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Document 32015R0109

Regulamento de Execução (UE) 2015/109 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

OJ L 20, 27.1.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016R0907

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/109/oj

27.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/109 DO CONSELHO

de 26 de janeiro de 2015

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 560/2005.

(2)

Em 20 de novembro de 2014, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas retirou uma pessoa da lista de pessoas sujeitas às medidas definidas nos pontos 9 a 12 dessa resolução.

(3)

Deverá ser alterada em conformidade a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 é alterado conforme consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.


ANEXO

É suprimida a entrada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 relativa à pessoa a seguir indicada:

Alcide DJÉDJÉ


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