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Document 32014R0237

Regulamento (Euratom) n. ° 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013 , que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

OJ L 77, 15.3.2014, p. 109–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/237/oj

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/109


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 237/2014 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2013

que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, instituído pelo Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho (2) constitui um dos instrumentos de apoio direto às políticas externas da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(2)

A União é um dos principais prestadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. O presente regulamento faz parte do quadro para regulamentar a planificação da cooperação e a prestação de assistência destinada a apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, de proteção contra as radiações e de aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros.

(3)

O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, veio demonstrar a importância global da segurança nuclear. O acidente de Fukushima Daiichi, ocorrido em 2011, confirmou a necessidade de continuar a envidar esforços no sentido de melhorar a segurança nuclear para satisfazer os padrões mais elevados. A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações, a Comunidade deve estar em condições de apoiar a segurança nuclear em países terceiros.

(4)

Agindo no âmbito de políticas e estratégias comuns com os seus Estados-Membros, só a União dispõe da massa crítica necessária para dar resposta aos desafios globais, encontrando-se também na melhor posição para coordenar a cooperação com países terceiros.

(5)

Pela Decisão 1999/819/Euratom (3) da Comissão, a Comunidade aderiu à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear. Pela Decisão 2005/510/Euratom (4) da Comissão, a Comunidade aderiu igualmente à Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos.

(6)

A fim de preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulamentação, o Conselho adotou a Diretiva 2009/71/Euratom (5). e a Diretiva 2011/70/Euratom (6). Estas diretivas e as normas elevadas em matéria de segurança nuclear e de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado aplicadas na Comunidade são exemplos que devem ser utilizados para incentivar os países terceiros a adotarem normas elevadas semelhantes.

(7)

A promoção da cooperação regulamentar e de outras formas de cooperação com as economias emergentes e a promoção das abordagens, regras, normas e práticas da UE constituem objetivos de política externa da Estratégia Europa 2020.

(8)

Os Estados-Membros da Comunidade são partes signatárias do Tratado de Não Proliferação e do Protocolo Adicional.

(9)

A Comunidade já coopera estreitamente, em conformidade com o Capítulo 10 do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»), com a Agência Internacional da Energia Atómica («AIEA»), tanto em matéria de salvaguardas nucleares (no cumprimento dos objetivos do Capítulo 7 do Título II do Tratado Euratom), como de segurança nuclear.

(10)

Existem várias organizações e programas internacionais que visam objetivos semelhantes ao do presente regulamento, tais como a AIEA, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos/Agência para a Energia Nuclear (OCDE/AEN), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e a Parceria Ambiental para a Dimensão Setentrional (NDEP).

(11)

É particularmente necessário que a Comunidade prossiga os seus esforços de apoio à aplicação de salvaguardas eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias atividades de salvaguarda dentro da União.

(12)

Na aplicação do presente regulamento, a Comissão deve consultar o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) antes da elaboração e adoção de documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais. Os programas de ação devem basear-se numa consulta, sempre que oportuno, com os organismos reguladores nacionais dos Estados-Membros, e num diálogo com os países parceiros.

(13)

As medidas de apoio aos objetivos do presente regulamento devem igualmente ser apoiadas através da exploração de outras sinergias com ações diretas e indiretas dos programas-quadro do Euratom no domínio da investigação e formação nucleares.

(14)

Subentende-se que a responsabilidade pela segurança da instalação incumbe ao operador e ao Estado que tem jurisdição sobre a instalação.

(15)

Embora as necessidades financeiras para a assistência externa da União estejam a aumentar, a situação económica e orçamental da União faz com que os recursos disponíveis para este setor sejam limitados. A Comissão deverá, por conseguinte, procurar utilizar o mais eficientemente possível os recursos disponíveis, em especial utilizando os instrumentos financeiros que produzem um efeito multiplicador. Este efeito multiplicador será ainda maior se for dada a possibilidade de utilizar e reutilizar os fundos investidos e gerados por esses instrumentos financeiros.

(16)

A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução.

