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Document 32015L2366

    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 337 de 23.12.2015, p. 35–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/04/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj

    23.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/35


    DIRETIVA (UE) 2015/2366 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de novembro de 2015

    relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos últimos anos, registaram-se progressos significativos em termos de integração do mercado de pagamentos de pequeno montante na União, em especial no contexto dos atos da União em matéria de pagamentos, nomeadamente mediante a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) veio posteriormente completar o quadro jurídico dos serviços de pagamento, ao limitar especificamente a capacidade de os retalhistas faturarem encargos suplementares aos seus clientes pela utilização de certos meios de pagamento.

    (2)

    O quadro jurídico revisto da União relativo aos serviços de pagamento é complementado pelo Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Esse regulamento introduz, designadamente, regras relativas à aplicação de taxas de intercâmbio para as operações baseadas em cartões, e visa acelerar ainda mais a realização de um verdadeiro mercado integrado de pagamentos baseados em cartões.

    (3)

    A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007 com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde então, verificaram-se importantes inovações técnicas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e através de dispositivos móveis e a emergência de novos tipos de serviços de pagamento no mercado, que põem à prova o quadro atual.

    (4)

    A revisão do quadro jurídico da União relativo aos serviços de pagamento e, nomeadamente, a análise do impacto da Diretiva 2007/64/CE e a consulta sobre o Livro Verde da Comissão de 11 de janeiro de 2012, intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel», demonstraram que a evolução registada suscitara importantes desafios do ponto de vista regulamentar. Importantes domínios do mercado de pagamentos, nomeadamente por cartão, por Internet e através de dispositivos móveis, ainda se encontram fragmentados pelas fronteiras nacionais. Muitos produtos ou serviços de pagamento inovadores não são abrangidos, na sua totalidade ou em grande parte, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Além disso, o âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE e, em especial, os elementos dele excluídos, tais como determinadas atividades conexas aos pagamentos, revelaram-se, nalguns casos, demasiado ambíguos, demasiado gerais ou simplesmente desatualizados, atendendo à evolução do mercado. Esta situação gerou insegurança jurídica, riscos potenciais para a segurança da cadeia de pagamentos e falta de proteção dos consumidores em determinados domínios. Os prestadores de serviços de pagamento têm enfrentado dificuldades para lançarem serviços de pagamento por meios digitais, inovadores, seguros e de fácil utilização e para oferecerem aos consumidores e retalhistas métodos de pagamento eficazes, práticos e seguros na União. Neste contexto, existe um enorme potencial positivo que precisa de ser explorado de uma forma mais coerente.

    (5)

    A evolução continuada de um mercado interno integrado de pagamentos eletrónicos seguros é fundamental para apoiar o crescimento da economia da União e para garantir que os consumidores, os comerciantes e as empresas podem usufruir da escolha e da transparência dos serviços de pagamento a fim de tirarem pleno partido do mercado interno.

    (6)

    Deverão ser previstas novas regras para colmatar as lacunas regulamentares, assegurando simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União. Deverão ser garantidas aos operadores já presentes no mercado e aos novos operadores condições equivalentes para o exercício da atividade, permitindo a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado e garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores na utilização desses serviços de pagamento em toda a União. Tal situação deverá gerar eficiências em todo o sistema de pagamentos e traduzir-se numa maior escolha e numa maior transparência no domínio dos serviços de pagamento, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado.

    (7)

    Nos últimos anos, assistiu-se a um aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos. Isto deve-se à maior complexidade técnica dos pagamentos eletrónicos, ao volume cada vez maior deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. A existência de serviços de pagamento seguros constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado de serviços de pagamento. Os utilizadores de serviços de pagamento deverão ser, pois, protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para o funcionamento de atividades económicas e sociais da máxima importância.

    (8)

    As disposições da presente diretiva em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e em matéria de direitos e obrigações relacionados com a prestação e utilização de serviços de pagamento deverão igualmente aplicar-se, se adequado, às operações em que um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado fora do Espaço Económico Europeu (EEE) a fim de evitar abordagens divergentes entre Estados-Membros em detrimento dos consumidores. Se adequado, essas disposições deverão ser alargadas às operações realizadas em todas as moedas oficiais entre prestadores de serviços de pagamento que estejam situados no território do EEE.

    (9)

    O envio de fundos é um serviço de pagamento simples que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento, o qual envia o montante correspondente, por exemplo através de uma rede de comunicações, a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua em nome do beneficiário. Em alguns Estados-Membros, os supermercados, comerciantes e outros retalhistas prestam um serviço correspondente ao público, possibilitando-lhe pagar serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Estes serviços de pagamento de faturas deverão ser equiparados ao envio de fundos, salvo se as autoridades competentes considerarem esta atividade abrangida por outro serviço de pagamento.

    (10)

    A presente diretiva introduz uma definição neutra de aceitação de operações de pagamento, a fim de captar não só os modelos de aceitação tradicionais estruturados em torno da utilização de cartões de pagamento, mas também diferentes modelos de negócio, nomeadamente aqueles em que intervêm mais do que um adquirente. Desta forma deverá garantir-se que os comerciantes recebam a mesma proteção independentemente do instrumento de pagamento utilizado, caso a atividade seja a mesma que a aceitação de operações por cartão. Não se deverá considerar que os serviços técnicos fornecidos aos prestadores de serviços de pagamento, tais como o mero processamento e armazenamento de dados ou a gestão de terminais, constituem um serviço de aceitação. Além disso, deverá ficar claro que alguns modelos de aceitação não preveem transferências efetivas de fundos do adquirente para o beneficiário, dado que podem ser acordadas pelas partes outras formas de liquidação.

    (11)

    A exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE das operações de pagamento realizadas através de um agente comercial em nome do ordenante ou do beneficiário é aplicada de forma muito diferente nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros autorizam a utilização da exclusão pelas plataformas de comércio eletrónico que atuam na qualidade de intermediário em nome tanto dos adquirentes como dos vendedores individuais, sem disporem de uma verdadeira margem de manobra para negociar ou concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços. Essa aplicação da exclusão ultrapassa o âmbito visado estabelecido pela diretiva e potencialmente aumenta os riscos para os consumidores, uma vez que esses prestadores não estão abrangidos pela proteção assegurada pelo quadro jurídico. Diferentes práticas em matéria de aplicação distorcem igualmente a concorrência no mercado de pagamentos. Para dar resposta a estas preocupações, a exclusão deverá ser pois aplicada quando os agentes atuam exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário, quer estejam ou não na posse de fundos dos clientes. Caso os agentes atuem tanto em nome do ordenante como do beneficiário (como, por exemplo, certas plataformas de comércio eletrónico), só deverão ser excluídos se não entrarem, em momento algum, na posse ou controlo de fundos dos clientes.

    (12)

    A presente diretiva não deverá ser aplicável às atividades das empresas de transporte de valores (ETV) nem das empresas de gestão de tesouraria se as atividades em causa se limitarem ao transporte físico de notas de banco e moedas.

    (13)

    O retorno de informação do mercado revela que as atividades de pagamento abrangidas pela exclusão da rede restrita envolvem frequentemente volumes e valores de pagamento significativos e facultam aos consumidores o acesso a centenas ou milhares de diferentes produtos e serviços. Isto não se coaduna com o objetivo da exclusão da rede restrita previsto na Diretiva 2007/64/CE e implica maiores riscos e a inexistência de proteção jurídica para os utilizadores de serviços de pagamento, nomeadamente os consumidores, e desvantagens evidentes para os operadores do mercado regulamentado. Para ajudar a limitar esses riscos, não deverá ser possível usar o mesmo instrumento para efetuar operações de pagamento para aquisição de bens e serviços no âmbito de mais do que uma rede restrita ou para aquisição de uma gama ilimitada de bens e serviços. Deverá considerar-se que um instrumento de pagamento é utilizado no âmbito de tal rede restrita se só puder ser utilizado nas seguintes circunstâncias: em primeiro lugar, para a aquisição de bens e serviços num determinado retalhista ou numa determinada cadeia retalhista, caso as entidades intervenientes estejam diretamente ligadas por um acordo comercial que preveja, por exemplo, a utilização de uma única marca de pagamento e essa marca de pagamento seja utilizada nos pontos de venda e figure, sempre que exequível, no instrumento de pagamento que pode ser utilizado nesses pontos; em segundo lugar, para a aquisição de uma gama muito restrita de bens ou serviços, por exemplo no caso de o âmbito da utilização se restringir efetivamente a um número fechado de bens ou serviços funcionalmente ligados, independentemente da localização geográfica do ponto de venda; e, em terceiro lugar, caso o instrumento de pagamento seja regulado por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos com vista à aquisição de bens e serviços específicos.

    (14)

    Os instrumentos de pagamento abrangidos pela exclusão da rede restrita poderão incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes de transportes públicos, os talões de estacionamento, os títulos de refeição ou os títulos de serviços específicos que estão, por vezes, sujeitos a um quadro jurídico específico em matéria fiscal e laboral, destinado a promover a utilização destes instrumentos de molde a cumprir os objetivos estabelecidos na legislação social. Se um instrumento destinado a uma finalidade específica se transformar num instrumento de objetivo geral, a exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva deixará de ser aplicável. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de comerciantes incluídos numa lista não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, dado que são geralmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. A exclusão da rede restrita deverá ser aplicável em combinação com a obrigação de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as atividades abrangidas pelo seu âmbito.

    (15)

    A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de comunicações eletrónicas quando o operador da rede não só atua a título de intermediário para a entrega de bens e serviços digitais através do dispositivo em causa, mas confere igualmente um valor acrescentado a esses bens ou serviços. Em especial, essa exclusão permite a chamada faturação pelo operador ou a faturação direta das compras na conta telefónica, o que contribui para o desenvolvimento de novos modelos de negócio baseados na venda de conteúdos digitais e serviços de voz de baixo valor, tais como os tons de toque e os serviços de SMS premium. Esses serviços incluem o entretenimento, como, por exemplo, conversa, descarregamento, por exemplo, de vídeos, de música e de jogos, informações, como, por exemplo, sobre meteorologia, notícias, atualidades desportivas, bolsas e listas telefónicas e serviços informativos, participação na TV e na rádio, como, por exemplo, votações, participação em concursos e feedback em tempo real. O retorno de informação do mercado não comprova que essas operações de pagamento, em que os consumidores confiam por ser cómodo para pagamentos de baixo valor, se tenham transformado num serviço geral de intermediação de pagamentos. No entanto, devido à formulação ambígua da exclusão aplicável, esta exclusão tem vindo a ser aplicada de forma diferente nos Estados-Membros, o que conduziu a uma falta de segurança jurídica para os operadores e os consumidores e permitiu pontualmente que serviços de intermediação de pagamentos invocassem a sua elegibilidade para uma exclusão ilimitada do âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. É, pois, adequado clarificar e restringir o âmbito dos prestadores de serviços de pagamento elegíveis para essa exclusão, precisando os tipos de operações de pagamento a que a exclusão se deverá aplicar.

    (16)

    A exclusão relativa a determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de comunicações eletrónicas deverá centrar-se especificamente nos micropagamentos relativos a conteúdos digitais e serviços de voz. Deverá ser introduzida uma referência explícita a operações de pagamento para aquisição de bilhetes eletrónicos a fim de ter em conta a evolução dos pagamentos em que, nomeadamente, os clientes podem encomendar, pagar, obter e validar bilhetes eletrónicos a partir de qualquer lugar e em qualquer momento, utilizando telemóveis ou outros dispositivos. Os bilhetes eletrónicos permitem e facilitam a prestação de serviços que os consumidores poderiam de outro modo comprar sob a forma de bilhetes em papel, e incluem os transportes, o entretenimento, os parques de estacionamento e a entrada em eventos, mas excluem os bens físicos. Os bilhetes eletrónicos reduzem assim os custos de produção e distribuição associados aos canais tradicionais de bilhética em papel e aumentam a comodidade dos clientes, proporcionando-lhes maneiras novas e simples de aquisição de bilhetes. A fim de reduzir os encargos que pesam sobre as entidades que angariam donativos de beneficência, as operações de pagamento relativas a esses donativos também deverão ser excluídas. Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de, nos termos da lei nacional, limitar a exclusão aos donativos angariados a favor de organizações de beneficência registadas. Em termos globais, a exclusão só deverá ser aplicável caso o valor das operações de pagamento mencionados seja inferior a um limiar especificado, a fim de limitar claramente a exclusão aos pagamentos com um baixo perfil de risco.

    (17)

    A Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA, Single Euro Payments Area) facilitou a criação de «fábricas de pagamentos» e de «fábricas de recebimentos» ao nível da União, que permitem a centralização das operações de pagamento do mesmo grupo. Neste contexto, as operações de pagamento entre uma empresa-mãe e as suas filiais ou entre filiais da mesma empresa-mãe, efetuadas por um prestador de serviços de pagamento pertencente ao mesmo grupo, deverão ficar excluídas do âmbito da presente diretiva. O recebimento de ordens de pagamento em nome de um grupo por uma empresa-mãe ou uma filial dessa empresa para transmissão subsequente a um prestador de serviços de pagamento não deverá ser considerada um serviço de pagamento para efeitos da presente diretiva.

    (18)

    A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação os serviços de pagamento prestados por fornecedores de caixas automáticos que sejam independentes dos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas. Essa exclusão estimulou o crescimento de serviços de caixas automáticos independentes em muitos Estados-Membros, em particular nas zonas menos povoadas. Todavia, o facto de excluir totalmente do âmbito de aplicação da diretiva esta parte do mercado de caixas automáticos em rápido crescimento provocaria confusão quanto à cobrança de encargos por operações de levantamento. Em situações transfronteiriças, tal situação poderia dar origem à dupla cobrança pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta e pelo fornecedor dos caixas automáticos relativamente ao mesmo levantamento. Por conseguinte, a fim de manter a prestação de serviços de caixa automáticos garantindo simultaneamente a clareza quanto à cobrança de encargos por operações de levantamento, é adequado manter a exclusão mas exigir que os operadores de caixas automáticos cumpram as disposições específicas em matéria de transparência previstas na presente diretiva. Além disso, os encargos aplicados pelos operadores de caixas automáticos deverão ser aplicáveis sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 924/2009.

    (19)

    Sucede muitas vezes que os prestadores de serviços que pretendem beneficiar de uma exclusão do âmbito da Diretiva 2007/64/CE não consultaram as autoridades para saber se as suas atividades estão incluídas ou excluídas do âmbito dessa diretiva, baseando-se antes nas suas próprias avaliações. Esta situação conduziu a uma aplicação diferenciada de determinadas exclusões nos Estados-Membros. Afigura-se também que algumas exclusões poderão ter levado os prestadores de serviços de pagamento a reformular os seus modelos de negócio, de modo a que as atividades de pagamento propostas ficassem excluídas do âmbito de aplicação daquela diretiva. Esta situação pode resultar em maiores riscos para os utilizadores de serviços de pagamento e na discrepância de condições para os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Os prestadores de serviços deverão, por conseguinte, ser obrigados a notificar as atividades relevantes às autoridades competentes, de modo a que estas possam avaliar se estão a ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas disposições aplicáveis e assegurar uma interpretação homogénea das regras em todo o mercado interno. Em particular, para todas as exclusões baseadas no respeito de um limiar, deverá prever-se um procedimento de notificação a fim de garantir o cumprimento dos requisitos específicos.

    (20)

    Além disso, é importante incluir um requisito no sentido de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as autoridades competentes das atividades que prestam no quadro de uma rede restrita com base nos critérios definidos na presente diretiva, se o valor das operações de pagamento exceder um determinado limiar. As autoridades competentes deverão avaliar se as atividades assim notificadas podem ser consideradas atividades exercidas no quadro de uma rede restrita.

    (21)

    A definição de serviços de pagamento deverá ser tecnologicamente neutra e deverá permitir o desenvolvimento de novos tipos de serviços de pagamento, garantindo simultaneamente condições equivalentes para o exercício da atividade tanto aos prestadores de serviços de pagamento existentes como aos novos prestadores.

    (22)

    A presente diretiva deverá seguir a abordagem adotada na Diretiva 2007/64/CE, que abrange todos os tipos de serviços de pagamentos eletrónicos. Por conseguinte, não é ainda adequado que as novas regras sejam aplicáveis aos serviços em que a transferência de fundos do ordenante para o beneficiário ou o seu transporte seja executado exclusivamente em notas e moedas ou em que a transferência se baseie num cheque em suporte papel, numa letra, livrança ou outro instrumento em suporte papel, em vales (vouchers) em suporte papel ou cartões cujo levantamento seja efetuado junto de um prestador de serviços de pagamento ou de outra parte com o objetivo de colocar fundos à disposição do beneficiário.

    (23)

    A presente diretiva não deverá ser aplicável às operações de pagamento efetuadas em numerário, dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário. Tampouco a presente diretiva deverá ser aplicável às operações de pagamento mediante cheques em suporte papel, dado que, pela sua natureza, os cheques em suporte papel não podem ser processados de modo tão eficiente como outros meios de pagamento. As boas práticas nesta matéria deverão, contudo, basear-se nos princípios enunciados na presente diretiva.

    (24)

    É necessário especificar as categorias de prestadores de serviços de pagamento que podem legitimamente prestar serviços de pagamento em toda a União, a saber, as instituições de crédito que recebem depósitos de utilizadores que possam ser utilizados para financiar operações de pagamento e que deverão continuar a estar sujeitas aos requisitos prudenciais previstos na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), as instituições de moeda eletrónica que emitem moeda eletrónica que possa ser utilizada para financiar operações de pagamento e que deverão continuar a estar sujeitas aos requisitos prudenciais previstos na Diretiva 2009/110/CE, bem como as instituições de pagamento e as instituições de giro postal que estejam autorizadas para o efeito ao abrigo do direito nacional. A aplicação desse quadro jurídico deverá circunscrever-se aos prestadores de serviços que prestem serviços de pagamento a título de ocupação ou atividade profissional regular em conformidade com a presente diretiva.

    (25)

    A presente diretiva estabelece regras relativas à execução de operações de pagamento cujos fundos sejam constituídos por moeda eletrónica na aceção da Diretiva 2009/110/CE. Contudo, a presente diretiva não regula a emissão de moeda eletrónica prevista na Diretiva 2009/110/CE. Por conseguinte, as instituições de pagamento não deverão ser autorizadas a emitir moeda eletrónica.

    (26)

    A Diretiva 2007/64/CE estabeleceu um regime prudencial que introduz uma licença única para todos os prestadores de serviços de pagamento que não estejam associados à aceitação de depósitos nem à emissão de moeda eletrónica. Para o efeito, a Diretiva 2007/64/CE introduziu uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento, a saber, as «instituições de pagamento», através da autorização, sujeita a um conjunto rigoroso e exaustivo de condições, de pessoas coletivas não incluídas nas categorias existentes para a prestação de serviços de pagamento em toda a União. Deste modo, deverão ser aplicáveis a esses serviços as mesmas condições em toda a União.

    (27)

    Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos através da Internet. Em particular, registou-se uma evolução nos serviços de iniciação de pagamentos no domínio do comércio eletrónico. Esses serviços de pagamento têm um papel a desempenhar nos pagamentos efetuados no âmbito do comércio eletrónico criando uma ponte telemática entre o sítio web do comerciante e a plataforma bancária em linha do prestador de serviços de pagamento que gere as contas do ordenante, a fim de iniciar pagamentos através da Internet com base numa transferência a crédito.

    (28)

    Além disso, com a evolução tecnológica, surgiram inúmeros serviços complementares ao longo dos últimos anos, tais como os serviços de informação sobre contas. Esses serviços fornecem ao utilizador de serviços de pagamento informações agregadas em linha sobre uma ou mais contas de pagamento detidas junto de um ou mais prestadores de serviços de pagamento e acessíveis através de interfaces em linha do prestador de serviços de pagamento que gere as contas. Desse modo, o utilizador de serviços de pagamento pode ter imediatamente uma visão global da sua situação financeira num dado momento. Esses serviços deverão ser igualmente abrangidos pela presente diretiva, de modo a que os consumidores disponham de proteção adequada para os dados relativos ao pagamento e à conta, bem como de certeza jurídica quanto ao estatuto de prestador de serviços de informação sobre contas.

    (29)

    Os serviços de iniciação de pagamentos permitem que o prestador do serviço de iniciação do pagamento assegure ao beneficiário que o pagamento foi iniciado, a fim de incentivar o beneficiário a disponibilizar o bem ou a prestar o serviço sem demora indevida. Esses serviços oferecem uma solução pouco onerosa tanto aos comerciantes como aos consumidores e dão aos consumidores uma possibilidade de efetuarem compras em linha, mesmo que não disponham de cartões de pagamento. Atendendo a que os serviços de iniciação de pagamentos não estão atualmente abrangidos pela Diretiva 2007/64/CE, não são necessariamente supervisionados por uma autoridade competente nem estão obrigados a cumprir o disposto na Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como em matéria de concorrência e de proteção de dados, especialmente no que respeita à proteção dos dados do utilizador de serviços de pagamento em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados. As novas regras deverão, por conseguinte, dar resposta a essas questões.

    (30)

    As credenciais de segurança personalizadas utilizadas para a autenticação segura do cliente pelo utilizador do serviço de pagamento, ou pelo prestador do serviço de iniciação do pagamento, são geralmente as emitidas pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta. Os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos não estabelecem necessariamente uma relação contratual com os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e, independentemente do modelo de negócio utilizado pelos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas deverão possibilitar que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos se baseiem nos procedimentos de autenticação facultados pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para iniciarem um pagamento específico em nome do ordenante.

    (31)

    Quando prestar exclusivamente serviços de iniciação de pagamentos, o prestador do serviço de iniciação do pagamento não detém fundos do utilizador em nenhuma fase da cadeia de pagamentos. Quando um prestador de serviços de iniciação de pagamentos pretender prestar serviços de pagamento para os quais detenha fundos do utilizador, deverá obter plena autorização para tais serviços.

    (32)

    Os serviços de iniciação de pagamentos baseiam-se no acesso direto ou indireto dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos às contas dos ordenantes. O prestador do serviço de pagamento que gere a conta, que disponibiliza o mecanismo de acesso indireto, deverá também autorizar o acesso direto aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos.

    (33)

    A presente diretiva deverá procurar garantir a continuidade no mercado, permitindo que tanto os prestadores de serviços existentes como os novos prestadores de serviços de pagamento, independentemente do modelo de negócio que apliquem, prestem os seus serviços no âmbito de um quadro regulamentar claro e harmonizado. Enquanto estas regras não forem aplicadas, e sem prejuízo da necessidade de garantir a segurança das operações de pagamento e a proteção dos clientes contra riscos de fraude comprováveis, os Estados-Membros, a Comissão, o Banco Central Europeu (BCE) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverão garantir uma concorrência leal neste mercado, evitando discriminações injustificáveis contra qualquer operador existente no mercado. Qualquer prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador de serviços de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento, deverá poder oferecer serviços de iniciação de pagamentos.

    (34)

    A presente diretiva não altera substancialmente as condições para a concessão e manutenção da autorização enquanto instituições de pagamento. Tal como na Diretiva 2007/64/CE, essas condições incluem requisitos prudenciais proporcionados aos riscos operacionais e financeiros a que esses organismos estão expostos no exercício da sua atividade. Nesta perspetiva, é necessário um regime sólido que combine capital inicial com capital permanente, que poderá ser oportunamente aperfeiçoado consoante as necessidades do mercado. Devido à grande diversidade existente no domínio dos serviços de pagamento, a presente diretiva deverá permitir a utilização de vários métodos, combinados com uma certa discricionariedade em matéria de supervisão, de modo a assegurar o mesmo tratamento para os mesmos riscos em relação a todos os prestadores de serviços de pagamento. Os requisitos impostos às instituições de pagamento deverão refletir o facto de estas exercerem atividades mais especializadas e limitadas, que acarretam, por conseguinte, riscos mais reduzidos e mais fáceis de acompanhar e controlar do que os inerentes ao leque mais vasto de atividades das instituições de crédito. Em especial, as instituições de pagamento deverão estar proibidas de aceitar depósitos dos utilizadores, ficando autorizadas a utilizar fundos recebidos dos utilizadores exclusivamente para a prestação de serviços de pagamento. As regras prudenciais impostas, nomeadamente em matéria de capital inicial, deverão ser adequadas aos riscos associados ao respetivo serviço de pagamento prestado pela instituição de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento que prestem exclusivamente serviços de iniciação de pagamentos deverão ser considerados de risco médio no que respeita ao capital inicial.

    (35)

    Os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas, quando prestarem exclusivamente esses serviços, não detêm fundos dos clientes. Por conseguinte, será desproporcionado impor requisitos de fundos próprios a estes novos operadores de mercado. No entanto, é importante que possam cumprir as suas responsabilidades em relação às atividades que exercem, pelo que deverão obrigatoriamente subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente. A EBA deverá elaborar orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 relativas aos critérios que devem ser usados pelos Estados-Membros para fixar o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente. A EBA não deverá estabelecer distinções entre seguros de responsabilidade civil profissionais e garantias equivalentes, uma vez que deverão ser intercambiáveis.

    (36)

    A fim de evitar abusos em matéria de direito de estabelecimento, é necessário exigir que a instituição de pagamento que apresenta um pedido de autorização num Estado-Membro exerça pelo menos uma parte da sua atividade de serviços de pagamento nesse Estado-Membro.

