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Document 32014R0880

Regulamento de Execução (UE) n. ° 880/2014 da Comissão, de 12 de agosto de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 240, 13.8.2014, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/880/oj

13.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 880/2014 DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV) foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/113/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento e enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão da substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), em 4 de abril de 2012 (6). A Autoridade comunicou o seu parecer sobre a substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV) ao notificador. A Comissão convidou o notificador a apresentar os seus comentários sobre o projeto de relatório de revisão. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão. O projeto de relatório de revisão foi finalizado pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 11 de julho de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV).

(3)

Confirma-se que a substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV) deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, em particular as orientações recentemente publicadas sobre os limites de contaminantes microbianos em produtos fitofarmacêuticos microbianos (7), é necessário alterar as condições de aprovação, em especial quanto ao grau mínimo de pureza da substância ativa e à natureza e ao teor máximo de determinadas impurezas.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na coluna «Pureza», correspondente à linha n.o 198, Cydia pomonella Granulovirus (CpGV), da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, as palavras «Microrganismos contaminantes (Bacillus cereus) < 1 × 106» são substituídas por «Concentração mínima: 1 × 1013 OB/l (corpos de oclusão/l) e Microrganismos contaminantes (Bacillus cereus) no produto formulado < 1 × 107 UFC/g».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/113/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 330 de 9.12.2008, p. 6).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(6)  Journal EFSA (2012); 10(4):2655. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(7)  Documento de trabalho sobre limites de contaminantes microbianos em produtos desinfestantes microbianos (SANCO/12116/2012 Rev. 0, setembro de 2012).


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