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Document 32014R0233

Regulamento (UE) n. ° 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020

OJ L 77, 15.3.2014, p. 44–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/233/oj

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/44


REGULAMENTO (UE) N.o 233/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o, n.o 1, e 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento faz parte da política de cooperação para o desenvolvimento da União e constitui um dos instrumentos de apoio às políticas externas da União Europeia e substitui o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) cuja vigência terminou em 31 de dezembro de 2013.

(2)

A luta contra a pobreza continua a ser o objetivo principal da política de desenvolvimento da União Europeia, tal como previsto no Título V, Capítulo 1, do Tratado da União Europeia (TUE) e no Título III, Capítulo 1, da Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e outros compromissos em matéria de desenvolvimento acordados internacionalmente e com os objetivos aprovados pela União e pelos Estados-Membros no contexto das Nações Unidas (NU) e de outras instâncias internacionais competentes.

(3)

A declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia (4) («Consenso Europeu») e as alterações acordadas definem o quadro político geral, as orientações e a perspetiva que orientam a execução do presente regulamento.

(4)

Com o tempo, a assistência prestada pela União deverá contribuir para reduzir a dependência da ajuda.

(5)

A ação da União na cena internacional deverá pautar-se pelos princípios que inspiraram a sua própria criação, desenvolvimento e alargamento e que a UE procura promover em todo o mundo: nomeadamente, a democracia, o Estado de direito, a universalidade, indivisibilidade e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e da solidariedade e a observância dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. A União procura desenvolver e consolidar, através do diálogo e da cooperação, o empenhamento dos países, territórios e regiões parceiros em observarem esses princípios. Ao respeitá-los, a União demonstra a importância da sua intervenção nas políticas de desenvolvimento.

(6)

Ao dar execução ao presente regulamento e, mais especificamente, durante o processo de programação, a União deverá atender devidamente às prioridades, objetivos e critérios de referência na área dos direitos humanos e da democracia por ela estabelecidos em relação aos países parceiros, em especial às estratégias por país definidas na área dos direitos humanos.

(7)

O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a promoção do Estado de direito, dos princípios democráticos, da transparência, da boa governação, da paz e da estabilidade e da igualdade entre os sexos são essenciais para o desenvolvimento dos países parceiros e que todos estes elementos deverão ser integrados na política de desenvolvimento da União, nomeadamente durante a fase de programação, e nos acordos celebrados com países parceiros.

(8)

Tanto entre a União e os Estados-Membros como nas relações com outros doadores e agentes do desenvolvimento impõe-se uma ajuda eficaz, maior transparência, cooperação e complementaridade e uma melhor harmonização e alinhamento com os países parceiros, além da coordenação de procedimentos, a fim de assegurar a coerência e a relevância da ajuda reduzindo paralelamente os custos suportados pelos países parceiros. Por via da sua política de desenvolvimento, a União está empenhada em implementar as conclusões da Declaração sobre a Eficácia da Ajuda adotada pelo Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda realizado em Paris a 2 de março de 2005, a Agenda para a Ação adotada em Acra a 4 de setembro de 2008 e a declaração adotada em Busan no seu seguimento a 1 de dezembro de 2011. Estes compromissos conduziram a uma série de conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, como o Código de Conduta da UE em matéria de Complementaridade e Divisão de Trabalho na Política de Desenvolvimento e o Quadro Operacional de Promoção da Eficácia da Ajuda. Haverá que redobrar esforços para definir uma programação conjunta e consolidar os procedimentos a adotar nessa perspetiva.

(9)

A assistência prestada pela União deverá também apoiar a Estratégia Conjunta África-UE adotada na Cimeira de 8 e 9 de dezembro de 2007 em Lisboa, e subsequentes alterações e aditamentos à mesma, com base na visão comum e nos princípios e objetivos em que assenta a Parceria Estratégica África-União Europeia.

(10)

Nas suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a União e os Estados-Membros deverão reforçar a coerência, a coordenação e a complementaridade, atendendo especificamente às prioridades dos países e regiões parceiros a nível nacional e regional. A fim de assegurar que as políticas da União e dos Estados-Membros em matéria de cooperação para o desenvolvimento se complementem e reforcem mutuamente e de garantir que a ajuda prestada tem uma boa relação de custo-eficácia, evitando ao mesmo tempo sobreposições e lacunas, afigura-se tão urgente quanto conveniente prever procedimentos de programação conjunta, que deverão ser implementados sempre que possível e pertinente.

(11)

A política da União e a sua ação internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento pautam-se pelos ODM — como, por exemplo, a erradicação da pobreza extrema e da fome –, estendendo-se às alterações de que tenham posteriormente sido objeto, e pelos objetivos, princípios e compromissos em matéria de desenvolvimento aprovados pela União e pelos seus Estados-Membros, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as NU e outras instâncias internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento. A política e a ação da União a nível internacional são também norteadas pelos compromissos e obrigações por ela assumidos em matéria de direitos humanos e desenvolvimento, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento.

(12)

A União está profundamente empenhada em promover a igualdade de Género enquanto direito humano, questão de justiça social e valor fundamental da sua política de desenvolvimento, essencial na consecução de todos os ODM. Em 14 de junho, o Conselho subscreveu um Plano de Ação da UE 2010-2015 em matéria de Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento.

(13)

A União deverá conferir elevada prioridade à promoção de uma abordagem abrangente em resposta a situações de crise e catástrofe, bem como de conflito e fragilidade, incluindo situações de transição e pós-crise. Essa abordagem deverá assentar, em especial, nas conclusões do Conselho de 19 de novembro de 2007 sobre a resposta da UE a situações de fragilidade e nas conclusões do Conselho e dos Representantes dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho, também de 19 de novembro de 2007, sobre segurança e desenvolvimento, bem como nas conclusões do Conselho de 20 de junho de 2011 sobre prevenção de conflitos e em conclusões subsequentes que se revelem pertinentes.

(14)

Especialmente nas situações em que as necessidades se revelem mais prementes e a pobreza mais se propague e mais profundamente se faça sentir, o apoio da União deverá centrar-se no reforço da resiliência dos países e suas populações face aos acontecimentos adversos. Nessa perspetiva, haverá que adotar a conjugação certa de abordagens, respostas e instrumentos, velando, em especial, por que as abordagens centradas na segurança, na ajuda humanitária e no desenvolvimento sejam equilibradas, coerentes e eficazmente coordenadas e assegurando assim a interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento.

(15)

A ajuda da União deverá concentrar-se onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de atuar à escala mundial e de responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo e a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito a nível mundial, e ainda o seu empenhamento a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, para além do papel que desempenha em termos de coordenação com os seus Estados-Membros. Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deverá ser aplicado não apenas a nível da afetação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados altamente vulneráveis e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento. A União deverá formar novas parcerias com os países que já não são abrangidos pelos programas de ajuda bilateral, nomeadamente com base em programas regionais e temáticos elaborados no âmbito desses instrumentos e de outros instrumentos de financiamento da ação externa da União, em especial os instrumentos de parceria para a cooperação com países terceiros, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Instrumento de Parceria»).

(16)

A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis com toda a eficácia, por forma a que a sua ação externa tenha o maior impacto possível. Para tal, será necessário uma abordagem integrada para cada país baseada na coerência e complementaridade entre os instrumentos da União de financiamento da ação externa, bem como a criação de sinergias entre o presente instrumento, outros instrumentos de financiamento da ação externa e as demais políticas da União. Tal deverá contribuir para que os programas elaborados a título dos instrumentos de financiamento da ação externa se continuem a reforçar mutuamente. Ao velar pela coerência global da sua ação externa, conforme estabelecido no artigo 21.o do TUE, a União deverá assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento como previsto no artigo 208.o do TFUE.

(17)

O presente regulamento deverá reforçar a coerência entre as políticas da União, respeitando ao mesmo tempo a coerência das políticas para o desenvolvimento. Deverá também conduzir a uma harmonização plena com os países e regiões parceiros, recorrendo, sempre que possível, tendo como base a programação da ação da União, a planos nacionais de desenvolvimento ou documentos similares abrangentes sobre desenvolvimento que tenham sido adotados, com a participação dos organismos nacionais e regionais envolvidos. Deverá ainda ter por objetivo uma melhor coordenação entre os doadores, em particular entre a União e os Estados-Membros, através de uma programação conjunta.

(18)

Num mundo globalizado, as diferentes políticas internas da União em domínios como o ambiente, as alterações climáticas, a promoção das energias renováveis, o emprego (incluindo um trabalho digno para todos), a igualdade de género, a energia, os recursos hídricos, os transportes, a saúde, a educação, a justiça e a segurança, a cultura, a investigação e a inovação, a sociedade da informação, a migração, a agricultura e as pescas, integram cada vez mais a ação externa da União.

(19)

Uma estratégia de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, abrangendo padrões de crescimento capazes de reforçar a coesão social, económica e territorial e de permitir que os mais pobres aumentem o seu contributo para a riqueza nacional e dela beneficiem, demonstra o empenhamento da União em, nas suas políticas internas e externas, promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que congregue três pilares: o económico, o social e o ambiental.

(20)

O combate às alterações climáticas e a proteção do ambiente contam-se entre os grandes desafios com que a União e os países em desenvolvimento onde urge a necessidade de agir a nível nacional e internacional se veem confrontados. O presente regulamento deverá, pois, contribuir para o objetivo que consiste em afetar, no mínimo, 20 % do orçamento da União à criação de uma sociedade hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas, devendo o programa consagrado aos bens públicos mundiais e aos desafios globais estabelecido no presente regulamento canalizar, pelo menos, 25 % dos seus fundos para aspetos relacionados com as alterações climáticas e o ambiente. As ações desenvolvidas nessas áreas deverão, sempre que possível, apoiar-se mutuamente por forma a reforçar os seus efeitos.

(21)

O presente regulamento deverá permitir que a União contribua para a concretização do compromisso assumido em conjunto de apoiar continuamente o desenvolvimento humano por forma a melhorar a qualidade de vida das populações. Para tal, será necessário que o programa consagrado aos bens públicos mundiais e aos desafios globais contribua, pelo menos, com 25 % dos seus fundos para apoiar essa área do desenvolvimento.

(22)

Pelo menos 20 % da ajuda concedida ao abrigo do presente regulamento deverá ser consagrada aos serviços sociais de base, com particular incidência na saúde e na educação, e ao ensino secundário, reconhecendo-se que, por norma, haverá que permitir uma certa flexibilidade, como acontece nos casos que envolvem medidas de assistência de caráter excecional. O relatório anual referido no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá conter dados relativos ao cumprimento desta disposição.

(23)

No Programa de Ação de Istambul das NU para os países menos avançados para a década 2011-2020, estes comprometeram-se a integrar as suas políticas comerciais e de criação de capacidade comercial nas estratégias nacionais de desenvolvimento. Além disso, na 8.a Conferência Ministerial da OMC, realizada em Genebra entre 15 e 17 de dezembro de 2011, os Ministros decidiram manter depois de 2011 níveis de ajuda ao comércio que, no mínimo, reflitam a média atingida durante o período de 2006 a 2008. Esses esforços devem ser acompanhados de uma ajuda ao comércio e à facilitação do comércio mais bem direcionada.

(24)

Apesar de os programas temáticos deverem apoiar sobretudo os países em desenvolvimento, alguns países beneficiários, bem como os países e territórios ultramarinos (PTU) cujas características não satisfaçam os requisitos para serem definidos como beneficiários de Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (CAD/OCDE) e que estejam abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), também deverão ser elegíveis para os programas temáticos de acordo com as condições definidas no presente regulamento.

(25)

Os dados pormenorizados respeitantes aos domínios de cooperação e aos ajustamentos das dotações financeiras por área geográfica e domínio de cooperação constituem elementos não essenciais do presente regulamento. Por conseguinte, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização dos elementos dos Anexos do presente regulamento que incluem dados pormenorizados sobre os domínios de cooperação abrangidos pelos programas geográficos e temáticos e as dotações financeiras indicativas por área geográfica e domínio de cooperação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá ainda assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere aos documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais previstos no presente regulamento. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(27)

Face à natureza desses atos de execução, em particular o seu cariz de orientação política ou a sua incidência orçamental, deverá, regra geral, aplicar-se o procedimento de exame para os adotar, com exceção das medidas de reduzida projeção financeira.

(28)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados que se prendam com a necessidade de resposta rápida por parte da União, imperativos de urgência assim o exigirem.

(29)

O Regulamento (UE) n.o 236/2014 estabelece as regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa.

(30)

A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa estão previstos na Decisão 2010/427/UE do Conselho (8).

(31)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, por razões de escala, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com os princípios da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(32)

O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período da sua aplicação, um enquadramento financeiro de referência que constitui e para o Parlamento Europeu e o Conselho, durante o processo orçamental anual, a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (9).