    (37)

    Deverão ser tomadas medidas para manter os fundos do utilizador do serviço de pagamento separados dos fundos da instituição de pagamento. São necessários requisitos de salvaguarda quando uma instituição de pagamento estiver na posse de fundos do utilizador do serviço de pagamento. Caso a mesma instituição de pagamento execute uma operação de pagamento tanto para o ordenante como para o beneficiário e seja concedida uma linha de crédito ao ordenante, poderá ser adequado salvaguardar os fundos a favor do beneficiário uma vez que representam o crédito do beneficiário perante a instituição de pagamento. As instituições de pagamento deverão estar igualmente sujeitas a requisitos eficazes em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

    (38)

    A presente diretiva não altera as obrigações das instituições de pagamento de publicarem o seu relatório e contas ou as suas obrigações de efetuarem auditorias às suas contas anuais e consolidadas. As instituições de pagamento devem elaborar as suas contas anuais e consolidadas nos termos da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (12) e da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). As contas anuais e as contas consolidadas devem ser auditadas, a menos que a instituição de pagamento esteja dispensada dessa obrigação ao abrigo dessas diretivas.

    (39)

    Quando prestarem um ou mais serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, os prestadores de serviços de pagamento deverão ser sempre titulares de contas de pagamento utilizadas exclusivamente para operações de pagamento. A fim de permitir aos prestadores de serviços de pagamento prestarem serviços de pagamento, é indispensável que tenham a possibilidade de abrir e manter contas junto de instituições de crédito. Os Estados-Membros deverão garantir o acesso a essas contas de forma não discriminatória e proporcionada à finalidade legítima que pretende realizar. Embora o acesso possa ser básico, deverá ser sempre suficientemente alargado de modo a que a instituição de pagamento possa prestar os seus serviços de forma eficiente e sem entraves.

    (40)

    A presente diretiva deverá regular a concessão de crédito pelas instituições de pagamento, a saber, a concessão de linhas de crédito e a emissão de cartões de crédito, exclusivamente na medida em que tal esteja estreitamente ligado a serviços de pagamento. Só é adequado autorizar as instituições de pagamento a concederem crédito para as suas atividades transfronteiriças se esse crédito for concedido para facilitar serviços de pagamento, for de curto prazo e for concedido por um prazo não superior a 12 meses, inclusive numa base renovável, na condição de ser refinanciado recorrendo sobretudo aos fundos próprios da instituição de pagamento, bem como a outros fundos provenientes de mercados de capitais, mas não aos fundos detidos em nome de clientes para efeitos de serviços de pagamento. Estas regras deverão ser aplicáveis sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) ou de outro direito da União ou disposições nacionais aplicáveis às condições de concessão de crédito ao consumo não harmonizadas pela presente diretiva.

    (41)

    De um modo geral, a cooperação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis pela concessão de autorizações às instituições de pagamento, pela realização de controlos e por eventuais decisões de revogação das autorizações concedidas tem vindo a funcionar de forma satisfatória. No entanto, deverá reforçar-se a cooperação entre autoridades competentes, tanto no que respeita às informações trocadas, como à coerência a nível da aplicação e interpretação da presente diretiva, caso uma instituição de pagamento autorizada pretenda prestar serviços de pagamento num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem, no exercício do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços («regime de passaporte»), inclusive através da Internet. A EBA deverá contribuir para a resolução de litígios entre autoridades competentes no contexto da cooperação transfronteiriça, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Deverá igualmente elaborar um conjunto de projetos de normas técnicas de regulamentação sobre a cooperação e a troca de dados.

    (42)

    A fim de reforçar a transparência do funcionamento das instituições de pagamento autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ou registadas junto das mesmas, incluindo os seus agentes, e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores na União, é necessário garantir ao público um acesso fácil à lista das entidades que prestam serviços de pagamento. Por conseguinte, a EBA deverá elaborar e gerir um registo central no qual publique uma lista de firmas das entidades que prestam serviços de pagamento. Os Estados-Membros deverão assegurar que os dados que fornecem se mantêm atualizados. Essas medidas deverão também contribuir para o reforço da cooperação entre as autoridades competentes.

    (43)

    A disponibilidade de informações exatas e atualizadas deverá ser melhorada obrigando as instituições de pagamento a informarem a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, sem demora injustificada, de quaisquer alterações que afetem a exatidão das informações e dos documentos justificativos apresentados no quadro da sua autorização, tais como novos agentes ou novas entidades às quais sejam externalizadas atividades. As autoridades competentes deverão igualmente certificar-se, em caso de dúvida, de que as informações recebidas estão corretas.

    (44)

    Os Estados-Membros deverão poder exigir que as instituições de pagamento que operam no seu território, e cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro, lhes apresentem relatório periódicos sobre as atividades que exercem nos respetivos territórios, para fins informativos ou estatísticos. Quando essas instituições de pagamento estiverem a operar ao abrigo do direito de estabelecimento, esses relatórios podem também ser utilizados para controlar o cumprimento dos títulos III e IV da presente diretiva, devendo os Estados-Membros poder exigir-lhes que nomeiem um ponto de contacto central no seu território, a fim de facilitar a supervisão das redes de agentes por parte das autoridades competentes. A EBA deverá elaborar projetos de normas de regulamentação que estabeleçam os critérios para determinar as circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central é adequada, e quais deverão ser as suas funções. O requisito de nomeação de um ponto de contacto central deverá ser proporcionado à consecução do objetivo de comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos III e IV no Estado-Membro de acolhimento.

    (45)

    Em situações de emergência, caso seja necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, tal como uma fraude em larga escala, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão poder tomar medidas cautelares, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e de origem, e enquanto não forem tomadas medidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Essas medidas deverão ser adequadas, proporcionadas ao fim visado, não discriminatórias e de caráter temporário. Todas as medidas deverão ser devidamente justificadas. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de pagamento em causa e outras autoridades em questão, tais como a Comissão e a EBA, deverão ser previamente informadas ou, se tal não for possível devido à situação de emergência, deverão sê-lo sem demora indevida.

    (46)

    Muito embora a presente diretiva especifique o conjunto mínimo de poderes de que as autoridades competentes deverão dispor ao exercerem a supervisão da conformidade das instituições de pagamento, tais poderes deverão ser exercidos no respeito pelos direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade. Sem prejuízo do controlo por parte de uma autoridade independente (autoridade nacional de proteção de dados) e nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os Estados-Membros deverão dispor de salvaguardas adequadas e eficazes nos casos em que o exercício desses poderes leve a eventuais abusos ou arbitrariedades, que configurem uma colisão com esses direitos, por exemplo, se for caso disso, através da autorização prévia das autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.

    (47)

    É importante assegurar que todas as pessoas que prestam serviços de pagamento estejam sujeitas a determinados requisitos legais e regulamentares mínimos. Assim, é conveniente exigir que a identidade e a localização de todas as pessoas que prestam serviços de pagamento sejam consignadas num registo, incluindo as pessoas que não possam satisfazer todas as condições para obterem autorização como instituições de pagamento. Esta abordagem é consentânea com a lógica subjacente à Recomendação Especial VI do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais, que prevê a criação de um mecanismo mediante o qual os prestadores de serviços de pagamento que não possam satisfazer todas as condições estabelecidas nessa recomendação podem, todavia, ser equiparados a instituições de pagamento. Para o efeito, mesmo quando as pessoas estiverem isentas da totalidade ou de parte das condições de autorização, os Estados-Membros deverão inscrevê-las no registo das instituições de pagamento. Todavia, é essencial subordinar esta possibilidade de isenção a requisitos estritos relacionados com o valor das operações de pagamento. As instituições de pagamento que beneficiem de uma isenção não deverão dispor do direito de estabelecimento nem da livre prestação de serviços, nem deverão exercer indiretamente esses direitos quando fizerem parte de um sistema de pagamento.

    (48)

    Tendo em conta a natureza específica da atividade exercida e os riscos relacionados com a prestação de serviços de informação sobre contas, é conveniente prever um regime prudencial específico para os prestadores de serviços de informação sobre contas. Os prestadores de serviços de informação sobre contas deverão poder prestar serviços a nível transfronteiriço, beneficiando do «regime de passaporte».

    (49)

    É essencial que qualquer prestador de serviços de pagamento possa ter acesso aos serviços das infraestruturas técnicas dos sistemas de pagamento. Todavia, esse acesso deverá ficar sujeito a requisitos adequados para garantir a integridade e estabilidade desses sistemas. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento deverá assumir o risco do sistema por si escolhido e fornecer ao sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra todo o tipo de riscos. Estes sistemas de pagamento incluem frequentemente sistemas quadripartidos de pagamento com cartões, bem como os principais sistemas de processamento de transferências a crédito e débitos diretos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da União entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, de acordo com os termos da sua licença, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso aos sistemas de pagamento.

    (50)

    Deverá ser previsto um tratamento não discriminatório das instituições de pagamento e das instituições de crédito autorizadas de modo a que qualquer prestador de serviços de pagamento que opere no mercado interno possa utilizar os serviços das infraestruturas técnicas desses sistemas de pagamento nas mesmas condições. É conveniente prever um tratamento diferente para os prestadores de serviços de pagamento autorizados e para os que beneficiam da isenção prevista na presente diretiva, bem como da isenção prevista no artigo 3.o da Diretiva 2009/110/CE, devido às diferenças no respetivo quadro prudencial. Em todo o caso, só deverão ser autorizadas diferenças em termos de preços se tal resultar de diferenças nos custos incorridos pelos prestadores de serviços de pagamento. Esta disposição não deverá prejudicar o direito dos Estados-Membros a limitarem o acesso aos sistemas de importância sistémica nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), sem prejuízo das competências do BCE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais no que respeita ao acesso aos sistemas de pagamento.

    (51)

    A presente diretiva não prejudica o âmbito de aplicação da Diretiva 98/26/CE. No entanto, a fim de garantir a concorrência leal entre prestadores de serviços de pagamento, os participantes num sistema de pagamento designado submetido às condições da Diretiva 98/26/CE, que prestem serviços relacionados com esse sistema a um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado, deverão também, quando tal lhes for solicitado, conceder acesso a esses serviços, de forma objetiva, proporcionada e não discriminatória, a qualquer prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado. Os prestadores de serviços de pagamento a quem é concedido esse acesso não deverão todavia ser considerados participantes na aceção da Diretiva 98/26/CE e, por conseguinte, não deverão beneficiar da proteção concedida ao abrigo dessa diretiva.

    (52)

    As disposições relativas ao acesso a sistemas de pagamento não deverão ser aplicáveis aos sistemas instituídos e operados por um único prestador de serviços de pagamento. Tais sistemas podem funcionar quer em concorrência direta com sistemas de pagamento, quer, o que ocorre mais frequentemente, num nicho de mercado que não esteja devidamente coberto por sistemas de pagamento. Incluem os sistemas tripartidos, tais como sistemas tripartidos de pagamento com cartões, na medida em que nunca funcionem como sistemas quadripartidos de pagamento com cartões «de facto», por exemplo recorrendo a titulares de licenças, agentes ou parceiros de marca comercial. Tais sistemas incluem também geralmente serviços de pagamento prestados por fornecedores de telecomunicações em que o operador do sistema é o prestador do serviço de pagamento tanto do ordenante como do beneficiário, bem como sistemas internos de grupos bancários. A fim de estimular a concorrência que tais sistemas de pagamento fechados podem trazer para os sistemas de pagamento convencionais instituídos, não seria adequado conceder a terceiros o acesso a esses sistemas de pagamento reservados e fechados. Todavia, tais sistemas fechados deverão continuar a estar sujeitos às regras nacionais e da União em matéria de concorrência, as quais podem exigir que seja concedido o acesso a esses sistemas a fim de manter uma concorrência efetiva nos mercados de pagamentos.

    (53)

    Uma vez que os consumidores e as empresas não se encontram na mesma situação, não necessitam do mesmo nível de proteção. Embora seja importante garantir os direitos dos consumidores através de disposições que não possam ser derrogadas por contrato, é razoável deixar as empresas e as organizações decidirem em contrário quando não estiverem a tratar com consumidores. Todavia, os Estados-Membros deverão poder estabelecer que as microempresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (16), sejam tratadas da mesma forma que os consumidores. Em todo o caso, determinadas disposições fundamentais da presente diretiva deverão ser sempre aplicadas, independentemente do estatuto do utilizador.

    (54)

    A presente diretiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento no que respeita à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber o mesmo nível elevado de informações claras sobre tais serviços, a fim de efetuarem uma escolha com conhecimento de causa e estarem em condições de escolher livremente em toda a União. Num intuito de transparência, a presente diretiva estabelece os requisitos harmonizados necessários para assegurar que são prestadas aos utilizadores de serviços de pagamento as informações necessárias, suficientes e compreensíveis no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e às operações de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados-Membros só deverão adotar as disposições em matéria de informações estabelecidas na presente diretiva.

    (55)

    Os consumidores deverão estar protegidos contra as práticas desleais e enganosas nos termos da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), bem como das Diretivas 2000/31/CE (18), 2002/65/CE (19), 2008/48/CE, 2011/83/UE (20) e 2014/92/UE (21) do Parlamento Europeu e do Conselho. As disposições dessas diretivas continuam a ser aplicáveis. Todavia, deverá clarificar-se em particular a relação entre os requisitos de informação pré-contratual estabelecidos na presente diretiva e na Diretiva 2002/65/CE.

    (56)

    A fim de aumentar a eficiência, as informações exigidas deverão ser proporcionadas às necessidades dos utilizadores e ser comunicadas num formato uniforme. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma operação de pagamento de caráter isolado deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que preveja uma série de operações de pagamento.

    (57)

    Na prática, os contratos-quadro e as operações de pagamento por eles abrangidas são de longe mais comuns e importantes de um ponto de vista económico do que as operações de pagamento de caráter isolado. Se existir uma conta de pagamento ou um instrumento de pagamento específico, é necessário um contrato-quadro. Por conseguinte, os requisitos de informação prévia sobre contratos-quadro deverão ser exaustivos, devendo as informações ser sempre prestadas em papel ou noutro suporte duradouro, tais como extratos de conta impressos em terminais automáticos, CD-ROM, DVD, discos rígidos de computadores pessoais onde possa ser armazenado correio eletrónico, e sítios na Internet, desde que tais sítios possam ser consultados posteriormente durante um período de tempo suficiente aos fins a que o acesso às informações se destina e desde que esses sítios permitam a reprodução da informação aí armazenada num formato sem alterações. Todavia, o prestador de serviços de pagamento e o utilizador desses serviços deverão ter a possibilidade de acordar no contrato-quadro o modo como devem ser dadas informações subsequentes sobre as operações de pagamento executadas, estabelecendo, por exemplo, que na banca via Internet estejam disponíveis em linha todas as informações sobre a conta de pagamento.

    (58)

    Nas operações de pagamento de caráter isolado, só as informações essenciais deverão ser sempre dadas por iniciativa própria do prestador do serviço de pagamento. Como o ordenante está habitualmente presente quando dá a ordem de pagamento, não deverá ser necessário exigir que as informações sejam sempre prestadas em suporte papel ou noutro suporte duradouro. O prestador de serviços de pagamento deverá poder dar as informações oralmente ao balcão ou torná-las facilmente acessíveis de outro modo, por exemplo mantendo as condições afixadas num painel informativo nas suas instalações. Também deverão ser dadas informações sobre o sítio onde poderão ser obtidas outras informações mais pormenorizadas, por exemplo, sobre o sítio web. Todavia, se o consumidor o solicitar, as informações essenciais também deverão ser dadas em suporte papel ou noutro suporte duradouro.

    (59)

    A presente diretiva deverá prever o direito de os consumidores receberem gratuitamente as informações relevantes antes de ficarem vinculados por qualquer contrato de serviços de pagamento. Os consumidores também deverão poder solicitar gratuitamente informações prévias, bem como o contrato-quadro, em suporte papel, em qualquer momento no decurso da relação contratual, de modo a poder tanto comparar os serviços dos prestadores de serviços de pagamento e as respetivas condições como, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais, mantendo-se desta forma um nível elevado de proteção dos consumidores. Estas disposições deverão ser compatíveis com a Diretiva 2002/65/CE. As disposições específicas sobre informação gratuita contidas na presente diretiva não deverão ter por efeito autorizar a cobrança de encargos pelo fornecimento de informações aos consumidores ao abrigo de outras diretivas aplicáveis.

    (60)

    O modo como as informações exigidas são fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador desses serviços deverá ter em conta as necessidades deste último, bem como os aspetos técnicos de ordem prática e em matéria de custo-eficácia, em função da situação do acordo constante do respetivo contrato de serviços de pagamento. A presente diretiva deverá distinguir, pois, entre dois modos de proceder ao fornecimento de informações pelo prestador de serviços de pagamento: a informação deverá ser prestada, isto é, comunicada ativamente pelo prestador de serviços de pagamento no momento oportuno, como previsto na presente diretiva, sem que tenha de ser solicitada pelo utilizador dos serviços de pagamento, ou a informação deverá ser disponibilizada ao utilizador dos serviços de pagamento com base num pedido de informações suplementares. Nesta segunda situação, o utilizador dos serviços de pagamento deverá tomar a iniciativa de obter as informações, solicitando-as expressamente ao prestador dos serviços de pagamento, conectando-se ao correio eletrónico da conta bancária ou inserindo o cartão bancário no terminal automático de impressão de extratos de conta. Para o efeito, o prestador do serviço de pagamento deverá garantir o acesso às informações e a disponibilização destas ao utilizador do serviço de pagamento.

    (61)

    O consumidor deverá receber as informações básicas sobre as operações de pagamento executadas, sem encargos adicionais. No caso de uma operação de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento não deverá cobrar separadamente essas informações. Do mesmo modo, as informações subsequentes sobre as operações de pagamento, ao abrigo de um contrato-quadro também deverão ser prestadas mensalmente e facultadas gratuitamente. Todavia, tendo em conta a importância da transparência em matéria de fixação de preços e as diferentes necessidades dos consumidores, as partes deverão poder acordar em que sejam cobrados encargos por informações mais frequentes ou adicionais. A fim de ter em conta as diferentes práticas nacionais nesta matéria, os Estados-Membros deverão poder exigir que os extratos mensais em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro de uma conta de pagamento sejam sempre fornecidos gratuitamente.

    (62)

    A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato-quadro sem incorrer em encargos. Todavia, relativamente aos contratos resolvidos pelo consumidor menos de seis meses após a sua entrada em vigor, os prestadores de serviços de pagamento deverão ser autorizados a aplicar encargos correspondentes aos custos incorridos com a resolução do contrato-quadro pelo consumidor. O pré-aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a dois meses para os prestadores de serviços de pagamento. A presente diretiva não deverá prejudicar a obrigação de o prestador do serviço de pagamento resolver o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excecionais, ao abrigo de outro direito nacional ou da União aplicável, como o relativo ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, qualquer ação destinada a congelar fundos ou qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de crimes.

    (63)

    A fim de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, os Estados-Membros deverão, no interesse dos consumidores, poder manter ou introduzir restrições ou proibições relativas a alterações unilaterais das condições de um contrato-quadro, por exemplo se não houver razões que justifiquem tal alteração.

    (64)

    As cláusulas contratuais não deverão ter por objeto ou por efeito a discriminação dos consumidores que residam legalmente na União, em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência. Por exemplo, caso um contrato-quadro confira o direito de bloquear o instrumento de pagamento por razões objetivamente justificadas, o prestador de serviços de pagamento não deverá poder invocar esse direito pelo simples facto de o utilizador de serviços de pagamento ter mudado o seu local de residência na União.

    (65)

    Relativamente aos encargos, a experiência tem demonstrado que a sua repartição entre o ordenante e o beneficiário constitui a solução mais eficiente, uma vez que facilita o processamento inteiramente automatizado dos pagamentos. Por conseguinte, deverá prever-se que os encargos sejam cobrados, em circunstâncias normais, diretamente ao ordenante e ao beneficiário pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento. O montante dos encargos cobrados pode também ser igual a zero, uma vez que as disposições da presente diretiva não deverão afetar a prática segundo a qual o prestador do serviço de pagamento não cobra encargos aos consumidores por creditar as respetivas contas. Do mesmo modo, em função das condições contratuais, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar exclusivamente ao beneficiário (comerciante) a utilização do serviço de pagamento, não sendo neste caso impostos quaisquer encargos ao ordenante. É possível que os sistemas de pagamento cobrem encargos mediante uma taxa de subscrição. As disposições relativas ao montante transferido ou a eventuais encargos cobrados não têm nenhum impacto direto na fixação de preços entre prestadores de serviços de pagamento ou eventuais intermediários.

    (66)

    As diferentes práticas nacionais quanto à cobrança de encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento («cobrança de encargos suplementares») conduziram a uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União, sendo fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiriço. Os comerciantes situados em Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é autorizada propõem produtos e serviços em Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é proibida, faturando também encargos suplementares ao consumidor. Existem igualmente muitos exemplos de comerciantes que cobraram a consumidores encargos suplementares muito superiores ao custo por si suportado para a utilização de um instrumento de pagamento específico. Além disso, a revisão das práticas em matéria de faturação de encargos suplementares justifica-se plenamente pelo facto de o Regulamento (UE) 2015/751 estabelecer regras em matéria de taxas de intercâmbio aplicáveis a pagamentos baseados em cartões. As taxas de intercâmbio são o principal componente das taxas do comerciante aplicáveis a cartões e a operações de pagamento baseadas em cartões. A faturação de encargos suplementares é a prática de orientação por vezes utilizada pelos comerciantes para compensar os custos adicionais dos pagamentos baseados em cartões. O Regulamento (UE) 2015/751 impõe limites ao nível das taxas de intercâmbio. Esses limites serão aplicados antes da proibição estabelecida na presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de impedir os beneficiários de imputarem encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio estejam reguladas no capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751.

    (67)

    Embora a presente diretiva reconheça a relevância das instituições de pagamento, as instituições de crédito continuam a ser a principal porta de entrada para a obtenção de instrumentos de pagamento pelos consumidores. A emissão de instrumentos de pagamento baseados em cartões por um prestador de serviços de pagamento, seja ele uma instituição de crédito ou uma instituição de pagamento, além da que gere a conta do cliente, contribuirá para uma maior concorrência no mercado e, por conseguinte, para uma maior escolha e uma melhor oferta para os consumidores. Embora hoje em dia a maior parte dos pagamentos no ponto de venda seja baseada em cartões, o atual grau de inovação no domínio dos pagamentos poderá conduzir à rápida emergência de novos canais de pagamento nos próximos anos. Por conseguinte, é conveniente que na revisão da presente diretiva, a Comissão preste especial atenção a esses desenvolvimentos e à eventual necessidade de rever o âmbito da disposição sobre a confirmação da disponibilidade dos fundos. Para o prestador do serviço de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, especialmente cartões de débito, o facto de obter a confirmação da disponibilidade de fundos na conta do cliente por parte do prestador de serviços de pagamento que gere a conta permitir-lhe-á, enquanto emitente, gerir melhor e reduzir o seu risco de crédito. Ao mesmo tempo, a confirmação dada não deverá autorizar o prestador do serviço de pagamento que gere a conta a bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante.

    (68)

    A utilização de um cartão ou de um instrumento de pagamento baseado em cartões para efetuar um pagamento desencadeia frequentemente a criação de uma mensagem que confirma a disponibilidade dos fundos e duas operações de pagamento subsequentes. A primeira dessas operações realiza-se entre o emitente e o prestador do serviço de pagamento que gere a conta do comerciante, enquanto a segunda, geralmente um débito direto, se realiza entre o prestador do serviço de pagamento que gere a conta do ordenante e o emitente. Ambas as operações deverão ser tratadas da mesma forma que quaisquer outras operações equivalentes. Os prestadores de serviços de pagamento que emitem instrumentos de pagamento baseados em cartões deverão usufruir dos mesmos direitos e deverão estar sujeitos às mesmas obrigações a título da presente diretiva, independentemente de serem ou não o prestador do serviço de pagamento que gere a conta do ordenante, nomeadamente em termos de responsabilidades (por exemplo, autenticação) e de responsabilidade perante os diferentes intervenientes na cadeia de pagamentos. Uma vez que o pedido do prestador de serviços de pagamento e a confirmação da disponibilidade dos fundos podem ser efetuados através de canais de comunicação seguros já existentes, procedimentos técnicos e infraestruturas de comunicação entre prestadores de serviços de iniciação de pagamentos ou prestadores de serviços de informação sobre contas e prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, respeitando embora as medidas de segurança necessárias, não deverá haver custos adicionais para os prestadores de serviços de pagamento nem para os titulares de cartões. Além disso, quer a operação de pagamento se realize num ambiente Internet, isto é, num sítio web do comerciante, ou numa loja física, o prestador do serviço de pagamento que gere a conta só deverá ser obrigado a dar a confirmação solicitada pelo emitente caso as contas detidas pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas estejam acessíveis por via eletrónica para essa confirmação pelo menos em linha. Atendendo à natureza específica da moeda eletrónica, não deverá ser possível aplicar esse mecanismo a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda eletrónica, na aceção da Diretiva 2009/110/CE.

    (69)

    A obrigação de preservar a segurança das credenciais de segurança personalizadas é da maior importância para proteger os fundos do utilizador de serviços de pagamento e para limitar os riscos de fraude e de acesso não autorizado à conta de pagamento. No entanto, os termos e condições ou outras obrigações impostas pelos prestadores de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento no que respeita à preservação da segurança das credenciais de segurança personalizadas não deverão ser redigidos de forma a evitar que os utilizadores de serviços de pagamento beneficiem de serviços prestados por outros prestadores de serviços de pagamento, incluindo serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas. Além disso, os referidos termos e condições não deverão conter quaisquer disposições que venham de algum modo dificultar mais a utilização de serviços de pagamento de outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados por força da presente diretiva.

