites máximos a que se referem os artigos 3.o e 4.o, qualquer remuneração acordada, incluindo compensações líquidas, de objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio, recebida por um emitente a partir do sistema de pagamento com cartões, do adquirente ou de qualquer outro intermediário, em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas, é tratada como parte da taxa de intercâmbio.

    CAPÍTULO III

    REGRAS COMERCIAIS

    Artigo 6.o

    Licenciamento

    1.   São proibidas restrições territoriais no interior da União ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento ou nas regras dos sistemas de pagamento com cartões relativas à emissão de cartões de pagamento ou à aceitação de operações de pagamento baseadas em cartões.

    2.   São proibidos requisitos ou obrigações de obtenção de licenças ou de autorizações específicas de um país para o exercício de atividades transfronteiriças, ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento ou nas regras dos sistemas de pagamento com cartões relativas à emissão de cartões de pagamento ou à aceitação de operações de pagamento baseadas em cartões.

    Artigo 7.o

    Separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento

    1.   Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento:

    a)

    São independentes em termos de contabilidade, de organização e de processos decisórios;

    b)

    Não apresentam os preços relativos aos sistemas de pagamento com cartões e às atividades de processamento de forma agrupada nem efetuam subsidiação cruzada dessas atividades;

    c)

    Não estabelecem discriminações entre as suas filiais ou os seus acionistas, por um lado, e os utilizadores dos sistemas de pagamento com cartões e outros parceiros contratuais, por outro lado, e, em especial, não condicionam de forma alguma a prestação dos serviços que proponham à aceitação pelo respetivo parceiro contratual de qualquer outro serviço proposto.

    2.   A autoridade competente do Estado-Membro em que a sede social do sistema está situada pode exigir que os sistemas de pagamento com cartões apresentem um relatório independente que ateste que cumprem o disposto no n.o 1.

    3.   Os sistemas de pagamento com cartões preveem a possibilidade de as mensagens integradas de autorização e de compensação de operações de pagamento baseadas em cartões serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes.

    4.   São proibidas discriminações territoriais nas regras de processamento aplicadas pelos sistemas de pagamento com cartões.

    5.   As entidades de processamento na União certificam-se de que o seu sistema é tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas criadas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, os sistemas de pagamento com cartões não podem adotar nem aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União.

    6.   A Autoridade Bancária Europeia (EBA) pode elaborar, após consulta de um dos painéis consultivos a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam os requisitos que os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem cumprir para assegurar a aplicação do n.o 1, alínea a), do presente artigo.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 9 de dezembro de 2015.

    O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 8.o

    Multimarca de pagamento e escolha da marca de pagamento ou da aplicação de pagamento

    1.   Na regulamentação dos sistemas de pagamento com cartões e dos acordos de licenciamento, são proibidas regras ou medidas de efeito equivalente que dificultem ou impeçam um emitente de integrar duas ou mais marcas de pagamento ou duas ou mais aplicações de pagamento diferentes num instrumento de pagamento baseado em cartões.

    2.   Quando celebrar um acordo contratual com um prestador de serviços de pagamento, o consumidor pode pedir a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento diferentes num instrumento de pagamento baseado em cartões, desde que esse serviço seja fornecido pelo prestador de serviços de pagamento. Com a devida antecedência em relação à assinatura do contrato, o prestador de serviços de pagamento fornece ao consumidor informações claras e objetivas sobre todas as marcas de pagamento disponíveis e sobre as suas características, incluindo a sua funcionalidade, o seu custo e a sua segurança.

    3.   Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes nas regras dos sistemas e dos acordos de licenciamento no que diz respeito à integração de diferentes marcas de pagamento ou de diferentes aplicações de pagamento num instrumento de pagamento baseado em cartões deve ser objetivamente justificada e não discriminatória.

    4.   Os sistemas de pagamento com cartões não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de taxas ou obrigações similares com o mesmo objeto ou efeito, relativamente a operações realizadas com dispositivos em que a sua marca de pagamento esteja presente quando o seu sistema não for utilizado nessas operações.

    5.   Os princípios de encaminhamento ou medidas equivalentes que visem orientar as operações através de um canal ou de um processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de duas ou mais marcas de pagamento e de duas ou mais aplicações de pagamento diferentes num instrumento de pagamento baseado em cartões devem ser não discriminatórios e devem ser aplicados de forma não discriminatória.

    6.   Os sistemas de pagamento com cartões, os emitentes, os adquirentes, as entidades de processamento e outros prestadores de serviços técnicos não podem inserir mecanismos automáticos, programas informáticos ou dispositivos nos instrumentos de pagamento ou nos equipamentos instalados nos pontos de venda que limitem a escolha da marca de pagamento e/ou da aplicação de pagamento pelo ordenante ou pelo beneficiário aquando da utilização de um instrumento multimarca de pagamento.