(33)

È conveniente compatibilizar o período de aplicação do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (10). Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um instrumento de cooperação para o desenvolvimento («Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento» ou «ICD»), ao abrigo do qual a União pode financiar:

a)

Programas geográficos destinados a apoiar a cooperação para o desenvolvimento com os países em desenvolvimento que estão incluídos na lista de beneficiários da APD estabelecido pelo CAD/OCDE, com exceção:

i)

dos países signatários do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (11), excluindo a África do Sul;

ii)

dos países elegíveis para o Fundo Europeu de Desenvolvimento;

iii)

dos países elegíveis para financiamento da União a título do Instrumento Europeu de Vizinhança estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) («Instrumento Europeu de Vizinhança»);

iv)

dos beneficiários elegíveis para financiamento da União a título do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) («Instrumento de Assistência de Pré-Adesão»).

b)

Programas temáticos destinados a tratar os bens públicos mundiais e os desafios globais relacionados com o desenvolvimento e a apoiar as organizações da sociedade civil e as autoridades locais nos países parceiros nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo nos países elegíveis para financiamento da União a título dos instrumentos mencionados no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), do presente artigo e nos países e territórios abrangidos pela Decisão 2013/755/UE do Conselho (14).

c)

Um programa pan-africano destinado a apoiar a parceria estratégica entre África e a União e subsequentes alterações e aditamentos à mesma, para levar a cabo atividades de natureza transregional, continental ou mundial em África e com África.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «região» uma entidade geográfica que compreende mais do que um país em desenvolvimento.

3.   Os países e territórios a se refere o n.o 1 são adiante designados no presente regulamento por «países parceiros» ou «regiões parceiras», consoante o caso, no âmbito dos programas — geográficos, temáticos ou pan-africano — que lhes são aplicáveis.

Artigo 2.o

Objetivos e critérios de elegibilidade

1.   No quadro dos princípios e objetivos da ação externa da União e do Consenso Europeu e das alterações acordadas ao mesmo:

a)

O objetivo principal da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza;

b)

Em consonância com o objetivo principal a que se refere a alínea a), a cooperação ao abrigo do presente regulamento deve contribuir também para:

i)

promover um desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, e

ii)

consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, a boa governação, os direitos humanos e os princípios do direito internacional aplicáveis.

A consecução desses objetivos e compromissos a que se refere o primeiro parágrafo será avaliada com base em indicadores relevantes, nomeadamente indicadores de desenvolvimento humano, em especial o ODM 1 para a alínea a) e os ODM 1 a 8 para a alínea b), e, após 2015, outros indicadores acordados a nível internacional pela União e pelos Estados-Membros.

2.   A cooperação ao abrigo do presente regulamento deve contribuir para a consecução dos compromissos e objetivos internacionais no domínio do desenvolvimento acordados pela União, especialmente os ODM e os novos objetivos de desenvolvimento pós-2015.

3.   As ações desenvolvidas ao abrigo dos programas geográficos são concebidas de modo a satisfazer os critérios aplicáveis à APD estabelecidos pelo CAD/OCDE.

As ações desenvolvidas ao abrigo dos programas temáticos e do Programa pan-Africano são concebidas de modo a satisfazer os critérios aplicáveis à APD estabelecidos pelo CAD/OCDE, a não ser que:

a)

A ação seja aplicável a um país ou território beneficiário que não possa ser considerado um país ou território beneficiário de APD de acordo com o CAD/OCDE; ou

b)

A ação implemente uma iniciativa global, uma prioridade política da União ou uma obrigação ou compromisso internacional da União, a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alíneas b) e), e não possua as características necessárias para satisfazer os critérios aplicáveis à APD.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, alínea a), pelo menos 95 % das despesas previstas ao abrigo dos programas temáticos e pelo menos 90 % das despesas previstas ao abrigo do Programa pan-Africano satisfazem os critérios aplicáveis à APD estabelecidos pelo CAD/OCDE.

5.   As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 (15) do Conselho e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento não são, em princípio, financiadas ao abrigo do presente regulamento, exceto nos casos em que seja necessário garantir a continuidade da cooperação desde a crise até à existência de condições estáveis de desenvolvimento. Nesses casos, é dada especial atenção à necessidade de assegurar uma interligação efetiva entre ajuda humanitária de emergência, reabilitação e ajuda ao desenvolvimento.

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   A União procura promover, desenvolver e consolidar os princípios da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em que se funda, através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros.

2.   Na execução do presente regulamento é seguida uma abordagem diferenciada entre países parceiros, de modo a garantir uma cooperação específica e adaptada a cada um deles, baseada:

a)

Nas suas necessidades, com base em critérios tais como a população, o rendimento per capita, a extensão da pobreza, a distribuição do rendimento e o nível de desenvolvimento humano;

b)

Nas suas capacidades para gerar recursos financeiros e a eles aceder, bem como nas suas capacidades de absorção, e

c)

Nos seus compromissos e no seu desempenho, com base em critérios e indicadores, tais como o progresso político, económico e social, a igualdade de género, os progressos em matéria de boa governação e direitos humanos, e a utilização eficaz da ajuda, especialmente a forma como um país utiliza recursos escassos para se desenvolver, começando pelos seus próprios recursos; e

d)

O impacto potencial da assistência da União nos países parceiros.

No processo de afetação de recursos, é dada prioridade aos países mais necessitados, em particular os países menos avançados, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós-crise, fragilidade e vulnerabilidade.

Para sustentar a análise e a identificação dos países mais necessitados são tidos em conta critérios como o Índice de Desenvolvimento Humano, o Índice de Vulnerabilidade Económica e outros índices relevantes, designadamente para avaliar a pobreza e a desigualdade a nível nacional.

3.   São integradas em todos os programas as questões transversais definidas no Consenso Europeu. Além disso, são integradas, se for caso disso, questões relativas à prevenção de conflitos, ao trabalho digno e às alterações climáticas.

As questões transversais a que se refere o primeiro parágrafo devem entender-se como englobando as seguintes dimensões, a que deve ser dada especial atenção sempre que as circunstâncias assim o exijam: não discriminação, direitos das pessoas pertencentes a minorias, direitos das pessoas com deficiência, direitos das pessoas com doenças potencialmente mortais e de outros grupos vulneráveis, direitos fundamentais dos trabalhadores e inclusão social, empoderamento das mulheres, Estado de direito, reforço das capacidades dos parlamentos e da sociedade civil, e ainda promoção do diálogo, da participação e da reconciliação, bem como desenvolvimento institucional, designadamente a nível local e regional.

4.   Na execução do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência das políticas para o desenvolvimento e a congruência com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas relevantes da União, nos termos do artigo 208.o do TFUE.

Nessa perspetiva, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), baseiam-se nas políticas de cooperação para o desenvolvimento estabelecidas em instrumentos tais como acordos, declarações e planos de ação entre a União e os países parceiros e regiões em causa, bem como nas decisões, interesses específicos, estratégias e prioridades políticas da União aplicáveis.

5.   A União e os Estados-Membros procuram estabelecer intercâmbios regulares e frequentes de informações, inclusive com outros doadores, e promover uma melhor coordenação e complementaridade entre estes através de uma programação plurianual conjunta baseada em estratégias de redução da pobreza ou estratégias de desenvolvimento equivalentes dos países parceiros. Podem empreender ações conjuntas, que incluam a análise conjunta dessas estratégias e a resposta conjunta às mesmas, identificando setores de intervenção prioritários e uma repartição de trabalhos s a nível do país, através de missões conjuntas à escala dos doadores e do recurso ao cofinanciamento e a acordos de cooperação delegada.

6.   A União promove uma abordagem multilateral dos desafios globais e coopera com os Estados-Membros neste domínio. Caso adequado, fomenta a cooperação com organizações e organismos internacionais e outros doadores bilaterais.

7.   As relações entre a União e os Estados-Membros, por uma lado, e os países parceiros, por outro lado, têm por base e visam promover os valores comuns dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como os princípios da apropriação e da responsabilização recíproca.

Além disso, as relações com os países parceiros têm em conta o seu empenhamento e historial na execução de acordos internacionais e nas relações contratuais com a União.

8.   A União promove uma cooperação eficaz com os países e regiões parceiros em consonância com as melhores práticas internacionais. Sempre que possível, alinha o seu apoio pelas estratégias de desenvolvimento, nacionais ou regionais, e pelas políticas e procedimentos de reforma, e apoia a apropriação democrática, bem como a responsabilização a nível interno e a responsabilização recíproca. Para o efeito, promove:

a)

Um processo de desenvolvimento que seja transparente, conduzido pelos países ou regiões parceiros e de que estes se apropriem, que inclua a promoção de competências local;

b)

Uma abordagem baseada em direitos que englobe todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais, a fim de integrar os princípios dos direitos humanos na execução do presente regulamento, de assistir os países parceiros no cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e de apoiar os titulares de direitos, com especial destaque para os grupos pobres e vulneráveis, na reivindicação dos seus direitos.

c)

O empoderamento da população dos países parceiros, abordagens inclusivas e participativas do desenvolvimento e uma ampla participação de todos os setores da sociedade no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, incluindo o diálogo político. Deve ser dada especial atenção aos papéis dos respetivos parlamentos, autoridades locais e sociedade civil, nomeadamente no que diz respeito à participação, supervisão e responsabilização;

d)

Modalidades e instrumentos de cooperação eficazes, em consonância com as melhores práticas do CAD/OCDE, estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) N.o 236/2014, que incluam o recurso a instrumentos inovadores, tais como mecanismos que permitam combinar subvenções e empréstimos e outros mecanismos de partilha de riscos em determinados setores e países e a participação do setor privado, tomando devidamente em consideração as questões da sustentabilidade da dívida, o número desses mecanismos e o requisito de avaliação sistemática do impacto de acordo com os objetivos do presente regulamento, especialmente a redução da pobreza.

Todos os programas, intervenções e modalidades e instrumentos de cooperação devem ser adaptados às circunstâncias específicas de cada região ou país parceiro, privilegiando abordagens baseadas em programas, a previsibilidade do financiamento da ajuda, a mobilização de recursos privados, inclusive do setor privado local, o acesso universal e não discriminatório a serviços básicos e o desenvolvimento e utilização de sistemas nacionais;

e)

Mobilização de receitas nacionais através do reforço da política orçamental dos países parceiros com o objetivo de reduzir a pobreza e a dependência da ajuda;

f)

Melhoria do impacto das políticas e da programação através da coordenação, da coerência e da harmonização entre doadores, a fim de criar sinergias e evitar sobreposições e duplicações, melhorar a complementaridade e apoiar iniciativas a nível do conjunto dos doadores;

g)

Coordenação nos países e regiões parceiros, utilizando as orientações acordadas e os princípios das melhores práticas em matéria de coordenação e de eficácia da ajuda;

h)

Abordagens do desenvolvimento baseadas em resultados, através da utilização de quadros de resultados transparentes a nível do país, assentes, quando adequado, em objetivos e indicadores internacionalmente acordados, tais como os ODM, para avaliar e comunicar os resultados, incluindo as realizações, os efeitos e o impacto da ajuda ao desenvolvimento.

9.   A União deve apoiar, consoante adequado, a execução da cooperação e do diálogo a nível bilateral, regional e multilateral, a dimensão de desenvolvimento dos acordos de parceria e a cooperação triangular. A União promove também a cooperação Sul-Sul.

10.   A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e proceder periodicamente a trocas de pontos de vistas com esta instituição.

11.   A Comissão deve manter trocas de informação periódicas com a sociedade civil e com as autoridades locais.

12.   Nas suas atividades de cooperação para o desenvolvimento, a União aproveita e partilha, consoante adequado, as experiências de reforma e transição dos Estados-Membros e os ensinamentos retirados.

13.   A assistência da União ao abrigo do presente regulamento não pode ser utilizada para financiar a aquisição de armamento ou munições, nem operações com fins militares ou de defesa.

TÍTULO II

PROGRAMAS

Artigo 4.o

Execução da assistência da União

Em consonância com a finalidade geral e o âmbito de aplicação e com os objetivos e princípios gerais do presente regulamento, a assistência da União é executada nos termos do Regulamento (UE) N.o 236/2014, através:

a)

Dos programas geográficos;

b)

Dos programas temáticos constituídos pelo:

i)

Programa «Bens Públicos Mundiais e Desafios Globais», e pelo

ii)

Programa «Sociedade civil e autoridades locais»; e

c)

Do Programa pan-Africano.

Artigo 5.o

Programas geográficos

1.   As atividades de cooperação da União ao abrigo do presente artigo têm natureza nacional, regional, transregional e continental.

