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Document 32014R0581

Regulamento de Execução (UE) n. ° 581/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu (DOP)]

OJ L 160, 29.5.2014, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/581/oj

29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 581/2014 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon sec de Corse/Jambon sec de Corse — Prisuttu (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» deve ser registada,

(3)

Por ofício que acompanhava o pedido de registo recebido a 26 de abril de 2012, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que as empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei comercializavam legalmente o produto com o nome comercial «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», utilizando de forma contínua este nome há mais de cinco anos, tendo levantado este ponto no âmbito do procedimento nacional de oposição. Assim sendo, fora concedido às empresas em questão um período de adaptação a partir da data de entrega do pedido de registo à Comissão, a título do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (3), em vigor na data de apresentação do pedido.

(4)

Além disso, dado que as empresas em questão preenchiam as condições previstas no artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo referido ofício que acompanhava o pedido de registo, as autoridades francesas solicitavam à Comissão que fixasse um período de transição, a título do referido artigo, para permitir que as empresas citadas utilizassem a denominação de venda após o registo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 510/2006 foi entretanto substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em vigor desde 3 de janeiro de 2013. As condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 são retomadas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(6)

Considerando que as empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei preenchem o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deveria ser-lhes concedido um período transitório de cinco anos, autorizando-as a utilizar a denominação «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu». Todavia, visto terem já beneficiado do período de adaptação nacional, é conveniente que os cinco anos comecem a contar na data de entrega do pedido à Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regista-se a denominação «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (4).

Artigo 2.o

As empresas L'Aziana Charcuterie Corse Nunzi Sauveur, Orezza Charcuterie La Castagniccia, Charcuterie Costa & Fils, Charcuterie Fontana, Salaisons Joseph Pantaloni, Charcuterie Passoni, Salaisons Sampiero, Salaisons réunies e Etablissements Semidei estão autorizadas a continuar a utilizar, a título transitório, a denominação registada «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» (DOP), até 27 de abril de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 80 de 19.3.2013, p. 17.

(3)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369 de 23.12.2006, p. 1).


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