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Document 32015R0373

Regulamento (UE) 2015/373 do Conselho, de 5 de março de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

OJ L 64, 7.3.2015, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/373/oj

7.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/6


REGULAMENTO (UE) 2015/373 DO CONSELHO

de 5 de março de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 5.o-4,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (3),

Deliberando nos termos do artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (4) constitui uma componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a desempenhar pelo Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. Tem sido sempre com base no referido regulamento que o BCE tem desempenhado e controlado a compilação coordenada da informação estatística necessária ao cumprimento das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), incluindo a contribuição para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, conforme especificado no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (5) confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro.

(3)

Para reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação pelos inquiridos e permitir o desempenho adequado da supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros por parte de todas as autoridades competentes, assim como o desempenho adequado das atribuições conferidas às autoridades responsáveis pela proteção da estabilidade do sistema financeiro, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2533/98 para permitir a transmissão e utilização, pelos membros do SEBC e pelas autoridades pertinentes, da informação estatística coligida pelo SEBC. Essas autoridades devem incluir as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros e controlo macroprudencial, as Autoridades Europeias de Supervisão, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades autorizadas a resolver instituições de crédito.

(4)

O presente regulamento não se aplica a informação estatística confidencial recolhida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, n.o 1:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

no que respeita ao BCE e aos bancos centrais nacionais, se a referida informação estatística for utilizada no domínio da supervisão prudencial.»

;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

no que respeita aos bancos centrais nacionais, em conformidade com o artigo 14.o-4, dos Estatutos, para o exercício de outras funções que não as referidas nos Estatutos.»

.

2)

No artigo 8.o, n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

na medida do necessário e com o nível de detalhe requerido para o cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado ou das atribuições no domínio da supervisão prudencial conferidas aos membros do SEBC; ou»

.

3)

No artigo 8.o, é inserido o seguinte número:

«4-A.   O SEBC pode transmitir informação estatística confidencial às autoridades ou órgãos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), apenas na medida do necessário e com o nível de detalhe requerido para o cumprimento das respetivas atribuições. As autoridades ou órgãos que recebam informação estatística confidencial tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial. Qualquer nova transmissão posterior deve ser necessária para a execução dessas atribuições e deve ser explicitamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação estatística confidencial. Essa autorização não é obrigatória para uma nova transmissão, por parte dos membros do MEE, aos parlamentos nacionais, na medida do exigido pelo direito nacional, desde que o membro do MEE tenha consultado o membro do SEBC antes da transmissão e que, em todo o caso, o Estado-Membro tenha tomado todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial, em conformidade com o presente regulamento. Ao transmitir informação estatística confidencial nos termos do presente número, o SEBC toma todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial, nos termos do n.o 3 do presente artigo.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  JO C 188 de 20.6.2014, p. 1.

(2)  Parecer emitido em 26 de novembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 362 de 14.10.2014, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(6)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


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