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Document 32015R0220R(02)

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015)

C/2017/2103

OJ L 91, 5.4.2017, p. 41–42 (BG, CS, DA, DE, ET, IT, LV, LT, HU, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 91, 5.4.2017, p. 41–43 (ES, EL, EN, FR, HR, MT, NL, PL, RO)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/220/corrigendum/2017-04-05/oj

5.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/41


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 46 de 19 de fevereiro de 2015 )

Na página 6, no artigo 14.o, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Se o Estado-Membro apresentar os dados contabilísticos referidos no artigo 9.o do presente regulamento o mais tardar um mês antes dos prazos previstos a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, a retribuição fixa é aumentada em 5 EUR, salvo se não tiver sido atingido o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 relativamente a uma circunscrição da RICA ou a um Estado-Membro.»,

deve ler-se:

«Se o Estado-Membro apresentar os dados contabilísticos referidos no artigo 9.o do presente regulamento o mais tardar um mês antes do prazo a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, a retribuição fixa é aumentada em 5 EUR, salvo se não tiver sido atingido o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 relativamente a uma circunscrição da RICA ou a um Estado-Membro.».

Na página 54, no anexo VIII, no ponto A.CL.151.C, última frase do primeiro parágrafo:

onde se lê:

«Se a exploração produzir alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação “produto de montanha” ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação “produto de montanha”, mas essa produção não representar a maior parte da produção de cada setor, utilizar o código “não aplicável”.»,

deve ler-se:

«Se a exploração produzir alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação “produto de montanha” ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação “produto de montanha”, mas essa produção não representar a maior parte da produção desse setor concreto, utilizar o código “não aplicável”.».

Na página 60, no anexo VIII, na alínea b):

onde se lê:

«b)

A ajuda fornecida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, colocação de máquinas à disposição): o tempo de trabalho fornecido e os salários correspondentes (se for o caso) não são tomados em consideração; indica-se o valor dos serviços recebidos, como encargo, no grupo correspondente de outro quadro (no exemplo apresentado: no grupo 1020 — “Empreitadas e aluguer de máquinas” — do quadro H).»,

deve ler-se:

«b)

A ajuda fornecida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, colocação de máquinas à disposição): o tempo de trabalho fornecido e os salários correspondentes (se for o caso) não são tomados em consideração; indica-se o valor dos serviços recebidos, como encargo, na categoria correspondente de outro quadro (no exemplo apresentado: na categoria 1020 — “Empreitadas e aluguer de máquinas” — do quadro H).».

Na página 84, no anexo VIII, no quadro relativo aos códigos de tipo de cultura, na descrição do código 1, terceiro travessão:

onde se lê:

«—

culturas cultivadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície, aquela que ocupa o solo durante mais tempo,»,

deve ler-se:

«—

no caso de culturas cultivadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície, aquela que ocupa o solo durante mais tempo,».

Na página 102, no anexo VIII, no quadro M:

onde se lê:

 

 

«Prémios e subsídios excecionais

 

 

 

2810

S

Pagamentos de compensações por calamidades

 

 

2890

S

Outros prémios e subsídios excecionais

 

 

2900

S

Outros pagamentos direitos, não mencionados noutras rubricas

 

 

—»

deve ler-se:

 

 

 

 

 

 

 

 

«Prémios e subsídios excecionais

 

 

 

2810

S

Pagamentos de compensações por calamidades

 

 

2890

S

Outros prémios e subsídios excecionais

 

 

 

 

 

 

 

 

2900

S

Outros pagamentos diretos, não mencionados noutras rubricas

 

 

—»


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