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Document 32015D2250
Commission Implementing Decision (EU) 2015/2250 of 26 November 2015 confirming or amending the average specific emissions of CO2 and specific emissions targets for manufacturers of new light commercial vehicles for the calendar year 2014 pursuant to Regulation (EU) No 510/2011 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2015) 8346)
Decisão de Execução (UE) 2015/2250 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2014, nos termos do Regulamento (UE) n.° 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 8346]
Decisão de Execução (UE) 2015/2250 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2014, nos termos do Regulamento (UE) n.° 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 8346]
OJ L 318, 4.12.2015, p. 39–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2250 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2015
que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2014, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2015) 8346]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, estónia, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, e o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, compete à Comissão confirmar ou alterar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas de cada fabricante de veículos comerciais ligeiros novos na União. Nessa base, a Comissão determina se os fabricantes e os agrupamentos de fabricantes constituídos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, daquele regulamento cumpriram os seus objetivos de emissões específicas, nos termos do artigo 4.o do mesmo. |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, as emissões médias específicas dos fabricantes em 2014 devem ser determinadas de acordo com o disposto no seu terceiro parágrafo, tendo em conta 70 % dos veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante matriculados naquele ano. |
(3) |
Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte A, ponto 1, e parte C, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e baseiam-se nas matrículas de veículos comerciais ligeiros nos Estados-Membros durante o ano anterior. |
(4) |
Nos casos em que a homologação de tipo dos veículos comerciais ligeiros constitui um processo em várias fases, o Regulamento (UE) n.o 510/2011 dispõe, no anexo II, parte B, ponto 7, que o fabricante do veículo de base é responsável pelas emissões de CO2 do veículo completado. |
(5) |
Na sua maioria, os Estados-Membros transmitiram à Comissão os dados relativos a 2014 antes de 28 de fevereiro de 2015, termo do prazo decorrente do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Sempre que, depois da verificação, se lhe afigurou que alguns dados estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo deles, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo. |
(6) |
A 13 de maio de 2015, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 64 fabricantes os cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 em 2014, bem como os correspondentes objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Em cumprimento do artigo 8.o, n.o 5, solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e, no prazo de três meses a contar da receção da notificação, comunicassem à Comissão eventuais erros. Comunicaram a existência de erros 23 fabricantes. |
(7) |
Em relação aos restantes 41 fabricantes, que não comunicaram a existência de erros nos dados ou responderam de modo diverso, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos. |
(8) |
A Comissão verificou as correções notificadas pelos fabricantes e as respetivas justificações, tendo os conjuntos de dados sido correspondentemente ajustados. |
(9) |
No caso dos registos em que os números de identificação dos veículos não eram condizentes ou em que estavam omissos ou incorretos os parâmetros de identificação, como o código de tipo, de variante ou de versão ou o número de homologação de tipo, importa ter em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Justifica-se, pois, aplicar uma margem de erro às emissões de CO2 e aos valores de massa nos referidos registos. |
(10) |
A margem de erro deve ser calculada como diferença entre o desvio relativamente ao objetivo de emissões específicas (expresso como diferença entre o objetivo de emissões médias e as emissões médias), sendo que o cálculo ora inclui ora exclui as matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes. Independentemente de essa diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve sempre melhorar a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas, referido no artigo 4.o do mesmo regulamento, se as emissões médias indicadas na presente decisão forem inferiores ao objetivo de emissões específicas, ou seja, se houver um desvio negativo em relação ao objetivo. Se as emissões médias excederem o objetivo de emissões específicas, é aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, a menos que o fabricante em causa beneficie de uma derrogação do cumprimento daquele objetivo ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, ou do artigo 11.o do mesmo regulamento ou seja membro de um agrupamento nas condições previstas no artigo 7.o e o agrupamento cumpra o seu objetivo de emissões específicas. |
(12) |
Na sequência de uma declaração apresentada pelo Grupo Volkswagen em 3 de novembro de 2015, segundo a qual foram detetadas irregularidades aquando da determinação dos níveis de CO2 para a homologação de alguns dos seus veículos, as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas não devem ser confirmados relativamente ao agrupamento Volkswagen e seus membros, até que o Grupo Volkswagen forneça clarificações adicionais. Em consequência, o agrupamento Volkswagen e os seus membros (Audi AG, Dr. Ing. h.c.F. Porsche AG, Quattro GmbH, Seat S.A., Skoda Auto A.S. y Volkswagen AG) não devem estar sujeitos à presente decisão. |
(13) |
As emissões médias específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2014, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade com o que precede, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros e para cada agrupamento de fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2014, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, são especificados no anexo à presente decisão.
