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Document 32015L1480
Commission Directive (EU) 2015/1480 of 28 August 2015 amending several annexes to Directives 2004/107/EC and 2008/50/EC of the European Parliament and of the Council laying down the rules concerning reference methods, data validation and location of sampling points for the assessment of ambient air quality (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 226, 29.8.2015, p. 4–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/4 |
DIRETIVA (UE) 2015/1480 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2015
que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 15,
Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 15, da Diretiva 2004/107/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão está habilitada a alterar certas disposições dos anexos IV e V. |
(2) |
O anexo IV da Diretiva 2004/107/CE estabelece os objetivos de qualidade dos dados, objetivos esses que precisam de ser atualizados para maior clareza. |
(3) |
O anexo V da Diretiva 2004/107/CE estabelece os métodos de referência para a avaliação de concentrações, métodos esses que devem ser atualizados para refletirem a evolução das normas pertinentes. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE, a Comissão está habilitada a alterar certas disposições dos anexos I, III, VI e IX. |
(5) |
A secção C do anexo I da Diretiva 2008/50/CE estabelece os critérios para a garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente, critérios esses que precisam de ser clarificados e completados, tomando em consideração os programas de garantia da qualidade organizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão e introduzindo a obrigação de rever o sistema de controlo da qualidade a fim de garantir a continuidade da precisão dos dispositivos de medição. |
(6) |
As secções C e D do anexo III da Diretiva 2008/50/CE estabelecem os critérios para a localização dos pontos de amostragem, critérios esses que precisam de ser clarificados e completados à luz da experiência adquirida com a aplicação da diretiva. |
(7) |
A secção A do anexo VI da Diretiva 2008/50/CE estabelece os métodos de referência para a medição de determinados poluentes, métodos esses que precisam de ser adaptados tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da diretiva e as normas mais recentes de amostragem e medição de partículas. |
(8) |
Em conformidade com a Declaração política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (4), os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justificasse, a fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição nacionais de um ou mais documentos explicativos da relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(9) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité para a Qualidade do Ar Ambiente, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos IV e V da Diretiva 2004/107/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os anexos I, III, VI e IX da Diretiva 2008/50/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente diretiva.
Artigo 3.o
O disposto na presente diretiva deve ser lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em particular no que respeita à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, e não cria derrogações ou exceções a esse regulamento.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições principais de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 5.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.
(2) JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).
(4) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(5) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
ANEXO I
A Diretiva 2004/107/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo IV, a secção I é alterada do seguinte modo:
|
2) |
No anexo V, as secções I a IV passam a ter a seguinte redação: «I. Método de referência para amostragem e análise de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente O método de referência para amostragem de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o descrito na norma EN 14902:2005 (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição de Pb, Cd, As e Ni na fração PM10 das partículas em suspensão). Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra. II. Método de referência para amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente O método de referência para amostragem de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição do benzo(a)pireno no ar ambiente é o descrito na norma EN 15549:2008 [Ambient air quality — Standard method for the measurement of concentration of benzo(a)pyrene in ambient air (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para medição da concentração de benzo(a)pireno no ar ambiente)]. Na ausência de um método-padrão CEN para os outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 4.o, n.o 8.o, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos-padrão nacionais ou métodos ISO, como a norma ISO 12884. Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra. III. Método de referência para amostragem e análise de mercúrio no ar ambiente O método de referência para medição das concentrações totais de mercúrio gasoso no ar ambiente é o descrito na norma EN 15852:2010 [Ambient air quality — Standard method for the determination of total gaseous mercury (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para a determinação do mercúrio gasoso total)]. Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método supra. IV. Método de referência para amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos O método de referência para determinação da deposição de arsénio, cádmio, e níquel é o descrito na norma EN 15841:2009 (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para determinação de arsénio, cádmio, chumbo e níquel na deposição atmosférica). O método de referência para determinação da deposição de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010 [Ambient air quality — Standard method for determination of mercury deposition (Qualidade do ar ambiente — Método-padrão para a determinação da deposição de mercúrio)]. O método de referência para determinação da deposição de benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos policíclicos referidos no artigo 4.o, n.o 8, é o descrito na norma EN 15980:2011 [Air quality. Determination of the deposition of benz(a)anthracene, benzo(b)fluoranthene, benzo(j)fluoranthene, benzo(k)fluoranthene, benzo(a)pyrene, dibenz(a,h)anthracene and indeno(1,2,3-cd)pyrene (Qualidade do ar ambiente — Determinação da deposição de benzo[a]antraceno, benzo[b]fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(a)pireno, dibenzo(a,h)antraceno e indeno(1,2,3-cd)pireno)].». |
(1) Repartida ao longo do ano, para ser representativa de diversas condições climáticas e atividades antropogénicas.
(2) Medições indicativas são medições que se efetuam com periodicidade reduzida mas que satisfazem os outros objetivos de qualidade dos dados.»;
ANEXO II
A Diretiva 2008/50/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a parte C passa a ter a seguinte redação: «C. Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: validação de dados
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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4) |
No anexo IX, a parte A passa a ter a seguinte redação: «A. Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de ozono Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores-alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição contínua seja a única fonte de informação.
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(1) Pelo menos 1 estação em zonas nas quais seja provável que a população está exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % das estações devem ser colocadas em zonas suburbanas.
(2) No caso de terrenos complexos, recomenda-se 1 estação por 25 000 km2.».