2.   Cada programa geográfico cobre as atividades de cooperação em domínios adequados:

a)

A nível regional com os países parceiros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), especialmente no intuito de atenuar o impacto da mudança de estatuto nos países parceiros com um agravamento crescente das desigualdades; e

b)

A nível bilateral

i)

com os países parceiros que não sejam países de rendimento médio superior na lista de países em desenvolvimento do CAD/OCDE ou cujo PIB não seja superior a 1 % do Produto Interno Bruto (PIB) mundial;

ii)

em casos excecionais, nomeadamente tendo em vista a redução gradual da ajuda ao desenvolvimento sob a forma de subvenções, pode também ser desenvolvida uma cooperação bilateral com um número limitado de países parceiros, quando devidamente justificado nos termos do artigo 3.o, n.o 2. A redução gradual é efetuada em estreita coordenação com outros doadores; a cessação deste tipo de cooperação deve, sempre que adequado, ser acompanhada de um diálogo político com os países em causa, que incidirá nas necessidades dos grupos mais pobres e vulneráveis.

3.   Tendo em vista a consecução dos objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 1, os programas geográficos são elaborados com base nos domínios de cooperação constantes do Consenso Europeu e nas alterações que venham a ser acordadas no que diz respeito aos seguintes domínios de cooperação:

a)

Direitos humanos, democracia e boa governação:

i)

direitos humanos, Democracia e Estado de direito;

ii)

igualdade de género, empoderamento e igualdade de oportunidades para as mulheres;

iii)

gestão do setor público a nível central e local;

iv)

política e administração fiscais;

v)

luta contra a corrupção;

vi)

sociedade civil e autoridades locais;

vii)

promoção e proteção dos direitos das crianças.

b)

Crescimento inclusivo e sustentável para o do desenvolvimento humano:

i)

saúde, educação, proteção social, emprego e cultura;

ii)

enquadramento empresarial, integração regional e mercados mundiais;

iii)

agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional;

iv)

energia sustentável;

v)

gestão dos recursos naturais, incluindo o solo, a floresta e a água;

vi)

alterações climáticas e ambiente.

c)

Outros domínios importantes para o desenvolvimento:

i)

migração e asilo;

ii)

interligação entre ajuda humanitária de emergência e cooperação para o desenvolvimento;

iii)

resiliência e redução do risco de catástrofes;

iv)

desenvolvimento e segurança, incluindo a prevenção de conflitos.

4.   Constam do Anexo I dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação a que se refere o n.o 3.

5.   No âmbito de cada programa bilateral, a União concentra, em princípio, a sua assistência num máximo de três setores, a acordar sempre que possível com o país parceiro em causa.

Artigo 6.o

Programas temáticos

1.   As ações empreendidas através de programas temáticos representam uma mais-valia em relação às ações financiadas ao abrigo dos programas geográficos, que complementam e com as quais são coerentes.

2.   A programação das ações temáticas deve satisfazer, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Os objetivos políticos da União nos termos do presente regulamento não podem ser alcançados de forma adequada ou eficaz através de programas geográficos, incluindo, quando adequado, nos casos em que não exista ou tenha sido suspenso um programa geográfico ou em que não haja acordo sobre as ações com o país parceiro em causa;

b)

As ações dizem respeito a iniciativas globais que apoiam objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente ou a bens públicos mundiais e desafios globais;

c)

As ações são de natureza multirregional, multipaíses e/ou transversal;

d)

As ações executam políticas ou iniciativas inovadoras com o objetivo de enquadrar futuras ações;

e)

As ações refletem as prioridades políticas da União ou uma obrigação ou compromisso internacional da União aplicável à cooperação para o desenvolvimento.

3.   Salvo disposição específica em contrário do presente regulamento, as ações temáticas beneficiam diretamente os países ou territórios especificados no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e são levadas a cabo nesses países ou territórios. Essas ações podem ser levadas a cabo fora desses países ou territórios quando tal constituir a forma mais eficaz de consecução dos objetivos do respetivo programa.

Artigo 7.o

Bens públicos s e desafios globais

1.   O objetivo da assistência da União ao abrigo do programa «Bens Públicos Mundiais e Desafios Globais» consiste em apoiar ações que se inscrevam nos seguintes domínios:

a)

Ambiente e alterações climáticas;

b)

Energia sustentável;

c)

Desenvolvimento humano, nomeadamente trabalho digno, justiça social e cultura;

d)

Segurança alimentar e nutricional e agricultura sustentável, e

e)

Migração e asilo.

2.   Constam do Anexo II, Parte A, dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação a que se refere o n.o 1.

Artigo 8.o

Organizações da sociedade civil e autoridades locais

1.   O objetivo da assistência da União ao abrigo do Programa «Organizações da sociedade civil e autoridades locais» é reforçar as organizações da sociedade civil e das autoridades locais nos países parceiros e, quando previsto no presente regulamento, na União e nos beneficiários elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014.

As ações a financiar são principalmente levadas a cabo pelas organizações da sociedade civil e pelas autoridades locais. Se for caso disso, a fim de garantir a sua eficácia, as ações podem ser levadas a cabo por outros intervenientes em benefício das organizações da sociedade civil e das autoridades locais em causa.

2.   Constam do Anexo II, Parte B, dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação ao abrigo do presente artigo.

Artigo 9.o

Programa pan-Africano

1.   O objetivo da União ao abrigo Programa pan-Africano é apoia a parceria estratégica entre África e a União subsequentes alterações e aditamentos à mesma, para levar a cabo atividades de natureza transregional, continental ou mundial em África e com África.

2.   O Programa pan-Africano complementa e é coerente com outros programas ao abrigo do presente regulamento, bem como com outros instrumentos de financiamento da ação externa da União, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento e o Instrumento Europeu de Vizinhança.

3.   Constam do Anexo III dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação ao abrigo do presente artigo.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO E AFETAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 10.o

Quadro geral

1.   No que respeita aos programas geográficos, os programas indicativos plurianuais para os países e regiões parceiros são elaborados com base num documento de estratégia, em conformidade com o artigo 11.o.

No que respeita aos programas temáticos, os programas indicativos plurianuais são elaborados em conformidade com o artigo 13.o.

O programa indicativo plurianual para o Programa pan-Africano é elaborado em conformidade com o artigo 14.o.

2.   A Comissão adota as medidas de execução nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014, com base nos documentos de programação referidos nos artigos 11.o, 13.o e 14.o.

3.   O apoio da União também pode assumir a forma de medidas não abrangidas pelos documentos a que se referem os artigos 11.o, 13.o e 14.o, conforme previsto no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

4.   A União e os Estados-Membros consultam-se mutuamente, na fase inicial e ao longo de todo o processo de programação, de modo a promover a coerência, complementaridade e congruência das suas atividades de cooperação. Esta consulta pode conduzir a uma programação conjunta da União e seus Estados-Membros. A União consulta também outros doadores e agentes do desenvolvimento, incluindo representantes da sociedade civil, autoridades locais e outros organismos executantes. O Parlamento Europeu é informado.

5.   A programação ao abrigo do presente regulamento tem na devida conta os direitos humanos e a democracia nos países parceiros.

6.   É possível deixar fundos previstos no presente regulamento por afetar a fim de assegurar uma resposta adequada da União em caso de circunstâncias imprevistas, sobretudo em situações de fragilidade, crise e pós-crise, e de permitir a sincronização com os ciclos estratégicos dos países parceiros e a modificação de dotações financeiras indicativas em resultado de revisões efetuadas nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do artigo 13.o, n.o 2 e do artigo 14.o, n.o 3. Sem prejuízo da sua posterior afetação ou reafetação pelos procedimentos previstos no artigo 15.o, a utilização destes fundos será decidida mais tarde, em conformidade com o Regulamento (UE) N.o 236/2014.

Os fundos que fiquem por afetar em cada tipo de programa não podem exceder 5 %, exceto para efeitos de sincronização e para os países referidos no artigo 12.o, n.o 1.

7.   Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, a Comissão pode incluir uma dotação financeira específica para ajudar os países e regiões parceiros a reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da União suas vizinhas.

8.   Qualquer programação ou revisão de programas que ocorra após a publicação do relatório de revisão intercalar referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) N.o 236/2014 tem em conta os resultados, observações e conclusões desse relatório.

Artigo 11.o

Documentos de programação para os programas geográficos

1.   A elaboração, a execução e a revisão de todos os documentos de programação ao abrigo do presente artigo respeitam os princípios da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento e os da eficácia da ajuda: apropriação democrática, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento com países terceiros ou sistemas regionais, transparência, responsabilização recíproca e orientação para os resultados, tal como previsto no artigo 3.o, n.os 4 a 8. Se possível, o período de programação é sincronizado com os ciclos estratégicos do país parceiro.

Os documentos de programação para os programas geográficos, nomeadamente os documentos de programação conjunta, baseiam-se, na medida do possível, num diálogo entre a União, os Estados-Membros e a região ou país parceiro, incluindo os parlamentos nacionais e regionais, e são elaborados com a participação da sociedade civil, das autoridades locais e de outras partes, a fim de reforçar a apropriação do processo e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento, nomeadamente às estratégias de redução da pobreza.

2.   Os documentos de estratégia são documentos elaborados pela União para a região ou país parceiro em causa de forma a proporcionar um quadro coerente de cooperação para o desenvolvimento entre a União e essa região ou país parceiro, em consonância com a finalidade geral e o âmbito de aplicação e com os objetivos, princípios e disposições políticas do presente regulamento.

3.   Não são exigidos documentos de estratégia para:

a)

Os países que tenham uma estratégia nacional de desenvolvimento sob a forma de plano nacional de desenvolvimento ou documento similar sobre desenvolvimento aceite pela Comissão como base para o correspondente programa indicativo plurianual à data da adoção deste último;

b)

Os países ou regiões para os quais tenha sido elaborado um documento-quadro conjunto que estabeleça uma estratégia global da União e inclua um capítulo específico sobre a política de desenvolvimento;

c)

Os países ou regiões para os quais a União e os Estados-Membros tenham aprovado um documento de programação plurianual conjunta;

d)

As regiões que tenham uma estratégia aprovada conjuntamente com a União;

e)

Os países para os quais a União tencione sincronizar a sua estratégia com um novo ciclo nacional com início antes de 1 de janeiro de 2017; em tais casos o programa indicativo plurianual para o período transitório que vai de 1 de janeiro de 2014 ao início do novo ciclo nacional contem a posição da União para esse país;

f)

Os países ou regiões que beneficiem de uma afetação de fundos da União, a título do presente regulamento, não superior a 50 000 000 EUR para o período 2014-2020.

Nos casos referidos nas alíneas b) e f), do primeiro parágrafo, o programa indicativo plurianual para o país ou região em causa contém a estratégia da União para esse país ou região em matéria de desenvolvimento.

4.   Os documentos de estratégia são objeto de uma revisão intercalar ou de uma revisão ad hoc, conforme necessário, aplicando, se for caso disso, os princípios e os procedimentos definidos nos acordos de parceria e cooperação celebrados com o país parceiro ou a região em causa.

5.   São elaborados programas indicativos plurianuais dos programas geográficos para cada um dos países ou regiões que beneficiem de uma afetação financeira indicativa dos fundos da União a título do presente regulamento. Exceto para os países ou regiões referidos no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas b) e f), estes documentos são elaborados com base nos documentos de estratégia ou documentos equivalentes referidos no n.o 5.

Para efeitos do presente regulamento, o documento de programação plurianual conjunta previsto no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo pode ser considerado um programa indicativo plurianual se cumprir os princípios e condições estabelecidos no presente número, inclusive no que se refere à afetação indicativa dos fundos, e os procedimentos previstos no artigo 15.o.

Os programas indicativos plurianuais dos programas geográficos estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes, as dotações financeiras indicativas, tanto no total como por domínio prioritário e, se for caso disso, as modalidades de ajuda.

A Comissão adota as dotações financeiras indicativas plurianuais dentro de cada programa geográfico, em conformidade com os princípios gerais do presente regulamento, utilizando os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, e tendo em conta as dificuldades particulares dos países ou regiões vulneráveis, frágeis, em crise, em conflito ou sujeitos a catástrofes, a par da especificidade dos diferentes programas.

Se for o caso, as dotações financeiras podem assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar. Não podem ser previstas dotações financeiras indicativas para além do período 2014-2020, a menos que estejam especificamente sujeitas à disponibilidade de recursos para além desse período.

Os programas indicativos plurianuais dos programas geográficos podem ser revistos quando necessário, inclusive para efeitos de execução efetiva, tendo em conta as revisões intercalares ou ad hoc do documento de estratégia em que se baseiam.

As dotações financeiras indicativas, as prioridades, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e, se for caso disso, as modalidades de ajuda também podem ser adaptados em resultado de revisões, nomeadamente na sequência de uma situação de crise ou pós-crise.

Tais revisões deverão cobrir as necessidades, bem como os compromissos e progressos alcançados no que respeita aos objetivos aprovados para o desenvolvimento, incluindo os referentes aos direitos humanos, à democracia, ao Estado de direito e à boa governação.

6.   A Comissão dá conta da programação conjunta com os Estados-Membros no relatório intercalar referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 e inclui recomendações nos casos em que a programação conjunta não for plenamente alcançada.

