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Document 32015D1143

Decisão de Execução (UE) 2015/1143 da Comissão, de 13 de julho de 2015, relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia e nos termos dos procedimentos nacionais, da referência da norma EN 60335-2-15:2002 sobre regras particulares para equipamentos de aquecimento de líquidos ao abrigo da Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 185, 14.7.2015, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1143/oj

14.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1143 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2015

relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia e nos termos dos procedimentos nacionais, da referência da norma EN 60335-2-15:2002 sobre regras particulares para equipamentos de aquecimento de líquidos ao abrigo da Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (1), nomeadamente o artigo 5.o, segundo e terceiro parágrafos,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho (2) e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alínea b),

Tendo em conta o parecer do Grupo de Trabalho «Diretiva Baixa Tensão»,

Considerando o seguinte:

(1)

Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia e ao abrigo de procedimentos nacionais, abranger um ou mais elementos dos objetivos de segurança definidos no anexo I da Diretiva 2006/95/CE, presume-se que o material elétrico, destinado a ser utilizado dentro de determinados limites de tensão e fabricado de acordo com essa norma, satisfaz os objetivos de segurança em questão.

(2)

Em setembro de 2014, Chipre apresentou uma objeção formal relativamente à norma EN 60335-2-15:2002, com a última redação que lhe foi dada pela alteração A11:2012, «Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-15: regras particulares para equipamentos de aquecimento de líquidos».

(3)

A objeção formal de Chipre refere que a norma EN 60335-2-15:2002, com a última redação que lhe foi dada pela alteração A11:2012, não contém disposições específicas para os aparelhos de café ou para os aparelhos de uso geral utilizados (ou que, por experiência, se sabe serem utilizados) para a preparação de certos tipos de café ou o aquecimento de certos líquidos (por exemplo, leite). Este tipo de aparelho elétrico consiste num recipiente destapado, com um elemento aquecedor integrado na base e uma pega. O elemento aquecedor é alimentado em energia elétrica colocando o recipiente sobre uma base elétrica, através de um conector macho-fêmea redondo, semelhante ao das chaleiras convencionais. Antes de ferver, o café moído sobe no recipiente e, dada a energia térmica armazenada no aparelho, o café quente transborda, mesmo que a operação seja posteriormente interrompida ou que o aparelho seja retirado da base. O aquecimento de leite tem características semelhantes no que diz respeito ao transbordamento. Consequentemente, existe o risco de queimaduras graves quando o líquido em ebulição cai na pele dos utilizadores ou de crianças que estejam perto, pelo que a norma em si mesma não garante a presunção de conformidade com a Diretiva 2006/95/CE.

(4)

Após exame da norma EN 60335-2-15:2002, com a última redação que lhe foi dada pela alteração A11:2012, a Comissão, em conjunto com os representantes do Grupo de Trabalho «Diretiva Baixa Tensão», concluiu que a norma não satisfaz os objetivos de segurança previstos no ponto 1, alínea d), em conjugação com o ponto 2, alínea b), do anexo I da Diretiva 2006/95/CE.

(5)

Tendo em conta a necessidade de melhorar os aspetos de segurança, e na pendência de uma revisão adequada da norma, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia e nos termos dos procedimentos nacionais da referência da norma EN 60335-2-15:2002, com a última redação que lhe foi dada pela alteração A11:2012, deve ser acompanhada de uma advertência apropriada.

(6)

As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência da norma EN 60335-2-15:2002, com a última redação que lhe foi dada pela alteração A11:2012, «Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-15: regras particulares para equipamentos de aquecimento de líquidos» é publicada, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia e nos termos dos procedimentos nacionais, tal como estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.


ANEXO

Publicação dos títulos e das referências da norma europeia harmonizada EN 60335-2-15:2002 ao abrigo da Diretiva 2006/95/CE

OEN (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

Cenelec

EN 60335-2-15:2002

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-15: Regras particulares para equipamentos de aquecimento de líquidos

IEC 60335-2-15:2002

EN 60335-2-15:1996

+ A1:1999

+ A2:2000

Expirou

(1.7.2007)

Nota 2.1

EN 60335-2-15:2002/A1:2005

IEC 60335-2-15:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(1.9.2008)

EN 60335-2-15:2002/A2:2008

IEC 60335-2-15:2002/A2:2008

Nota 3

Expirou

(1.8.2013)

EN 60335-2-15:2002/A11:2012

Nota 3

23.1.2015

EN 60335-2-15:2002/A11:2012/AC:2013

 

 

EN 60335-2-15:2002/AC:2006

 

 

Restrição: A aplicação da presente publicação não confere uma presunção de conformidade com os objetivos de segurança previstos no ponto 1, alínea d), em conjugação com o ponto 2, alínea b), do anexo I da Diretiva 2006/95/CE, em especial no que se refere aos perigos associados ao transbordamento de café ou de outros líquidos quentes, no que diz respeito aos aparelhos utilizados (ou que, por experiência, se sabe serem utilizados) para a preparação de certos tipos de café ou o aquecimento de certos líquidos (por exemplo, leite) que dilatam quando aquecidos.


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CENELEC: Avenue Marnix 17, B-1000, Brussels, Tel.+32 2 5196871; fax +32 2 5196919 (http://www.cenelec.eu)

Nota 1: Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela Organização Europeia de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de, em certas circunstâncias excecionais, poder não ser assim.

Nota 2.1: A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 3: No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, as suas eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consiste então na EN CCCCC:YYYY e suas eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.


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