(17)

As competências de execução relativas à programação e ao financiamento das ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (7), que deverão ser aplicáveis para efeitos do presente regulamento, mesmo que este não faça referência ao artigo 106.o-A do Tratado Euratom. Tendo em conta a natureza desses atos de execução e, em especial, o seu caráter de orientação estratégica ou as suas implicações financeiras, o processo de exame previsto nesse regulamento deverá, em princípio, ser utilizado para a sua adoção, exceto no que se refere às medidas de execução técnicas de baixo valor financeiro. A Comissão deve adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com um acidente nuclear ou radiológico, incluindo a exposição acidental, que impliquem uma resposta rápida por parte da União para minimizar as suas consequências, sempre que os imperativos de urgência assim o exijam.

(18)

As regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deverão ser utilizados, conforme adequado, na aplicação do presente regulamento.

(19)

A União e a Comunidade continuam a dispor de um único quadro de referência institucional. É por conseguinte essencial assegurar a coerência entre a ação externa de uma e de outra. O Serviço Europeu para a Ação Externa deve ser associado, sempre que oportuno, à programação do presente instrumento em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (9).

(20)

A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficaz, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, será necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de ação externa, bem como a criação de sinergias entre o presente instrumento, outros instrumentos de ação externa e outras políticas da União. Tal deverá implicar ainda um reforço mútuo dos programas previstos ao abrigo destes instrumentos.

(21)

O presente regulamento substitui o Regulamento (Euratom) n.o 300/2007, que caduca em 31 de dezembro de 2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo geral

A União financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, a proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento.

Artigo 2.o

Objetivos específicos

A cooperação no âmbito do presente regulamento deve visar os objetivos específicos seguintes:

1.

Promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações e melhoria contínua da segurança nuclear.

2.

Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, isto é, o seu transporte, pré-tratamento, tratamento, processamento, armazenagem e eliminação, e desativação e reabilitação de antigos sítios e instalações nucleares.

3.

Criação de quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros.

Artigo 3.o

Medidas específicas

1.   O objetivo estabelecido no ponto 1 do artigo 2.o é prosseguido, em particular, através das medidas seguintes:

a)

apoio às entidades reguladoras, às organizações de assistência técnica,

b)

reforço do quadro regulamentar, em especial no que respeita às atividades de reapreciação e avaliação, licenciamento e supervisão das centrais nucleares e outras instalações nucleares;

c)

promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma proteção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioativos, em especial de fontes altamente radioativas, e a sua eliminação segura;

d)

criação de mecanismos eficazes para prevenir acidentes com consequências radiológicas (incluindo a exposição acidental) e atenuar essas consequências caso ocorram tais acidentes (por exemplo, o controlo ambiental no caso de libertação de elementos radioativos, a conceção e a implementação de atividades de atenuação e de reabilitação e a cooperação com organizações nacionais e internacionais em caso de exposição acidental) e para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, proteção civil e medidas de reabilitação;

e)

apoio para garantir a segurança das instalações e sítios nucleares no que respeita a medidas práticas de proteção concebidas para reduzir os riscos de radiação existentes para a saúde dos trabalhadores e do público em geral.

2.   O objetivo estabelecido no ponto 2 do artigo 2.o é prosseguido, em particular, através das medidas seguintes:

a)

apoio às entidades reguladoras, organismos de assistência técnica, e reforço do quadro regulamentar, em especial quanto à gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

b)

desenvolvimento e execução de estratégias e quadros específicos para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

c)

desenvolvimento e execução de estratégias e quadros para a desativação de instalações existentes, para a reabilitação de antigos sítios nucleares e de sítios históricos ligados à mineração de urânio, e para a recuperação e gestão de objetos e material radioativos afundados no mar;

3.   O objetivo estabelecido no ponto 3 do artigo 2.o deve limitar-se aos aspetos técnicos para assegurar que os minérios, a matéria-prima ou o material cindível especial não sejam desviados das utilizações a que se destinam conforme declarado pelos utilizadores, e é prosseguido, em particular, através das medidas seguintes

a)

criação do necessário quadro regulamentar, metodologias, tecnologia e abordagens para a aplicação de salvaguardas nucleares, incluindo para uma contabilização e controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores,

b)

apoio à infraestrutura e à formação do pessoal.