Os valores referidos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 510/2011 para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros e para cada agrupamento de fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2014 são também especificados no anexo à presente decisão, com a exceção prevista no artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento em relação aos fabricantes afetados.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes e agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011:
1) |
|
2) |
|
3) |
|
4) |
AVTOVAZ JSC Representação na União:
|
5) |
|
6) |
|
7) |
|
8) |
FCA US LLC (Chrysler Group LLC) Representação na União:
|
9) |
|
10) |
|
11) |
|
12) |
Dongfeng Motor Corporation Representação na União:
|
13) |
|
14) |
|
15) |
|
16) |
Ford Motor Company of Australia Ltd. Representação na União:
|
17) |
|
18) |
|
19) |
Fuji Heavy Industries Ltd. Representação na União:
|
20) |
Mitsubishi Fuso Truck & Bus Corporation Representação na União:
|
21) |
Mitsubishi Fuso Truck Europe S.A. Representação na União:
|
22) |
|
23) |
|
24) |
GAC Gonow Auto Co. Ltd. Representação na União:
|
25) |
Great Wall Motor Company Ltd. Representação na União:
|
26) |
Hebei Zhongxing Automobile Co., Ltd. Representação na União:
|
27) |
|
28) |
|
29) |
Hyundai Motor Company Representação na União:
|
30) |
Hyundai Assan Otomotiv Sanayi Ve Ticaret A.S. Representação na União:
|
31) |
|
32) |
Hyundai Motor India Ltd. Representação na União:
|
33) |
Isuzu Motors Limited Representação na União:
|
34) |
|
35) |
|
36) |
KIA Motors Corporation Representação na União:
|
37) |
|
38) |
|
39) |
|
40) |
|
41) |
Mahindra & Mahindra Ltd. Representação na União:
|
42) |
Mazda Motor Corporation Representação na União:
|
43) |
M.F.T.B.C. Representação na União:
|
44) |
|
45) |
Mitsubishi Motors Corporation MMC Representação na União:
|
46) |
|
47) |
Mitsubishi Motors Thailand Co., Ltd. MMTh Representação na União:
|
48) |
Nissan International SA Representação na União:
|
49) |
|
50) |
|
51) |
|
52) |
|
53) |
Ssangyong Motor Company Representação na União:
|
54) |
Suzuki Motor Corporation Representação na União:
|
55) |
Tata Motors Limited Representação na União:
|
56) |
|
57) |
|
58) |
|
59) |
|
60) |
|
61) |
|
62) |
|
63) |
|
64) |
|
65) |
|
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
ANEXO
Quadro 1
Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Nome do fabricante |
Agrupamentos e derrogações |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Desvio (ajustado) em relação ao objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
ALKE SRL |
|
16 |
0.000 |
222,482 |
– 222,482 |
– 222,482 |
2 216,56 |
0,000 |
AUTOMOBILES CITROËN |
|
154 961 |
127,146 |
160,663 |
– 33,517 |
– 33,517 |
1 551,84 |
148,026 |
AUTOMOBILES PEUGEOT |
|
154 473 |
124,856 |
160,399 |
– 35,543 |
– 35,543 |
1 549,00 |
146,894 |
AVTOVAZ JSC |
P7 |
77 |
210,189 |
137,116 |
73,073 |
72,997 |
1 298,64 |
214,805 |
BLUECAR SAS |
|
121 |
0,000 |
133,522 |
– 133,522 |
– 133,522 |
1 260,00 |
0,000 |
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
|
2 422 |
129,180 |
177,329 |
– 48,149 |
– 48,149 |
1 731,04 |
141,416 |
BMW M GMBH |
|
243 |
142,347 |
190,631 |
– 48,284 |
– 48,284 |
1 874,07 |
150,222 |
CHRYSLER GROUP LLC |
P2 |
1 318 |
200,728 |
210,825 |
– 10,097 |
– 20,813 |
2 091,21 |
211,988 |
CNG –TECHNIK GMBH |
P3 |
621 |
116,949 |
152,149 |
– 35,200 |
– 35,200 |
1 460,29 |
125,337 |
AUTOMOBILE DACIA SA |
P7 |
21 978 |
120,885 |
135,623 |
– 14,738 |
– 14,987 |
1 282,59 |
132,196 |
DAIMLER AG |
P1 |
125 357 |
187,428 |
217,544 |
– 30,116 |
– 30,151 |
2 163,46 |
199,685 |
DONGFENG MOTOR CORPORATION |
DMD |
324 |
153,270 |
|
|
|
1 174,41 |
162,614 |
DR MOTOR COMPANY SRL |
DMD |
2 |
254,000 |
|
|
|
1 755,00 |
254,000 |
ESAGONO ENERGIA SRL |
DMD |
2 |
0,000 |
|
|
|
1 287,50 |
0,000 |
FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA |
P2 |
124 796 |
141,101 |