Artigo 12.o

Programação para países e regiões em situação de crise, de pós-crise ou de fragilidade

1.   Na elaboração dos documentos de programação para os países e regiões em situação de crise, de pós-crise, de fragilidade ou sujeitos a catástrofes naturais, são tomadas devidamente em consideração a vulnerabilidade, as circunstâncias e as necessidades especiais dos países ou regiões em causa.

Importa dar a devida atenção à prevenção de conflitos, à construção do Estado e à consolidação da paz, às medidas de reconciliação e reconstrução na fase pós-conflito, bem como ao papel das mulheres e aos direitos das crianças nesses processos.

Quando os países ou regiões parceiros estiverem diretamente envolvidos ou forem afetados por uma situação de crise, de pós-crise ou de fragilidade, é dada especial ênfase ao reforço da coordenação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento, por parte de todos os intervenientes pertinentes, para ajudar a fazer a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento.

Os programas para países e regiões em situação de fragilidade ou regularmente sujeitos a catástrofes naturais contemplam a preparação para catástrofes e a prevenção das mesmas, bem como a gestão das consequências dessas catástrofes, reduzindo a vulnerabilidade aos choques e aumentando a resistência.

2.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, como sejam crises ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2014 para alterar os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos no artigo 11.o.

Tais revisões podem ter como efeito o estabelecimento de uma estratégia específica e adaptada a fim de assegurar a transição para a cooperação e o desenvolvimento a longo prazo, promovendo uma melhor coordenação e transição entre os instrumentos de política humanitária e de desenvolvimento.

Artigo 13.o

Documentos de programação para os programas temáticos

1.   Os programas indicativos plurianuais para os programas temáticos definem a estratégia da União para o tema em causa e, no que respeita ao Programa «Bens Públicos Mundiais e Desafios Globais», para cada domínio de cooperação, as prioridades selecionadas para financiamento pela União, os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes, a situação internacional e as atividades dos principais parceiros e, se for caso disso, as modalidades de ajuda.

Se for o caso, são definidos recursos e prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais.

Os programas indicativos plurianuais dos programas temáticos são complementares dos programas geográficos e coerentes com os documentos de estratégia referidos no artigo 11.o, n.o 2.

2.   Os programas indicativos plurianuais dos programas temáticos determinam a dotação financeira indicativa, em termos globais, por domínio de cooperação e por prioridade. Se for o caso, esta dotação financeira indicativa pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar.

Os programas indicativos plurianuais dos programas temáticos são revistos, se for caso disso, para efeitos de execução efetiva, tendo em conta as revisões intercalares ou ad hoc.

As dotações financeiras indicativas, as prioridades, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e, se for caso disso, as modalidades de ajuda também podem ser adaptados em resultado de revisões.

Artigo 14.o

Documentos de programação para o Programa pan-Africano

1.   A elaboração, a execução e a revisão dos documentos de programação do Programa pan-Africano devem estar de acordo com os princípios da eficácia da ajuda estabelecidos no artigo 3.o, n.os 4 a 8.

Os documentos de programação do Programa pan-Africano baseia-se no diálogo com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente o Parlamento pan-Africano.

2.   O programa indicativo plurianual para o Programa pan-Africano estabelece as prioridades selecionadas para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes e, se for caso disso, as modalidades de ajuda.

O programa indicativo plurianual do Programa pan-Africano é coerente com os programas geográficos e temáticos ao abrigo do presente regulamento.

3.   O programa indicativo plurianual do Programa pan-Africano determina as dotações financeiras indicativas, em termos globais, por domínio de atividade e por prioridade. Se for o caso, estas dotações financeiras indicativas podem assumir a forma de intervalo de variação.

O programa indicativo plurianual do Programa pan-Africano pode ser revisto, se for caso disso, para fazer face a desafios imprevistos ou a problemas de execução, e para ter em conta qualquer revisão da parceria estratégica.

Artigo 15.o

Aprovação dos documentos de estratégia e adoção dos programas indicativos plurianuais

1.   A Comissão adota, através de atos de execução os documentos de estratégia a que se refere o artigo 11.o e os programas indicativos plurianuais a que se referem os artigos 11.o 13.o 14.o. Esses atos de execução são adotados pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014. Esse procedimento também é aplicável às revisões que produzem alterações significativas à estratégia ou programação.

2.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, como sejam crises ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2014 para alterar os documentos de estratégia a que se refere o artigo 11.o e os programas indicativos plurianuais a que se referem os artigos 11.o, 13.o 14.o.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Participação de um país terceiro não elegível nos termos do presente regulamento

Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, e sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento, bem como para assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União ou fomentar a cooperação regional ou transregional, a Comissão pode decidir, no âmbito dos programas indicativos plurianuais em conformidade com o artigo 15.o ou no âmbito das mediadas de execução pertinentes em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014, alargar a elegibilidade das ações a países e territórios que, de outra forma, não seriam elegíveis para financiamento nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, quando a ação a implementar for de natureza global, regional, transregional ou transfronteiras.

Artigo 17.o

Delegação de poderes na Comissão

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o para alterar:

a)

Os dados pormenorizados dos domínios de cooperação referidos:

i)

no artigo 5.o, n.o 3, e constantes do Anexo I, Partes A e B,

ii)

no artigo 7.o, n.o 2, e constantes do Anexo II, Parte A,

iii)

no artigo 8.o, n.o 2, e constantes do Anexo II, Parte B,

iv)

no artigo 9.o, n.o 3, e constantes do Anexo III, nomeadamente no seguimento das cimeiras UE-África.

b)

As dotações financeiras indicativas ao abrigo dos programas geográficos e do programa temático «Bens Públicos Mundiais e Desafios Globais», constantes do Anexo IV. As alterações não podem ter por efeito reduzir o montante inicial em mais de 5 %, exceto no caso das dotações constantes do Anexo IV, ponto 1, alínea b).

2.   Em particular, após a publicação do relatório de revisão intercalar a que se refere o artigo 17 .o do Regulamento (UE) n.o 236/2014, e com base nas recomendações contidas nesse relatório, a Comissão adota, até 31 de março de 2018, atos delegados a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o, só entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do ICD. Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Para as questões que digam respeito ao BEI, os trabalhos do Comité do ICD contam com a participação de um observador do BEI.

Artigo 20.o

Enquadramento financeiro de referência

1.   O enquadramento financeiro de referência para a execução do presente regulamento durante o período 2014–2020 é de 19 661 639 000 EUR.

As dotações anuais são decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

2   Os montantes indicativos afetados a cada programa referido nos artigos 5.o a 9.o para o período 2014-2020 constam do Anexo IV.

3.   Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), é afetado um montante indicativo de 1 680 000 000 EUR proveniente dos diferentes instrumentos de financiamento da ação externa (o Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, o Instrumento Europeu de Vizinhança, o Instrumento de Parceria e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão) para as ações de mobilidade para fins de aprendizagem para os países parceiros ou a partir destes, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, bem como para a cooperação e o diálogo político com as autoridades, instituições e organizações desses países.

O Regulamento (UE) n.o 1288/2013 aplica-se à utilização desses fundos.

O financiamento será disponibilizado através de duas únicas dotações plurianuais, uma que abrange os primeiros quatro anos e outra que abrange os três anos seguintes. O financiamento refletir-se-á na programação indicativa plurianual prevista no presente regulamento, em conformidade com as necessidades e prioridades identificadas dos países em causa. As dotações podem ser revistas em caso de significativas circunstâncias imprevistas ou de importantes mudanças políticas, de acordo com as prioridades da ação externa da União.

4.   Os fundos provenientes do presente regulamento para as ações a que se refere o n.o 3 não podem exceder, no total, 707 000 000 EUR. Os fundos provêm das dotações financeiras para os programas geográficos, sendo especificada a distribuição regional prevista e os tipos de ações. Os fundos provenientes do presente regulamento para o financiamento de ações abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 são utilizados para ações nos países parceiros abrangidos pelo presente regulamento, prestando especial atenção aos países mais pobres. As ações no domínio da mobilidade dos estudantes e do pessoal financiadas a partir do presente regulamento centram-se em domínios que sejam relevantes para o desenvolvimento inclusivo e sustentável dos países em desenvolvimento.

5.   A Comissão inclui no seu relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento, a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) N.o 236/2014, uma lista de todas as ações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, cujo financiamento provém do presente regulamento, e indica a conformidade dessas ações com os objetivos e princípios enunciados nos artigos 2.o e 3.o.

Artigo 21.o

Serviço Europeu para a Ação Externa

O presente regulamento aplica-se nos termos da Decisão 2010/427/UE.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 110.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(4)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(5)  Regulamento (EU) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 que estabelece os instrumentos de parceria para a cooperação com países terceiros (Ver página 77 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (Ver página 95 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(9)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014–2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(11)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(12)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2014 que estabelece Instrumento Europeu de Vizinhança (Ver página 27 do presente Jornal Oficial).

(13)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (Ver página 11 do presente Jornal Oficial).

(14)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1)

(15)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho de 20 de junho de 1996 relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).


ANEXO I

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS

A.   DOMÍNIOS COMUNS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS

Os programas geográficos são elaborados a partir dos domínios de cooperação a seguir indicados, os quais não devem ser equiparados a setores. As prioridades serão estabelecidas de acordo com os compromissos internacionais no domínio da política de desenvolvimento assumidos pela União, especialmente os ODM e os novos objetivos de desenvolvimento pós-2015 acordados internacionalmente que modificam ou substituem os ODM, e com base num diálogo político com cada região ou país parceiro elegível.

I.   Direitos humanos, democracia e boa governação

a)   Direitos Humanos; Democracia e Estado de direito

i)

Apoio à democratização e reforço das instituições democráticas, incluindo o papel dos parlamentos,

ii)

Reforço do Estado de direito e da independência dos sistemas judiciais e de proteção e garantia de acesso livre e equitativo à justiça para todos,

iii)

Apoio ao funcionamento transparente e responsável das instituições e à descentralização; promoção de um diálogo social participativo a nível nacional e de outros diálogos sobre governação e direitos humanos,

iv)

Promoção da liberdade dos meios de comunicação social, incluindo os meios de comunicação modernos,

v)

Promoção do pluralismo político, defesa dos direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais, e proteção das pessoas pertencentes a minorias e aos grupos mais vulneráveis,

vi)

Apoio à luta contra a discriminação e as práticas discriminatórias baseadas em qualquer razão, nomeadamente origem racial ou étnica, casta, religião ou crença, sexo, identidade de género ou orientação sexual, origem social, deficiência, estado de saúde ou idade,

vii)

Promoção do registo civil, especialmente do registo de nascimento e de óbito.

b)   Igualdade de género, empoderamento e igualdade de oportunidades para as mulheres

i)

Promoção da igualdade e da equidade de género,

ii)

Defesa dos direitos das mulheres e das raparigas, nomeadamente através de ações contra o casamento infantil e outras práticas tradicionais nefastas tais como a mutilação genital femininas e quaisquer formas de violência contra as mulheres e as raparigas, e apoio às vítimas de violência baseada no género,

iii)

Promoção do empoderamento das mulheres, nomeadamente no seu papel de agentes do desenvolvimento e promotores da paz.

c)   Gestão do setor público a nível central e local

i)

Apoio ao desenvolvimento do setor público com vista ao aumento do acesso universal e não discriminatório a serviços básicos, especialmente à saúde e à educação,

ii)

Apoio a programas para melhorar a elaboração de políticas, a gestão financeira pública, nomeadamente a criação e reforço de medidas e órgãos de auditoria, controlo e antifraude, e o desenvolvimento institucional, nomeadamente a gestão de recursos humanos,

iii)

Reforço dos conhecimentos técnicos dos parlamentos, de modo a permitir-lhes avaliar e contribuir para a formulação e supervisão dos orçamentos nacionais, nomeadamente no que diz respeito às receitas nacionais provenientes da extração de recursos e às questões fiscais.

d)   Política e administração fiscais

i)

Apoio à criação e ao reforço de sistemas fiscais nacionais justos, transparentes, eficazes, progressivos e sustentáveis,

ii)

Reforço das capacidades de acompanhamento em países em desenvolvimento no combate à evasão fiscal e aos fluxos financeiros ilícitos,

iii)

Apoio à produção e divulgação dos trabalhos, especialmente por parte dos organismos de supervisão, parlamentos e organizações da sociedade civil, sobre a fraude fiscal e o seu impacto,

iv)

Apoio às iniciativas multilaterais e regionais em matéria de administração fiscal e reformas fiscais,

v)

Apoio aos países em desenvolvimento no sentido de uma participação mais eficaz em processos e estruturas internacionais de cooperação fiscal,

vi)

Apoio à inclusão de informações por país e por projeto nas legislações dos países parceiros para melhorar a transparência financeira.

e)   Luta contra a corrupção

i)

Auxílio aos países parceiros na luta contra todas as formas de corrupção, nomeadamente através de ações de promoção, sensibilização e comunicação de informações,

ii)

Aumento das capacidades das autoridades de controlo e de supervisão, bem como do sistema judiciário.

f)   Sociedade civil e autoridades locais

i)

Apoio ao reforço das capacidades das organizações da sociedade civil, com vista a reforçar a sua voz e participação ativa no processo de desenvolvimento e a impulsionar o diálogo político, social e económico,

ii)

Apoio à criação de capacidades das autoridades locais e mobilização dos seus conhecimentos especializados para promover uma abordagem territorial do desenvolvimento, incluindo processos de descentralização,

iii)

Promoção de um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil.

g)   Promoção e proteção dos direitos das crianças

i)

Promoção da concessão de documentos legais,

ii)

Apoio a uma qualidade de vida adequada e saudável, e ao crescimento saudável até à idade adulta,

iii)

Garantia de uma educação básica para todos.

