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Document 32015D0001

Decisão (UE) 2015/529 do Banco Central Europeu, de 21 de janeiro de 2015 , que altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2015/1)

OJ L 84, 28.3.2015, p. 64–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/529/oj

28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/64


DECISÃO (UE) 2015/529 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de janeiro de 2015

que altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2015/1)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12-3.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho adotou, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (2) que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito, visando contribuir para a segurança e solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro, tanto na União como em cada um dos Estados-Membros, tendo em devida conta e atenção a unidade e a integridade do mercado interno. Estas atribuições específicas são cumulativas com a missão, atribuída ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pelo artigo 127.o, n.o 5 do Tratado, de contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

(2)

A Decisão BCE/2004/3 (3) foi alterada pela Decisão BCE/2011/6 (4) para garantir a salvaguarda do interesse público no que toca à estabilidade do sistema financeiro na União e nos Estados-Membros, em relação a pedidos de acesso a documentos do BCE referentes a atividades e políticas do BCE ou a decisões elaboradas pelo BCE, ou na posse deste, no domínio da estabilidade financeira, incluindo os respeitantes à assistência prestada pelo BCE ao Comité Europeu de Risco Sistémico.

(3)

Ao desempenhar as atribuições específicas referidas no primeiro considerando, o BCE também elabora ou detém na sua posse documentos relativos à supervisão prudencial de instituições de crédito. Tais documentos são considerados 'documentos do BCE' na aceção da Decisão BCE/2004/3.

(4)

É necessário proteger o interesse público no que toca às políticas da União ou de um Estado-Membro relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito no contexto de pedidos de acesso a documentos do BCE por parte do público. Torna-se igualmente necessário assegurar a proteção do interesse público no que toca à finalidade das inspeções de supervisão.

(5)

De acordo com o disposto no artigo 23.o-1 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, adotado pela Decisão BCE/2004/2, o teor dos debates dos órgãos de decisão do BCE e de qualquer comité ou grupo por eles instituído, do Conselho de Supervisão e do seu Comité Diretor, assim como de quaisquer subestruturas provisórias dos mesmos é confidencial, salvo se o Conselho do BCE autorizar o Presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações. O Presidente deve consultar o Presidente do Conselho de Supervisão previamente à tomada de quaisquer decisões relativas ao teor dos debates do Conselho de Supervisão, do seu Comité Diretor e de qualquer subestrutura provisória.

(6)

A legislação da União aplicável, e em especial o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é importante tanto no que respeita à comunicação como à confidencialidade das informações na posse das autoridades competentes no exercício da supervisão prudencial de instituições de crédito.

(7)

A evolução registada nas economias dos Estados-Membros e dos mercados financeiros, e o seu impacto na condução da política monetária do BCE, e/ou na estabilidade do sistema financeiro da União ou de determinado Estado-Membro, aumentaram a necessidade de interação entre o BCE e as autoridades os Estados-Membros, assim como entre o BCE e instituições e órgãos europeus e internacionais. Ficou demonstrada a importância de o BCE estar em posição de transmitir mensagens importantes e francas às autoridades europeias e dos Estados-Membros de modo a, na prossecução do seu mandato, poder servir o interesse público com a máxima eficiência, o que pode implicar a necessidade de uma transmissão eficaz e informal de informação que não deve ser prejudicada pela possibilidade de divulgação.

(8)

Mais concretamente, o BCE tem necessidade de interagir com autoridades e órgãos nacionais, assim como com as competentes instituições, organismos, gabinetes e agências da União, organizações internacionais relevantes, autoridades de supervisão e administrações de países terceiros, no que respeita: a) ao apoio do SEBC às políticas económicas gerais da União, nos termos do artigo 127.o, n.o 1 do Tratado; b) ao contributo do SBCE para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5 do Tratado; e c) às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Em especial, por força do disposto no artigo 6.o, n.o 2 do citado regulamento, tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes estão sujeitos ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de trocarem informações. O BCE coopera igualmente a nível internacional no desempenho das atribuições do SEBC. Para uma cooperação eficaz por parte do BCE, é essencial providencial e preservar um «espaço de reflexão» que propicie a discussão e uma troca de informações descomprometidas e construtivas entre as autoridades, instituições e organismos acima mencionados. Assim sendo, o BCE deve ter o direito de proteger os documentos trocados no âmbito da sua cooperação com os bancos centrais nacionais, as autoridades nacionais competentes, as autoridades nacionais designadas e outras autoridades e organismos relevantes.

(9)

Acresce que, ao prosseguir a atribuição do SEBC de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, é importante proteger os documentos cuja divulgação poderia ser prejudicial ao interesse público no que toca à solidez e segurança das infraestruturas dos mercados financeiros, dos regimes de pagamentos e dos fornecedores de serviços de pagamentos,

(10)

Havendo, por conseguinte, que alterar a Decisão BCE/2004/3 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2004/3 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, são aditadas as seguintes definições:

«c)

“Autoridade nacional competente” (ANC) e “autoridade nacional designada” (AND), o mesmo que no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (7);

d)

“Outras autoridades e órgãos relevantes”, as competentes autoridades e órgãos nacionais, assim como as instituições, organismos, gabinetes e agências da União, organizações internacionais relevantes, autoridades de supervisão e administrações de países terceiros;

2.

No artigo 4.o, n.o 1, alínea a), o primeiro travessão é substituído pela seguinte:

«à confidencialidade das do teor das deliberações dos órgãos de decisão do BCE, do Conselho de Supervisão ou de outros órgãos estabelecidos com base no Regulamento (UE) n.o 1024/2013,»

;

3.

No artigo 4.o, n.1.o, alínea a), são aditados os seguintes travessões:

«à política da União ou de um Estado-Membro relativa à supervisão prudencial de instituições de crédito e outras instituições financeiras,

à finalidade das inspeções de supervisão,

à solidez e a segurança das infraestruturas de mercado financeiro, regimes de pagamentos e prestadores de serviços de pagamento»;

4.

O artigo 4.o, n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   O acesso a documentos redigidos ou recebidos pelo BCE para uso interno, como parte integrante de debates e consultas preliminares no seio do BCE, ou para troca de pontos de vista entre o BCE e os BCN, ANC ou AND, será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão a que respeitam, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

O acesso a documentos que reflitam trocas de pontos de vista entre o BCE e outras autoridades e órgãos competentes será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão a que respeitam, se a divulgação desse documento for suscetível de prejudicar seriamente a eficácia do BCE na prossecução das suas atribuições, a menos que um interesse público superior a imponha.»

5.

No artigo 7.o, n.o 1, a referência ao Diretor-Geral do Secretariado e Serviços Linguísticos é substituída pela referência ao «Diretor-geral do Secretariado».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de janeiro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  Decisão BCE/2004/3, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 42).

(4)  Decisão BCE/2011/6, de 9 de maio de 2011, que altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO L 158 de 16.6.2011, p. 37).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»


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