4.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 podem incluir ações para promover a cooperação internacional, incluindo a aplicação e o acompanhamento de convenções e tratados internacionais. Devem também incluir um elemento substancial de transferência de conhecimentos, tal como intercâmbio de informações, desenvolvimento de capacidades e formação na área da segurança nuclear e investigação, a fim de reforçar a sustentabilidade dos resultados alcançados. Devem ser implementadas através da cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União e/ou com as autoridades de países terceiros, os reguladores nucleares e suas organizações de assistência técnica e/ou as organizações internacionais competentes, em particular a AIEA. Em casos específicos e devidamente justificados, as medidas relacionadas com o n.o 1, alíneas b) e c), são aplicadas através da cooperação com os operadores e/ou organizações competentes dos Estados-Membros da União e com os operadores de países terceiros de instalações nucleares, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva 2009/71/Euratom, e de sítios nucleares.

Artigo 4.o

Cumprimento, coerência e complementaridade

1.   Os progressos na realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 2.o são avaliados através dos seguintes indicadores de desempenho:

a)

número e importância das questões identificadas durante a execução da cooperação;

b)

estado de desenvolvimento das estratégias em matéria de combustível irradiado, de resíduos nucleares e de desativação, o respetivo quadro legislativo e regulamentar e execução de projetos;

c)

número e importância das questões identificadas nos relatórios relevantes no domínio das salvaguardas nucleares.

Antes da execução dos projetos e tendo em conta as particularidades de cada ação, são definidos os indicadores específicos para o acompanhamento, avaliação e revisão do desempenho, conforme referido no artigo 7.o, n.o 2.

2.   A Comissão assegura a coerência das medidas adotadas com o quadro estratégico global da União para o país parceiro em causa e, em especial, com os objetivos das políticas e programas de desenvolvimento e de cooperação económica desse país parceiro em causa.

3.   A cooperação financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento é complementar à fornecida pela União no âmbito de outros instrumentos.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO E AFETAÇÃO INDICATIVA DE FUNDOS

Artigo 5.o

Documento de estratégia

1.   A cooperação comunitária ao abrigo do presente regulamento é executada com base num documento de estratégia geral plurianual para o Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear.

2.   O documento de estratégia constitui uma base geral para a cooperação e é estabelecido para um período de sete anos, no máximo. Deve definir a estratégia comunitária para a cooperação no âmbito do presente regulamento, tendo em conta as necessidades dos países em causa, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as atividades dos países terceiros implicados. O documento de estratégia deve também indicar o valor acrescentado da cooperação e como evitar duplicações com outros programas e iniciativas, em particular os das organizações internacionais com objetivos semelhantes e os dos principais doadores.

3.   O documento de estratégia tem como objetivo fornecer um quadro coerente para a cooperação entre a Comunidade e os países terceiros ou regiões em causa, consistente com a finalidade e âmbito gerais, os objetivos, princípios e política da Comunidade.

4.   A preparação do documento de estratégia é sujeita aos princípios de eficácia da ajuda: propriedade nacional, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento com o país ou sistemas regionais beneficiários, responsabilização mútua e orientação para os resultados.

5.   A Comissão aprova o documento de estratégia nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 11.o, n.o 2. A Comissão deve rever e, se necessário, atualizar o documento de estratégia a médio prazo ou sempre que necessário, seguindo o mesmo procedimento.

Artigo 6.o

Programas indicativos plurianuais

1.   Os programas indicativos plurianuais são elaborados com base no documento de estratégia previsto no artigo 5.o. Os programas indicativos plurianuais abrangem um período de 2 a 4 anos.

2.   Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, incluindo uma reserva razoável de fundos não afetados, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação ou de um montante mínimo. Os programas indicativos plurianuais definem orientações para evitar duplicações.

3.   Os programas indicativos plurianuais devem basear-se num pedido de e num diálogo com os países ou regiões parceiros que associe as partes interessadas e nos pedidos que dele resultem, de modo a garantir que o país ou região em causa tenha uma apropriação suficiente do processo e para encorajar o apoio a estratégias nacionais de desenvolvimento. Por garantir complementaridade e para evitar duplicações, os programas indicativos plurianuais devem ter em conta a cooperação internacional atual e prevista, em particular com as organizações internacionais com objetivos semelhantes e os principais doadores nos domínios previstos no artigo 2.o. Os programas indicativos plurianuais devem igualmente indicar a mais-valia da cooperação.