    (70)

    A fim de reduzir os riscos e as consequências de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, o utilizador dos serviços de pagamento deverá informar o mais rapidamente possível o prestador desses serviços de quaisquer reclamações relativas a operações de pagamento alegadamente não autorizadas ou incorretamente executadas, desde que o prestador de serviços de pagamento tenha cumprido as suas obrigações de informação nos termos da presente diretiva. Se o prazo de notificação for cumprido pelo utilizador do serviço de pagamento, este deverá poder tramitar essas reclamações de acordo com os prazos nacionais de prescrição. A presente diretiva não deverá afetar outras reclamações entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.

    (71)

    No caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento deverá reembolsar imediatamente ao ordenante o montante dessa operação. No entanto, caso exista uma forte suspeita de uma operação não autorizada resultante da conduta fraudulenta do utilizador do serviço de pagamento e caso essa suspeita se baseie em razões objetivas comunicadas à autoridade nacional relevante, o prestador do serviço de pagamento deverá poder realizar uma investigação, num prazo razoável, antes de reembolsar o ordenante. A fim de proteger o ordenante de quaisquer prejuízos, a data-valor do crédito reembolsado não deverá ser posterior à data em que o montante foi debitado. A fim de incentivar o utilizador do serviço de pagamento a notificar o prestador, sem demora indevida, o prestador do serviço de pagamento de qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador só deverá ser responsável por um montante muito limitado, salvo em caso de atuação fraudulenta ou de negligência grosseira da sua parte. Neste contexto, afigura-se adequado um montante de 50 euros para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. O ordenante não deverá incorrer em responsabilidade caso não possa tomar conhecimento da perda, furto ou utilização abusiva do instrumento de pagamento. Além disso, a partir do momento em que tenham notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ter sido objeto de uma utilização fraudulenta, não deverá ser exigido aos utilizadores do serviço de pagamento que suportem quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. A presente diretiva não deverá prejudicar a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento pela segurança técnica dos seus próprios produtos.

    (72)

    Para avaliar a eventual negligência ou negligência grosseira cometida pelo utilizador dos serviços de pagamento, deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias. Os elementos de prova e o grau da alegada negligência deverão ser avaliados nos termos do direito nacional. Todavia, embora o conceito de negligência implique uma violação do dever de diligência, a negligência grosseira deverá significar mais do que mera negligência, envolvendo uma conduta que revela um grau significativo de imprudência; por exemplo, conservar as credenciais utilizadas para autorizar uma operação de pagamento juntamente com o instrumento de pagamento, num formato que seja aberto e facilmente detetável por terceiros. As modalidades e condições contratuais relativas ao fornecimento e à utilização de um instrumento de pagamento que tenham por efeito agravar o ónus da prova que recai sobre o consumidor ou atenuar o ónus da prova que recai sobre o emitente deverão ser consideradas nulas e sem efeito. Além disso, em situações específicas e, nomeadamente quando o instrumento de pagamento não estiver presente no ponto de venda, como sucede no caso de pagamentos em linha, é adequado que o prestador de serviços de pagamento seja obrigado a apresentar provas da alegada negligência, uma vez que o ordenante apenas dispõe de meios muito limitados para o efeito em tais casos.

    (73)

    Deverão ser previstas disposições em matéria de repartição de perdas em caso de operações de pagamento não autorizadas. Podem ser aplicáveis disposições diferentes aos utilizadores de serviços de pagamento que não sejam consumidores, uma vez que esses utilizadores se encontram normalmente em melhor posição para avaliar o risco de fraude e tomar medidas de compensação. A fim de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, os ordenantes deverão ter sempre o direito de dirigir o seu pedido de reembolso ao prestador de serviços de pagamento que gere a sua conta, mesmo em caso de intervenção de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos na operação de pagamento. Esta disposição não prejudica a repartição de responsabilidades entre os prestadores de serviços de pagamento.

    (74)

    No caso dos serviços de iniciação de pagamentos, os direitos e as obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de pagamento intervenientes deverão ser adequados aos serviços prestados. Mais especificamente, a repartição de responsabilidades entre o prestador do serviço de pagamento que gere a conta e o prestador do serviço de iniciação do pagamento que intervém na operação deverá obrigá-los a assumir a responsabilidade pelas partes respetivas da operação sob o seu controlo.

    (75)

    A presente diretiva visa uma maior proteção dos consumidores no caso de operações de pagamento baseadas em cartões em que o montante exato da operação não seja conhecido no momento em que o ordenante dá o seu consentimento para que a operação de pagamento seja executada, por exemplo em estações de serviço em regime de autoabastecimento, em contratos de aluguer de automóveis ou quando forem feitas reservas de hotel. O prestador do serviço de pagamento do ordenante só deverá poder bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante se este tiver dado consentimento quanto ao montante exato dos fundos a bloquear, devendo esses fundos ser libertados sem demora indevida após a receção das informações sobre o montante exato da operação de pagamento e o mais tardar imediatamente após a receção da ordem de pagamento.

    (76)

    O projeto SEPA visa um maior desenvolvimento dos serviços de pagamento comuns à escala da União para substituir os atuais serviços de pagamento nacionais no que diz respeito aos pagamentos expressos em euros. Tendo em vista assegurar uma migração completa para transferências a crédito e débitos diretos à escala da União, o Regulamento (UE) n.o 260/2012 estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros. Em relação aos débitos diretos, esse regulamento prevê que o ordenante dê o seu consentimento tanto ao beneficiário como ao prestador de serviços de pagamento do ordenante (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário), e que as autorizações, juntamente com as modificações posteriores ou o cancelamento, sejam conservadas pelo beneficiário ou por um terceiro em nome do beneficiário. O atual e, até à data, único sistema pan-europeu de débito direto para pagamentos em euros destinado aos consumidores, criado pelo Conselho Europeu de Pagamentos (European Payments Council), baseia-se no princípio segundo o qual a autorização para a execução de um débito direto é dada pelo ordenante ao beneficiário e é conservada pelo beneficiário juntamente com as modificações posteriores ou o cancelamento. A autorização pode também ser conservada por um terceiro em nome do beneficiário. A fim de assegurar um amplo apoio do público à SEPA e um elevado nível de proteção dos consumidores no âmbito da SEPA, o sistema pan-europeu de débito direto vigente prevê um direito de reembolso incondicional dos pagamentos autorizados. Refletindo esta realidade, a presente diretiva visa estabelecer o direito incondicional a reembolso, como requisito geral para todas as operações de débito direto expressas em euros na União.

    Todavia, paralelamente à SEPA, continuam a existir sistemas mais antigos de débitos diretos não expressos em euros nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro. Esses sistemas são comprovadamente eficientes e garantem o mesmo elevado nível de proteção do ordenante por outras salvaguardas, nem sempre baseadas num direito de reembolso incondicional. Nesse caso, o ordenante deverá estar protegido pela regra geral do reembolso quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. Além disso, deverá ser possível aos Estados-Membros estabelecerem regras em matéria de direitos de reembolso mais favoráveis para o ordenante. Existe uma procura real de produtos específicos de débitos diretos expressos em euros no âmbito da SEPA, de que é exemplo a continuação da existência de determinados serviços mais antigos de pagamento em euros em alguns Estados-Membros. Será proporcionado permitir que o ordenante e o seu prestador de serviços de pagamento acordem num contrato-quadro que o ordenante não tem direito a reembolso caso o ordenante esteja protegido porque deu diretamente ao prestador do serviço de pagamento o seu consentimento para a execução da operação, inclusive quando o prestador do serviço de pagamento atue em nome do beneficiário, ou porque, se for caso disso, as informações sobre a futura operação de pagamento foram prestadas ou disponibilizadas ao ordenante na forma acordada pelo menos quatro semanas antes da data de vencimento pelo prestador do serviço de pagamento ou pelo beneficiário. Em todo o caso, o ordenante deverá estar sempre protegido pela regra geral do reembolso em caso de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas.

    (77)

    Para a programação financeira e o cumprimento atempado das obrigações de pagamento, os consumidores e as empresas precisam de dispor de garantias quanto ao prazo de execução de uma ordem de pagamento. Por conseguinte, a presente diretiva deverá estabelecer o momento em que os direitos e as obrigações produzem efeitos, a saber, quando o prestador de serviços de pagamento recebe a ordem de pagamento, designadamente quando ele teve oportunidade de a receber através dos meios de comunicação acordados no contrato de serviço de pagamento, não obstante qualquer participação anterior no processo conducente à criação e transmissão da ordem de pagamento, por exemplo no que diz respeito à verificação da segurança e disponibilidade dos fundos, às informações sobre a utilização do número de identificação pessoal ou à emissão de uma promessa de pagamento. Além disso, a receção de uma ordem de pagamento deverá ocorrer quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante receber a ordem de pagamento para ser debitada na conta do ordenante. A este respeito, não deverá ser relevante o dia ou momento em que um beneficiário transmite ao prestador do serviço de pagamento ordens de pagamento para a cobrança, por exemplo, de pagamentos por cartões ou de débitos diretos, ou em que o prestador do serviço de pagamento concede ao beneficiário um pré-financiamento dos montantes correspondentes através de um crédito contingente na sua conta. Os utilizadores deverão poder confiar na correta execução de uma ordem de pagamento completa e válida, se o prestador de serviços de pagamento não a puder recusar por razões contratuais ou legais. Se o prestador de serviços de pagamento recusar uma ordem de pagamento, a recusa e a sua justificação deverão ser comunicadas, o mais rapidamente possível, ao respetivo utilizador, sob reserva dos requisitos estabelecidos pelo direito da União e pelo direito nacional. Caso o contrato-quadro estipule que o prestador do serviço de pagamento pode cobrar uma taxa pela recusa, essa taxa deverá ser objetivamente justificada e deverá ser tão baixa quanto possível.

    (78)

    Tendo em conta o ritmo a que os sistemas de pagamento modernos, completamente automatizados, processam as operações de pagamento, o que significa que a partir de determinado momento as ordens de pagamento não podem ser revogadas sem custos elevados de intervenção manual, é necessário fixar claramente um prazo para revogar os pagamentos. Todavia, em função do tipo de serviço de pagamento e da ordem de pagamento, deverá ser possível alterar o prazo para revogar os pagamentos mediante acordo entre as partes. A revogação, neste contexto, deverá aplicar-se exclusivamente à relação existente entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador de serviços de pagamento, não prejudicando assim a irrevogabilidade, nem o caráter definitivo das operações de pagamento nos sistemas de pagamento.

    (79)

    Essa irrevogabilidade não deverá afetar os direitos nem as obrigações, ao abrigo do direito de alguns Estados-Membros, do prestador do serviço de pagamento, com base no contrato-quadro do ordenante, em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais ou em diretrizes nacionais, reembolsar ao ordenante o montante da operação de pagamento executada, em caso de litígio entre o ordenante e o beneficiário. Tal reembolso deverá ser considerado uma nova ordem de pagamento. Com exceção desses casos, o contencioso superveniente da relação subjacente à ordem de pagamento deverá ser resolvido exclusivamente entre o ordenante e o beneficiário.

    (80)

    A fim de assegurar um processamento plenamente integrado e automatizado dos pagamentos e por razões de segurança jurídica no que respeita ao cumprimento de qualquer obrigação subjacente entre utilizadores de serviços de pagamento, é essencial que o montante integral transferido pelo ordenante seja creditado na conta do beneficiário. Por conseguinte, nenhum dos intermediários que intervêm na execução de operações de pagamento deverá estar autorizado a efetuar deduções ao montante transferido. Todavia, os beneficiários deverão ter a possibilidade de celebrar um contrato com o seu prestador de serviços de pagamento ao abrigo do qual este último possa deduzir os seus próprios encargos. No entanto, para que o beneficiário possa verificar se o montante devido é pago corretamente, a informação subsequente sobre a operação de pagamento deverá indicar não só o montante total dos fundos transferidos, mas também o montante de eventuais encargos que tenham sido deduzidos.

    (81)

    Os instrumentos de pagamento de baixo valor deverão ser uma alternativa de fácil utilização e pouco onerosa no caso de bens e serviços com um preço baixo e não deverão ser objeto de requisitos excessivos. Consequentemente, os requisitos de informação aplicáveis e as regras relativas à sua execução deverão limitar-se às informações essenciais, tendo também em conta as capacidades técnicas que podem razoavelmente esperar-se de instrumentos vocacionados para pagamentos de baixo valor. Apesar deste regime mais simplificado, os utilizadores do serviço de pagamento deverão beneficiar de uma proteção adequada, tendo em conta os riscos limitados destes instrumentos de pagamento, especialmente no que se refere aos instrumentos de pagamento pré-pagos.

    (82)

    A fim de aumentar a eficiência dos pagamentos em toda a União, todas as ordens de pagamento iniciadas pelo ordenante e expressas em euros ou na moeda de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, incluindo as transferências a crédito e o envio de fundos, deverão estar sujeitas a um prazo máximo de execução de um dia útil. No que se refere aos demais pagamentos, tais como os pagamentos iniciados pelo beneficiário ou através deste, incluindo débitos diretos e pagamentos por cartões, na falta de acordo expresso entre o prestador de serviços de pagamento e o ordenante ao abrigo do qual se fixe um prazo mais longo, deverá ser aplicável o mesmo prazo de execução de um dia útil. Deverá ser possível prorrogar esses prazos por mais um dia útil, se a ordem de pagamento for dada em suporte papel, a fim de poder continuar a prestar serviços de pagamento aos consumidores habituados a recorrer exclusivamente a documentos em suporte papel. Quando for utilizado um sistema de débito direto, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá transmitir a ordem de cobrança dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação na data de vencimento acordada. Atendendo ao facto de as infraestruturas de pagamento serem frequentemente muito eficientes e a fim de evitar qualquer deterioração no nível atual dos serviços prestados, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou definir regras que fixem um prazo de execução inferior a um dia útil, se for caso disso.

    (83)

    As disposições relativas à execução pelo montante integral e ao prazo de execução deverão constituir boas práticas caso um dos prestadores de serviços de pagamento não esteja situado na União.

    (84)

    A fim de reforçar a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado, é essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos custos e encargos efetivos dos serviços de pagamento, para poderem fazer a sua escolha. Por conseguinte, deverá ser proibido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador.

    (85)

    O funcionamento harmonioso e eficiente do sistema de pagamentos depende de que o utilizador possa confiar que o prestador de serviços de pagamento execute a operação de pagamento corretamente e no prazo acordado. Habitualmente, o prestador de serviços de pagamento está em condições de avaliar os riscos inerentes a uma operação de pagamento. É o prestador de serviços de pagamento que fornece o sistema de pagamentos, que toma medidas para a recuperação de fundos extraviados ou erroneamente atribuídos e que decide, na maioria dos casos, quais os intermediários que intervêm na execução de uma operação de pagamento. Tendo em conta o que antecede, e salvo em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis, considera-se adequado prever a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela execução de uma operação de pagamento aceite junto do utilizador, exceto no que diz respeito aos atos e omissões do prestador do serviço de pagamento do beneficiário, cuja escolha é da exclusiva responsabilidade do beneficiário. Todavia, a fim de não deixar o ordenante desprotegido na situação improvável em que não seja claro se o montante do pagamento foi devidamente recebido pelo prestador do serviço de pagamento do beneficiário, deverá caber ao prestador do serviço de pagamento do ordenante o correspondente ónus da prova. Regra geral, é de esperar que a instituição intermediária, habitualmente um organismo «neutro» como um banco central ou uma câmara de compensação, que transfere o montante do pagamento do prestador de serviços de pagamento emissor para o recetor, conserve os dados relativos à conta e esteja em condições de os fornecer se necessário. Caso o montante seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento recetor, o beneficiário deverá ter imediatamente um crédito sobre o prestador de serviços de pagamento, para crédito na sua conta.

    (86)

    O prestador do serviço de pagamento do ordenante, a saber, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, se a totalidade do montante não for creditada ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou se for creditada com atraso, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem demora indevida, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. Em virtude da responsabilidade do prestador do serviço de pagamento, nem o ordenante nem o beneficiário deverão suportar quaisquer custos relacionados com a execução incorreta do pagamento. Em caso de não execução, de falhas na execução ou de execução tardia das operações de pagamento, os Estados-Membros deverão garantir que a data-valor das operações de retificação do pagamento realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento corresponde sempre à data-valor aplicável em caso de execução correta.

    (87)

    A presente diretiva deverá dizer exclusivamente respeito às obrigações e responsabilidades contratuais entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento. No entanto, o bom funcionamento das transferências a crédito e de outros serviços de pagamento exige que os prestadores de serviços de pagamento e respetivos intermediários, tais como as entidades de processamento, disponham de contratos em que sejam estipulados os direitos e obrigações recíprocos. As questões relacionadas com as responsabilidades constituem uma parte essencial desses contratos uniformes. A fim de garantir a confiança entre os prestadores de serviços de pagamento e os intermediários que intervêm numa operação de pagamento, é necessária segurança jurídica, de modo a que um prestador de serviços de pagamento que não seja considerado responsável seja indemnizado pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos a título das disposições da presente diretiva em matéria de responsabilidade. A definição de outros direitos e outras especificações no que respeita ao conteúdo do recurso e à forma de tratar as reclamações em relação ao prestador ou ao intermediário do serviço de pagamento imputáveis a falhas na execução da operação de pagamento deverão ser objeto de acordo.

    (88)

    O prestador de serviços de pagamento deverá ter a possibilidade de especificar de forma inequívoca as informações necessárias para executar corretamente uma ordem de pagamento. Por outro lado, todavia, para evitar a fragmentação e não comprometer o estabelecimento de sistemas de pagamento integrados na União, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a exigir a utilização de um identificador específico para as operações de pagamento. No entanto, tal não deverá impedir os Estados-Membros de exigirem que o prestador do serviço de pagamento do ordenante exerça a diligência devida e verifique, se tal for tecnicamente possível e não exigir uma intervenção manual, a coerência do identificador único e, se este se revelar incoerente, recuse a ordem de pagamento e informe do facto o ordenante. A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento deverá circunscrever-se à execução correta da operação de pagamento, de acordo com a ordem de pagamento emitida pelo utilizador. Caso os fundos envolvidos numa operação de pagamento cheguem a um destinatário errado, devido a um identificador único incorreto fornecido pelo ordenante, os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário não deverão ser responsabilizados, mas deverão ser obrigados a cooperar, envidando esforços razoáveis para recuperar os fundos, designadamente comunicando as informações relevantes.

    (89)

    A prestação de serviços de pagamento pelos prestadores de serviços de pagamento pode implicar o tratamento de dados pessoais. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), as regras nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva. Em especial, caso os dados pessoais sejam tratados para efeitos da presente diretiva, deverá ser especificado o objetivo exato, deverá ser referida a base jurídica aplicável, deverão ser cumpridos os requisitos de segurança aplicáveis estabelecidos na Diretiva 95/46/CE e deverão ser respeitados os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da limitação da finalidade e do período proporcionado de conservação de dados. De igual modo, a proteção de dados desde a conceção e a proteção de dados por defeito deverão estar incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da presente diretiva.

    (90)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à ação e o direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo delito. A presente diretiva é aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

    (91)

    Os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis pelas medidas de segurança. Essas medidas têm de ser proporcionadas em relação aos riscos de segurança em causa. Os prestadores de serviços de pagamento deverão estabelecer um quadro para mitigar os riscos e manter procedimentos eficazes de gestão de incidentes. Deverá ser criado um mecanismo de comunicação regular, a fim de assegurar que os prestadores de serviços de pagamento apresentem periodicamente às autoridades competentes uma avaliação atualizada dos seus riscos em matéria de segurança e das medidas por eles adotadas em resposta a esses riscos. Além disso, a fim de minimizar os danos que possam ser causados aos utilizadores, a outros prestadores de serviços de pagamento ou a sistemas de pagamento, como, por exemplo, uma importante perturbação de um sistema de pagamento, é essencial que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a comunicar sem demora indevida às autoridades competentes os incidentes graves em termos de segurança. Deverá ser previsto um papel de coordenação da EBA.

    (92)

    As obrigações de notificação de incidentes em matéria de segurança não deverão prejudicar outras obrigações de notificação de incidentes previstas noutros atos jurídicos da União, e todos os requisitos da presente diretiva deverão estar alinhados com as obrigações de notificação impostas por outro direito da União e ser proporcionados em relação a tais obrigações.

    (93)

    É necessário estabelecer um quadro jurídico claro que defina as condições em que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas podem prestar os seus serviços com o consentimento do titular da conta sem estarem obrigados pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta a utilizar um modelo de negócio específico, seja ele baseado no acesso direto ou indireto, para a prestação desse tipo de serviços. Os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas, por um lado, e o prestador do serviço de pagamento que gere a conta, por outro, deverão observar os requisitos necessários em matéria de proteção e segurança dos dados estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou incluídos em normas técnicas de regulamentação. Essas normas técnicas de regulamentação deverão ser compatíveis com as diferentes soluções tecnológicas disponíveis. A fim de garantir a segurança da comunicação entre os intervenientes relevantes no contexto desses serviços, a EBA deverá ainda especificar os requisitos a que devem obedecer as normas comuns e abertas de comunicação a aplicar por todos os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para a prestação de serviços de pagamento em linha. Isto significa que essas normas abertas deverão garantir a interoperabilidade de diferentes soluções tecnológicas de comunicação. Essas normas comuns e abertas deverão também garantir que o prestador do serviço de pagamento que gere a conta está ciente de que o contacto com ele estabelecido é efetuado por um prestador de serviços de iniciação de pagamentos ou por um prestador de serviços de informação sobre contas e não pelo próprio cliente. Essas normas comuns e abertas deverão também garantir que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas comuniquem de forma segura com o prestador do serviço de pagamento que gere a conta e com os clientes em causa. Ao elaborar esses requisitos, a EBA deverá prestar especial atenção ao facto de que as normas a aplicar deverão permitir a utilização de todo o tipo de dispositivos comuns (tais como computadores, tabletes e telemóveis) para a realização de diferentes serviços de pagamento.

    (94)

    Ao elaborar normas técnicas de regulamentação sobre autenticação e comunicação, a EBA deverá avaliar e ter sistematicamente em conta a questão da privacidade, a fim de identificar os riscos associados a cada uma das opções técnicas disponíveis e as soluções que podem ser aplicadas para minimizar as ameaças à proteção dos dados.

    (95)

    A segurança dos pagamentos eletrónicos é fundamental para assegurar a proteção dos utilizadores e o desenvolvimento de um ambiente adequado para o comércio eletrónico. Todos os serviços de pagamento fornecidos por via eletrónica deverão ser efetuados de forma segura, adotando tecnologias suscetíveis de garantir a autenticação segura do utilizador e de reduzir, tanto quanto possível, o risco de fraude. Não se afigura necessário garantir o mesmo nível de proteção para operações de pagamento iniciadas e executadas segundo modalidades que não sejam a utilização de plataformas ou dispositivos eletrónicos, tais como operações de pagamento em suporte papel, ordens por correio ou por telefone. Um crescimento sólido dos pagamentos móveis e através da Internet deverá ser acompanhado de um reforço generalizado das medidas de segurança. Os serviços de pagamento fornecidos através da Internet ou por outros canais à distância, cujo funcionamento não depende do local onde estão fisicamente situados o dispositivo utilizado para iniciar a operação de pagamento ou o instrumento de pagamento utilizado, deverão incluir, pois, a autenticação de operações através de códigos dinâmicos, de modo que o utilizador esteja sempre a par do montante e do beneficiário da operação que o utilizador está a autorizar.

    (96)

    As medidas de segurança deverão ser compatíveis com o nível de risco que o serviço de pagamento envolve. A fim de permitir o desenvolvimento de meios de pagamento acessíveis e de fácil utilização para pagamentos de baixo risco, como, por exemplo, os pagamentos de baixo valor através de tecnologia de leitura por aproximação (contactless), sejam eles baseados num telemóvel ou não, as isenções à aplicação dos requisitos de segurança deverão ser especificadas em normas técnicas de regulamentação. A utilização segura de credenciais de segurança personalizadas é necessária para limitar os riscos de mistificação da interface (phishing) e outras atividades fraudulentas. A esse respeito, o utilizador deverá poder confiar na adoção de medidas que salvaguardem a confidencialidade e integridade das credenciais de segurança personalizadas. Essas medidas incluem geralmente sistemas de encriptação baseados em dispositivos pessoais do ordenante — incluindo leitores de cartões ou telemóveis — ou fornecidos ao ordenante pelo prestador de serviços de pagamento que gere a sua conta através de um canal diferente, como, por exemplo, SMS ou correio eletrónico. As medidas, que geralmente incluem sistemas de encriptação que podem gerar códigos de autenticação tais como senhas de utilização única, podem reforçar a segurança das operações de pagamento. A utilização desses códigos de autenticação pelos utilizadores de serviços de pagamento deverá ser considerada compatível com as obrigações que lhes incumbem no que respeita aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas mesmo em caso de intervenção de prestadores de serviços de iniciação de pagamentos ou de prestadores de serviços de informação sobre contas.

    (97)

    Os Estados-Membros deverão determinar se as autoridades competentes designadas para a concessão da autorização às instituições de pagamento podem igualmente ser as autoridades competentes em matéria de procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL).