II.   Crescimento inclusivo e sustentável ao serviço do desenvolvimento humano

a)   Saúde, educação, proteção social, emprego e cultura

i)

Apoio a reformas setoriais que aumentem o acesso a serviços sociais básicos, especialmente a serviços educacionais e de saúde de qualidade, atribuindo uma importância fulcral aos ODM correspondentes e ao acesso a esses serviços por parte das pessoas pobres e dos grupos marginalizados e vulneráveis,

ii)

Reforço das capacidades locais de resposta aos desafios globais, regionais e locais, nomeadamente através do recurso ao apoio orçamental setorial com um diálogo político intensificado,

iii)

Reforço dos sistemas de saúde, nomeadamente respondendo à falta de pessoal qualificado no setor da prestação de cuidados de saúde, e assegurando um financiamento justo da saúde e preços de medicamentos e vacinas mais acessíveis para os pobres,

iv)

Promoção da aplicação plena e efetiva da Plataforma de Ação de Pequim, do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento e dos resultados das respetivas conferências de revisão e, neste contexto, da saúde e direitos sexuais e reprodutivos,

v)

Garantia de um abastecimento adequado de água potável de boa qualidade e a preços acessíveis, bem como de boas condições de higiene e de saneamento,

vi)

Melhoria do apoio e da igualdade de acesso a uma educação de qualidade,

vii)

Apoio à formação profissional tendo em vista a empregabilidade, bem como à capacidade de investigação a favor do desenvolvimento sustentável e de utilização dos resultados dessa investigação,

viii)

Apoio a regimes e plataformas nacionais de proteção social, nomeadamente regimes de segurança social e sistemas de saúde e de pensões, com especial destaque para a redução das desigualdades,

ix)

Apoio à agenda do trabalho digno e promoção do diálogo social,

x)

Promoção do diálogo intercultural, da diversidade cultural e do respeito pela igual dignidade de todas as culturas,

xi)

Promoção da cooperação internacional no sentido de estimular o contributo dos setores culturais para o crescimento económico nos países em desenvolvimento, de modo a explorar plenamente as suas potencialidades de combate à pobreza, incluindo a resolução de questões como o acesso ao mercado e os direitos de propriedade intelectual.

b)   Enquadramento empresarial, integração regional e mercados mundiais

i)

Apoio ao desenvolvimento de um setor privado local competitivo, nomeadamente através do reforço das capacidades institucionais e empresariais locais;

ii)

Apoio ao desenvolvimento de sistemas de produção locais e de empresas locais, nomeadamente empresas verdes;

iii)

Promoção das PME, microempresas e cooperativas, bem como do comércio equitativo;

iv)

Promoção do desenvolvimento de mercados locais, nacionais e regionais, incluindo mercados de bens e serviços ambientais;

v)

Apoio a reformas do enquadramento político e regulamentar e à sua aplicação,

vi)

Facilitação do acesso a serviços empresariais e financeiros tais como microcrédito e poupanças, microsseguros e transferências de pagamentos;

vii)

Apoio à aplicação de direitos do trabalho acordados internacionalmente;

viii)

Criação e melhoria das leis e dos registos prediais para proteger os direitos de propriedade fundiária e de propriedade intelectual;

ix)

Promoção de políticas de investigação e inovação que contribuam para um desenvolvimento sustentável e inclusivo;

x)

Promoção dos investimentos geradores de emprego sustentável, nomeadamente através de mecanismos de combinação, com especial ênfase no financiamento de empresas nacionais e na alavancagem de capitais nacionais, especialmente a nível das PME, e apoio ao desenvolvimento dos recursos humanos;

xi)

Melhoria das infraestruturas na rigorosa observância das normas sociais e ambientais;

xii)

Promoção de abordagens setoriais para o transporte sustentável, satisfazendo as necessidades dos países parceiros, garantindo a segurança, acessibilidade económica e eficiência dos transportes e minimizando os efeitos negativos sobre o ambiente;

xiii)

Cooperação com o setor privado com vista a reforçar o desenvolvimento socialmente responsável e sustentável, promoção da responsabilidade e responsabilização social e ambiental das empresas e do diálogo social;

xiv)

Assistência aos países em desenvolvimento nos seus esforços em matéria de comércio e de integração regional e continental, prestação de assistência com vista à sua integração harmoniosa e progressiva na economia mundial;

xv)

Apoio a um acesso mais generalizado às tecnologias da informação e da comunicação, a fim de transpor o fosso digital.

c)   Agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional

i)

Prestação de auxílio aos países em desenvolvimento para aumentarem a sua resiliência aos choques (como a escassez de recursos e da oferta e a volatilidade dos preços) e darem resposta às desigualdades, dando aos pobres um melhor acesso à terra, aos alimentos, à água, à energia e às finanças sem prejudicar o ambiente;

ii)

Apoio às práticas agrícolas sustentáveis e à investigação agrícola pertinente, centrando-se nas pequenas explorações agrícolas e nos meios de subsistência nas zonas rurais;

iii)

Apoio às mulheres na agricultura;

iv)

Incentivo aos esforços desenvolvidos pelas autoridades para fomentar investimentos privados social e ecologicamente responsáveis;

v)

Apoio a abordagens estratégicas da segurança alimentar, com especial destaque para a disponibilidade de alimentos, acesso, infraestruturas, armazenagem e nutrição;

vi)

Resposta à insegurança alimentar e à subnutrição através de intervenções básicas em situações de transição e fragilidade;

vii)

Apoio ao desenvolvimento territorial participativo, descentralizado e ecologicamente sustentável, levado a cabo pelos países.

d)   Energia sustentável

i)

Melhoria do acesso a serviços energéticos modernos, economicamente acessíveis, sustentáveis, eficientes, limpos e renováveis;

ii)

Promoção de soluções energéticas sustentáveis a nível local e regional e de uma produção energética descentralizada.

e)   Gestão dos recursos naturais, incluindo o solo, a floresta e a água, nomeadamente:

i)

Apoio a processos e órgãos de supervisão e a reformas de governação que promovam a gestão sustentável e transparente e a preservação dos recursos naturais;

ii)

Promoção do acesso equitativo à água, bem como gestão integrada dos recursos hídricos e gestão das bacias hidrográficas;

iii)

Promoção da proteção e utilização sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;

iv)

Promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo e da gestão segura e sustentável dos produtos químicos e dos resíduos, tendo em conta o seu impacto na saúde.

f)   Alterações climáticas e ambiente

i)

Promoção do uso de tecnologias mais limpas, da energia sustentável e da eficiência de recursos com vista a alcançar um desenvolvimento hipocarbónico reforçando simultaneamente as normas ambientais;

ii)

Melhoria da resiliência dos países em desenvolvimento face às consequências das alterações climáticas através do apoio às medidas, baseadas em ecossistemas, de mitigação e adaptação às alterações climáticas e às medidas de redução dos riscos de catástrofe;

iii)

Apoio à implementação de acordos ambientais multilaterais pertinentes, nomeadamente reforço da dimensão ambiental do quadro institucional para o desenvolvimento sustentável e promoção da proteção da biodiversidade;

iv)

Prestação de auxílio aos países parceiros na resposta ao desafio da deslocação e da migração provocada pelos efeitos das alterações climáticas e reconstrução dos meios de subsistência dos refugiados do clima.

III.   Outros domínios importantes para o desenvolvimento

a)   Migração e asilo

i)

Apoio a esforços direcionados para explorar plenamente a inter-relação entre migração, mobilidade, emprego e redução da pobreza, de modo a tornar a migração uma força positiva para o desenvolvimento e reduzir a «fuga de cérebros»;

ii)

Apoio aos países em desenvolvimento na adoção de políticas de longo prazo para a gestão dos fluxos migratórios, que respeitem os direitos humanos dos migrantes e das suas famílias e melhorem a sua proteção social.

b)   Interligação entre ajuda humanitária de emergência e cooperação para o desenvolvimento

i)

Reconstrução e reabilitação, a médio e longo prazo, de regiões e países afetados por conflitos e catástrofes naturais e de origem humana;

ii)

Realização de atividades a médio e longo prazo destinadas à autossuficiência e integração ou reintegração de populações desenraizadas, interligando ajuda humanitária de emergência, reabilitação e desenvolvimento.

c)   Resiliência e redução do risco de catástrofes

i)

Em situações de fragilidade, apoio ao fornecimento de serviços básicos, à criação de instituições estatais legítimas, eficazes e resilientes, bem como ao desenvolvimento de uma sociedade civil ativa e organizada, em parceria com o país em causa;

ii)

Contribuição para uma abordagem de prevenção à fragilidade dos Estados, conflitos, catástrofes naturais e outros tipos de crise através do apoio aos esforços envidados pelos países parceiros e organizações regionais para reforçar os sistemas de alerta rápido e a governação democrática, bem como para desenvolver as capacidades institucionais;

iii)

Apoio à redução do risco de catástrofes, à prevenção das mesmas e à preparação para as afrontar e à gestão das suas consequências.

d)   Desenvolvimento e segurança, incluindo a prevenção de conflitos

i)

Tratamento das causas profundas dos conflitos, nomeadamente pobreza, degradação, exploração e desigualdades na distribuição e acesso às terras e aos recursos naturais, governação deficiente, violações dos direitos humanos e desigualdade entre homens e mulheres, como forma de apoio à prevenção e à resolução de conflitos e à consolidação da paz;

ii)

Promoção do diálogo, da participação e da reconciliação com vista a promover a paz e a prevenir surtos de violência, de acordo com as boas práticas internacionais;

iii)

Fomento da cooperação e das reformas políticas nos setores da segurança e da justiça, da luta contra o tráfico de droga e outros tráficos, incluindo o tráfico de seres humanos, e contra a corrupção e o branqueamento de capitais.

B.   DOMÍNIOS ESPECÍFICOS DE COOPERAÇÃO POR REGIÃO

A ajuda da União apoia ações e diálogos setoriais consentâneos como artigo 5.o e com o Anexo I, Parte A, e com a finalidade geral, o âmbito de aplicação e os objetivos e princípios gerais do presente regulamento. Deve ser prestada uma atenção particular aos domínios abaixo descritos, que refletem as estratégias aprovadas em conjunto:

I.   América Latina

a)

Promoção da coesão social, em particular da inclusão social, do trabalho digno e da equidade, da igualdade de género e do empoderamento das mulheres;

b)

Resposta às questões de governação e apoio às reformas políticas, em especial nos domínios das políticas sociais, da gestão das finanças públicas, da fiscalidade, da segurança (incluindo a droga, a criminalidade e a corrupção), do reforço da boa governação e das instituições públicas ao nível local, nacional e regional (inclusivamente através de mecanismos inovadores para a prestação de cooperação técnica, por exemplo, a Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações — TAIEX — e a geminação), da proteção dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, dos povos indígenas e dos afrodescendentes, da observância das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do ambiente, da luta contra a discriminação, do combate à violência sexual e baseada no género e à violência contra as crianças, bem como da luta contra a produção, o consumo e o tráfico de drogas;

c)

Apoio a uma sociedade civil ativa, organizada e independente e reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

d)

Reforço da coesão social, em especial através da criação e do fortalecimento de sistemas de proteção social sustentáveis, incluindo a segurança social e a reforma orçamental, aumentando a capacidade dos sistemas fiscais e intensificando a luta contra a fraude e a evasão fiscal, a fim de contribuir para reforçar a igualdade e melhorar a distribuição da riqueza;

e)

Apoio aos Estados latino-americanos no cumprimento da sua obrigação de diligência no que diz respeito à prevenção, investigação, ação judicial, sanção, atenção e ressarcimento no contexto do feminicídio;

f)

Apoio aos vários processos de integração regional e interligação das infraestruturas de rede, assegurando simultaneamente a complementaridade com as atividades apoiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e outras instituições;

g)

Análise da correlação entre a segurança e o desenvolvimento;

h)

Reforço da capacidade de fornecer acesso universal a serviços sociais básicos de qualidade, especialmente nos setores da saúde e da educação;

i)

Apoio a políticas no domínio da educação e ao desenvolvimento de um espaço comum de ensino superior da América Latina;

j)

Resposta à vulnerabilidade económica e contribuição para a transformação estrutural, estabelecendo fortes parcerias em torno de relações comerciais abertas e equitativas, do investimento produtivo para a criação de mais e melhores empregos numa economia verde e inclusiva, da transferência de conhecimentos e da cooperação no domínio da investigação, inovação e tecnologia, bem como promoção do crescimento sustentável e inclusivo em todas as suas dimensões, prestando particular atenção aos desafios suscitados pelos fluxos migratórios, à segurança alimentar (incluindo a agricultura e pescas sustentáveis), às alterações climáticas, às energias sustentáveis e à proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos, os solos e as florestas; apoio ao desenvolvimento das microempresas, e das PME como principal fonte de crescimento inclusivo, desenvolvimento e emprego; promoção da ajuda ao desenvolvimento do comércio para garantir que as micro empresas e as PME da América Latina possam beneficiar de oportunidades de comércio à escala internacional; consideração das alterações ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG);

k)

Atenuação do impacto negativo que a exclusão de muitos países desta região do SPG s terá para a sua economia;

l)

Garantia de um acompanhamento adequado das medidas de emergência de curto prazo, abordando a recuperação pós-catástrofe ou pós-crise através de outros instrumentos de financiamento.