4.   A Comissão adota os programas indicativos plurianuais, em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 11.o, n.o 2. A Comissão, seguindo o mesmo procedimento, reapreciará e, se necessário, atualizará esses programas indicativos, tendo em conta qualquer revisão do documento de estratégia referido no artigo 5.o.

TÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 7.o

Programas de ação anuais

1.   Os programas de ação anuais (a seguir designados «programas de ação») são elaborados com base no documento de estratégia e nos programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 5.o e 6.o, respetivamente. Os programas de ação são estabelecidos para cada país ou região terceiro e devem incluir os pormenores da execução da cooperação prestada no âmbito do presente regulamento.

A título excecional, nomeadamente nos casos em que um programa de ação ainda não tenha sido adotado, a Comissão pode, com base nos documentos de programação indicativa, adotar medidas individuais de acordo com as mesmas regras e procedimentos que os programas de ação.

Em caso de necessidades, circunstâncias ou compromissos imprevistos e devidamente justificados, a Comissão pode adotar medidas especiais não previstas nos documentos de programação indicativa.

2.   Os programas de ação devem especificar os objetivos perseguidos, os domínios de intervenção, as ações e projetos previstos, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante global do financiamento previsto. Devem conter uma descrição sumária das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada operação, um calendário indicativo da sua execução e indicadores específicos para o acompanhamento, avaliação, e revisão ou desempenho, conforme adequado. Devem incluir, se for o caso, os resultados dos ensinamentos obtidos a partir da cooperação anterior.

3.   A Comissão adota os programas de ação, medidas individuais e medidas especiais em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 11.o, n.o 2. A Comissão, seguindo o mesmo procedimento, pode rever e prorrogar os programas de ação e as medidas.

4.   Em derrogação do n .o 3, o procedimento de exame referido no n.o 2 do artigo 11.o não será exigido para:

i)

as medidas individuais para as quais a assistência financeira da União não seja superior a 5 milhões de euros;

ii)

as medidas especiais para as quais a assistência financeira da União não seja superior a 5 milhões de euros;

iii)

as alterações técnicas aos programas de ação, as medidas individuais e as medidas especiais.

Para efeito do presente n.o, as alterações técnicas são adaptações, tais como:

a prorrogação do período de execução

a redistribuição dos fundos entre as ações contidas nos programas de ação anuais, medidas individuais e especiais e projetos em não mais de 20 % do orçamento inicial, mas sem exceder 5 milhões de euros ou

o aumento ou redução do orçamento dos programas de ação anuais e medidas individuais ou especiais em não mais de 20 % do orçamento inicial, mas sem exceder 5 milhões de euros,

desde que essas alterações não afetem substancialmente os objetivos das medidas iniciais e programas de ação.

As medidas adotadas nos termos deste número são comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité previsto no artigo 11.o, n.o 1, no prazo de um mês após a sua adoção.

5.   Em casos devidamente justificados por imperativos de urgência relativa à necessidade de uma resposta rápida da Comunidade para atenuar as consequências de um acidente nuclear ou radiológico, a Comissão aprova ou altera os programas de ação ou medidas por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 3.

6.   A Comissão pode também decidir participar em qualquer iniciativa lançada pelas organizações internacionais e principais doadores com objetivos semelhantes, na medida em essa iniciativa cumpra o objetivo geral estabelecido no artigo 1.o. A decisão financeira correspondente é tomada em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 8.o

Coerência e complementaridade

Qualquer programação ou análise de programas efetuada após a publicação do relatório intercalar referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 (adiante designado por «Regulamento Comum de Execução») deve ter em conta os resultados e conclusões desse relatório.

Artigo 9.o

Execução

O presente regulamento é aplicado em conformidade com o artigos 1.o, n.os 3 e 4, 3.o, 4.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o, 12.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014, salvo especificação em contrário no presente regulamento.

