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Document 32015R0153

Regulamento de Execução (UE) 2015/153 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 , que derroga ao Regulamento (CE) n. ° 1918/2006 no que se refere aos limites mensais de 2015 para a emissão de certificados de importação no âmbito do contingente pautal de azeite originário da Tunísia

OJ L 26, 31.1.2015, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/153/oj

31.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/153 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2015

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1918/2006 no que se refere aos limites mensais de 2015 para a emissão de certificados de importação no âmbito do contingente pautal de azeite originário da Tunísia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (2) estabelece um limite mensal da quantidade de azeite para a emissão de certificados de importação ao abrigo do contingente previsto no n.o 1 do mesmo artigo.

(2)

A fim de facilitar o comércio de azeite entre a União e a Tunísia durante a campanha em curso, é necessário estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1918/2006 e autorizar diferentes limites mensais para o período de 1 de fevereiro de 2015 a 31 de outubro de 2015, sem prejuízo do volume global do contingente pautal estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, e sem prejuízo do volume do contingente pautal estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento, é autorizada a emissão de certificados para o período de 1 de fevereiro de 2015 a 31 de outubro de 2015, dentro dos seguintes limites mensais:

9 000 toneladas para cada um dos meses de fevereiro e março,

8 000 toneladas para cada um dos meses de abril a outubro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


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