    (98)

    Sem prejuízo do direito dos clientes a intentarem uma ação em tribunal, os Estados-Membros deverão garantir a existência de um procedimento facilmente acessível, adequado, independente, imparcial, transparente e eficaz de RAL entre prestadores de serviços de pagamento e utilizadores de serviços de pagamento decorrentes dos direitos e obrigações estabelecidos na presente diretiva. O Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) dispõe que a proteção garantida ao consumidor pelas disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual não pode ser posta em causa por quaisquer cláusulas contratuais relativas à lei aplicável ao contrato. No que se refere ao estabelecimento de um procedimento de resolução de litígios eficiente e eficaz, os Estados-Membros deverão garantir que os prestadores de serviços de pagamento disponham de um procedimento eficaz de reclamações a que os seus utilizadores de serviços de pagamento possam recorrer antes de o litígio ser submetido a um procedimento de RAL ou a um tribunal. O procedimento de reclamação deverá prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador do serviço de pagamento deverá responder às reclamações. Os Estados-Membros deverão assegurar que as instâncias de RAL tenham capacidade suficiente para uma participação adequada e eficiente na cooperação transfronteiriça em matéria de litígios relativos aos direitos e obrigações supervenientes da presente diretiva.

    (99)

    É necessário assegurar a execução eficaz das disposições de direito nacional adotadas por força da presente diretiva. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos procedimentos adequados para o tratamento das reclamações apresentadas contra os prestadores de serviços de pagamento que não respeitem essas disposições e para assegurar a aplicação, se adequado, de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Com vista a garantir a conformidade efetiva com a presente diretiva, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes que satisfaçam as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e que atuem de forma independente em relação aos prestadores de serviços de pagamento. Por razões de transparência, os Estados-Membros deverão notificar a Comissão das autoridades que tenham sido designadas para o efeito e apresentar-lhe uma clara descrição das suas funções por força da presente diretiva.

    (100)

    Sem prejuízo do direito de intentar uma ação em tribunal para garantir a conformidade com a presente diretiva, os Estados-Membros deverão também garantir que sejam concedidos às autoridades competentes os poderes necessários, incluindo o de impor sanções, caso o prestador de serviços de pagamento não cumpra os direitos e obrigações estabelecidos na presente diretiva, em especial se existir um risco de reincidência ou outro motivo de preocupação para os interesses coletivos dos consumidores.

    (101)

    É importante que os consumidores sejam informados de forma clara e compreensível dos seus direitos e obrigações ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, a Comissão deverá elaborar um folheto sobre esses direitos e obrigações.

    (102)

    A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições de direito nacional relativas às consequências da responsabilidade incorrida em caso de inexatidão na formulação ou transmissão de uma declaração.

    (103)

    A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo das disposições relativas ao tratamento dos serviços de pagamento em sede de IVA previstas na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (25).

    (104)

    Sempre que na presente diretiva se fizer referência a montantes em euros, esses montantes têm de ser entendidos como equivalentes ao montante em moeda nacional determinado por cada Estado-Membro cuja moeda não seja o euro.

    (105)

    A fim de salvaguardar a certeza jurídica, é conveniente prever medidas transitórias de modo a que as pessoas que, antes da entrada em vigor da presente diretiva, já tenham iniciado atividades enquanto instituições de pagamento nos termos do direito nacional de transposição da Diretiva 2007/64/CE possam prosseguir essas atividades no Estado-Membro em causa durante um período especificado.

    (106)

    O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação da referência à Recomendação 2003/361/CE, caso essa recomendação seja alterada, e à atualização do montante médio das operações de pagamento executadas pelo prestador do serviço de pagamento utilizado como limiar para os Estados-Membros que aplicam a possibilidade de isentar as instituições de pagamento de menor dimensão de (parte dos) requisitos de autorização, a fim de ter em conta a inflação. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (107)

    A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deverá poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, à qual caberá elaborar orientações e projetos de normas técnicas de regulamentação sobre questões de segurança dos serviços de pagamento, designadamente no que respeita à autenticação forte do cliente, bem como sobre a cooperação entre Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do estabelecimento de instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. A Comissão deverá estar habilitada a adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação. Essas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme previstos no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    (108)

    A EBA deverá, ao elaborar orientações, projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução a título da presente diretiva e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, garantir que consulta todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos. Se necessário para ter um equilíbrio adequado de pontos de vista, a EBA deverá envidar especiais esforços para obter os pontos de vista de intervenientes do setor não bancário.

    (109)

    Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a maior integração de um mercado interno no domínio dos serviços de pagamento, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros por requerer a harmonização de uma multiplicidade de regras diferentes atualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (110)

    De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (26), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    (111)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 5 de dezembro de 2013 (27).

    (112)

    Por conseguinte, as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverão ser alterados.

    (113)

    Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir na Diretiva 2007/64/CE, é conveniente revogá-la e substituí-la,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    TÍTULO I

    OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   A presente diretiva estabelece as regras nos termos das quais os Estados-Membros distinguem as seguintes categorias de prestadores de serviços de pagamento:

    a)

    Instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), incluindo as suas sucursais, na aceção do ponto 17 do n.o 1 desse artigo, quer a sede dessas sucursais esteja situada na União, quer, nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2013/36/UE e do direito nacional, fora da União;

    b)

    Instituições de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, incluindo, nos termos do artigo 8.o dessa diretiva e do direito nacional, as suas sucursais, caso essas sucursais estejam situadas na União e a sua sede esteja situada fora da União, na medida em que os serviços de pagamento prestados por essas sucursais estejam associados à emissão de moeda eletrónica;

    c)

    Instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento;

    d)

    Instituições de pagamento;

    e)

    O BCE e os bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou de outras autoridades públicas;

    f)

    Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades regionais ou locais, quando não atuem na qualidade de autoridades públicas.

    2.   A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de:

    a)

    Transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento; e

    b)

    Direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação desses serviços a título de ocupação ou atividade profissional regular.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente diretiva aplica-se aos serviços de pagamento prestados na União.

    2.   Os títulos III e IV aplicam-se às operações de pagamento efetuadas na moeda de um Estado-Membro, caso tanto o prestador do serviço de pagamento do ordenante como o prestador do serviço de pagamento do beneficiário, ou o único prestador do serviço de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados na União.

    3.   O título III, com exceção do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 2, alínea e), e do artigo 56.o, alínea a), e o título IV, com exceção dos artigos 81.o a 86.o, aplicam-se às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado-Membro, caso tanto o prestador do serviço de pagamento do ordenante como o prestador do serviço de pagamento do beneficiário, ou o único prestador do serviço de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados na União, no que diz respeito às partes da operação de pagamento efetuadas na União.

    4.   O título III, com exceção do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 2, alínea e), e n.o 5, alínea g), e do artigo 56.o, alínea a), e o título IV, com exceção do artigo 62.o, n.os 2 e 4, dos artigos 76.o, 77.o e 81.o, do artigo 83.o, n.o 1, e dos artigos 89.o e 92.o, aplicam-se às operações de pagamento efetuadas em todas as moedas, caso só um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União, no que diz respeito às partes da operação de pagamento efetuadas na União.

    5.   Os Estados-Membros podem dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente diretiva as instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, pontos 4 a 23, da Diretiva 2013/36/UE.

    Artigo 3.o

    Exclusões

    A presente diretiva não se aplica:

    a)

    Às operações de pagamento efetuadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;

    b)

    Às operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;

    c)

    Ao transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o processamento e a entrega das mesmas;

    d)

    Às operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade de beneficência ou sem fins lucrativos;

    e)

    Aos serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;

    f)

    Às operações cambiais de numerário contra numerário (cash-to-cash), caso os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;

    g)

    Às operações de pagamento baseadas num dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário:

    i)

    cheques em suporte papel regidos pela Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques,

    ii)

    cheques em suporte papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelo direito dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques,

    iii)

    saques em suporte papel regidos pela Convenção de Genebra, de 7 de junho de 1930, Estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de Letras e Livranças,

    iv)

    saques em suporte papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelo direito dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra, de 7 de junho de 1930, Estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de Letras e Livranças,

    v)

    vales (vouchers) em suporte papel,

    vi)

    cheques de viagem em suporte papel,

    vii)

    ordens postais de pagamento em suporte papel, conforme definidas pela União Postal Universal;

    h)

    Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação e/ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 35.o;

    i)

    Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas a que se refere a alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;

    j)

    Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com exceção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;

    k)

    Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:

    i)

    instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional,

    ii)

    instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços, ou

    iii)

    instrumentos válidos apenas num único Estado-Membro, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente;

    l)

    Às operações de pagamento de um fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas fornecidos para além dos serviços de comunicações eletrónicas a um assinante da rede ou do serviço:

    i)

    para a aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na fatura correspondente, ou

    ii)

    executadas a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes,

    desde que o valor de cada operação de pagamento a que se referem as subalíneas i) e ii) não exceda 50 euros e que:

    o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda 300 euros mensais, ou que,

    caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações eletrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 300 euros por mês;

    m)

    Às operações de pagamento realizadas entre os prestadores de serviços de pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta;

    n)

    Às operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo;

    o)

    Aos serviços de levantamento de numerário em caixas automáticos disponibilizados por prestadores que atuem em nome de um ou vários emitentes de cartões e que não sejam partes no contrato-quadro com o cliente que efetua um levantamento de dinheiro de uma conta de pagamento, na condição de esses prestadores não efetuarem outros serviços de pagamento referidos no anexo I. No entanto, o cliente é informado de todas as despesas de levantamento a que se referem os artigos 45.o, 48.o, 49.o e 59.o antes de efetuar o levantamento e ao receber o dinheiro, no final da operação, após o levantamento.

    Artigo 4.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1)

    «Estado-Membro de origem»:

    a)

    O Estado-Membro em que a sede estatutária do prestador do serviço de pagamento está situada; ou

    b)

    Se o prestador do serviço de pagamento não tiver, nos termos do direito nacional, uma sede estatutária, o Estado-Membro em que a sua sede está situada;

    2)

    «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente ou uma sucursal, ou onde presta serviços de pagamento;

    3)

    «Serviço de pagamento», uma atividade comercial constante do anexo I, ou várias dessas atividades;

    4)

    «Instituição de pagamento», uma pessoa coletiva à qual tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 11.o, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União;

    5)

    «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

    6)

    «Operação de pagamento remota», uma operação de pagamento iniciada através da Internet ou através de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação à distância;

    7)

    «Sistema de pagamento», um sistema de transferência de fundos regido por disposições formais e padronizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação e/ou liquidação de operações de pagamento;

    8)

    «Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

    9)

    «Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista de fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;

    10)

    «Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos;

    11)

    «Prestador de serviços de pagamento», uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficie de uma isenção por força do artigo 32.o ou 33.o;

    12)

    «Conta de pagamento», uma conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;

    13)

    «Ordem de pagamento», uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

    14)

    «Instrumento de pagamento», um dispositivo personalizado e/ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;

    15)

    «Serviço de iniciação do pagamento», um serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento;

    16)

    «Serviço de informação sobre contas», um serviço em linha para prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;

    17)

    «Prestador de serviços de pagamento que gere a conta», um prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;

    18)

    «Prestador do serviço de iniciação do pagamento», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere o anexo I, ponto 7;

    19)

    «Prestador de serviços de informação sobre contas», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere o anexo I, ponto 8;

    20)

    «Consumidor», uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

    21)

    «Contrato-quadro», um contrato de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;

    22)

    «Envio de fundos», um serviço de pagamento em que são recebidos fundos de um ordenante, sem que sejam criadas contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir um montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e/ou em que esses fundos são recebidos por conta do beneficiário e lhe são disponibilizados;

    23)

    «Débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;

    24)

    «Transferência a crédito», um serviço de pagamento que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efetuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste;

    25)

    «Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE;

    26)

    «Data-valor», a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo dos juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;

    27)

    «Taxa de câmbio de referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou proveniente de uma fonte acessível ao público;

    28)

    «Taxa de juro de referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a aplicar, proveniente de uma fonte acessível ao público suscetível de ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento;

    29)

    «Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;

    30)

    «Autenticação forte do cliente», uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;

    31)

    «Credenciais de segurança personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;

    32)

    «Dados de pagamento sensíveis», dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes. Para as atividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta não constituem dados de pagamento sensíveis;

    33)

    «Identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento e/ou a respetiva conta de pagamento tendo em vista uma operação de pagamento;

    34)

    «Meio de comunicação à distância», um método que pode ser utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;

    35)

    «Suporte duradouro», um instrumento que permite ao utilizador de serviços de pagamento armazenar as informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de modo a poderem ser consultadas enquanto for adequado aos fins a que se destinam, e que permite a reprodução sem alterações das informações armazenadas;

    36)

    «Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, é uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

    37)

    «Dia útil», um dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;

    38)

    «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento;

    39)

    «Sucursal», um estabelecimento distinto da sede que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente algumas ou a totalidade das operações inerentes à atividade da instituição de pagamento. Os estabelecimentos de uma instituição de pagamento com sede num Estado-Membro, situados noutro Estado-Membro, são considerados como uma única sucursal;

    40)

    «Grupo», um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 22.o, n.os 1, 2 ou 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na aceção dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (29), ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, ou o artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    41)

    «Rede de comunicações eletrónicas», uma rede na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

    42)

    «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE;

    43)

    «Conteúdo digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em forma digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico e que não incluem de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos;

    44)

    «Aceitação de operações de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;

    45)

    «Emissão de instrumentos de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante;

    46)

    «Fundos próprios», fundos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se pelo menos 75 % dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 50.o desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;

    47)

    «Marca de pagamento», uma firma, um termo, um sinal, um símbolo ou uma sua combinação, sob a forma física ou digital, suscetíveis de evidenciar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;

    48)

    «Multimarca de pagamento», a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento.

    TÍTULO II

    PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

    CAPÍTULO 1

    Instituições de pagamento

    Secção 1

    Regras gerais

    Artigo 5.o

    Pedidos de autorização

    1.   Para serem autorizadas como instituições de pagamento, as instituições requerentes devem apresentar um pedido às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, acompanhado dos seguintes elementos:

    a)

    Um programa de atividades que indique, nomeadamente, o tipo de serviços de pagamento previsto;

    b)

    Um plano de negócio, incluindo uma previsão orçamental para os três primeiros exercícios, que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados ao seu bom funcionamento;

    c)

    Prova de que detêm o capital inicial previsto no artigo 7.o;

    d)

    Para as instituições de pagamento a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, uma descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 10.o;

    e)

    Uma descrição dos seus sistemas de governo e dos seus mecanismos de controlo interno, designadamente os procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, que demonstre que esses sistemas, mecanismos e procedimentos são proporcionados, adequados, sólidos e suficientes;

    f)

    Uma descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de notificação de incidentes que tenha em conta as obrigações de notificação previstas no artigo 96.o;

    g)

    Uma descrição do procedimento criado para classificar, verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de pagamento sensíveis;

    h)

    Uma descrição dos planos de continuidade das suas atividades, incluindo uma identificação clara das operações críticas, planos de contingência eficazes e um procedimento para testar regularmente esses planos e proceder à avaliação da sua adequação e da sua eficácia;

    i)

    Uma descrição dos princípios aplicados e das definições adotadas para a recolha dos dados estatísticos relativos ao desempenho, às operações e à fraude;

    j)

    Um documento relativo à sua política de segurança, incluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos relacionados com os seus serviços de pagamento e uma descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger devidamente os utilizadores dos serviços de pagamento contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais;

    k)

    Para as instituições de pagamento sujeitas às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e no Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), uma descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos para dar cumprimento a essas obrigações;

    l)

    Uma descrição da sua estrutura organizativa, designadamente, se aplicável, da forma prevista para utilizar os seus agentes e as suas sucursais, e dos controlos in loco e extra loco que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente, bem como das medidas de externalização previstas, e da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou internacionais;

    m)

    A identidade das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na instituição requerente, a dimensão das suas participações e provas da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente;

    n)

    A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento da instituição de pagamento, bem como prova de que essas pessoas são idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado-Membro de origem da instituição de pagamento para executar serviços de pagamento;

    o)

    Se aplicável, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

    p)

    O seu estatuto jurídico e os seus estatutos;

    q)

    O endereço da sua sede.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas d), e), f) e l), as instituições requerentes apresentam uma descrição dos seus mecanismos de auditoria e dos mecanismos organizativos que estabeleceram a fim de tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e para garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento.

    A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea j), indica a forma como essas medidas garantem um elevado nível de segurança técnica e de proteção de dados, inclusive a nível dos programas e dos sistemas informáticos utilizados pelas instituições requerentes ou pelas empresas a que essas instituições externalizem a totalidade ou parte das suas operações. Essas medidas incluem igualmente as medidas de segurança previstas no artigo 95.o, n.o 1. Essas medidas têm em conta as orientações da EBA sobre medidas de segurança a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, uma vez elaboradas.

    2.   Os Estados-Membros exigem que as empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, subscrevam, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 73.o, 89.o, 90.o e 92.o.

    3.   Os Estados-Membros exigem que as empresas que apresentem um pedido de registo para a prestação dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, subscrevam, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.

    4.   Até 13 de janeiro de 2017, a EBA emite, após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, orientações dirigidas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se referem os n.os 2 e 3.

    Ao elaborar as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a EBA tem em consideração:

    a)

    O perfil de risco da empresa;

    b)

    Se a empresa presta outros serviços de pagamento a que se refere o anexo I ou exerce outras atividades;

    c)

    A dimensão da atividade:

    i)

    relativamente às empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o valor das operações iniciadas,

    ii)

    relativamente às empresas que apresentem um pedido de registo para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, o número de clientes que utilizam os serviços de informação sobre contas;

    d)

    As características específicas das garantias equivalentes e os critérios para a sua execução.

    A EBA revê periodicamente essas orientações.

    5.   Até 13 de julho de 2017, a EBA emite, após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 relativamente às informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização das instituições de pagamento, incluindo os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e) e g) a j), do n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo.

    A EBA revê periodicamente essas orientações, pelo menos de três em três anos.

    6.   Tendo em conta, se adequado, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.o 5, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização das instituições de pagamento, incluindo os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e) e g)a j).

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    7.   As informações a que se refere o n.o 4 são notificadas às autoridades competentes nos termos do n.o 1.

    Artigo 6.o

    Controlo da participação acionista

    1.   As pessoas singulares ou coletivas que tenham tomado a decisão de adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, numa instituição de pagamento, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou de tal modo que a instituição de pagamento se torne sua filial, informam antecipadamente da sua intenção, por escrito, as autoridades competentes dessa instituição de pagamento. O mesmo se aplica a qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de alienar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de pagamento deixe de ser sua filial.

    2.   O adquirente potencial de uma participação qualificada informa a autoridade competente do montante da participação pretendida e presta-lhe as informações relevantes a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.

    3.   Os Estados-Membros exigem que, caso a influência exercida pelo adquirente potencial a que se refere o n.o 2 possa prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes manifestem a sua oposição ou tomem outras medidas adequadas para pôr termo a essa situação. Essas medidas podem incluir injunções, sanções aplicáveis aos diretores ou às pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento, ou a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às ações detidas pelos acionistas ou pelos sócios da instituição de pagamento em questão.

    São aplicáveis medidas semelhantes às pessoas singulares ou coletivas que não cumpram a obrigação de informação prévia estabelecida no presente artigo.

    4.   Se a participação for adquirida apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros determinam, independentemente da aplicação de outras sanções, a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.

    Artigo 7.o

    Capital inicial

    Os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento detenham, no momento da autorização, o seguinte capital inicial, constituído por um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

    a)

    Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 20 000 euros;

    b)

    Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 50 000 euros;

    c)

    Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 5, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 125 000 euros.

    Artigo 8.o

    Fundos próprios

    1.   Os fundos próprios da instituição de pagamento não podem ser inferiores ao montante do capital inicial a que se refere o artigo 7.o ou ao montante dos fundos próprios calculado nos termos do artigo 9.o da presente diretiva, consoante o montante mais elevado.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios, caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de ativos ou empresa de seguros. O presente número é igualmente aplicável caso a instituição de pagamento tenha caráter híbrido e exerça também atividades distintas da prestação de serviços de pagamento.

    3.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem optar por não aplicar o artigo 9.o da presente diretiva às instituições de pagamento incluídas na supervisão consolidada da instituição de crédito que seja sua empresa-mãe nos termos da Diretiva 2013/36/UE.

    Artigo 9.o

    Cálculo dos fundos próprios

    1.   Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 7.o, os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento, com exceção daquelas que prestem exclusivamente os serviços a que se refere o anexo I, pontos 7 ou 8, ou ambos os pontos, detenham, em permanência, fundos próprios calculados de acordo com um dos três métodos a seguir apresentados, consoante determinado pelas autoridades competentes nos termos da legislação nacional:

     

    Método A

    Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos a 10 % das suas despesas gerais fixas do ano anterior. As autoridades competentes podem ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, o requisito é que os fundos próprios correspondam, pelo menos, a 10 % das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de atividades, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.

     

    Método B

    Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de majoração k definido no n.o 2, em que o volume de pagamentos (VP) representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:

    a)

    4,0 % da parte do VP até 5 milhões de euros,

    mais

    b)

    2,5 % da parte do VP entre 5 milhões de euros e 10 milhões de euros,

    mais

    c)

    1 % da parte do VP entre 10 milhões de euros e 100 milhões de euros,

    mais

    d)

    0,5 % da parte do VP entre 100 milhões de euros e 250 milhões de euros,

    mais

    e)

    0,25 % da parte do VP acima de 250 milhões de euros.

     

    Método C

    Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos ao indicador relevante definido na alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido na alínea b) e pelo fator de majoração k definido no n.o 2.

    a)

    O indicador relevante consiste na soma do seguinte:

    i)

    receitas de juros;

    ii)

    despesas de juros;

    iii)

    comissões e taxas recebidas, e

    iv)

    outros proveitos de exploração.

    Cada um dos elementos é incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma empresa sujeita a supervisão a título da presente diretiva. O indicador relevante é calculado com base na observação de 12 meses efetuada no final do exercício anterior. O indicador relevante é calculado ao longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não podem ser inferiores a 80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.

    b)

    O fator de multiplicação é constituído por:

    i)

    10 % da parte do indicador relevante até 2,5 milhões de euros;

    ii)

    8 % da parte do indicador relevante entre 2,5 milhões de euros e 5 milhões de euros;

    iii)

    6 % da parte do indicador relevante entre 5 milhões de euros e 25 milhões de euros;

    iv)

    3 % da parte do indicador relevante entre 25 milhões de euros e 50 milhões de euros;

    v)

    1,5 % da parte do indicador relevante acima de 50 milhões de euros.

    2.   O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:

    a)

    0,5 caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6;

    b)

    1 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, em qualquer dos pontos 1 a 5.

    3.   As autoridades competentes podem, com base numa avaliação dos procedimentos de gestão de riscos, da base de dados sobre os riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de pagamento, exigir que esta detenha um montante de fundos próprios superior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.o 1, ou autorizá-la a deter um montante de fundos próprios inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.o 1.

    Artigo 10.o

    Requisitos de salvaguarda

    1.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes exigem que as instituições de pagamento que prestem os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 6, salvaguardem a totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, de um dos seguintes modos:

    a)

    Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados aos fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento em nome dos quais os fundos são detidos e, caso os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam segregados, nos termos do direito nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;

    b)

    Providenciando no sentido de que sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equivalente, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante equivalente ao que teria sido segregado na falta da referida apólice de seguro ou outra garantia equivalente, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.

    2.   Caso uma instituição de pagamento tenha de salvaguardar fundos por força do n.o 1 e uma fração desses fundos deva ser utilizada para operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços distintos dos serviços de pagamento, a fração dos fundos a utilizar para operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos do n.o 1. Caso a referida fração seja variável ou não possa ser determinada com antecedência, os Estados-Membros autorizam as instituições de pagamento a aplicar o presente número com base numa fração representativa que se presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos, a contento das autoridades competentes.

    Artigo 11.o

    Concessão de autorização

    1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas com exceção daquelas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e f), e das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, que tencionem prestar serviços de pagamento, obtenham uma autorização para atuarem na qualidade de instituições de pagamento antes de iniciarem a prestação de serviços de pagamento. A autorização é concedida apenas a pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro.

    2.   As autoridades competentes devem conceder uma autorização se as informações e as provas que acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.o e se, após exame do pedido, a avaliação global das autoridades competentes for positiva. Antes de ser concedida a autorização, as autoridades competentes podem consultar, se for caso disso, o banco central nacional ou outras autoridades públicas relevantes.

    3.   As instituições de pagamento que, nos termos do direito nacional do seu Estado-Membro de origem, sejam obrigadas a ter uma sede estatutária devem ter a sua sede no mesmo Estado-Membro da sede estatutária e devem realizar pelo menos parte da sua atividade de serviços de pagamento nesse Estado-Membro.

    4.   As autoridades competentes só concedem a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente das instituições de pagamento, a instituição de pagamento dispuser de sistemas sólidos de governo da sociedade para as suas atividades de serviços de pagamento, designadamente uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, procedimentos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sãos; esses sistemas, procedimentos e mecanismos devem ser abrangentes e proporcionados em relação à natureza, à escala e à complexidade dos serviços de pagamento prestados pela instituição de pagamento.