II.   Sul da Ásia

1)   Promover a governação democrática

a)

Apoio aos processos democráticos, fomento de uma governação democrática efetiva, reforço das instituições e organismos públicos (inclusive de nível local), apoio a uma descentralização eficiente, à restruturação do Estado e aos processos eleitorais;

b)

Apoio ao desenvolvimento de uma sociedade civil ativa, organizada e independente, incluindo os meios de comunicação social, e reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

c)

Criação e reforço de instituições públicas legítimas, eficazes e responsabilizáveis, promovendo reformas institucionais e administrativas, a boa governação, o combate à corrupção e a gestão das finanças públicas, e apoio ao Estado de direito;

d)

Reforço da defesa dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, dos migrantes, dos povos indígenas e dos grupos vulneráveis, e luta contra a discriminação, a violência sexual, baseada no género e contra as crianças, bem como contra o tráfico de seres humanos;

e)

Defesa dos direitos humanos, mediante a promoção de reformas institucionais (inclusivamente no que respeita à boa governação e ao combate à corrupção e no que toca à gestão das finanças públicas, à fiscalidade e à reforma da administração pública), bem como de reformas legislativas, administrativas e regulamentares, de acordo com as normas internacionais, em particular em Estados frágeis e em países em situação de conflito e pós-conflito;

2)   Promover a inclusão social e o desenvolvimento humano em todas as suas dimensões

a)

Fomento da coesão social, em particular da inclusão social, do trabalho digno, da equidade e da igualdade entre os sexos através da educação, da saúde e de outras políticas sociais;

b)

Reforço da capacidade de fornecer acesso universal aos serviços sociais básicos, especialmente nos setores da saúde e da educação; melhoria do acesso à educação para todos, com vista a aumentar o conhecimento, as competências e a empregabilidade no mercado de trabalho, nomeadamente através do combate, sempre que necessário, à desigualdade e à discriminação com base no trabalho e na ascendência, especialmente à discriminação com base na casta;

c)

Promoção da proteção e inclusão social, do emprego digno e das normas laborais fundamentais, da equidade e da igualdade entre os sexos através da educação, da saúde e de outras políticas sociais;

d)

Promoção de serviços de educação, formação profissional e de saúde de elevada qualidade ao alcance de todos (incluindo às mulheres e às raparigas);

e)

No contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, luta contra a violência com base no género e na ascendência, o rapto de crianças, a corrupção e a criminalidade organizada, a produção, o consumo e o tráfico de droga, bem como contra outras formas de tráfico;

f)

Estabelecimento de parcerias orientadas para o desenvolvimento nos domínios da agricultura, desenvolvimento do setor privado, comércio, investimento, ajuda, migração, investigação, inovação e tecnologia, e fornecimento de bens públicos, com vista a reduzir a pobreza e promover a inclusão social.

3)   Apoiar o desenvolvimento sustentável, reforçar a resiliência das sociedades do Sul da Ásia face às alterações climáticas e às catástrofes naturais

a)

Promoção de um crescimento de meios de subsistência sustentáveis e inclusivos, do desenvolvimento rural integrado, da agricultura e silvicultura sustentáveis, da segurança alimentar e nutricional;

b)

Promoção da utilização sustentável dos recursos naturais e das fontes de energia renováveis, proteção da biodiversidade, gestão dos recursos hídricos e dos resíduos, proteção dos solos e das florestas;

c)

Contributo para a resolução dos problemas associados às alterações climáticas apoiando as medidas de adaptação e mitigação e de redução dos riscos de catástrofe;

d)

Apoio ao esforço de diversificação económica, de reforço da competitividade e das trocas comerciais, desenvolvimento do setor privado, prestando particular atenção às microempresas PME e às cooperativas;

e)

Promoção do consumo e produção sustentáveis, bem como dos investimentos em tecnologias limpas, energias sustentáveis, transportes, agricultura e pescas sustentáveis, proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos e as florestas, e criação de postos de trabalho digno numa economia verde;

f)

Apoio à preparação para as catástrofes e à recuperação a longo prazo após a catástrofe, inclusivamente no domínio da segurança alimentar e nutricional e da assistência às populações desenraizadas;

4)   Apoiar a integração e a cooperação regionais

a)

Promoção da integração e cooperação regionais, de forma orientada para os resultados, através do apoio à integração e ao diálogo regionais, nomeadamente por intermédio da Associação Sul-Asiática para a Cooperação Regional (SAARC) e promovendo os objetivos de desenvolvimento do processo de Istambul («Coração da Ásia»);

b)

Apoio à gestão eficaz das fronteiras e à cooperação transfronteiriça para promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável nas regiões de fronteira; luta contra a criminalidade organizada, a produção, o consumo e o tráfico de drogas;

c)

Apoio a iniciativas regionais que visem as principais doenças transmissíveis; contributo para a prevenção e resposta aos riscos para a saúde, incluindo os que têm origem na interface entre os animais, os seres humanos e os seus diferentes ambientes;

III.   Norte da Ásia e Sudeste Asiático

1)   Promover a governação democrática

a)

Contributo para a democratização; criação e reforço de instituições e organismos públicos legítimos, eficazes e responsabilizáveis e defesa dos direitos humanos, mediante a promoção de reformas institucionais (inclusivamente no que respeita à boa governação e ao combate à corrupção e no que toca à gestão das finanças públicas, à fiscalidade e à reforma da administração pública) e de reformas legislativas, administrativas e regulamentares, de acordo com as normas internacionais, em particular em Estados frágeis e em países em situação de conflito e pós-conflito;

b)

Reforço da defesa dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias e dos povos indígenas, promovendo a observância das normas laborais fundamentais, luta contra a discriminação, a violência sexual, baseada no género e contra as crianças, incluindo as crianças em conflitos armados, e resolução do problema do tráfico de seres humanos;

c)

Apoio à arquitetura da ASEAN no domínio dos direitos humanos, especialmente o trabalho desenvolvido pela Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos do Homem;

d)

Criação e reforço de instituições e organismos públicos legítimos, eficazes e responsabilizáveis;

e)

Apoio a uma sociedade civil ativa, organizada e independente; reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

f)

Apoio aos esforços da região para reforçar a democracia, o Estado de direito e a segurança dos cidadãos, nomeadamente por via da reforma do setor da justiça e da segurança, bem como da promoção do diálogo interétnico e inter-religioso e dos processos de paz;

g)

No contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a produção, o consumo e o tráfico de droga, bem como contra outras formas de tráfico, e apoio a uma gestão eficaz das fronteiras e à cooperação transfronteiriça com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões de fronteira; apoio às atividades de desminagem;

2)   Promover a inclusão social e o desenvolvimento humano em todas as suas dimensões

a)

Fomento da coesão social, em particular da inclusão social, do trabalho digno, da equidade e da igualdade entre os sexos;

b)

Reforço da capacidade de fornecer acesso universal aos serviços sociais básicos, especialmente nos setores da saúde e da educação; melhoria do acesso à educação para todos, com vista a aumentar o conhecimento, as competências e a empregabilidade no mercado de trabalho, nomeadamente através do combate, sempre que necessário, à desigualdade e à discriminação com base no trabalho e na ascendência, especialmente à discriminação com base na casta;

c)

Estabelecimento de parcerias orientadas para o desenvolvimento nos domínios da agricultura, desenvolvimento do setor privado, comércio, investimento, ajuda, migração, investigação, inovação e tecnologia, e fornecimento de bens públicos, com vista a reduzir a pobreza e promover a inclusão social;

d)

Apoio aos esforços da região para prevenir e responder aos riscos para a saúde, incluindo os que têm origem na interface entre os animais, os seres humanos e os seus diferentes ambientes;

e)

Promoção de sistemas inclusivos de ensino, formação e aprendizagem ao longo da vida (incluindo o ensino superior e profissionalizante e a formação profissional) para aperfeiçoar o funcionamento dos mercados de trabalho;

f)

Promoção de uma economia mais ecológica e do crescimento sustentável e inclusivo, especialmente na agricultura, da segurança alimentar e nutricional, das energias sustentáveis e da proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;

g)

No contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, luta contra a violência com base no género e na ascendência e o rapto de crianças.

3)   Apoiar o desenvolvimento sustentável e reforçar a resiliência das sociedades do Sudeste Asiático face às alterações climáticas e às catástrofes naturais;

a)

Apoio às medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e à promoção do consumo e da produção sustentáveis;

b)

Apoio ao esforço da região para integrar a vertente das alterações climáticas nas estratégias de desenvolvimento sustentável, definir políticas e instrumentos de adaptação e mitigação das alterações climáticas, enfrentar os seus efeitos negativos e reforçar as iniciativas de cooperação a longo prazo, reduzir a vulnerabilidade às catástrofes e apoiar o Quadro Multissetorial da ASEAN em matéria de Alterações Climáticas: Agricultura e Silvicultura para a Segurança Alimentar (AFCC);

c)

Perante o crescimento da população e a evolução da procura por parte do consumidor, apoio ao consumo e produção sustentáveis, bem como aos investimentos em tecnologias limpas, nomeadamente a nível regional, energias sustentáveis, transportes, agricultura e pescas sustentáveis, proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos e as florestas, e criação de postos de trabalho digno numa economia verde;

d)

Interligação entre ajuda humanitária de emergência, reabilitação e desenvolvimento, garantindo o devido seguimento às medidas de emergência de curto prazo, abordando a recuperação pós-catástrofe ou pós-crise através de outros instrumentos de financiamento; apoio à preparação para as catástrofes e à recuperação a longo prazo após a catástrofe, inclusivamente no domínio da segurança alimentar e nutricional e da assistência às populações desenraizadas;

4)   Apoiar a integração e a cooperação regionais em toda a região do Norte da Ásia e do Sudeste Asiático

a)

Promoção de uma maior integração e cooperação regionais, de forma orientada para os resultados, através do apoio à integração e ao diálogo regionais;

b)

Apoio à integração socioeconómica e à conectividade da ASEAN, incluindo o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento da Comunidade Económica da ASEAN, do Plano Diretor da ASEAN para a Conectividade e as Perspetivas Pós-2015;

c)

Promoção da assistência associada ao comércio e da ajuda ao desenvolvimento do comércio, nomeadamente para garantir que as microempresas e as PME possam beneficiar de oportunidades de comércio à escala internacional;

d)

Mobilização de financiamento para infraestruturas e redes sustentáveis que favoreçam a integração regional, a inclusão e a coesão sociais e o crescimento sustentável, assegurando a complementaridade com as atividades apoiadas pelo BEI e por outras instituições financeiras da União, bem como com outras instituições deste domínio;

e)

Fomento do diálogo entre as instituições e os países da ASEAN e a União;

f)

Apoio às iniciativas regionais que visem as principais doenças transmissíveis; contributo para a prevenção e resposta aos riscos para a saúde, incluindo os que têm origem na interface entre os animais, os seres humanos e os seus diferentes ambientes.