    Os beneficiários conservam a faculdade de instalar mecanismos automáticos nos equipamentos utilizados nos pontos de venda que efetuem uma seleção prioritária de uma determinada marca de pagamento ou aplicação de pagamento, mas não podem impedir o ordenante de ignorar essa seleção prioritária no que se refere às categorias de cartões ou instrumentos de pagamento conexos aceites pelo beneficiário.

    Artigo 9.o

    Diferenciação

    1.   Os adquirentes propõem e cobram aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante individualmente especificadas para diferentes categorias e para diferentes marcas de cartões de pagamento com diferentes níveis de taxas de intercâmbio, salvo se os beneficiários solicitarem por escrito aos adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante indiferenciadas.

    2.   Os adquirentes incluem nos seus acordos com os beneficiários informações individualmente especificadas sobre os montantes das taxas de serviço ao comerciante, das taxas de intercâmbio e das taxas de sistema aplicáveis a cada categoria e a cada marca de cartões de pagamento, salvo se o beneficiário apresentar posteriormente por escrito um pedido diferente.

    Artigo 10.o

    Regra de aceitação de todos os cartões

    1.   Os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento não podem aplicar regras que obriguem os beneficiários que aceitam instrumentos de pagamento baseados em cartões emitidos por um determinado emitente a aceitar também outros instrumentos de pagamento baseados em cartões emitidos no âmbito do mesmo sistema de pagamento com cartões.

    2.   O n.o 1 não se aplica aos instrumentos de pagamento baseados em cartões do consumidor da mesma marca e da mesma categoria de cartões pré-pagos, cartões de débito ou cartões de crédito, sob reserva das taxas de intercâmbio ao abrigo do Capítulo II.

    3.   O n.o 1 não impede que os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento estabeleçam que os cartões não podem ser recusados com base na identidade do emitente ou do titular do cartão.

    4.   Os beneficiários que decidam não aceitar todos os cartões ou outros instrumentos de pagamento de um sistema de pagamento com cartões informam os consumidores de forma clara e inequívoca, no mesmo momento em que os informarem da aceitação de outros cartões e instrumentos de pagamento do sistema de pagamento com cartões. Essas informações são apresentadas de forma bem visível à entrada do estabelecimento e na caixa.

    No caso das vendas à distância, essas informações são apresentadas no sítio web do beneficiário ou por outro meio eletrónico ou móvel aplicável. As informações são facultadas atempadamente ao ordenante, antes de este celebrar um acordo de compra com o beneficiário.

    5.   Os emitentes asseguram que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados eletronicamente e, no caso de instrumentos de pagamento baseados em cartões recentemente emitidos, que possam também ser identificados de modo visível, permitindo que os beneficiários e os ordenantes identifiquem inequivocamente as marcas e as categorias de cartões pré-pagos, de cartões de débito, de cartões de crédito ou de cartões de empresa que foram escolhidas pelo ordenante.

    Artigo 11.o

    Regras de orientação dos consumidores

    1.   Nos acordos de licenciamento, nas regras dos sistemas de pagamento com cartões e nos acordos celebrados entre os adquirentes e os beneficiários, são proibidas regras que impeçam estes últimos de orientar os consumidores para a utilização de instrumentos de pagamento preferidos pelo beneficiário. Esta proibição abrange também todas as regras que proíbam os beneficiários de tratar de forma mais ou menos favorável instrumentos de pagamento baseados em cartões de um dado sistema de pagamento com cartões, relativamente a outros.

    2.   Nos acordos de licenciamento, nas regras dos sistemas de pagamento com cartões e nos acordos celebrados entre os adquirentes e os beneficiários, são proibidas regras que impeçam estes últimos de informar os ordenantes sobre as taxas de intercâmbio e as taxas de serviço ao comerciante.

    3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam as regras relativas a encargos, reduções ou outros mecanismos de orientação estabelecidas na Diretiva 2007/64/CE e na Diretiva 2011/83/UE.

    Artigo 12.o

    Informações aos beneficiários sobre as operações de pagamento baseadas em cartões

    1.   Após a execução de uma operação de pagamento baseada num cartão, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário indica a este último:

    a)

    A referência que lhe permita identificar a operação de pagamento;

    b)

    O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;

    c)

    O montante dos encargos da operação de pagamento, discriminando o montante da taxa de serviço ao comerciante e o montante da taxa de intercâmbio.

    Com o consentimento prévio e expresso do beneficiário, as informações a que se refere o primeiro parágrafo podem ser agregadas por marca, aplicação, categoria de instrumento de pagamento e nível das taxas de intercâmbio aplicáveis à operação.