172,327 |
– 31,226 |
– 31,230 |
1 677,26 |
157,616 |
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED |
P3 |
12 338 |
213,167 |
219,493 |
– 6,326 |
– 6,333 |
2 184,42 |
228,221 |
FORD MOTOR COMPANY |
P3 |
731 |
217,325 |
220,629 |
– 3,304 |
– 3,304 |
2 196,63 |
231,048 |
FORD –WERKE GMBH |
P3 |
178 997 |
158,184 |
189,189 |
– 31,005 |
– 31,028 |
1 858,57 |
175,294 |
FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD |
DMD |
52 |
150,500 |
|
|
|
1 585,31 |
157,154 |
MITSUBISHI FUSO TRUCK & BUS CORPORATION |
P1 |
723 |
235,611 |
245,321 |
– 9,710 |
– 9,710 |
2 462,14 |
241,080 |
MITSUBISHI FUSO TRUCK EUROPE SA |
P1 |
4 |
236,000 |
241,960 |
– 5,960 |
– 5,960 |
2 426,00 |
237,750 |
LLC AUTOMOBILE PLANT GAZ |
DMD |
4 |
274,000 |
|
|
|
2 271,25 |
290,750 |
GM KOREA COMPANY |
P4 |
29 |
142,400 |
171,736 |
– 29,336 |
– 29,336 |
1 670,90 |
154,862 |
GONOW AUTO CO LTD |
D |
74 |
161,000 |
175,000 |
– 14,000 |
– 14,000 |
1 138,99 |
173,419 |
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
DMD |
279 |
182,482 |
|
|
|
1 760,34 |
195,645 |
HEBEI ZHONGXING AUTOMOBILE CO Ltd |
DMD |
15 |
205,200 |
|
|
|
1 705,20 |
214,800 |
HONDA MOTOR CO LTD |
|
11 |
147,571 |
192,340 |
– 44,769 |
– 44,769 |
1 892,45 |
174,727 |
HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD |
|
237 |
143,721 |
165,215 |
– 21,494 |
– 21,494 |
1 600,78 |
154,270 |
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
|
1 375 |
145,133 |
179,341 |
– 34,208 |
– 34,208 |
1 752,68 |
163,534 |
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE |
|
782 |
107,751 |
112,806 |
– 5,055 |
– 5,055 |
1 037,25 |
109,752 |
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO |
|
1 285 |
134,567 |
150,479 |
– 15,912 |
– 15,912 |
1 442,33 |
142,786 |
HYUNDAI MOTOR INDIA LTD |
|
3 |
110,000 |
121,029 |
– 11,029 |
– 11,029 |
1 125,67 |
111,333 |
ISUZU MOTORS LIMITED |
|
10 810 |
192,379 |
207,105 |
– 14,726 |
– 14,726 |
2 051,22 |
200,433 |
IVECO SPA |
|
31 381 |
218,029 |
244,542 |
– 26,513 |
– 26,513 |
2 453,76 |
228,131 |
JAGUAR LAND ROVER LIMITED |
D |
14 517 |
255,021 |
276,930 |
– 21,909 |
– 21,909 |
2 030,51 |
267,020 |
KIA MOTORS CORPORATION |
P5 |
1 378 |
121,285 |
145,127 |
– 23,842 |
– 23,842 |
1 384,79 |
132,739 |
KIA MOTORS SLOVAKIA SRO |
P5 |
403 |
116,418 |
152,246 |
– 35,828 |
– 35,828 |
1 461,34 |
129,288 |
LADA AUTOMOBILE GMBH |
DMD |
55 |
218,842 |
|
|
|
1 236,35 |
220,745 |
LADA FRANCE |
P7 |
13 |
179,000 |
141,392 |
37,608 |
37,608 |
1 344,62 |
179,000 |
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD |
DMD |
204 |
114,063 |
|
|
|
1 283,70 |
118,029 |
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
DMD |
178 |
205,573 |
|
|
|
2 099,21 |
210,539 |
MAZDA MOTOR CORPORATION |
DMD |
335 |
132,235 |
|
|
|
1 715,02 |
152,313 |
M.F.T.B.C. |
P1 |
6 |
237,750 |
220,725 |
17,025 |
17,025 |
2 197,67 |
242,167 |
MIA ELECTRIC SAS |
|
9 |
0,000 |
100,094 |
– 100,094 |
– 100,094 |
900,56 |
0,000 |
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P6/D |
2 368 |
192,202 |
210,000 |
– 17,798 |
– 17,798 |
1 971,60 |
202,592 |
MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME |
P6/D |
430 |
203,641 |
210,000 |
– 6,359 |
– 6,359 |
2 060,83 |
208,040 |
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P6/D |
9 711 |
202,875 |
210,000 |
– 7,125 |
– 7,125 |
1 955,90 |
206,504 |
NISSAN INTERNATIONAL SA |
|
39 343 |
140,282 |
191,926 |
– 51,644 |
– 51,644 |
1 888,00 |
184,325 |
ADAM OPEL AG |
P4 |
77 322 |
156,975 |
177,176 |
– 20,201 |
– 20,201 |
1 729,40 |
172,516 |
PIAGGIO & C SPA |
D |
2 285 |
115,871 |
155,000 |
– 39,129 |
– 39,129 |
1 093,36 |
145,090 |
RENAULT SAS |
P7 |
204 847 |
114,825 |
166,494 |
– 51,669 |
– 51,822 |
1 614,54 |
149,052 |
RENAULT TRUCKS |
|
7 682 |
214,930 |
245,610 |
– 30,680 |
– 30,680 |
2 465,25 |
225,265 |
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
D |
741 |
197,079 |
210,000 |
– 12,921 |
– 12,921 |
2 064,60 |
