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Document 32014R0593

Regulamento de Execução (UE) n. ° 593/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014 , que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato da notificação em conformidade com o artigo 16. °, n. ° 1, do Regulamento (UE) n. ° 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos europeus de capital de risco Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 165, 4.6.2014, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/593/oj

4.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 593/2014 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato da notificação em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos europeus de capital de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 345/2013 exige que a autoridade competente do Estado-Membro de origem de um fundo europeu de capital de risco (EuVECA) notifique as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) de diferentes acontecimentos relacionados com o passaporte dos gestores de fundos de capital de risco qualificados. O artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 345/2013 exige também que a autoridade competente do Estado-Membro de origem informe as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento caso proceda à retirada do registo de um gestor de um EuVECA.

(2)

Tendo em conta que a ESMA ainda não desenvolveu um instrumento informático específico para essa notificação, a utilização do correio eletrónico é a forma mais adequada para esse tipo de notificação entre as autoridades competentes e a ESMA. Assim, essa lista dos endereços de correio eletrónico relevantes deve ser estabelecida pela ESMA e levada ao conhecimento de todas as autoridades competentes.

(3)

O presente regulamento tem por fundamento os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(4)

Tendo em conta o âmbito e o impacto limitado do formato para a notificação e tendo também em conta o facto de que apenas as autoridades competentes irão utilizar o formulário específico estabelecido, a ESMA não conduziu consultas públicas em relação à introdução do dito formato da notificação. A ESMA solicitou o parecer do seu Grupo de Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina o formato para a notificação entre as autoridades competentes e a ESMA das informações de supervisão relativas aos diferentes acontecimentos previstos nos artigos 16.o, n.o 1, e 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 345/2013.

Artigo 2.o

Formato da notificação

A autoridade competente do Estado-Membro de origem de um fundo europeu de capital de risco notifica por correio eletrónico as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e a ESMA dos acontecimentos descritos nos artigos 16.o, n.o 1, e 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 345/2013, preenchendo o formulário que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Lista de endereços de correio eletrónico

Cada autoridade competente comunica à ESMA o endereço de correio eletrónico a utilizar para a notificação de informações de supervisão.

A ESMA disponibiliza a todas as autoridades competentes a lista dos endereços de correio eletrónico relevantes, incluindo o endereço de correio eletrónico relevante da ESMA.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Notificação do registo de um gestor de um fundo europeu de capital de risco (EuVECA) ou da atualização de informações já notificadas

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