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Document 32014R1368

Regulamento (UE) n. °1368/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (UE) n. ° 1372/2013 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 366 de 20.12.2014, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1368/oj

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/15


REGULAMENTO (UE) N.o 1368/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (UE) n.o 1372/2013 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 72.o, alínea f),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o e 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram pedidos à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social em que solicitaram a alteração de entradas no anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 987/2009, tendo em vista alinhar esse anexo com a evolução da respetiva legislação nacional.

(2)

O anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 987/2009 tem por objetivo apresentar uma panorâmica das disposições de aplicação de acordos bilaterais entre Estados-Membros que permanecem em vigor por força do artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ou que são celebrados e enumerados com base nos artigos 8.o, n.o 2, e 9.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(3)

A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social fez propostas pertinentes à Comissão para as alterações solicitadas com base no artigo 72.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(4)

A Comissão concordou em incluir as propostas para as alterações técnicas no anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(5)

No seu artigo 1.o, n.o 2, o Regulamento (UE) n.o 1372/2013 da Comissão (3) alterou erroneamente o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Essa disposição de alteração deve, pois, ser suprimida. Por razões de clareza jurídica, a supressão do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1372/2013 deve ser aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2014.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 987/2009 e (UE) n.o 1372/2013 devem, pois, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1)

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção «DINAMARCA — ITÁLIA» é suprimida;

2)

Na secção «FRANÇA-LUXEBURGO», a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A Troca de Cartas de 17 de julho e 20 de setembro de 1995 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 e a Troca de Cartas de 10 de julho e 30 de agosto de 2013»

.

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1372/2013 é suprimido o n.o 2.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2015, com exceção do artigo 2.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)   JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1372/2013 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 27).


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