203,709 |
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
DMD |
190 |
158,421 |
|
|
|
1 231,19 |
162,100 |
TATA MOTORS LIMITED |
|
77 |
191,358 |
209,026 |
– 17,668 |
– 17,668 |
2 071,87 |
193,169 |
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
|
28 016 |
181,199 |
195,431 |
– 14,232 |
– 14,360 |
1 925,69 |
192,592 |
TOYOTA CAETANO PORTUGAL SA |
DMD |
662 |
256,985 |
|
|
|
1 940,61 |
259,695 |
VOLVO CAR CORPORATION |
|
2 406 |
142,776 |
183,178 |
– 40,402 |
– 40,402 |
1 793,94 |
158,808 |
Quadro 2
Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos de fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Nome do agrupamento |
Agrupamento |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Desvio (ajustado) em relação ao objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
DAIMLER |
P1 |
126 090 |
187,577 |
217,704 |
– 30,127 |
– 30,160 |
2 165,18 |
199,926 |
FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA |
P2 |
126 114 |
141,520 |
172,730 |
– 31,210 |
– 31,253 |
1 681,59 |
158,184 |
FORD– WERKE GMBH |
P3 |
192 687 |
160,689 |
191,129 |
– 30,440 |
– 30,467 |
1 879,43 |
178,734 |
GENERAL MOTORS |
P4 |
77 351 |
156,966 |
177,174 |
– 20,208 |
– 20,208 |
1 729,38 |
172,510 |
KIA |
P5 |
1 781 |
120,066 |
146,738 |
– 26,672 |
– 26,672 |
1 402,11 |
131,958 |
MITSUBISHI MOTORS |
P6/D |
12 509 |
200,650 |
210,000 |
– 9,350 |
– 9,350 |
1 962,48 |
205,817 |
POOL RENAULT |
P7 |
226 915 |
113,870 |
163,493 |
– 49,623 |
– 49,771 |
1 582,27 |
147,444 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
Coluna A:
Quadro 1 «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.
Quadro 2 «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor declarou para o agrupamento.
Coluna B:
«D» significa que foi concedida uma derrogação a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, com efeitos em relação a 2014.
«DMD» significa que se aplica uma derrogação de minimis, ou seja: um fabricante que, juntamente com todas as empresas que lhe estão ligadas, foi responsável por menos de 1 000 veículos novos matriculados em 2014 não tem de cumprir um objetivo de emissões específicas.
«P» designa um fabricante membro de um agrupamento constante do quadro 2, constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2014.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número total de veículos novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso de um ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa ou de CO2 e os registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.
Coluna D:
«Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 70 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas de CO2 foram ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.
Coluna E:
«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.
Coluna F:
«Desvio em relação ao objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas de CO2 excedem o objetivo de emissões específicas.
Coluna G:
«Desvio (ajustado) em relação ao objetivo» significa que, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta foram ajustados com uma margem de erro. A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:
Erro |
= |
valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)] |
AC1 |
= |
emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna D); |
TG1 |
= |
objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna E); |
AC2 |
= |
emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não identificáveis; |
TG2 |
= |
objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não identificáveis. |
Coluna I:
«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Nos casos em que tal se justificou, as emissões médias específicas de CO2 foram ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos incluem os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, mas não têm em conta os supercréditos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011.