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Document 32014R1219

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1219/2014 da Comissão, de 13 de novembro de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) n. ° 577/2013 no que diz respeito à lista de territórios e países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 329 de 14.11.2014, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1219/oj

14.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1219/2014 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que diz respeito à lista de territórios e países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1160/2014 da Comissão (2), a antiga República jugoslava da Macedónia foi incluída na lista constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 576/2013, que revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 998/2003 com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2014, os países e territórios enumerados na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados, a partir dessa data, na parte 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (4).

A antiga República jugoslava da Macedónia deve, pois, ser incluída na lista constante da parte 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

(3)

Por razões de clareza e para ter em conta as disposições do Tratado de Adesão da Croácia e da Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu (5), é adequado alterar as partes 1 e 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 e substituir totalmente o seu anexo II.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1160/2014, de 30 de outubro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e territórios (JO L 311 de 31.10.2014, p. 17).

(3)  Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).

(5)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).


ANEXO

«ANEXO II

Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013

PARTE 1

Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

Código ISO

Território ou país terceiro

AD

Andorra

CH

Suíça

FO

Ilhas Faroé

GI

Gibraltar

GL

Gronelândia

IS

Islândia

LI

Listenstaine

MC

Mónaco

NO

Noruega

SM

São Marinho

VA

Estado da Cidade do Vaticano

PARTE 2

Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

Código ISO

Território ou país terceiro

Territórios incluídos

AC

Ilha da Ascensão

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

AG

Antígua e Barbuda

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

AW

Aruba

 

BA

Bósnia e Herzegovina

 

BB

Barbados

 

BH

Barém

 

BM

Bermudas

 

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES)

 

BY

Bielorrússia

 

CA

Canadá

 

CL

Chile

 

CW

Curaçau

 

FJ

Fiji

 

FK

Ilhas Falkland

 

HK

Hong Kong

 

JM

Jamaica

 

JP

Japão

 

KN

São Cristóvão e Neves

 

KY

Ilhas Caimão

 

LC

Santa Lúcia

 

MS

Monserrate

 

MK

antiga República jugoslava da Macedónia

 

MU

Maurícia

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

NC

Nova Caledónia

 

NZ

Nova Zelândia

 

PF

Polinésia Francesa

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

RU

Rússia

 

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena

 

SX

São Martinho

 

TT

Trindade e Tobago

 

TW

Taiwan

 

US

Estados Unidos da América

AS — Samoa Americana

GU — Guame

MP — Marianas do Norte

PR — Porto Rico

VI — Ilhas Virgens Americanas»

VC

São Vicente e Granadinas

 

VG

Ilhas Virgens Britânicas

 

VU

Vanuatu

 

WF

Wallis e Futuna

 


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