    2.   Os contratos entre adquirentes e beneficiários podem prever que as informações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, sejam prestadas ou facultadas periodicamente, no mínimo uma vez por mês, e numa forma acordada que permita aos beneficiários armazenar e reproduzir informações inalteradas.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 13.o

    Autoridades competentes

    1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes habilitadas a garantir a execução do presente regulamento e investidas de poderes de investigação e de execução.

    2.   Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes.

    3.   Os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades competentes.

    4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas autoridades competentes até 9 de junho de 2016. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações subsequentes respeitantes a essas autoridades.

    5.   As autoridades competentes designadas a que se refere o n.o 1 dispõem de recursos suficientes para o desempenho das suas funções.

    6.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes controlem de modo eficaz o cumprimento do presente regulamento, inclusive a fim de combater as tentativas dos prestadores de serviços de pagamento para o contornar, e tomem todas as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.

    Artigo 14.o

    Sanções

    1.   Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.

    2.   Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 9 de junho de 2016, e notificam-na imediatamente de quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

    Artigo 15.o

    Procedimentos de resolução extrajudicial de reclamações e de recursos

    1.   Os Estados-Membros asseguram e promovem procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de recurso ou tomam medidas equivalentes para a resolução extrajudicial de litígios decorrentes do presente regulamento entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento. Para o efeito, os Estados-Membros designam organismos existentes, quando adequado, ou criam novos organismos. Esses organismos são independentes das partes.

    2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão desses organismos até 9 de junho de 2017. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações subsequentes respeitantes a esses organismos.

    Artigo 16.o

    Cartões universais

    1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se às operações de pagamento nacionais que não possam ser distinguidas como operações com cartões de débito ou de crédito pelo sistema de pagamento com cartões, as disposições relativas aos cartões de débito ou às operações com cartões de débito.

    2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem definir, até 9 de dezembro de 2016, uma quota não superior a 30 % das operações de pagamento nacionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo consideradas equivalentes às operações com cartões de crédito às quais se aplica o limite máximo das taxas de intercâmbio estabelecido no artigo 4.o.

    Artigo 17.o

    Cláusula de revisão

    Até 9 de junho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das taxas de intercâmbio e os mecanismos de orientação, nomeadamente os encargos, tendo em conta a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada de novos operadores, de novas tecnologias e de modelos de negócio inovadores no mercado. O relatório examina, nomeadamente:

    a)

    A evolução das taxas cobradas aos ordenantes;

    b)

    O nível de concorrência entre os emitentes de cartões de pagamento e os sistemas de pagamento com cartões;

    c)

    Os efeitos sobre os custos para o ordenante e para o beneficiário;

    d)

    Os níveis de repercussão da redução dos níveis das taxas de intercâmbio pelos comerciantes;

    e)

    Os requisitos técnicos e as suas implicações para todas as partes envolvidas;

    f)

    Os efeitos dos cartões multimarca de pagamento na facilidade de utilização, nomeadamente para os utilizadores idosos e para outros utilizadores vulneráveis;

    g)

    O efeito no mercado da exclusão dos cartões de empresa do Capítulo II, comparando a situação nos Estados-Membros em que a cobrança de encargos adicionais é proibida com a dos Estados-Membros em que essa cobrança é autorizada;

    h)

    O efeito das disposições especiais aplicáveis às taxas de intercâmbio das operações nacionais com cartões de débito no mercado;

    i)

    O desenvolvimento da atividade de adquirente transfronteiriço e o seu efeito no mercado único, comparando a situação dos cartões com taxas máximas e dos cartões não sujeitos a taxas máximas, a fim de examinar a possibilidade de clarificar a taxa de intercâmbio aplicável à aceitação de operações de pagamento transfronteiriças;

    j)

    A aplicação, na prática, das regras relativas à separação dos sistemas de pagamento com cartões e do processamento, e a necessidade de reexaminar a separação jurídica;

    k)

    A eventual necessidade, em função do efeito do artigo 3.o, n.o 1, no valor real das taxas de intercâmbio para operações com cartões de débito de valor médio e elevado, de rever esse número estabelecendo um limite máximo de 0,07 EUR ou de 0,2 % do valor da transação, consoante o montante mais baixo.

    O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, que poderá incluir uma proposta de alteração do limite máximo aplicável às taxas de intercâmbio.

    Artigo 18.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de junho de 2015, com exceção dos artigos 3.o, 4.o, 6.o e 12.o, que são aplicáveis a partir de 9 de dezembro de 2015, e dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o, que são aplicáveis a partir de 9 de junho de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    A Presidente

    Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


    (1)  JO C 193 de 24.6.2014, p. 2.

    (2)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 78.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

    (4)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

    (7)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

    (8)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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