Artigo 10.o

Relatório

A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução da cooperação a que se refere o presente regulamento. O relatório deve conter informações relativas ao ano anterior sobre as medidas financiadas, informações sobre os resultados do acompanhamento e exercícios de avaliação e execução das autorizações e pagamentos orçamentais, discriminadas por país, região e tipo de cooperação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Cooperação em matéria de Segurança Nuclear. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 12.o

Serviço Europeu de Ação Externa

O presente regulamento é aplicado em conformidade com o artigo 9.o da Decisão 2010/427/UE.

Artigo 13.o

Montante financeiro de referência

1.   O montante de referência financeiro para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de EUR 225 321 000.

2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. MAZURONIS


(1)  Parecer de 19 de novembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

(3)  Decisão 1999/819/Euratom da Comissão, de 16 de novembro de 1999, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear (JO L 318 de 11.12.1999, p. 20).

(4)  Decisão 2005/510/Euratom da Comissão, de 14 de junho de 2005, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioativos (JO L 185 de 16.7.2005, p. 33).

(5)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(6)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a aplicação dos instrumentos de ação externa da União (Ver página 95 do presente Jornal Oficial).

(9)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).


ANEXO

CRITÉRIOS APLICÁVEIS À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA NUCLEAR

O presente Anexo define os critérios (1) para a cooperação ao abrigo do presente regulamento, incluindo as prioridades.

A cooperação deve basear-se nos critérios seguintes.

1.   Critérios gerais e prioridades

a)

Critérios gerais:

A cooperação pode abranger todos os «países terceiros» a nível mundial.

A prioridade deve ser dada aos Países em fase de Adesão e aos países da Vizinhança Europeia, de preferência utilizando uma abordagem por país. A abordagem regional deve ser preferida no caso dos países de outras regiões.

A cooperação com países de rendimento elevado visa facilitar as relações entre as respetivas partes interessadas competentes em matéria de segurança nuclear e de proteção contra radiações. Estas relações devem excluir qualquer financiamento comunitário para os países de rendimento elevado através do presente regulamento. Todavia, podem ser tomadas medidas especiais, por exemplo, na sequência de um grande acidente nuclear, se necessário e adequado.

Um entendimento comum e um acordo de reciprocidade entre o país terceiro e a Comunidade devem ser confirmados através de um pedido formal à Comissão, comprometendo o respetivo Governo.

Os países terceiros que pretendam cooperar com a Comunidade devem subscrever integralmente os princípios da não proliferação. Devem também ser partes nas convenções pertinentes, no âmbito da AIEA, sobre a segurança nuclear, tais como a Convenção sobre Segurança Nuclear de 1994 e a Convenção Conjunta Internacional sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos, ou ter tomado medidas que demonstrem o compromisso firme de aderir a essas convenções. Esse empenho deve ser avaliado anualmente e, com base nessa avaliação, será tomada uma decisão em relação à continuação da cooperação. A cooperação com a Comunidade poderá ser condicionada à adesão ou à conclusão de etapas para a adesão às convenções pertinentes. Em casos de emergência, esses princípios devem, a título excecional, ser aplicados com flexibilidade.

A fim de garantir e fiscalizar o cumprimento dos objetivos de cooperação do presente regulamento, o país terceiro em causa aceita a avaliação das ações empreendidas. Essa avaliação deverá permitir acompanhar e verificar o cumprimento dos objetivos acordados e pode ser uma condição para a continuação do pagamento da contribuição comunitária.

A cooperação prestada pela União no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas no âmbito do presente regulamento não visa promover a energia nuclear e como tal não deve ser interpretada como uma medida destinada a promover esta fonte de energia em países terceiros.

b)

Prioridades

A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações, a cooperação será orientada principalmente para os reguladores nucleares e as suas organizações de assistência técnica. O objetivo de tal cooperação é assegurar a sua competência técnica e independência e o reforço do quadro regulamentar, em especial no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência»).

Outras prioridades dos programas de cooperação a serem desenvolvidas no âmbito do presente regulamento incluem:

o desenvolvimento e a execução de estratégias e quadros para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

a desativação de instalações existentes, a reabilitação de antigos sítios nucleares e de sítios históricos de mineração de urânio, bem como a recuperação e a gestão de objetos e materiais radioativos depositados no mar, quando constituam um perigo para as populações.