    5.   Caso uma instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 7, e, ao mesmo tempo, exerça outras atividades, as autoridades competentes podem exigir o estabelecimento de uma entidade separada para a atividade de serviços de pagamento, caso as atividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou a capacidade das autoridades competentes para controlarem o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações estabelecidas na presente diretiva.

    6.   As autoridades competentes recusam a concessão de autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sólida e prudente da instituição de pagamento, não considerarem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios que detêm participações qualificadas.

    7.   Caso existam relações estreitas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, entre a instituição de pagamento e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações não entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

    8.   As autoridades competentes só concedem a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a instituição de pagamento tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à execução dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas não entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

    9.   A autorização é válida em todos os Estados-Membros e permite que a instituição de pagamento em causa preste os serviços de pagamento que estejam abrangidos pela autorização em todo o território da União, ao abrigo do regime de livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.

    Artigo 12.o

    Comunicação da decisão

    No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, as autoridades competentes informam o requerente da aceitação ou da recusa do seu pedido. A autoridade competente deve indicar os fundamentos das recusas de autorização.

    Artigo 13.o

    Revogação da autorização

    1.   As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso a instituição:

    a)

    Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou tenha deixado de exercer a atividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que, nestes casos, a autorização caduca;

    b)

    Tenha obtido a autorização por meio de declarações falsas ou de qualquer outra forma irregular;

    c)

    Deixe de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a esse respeito;

    d)

    Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento, ou

    e)

    Esteja incluída num dos outros casos de revogação da autorização previstos no direito nacional.

    2.   A autoridade competente deve indicar os fundamentos das revogações de autorização e deve informar desse facto os interessados.

    3.   A autoridade competente deve tornar pública a revogação da autorização, nomeadamente nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o

    Artigo 14.o

    Registo no Estado-Membro de origem

    1.   Os Estados-Membros criam um registo público em que são inscritas:

    a)

    As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;

    b)

    As pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, e os respetivos agentes; e

    c)

    As instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, habilitadas, nos termos do direito nacional, a prestar serviços de pagamento.

    Se as sucursais das instituições de pagamento prestarem serviços num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, são inscritas no registo do Estado-Membro de origem.

    2.   O registo público identifica os serviços de pagamento para os quais a instituição de pagamento esteja autorizada ou a pessoa singular ou coletiva esteja registada. As instituições de pagamento autorizadas figuram no registo numa lista separada das pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o. O registo deve estar disponível para consulta pública, ser acessível em linha e ser atualizado sem demora.

    3.   As autoridades competentes inscrevem no registo público todas as revogações de autorização e todas as revogações de isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o.

    4.   As autoridades competentes notificam a EBA dos fundamentos da revogação de todas as autorizações e de todas as isenções por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o.

    Artigo 15.o

    Registo da EBA

    1.   A EBA cria, gere e mantém um registo eletrónico central das informações notificadas pelas autoridades competentes nos termos do n.o 2. A EBA é responsável pela exatidão das informações apresentadas.

    A EBA põe o registo à disposição do público no seu sítio web, permitindo um acesso fácil às informações dele constantes e uma pesquisa fácil de tais informações, a título gratuito.

    2.   As autoridades competentes notificam sem demora a EBA das informações inscritas nos respetivos registos públicos, a que se refere o artigo 14.o, numa língua de uso corrente no setor financeiro.

    3.   As autoridades competentes são responsáveis pela exatidão das informações especificadas no n.o 2 e pela sua atualização.

    4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam requisitos técnicos em matéria de desenvolvimento, gestão e manutenção do registo eletrónico central e de acesso às informações dele constantes. Os requisitos técnicos asseguram que só as autoridades competentes e a EBA podem modificar tais informações.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução sobre os pormenores e a estrutura das informações a notificar por força do n.o 1, incluindo o formato e o modelo comuns em que essas informações são prestadas.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 13 de julho de 2017.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 16.o

    Manutenção da autorização

    Caso eventuais alterações afetem a exatidão das informações e das provas fornecidas nos termos do artigo 5.o, a instituição de pagamento informa do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, sem demoras indevidas.

    Artigo 17.o

    Contabilidade e revisão legal de contas

    1.   As Diretivas 86/635/CEE e 2013/34/UE e o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) são aplicáveis às instituições de pagamento, com as necessárias adaptações.

    2.   A menos que estejam isentas nos termos da Diretiva 2013/34/UE e, se for caso disso, da Diretiva 86/635/CEE, as contas anuais e as contas consolidadas das instituições de pagamento são examinadas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE.

    3.   Para efeitos de supervisão, os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento forneçam informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento e para as atividades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, que são objeto de um relatório de auditoria ou certificação legal. Esses relatórios ou certificações são elaborados, se aplicável, por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

    4.   As obrigações estabelecidas no artigo 63.o da Diretiva 2013/36/UE são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos revisores oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas das instituições de pagamento no que diz respeito às atividades de serviços de pagamento.

    Artigo 18.o

    Atividades

    1.   Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:

    a)

    Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e ainda armazenamento e processamento de dados;

    b)

    Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 35.o;

    c)

    Atividades profissionais distintas da prestação de serviços de pagamento, nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.

    2.   Caso as instituições de pagamento prestem um ou mais serviços de pagamento, só podem ser titulares de contas de pagamento que sejam exclusivamente utilizadas para operações de pagamento.

    3.   Os fundos que as instituições de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE, nem moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE.

    4.   As instituições de pagamento só podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no anexo I, pontos 4 ou 5, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

    a)

    O crédito é acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;

    b)

    Não obstante as regras nacionais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito, o crédito concedido no âmbito de um pagamento e executado nos termos do artigo 11.o, n.o 9, e do artigo 28.o é reembolsado a curto prazo, que não pode em caso algum ser superior a 12 meses;

    c)

    O crédito não é concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para efeitos da execução de uma operação de pagamento;

    d)

    Os fundos próprios da instituição de pagamento são, em qualquer momento e a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido.

    5.   As instituições de pagamento não podem exercer a atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE.

    6.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, de outro direito da União ou das disposições nacionais aplicáveis às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que estejam em conformidade com o direito da União.

    Secção 2

    Outros requisitos

    Artigo 19.o

    Utilização de agentes, de sucursais ou de entidades aos quais sejam externalizadas atividades

    1.   Caso uma instituição de pagamento pretenda prestar serviços de pagamento através de um agente, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:

    a)

    O nome e o endereço do agente;

    b)

    Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849, a atualizar sem demora em caso de alteração significativa dos dados comunicados aquando da notificação inicial;

    c)

    A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorra para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, provas da sua idoneidade e competência;

    d)

    Os serviços de pagamento da instituição de pagamento para os quais o agente é autorizado; e

    e)

    Se for caso disso, o código ou o número de identificação único do agente.

    2.   No prazo de dois meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica à instituição de pagamento se o agente foi inscrito no registo previsto no artigo 14.o. O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.

    3.   Antes de inscreverem o agente no registo, as autoridades competentes tomam outras medidas para verificar as informações que lhes foram prestadas, se considerarem que são incorretas.

    4.   Se, após terem tomado medidas para verificar as informações, as autoridades competentes considerarem que as informações prestadas por força do n.o 1 não são corretas, recusam a inscrição do agente no registo previsto no artigo 14.o e informam a instituição de pagamento sem demoras indevidas.

    5.   Se a instituição de pagamento pretender prestar serviços de pagamento noutro Estado-Membro através da utilização de um agente ou do estabelecimento de uma sucursal, segue o procedimento descrito no artigo 28.o.

    6.   Caso uma instituição de pagamento pretenda externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

    A externalização de funções operacionais importantes, incluindo sistemas informáticos, não pode ser efetuada de modo que prejudique significativamente a qualidade do controlo interno da instituição de pagamento nem a capacidade das autoridades competentes para verificarem e reconstituírem o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações previstas na presente diretiva.

    Para efeitos do segundo parágrafo, uma função operacional é considerada importante se uma anomalia ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título, ou as restantes obrigações previstas na presente diretiva, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento. Os Estados-Membros garantem que, aquando da externalização de funções operacionais importantes, as instituições de pagamento respeitam as seguintes condições:

    a)

    A externalização não pode dar origem à delegação de responsabilidades por parte da direção de topo;

    b)

    A relação e as obrigações da instituição de pagamento para com os utilizadores de serviços de pagamento, previstas na presente diretiva, não podem ser alteradas;

    c)

    Não podem ser comprometidas as condições a respeitar pela instituição de pagamento a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização;

    d)

    Não pode ser eliminada nem modificada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida autorização à instituição de pagamento.

    7.   As instituições de pagamento asseguram que os agentes ou as sucursais que atuam em seu nome informam desse facto os utilizadores dos serviços de pagamento.

    8.   As instituições de pagamento comunicam sem demoras indevidas às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem todas as alterações relativas ao recurso a entidades às quais sejam externalizadas atividades e, pelo procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4, a agentes, incluindo novos agentes.

    Artigo 20.o

    Responsabilidade

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso as instituições de pagamento recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições de pagamento tomem medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento continuem a ser totalmente responsáveis pelos atos dos seus trabalhadores ou de qualquer agente, sucursal ou entidade à qual sejam externalizadas atividades.

    Artigo 21.o

    Conservação dos registos

    Os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento conservem todos os registos adequados para efeitos do presente título durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2015/849 ou noutro direito aplicável da União.

    Secção 3

    Autoridades competentes e supervisão

    Artigo 22.o

    Designação das autoridades competentes

    1.   Os Estados-Membros designam como autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão prudencial das instituições de pagamento para o desempenho das funções previstas no presente título, autoridades públicas ou organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional, designadamente os bancos centrais nacionais.

    As autoridades competentes oferecem todas as garantias de independência face aos organismos económicos e evitam conflitos de interesses. Sem prejuízo do primeiro parágrafo, as instituições de pagamento, as instituições de crédito, as instituições de moeda eletrónica ou os serviços de cheques postais não podem ser designados autoridades competentes.

    Os Estados-Membros informam a Comissão em conformidade.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 disponham de todas as competências necessárias para o exercício das suas funções.

    3.   Os Estados-Membros em cujo território exista mais do que uma autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título, asseguram que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, de modo a poderem desempenhar eficazmente as respetivas funções. O mesmo se aplica nos casos em que as autoridades competentes para as questões abrangidas pelo presente título não sejam as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito.

    4.   As funções das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 são da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

    5.   O n.o 1 não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a supervisionar outras atividades das instituições de pagamento para além da prestação de serviços de pagamento e das atividades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a).

    Artigo 23.o

    Supervisão

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os controlos exercidos pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento continuado do disposto no presente título sejam proporcionados, suficientes e adaptados aos riscos a que as instituições de pagamento se encontram expostas.

    A fim de verificar o cumprimento do disposto no presente título, as autoridades competentes ficam habilitadas a tomar, em especial, as seguintes medidas:

    a)

    Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações devem ser fornecidas;

    b)

    Realizar inspeções in loco na instituição de pagamento, em qualquer agente ou sucursal que preste serviços de pagamento sob a responsabilidade da instituição de pagamento ou em qualquer entidade à qual sejam externalizadas atividades;

    c)

    Emitir recomendações e orientações e, se aplicável, disposições administrativas de caráter vinculativo;

    d)

    Suspender ou revogar a autorização nos termos do artigo 13.o.

    2.   Sem prejuízo dos procedimentos de revogação de autorizações e das disposições de direito penal, os Estados-Membros determinam que as respetivas autoridades competentes possam adotar medidas ou impor sanções expressamente destinadas a pôr termo às infrações verificadas ou às suas causas, em relação às instituições de pagamento que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à supervisão ou ao exercício da sua atividade de serviços de pagamento, ou em relação às pessoas que controlam efetivamente a atividade das instituições de pagamento.

    3.   Não obstante o disposto no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, e no artigo 9.o, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes fiquem habilitadas a tomar as medidas descritas no n.o 1 do presente artigo a fim de garantir um nível suficiente de fundos próprios para os serviços de pagamento, designadamente caso as atividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.

    Artigo 24.o

    Sigilo profissional

    1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os peritos que atuem em nome das autoridades competentes, fiquem vinculados pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal.

    2.   No quadro das trocas de informações efetuadas nos termos do artigo 26.o, é observado um estrito sigilo profissional, a fim de garantir a proteção dos direitos dos particulares e das empresas.

    3.   Os Estados-Membros podem aplicar o presente artigo tendo em conta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 53.o a 61.o da Diretiva 2013/36/UE.

    Artigo 25.o

    Direito de recorrer aos tribunais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelas autoridades competentes relativamente a instituições de pagamento, no quadro das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva, possam ser impugnadas em tribunal.

    2.   O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente em caso de omissão.

    Artigo 26.o

    Troca de informações

    1.   As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.

    2.   Além disso, os Estados-Membros autorizam a troca de informações entre as suas autoridades competentes e:

    a)

    As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;

    b)

    O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros na sua qualidade de autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;

    c)

    Outras autoridades relevantes designadas nos termos da presente diretiva, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como de outro direito da União aplicável aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

    d)

    A EBA, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 27.o

    Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros

    1.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro considere que a cooperação transfronteiriça com as autoridades competentes de outro Estado-Membro sobre uma determinada matéria, a que se referem os artigos 26.o, 28.o, 29.o, 30.o ou 31.o da presente diretiva, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a questão à EBA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    2.   Caso seja requerida a assistência da EBA, em virtude do n.o 1 do presente artigo, a EBA toma sem demoras indevidas uma decisão ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento. Em ambos os casos, as autoridades competentes envolvidas suspendem as suas decisões até ser tomada uma resolução nos termos do artigo 19.o desse regulamento.

    Artigo 28.o

    Pedido de exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

    1.   Uma instituição de pagamento autorizada que pretenda prestar serviços de pagamento pela primeira vez num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, no exercício do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, comunica as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:

    a)

    O seu nome, o seu endereço e, se for caso disso, o seu número de autorização;

    b)

    O(s) Estado(s)-Membro(s) em que pretende operar;

    c)

    Os serviço(s) de pagamento a prestar;

    d)

    Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1;

    e)

    Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e e), no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, uma descrição da estrutura organizativa da sucursal e a identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

    Caso a instituição de pagamento pretenda externalizar as suas funções operacionais de serviços de pagamento a outras entidades no Estado-Membro de acolhimento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

    2.   No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem-nas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

    No prazo de um mês a contar da receção das informações das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento avaliam essas informações e fornecem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações relevantes no âmbito da prestação de serviços de pagamento prevista pela instituição de pagamento relevante, no exercício da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, designadamente, de quaisquer motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de utilização de um agente ou de estabelecimento de uma sucursal no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva (UE) 2015/849.

    Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não concordem com a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, comunicam a estas últimas os motivos para essa decisão.

    Se a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, nomeadamente à luz das informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, não for favorável, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusam o registo do agente ou da sucursal, ou revogam-no, se já tiver sido efetuado.

    3.   No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam a sua decisão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e à instituição de pagamento.

    O agente ou a sucursal pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento relevante logo que esteja inscrito(a) no registo a que se refere o artigo 14.o.

    A instituição de pagamento notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da data a partir da qual inicia as suas atividades por intermédio de um agente ou sucursal no Estado-Membro de acolhimento em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

    4.   A instituição de pagamento comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem demoras indevidas, qualquer alteração relevante das informações comunicadas nos termos do n.o 1, incluindo novos agentes, sucursais ou entidades às quais sejam externalizadas atividades nos Estados-Membros de acolhimento em que opera. É aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.

    5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o quadro de cooperação e de troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, nos termos do presente artigo. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam o método, os meios e os detalhes da cooperação em matéria de notificação das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiriço e, nomeadamente, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, incluindo uma terminologia comum e modelos de notificação normalizados, a fim de assegurar um processo de notificação coerente e eficiente.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 29.o

    Supervisão das instituições de pagamento no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

    1.   A fim de poderem realizar os controlos e tomar as medidas necessárias previstas no presente título e nas disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV, nos termos do artigo 100.o, n.o 4, no que diz respeito ao agente ou sucursal de uma instituição de pagamento situada no território de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

    A título da cooperação prevista no primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem notificam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento caso pretendam realizar uma inspeção in loco no território deste último.

    No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem delegar nas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a incumbência de realizar inspeções in loco da instituição em causa.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de pagamento que tenham agentes ou sucursais no seu território lhes apresentem relatórios periódicos sobre as atividades realizadas nesse território.

    Tais relatórios são necessários para fins informativos ou estatísticos e, na medida em que os agentes e as sucursais exerçam a atividade de serviços de pagamento ao abrigo do direito de estabelecimento, para controlar a conformidade com as disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV. Esses agentes e essas sucursais ficam sujeitos a regras de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 24.o.

    3.   As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente ou de uma sucursal, e caso essas infrações tenham ocorrido no âmbito do exercício da livre prestação de serviços. Neste contexto, as autoridades competentes comunicam, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais, inclusive sobre a conformidade da instituição de pagamento com as condições previstas no artigo 11.o, n.o 3.

    4.   Os Estados-Membros podem exigir que as instituições de pagamento que operem no seu território através de agentes ao abrigo do direito de estabelecimento, cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro, nomeiem um ponto de contacto central no seu território para garantir uma comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos III e IV, sem prejuízo de eventuais disposições relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e para facilitar a supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, designadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.

    5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a aplicar aquando da determinação, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, das circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central é adequada e das funções desses pontos de contacto nos termos do n.o 4.

    Esses projetos de normas técnicas de regulamentação têm em conta, nomeadamente:

    a)

    O volume total e o valor das operações efetuadas pela instituição de pagamento nos Estados-Membros de acolhimento;

    b)

    O tipo de serviços de pagamento prestados; e

    c)

    O número total de agentes estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

    6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o quadro de cooperação, e de troca de informações, entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as do Estado-Membro de acolhimento, nos termos do presente título, a fim de controlar a conformidade com as disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV. Os projetos de normas técnicas de regulamentação especificam o método, os meios e os detalhes da cooperação em matéria de supervisão das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiriço e, nomeadamente, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, a fim de assegurar uma supervisão coerente e eficiente das instituições de pagamento que prestam serviços de pagamento a nível transfronteiriço.

    Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam igualmente os meios e os detalhes dos relatórios solicitados pelos Estados-Membros de acolhimento às instituições de pagamento sobre as atividades de prestação de serviços de pagamento realizadas nos seus territórios nos termos do n.o 2, incluindo a frequência de tais relatórios.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.

    7.   A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 5 e 6, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 30.o

    Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares

    1.   Sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verifique que uma instituição de pagamento que tenha agentes ou sucursais no seu território não está conforme com as disposições do presente título ou com as disposições de direito nacional que transpõem o título III ou o título IV, informa sem demora a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

    A autoridade competente do Estado-Membro de origem, depois de avaliar a informação recebida por força do primeiro parágrafo, toma sem demora indevida todas as medidas adequadas para garantir que a instituição de pagamento em causa põe termo à sua situação irregular. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa.

    2.   Em situações de emergência, caso seja necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem tomar medidas cautelares, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes e até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tal como previsto no artigo 29.o.

    3.   As medidas cautelares a que se refere o n.o 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento. Não podem dar origem a uma preferência pelos utilizadores de serviços de pagamento da instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento em relação aos utilizadores da instituição de pagamento noutros Estados-Membros.

    As medidas cautelares devem ser temporárias e devem cessar quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resolvidas, designadamente com a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou da EBA, ou em cooperação com elas, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 1.

    4.   Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam antecipadamente, e, em qualquer caso, sem demoras indevidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa, a Comissão e a EBA, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.o 2 e da sua justificação.

    Artigo 31.o

    Fundamentação e comunicação

    1.   As medidas tomadas pelas autoridades competentes por força dos artigos 23.o, 28.o, 29.o ou 30.o, que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, são devidamente justificadas e comunicadas à instituição de pagamento interessada.

    2.   O disposto nos artigos 28.o, 29.o e 30.o não prejudica a obrigação que incumbe às autoridades competentes por força da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847, em especial do artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/847, em matéria de supervisão e controlo da conformidade com os requisitos estabelecidos nesses diplomas.

    Secção 4

    Isenção

    Artigo 32.o

    Condições

    1.   Os Estados-Membros podem isentar ou autorizar as respetivas autoridades competentes a dispensarem da aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições constantes das secções 1, 2 e 3, com exceção dos artigos 14.o, 15.o, 22.o, 24.o, 25.o e 26.o, as pessoas singulares ou coletivas que prestem os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 6, caso:

    a)

    A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa em causa, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda um limite imposto pelo Estado-Membro, mas que, em todo o caso, não seja superior a 3 milhões de euros. Este requisito é avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano; e

    b)

    Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da empresa tenha sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

    2.   As pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.o 1 são obrigadas a ter a sua sede ou local de residência no Estado-Membro em que exercem efetivamente as suas atividades.

    3.   As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo são equiparadas a instituições de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis o artigo 11.o, n.o 9, e os artigos 28.o, 29.o e 30.o.

    4.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que as pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.o 1 do presente artigo só possam exercer algumas das atividades enumeradas no artigo 18.o.

    5.   As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo comunicam às autoridades competentes qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas nesse número. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 ou 4 do presente artigo deixem de estar preenchidas, as pessoas em causa requeiram autorização, no prazo de 30 dias de calendário, nos termos do artigo 11.o.

    6.   O disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo não é aplicável no que diz respeito à Diretiva (UE) 2015/849 ou às disposições nacionais de luta contra o branqueamento de capitais.

    Artigo 33.o

    Prestadores de serviços de informação sobre contas

    1.   As pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições constantes das secções 1 e 2, com exceção do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b), e) a h), j), l), n), p) e q), do artigo 5.o, n.o 3, e dos artigos 14.o e 15.o. É aplicável o estabelecido na secção 3, com exceção do artigo 23.o, n.o 3.

    2.   As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo são equiparadas a instituições de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis os títulos III e IV, com exceção dos artigos 41.o, 45.o e 52.o, se for caso disso, e dos artigos 67.o, 69.o e 95.o a 98.o.

    Artigo 34.o

    Notificação e informação

    Se um Estado-Membro aplicar uma isenção por força do artigo 32.o, notifica a Comissão da sua decisão até 13 de janeiro de 2018, e notifica-a imediatamente de qualquer alteração subsequente. Além disso, o Estado-Membro informa a Comissão do número de pessoas singulares e coletivas em causa e, numa base anual, do valor total das operações de pagamento executadas à data de 31 de dezembro de cada ano civil, tal como referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea a).

    CAPÍTULO 2

    Disposições comuns

    Artigo 35.o

    Acesso a sistemas de pagamento

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas sejam objetivas, não discriminatórias e proporcionadas e não dificultem o acesso além do que for necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.

    Os sistemas de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento nenhum dos seguintes requisitos:

    a)

    Regras restritivas em matéria de participação efetiva noutros sistemas de pagamento;

    b)

    Regras que discriminem entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados relativamente a direitos, obrigações e vantagens atribuídas aos participantes;

    c)

    Restrições baseadas na forma societária.

    2.   O n.o 1 não se aplica a:

    a)

    Sistemas de pagamento designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE;

    b)

    Sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros asseguram que, caso um participante num sistema designado permita que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado que não seja participante no sistema transmita ordens de transferência através deste, esse participante, quando tal lhe for solicitado, dê essa mesma oportunidade de forma objetiva, proporcionada e não discriminatória a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, nos termos do n.o 1.

    O participante apresenta ao prestador de serviços de pagamento requerente a fundamentação de uma eventual recusa.

    Artigo 36.o

    Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito

    Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento tenham acesso aos serviços de contas de pagamento das instituições de crédito, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada. Esse acesso deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as instituições de pagamento prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.

    A instituição de crédito apresenta à autoridade competente os motivos devidamente fundamentados de uma eventual recusa.

    Artigo 37.o

    Proibição de efetuar serviços de pagamento aplicável a pessoas que não sejam prestadores de serviços de pagamento e obrigação de notificação

    1.   Os Estados-Membros proíbem as pessoas singulares ou coletivas que não sejam prestadores de serviços de pagamento nem estejam expressamente excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva de prestarem serviços de pagamento.

    2.   Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços que exerçam uma das atividades a que se refere o artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), ou ambas as atividades, e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de 1 milhão de EUR, enviem uma notificação às autoridades competentes com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se refere o artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), se considera sujeito o exercício dessa atividade.

    Com base nessa notificação, a autoridade competente toma uma decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos no artigo 3.o, alínea k), caso a atividade não seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto o prestador de serviços.

    3.   Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços que exerçam uma atividade a que se refere o artigo 3.o, alínea l), enviem uma notificação às autoridades competentes e apresentem a essas autoridades um parecer anual de auditoria que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos no artigo 3.o, alínea l).

    4.   Não obstante o n.o 1, as autoridades competentes informam a EBA dos serviços notificados por força dos n.os 2 e 3, indicando a exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida.

    5.   A descrição da atividade notificada por força dos n.os 2 e 3 do presente artigo é tornada pública nos registos previstos nos artigos 14.o e 15.o.

    TÍTULO III

    TRANSPARÊNCIA DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO

    CAPÍTULO 1

    Regras gerais

    Artigo 38.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente título aplica-se às operações de pagamento de caráter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por eles abrangidas. As partes podem acordar em que o disposto no presente título não se aplique no todo ou em parte quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor.

    2.   Os Estados-Membros podem aplicar as disposições do presente título às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.

    3.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, de outro direito aplicável da União ou das disposições nacionais relativas às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que cumpram o direito da União.