IV.   Ásia Central

a)

Como objetivos abrangentes, contribuição para o desenvolvimento económico e social sustentável e inclusivo, a coesão social e a democracia;

b)

Apoio à segurança alimentar, acesso das populações locais à segurança energética sustentável, à água e ao saneamento; promoção e apoio à preparação para as catástrofes e à adaptação às alterações climáticas;

c)

Apoio a parlamentos representativos e democraticamente eleitos, promoção e apoio à boa governação e aos processos de democratização; boa gestão das finanças públicas; Estado de direito e bom funcionamento das instituições, respeito efetivo pelos direitos humanos e pela igualdade entre os sexos; apoio a uma sociedade civil ativa, organizada e independente e reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

d)

Promoção do crescimento económico inclusivo e sustentável, abordando as disparidades sociais e regionais, apoiando a inovação e tecnologia, o trabalho digno, a agricultura e o desenvolvimento rural, promovendo a diversificação económica por via do apoio às microempresas e às PME e estimulando simultaneamente o desenvolvimento de uma economia social de mercado regulada, o comércio aberto e equitativo e o investimento, incluindo as reformas regulamentares;

e)

Apoio a uma gestão eficaz das fronteiras e à cooperação transfronteiriça com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões de fronteira; no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, combate à criminalidade organizada e todas as formas de tráfico, incluindo a luta contra a produção e o consumo de drogas, bem como contra os seus efeitos negativos, nomeadamente o VIH/SIDA;

f)

Promoção da cooperação, do diálogo e da integração bilaterais e regionais, inclusivamente com os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e outros instrumentos da União, a fim de apoiar as reformas políticas, também por meio do reforço institucional, quando adequado, da assistência técnica (por exemplo, TAIEX), do intercâmbio de informações e da geminação, bem como por meio de investimentos essenciais através de mecanismos adequados que permitam mobilizar recursos financeiros nas áreas da educação, ambiente e energia, desenvolvimento hipocarbónico/resiliência ao impacto das alterações climáticas;

g)

Reforço da capacidade de fornecer acesso universal a serviços sociais básicos de qualidade, especialmente nos setores da saúde e da educação; apoio às populações, especialmente aos jovens e às mulheres, no que se refere ao acesso ao emprego, nomeadamente pelo apoio ao aperfeiçoamento do ensino geral, profissionalizante e superior;

V.   Médio Oriente

a)

Resposta às questões da democratização e governação (incluindo no domínio fiscal), Estado de direito, direitos humanos e igualdade entre os sexos, liberdades fundamentais e igualdade política, de modo a incentivar reformas políticas, lutar contra a corrupção, assegurar a transparência do processo judiciário e construir instituições públicas legítimas, democráticas, eficazes e responsabilizáveis, bem como uma sociedade civil ativa, independente e organizada; reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

b)

Apoio à sociedade civil na sua luta pela defesa das liberdades fundamentais, dos direitos humanos e dos princípios democráticos;

c)

Promoção do crescimento inclusivo e fomento da coesão e do desenvolvimento social, em particular da criação de emprego, da inclusão social, do trabalho digno, da equidade e da igualdade entre os sexos; reforço da capacidade de fornecer acesso universal aos serviços sociais básicos, especialmente nos setores da saúde e da educação; combate, sempre que necessário, à desigualdade e à discriminação com base no trabalho e na ascendência, especialmente à discriminação com base na casta;

d)

Apoio ao desenvolvimento da cultura cívica, especialmente através da formação, educação e participação das crianças, jovens e mulheres;

e)

Promoção de reformas económicas sustentáveis e da diversificação, de relações comerciais abertas e equitativas, do desenvolvimento de uma economia social de mercado regulada e sustentável, do investimento produtivo e sustentável nos principais setores (como a energia, com especial atenção para as energias renováveis);

f)

Promoção de boas relações de vizinhança, da cooperação, diálogo e integração regionais, inclusivamente com os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e os Estados do Golfo abrangidos pelo Instrumento de Parceria e outros instrumentos da União através do apoio aos esforços de integração na região, nomeadamente a nível da economia, energia, recursos hídricos, transportes e refugiados;

g)

Promoção da gestão sustentável e equitativa, bem como da proteção, dos recursos hídricos;

h)

Complemento dos recursos empregues ao abrigo do presente regulamento, mediante um trabalho coerente e o apoio prestado através de outros instrumentos e políticas da União, que podem centrar-se no acesso ao mercado interno da União, na mobilidade laboral e na integração regional mais vasta;

i)

No contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, luta contra a produção, o consumo e o tráfico de drogas;

j)

No contexto da correlação entre o desenvolvimento e a migração, gestão das migrações e assistência às pessoas deslocadas e aos refugiados.

VI.   Outros países

a)

Apoio à consolidação de uma sociedade democrática, à boa governação, ao respeito pelos direitos humanos, à igualdade entre os sexos e ao Estado de direito e contributo para a estabilidade e a integração regionais e continentais; apoio a uma sociedade civil ativa, organizada e independente e reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

b)

Apoio aos esforços de ajustamento que se revelem necessários em virtude da criação de diversas zonas de comércio livre;

c)

Apoio à luta contra a pobreza, a desigualdade e a exclusão, nomeadamente através da resposta às necessidades básicas das comunidades desfavorecidas e da promoção da coesão social e de políticas de redistribuição destinadas à redução das desigualdades;

d)

Reforço da capacidade de fornecer acesso universal aos serviços sociais básicos, especialmente nos setores da saúde e da educação;

e)

Melhoria das condições de vida e de trabalho, com particular ênfase na promoção da agenda do trabalho digno da OIT;

f)

Resposta à vulnerabilidade económica e contributo para as transformações estruturais, com ênfase no trabalho digno, por meio do crescimento económico sustentável e inclusivo e de uma economia hipocarbónica energeticamente eficiente e baseada nas energias renováveis, mediante o estabelecimento de fortes parcerias em torno de relações comerciais equitativas, investimentos produtivos para mais e melhores empregos na economia verde e inclusiva, transferência de conhecimentos e cooperação no contexto da investigação, inovação e tecnologia, bem como promoção do desenvolvimento sustentável e inclusivo em todas as suas dimensões, prestando particular atenção aos desafios que colocam os fluxos migratórios, a habitação, a segurança alimentar (incluindo a agricultura e pescas sustentáveis), as alterações climáticas, as energias sustentáveis e a proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, designadamente os recursos hídricos e os solos;

g)

Resposta ao problema da violência sexual e baseada no género e às questões de saúde, incluindo o VIH/SIDA e respetivo impacto na sociedade.


ANEXO II

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS

A.   PROGRAMA «BENS PÚBLICOS MUNDIAIS E DESAFIOS GLOBAIS»

O programa «Bens públicos Mundiais e Desafios Globais» visa reforçar a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades dos países parceiros, tendo em vista contribuir para a erradicação da pobreza, a coesão social e o desenvolvimento sustentável. O programa deve assentar nos domínios de cooperação adiante enumerados, garantindo a criação de um máximo de sinergias entre eles em função da sua forte interligação.

I.   Ambiente e alterações climáticas

a)

Contributo para a dimensão externa das políticas da União no domínio do ambiente e das alterações climáticas, respeitando plenamente o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e outros princípios consignados no TFUE;

b)

Trabalho a montante para ajudar os países em desenvolvimento a alcançarem os ODM ou quaisquer outros objetivos posteriormente definidos pela União e os Estados-Membros que se relacionem com a utilização sustentável dos recursos naturais e com a sustentabilidade ambiental;

c)

Implementação das iniciativas da União e dos compromissos por ela acordados a nível internacional e regional e/ou de caráter transfronteiriço, em especial no domínio das alterações climáticas, através da promoção de estratégias hipocarbónicas de resiliência às alterações climáticas, dando prioridade às estratégias que promovam a biodiversidade, a proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais, a gestão sustentável, nomeadamente dos oceanos, terras, recursos hídricos, pescas e florestas (por exemplo, através de mecanismos como a iniciativa FLEGT), o combate à desertificação, a gestão integrada dos recursos hídricos, uma sólida gestão dos resíduos e produtos químicos, a eficiência dos recursos e a economia verde;

d)

Maior incorporação e integração dos objetivos em matéria de ambiente e alterações climáticas na política de cooperação para o desenvolvimento seguida pela União, através do apoio ao trabalho metodológico e de investigação levado a cabo sobre, nos e pelos países em desenvolvimento, — incluindo os mecanismos de acompanhamento, prestação de informações e verificação, e a aferição, avaliação e cartografia dos ecossistemas –, bem como do aumento das competências em matéria ambiental e da promoção das ações inovadoras e da coerência das políticas adotadas;

e)

Reforço da governação ambiental e apoio ao desenvolvimento da política internacional de molde a aumentar a coerência e a eficiência da governação do desenvolvimento sustentável a nível mundial, auxiliando no acompanhamento e avaliação ambientais a nível regional e internacional e promovendo nos países em desenvolvimento o cumprimento efetivo e a aplicação de medidas de execução dos acordos multilaterais em matéria de ambiente;

f)

Integração da gestão do risco de catástrofes e da adaptação às alterações climáticas na planificação do desenvolvimento e investimento, e promoção da implementação de estratégias destinadas a reduzir o risco de catástrofes, como a proteção dos ecossistemas e a recuperação de zonas húmidas;

g)

Reconhecimento do papel decisivo da agricultura e da criação de gado nas políticas adotadas no domínio das alterações climáticas, através da promoção das pequenas explorações agrícolas e das explorações de criação de gado como estratégias de adaptação e mitigação autónomas no Sul devido à utilização sustentável que fazem de recursos naturais como a água e as pastagens.

II.   Energia sustentável

a)

Promoção do acesso a serviços energéticos fiáveis, seguros, economicamente acessíveis, inócuos para o clima e sustentáveis como um fator essencial para a erradicação da pobreza, o desenvolvimento e o crescimento inclusivo, com especial ênfase na utilização de fontes de energia locais e regionais renováveis e na garantia de acesso das populações pobres de regiões afastadas;

b)

Promoção de um maior recurso às tecnologias de energias renováveis, em especial às abordagens descentralizadas, e à eficiência energética e promoção de estratégias de desenvolvimento hipocarbónico sustentável;

c)

Promoção da segurança energética para os países parceiros e comunidades locais, nomeadamente através da diversificação de fontes e rotas, tendo em conta questões como a volatilidade dos preços, o potencial de redução das emissões, a melhoria dos mercados e o fomento das interconexões e do comércio de energia, especialmente elétrica.

III.   Desenvolvimento humano, nomeadamente trabalho digno, justiça social e cultura

a)   Saúde

i)

Melhoria da saúde e do bem-estar das populações nos países em desenvolvimento, graças ao fornecimento equitativo de equipamentos, bens e serviços de saúde pública essenciais de boa qualidade e ao acesso inclusivo e universal a esses mesmos equipamentos, bens e serviços, assegurando a prestação de cuidados contínuos, da prevenção ao pós-tratamento, e tendo especialmente em conta as necessidades das pessoas que pertençam a grupos desfavorecidos e vulneráveis;

ii)

Definição e apoio à agenda política das iniciativas globais com benefício significativo direto para os países parceiros, tendo em conta a orientação para os resultados, a eficácia da ajuda e as repercussões para os sistemas de saúde, incluindo o apoio aos países parceiros para que possam participar mais nestas iniciativas;

iii)

Apoio a iniciativas específicas, sobretudo a nível regional e mundial, que reforcem os sistemas de saúde e ajudem os países a desenvolver e implementar políticas nacionais de saúde sólidas, sustentáveis e assentes em bases científicas, e a iniciativas em domínios prioritários como a saúde materno-infantil, a vacinação e a resposta a ameaças mundiais à saúde (como sejam o VIH/SIDA, a tuberculose e o paludismo e outras doenças negligenciadas e associadas a situações de pobreza);

iv)

Promoção da aplicação plena e efetiva da Plataforma de Ação de Pequim, do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento e dos resultados das respetivas conferências de revisão e, neste contexto, da saúde e direitos sexuais e reprodutivos;

v)

Promoção, prestação e expansão de serviços essenciais e apoio psicológico a vítimas de violência, especialmente mulheres e crianças.

b)   Educação, conhecimento e competências

i)

Apoio à consecução de metas acordadas a nível internacional no que respeita à educação, através de iniciativas e parcerias globais, com especial ênfase na promoção do conhecimento, das competências e dos valores que têm em vista o desenvolvimento sustentável e inclusivo;

ii)

Promoção do intercâmbio de experiências, boas práticas e inovação, com base numa abordagem equilibrada no que toca ao desenvolvimento dos sistemas educativos;

iii)

Melhoria da igualdade de acesso ao ensino e da sua qualidade, especialmente no que respeita às pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, aos migrantes, às mulheres e raparigas, às minorias religiosas e pessoas a elas pertencentes, às pessoas com deficiência ou que vivam em situações frágeis e aos países que estão mais longe de cumprir as metas mundiais, e obtenção de taxas de maior sucesso na conclusão do ensino básico e na transição para o primeiro ciclo do ensino secundário.

c)   Igualdade de género, empoderamento das mulheres e proteção dos direitos das mulheres e das raparigas

i)

Apoio a programas de âmbito nacional, regional e local que promovam o empoderamento económico e social das mulheres e das raparigas, bem como o exercício de atividades de liderança e a igualdade de género em termos de participação política;

ii)

Apoio a iniciativas nacionais, regionais e mundiais destinadas a promover a integração da igualdade entre os sexos e do empoderamento das mulheres nas políticas, planos e orçamentos, designadamente nas estruturas internacionais, nacionais e regionais de desenvolvimento e na Agenda relativa à eficácia da ajuda, e apoio à erradicação das práticas de seleção baseadas no sexo;

iii)

