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Document 32015R0006

Regulamento Delegado (UE) 2015/6 da Comissão, de 31 de outubro de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, 2012 e 2013 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 3 de 7.1.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revog. impl. por 32019R0631

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/6/oj

7.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/6 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, 2012 e 2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O valor da massa média utilizado para calcular as emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros deve ser ajustado de três em três anos para atender à evolução da massa média dos veículos novos matriculados na União.

(2)

Da monitorização da massa, em ordem de marcha, dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, 2012 e 2013 ressalta claramente que a massa média aumentou e que é portanto necessário ajustar o valor de M0 dado no anexo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(3)

Excecionalmente, para este primeiro ajustamento afigura-se conveniente atender à diferença de qualidade dos dados objeto de monitorização relativos a 2011, 2012 e 2013. O novo valor deverá, pois, ser determinado com base unicamente nos valores da massa verificados pelos fabricantes em causa, excluindo-se valores calculados obviamente incorretos, isto é, superiores a 2 840 kg ou inferiores a 500 kg e valores respeitantes a veículos não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 443/2009. O novo valor baseia-se igualmente na média ponderada tendo em conta o número de novas matrículas em cada um dos anos de referência.

(4)

Convém, neste contexto, aumentar 20,4 kg, ou seja, de 1 372,0 para 1 392,4 kg, o valor de M0 aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, a alínea b) do ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«b)

A partir de 2016:

Emissões específicas de CO2 = 130 + a × (M – M0)

Em que:

M

=

massa do veículo em quilogramas (kg)

M0

=

1 392,4

a

=

0,0457»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.


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