A cooperação com os operadores de centrais nucleares de países terceiros será considerada nos casos específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, em particular no âmbito das medidas de seguimento de uma avaliação exaustiva do risco e da segurança. Dessa cooperação está excluído o fornecimento de equipamento.

2.   Países com capacidade de produção nuclear instalada

No caso de países que já beneficiaram de financiamento comunitário, a cooperação adicional deve depender da avaliação das ações financiadas pela Comunidade e de uma justificação adequada de novas necessidades. A avaliação deve permitir determinar de forma mais precisa a natureza da cooperação e os montantes a conceder a esses países no futuro.

No caso dos países que solicitem a cooperação, deve ter-se em consideração:

a)

o grau de urgência da intervenção num determinado país, à luz da situação no que respeita à segurança nuclear; e

b)

a importância de intervir no momento oportuno, de modo a garantir que é fomentada uma cultura de segurança nuclear, em particular no que respeita à implantação ou fortalecimento das autoridades reguladoras e organizações de assistência técnica e ao desenvolvimento e execução de estratégias e quadros para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

A utilização das missões do Serviço Integrado de Análise da Regulamentação (IRRS) e da Equipa de Inspeção da Segurança da Exploração (OSART) da AIEA será vista de forma favorável, embora tal não constitua um critério formal para a cooperação.

3.   Países sem capacidade de produção nuclear instalada:

No caso de países que possuem instalações nucleares, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva 2009/71/Euratom, mas que não pretendem desenvolver capacidade de produção nuclear, a cooperação dependerá do grau de urgência no que respeita à segurança nuclear.

No caso de países que pretendem desenvolver capacidade de produção nuclear, quer tenham ou não instalações nucleares tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva 2009/71/Euratom e em relação aos quais se levanta a questão da intervenção no momento oportuno para garantir que é fomentada uma cultura de segurança nuclear em paralelo com o desenvolvimento do programa de produção nuclear, especialmente no que se refere ao reforço das autoridades reguladoras e organizações de assistência técnica, a cooperação terá em conta a credibilidade do programa de desenvolvimento de energia nuclear, a existência de uma decisão do governo sobre o uso da energia nuclear e a elaboração de um roteiro preliminar, que deve levar em conta os Marcos de Desenvolvimento de uma Infraestrutura Nacional de Energia Nuclear (AIEA Série Energia Nuclear Documento NG-G-3.1).

Relativamente aos países deste grupo, a cooperação deve visar principalmente o desenvolvimento necessário da infraestrutura regulamentar, da competência técnica da autoridade reguladora no domínio nuclear e dos respetivos organismos de assistência técnica. O desenvolvimento de estratégias e quadros para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos deve igualmente ser tido em conta e, se adequado, apoiado, nomeadamente nos países que não preveem desenvolver ou decidiram não desenvolver capacidade de produção de energia nuclear.

No caso dos países que não se incluem nas categorias acima, pode ser prestada cooperação em caso de situações de emergência no que respeita à segurança nuclear. Esses países deverão poder beneficiar de um certo grau de flexibilidade na aplicação dos critérios gerais.

4.   Coordenação

A Comissão deve coordenar a sua cooperação com países terceiros, com organizações que prossigam objetivos semelhantes, nomeadamente organizações internacionais, incluindo, em especial, a AIEA. Essa coordenação deve permitir que a Comunidade e as organizações em causa evitem a duplicação de ações e de financiamento em relação a países terceiros. A Comissão deve também associar as autoridades competentes dos Estados-Membros e os operadores europeus no cumprimento da sua missão, aproveitando assim a qualidade da experiência europeia no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas.

A Comissão garantirá que não haja duplicação entre a cooperação no domínio das salvaguardas, através das medidas que podem ser tomadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento, e a cooperação que possa haver nos domínios da segurança e da não proliferação ao abrigo do Instrumento que contribui para a Estabilidade e a Paz.


(1)  Os critérios têm em conta as conclusões do Conselho sobre a assistência aos países terceiros em matéria de segurança e de salvaguardas nucleares (2913.o Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, realizado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2008).


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