    Artigo 39.o

    Outras disposições do direito da União

    O disposto no presente título aplica-se sem prejuízo de outro direito da União que contenha requisitos adicionais em matéria de informação prévia.

    No entanto, caso a Diretiva 2002/65/CE também seja aplicável, os requisitos de informação constantes do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, com exceção do ponto 2, alíneas c) a g), do ponto 3, alíneas a), d) e e), e do ponto 4, alínea b), desse número, são substituídos pelos artigos 44.o, 45.o, 51.o e 52.o da presente diretiva.

    Artigo 40.o

    Encargos de informação

    1.   O prestador de serviços de pagamento não pode imputar ao utilizador de serviços de pagamento encargos pela prestação de informações prevista no presente título.

    2.   O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem acordar na imputação de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes ou pela transmissão de informações por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorra a pedido do utilizador de serviços de pagamento.

    3.   Caso o prestador de serviços de pagamento possa impor encargos de informação nos termos do n.o 2, esses encargos devem ser razoáveis e devem corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.

    Artigo 41.o

    Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação

    Os Estados-Membros dispõem que cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.

    Artigo 42.o

    Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica

    1.   No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro relevante, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR, que tenham um limite de despesas de 150 EUR ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda em momento algum 150 EUR:

    a)

    Em derrogação do disposto nos artigos 51.o, 52.o e 56.o, o prestador de serviços de pagamento só presta ao ordenante informações sobre as principais características do serviço de pagamento, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde podem ser obtidas, de uma forma facilmente acessível, quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 52.o;

    b)

    Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 54.o, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro conforme previsto no artigo 51.o, n.o 1;

    c)

    Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 57.o e 58.o, após a execução de uma operação de pagamento:

    i)

    O prestador de serviços de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador de serviços de pagamento identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos e/ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, as informações sobre o montante total e os encargos dessas operações de pagamento,

    ii)

    O prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações a que se refere a subalínea i) se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador de serviços de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer. Porém, o prestador de serviços de pagamento dá ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos armazenados.

    2.   Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Os Estados-Membros podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.

    CAPÍTULO 2

    Operações de pagamento de caráter isolado

    Artigo 43.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de caráter isolado não abrangidas por um contrato-quadro.

    2.   Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de caráter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informações que já tenham sido comunicadas ao utilizador de serviços de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento ou que lhe serão comunicadas de acordo com esse contrato-quadro.

    Artigo 44.o

    Informações gerais prévias

    1.   Os Estados-Membros exigem que, antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador de serviços de pagamento ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento, de forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 45.o, respeitantes aos seus próprios serviços. A pedido do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento disponibiliza as referidas informações e condições em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições são enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

    2.   Se o contrato de serviço de pagamento de caráter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto no n.o 1, este último cumpre as obrigações estabelecidas nesse número imediatamente após a execução da operação de pagamento.

    3.   As obrigações estabelecidas no n.o 1 do presente artigo podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de serviço de pagamento de caráter isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 45.o.

    Artigo 45.o

    Informações e condições

    1.   Os Estados-Membros asseguram que o prestador de serviços de pagamento forneça ou ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:

    a)

    As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;

    b)

    O prazo máximo de execução do serviço de pagamento a prestar;

    c)

    Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição desses encargos;

    d)

    Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

    2.   Além disso, os Estados-Membros asseguram que, antes da iniciação, os prestadores do serviço de iniciação do pagamento forneçam ou disponibilizem ao ordenante as seguintes informações, claras e exaustivas:

    a)

    O nome do prestador do serviços de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e

    b)

    Os dados de contacto da autoridade competente.

    3.   Se for caso disso, as outras informações e condições relevantes especificadas no artigo 52.o são disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de forma facilmente acessível.

    Artigo 46.o

    Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento

    Além das informações e condições especificadas no artigo 45.o, caso uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, imediatamente após a iniciação, o prestador do serviço de iniciação do pagamento fornece ou disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário os seguintes dados:

    a)

    A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem sucedida;

    b)

    Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, ao beneficiário identificar o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

    c)

    O montante da operação de pagamento;

    d)

    Se for caso disso, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos.

    Artigo 47.o

    Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento

    Caso uma ordem de pagamento seja iniciada através do prestador do serviço de iniciação do pagamento, este disponibiliza ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência da operação de pagamento.

    Artigo 48.o

    Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

    Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ou disponibiliza ao ordenante, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados respeitantes aos seus próprios serviços:

    a)

    Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;

    b)

    O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;

    c)

    O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo ordenante e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

    d)

    Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante do artigo 45.o, n.o 1, alínea d), bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;

    e)

    A data de receção da ordem de pagamento.

    Artigo 49.o

    Informações a prestar ao beneficiário após a execução

    Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário fornece ou disponibiliza ao beneficiário, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados, respeitantes aos seus próprios serviços:

    a)

    Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

    b)

    O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;

    c)

    O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

    d)

    Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;

    e)

    A data-valor do crédito.

    CAPÍTULO 3

    Contratos-quadro

    Artigo 50.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.

    Artigo 51.o

    Informações gerais prévias

    1.   Os Estados-Membros exigem que, em tempo útil antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento comunique ao utilizador de serviços de pagamento, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 52.o. Essas informações e condições são enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

    2.   Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto no n.o 1, este último cumpre as obrigações estabelecidas nesse número imediatamente após a celebração do contrato-quadro.

    3.   As obrigações estabelecidas no n.o 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 52.o.

    Artigo 52.o

    Informações e condições

    Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidas ao utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:

    1.

    Quanto ao prestador de serviços de pagamento:

    a)

    O nome do prestador de serviços de pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador de serviços de pagamento;

    b)

    Os elementos de informação das autoridades de supervisão relevantes e do registo previsto no artigo 14.o ou de qualquer outro registo público relevante de autorização do prestador de serviços de pagamento e o número de registo ou meio equivalente de identificação nesse registo.

    2.

    Quanto à utilização do serviço de pagamento:

    a)

    Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;

    b)

    As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento de modo a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;

    c)

    A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento, e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 64.o e 80.o;

    d)

    Uma referência ao momento da receção de uma ordem de pagamento de acordo com o artigo 78.o e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento;

    e)

    O prazo máximo de execução dos serviços de pagamento a prestar;

    f)

    A possibilidade, caso exista, de um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do artigo 68.o, n.o 1;

    g)

    No caso de instrumentos de pagamento multimarca baseados em cartões, os direitos do utilizador de serviços de pagamento nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/751.

    3.

    Quanto aos encargos, às taxas de juro e às taxas de câmbio:

    a)

    Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respetivo prestador, incluindo os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização das informações ao abrigo da presente diretiva e a respetiva frequência, e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

    b)

    Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência;

    c)

    Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos do artigo 54.o, n.o 2.

    4.

    Quanto à comunicação:

    a)

    Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações ou das notificações previstas na presente diretiva;

    b)

    As formas de prestação ou disponibilização das informações ao abrigo da presente diretiva e a respetiva frequência;

    c)

    A língua ou línguas em que o contrato-quadro será celebrado e em que as comunicações serão efetuadas durante a relação contratual;

    d)

    O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 53.o.

    5.

    Quanto às salvaguardas e às medidas corretivas:

    a)

    Se for caso disso, uma descrição das medidas a tomar pelo utilizador de serviços de pagamento para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador de serviços de pagamento para efeitos do artigo 69.o, n.o 1, alínea b);

    b)

    O procedimento seguro de notificação do utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento em caso de fraude suspeitada ou comprovada ou de ameaças para a segurança;

    c)

    Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador de serviços de pagamento se pode reservar o direito de bloquear um instrumento de pagamento nos termos do artigo 68.o;

    d)

    A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 74.o, designadamente as informações relativas ao montante em causa;

    e)

    As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para notificar o prestador de serviços de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos termos do artigo 71.o, bem como a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 73.o;

    f)

    A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela iniciação ou execução das operações de pagamento nos termos do artigo 89.o;

    g)

    As condições de reembolso nos termos dos artigos 76.o e 77.o.

    6.

    Quanto à alteração e à resolução do contrato-quadro:

    a)

    Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 54.o, a menos que o utilizador de serviços de pagamento tenha notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita;

    b)

    A duração do contrato-quadro;

    c)

    O direito que assiste ao utilizador de serviços de pagamento de resolver o contrato-quadro e os acordos respeitantes à resolução, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, e do artigo 55.o.

    7.

    Quanto à reparação:

    a)

    Qualquer cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e/ou ao tribunal competente;

    b)

    Os procedimentos de RAL à disposição do utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 99.o a 102.o.

    Artigo 53.o

    Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro

    Em qualquer momento durante a relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e as condições especificadas no artigo 52.o, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

    Artigo 54.o

    Alteração das condições do contrato-quadro

    1.   A alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 52.o é proposta pelo prestador de serviços de pagamento nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação. O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a sua entrada em vigor.

    Se tal for aplicável nos termos do artigo 52.o, ponto 6, alínea a), o prestador de serviços de pagamento informa o utilizador de serviços de pagamento de que considera que este último aceitou essa alteração se o utilizador de serviços de pagamento não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita. O prestador de serviços de pagamento informa também o utilizador de serviços de pagamento de que, caso este rejeite a alteração, tem o direito de resolver o contrato-quadro gratuitamente e com efeitos em qualquer momento até à data em que a alteração teria sido aplicada.

    2.   A alteração das taxas de juro ou de câmbio pode ser aplicada imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e a alteração das taxas de juro ou de câmbio se baseie nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 52.o, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador de serviços de pagamento é informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, salvo se as partes tiverem acordado numa frequência ou modalidade específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, uma alteração das taxas de juro ou de câmbio que seja mais favorável aos utilizadores de serviços de pagamento pode ser aplicada sem pré-aviso.

    3.   A alteração das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento é aplicada e calculada de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre utilizadores de serviços de pagamento.

    Artigo 55.o

    Resolução

    1.   O utilizador de serviços de pagamento pode resolver o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num prazo de pré-aviso. Esse prazo não pode ser superior a um mês.

    2.   A resolução de contratos-quadro está isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, exceto se a vigência do contrato tiver sido inferior a seis meses. Os eventuais encargos de resolução do contrato-quadro devem ser adequados e devem corresponder aos custos suportados.

    3.   Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode resolver um contrato-quadro celebrado por prazo indeterminado mediante um pré-aviso de pelo menos dois meses, nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1.

    4.   Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são devidos pelo utilizador de serviços de pagamento exclusivamente numa base pro rata até à data de resolução do contrato. Se tais encargos forem pagos antecipadamente, são reembolsados numa base pro rata.

    5.   O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que regem os direitos das partes a declararem o contrato-quadro sem eficácia ou nulo.

    6.   Os Estados-Membros podem estabelecer disposições mais favoráveis para os utilizadores de serviços de pagamento.

    Artigo 56.o

    Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

    No caso de uma operação de pagamento individual realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento presta, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação de pagamento específica, informações expressas sobre os seguintes elementos:

    a)

    O prazo máximo de execução;

    b)

    Os encargos a pagar pelo ordenante;

    c)

    Se for caso disso, a repartição dos montantes dos encargos.

    Artigo 57.o

    Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais

    1.   Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:

    a)

    Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;

    b)

    O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;

    c)

    O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo ordenante;

    d)

    Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;

    e)

    A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.

    2.   O contrato-quadro inclui uma cláusula que estipule que o ordenante pode exigir que as informações a que se refere o n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.

    3.   Todavia, os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito.

    Artigo 58.o

    Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais

    1.   Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:

    a)

    Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

    b)

    O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;

    c)

    O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo beneficiário;

    d)

    Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;

    e)

    A data-valor do crédito.

    2.   O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que estipule que as informações a que se refere o n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.

    3.   Todavia, os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito.

    CAPÍTULO 4

    Disposições comuns

    Artigo 59.o

    Moeda e conversão cambial

    1.   Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.

    2.   Caso seja proposto um serviço de conversão cambial antes do início da operação de pagamento e esse serviço de conversão cambial seja proposto num caixa automático, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante informa-o de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.

    O ordenante aceita o serviço de conversão cambial nessa base.

    Artigo 60.o

    Informações sobre encargos adicionais ou reduções

    1.   Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto antes do início da operação de pagamento.

    2.   Caso o prestador de serviços de pagamento ou um terceiro que intervenha na operação cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto antes do início da operação de pagamento.

    3.   O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento.

    TÍTULO IV

    DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

    CAPÍTULO 1

    Disposições comuns

    Artigo 61.o

    Âmbito de aplicação

    1.   Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 62.o, n.o 1, no artigo 64.o, n.o 3, e nos artigos 72.o, 74.o, 76.o, 77.o, 80.o e 89.o. O utilizador e o prestador de serviços de pagamento podem igualmente acordar em prazos diferentes dos fixados no artigo 71.o.

    2.   Os Estados-Membros podem determinar que o artigo 102.o não se aplique caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor.

    3.   Os Estados-Membros podem determinar que as disposições do presente título se apliquem às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.

    4.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, de outro direito da União ou das disposições nacionais aplicáveis às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que cumpram o direito da União.

    Artigo 62.o

    Encargos aplicáveis

    1.   O prestador de serviços de pagamento não pode imputar ao utilizador de serviços de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 79.o, n.o 1, do artigo 80.o, n.o 5, e do artigo 88.o, n.o 2. Esses encargos são acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.

    2.   Os Estados-Membros exigem que, para as operações de pagamento efetuadas na União, em que tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em que o único prestador de serviços de pagamento que intervenha na operação de pagamento, estejam situados na União, o ordenante e o beneficiário paguem os encargos faturados pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento.

    3.   O prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo, de lhe propor uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não podem exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento específico.

    4.   Em todo o caso, os Estados-Membros garantem que o beneficiário não impute encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 260/2012.

    5.   Os Estados-Membros podem proibir ou limitar o direito do beneficiário de exigir encargos, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.

    Artigo 63.o

    Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica

    1.   No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR, ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda em momento algum 150 EUR, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os seus utilizadores que:

    a)

    Não se aplique o artigo 69.o, n.o 1, alínea b), o artigo 70.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 74.o, n.o 3, se o instrumento de pagamento não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente;

    b)

    Não se apliquem os artigos 72.o e 73.o e o artigo 74.o, n.os 1 e 3, se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou o prestador de serviços de pagamento não puder fornecer, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, prova de que a operação de pagamento foi autorizada;

    c)

    Em derrogação do artigo 79.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;

    d)

    Em derrogação do artigo 80.o, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter transmitido essa ordem ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento;

    e)

    Em derrogação do artigos 83.o e 84.o, se apliquem outros prazos de execução.

    2.   Em relação a operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.

    3.   Os artigos 73.o e 74.o são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de congelar a conta de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou de bloquear o instrumento de pagamento. Os Estados-Membros podem limitar essa exceção a contas de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou a instrumentos de pagamento de um certo valor.

    CAPÍTULO 2

    Autorização de operações de pagamento

    Artigo 64.o

    Consentimento e retirada do consentimento

    1.   Os Estados-Membros asseguram que uma operação de pagamento só seja considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da operação de pagamento. As operações de pagamento podem ser autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, depois da respetiva execução.

    2.   O consentimento para executar uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento é dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento. O consentimento para executar uma operação de pagamento também pode ser dado através do beneficiário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos.

    Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.

    3.   O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 80.o. O consentimento para a execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, caso em que se deve considerar não autorizada qualquer operação de pagamento subsequente.

    4.   O procedimento de comunicação do consentimento é acordado entre o ordenante e o prestador ou os prestadores de serviços de pagamento em causa.

    Artigo 65.o

    Confirmação da disponibilidade de fundos

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta confirme de imediato se o montante necessário para a execução de uma operação de pagamento baseada em cartão está disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante está acessível em linha;

    b)

    O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada em cartão está disponível na sua conta de pagamento;

    c)

    O consentimento a que se refere a alínea b) foi dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter sido apresentado.

    2.   O prestador de serviços de pagamento pode solicitar a confirmação a que se refere o n.o 1 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento para solicitar a confirmação a que se refere o n.o 1;

    b)

    O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada em cartão relativa ao montante em questão utilizando um instrumento de pagamento baseado em cartão emitido pelo prestador de serviços de pagamento;

    c)

    Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de serviços de pagamento autentica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta e comunica com este de forma segura nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d).

    3.   Nos termos da Diretiva 95/46/CE, a confirmação a que se refere o n.o 1 consiste apenas numa simples resposta «sim» ou «não», e não num extrato do saldo da conta. Essa resposta não pode ser guardada nem utilizada para outros fins que não sejam a execução da operação de pagamento baseada em cartão.

    4.   A confirmação a que se refere o n.o 1 não autoriza o prestador de serviços de pagamento que gere a conta a bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante.

    5.   O ordenante pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta que lhe comunique a identificação do prestador de serviços de pagamento e a resposta dada.

    6.   O presente artigo não se aplica a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda eletrónica, na aceção da Diretiva 2009/110/CE.

    Artigo 66.o

    Regras de acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento

    1.   Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito a recorrer a um prestador do serviço de iniciação do pagamento para obter os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7. O direito de recorrer a um prestador do serviço de iniciação do pagamento não é aplicável se a conta de pagamento não estiver acessível em linha.

    2.   Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento nos termos do artigo 64.o, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta realiza as ações especificadas no n.o 4 do presente artigo a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento.

    3.   O prestador do serviço de iniciação do pagamento:

    a)

    Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento;

    b)

    Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam transmitidas pelo prestador do serviço de iniciação do pagamento através de canais seguros e eficientes;

    c)

    Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;

    d)

    Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

    e)

    Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento;

    f)

    Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação do pagamento;

    g)

    Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante;

    h)

    Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação.

    4.   O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:

    a)

    Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

    b)

    Imediatamente após a receção da ordem de pagamento do prestador do serviço de iniciação do pagamento, presta ou disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso respeitantes à execução da referida operação;

    c)

    Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo próprio ordenante.

    5.   A prestação de serviços de iniciação de pagamentos não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores do serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para esse efeito.

    Artigo 67.o

    Regras de acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que o utilizador de serviços de pagamento tenha direito a recorrer a serviços que permitam o acesso a informações sobre a conta de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8. Esse direito não se aplica se a conta de pagamento não estiver acessível em linha.

    2.   O prestador de serviços de informação sobre contas:

    a)

    Presta serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;

    b)

    Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que, quando forem transmitidas pelo prestador de serviços de informação sobre contas, essa transmissão seja efetuada através de canais seguros e eficientes;

    c)

    Em cada sessão de comunicação, identifica-se junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) do utilizador de serviços de pagamento e comunica de forma segura com o(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

    d)

    Acede exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de pagamento associadas;

    e)

    Não exige dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento;

    f)

    Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento, de acordo com as regras em matéria de proteção de dados.

    3.   Em relação a contas de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta:

    a)

    Comunica de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d); e

    b)

    Trata os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação sobre contas sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas.

    4.   A prestação de serviços de informação sobre contas não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas para esse efeito.

    Artigo 68.o

    Limites da utilização do instrumento de pagamento e do acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento

    1.   Caso seja utilizado um instrumento de pagamento específico para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o prestador de serviços de pagamento do ordenante podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.

    2.   Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objetivamente justificados relacionados com a segurança do instrumento de pagamento, com a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento ou, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito, em caso de aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.

    3.   Nestes casos, o prestador de serviços de pagamento informa o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, a menos que tal informação não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados ou seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável.

    4.   O prestador de serviços de pagamento desbloqueia o instrumento de pagamento ou efetua a sua substituição por um novo instrumento de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio.

    5.   O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador de serviços de informação sobre contas ou desse prestador de serviços de iniciação de pagamentos, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento. Nestes casos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta informa o ordenante da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos pela forma acordada. Essa informação deve ser dada, sempre que possível, ao ordenante antes da recusa de acesso, e o mais tardar imediatamente após a recusa, a menos que não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados, ou que seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável.

    O prestador de serviços de pagamento que gere a conta autoriza o acesso à conta de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram a tal recusa.

    6.   Nos casos a que se refere o n.o 5, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta comunica imediatamente à autoridade competente o incidente relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação do pagamento. Essa informação inclui os pormenores relevantes do caso e os motivos para agir. A autoridade competente avalia o caso e, se necessário, toma as medidas adequadas.

    Artigo 69.o

    Obrigações do utilizador de serviços de pagamento relativas aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas

    1.   O utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar um instrumento de pagamento:

    a)

    Utiliza o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas;

    b)

    Comunica sem demora indevida e logo que tenha tomado conhecimento dos factos, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade indicada por este último, a perda, o furto, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento toma todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.

    Artigo 70.o

    Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

    1.   O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento:

    a)

    Assegura que as credenciais de segurança personalizadas só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador de serviços de pagamento previstas no artigo 69.o;

    b)

    Abstém-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento de pagamento já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;

    c)

    Assegura a disponibilidade a todo o momento de meios adequados para permitir que o utilizador de serviços de pagamento proceda à comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), ou solicite o desbloqueio do instrumento de pagamento nos termos do artigo 68.o, n.o 4; o prestador de serviços de pagamento faculta ao utilizador de serviços de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, nos 18 meses subsequentes à comunicação, de que o utilizador de serviços de pagamento efetuou essa comunicação;

    d)

    Concede ao utilizador de serviços de pagamento a possibilidade de efetuar uma comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), a título gratuito, apenas cobrando, se for caso disso, os custos de substituição diretamente imputáveis ao instrumento de pagamento;

    e)

    Impede qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), tenha sido efetuada.

    2.   O prestador de serviços de pagamento suporta o risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas.

    Artigo 71.o

    Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas

    1.   O utilizador de serviços de pagamento só obtém do prestador de serviços de pagamento a retificação de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada se comunicar ao prestador de serviços de pagamento sem demora indevida, logo que delas tiver tomado conhecimento, as operações desse tipo que deem origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 89.o, e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito.

    Os prazos para a comunicação previstos no primeiro parágrafo não se aplicam caso o prestador de serviços de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.

    2.   Em caso de intervenção de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o utilizador de serviços de pagamento obtém a retificação do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos do n.o 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 73.o, n.o 2, e no artigo 89.o, n.o 1.

    Artigo 72.o

    Prova de autenticação e execução das operações de pagamento

    1.   Os Estados-Membros exigem que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a referida operação não foi corretamente executada, caiba ao prestador de serviços de pagamento fazer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada, e que não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento.

    Se a operação de pagamento for iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.

    2.   Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, com dolo ou por negligência grosseira, uma ou mais obrigações decorrentes do artigo 69.o. O prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, apresenta elementos que demonstrem a existência de fraude ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.

    Artigo 73.o

    Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 71.o, no caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante reembolse imediatamente o ordenante do montante dessa operação e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada, exceto se o prestador de serviços de pagamento do ordenante tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude e comunicar por escrito esses motivos à autoridade nacional relevante. Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura igualmente que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.

    2.   Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa imediatamente e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

    Se o prestador do serviço de iniciação de pagamento for responsável pela operação de pagamento não autorizada, indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada. Nos termos do artigo 72.o, n.o 1, recai sobre o prestador de serviços de iniciação de pagamentos o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.

    3.   Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar nos termos do direito aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, ou ao contrato celebrado entre o ordenante e o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso.

    Artigo 74.o

    Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 73.o, o ordenante pode ser obrigado a suportar, até ao montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou furtado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.

    O primeiro parágrafo não se aplica se:

    a)

    A perda, o furto ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detetada pelo ordenante antes da realização de um pagamento, salvo se o ordenante tiver atuado fraudulentamente; ou

    b)

    A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido externalizadas.

    O ordenante suporta todas as perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas se nelas tiver incorrido devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento com dolo ou por negligência grosseira de uma ou mais obrigações previstas no artigo 69.o. Nestes casos, não se aplica o montante máximo a que se refere primeiro parágrafo.

    Caso o ordenante não tenha atuado de modo fraudulento nem tenha dolosamente deixado de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 69.o, os Estados-Membros podem reduzir a responsabilidade referida no presente número, tendo especialmente em conta a natureza das credenciais de segurança personalizadas e as circunstâncias específicas da perda, furto ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento.

    2.   Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exija a autenticação forte do cliente, o ordenante só suporta as eventuais perdas financeiras se tiver atuado fraudulentamente. Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.

    3.   O ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado ou abusivamente apropriado após ter procedido à comunicação a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, alínea b), salvo se tiver atuado fraudulentamente.

    Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios adequados que permitam a comunicação, a qualquer momento, da perda, furto ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme exigido pelo artigo 70.o, n.o 1, alínea c), o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo se tiver atuado fraudulentamente.

    Artigo 75.o

    Operações de pagamento em que o montante da operação não seja previamente conhecido

    1.   Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário, ou através deste, no contexto de uma operação de pagamento baseada em cartão e o montante exato não seja conhecido no momento em que o ordenante der o consentimento para que a operação de pagamento seja executada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante só pode bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante se este tiver dado consentimento quanto ao montante exato dos fundos a bloquear.

    2.   Depois de receber as informações sobre o montante exato da operação de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante liberta, sem demora indevida, os fundos bloqueados na conta de pagamento do ordenante nos termos do n.o 1.

    Artigo 76.o

    Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

    1.   Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, pelo prestador de serviços de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, e que já tenha sido executada, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    A autorização não especifica o montante exato da operação de pagamento no momento em que foi concedida;

    b)

    O montante da operação de pagamento excede o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil de despesas anterior, os termos do seu contrato-quadro e as circunstâncias específicas do caso.

