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Document 32015R0648
Commission Regulation (EU) 2015/648 of 24 April 2015 amending Annex I to Regulation (EC) No 1334/2008 of the European Parliament and of the Council as regards removal from the Union list of the flavouring substance of N-Ethyl (2E,6Z)-nonadienamide (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/648 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/648 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/2602
OJ L 107, 25.4.2015, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/15 |
REGULAMENTO (UE) 2015/648 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 25.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base aprovados para utilização nos alimentos e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(4) |
A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ainda não completou a avaliação ou solicitou a apresentação de dados científicos adicionais a fim de completar a avaliação. Relativamente a uma dessas substâncias, designadamente a N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida, as pessoas responsáveis pela colocação da substância no mercado retiraram o pedido. Assim, essa substância aromatizante deve ser retirada da lista da União. |
(5) |
Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (4) estabelece medidas de transição aplicáveis aos alimentos que contêm substâncias aromatizantes que foram legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de 22 de outubro de 2014. Essas medidas de transição podem não ser suficientes para os alimentos que contêm substâncias aromatizantes a retirar da lista da União após 22 de outubro de 2014. Por conseguinte, deve ser previsto um período adicional para os alimentos que contêm N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os alimentos que contêm a substância aromatizante N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida (n.o FL 16.094) que sejam legalmente colocados no mercado ou rotulados menos de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento mas que não cumpram o disposto na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).
ANEXO
Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a seguinte entrada:
«16.094 |
N-Etil-(2E,6Z)-nonadienamida |
608514-56-3 |
1 596 |
|
|
|
4 |
EFSA» |