EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R1160

Regulamento (UE) n. ° 1160/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 311, 31.10.2014, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revog. impl. por 32013R0576

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1160/oj

31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/17


REGULAMENTO (UE) N.o 1160/2014 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem caráter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

(2)

A parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 enumera os países terceiros e territórios indemnes de raiva e os países terceiros e territórios relativamente aos quais se considerou que o risco de propagação de raiva para a União, decorrente da circulação não comercial de animais de companhia deles provenientes, não é mais elevado do que o associado a essa circulação entre Estados-Membros.

(3)

Para ser incluído nessa lista, um país terceiro deve demonstrar o seu estatuto no que diz respeito à raiva e provar que cumpre determinados requisitos relativos à notificação da suspeita de raiva às autoridades, ao sistema de vigilância, à estrutura e à organização dos seus serviços veterinários, bem como à aplicação de todas as disposições regulamentares em matéria de prevenção e controlo da raiva e de colocação no mercado de vacinas antirrábicas.

(4)

A antiga República jugoslava da Macedónia apresentou informações relacionadas com o seu estatuto em matéria de raiva, assim como informações relacionadas com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Da avaliação dessas informações deduz-se que a antiga República jugoslava da Macedónia cumpre os requisitos relevantes estipulados nesse regulamento, pelo que deve ser incluída na lista constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserida a seguinte entrada na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, entre a entrada relativa a Santa Lúcia e a entrada relativa a Monserrate:

«MK … a antiga República jugoslava da Macedónia»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.


Top