    A pedido do prestador de serviços de pagamento, recai sobre o ordenante o ónus de provar que essas condições estão reunidas.

    O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.

    Sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros asseguram que, para além do direito a que se refere o n.o 1, em relação aos débitos diretos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o ordenante tenha um direito de reembolso incondicional nos prazos fixados no artigo 77.o da presente diretiva.

    2.   No entanto, para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o seu prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 52.o, ponto 3, alínea b).

    3.   Pode ser acordado, num contrato-quadro entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso:

    a)

    O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento; e

    b)

    Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução.

    4.   Em relação aos débitos diretos em moedas que não sejam o euro, os Estados-Membros podem exigir que os respetivos prestadores de serviços de pagamento ofereçam direitos de reembolso mais favoráveis nos termos dos seus sistemas de débito direto, desde que sejam mais vantajosos para o ordenante.

    Artigo 77.o

    Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

    1.   Os Estados-Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso a que se refere o artigo 76.o de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante o prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos foram debitados.

    2.   No prazo de 10 dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso e indica os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão nos termos dos artigos 99.o a 102.o se não aceitar as razões apresentadas.

    O direito do prestador de serviços de pagamento de recusar o reembolso nos termos do primeiro parágrafo do presente número não é aplicável no caso a que se refere o artigo 76.o, n.o 1, quarto parágrafo.

    CAPÍTULO 3

    Execução de operações de pagamento

    Secção 1

    Ordens de pagamento e montantes transferidos

    Artigo 78.o

    Receção de ordens de pagamento

    1.   Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção seja o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.

    A conta do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil, para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.

    2.   Se o utilizador de serviços de pagamentos que emite a ordem de pagamento e o prestador de serviços de pagamento acordarem em que a execução da ordem de pagamento terá início numa data determinada ou decorrido um determinado prazo, ou ainda na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do prestador de serviços de pagamento, considera-se que o momento da receção para efeitos do artigo 83.o é a data acordada. Se a data acordada não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

    Artigo 79.o

    Recusa de ordens de pagamento

    1.   Caso o prestador de serviços de pagamento se recuse a executar uma ordem de pagamento ou a iniciar uma operação de pagamento, a recusa e, se possível, as razões para a mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são comunicados ao utilizador de serviços de pagamento, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável.

    O prestador de serviços de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer o caso, dentro dos prazos fixados no artigo 83.o.

    O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador de serviços de pagamento cobrar um encargo razoável por tal recusa no caso de esta ser objetivamente justificada.

    2.   No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, designadamente através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, ou pelo beneficiário ou através deste, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável.

    3.   Para efeitos dos artigos 83.o e 89.o, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.

    Artigo 80.o

    Caráter irrevogável de uma ordem de pagamento

    1.   Os Estados-Membros asseguram que uma ordem de pagamento não possa ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a receção da mesma pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo disposição em contrário do presente artigo.

    2.   Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador do serviço de iniciação do pagamento ou pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado consentimento ao prestador do serviço de iniciação do pagamento para iniciar a operação de pagamento, ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento.

    3.   Todavia, em caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.

    4.   No caso referido no artigo 78.o, n.o 2, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.

    5.   Decorridos os prazos fixados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa. No caso referido nos n.os 2 e 3, é também necessário o acordo do beneficiário. Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação.

    Artigo 81.o

    Montantes transferidos e montantes recebidos

    1.   Os Estados-Membros exigem que o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do ordenante, o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento transfiram o montante integral da operação de pagamento e se abstenham de deduzir encargos do montante transferido.

    2.   Todavia, o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário. Nesse caso, o montante integral da operação de pagamento e os encargos são separados nas informações dadas ao beneficiário.

    3.   Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos além dos referidos no n.o 2, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que o beneficiário receba o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante. Caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura que este receba o montante integral da operação.

    Secção 2

    Prazo de execução e data-valor

    Artigo 82.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente secção aplica-se:

    a)

    Às operações de pagamento em euros;

    b)

    Às operações de pagamento nacionais na moeda do Estado-Membro não pertencente à área do euro;

    c)

    Às operações de pagamento que apenas impliquem uma conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro, desde que a conversão cambial necessária seja efetuada no Estado-Membro não pertencente à área do euro e, no caso de operações de pagamento transfronteiriças, a transferência transfronteiriça seja efetuada em euros.

    2.   A presente secção aplica-se a operações de pagamento não referidas no n.o 1, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 87.o, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que o fixado no artigo 83.o para as operações de pagamento no território da União, esse prazo mais longo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção a que se refere o artigo 78.o.

    Artigo 83.o

    Operações de pagamento para uma conta de pagamento

    1.   Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção a que se refere o artigo 78.o, o montante da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte papel.

    2.   Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estabeleça a data-valor e disponibilize o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após a receção dos fundos pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 87.o.

    3.   Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário transmita as ordens de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de vencimento acordada.

    Artigo 84.o

    Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento

    Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 83.o.

    Artigo 85.o

    Depósitos em numerário numa conta de pagamento

    Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento assegura que o montante seja disponibilizado imediatamente após a receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento. Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o montante é disponibilizado o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos, com data-valor desse dia.

    Artigo 86.o

    Operações de pagamento nacionais

    Em relação às operações de pagamento nacionais, os Estados-Membros podem prever prazos de execução máximos mais reduzidos do que os previstos na presente secção.

    Artigo 87.o

    Data-valor e disponibilidade dos fundos

    1.   Os Estados-Membros asseguram que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior ao dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

    2.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso, da parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

    a)

    Não exista conversão cambial; ou

    b)

    Exista conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro, ou entre as moedas de dois Estados-Membros.

    A obrigação estabelecida no presente número é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de um único prestador de serviços de pagamento.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que a data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não seja anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.

    Secção 3

    Responsabilidade

    Artigo 88.o

    Identificadores únicos incorretos

    1.   Se uma ordem de pagamento for executada de acordo com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.

    2.   Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento estiver incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 89.o, pela não execução ou por falhas na execução da operação de pagamento.

    3.   No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante envida esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário colabora também nesses esforços comunicando ao prestador de serviços de pagamento do ordenante todas as informações relevantes para a cobrança dos fundos.

    Caso não seja possível a cobrança dos fundos nos termos do primeiro parágrafo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece a este último, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para o ordenante para que este proponha uma ação judicial para recuperar os fundos.

    4.   Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos pela recuperação.

    5.   Se o utilizador de serviços de pagamento fornecer informações para além das especificadas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 52.o, n.o 2, alínea b), o prestador de serviços de pagamento só é responsável pela execução das operações de pagamento de acordo com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.

    Artigo 89.o

    Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, por falhas na execução ou pela execução tardia das operações de pagamento

    1.   Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do artigo 83.o, n.o 1. Nesse caso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este último pela execução correta da operação de pagamento.

    Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este reembolsa ao ordenante, sem demora indevida, o montante da operação de pagamento não executada ou com falhas na execução e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

    A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.

    Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro parágrafo, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.

    A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 87.o.

    Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços de pagamento do ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada.

    No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço é gratuito para o ordenante.

    2.   Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 83.o, n.o 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.

    Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.

    Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das obrigações estabelecidas no artigo 87.o. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, garante que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.

    No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este reembolsa ao ordenante, consoante adequado e sem demora indevida, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.

    A obrigação resultante do quarto parágrafo não se aplica ao prestador de serviços de pagamento do ordenante caso este prove que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução.

    Nesse caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.

    No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número, e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos. Este serviço é gratuito para o beneficiário.

    3.   Além disso, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o utilizador de serviços de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.

    Artigo 90.o

    Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento

    1.   Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa ao ordenante, sem prejuízo do artigo 71.o e do artigo 88.o, n.os 2 e 3, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

    Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 78.o e que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução, com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.

    2.   Se o prestador de serviços de iniciação de pagamentos for responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da operação de pagamento, indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante.

    Artigo 91.o

    Indemnização financeira adicional

    Pode ser fixada uma indemnização financeira adicional à prevista na presente secção nos termos do direito aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desse serviço.

    Artigo 92.o

    Direito de regresso

    1.   Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 73.o e 89.o seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos por força dos artigos 73.o e 89.o. Incluem-se aqui as indemnizações a efetuar caso um dos prestadores de serviços de pagamento não utilize a autenticação forte do cliente.

    2.   Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento e/ou intermediários e do direito aplicável a tais acordos.

    Artigo 93.o

    Circunstâncias anormais e imprevisíveis

    Não se incorre em responsabilidade ao abrigo dos capítulos 2 ou 3 em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que invoca a aplicação dessas circunstâncias, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais ao abrigo do direito nacional ou da União.

    CAPÍTULO 4

    Proteção de dados

    Artigo 94.o

    Proteção de dados

    1.   Os Estados-Membros permitem o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento quando tal for necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a deteção de fraudes em matéria de pagamentos. A informação das pessoas sobre o tratamento de dados pessoais e sobre qualquer outro tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuada nos termos da Diretiva 95/46/CE, das regras nacionais que transpõem essa diretiva e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    2.   Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento.

    CAPÍTULO 5

    Riscos operacionais, riscos de segurança e autenticação

    Artigo 95.o

    Gestão dos riscos operacionais e de segurança

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento estabeleçam um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados. Como parte desse quadro, os prestadores de serviços de pagamento estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de caráter severo.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento forneçam à autoridade competente, anualmente ou com menor periodicidade, consoante determinado por essa autoridade, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.

    3.   Até 13 de julho de 2017, a EBA emite, em estreita cooperação com o BCE e após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, respeitantes à definição, à aplicação e à monitorização das medidas de segurança, incluindo os processos de certificação, sempre que aplicável.

    Em estreita cooperação com o BCE, a EBA revê periodicamente as orientações referidas no primeiro parágrafo e, em todo o caso, pelo menos de dois em dois anos.

    4.   Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das orientações a que se refere o n.o 3, e caso a Comissão lho solicite, consoante adequado, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os critérios e as condições de definição e monitorização das medidas de segurança.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    5.   A EBA promove a cooperação, incluindo a troca de informações no domínio dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento, entre as autoridades competentes, e entre as autoridades competentes e o BCE e, se for caso disso, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação.

    Artigo 96.o

    Notificação de incidentes

    1.   No caso de um incidente operacional ou de segurança de caráter severo, os prestadores de serviços de pagamento notificam sem demora indevida a autoridade competente do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento.

    Caso o incidente tenha ou seja suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento informa-os, sem demora indevida, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para atenuar os seus efeitos adversos.

    2.   Após a receção da notificação a que se refere o n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem prevista fornece à EBA e ao BCE, sem demora indevida, os pormenores relevantes do incidente. Depois de avaliar a relevância do incidente para as autoridades relevantes desse Estado-Membro, a referida autoridade competente notifica-as em conformidade.

    Em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a EBA e o BCE avaliam a relevância do incidente para outras autoridades relevantes a nível nacional e da União e notificam-nas em conformidade. O BCE notifica os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais das questões relevantes para o sistema de pagamentos.

    Com base na notificação, se for caso disso, as autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.

    3.   Até 13 de janeiro de 2018, a EBA emite orientações, em estreita cooperação com o BCE e após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, dirigidas:

    a)

    Aos prestadores de serviços de pagamento, sobre a classificação dos incidentes de caráter severo a que se refere o n.o 1 e sobre o conteúdo, o formato, incluindo modelos de notificação normalizados, e os procedimentos de notificação de tais incidentes;

    b)

    Às autoridades competentes, sobre os critérios de avaliação da relevância do incidente e sobre os pormenores dos relatórios de incidente a partilhar com outras autoridades nacionais.

    4.   Em estreita cooperação com o BCE, a EBA revê periodicamente as orientações a que se refere o n.o 3 e, em todo o caso, pelo menos de dois em dois anos.

    5.   Ao emitir e rever as orientações a que se refere o n.o 3, a EBA tem em consideração as normas e/ou especificações elaboradas e publicadas pela Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, destinadas aos setores que exercem atividades distintas da prestação de serviços de pagamento.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento forneçam, pelo menos anualmente, às respetivas autoridades competentes, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento. Essas autoridades competentes fornecem esses dados à EBA e ao BCE de forma agregada.

    Artigo 97.o

    Autenticação

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento apliquem a autenticação forte do cliente caso o ordenante:

    a)

    Aceda em linha à sua conta de pagamento;

    b)

    Inicie uma operação de pagamento eletrónico;

    c)

    Realize uma ação, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou outros abusos.

    2.   No que diz respeito à iniciação de operações de pagamento eletrónico a que se refere o n.o 1, alínea b), os Estados-Membros asseguram que, em caso de operações de pagamento remotas, os prestadores de serviços de pagamento apliquem uma autenticação forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e a um beneficiário específico.

    3.   No que diz respeito ao n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento disponham de medidas de segurança suficientes para proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento.

    4.   Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis caso os pagamentos sejam iniciados através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento. Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis quando as informações forem solicitadas através de um prestador de serviços de informação sobre contas.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que o prestador de serviços de pagamento que gere a conta permita que o prestador do serviço de iniciação do pagamento e o prestador de serviços de informação sobre contas se baseiem nos procedimentos de autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta ao utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos n.os 1 e 3, e, em caso de intervenção do prestador do serviço de iniciação do pagamento, nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

    Artigo 98.o

    Normas técnicas de regulamentação sobre autenticação e comunicação

    1.   A EBA elabora, em estreita cooperação com o BCE e após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, projetos de normas técnicas de regulamentação destinados aos prestadores de serviços de pagamento definidos no artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem:

    a)

    Os requisitos de autenticação forte do cliente a que se refere o artigo 97.o, n.o s 1 e 2;

    b)

    As isenções da aplicação do artigo 97.o, n.os 1, 2 e 3, baseadas nos critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo;

    c)

    Os requisitos que as medidas de segurança têm de cumprir nos termos do artigo 97.o, n.o 3, a fim de proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento; e

    d)

    Os requisitos aplicáveis às normas abertas de comunicação comuns e seguras para efeitos de identificação, autenticação, notificação e informação, bem como à aplicação de medidas de segurança, entre prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, prestadores do serviço de iniciação do pagamento, prestadores de serviços de informação sobre contas, ordenantes, beneficiários e outros prestadores de serviços de pagamento.

    2.   Os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1 são elaborados pela EBA a fim de:

    a)

    Assegurar um nível de segurança adequado aos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento, através da adoção de requisitos eficazes e baseados no risco;

    b)

    Assegurar a segurança dos fundos e dos dados pessoais dos utilizadores de serviços de pagamento;

    c)

    Assegurar e manter uma concorrência leal entre todos os prestadores de serviços de pagamento;

    d)

    Assegurar a neutralidade tecnológica e do modelo de negócio;

    e)

    Permitir o desenvolvimento de meios de pagamento de fácil utilização, acessíveis e inovadores.

    3.   As isenções a que se refere o n.o 1, alínea b), baseiam-se nos seguintes critérios:

    a)

    O nível de risco do serviço prestado;

    b)

    O montante, a recorrência da operação, ou ambos os critérios;

    c)

    O canal de pagamento utilizado para a execução da operação.

    4.   A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1 até 13 de janeiro de 2017.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    5.   Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA revê e, se necessário, atualiza periodicamente as normas técnicas de regulamentação a fim de ter em conta, nomeadamente, a inovação e a evolução tecnológica.

    CAPÍTULO 6

    Procedimentos de RAL para a resolução de litígios

    Secção 1

    Procedimentos de reclamação

    Artigo 99.o

    Reclamações

    1.   Os Estados-Membros asseguram a criação de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e a outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentar reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações à presente diretiva por parte dos prestadores de serviços de pagamento.

    2.   Sempre que adequado, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente informa o reclamante, na sua resposta, da existência dos procedimentos de RAL previstos no artigo 102.o.

    Artigo 100.o

    Autoridades competentes

    1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para assegurar e acompanhar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades tomam todas as medidas adequadas para assegurar esse cumprimento.

    As autoridades competentes são:

    a)

    Autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010; ou

    b)

    Organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional.

    As autoridades competentes não podem ser prestadores de serviços de pagamento, com exceção dos bancos centrais nacionais.

    2.   As autoridades a que se refere o n.o 1 dispõem de todos os poderes e dos recursos suficientes que sejam necessários para o desempenho das suas funções. Caso exista mais do que uma autoridade competente habilitada a assegurar e acompanhar o efetivo cumprimento da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades colaborem estreitamente de modo a cumprirem eficazmente as respetivas funções.

    3.   As autoridades competentes exercem os seus poderes em conformidade com o direito nacional:

    a)

    Diretamente, sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou

    b)

    Mediante pedido dirigido aos tribunais competentes para que se pronunciem, inclusive, sempre que adequado, mediante recurso, se tiver sido negado provimento ao pedido.

    4.   Em caso de violação ou de suspeita de violação das disposições de direito nacional de transposição dos títulos III e IV, as autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo são as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento, exceto no caso dos agentes e das sucursais que operam ao abrigo do direito de estabelecimento, em que as autoridades competentes são as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

    5.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das autoridades competentes designadas a que se refere o n.o 1 logo que possível e, em todo o caso, até 13 de janeiro de 2018. Os Estados-Membros informam a Comissão da repartição de funções entre essas autoridades. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente relativa à designação e às competências respetivas dessas autoridades.

    6.   Após consultar o BCE, a EBA emite orientações, destinadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os procedimentos de reclamação a ter em conta a fim de assegurar o cumprimento do n.o 1 do presente artigo. Essas orientações são emitidas até 13 de janeiro de 2018, e são atualizadas periodicamente, sempre que adequado.

    Secção 2

    Procedimentos de RAL e sanções

    Artigo 101.o

    Resolução de litígios

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento estabeleçam e apliquem procedimentos adequados e eficazes de resolução de reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos III e IV da presente diretiva, e acompanham o seu desempenho nessa matéria.

    Esses procedimentos são aplicados em cada um dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de pagamento oferece os serviços de pagamento e devem estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro em causa, ou noutra língua se tal tiver sido acordado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento.

    2.   Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, em suporte papel ou, se acordado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento, noutro suporte duradouro, às reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento. Essa resposta contempla todas as questões levantadas, num prazo suficiente e o mais tardar no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da reclamação. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este envia uma resposta interlocutória, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o utilizador de serviços de pagamento irá receber a resposta definitiva. Em todo o caso, o prazo para a receção da resposta definitiva não pode ser superior a 35 dias úteis.

    Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regras relativas aos procedimentos de resolução de litígios que sejam mais vantajosas para o utilizador de serviços de pagamento do que a regra referida no primeiro parágrafo. Nesse caso, aplicam-se essas regras.

    3.   Os prestadores de serviços de pagamento informam os utilizadores desses serviços de pelo menos uma instância de RAL com competência para apreciar os litígios relativos aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos III e IV.

    4.   As informações a que se refere o n.o 3 são mencionadas de forma clara, exaustiva e de acesso fácil no sítio web do prestador dos serviços de pagamento, caso exista, na sucursal e nas condições gerais do contrato celebrado entre o prestador e o utilizador dos serviços de pagamento. Devem especificar a forma como podem ser obtidas informações adicionais sobre a instância de RAL em causa e sobre as condições desse recurso.

    Artigo 102.o

    Procedimentos de RAL

    1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam criados procedimentos adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes de RAL para a resolução de litígios entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento que digam respeito aos direitos e às obrigações decorrentes dos títulos III e IV da presente diretiva, de acordo com o direito nacional e da União aplicáveis nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35), recorrendo, sempre que adequado, aos organismos competentes existentes. Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de RAL sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e abranjam igualmente as atividades dos representantes nomeados.

    2.   Os Estados-Membros exigem que os organismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo cooperem eficazmente na resolução dos litígios transfronteiriços que digam respeito aos direitos e às obrigações decorrentes dos títulos III e IV.

    Artigo 103.o

    Sanções

    1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração ao direito nacional que transpõe a presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades competentes divulguem publicamente as sanções administrativas aplicadas por infração às medidas adotadas na transposição da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha gravemente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

    TÍTULO V

    ATOS DELEGADOS E NORMAS TÉCNICAS DE REGULAMENTAÇÃO

    Artigo 104.o

    Atos delegados

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, no que diz respeito:

    a)

    À adaptação da referência à Recomendação 2003/361/CE no artigo 4.o, ponto 36, da presente diretiva, sempre que essa recomendação seja alterada;

    b)

    À atualização dos montantes especificados no artigo 32.o, n.o 1, e no artigo 74.o, n.o 1, para ter em conta a inflação.

    Artigo 105.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 104.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 12 de janeiro de 2016.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 104.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 104.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 106.o

    Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos

    1.   Até 13 de janeiro de 2018, a Comissão elabora um folheto eletrónico, de fácil utilização, que enumere de forma clara e facilmente compreensível os direitos dos consumidores previstos na presente diretiva e no direito conexo da União.

    2.   A Comissão informa os Estados-Membros, as associações europeias de prestadores de serviços de pagamento e as associações europeias de consumidores sobre a publicação do folheto a que se refere o n.o 1.

    A Comissão, a EBA e as autoridades competentes asseguram que o folheto seja disponibilizado de forma facilmente acessível nos respetivos sítios web.

    3.   Os prestadores de serviços de pagamento asseguram que o folheto seja disponibilizado de forma facilmente acessível nos respetivos sítios web, se existirem, e em suporte papel nas respetivas sucursais, agentes e entidades às quais sejam externalizadas as suas atividades.

    4.   Os prestadores de serviços de pagamento não cobram encargos aos seus clientes pela disponibilização de informações ao abrigo do presente artigo.

    5.   No que respeita às pessoas com deficiência, aplica-se o disposto no presente artigo utilizando meios alternativos adequados que permitam a disponibilização de informações num formato acessível.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 107.o

    Harmonização total

    1.   Sem prejuízo do artigo 2.o, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 32.o, do artigo 38.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 2, do artigo 55.o, n.o 6, do artigo 57.o, n.o 3, do artigo 58.o, n.o 3, do artigo 61.o, n.os 2 e 3, do artigo 62.o, n.o 5, do artigo 63.o, n.os 2 e 3, do artigo 74.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 86.o, na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter em vigor nem introduzir outras disposições para além das previstas na presente diretiva.

    2.   Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções a que se refere o n.o 1, informa a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações subsequentes. A Comissão torna públicas as informações num sítio web ou por outro meio facilmente acessível.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento não procedam, em detrimento dos utilizadores de serviços de pagamento, à derrogação das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva, salvo disposição expressa da presente diretiva.

    Contudo, os prestadores de serviços de pagamento podem decidir conceder condições mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.

    Artigo 108.o

    Cláusula de reexame

    Até 13 de janeiro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, nomeadamente sobre:

    a)

    A adequação e o impacto das regras relativas aos encargos previstas no artigo 62.o, n.os 3, 4 e 5;

    b)

    A aplicação do artigo 2.o, n.os 3 e 4, incluindo uma avaliação da questão de saber se os títulos III e IV podem, caso tal seja tecnicamente exequível, ser aplicados na íntegra às operações de pagamento a que se referem esses números;

    c)

    O acesso a sistemas de pagamento, tendo especialmente em conta o nível de concorrência;

    d)

    A adequação e o impacto dos limiares aplicáveis às operações de pagamento a que se refere o artigo 3.o, alínea l);

    e)

    A adequação e o impacto do limiar aplicável à isenção a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a);

    f)

    A conveniência de introduzir, tendo em conta a evolução da situação e em complemento do disposto no artigo 75.o sobre operações de pagamento cujo montante não seja previamente conhecido e cujos fundos estejam bloqueados, limites máximos em relação aos montantes que devem ser bloqueados na conta de pagamento do ordenante em tais situações.

    Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa juntamente com o seu relatório.

    Artigo 109.o

    Disposições transitórias

    1.   Os Estados-Membros autorizam as instituições de pagamento que tenham iniciado atividades nos termos do direito nacional que transpõe a Diretiva 2007/64/CE até 13 de janeiro de 2018, a prosseguir essas atividades nos termos dos requisitos previstos nessa diretiva, sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 5.o da presente diretiva ou a cumprir as restantes disposições estabelecidas ou referidas no título II da presente diretiva, até 13 de julho de 2018.

    Os Estados-Membros exigem que essas instituições de pagamento apresentem todas as informações relevantes às autoridades competentes para que estas possam avaliar, até 13 de julho de 2018, se essas instituições de pagamento cumprem os requisitos estabelecidos no título II e, se não for esse o caso, que medidas precisam de ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se é adequado revogar a autorização.

    As instituições de pagamento que, após verificação pelas autoridades competentes, cumpram os requisitos estabelecidos no título II, obtêm uma autorização e são inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o. Caso essas instituições de pagamento não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até 13 de julho de 2018, ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, nos termos do artigo 37.o.

    2.   Os Estados-Membros podem prever que seja automaticamente concedida autorização às instituições de pagamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e que estas sejam automaticamente inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o, se as autoridades competentes já dispuserem de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 11.o. As autoridades competentes informam as instituições de pagamento em causa antes de concederem a autorização.

    3.   O presente parágrafo é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que beneficiaram do disposto no artigo 26.o da Diretiva 2007/64/CE antes de 13 de janeiro de 2018 e exerceram atividades de serviços de pagamento na aceção da Diretiva 2007/64/CE.

    Os Estados-Membros autorizam essas pessoas a prosseguirem essas atividades no Estado-Membro em causa, nos termos da Diretiva 2007/64/CE, até 13 de janeiro de 2019 sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 5.o da presente diretiva ou a obter uma isenção por força do artigo 32.o da presente diretiva, ou a cumprir outras disposições estabelecidas ou mencionadas no título II da presente diretiva.

