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Document 32014R1160
Commission Regulation (EU) No 1160/2014 of 30 October 2014 amending Annex II to Regulation (EC) No 998/2003 of the European Parliament and of the Council as regards the list of countries and territories Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1160/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1160/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 311, 31.10.2014, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revog. impl. por 32013R0576
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1160/2014 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem caráter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. |
(2) |
A parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 enumera os países terceiros e territórios indemnes de raiva e os países terceiros e territórios relativamente aos quais se considerou que o risco de propagação de raiva para a União, decorrente da circulação não comercial de animais de companhia deles provenientes, não é mais elevado do que o associado a essa circulação entre Estados-Membros. |
(3) |
Para ser incluído nessa lista, um país terceiro deve demonstrar o seu estatuto no que diz respeito à raiva e provar que cumpre determinados requisitos relativos à notificação da suspeita de raiva às autoridades, ao sistema de vigilância, à estrutura e à organização dos seus serviços veterinários, bem como à aplicação de todas as disposições regulamentares em matéria de prevenção e controlo da raiva e de colocação no mercado de vacinas antirrábicas. |
(4) |
A antiga República jugoslava da Macedónia apresentou informações relacionadas com o seu estatuto em matéria de raiva, assim como informações relacionadas com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Da avaliação dessas informações deduz-se que a antiga República jugoslava da Macedónia cumpre os requisitos relevantes estipulados nesse regulamento, pelo que deve ser incluída na lista constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inserida a seguinte entrada na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, entre a entrada relativa a Santa Lúcia e a entrada relativa a Monserrate:
«MK … a antiga República jugoslava da Macedónia»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.