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Document 32014R0633

Regulamento (UE) n. ° 633/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos específicos para o manuseamento de caça grossa selvagem e para a inspeção post mortem de caça selvagem Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 175, 14.6.2014, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/633/oj

14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/6


REGULAMENTO (UE) N.o 633/2014 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2014

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos específicos para o manuseamento de caça grossa selvagem e para a inspeção post mortem de caça selvagem

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos alimentos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, requisitos aplicáveis à produção e colocação no mercado de carne de caça selvagem. Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que essa carne só é colocada no mercado se for produzida em conformidade com o disposto na secção IV do anexo III do referido regulamento.

(2)

A Diretiva 89/662/CEE do Conselho (3) prevê que os Estados-Membros assegurem a realização de controlos veterinários na origem e no destino aos produtos de origem animal objeto de comércio intra-União.

(3)

As auditorias realizadas a nível da União pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia nos Estados-Membros demonstraram que o comércio de caça grossa selvagem não esfolada de uma zona de caça para um estabelecimento de manuseamento de caça aprovado situado no território de outro Estado-Membro é uma prática comum que abrange uma parte significativa da carne de caça selvagem produzida na União.

(4)

Esta prática tem gerado incertezas sobre a aplicação prática das disposições atuais do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e a necessidade do cumprimento das disposições da Diretiva 89/662/CEE, em especial sobre a forma de cumprir a obrigação de assegurar o nível adequado de controlos oficiais na origem.

(5)

Por conseguinte, a fim de garantir o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e da Diretiva 89/662/CEE, é necessário completar as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 relativas ao transporte e comércio de caça grossa selvagem não esfolada, mediante um certificado de conformidade com as disposições da UE no local de origem. A fim de evitar uma carga administrativa desproporcionada, deve ser autorizada uma abordagem alternativa com base numa declaração de uma pessoa devidamente formada, se o estabelecimento de manuseamento de caça próximo da zona de caça estiver localizado noutro Estado-Membro.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado em conformidade.

(7)

O capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece os requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais da carne de caça selvagem. De acordo com as disposições do referido capítulo, durante a inspeção post mortem, o veterinário oficial do estabelecimento de manuseamento de caça deve ter em conta a declaração ou a informação apresentada pela pessoa formada envolvida na caça do animal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004. No caso de a caça grossa selvagem não esfolada ser transportada de uma zona de caça noutro Estado-Membro, é conveniente que os veterinários oficiais também verifiquem se o certificado relevante acompanha a remessa e tenham em consideração as informações contidas nesse certificado.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de maio de 2014 para todas as remessas que cheguem ao Estado-Membro de destino a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13).


ANEXO I

No capítulo II da secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Além disso, a caça grossa selvagem não esfolada:

a)

Pode ser esfolada e colocada no mercado apenas se:

i)

antes de ser esfolada, for armazenada e tratada separadamente dos outros géneros alimentícios e não for congelada,

ii)

após ter sido esfolada, for objeto de uma inspeção final num estabelecimento de manuseamento de caça, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 854/2004;

b)

Pode ser enviada para um estabelecimento de manuseamento de caça noutro Estado-Membro apenas se, durante o transporte para esse estabelecimento de manuseamento de caça, for acompanhada por um certificado conforme ao modelo constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 636/2014 da Comissão (1), emitido e assinado por um veterinário oficial, atestando que foram respeitados os requisitos estabelecidos no ponto 4 no que se refere à disponibilidade de uma declaração, se for caso disso, e ao acompanhamento pelas partes relevantes da carcaça.

No caso de o estabelecimento de manuseamento de caça, próximo da zona de caça, estar situado noutro Estado-Membro, o transporte para esse estabelecimento de manuseamento de caça não precisa de ser acompanhado pelo certificado, mas pela declaração da pessoa devidamente formada referida no ponto 2, para dar cumprimento ao artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 89/662/CEE, tendo em conta o estatuto zoossanitário do Estado-Membro de origem.



ANEXO II

Na parte A do capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é aditado o seguinte ponto 2-A:

«2-A.

O veterinário oficial deve verificar se um certificado sanitário conforme ao modelo constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 636/2014 da Comissão (1) ou a(s) declaração(ões) acompanham a caça grossa selvagem não esfolada transportada para o estabelecimento de manuseamento de caça no território de outro Estado-Membro, em conformidade com o n.o 8, alínea b), do capítulo II da secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O veterinário oficial deve ter em conta o teor do certificado ou da declaração.



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