    As pessoas a que se refere o primeiro parágrafo que, até 13 de janeiro de 2019, não tenham sido autorizadas ou dispensadas ao abrigo da presente diretiva, ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, nos termos do artigo 37.o da presente diretiva.

    4.   Os Estados-Membros podem autorizar que as pessoas singulares e coletivas que beneficiam da isenção a que se refere o n.o 3 do presente artigo sejam consideradas dispensadas e automaticamente inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o, caso as autoridades competentes disponham de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 32.o. As autoridades competentes informam as instituições de pagamento em causa.

    5.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, as instituições de pagamento às quais tenha sido concedida autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo, ponto 7, da Diretiva 2007/64/CE, conservam essa autorização para a prestação de serviços de pagamento que sejam considerados serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 3, da presente diretiva se, até 13 de janeiro de 2020, as autoridades competentes dispuserem de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7.o, alínea c), e no artigo 9.o da presente diretiva.

    Artigo 110.o

    Alteração da Diretiva 2002/65/CE

    No artigo 4.o da Diretiva 2002/65/CE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Caso a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) seja igualmente aplicável, as disposições em matéria de informação constantes do artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva, com exceção do ponto 2, alíneas c) a g), do ponto 3, alíneas a), d) e e), e do ponto 4, alínea b), desse número, são substituídas pelos artigos 44.o, 45.o, 51.o e 52.o da Diretiva (UE) 2015/2366.

    Artigo 111.o

    Alteração da Diretiva 2009/110/CE

    A Diretiva 2009/110/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo da presente diretiva, os artigos 5.o e 11.o a 17.o, o artigo 19.o, n.os 5 e 6, e os artigos 20.o a 31.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), incluindo os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do artigo 28.o, n.o 5, e do artigo 29.o, n.o 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às instituições de moeda eletrónica.

    (37)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p 35.).»;"

    b)

    Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «4.   Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda eletrónica a distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome. Caso as instituições de moeda eletrónica distribuam moeda eletrónica noutro Estado-Membro mediante recurso aos serviços das referidas pessoas singulares ou coletivas, os artigos 27.o a 31.o, com exceção do artigo 29.o, n.os 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/2366, incluindo os atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 5, e do artigo 29.o, n.o 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a essas instituições de moeda eletrónica.

    5.   Não obstante o n.o 4 do presente artigo, as instituições de moeda eletrónica não podem emitir moeda eletrónica através de agentes. As instituições de moeda eletrónica estão autorizadas a prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva através de agentes nas condições estabelecidas no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2015/2366+.».

    2)

    Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

    «4.   Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda eletrónica que, antes de 13 de janeiro de 2018, tenham iniciado atividades nos termos da presente diretiva e da Diretiva 2007/64/CE no Estado-Membro em que está situada a sua sede, a prosseguirem essas atividades no Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 3.o da presente diretiva ou a cumprir os restantes requisitos estabelecidos ou mencionados no título II da presente diretiva até 13 de julho de 2018.

    Os Estados-Membros exigem que as instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo apresentem às autoridades competentes todas as informações relevantes para que estas possam avaliar, até 13 de julho de 2018, se essas instituições de moeda eletrónica cumprem os requisitos estabelecidos no título II da presente diretiva e, se não for esse o caso, que medidas precisam ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se é adequado revogar a autorização.

    As instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo que, após verificação pelas autoridades competentes, cumpram os requisitos estabelecidos no título II, obtêm uma autorização e são inscritas no registo. Caso essas instituições de moeda eletrónica não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até 13 de julho de 2018, ficam proibidas de emitir moeda eletrónica.».

    Artigo 112.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

    O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva 2009/110/CE, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (39), da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (40), do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (42) e, na medida em que esses atos se apliquem às instituições de crédito e às instituições financeiras e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes aplicáveis da Diretiva 2002/65/CE e da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (43), incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (44).

    (38)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que revoga o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

    (39)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)."

    (40)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)."

    (41)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)."

    (42)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera a Diretiva 2002/65/CE, 2009/110/CE, 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p 35.)."

    (43)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)."

    (44)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»."

    2)

    No artigo 4.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   “Instituições financeiras”, as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conglomerados financeiros na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2002/87/CE, os prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366, e as instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, com a ressalva de que, no que se refere à Diretiva (UE) 2015/849, se entende por “instituições financeiras” as instituições de crédito e as instituições financeiras na aceção do artigo 3.o, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2015/849;».

    Artigo 113.o

    Alteração da Diretiva 2013/36/UE

    No anexo I da Diretiva 2013/36/UE, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (45);

    Artigo 114.o

    Revogação

    A Diretiva 2007/64/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2018.

    As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II da presente diretiva.

    Artigo 115.o

    Transposição

    1.   Até 13 de janeiro de 2018, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    2.   Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 13 de janeiro de 2018.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

    4.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 65.o, 66.o, 67.o e 97.o tenha início decorridos 18 meses após a data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 98.o.

    5.   Os Estados-Membros não proíbem as pessoas coletivas que, antes de 12 de janeiro de 2016, tenham exercido nos seus territórios atividades de prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de prestadores de serviços de informação sobre contas, na aceção da presente diretiva, de continuarem a exercer essas atividades durante o período transitório a que se referem os n.os 2 e 4, nos termos do quadro normativo atualmente aplicável.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que, até cumprirem as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas não abusem da sua não conformidade para bloquear ou obstruir a utilização de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas por si geridas.

    Artigo 116.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 117.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. SCHMIT


    (1)  JO C 224 de 15.7.2014, p. 1.

    (2)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 78.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de novembro de 2015.

    (4)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e que revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

    (6)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

    (8)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

    (9)  Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).

    (10)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (12)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

    (13)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (14)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

    (15)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

    (16)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    (17)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

    (18)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

    (19)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, e as Diretivas 97/7/CE e 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

    (20)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

    (21)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

    (22)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (23)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (24)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (ROMA I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

    (25)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

    (26)  Declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (JO C 369 de 17.12.2011, p. 14).

    (27)  JO C 38 de 8.2.2014, p. 14.

    (28)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (29)  Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

    (30)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

    (31)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    (32)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

    (33)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

    (34)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

    (35)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).


    ANEXO I

    SERVIÇOS DE PAGAMENTO

    (a que se refere o artigo 4.o, ponto 3)

    1.

    Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

    2.

    Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

    3.

    Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

    a)

    Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual;

    b)

    Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar;

    c)

    Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.

    4.

    Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

    a)

    Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual;

    b)

    Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar;

    c)

    Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.

    5.

    Emissão de instrumentos de pagamento e/ou aquisição de operações de pagamento.

    6.

    Envio de fundos.

    7.

    Serviços de iniciação do pagamento.

    8.

    Serviços de informação sobre contas.


    ANEXO II

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Presente diretiva

    Diretiva 2007/64/CE

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 2

     

    Artigo 2.o, n.o 3

     

    Artigo 2.o, n.o 4

     

    Artigo 2.o, n.o 5

    Artigo 2.o, n.o 3

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 10

    pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 10

    ponto 7

    ponto 6

    ponto 8

    ponto 7

    ponto 9

    ponto 8

    ponto 11

    ponto 9

    ponto 12

    ponto 14

    ponto 13

    ponto 16

    ponto 14

    ponto 23

    pontos 20, 21 e 22

    pontos 11, 12 e 13

    ponto 23

    ponto 28

    ponto 25

    ponto 15

    pontos 26 e 27

    pontos 17 e 18

    ponto 28

    ponto 20

    ponto 29

    ponto 19

    ponto 33

    ponto 21

    pontos 34, 35, 36 e 37

    pontos 24, 25, 26 e 27

    ponto 38

    ponto 22

    pontos 39 e 40

    ponto 29 e 30

    pontos 6, 15 a19, 24, 30 a 32, 41 a 48

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 5.o, n.o 5

    Artigo 5.o, n.o 6

    Artigo 5.o, n.o 7

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.o 4

    Artigo 7.o

    Artigo 6.o

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 3

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.os 3 e 4

    Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 11.o, n.o 3

    Artigo 10.o, n.o 3

    Artigo 11.o, n.o 4

    Artigo 10.o, n.o 4

    Artigo 11.o, n.o 5

    Artigo 10.o, n.o 5

    Artigo 11.o, n.o 6

    Artigo 10.o, n.o 6

    Artigo 11.o, n.o 7

    Artigo 10.o, n.o 7

    Artigo 11.o, n.o 8

    Artigo 10.o, n.o 8

    Artigo 11.o, n.o 9

    Artigo 10.o, n.o 9

    Artigo 12.o

    Artigo 11.o

    Artigo 13.o, n.o 1

    Artigo 12.o, n.o 1

    Artigo 13.o, n.o 2

    Artigo 12.o, n.o 2

    Artigo 13.o, n.o 3

    Artigo 12.o, n.o 3

    Artigo 14.o, n.o 1

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o, n.o 2

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o, n.o 3

    Artigo 14.o, n.o 4

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 15.o, n.o 2

    Artigo 15.o, n.o 3

    Artigo 15.o, n.o 4

    Artigo 15.o, n.o 5

    Artigo 16.o

    Artigo 14.o

    Artigo 17.o, n.o 1

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 17.o, n.o 2

    Artigo 15.o, n.o 2

    Artigo 17.o, n.o 3

    Artigo 15.o, n.o 3

    Artigo 17.o, n.o 4

    Artigo 15.o, n.o 4

    Artigo 18.o, n.o 1

    Artigo 16.o, n.o 1

    Artigo 18.o, n.o 2

    Artigo 16.o, n.o 1

    Artigo 18.o, n.o 3

    Artigo 16.o, n.o 2

    Artigo 18.o, n.o 4

    Artigo 16.o, n.o 3

    Artigo 18.o, n.o 5

    Artigo 16.o, n.o 4

    Artigo 18.o, n.o 6

    Artigo 16.o, n.o 5

    Artigo 19.o, n.o 1

    Artigo 17.o, n.o 1

    Artigo 19.o, n.o 2

    Artigo 17.o, n.o 2

    Artigo 19.o, n.o 3

    Artigo 17.o, n.o 3

    Artigo 19.o, n.o 4

    Artigo 17.o, n.o 4

    Artigo 19.o, n.o 5

    Artigo 17.o, n.o 5

    Artigo 19.o, n.o 6

    Artigo 17.o, n.o 7

    Artigo 19.o, n.o 7

    Artigo 17.o, n.o 8

    Artigo 19.o, n.o 8

    Artigo 20.o, n.o 1

    Artigo 18.o, n.o 1

    Artigo 20.o, n.o 2

    Artigo 18.o, n.o 2

    Artigo 21.o

    Artigo 19.o

    Artigo 22.o, n.o 1

    Artigo 20.o, n.o 1

    Artigo 22.o, n.o 2

    Artigo 20.o, n.o 2

    Artigo 22.o, n.o 3

    Artigo 20.o, n.o 3

    Artigo 22.o, n.o 4

    Artigo 20.o, n.o 4

    Artigo 22.o, n.o 5

    Artigo 20.o, n.o 5

    Artigo 23.o, n.o 1

    Artigo 21.o, n.o 1

    Artigo 23.o, n.o 2

    Artigo 21.o, n.o 2

    Artigo 23.o, n.o 3

    Artigo 21.o, n.o 3

    Artigo 24.o, n.o 1

    Artigo 22.o, n.o 1

    Artigo 24.o, n.o 2

    Artigo 22.o, n.o 2

    Artigo 24.o, n.o 3

    Artigo 22.o, n.o 3

    Artigo 25.o, n.o 1

    Artigo 23.o, n.o 1

    Artigo 25.o, n.o 2

    Artigo 23.o, n.o 2

    Artigo 26.o, n.o 1

    Artigo 24.o, n.o 1

    Artigo 26.o, n.o 2

    Artigo 24.o, n.o 2

    Artigo 27.o, n.o 1

    Artigo 27.o, n.o 2

    Artigo 28.o, n.o 1

    Artigo 25.o, n.o 1

    Artigo 28.o, n.o 2

    Artigo 28.o, n.o 3

    Artigo 28.o, n.o 4

    Artigo 28.o, n.o 5

    Artigo 29.o, n.o 1

    Artigo 25.o, n.os 2 e 3

    Artigo 29.o, n.o 2

    Artigo 29.o, n.o 3

    Artigo 25.o, n.o 4

    Artigo 29.o, n.o 4

    Artigo 29.o, n.o 5

    Artigo 29.o, n.o 6

    Artigo 30.o, n.o 1

    Artigo 30.o, n.o 2

    Artigo 30.o, n.o 3

    Artigo 30.o, n.o 4

    Artigo 31.o, n.o 1

    Artigo 31.o, n.o 2

    Artigo 25.o, n.o 4

    Artigo 32.o, n.o 1

    Artigo 26.o, n.o 1

    Artigo 32.o, n.o 2

    Artigo 26.o, n.o 2

    Artigo 32.o, n.o 3

    Artigo 26.o, n.o 3

    Artigo 32.o, n.o 4

    Artigo 26.o, n.o 4

    Artigo 32.o, n.o 5

    Artigo 26.o, n.o 5

    Artigo 32.o, n.o 6

    Artigo 26.o, n.o 6

    Artigo 33.o, n.o 1

    Artigo 33.o, n.o 2

    Artigo 34.o

    Artigo 27.o

    Artigo 35.o, n.o 1

    Artigo 28.o, n.o 1

    Artigo 35.o, n.o 2

    Artigo 28.o, n.o 2

    Artigo 36.o

    Artigo 37.o, n.o 1

    Artigo 29.o

    Artigo 37.o, n.o 2

    Artigo 37.o, n.o 3

    Artigo 37.o, n.o 4

    Artigo 37.o, n.o 5

    Artigo 38.o, n.o 1

    Artigo 30.o, n.o 1

    Artigo 38.o, n.o 2

    Artigo 30.o, n.o 2

    Artigo 38.o, n.o 3

    Artigo 30.o, n.o 3

    Artigo 39.o

    Artigo 31.o

    Artigo 40.o, n.o 1

    Artigo 32.o, n.o 1

    Artigo 40.o, n.o 2

    Artigo 32.o, n.o 2

    Artigo 40.o, n.o 3

    Artigo 32.o, n.o 3

    Artigo 41.o

    Artigo 33.o

    Artigo 42.o, n.o 1

    Artigo 34.o, n.o 1

    Artigo 42.o, n.o 2

    Artigo 34.o, n.o 2

    Artigo 43.o, n.o 1

    Artigo 35.o, n.o 1

    Artigo 43.o, n.o 2

    Artigo 35.o, n.o 2

    Artigo 44.o, n.o 1

    Artigo 36.o, n.o 1

    Artigo 44.o, n.o 2

    Artigo 36.o, n.o 2

    Artigo 44.o, n.o 3

    Artigo 36.o, n.o 3

    Artigo 45.o, n.o 1

    Artigo 37.o, n.o 1

    Artigo 45.o, n.o 2

    Artigo 45.o, n.o 3

    Artigo 37.o, n.o 2

    Artigo 46.o

    Artigo 47.o

    Artigo 48.o

    Artigo 38.o

    Artigo 49.o

    Artigo 39.o

    Artigo 50.o

    Artigo 40.o

    Artigo 51.o, n.o 1

    Artigo 41.o, n.o 1

    Artigo 51.o, n.o 2

    Artigo 41.o, n.o 2

    Artigo 51.o, n.o 3

    Artigo 41.o, n.o 3

    Artigo 52.o, n.o 1

    Artigo 42.o, n.o 1

    Artigo 52.o, n.o 2

    Artigo 42.o, n.o 2

    Artigo 52.o, n.o 3

    Artigo 42.o, n.o 3

    Artigo 52.o, n.o 4

    Artigo 42.o, n.o 4

    Artigo 52.o, n.o 5

    Artigo 42.o, n.o 5

    Artigo 52.o, n.o 6

    Artigo 42.o, n.o 6

    Artigo 52.o, n.o 7

    Artigo 42.o, n.o 7

    Artigo 53.o

    Artigo 43.o

    Artigo 54.o, n.o 1

    Artigo 44.o, n.o 1

    Artigo 54.o, n.o 2

    Artigo 44.o, n.o 2

    Artigo 54.o, n.o 3

    Artigo 44.o, n.o 3

    Artigo 55.o, n.o 1

    Artigo 45.o, n.o 1

    Artigo 55.o, n.o 2

    Artigo 45.o, n.o 2

    Artigo 55.o, n.o 3

    Artigo 45.o, n.o 3

    Artigo 55.o, n.o 4

    Artigo 45.o, n.o 4

    Artigo 55.o, n.o 5

    Artigo 45.o, n.o 5

    Artigo 55.o, n.o 6

    Artigo 45.o, n.o 6

    Artigo 56.o

    Artigo 46.o

    Artigo 57.o, n.o 1

    Artigo 47.o, n.o 1

    Artigo 57.o, n.o 2

    Artigo 47.o, n.o 2

    Artigo 57.o, n.o 3

    Artigo 47.o, n.o 3

    Artigo 58.o, n.o 1

    Artigo 48.o, n.o 1

    Artigo 58.o, n.o 2

    Artigo 48.o, n.o 2

    Artigo 58.o, n.o 3

    Artigo 48.o, n.o 3

    Artigo 59.o, n.o 1

    Artigo 49.o, n.o 1

    Artigo 59.o, n.o 2

    Artigo 49.o, n.o 2

    Artigo 60.o, n.o 1

    Artigo 50.o, n.o 1

    Artigo 60.o, n.o 2

    Artigo 50.o, n.o 2

    Artigo 60.o, n.o 3

    Artigo 61.o, n.o 1

    Artigo 51.o, n.o 1

    Artigo 61.o, n.o 2

    Artigo 51.o, n.o 2

    Artigo 61.o, n.o 3

    Artigo 51.o, n.o 3

    Artigo 61.o, n.o 4

    Artigo 51.o, n.o 4

    Artigo 62.o, n.o 1

    Artigo 52.o, n.o 1

    Artigo 62.o, n.o 2

    Artigo 52.o, n.o 2

    Artigo 62.o, n.o 3

    Artigo 52.o, n.o 3

    Artigo 62.o, n.o 4

    Artigo 62.o, n.o 5

    Artigo 63.o, n.o 1

    Artigo 53.o, n.o 1

    Artigo 63.o, n.o 2

    Artigo 53.o, n.o 2

    Artigo 63.o, n.o 3

    Artigo 53.o, n.o 3

    Artigo 64.o, n.o 1

    Artigo 54.o, n.o 1

    Artigo 64.o, n.o 2

    Artigo 54.o, n.o 2

    Artigo 64.o, n.o 3

    Artigo 54.o, n.o 3

    Artigo 64.o, n.o 4

    Artigo 54.o, n.o 4

    Artigo 65.o, n.o 1

    Artigo 65.o, n.o 2

    Artigo 65.o, n.o 3

    Artigo 65.o, n.o 4

    Artigo 65.o, n.o 5

    Artigo 65.o, n.o 6

    Artigo 66.o, n.o 1

    Artigo 66.o, n.o 2

    Artigo 66.o, n.o 3

    Artigo 66.o, n.o 4

    Artigo 66.o, n.o 5

    Artigo 67.o, n.o 1

    Artigo 67.o, n.o 2

    Artigo 67.o, n.o 3

    Artigo 67.o, n.o 4

    Artigo 68.o, n.o 1

    Artigo 55.o, n.o 1

    Artigo 68.o, n.o 2

    Artigo 55.o, n.o 2

    Artigo 68.o, n.o 3

    Artigo 55.o, n.o 3

    Artigo 68.o, n.o 4

    Artigo 55.o, n.o 4

    Artigo 69.o, n.o 1

    Artigo 56.o, n.o 1

    Artigo 69.o, n.o 2

    Artigo 56.o, n.o 2

    Artigo 70.o, n.o 1

    Artigo 57.o, n.o 1

    Artigo 70.o, n.o 2

    Artigo 57.o, n.o 2

    Artigo 71.o, n.o 1

    Artigo 58.o

    Artigo 71.o, n.o 2

    Artigo 72.o, n.o 1

    Artigo 59.o, n.o 1

    Artigo 72.o, n.o 2

    Artigo 59.o, n.o 2

    Artigo 73.o, n.o 1

    Artigo 60.o, n.o 1

    Artigo 73.o, n.o 2

    Artigo 73.o, n.o 3

    Artigo 60.o, n.o 2

    Artigo 74.o, n.o 1

    Artigo 61.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 74.o, n.o 2

    Artigo 74.o, n.o 3

    Artigo 61.o, n.os 4 e 5

    Artigo 75.o, n.o 1

    Artigo 75.o, n.o 2

    Artigo 76.o, n.o 1

    Artigo 62.o, n.o 1

    Artigo 76.o, n.o 2

    Artigo 62.o, n.o 2

    Artigo 76.o, n.o 3

    Artigo 62.o, n.o 3

    Artigo 76.o, n.o 4

    Artigo 77.o, n.o 1

    Artigo 63.o, n.o 1

    Artigo 77.o, n.o 2

    Artigo 63.o, n.o 2

    Artigo 78.o, n.o 1

    Artigo 64.o, n.o 1

    Artigo 78.o, n.o 2

    Artigo 64.o, n.o 2

    Artigo 79.o, n.o 1

    Artigo 65.o, n.o 1

    Artigo 79.o, n.o 2

    Artigo 65.o, n.o 2

    Artigo 79.o, n.o 3

    Artigo 65.o, n.o 3

    Artigo 80.o, n.o 1

    Artigo 66.o, n.o 1

    Artigo 80.o, n.o 2

    Artigo 66.o, n.o 2

    Artigo 80.o, n.o 3

    Artigo 66.o, n.o 3

    Artigo 80.o, n.o 4

    Artigo 66.o, n.o 4

    Artigo 80.o, n.o 5

    Artigo 66.o, n.o 5

    Artigo 81.o, n.o 1

    Artigo 67.o, n.o 1

    Artigo 81.o, n.o 2

    Artigo 67.o, n.o 2

    Artigo 81.o, n.o 3

    Artigo 67.o, n.o 3

    Artigo 82.o, n.o 1

    Artigo 68.o, n.o 1

    Artigo 82.o, n.o 2

    Artigo 68.o, n.o 2

    Artigo 83.o, n.o 1

    Artigo 69.o, n.o 1

    Artigo 83.o, n.o 2

    Artigo 69.o, n.o 2

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    Artigo 69.o, n.o 3

    Artigo 84.o

    Artigo 70.o

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    Artigo 72.o

    Artigo 87.o, n.o 1

    Artigo 73.o, n.o 1

    Artigo 87.o, n.o 2

    Artigo 73.o, n.o 1

    Artigo 87.o, n.o 3

    Artigo 73.o, n.o 2

    Artigo 88.o, n.o 1

    Artigo 74.o, n.o 1

    Artigo 88.o, n.o 2

    Artigo 74.o, n.o 2

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    Artigo 74.o, n.o 2

    Artigo 88.o, n.o 4

    Artigo 74.o, n.o 2

    Artigo 88.o, n.o 5

    Artigo 74.o, n.o 3

    Artigo 89.o, n.o 1

    Artigo 75.o, n.o 1

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    Artigo 75.o, n.o 2

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    Artigo 75.o, n.o 3

    Artigo 90.o, n.o 1

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    Artigo 96.o, n.o 1

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    Artigo 96.o, n.o 3

    Artigo 96.o, n.o 4

    Artigo 96.o, n.o 5

    Artigo 96.o, n.o 6

    Artigo 97.o, n.o 1

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    Artigo 99.o, n.o 1

    Artigo 80.o, n.o 1

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    Artigo 80.o, n.o 2

    Artigo 100.o, n.o 1

    Artigo 100.o, n.o 2

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    Artigo 100.o, n.o 4

    Artigo 82.o, n.o 2

    Artigo 100.o, n.o 5

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    Artigo 101.o, n.o 1

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    Artigo 102.o, n.o 1

    Artigo 83.o, n.o 1

    Artigo 102.o, n.o 2

    Artigo 83.o, n.o 2

    Artigo 103.o, n.o 1

    Artigo 81.o, n.o 1

    Artigo 103.o, n.o 2

    Artigo 104.o

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    Artigo 106.o, n.o 4

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    Artigo 107.o, n.o 1

    Artigo 86.o, n.o 1

    Artigo 107.o, n.o 2

    Artigo 86.o, n.o 2

    Artigo 107.o, n.o 3

    Artigo 86.o, n.o 3

    Artigo 108.o

    Artigo 87.o

    Artigo 109.o, n.o 1

    Artigo 88.o, n.o 1

    Artigo 109.o, n.o 2

    Artigo 88.o, n.o 3

    Artigo 109.o, n.o 3

    Artigo 88.o, n.os 2 e 4

    Artigo 109.o, n.o 4

    Artigo 109.o, n.o 5

    Artigo 110.o

    Artigo 90.o

    Artigo 111.o, n.o 1

    Artigo 111.o, n.o 2

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    Artigo 112.o, n.o 2

    Artigo 113.o

    Artigo 92.o

    Artigo 114.o

    Artigo 93.o

    Artigo 115.o, n.o 1

    Artigo 94.o, n.o 1

    Artigo 115.o, n.o 2

    Artigo 94.o, n.o 2

    Artigo 115.o, n.o 3

    Artigo 115.o, n.o 4

    Artigo 115.o, n.o 5

    Artigo 116.o

    Artigo 95.o

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    Artigo 96.o

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