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Document 32014R0633
Commission Regulation (EU) No 633/2014 of 13 June 2014 amending Annex III to Regulation (EC) No 853/2004 of the European Parliament and of the Council and Annex I to Regulation (EC) No 854/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the specific requirements for handling large wild game and for the post-mortem inspection of wild game Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 633/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos específicos para o manuseamento de caça grossa selvagem e para a inspeção post mortem de caça selvagem Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 633/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos específicos para o manuseamento de caça grossa selvagem e para a inspeção post mortem de caça selvagem Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 175, 14.6.2014, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 633/2014 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos específicos para o manuseamento de caça grossa selvagem e para a inspeção post mortem de caça selvagem
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 1 e 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos alimentos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, requisitos aplicáveis à produção e colocação no mercado de carne de caça selvagem. Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que essa carne só é colocada no mercado se for produzida em conformidade com o disposto na secção IV do anexo III do referido regulamento. |
(2) |
A Diretiva 89/662/CEE do Conselho (3) prevê que os Estados-Membros assegurem a realização de controlos veterinários na origem e no destino aos produtos de origem animal objeto de comércio intra-União. |
(3) |
As auditorias realizadas a nível da União pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia nos Estados-Membros demonstraram que o comércio de caça grossa selvagem não esfolada de uma zona de caça para um estabelecimento de manuseamento de caça aprovado situado no território de outro Estado-Membro é uma prática comum que abrange uma parte significativa da carne de caça selvagem produzida na União. |
(4) |
Esta prática tem gerado incertezas sobre a aplicação prática das disposições atuais do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e a necessidade do cumprimento das disposições da Diretiva 89/662/CEE, em especial sobre a forma de cumprir a obrigação de assegurar o nível adequado de controlos oficiais na origem. |
(5) |
Por conseguinte, a fim de garantir o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e da Diretiva 89/662/CEE, é necessário completar as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 relativas ao transporte e comércio de caça grossa selvagem não esfolada, mediante um certificado de conformidade com as disposições da UE no local de origem. A fim de evitar uma carga administrativa desproporcionada, deve ser autorizada uma abordagem alternativa com base numa declaração de uma pessoa devidamente formada, se o estabelecimento de manuseamento de caça próximo da zona de caça estiver localizado noutro Estado-Membro. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
O capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece os requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais da carne de caça selvagem. De acordo com as disposições do referido capítulo, durante a inspeção post mortem, o veterinário oficial do estabelecimento de manuseamento de caça deve ter em conta a declaração ou a informação apresentada pela pessoa formada envolvida na caça do animal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004. No caso de a caça grossa selvagem não esfolada ser transportada de uma zona de caça noutro Estado-Membro, é conveniente que os veterinários oficiais também verifiquem se o certificado relevante acompanha a remessa e tenham em consideração as informações contidas nesse certificado. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de maio de 2014 para todas as remessas que cheguem ao Estado-Membro de destino a partir dessa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13).
ANEXO I
No capítulo II da secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. |
Além disso, a caça grossa selvagem não esfolada:
|
ANEXO II
Na parte A do capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é aditado o seguinte ponto 2-A:
«2-A. |
O veterinário oficial deve verificar se um certificado sanitário conforme ao modelo constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 636/2014 da Comissão (1) ou a(s) declaração(ões) acompanham a caça grossa selvagem não esfolada transportada para o estabelecimento de manuseamento de caça no território de outro Estado-Membro, em conformidade com o n.o 8, alínea b), do capítulo II da secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O veterinário oficial deve ter em conta o teor do certificado ou da declaração. |