Resposta ao problema da violência sexual e baseada no género e apoio às vítimas dessa violência.

d)   Crianças e jovens

i)

Luta contra o tráfico de crianças e contra todas as formas de violência e abusos contra as crianças e de trabalho infantil, luta contra o casamento infantil e promoção de políticas que tenham em conta a especial vulnerabilidade e as potencialidades das crianças e jovens, a proteção dos seus direitos — incluindo o registo de nascimento — e interesses, bem como a sua educação, saúde e meios de subsistência, a começar pela sua participação e empoderamento;

ii)

Fomento da capacidade dos países em desenvolvimento para aplicarem políticas em prol da infância e da juventude e atenderem mais a esta problemática e promoção do papel das crianças e dos jovens enquanto agentes do desenvolvimento;

iii)

Apoio ao desenvolvimento de estratégias e intervenções concretas para dar resposta aos problemas e desafios específicos com que se confrontam os jovens e as crianças, principalmente nos domínios da saúde, da educação e do emprego, tendo em conta, em todas as ações relevantes, os seus melhores interesses.

e)   Não discriminação:

i)

Apoio a iniciativas locais, regionais, nacionais e mundiais destinadas a promover a não discriminação em razão do sexo, identidade de género, origem racial ou étnica, casta, religião ou crença, deficiência, doença, idade e orientação sexual, através do desenvolvimento de políticas, planos e orçamentos, bem como do intercâmbio de boas práticas e conhecimentos especializados;

ii)

Garantia de um diálogo mais abrangente sobre não discriminação e proteção dos defensores dos direitos humanos.

f)   Emprego, competências, proteção social e inclusão social:

i)

Promoção de elevados níveis de emprego digno e produtivo, nomeadamente prestando apoio a políticas e estratégias de educação e emprego sólidas, a ações de formação profissional que visem a empregabilidade assente nas necessidades e perspetivas do mercado de trabalho local, à promoção das condições de trabalho, inclusivamente a nível da economia informal, ao fomento do trabalho digno com base nas normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a luta contra o trabalho infantil, bem como ao diálogo social e à facilitação da mobilidade dos trabalhadores, respeitando e promovendo simultaneamente os direitos dos migrantes;

ii)

Reforço da coesão social, especialmente através da criação e do fortalecimento de sistemas de proteção social sustentáveis, nomeadamente de regimes de segurança social para as pessoas que vivem em situação de pobreza, e de reformas orçamentais, aumentando a capacidade dos sistemas fiscais e intensificando a luta contra a fraude e a evasão fiscal, a fim de contribuir para reforçar a igualdade e melhorar a distribuição da riqueza;

iii)

Reforço da inclusão social e da igualdade de género, a par da cooperação em matéria de acesso equitativo a serviços básicos, emprego para todos, empoderamento e respeito pelos direitos de grupos específicos, nomeadamente migrantes, crianças e jovens, pessoas com deficiência, mulheres, populações indígenas e pessoas pertencentes a minorias, de modo a garantir que estes grupos possam participar e efetivamente participem na criação de riqueza e diversidade cultural e dela beneficiem.

g)   Crescimento, emprego e participação do setor privado

i)

Promoção de ações que visem a criação de mais e melhores empregos, desenvolvendo a competitividade e a resiliência das microempresas e das PME locais e a sua integração na economia local, regional e mundial e ajudando os países em desenvolvimento a integrarem-se nos sistemas de comércio regional e multilateral;

ii)

Desenvolvimento do artesanato local no intuito de preservar o património cultural local;

iii)

Desenvolvimento de um setor privado local social e ecologicamente responsável e melhoria do enquadramento empresarial;

iv)

Promoção de políticas económicas eficazes que apoiem o desenvolvimento da economia e das indústrias locais e visem a criação de uma economia verde e inclusiva, a eficiência dos recursos e processos de produção e consumo sustentáveis;

v)

Promoção do recurso às comunicações eletrónicas enquanto instrumento de apoio, em todos os setores, ao crescimento em prol das populações pobres, a fim de transpor o fosso digital entre países em desenvolvimento e países industrializados e no seio dos países em desenvolvimento, conseguir um enquadramento político e regulamentar adequado neste domínio e promover o desenvolvimento das infraestruturas necessárias e a utilização de serviços e aplicações baseados nas TIC;

vi)

Promoção da inclusão financeira fomentando o acesso a serviços financeiros como o microcrédito e as poupanças, os micro-seguros e a transferência de pagamentos, e a sua utilização efetiva tanto pelas microempresas e PME como pelos particulares, sobretudo por grupos desfavorecidos e vulneráveis.

h)   Cultura:

i)

Promoção do diálogo intercultural, da diversidade cultural e do respeito pela igual dignidade de todas as culturas;

ii)

Promoção da cooperação internacional no sentido de estimular o contributo dos setores culturais para o crescimento económico nos países em desenvolvimento, de modo a explorar plenamente as suas potencialidades de combate à pobreza, incluindo a resolução de questões como o acesso ao mercado e os direitos de propriedade intelectual;

iii)

Promoção do respeito pelos valores sociais, culturais e espirituais das populações indígenas e das minorias, de molde a promover a igualdade e a justiça em sociedades multiétnicas respeitando os direitos humanos universais que assistem a todas as pessoas, incluindo as populações indígenas e as pessoas pertencentes a minorias;

iv)

Apoio à cultura enquanto setor económico promissor em termos de desenvolvimento e crescimento.

IV.   Segurança alimentar e nutricional e agricultura sustentável

A cooperação neste domínio deve reforçar a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades dos países parceiros no que toca aos quatro pilares da segurança alimentar, seguindo uma abordagem que atenda às questões de género: a disponibilidade de alimentos (produção), o acesso (designadamente terras, infraestruturas de transporte de alimentos de zonas excedentárias para zonas deficitárias, mercados, constituição de reservas alimentares nacionais, redes de segurança), a utilização (intervenções ao nível da nutrição, com consciência social) e a estabilidade, abrangendo também o comércio equitativo, conferindo prioridade a cinco dimensões: a agricultura de pequena escala e a criação de gado, a transformação de produtos alimentares de molde a gerar valor acrescentado, a governação, a integração regional e os mecanismos de assistência às populações vulneráveis, através:

a)

Da promoção do desenvolvimento da agricultura sustentável de pequena escala e da criação de gado através do acesso a tecnologias seguras, hipocarbónicas, resilientes às alterações climáticas e assentes nos ecossistemas (incluindo tecnologias de informação e comunicação), do reconhecimento, promoção e reforço de estratégias de adaptação locais e autónomas em matéria de alterações climáticas, bem como de serviços técnicos e de vulgarização, programas de desenvolvimento rural, medidas de investimento produtivo e responsável, conformes com as orientações traçadas a nível internacional, da gestão sustentável dos solos e dos recursos naturais, da proteção dos direitos fundiários da população, nas suas diversas formas, do acesso das populações locais às terras e da proteção da diversidade genética, num ambiente económico favorável;

b)

Do apoio a uma governação e conceção de políticas responsável em termos ambientais e sociais nos setores relevantes, ao papel dos intervenientes públicos e não públicos em matéria de regulamentação, utilização de bens públicos e capacidade organizacional, bem como às instituições e organizações profissionais;

c)

Do reforço da segurança alimentar e nutricional através de políticas adequadas, incluindo a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, políticas de adaptação às alterações climáticas, sistemas de informação, prevenção e gestão de crises e estratégias de nutrição dirigidas às populações vulneráveis capazes de mobilizar os recursos necessários para assegurar intervenções básicas que previnam a grande maioria dos casos de subnutrição;

d)

Da promoção de práticas seguras e sustentáveis em toda a cadeia de abastecimento de géneros alimentícios e de alimentos para animais.

V.   Migração e asilo

A cooperação neste domínio pretende reforçar o diálogo político, a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades dos países parceiros, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais, por forma a estimular a mobilidade humana como elemento positivo do desenvolvimento humano. A cooperação neste domínio, assente numa abordagem baseada na defesa dos direitos e abarcando todos os direitos humanos, sejam eles civis e políticos, económicos, sociais ou culturais, procurará vencer os desafios colocados pelos fluxos migratórios, nomeadamente a migração Sul-Sul, a situação dos migrantes vulneráveis, como sejam menores não acompanhados, vítimas de tráfico, requerentes de asilo ou mulheres migrantes, e atender à situação das crianças, mulheres e famílias deixadas nos países de origem, através;

a)

Da promoção da gestão da migração a todos os níveis, prestando especial atenção às consequências sociais e económicas da migração, e reconhecimento do papel fundamental das organizações da sociedade civil, inclusivamente da diáspora, e das autoridades locais na resposta à questão da migração enquanto componente essencial da estratégia de desenvolvimento;

b)

Da garantia de melhor gestão dos fluxos migratórios em todas as suas dimensões, nomeadamente reforçando as capacidades dos Governos e de outros intervenientes relevantes nos países parceiros em domínios como: a migração legal e a mobilidade; a prevenção da migração ilegal, do contrabando de migrantes e do tráfico de seres humanos; a facilitação do regresso dos migrantes ilegais em condições sustentáveis e o apoio ao regresso voluntário e à reintegração; a criação de capacidades de gestão integrada das fronteiras; e a proteção internacional e o asilo.

c)

Da maximização do impacto, em termos de desenvolvimento, de uma maior mobilidade das pessoas a nível regional e mundial, especialmente de uma migração de mão-de-obra bem gerida que melhore a integração dos migrantes nos países de destino, promoção e defesa dos direitos dos migrantes e suas famílias, através do apoio à definição e implementação de sólidas políticas nacionais e regionais de migração e asilo, da integração da vertente «migração» noutras políticas regionais e nacionais e do apoio à participação das organizações de migrantes e das autoridades locais na definição de políticas e no acompanhamento dos respetivos processos de implementação;

d)

Da melhoria do entendimento comum da correlação entre migração e desenvolvimento, nomeadamente das consequências sociais e económicas das políticas governamentais, quer na área da migração/asilo, quer noutras áreas;

e)

Do reforço das capacidades de asilo e acolhimento nos países parceiros.

A cooperação neste domínio será gerida em sintonia com o Fundo para o Asilo e a Migração e com o Fundo para a Segurança Interna, no pleno respeito do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento.

B.   PROGRAMA «ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E AUTORIDADES LOCAIS»

Em conformidade com as conclusões da Iniciativa para o Diálogo Estruturado da Comissão e o apoio da União aos direitos humanos, à democracia e à boa governação, o programa tem como objetivo reforçar as organizações da sociedade civil e as autoridades locais nos países parceiros e, quando previsto no presente regulamento, na União e nos países candidatos e potenciais candidatos. Visa fomentar um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil, bem como a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades das organizações da sociedade civil e das autoridades locais dos países parceiros, em prol da consecução das metas de desenvolvimento acordadas a nível internacional.

Para efeitos do presente regulamento, «as organizações da sociedade civil» são intervenientes não estatais, sem fins lucrativos, que funcionam de forma independente e responsabilizável e que incluem organizações não governamentais, organizações representativas de populações indígenas, organizações representativas de minorias nacionais e/ou étnicas, organizações da diáspora, organizações de migrantes em países parceiros, associações de comerciantes locais e grupos de cidadãos, cooperativas, associações patronais e sindicatos (parceiros sociais), organizações representativas de interesses económicos e sociais, organizações de luta contra a corrupção e a fraude e de promoção da boa governação, organizações de defesa dos direitos civis e organizações de luta contra a discriminação, organizações locais (incluindo redes) ativas no domínio da cooperação e integração regional descentralizada, organizações de consumidores, organizações de mulheres e jovens, organizações ambientalistas, de ensino, culturais, científicas e de investigação, universidades, igrejas e associações ou comunidades religiosas, organizações de meios de comunicação social e quaisquer associações não governamentais e fundações independentes, incluindo fundações políticas independentes, suscetíveis de contribuir para a implementação dos objetivos do presente regulamento.

Para efeitos do presente regulamento, as autoridades locais englobam uma grande variedade de níveis e divisões subnacionais de governação, a saber, municípios, comunidades, distritos, conselhos, províncias, regiões, etc.

O programa contribui para:

a)

Uma sociedade inclusiva e autónoma nos países parceiros, através do reforço das organizações da sociedade civil e das autoridades locais e dos serviços básicos prestados às populações carenciadas;

b)

O aumento do nível de consciencialização na Europa para as questões do desenvolvimento e a mobilização do apoio ativo do público na União e nos países candidatos e potenciais candidatos, a favor de estratégias de redução da pobreza e de desenvolvimento sustentável nos países parceiros;

c)

O aumento da capacidade das redes, plataformas e alianças da sociedade civil e autoridades locais da Europa e dos países do sul com vista a assegurar um diálogo político substantivo e contínuo no domínio do desenvolvimento e a promover uma governação democrática.

Possíveis atividades a ser apoiadas pelo ente programa:

a)

Intervenções nos países parceiros que apoiem os grupos vulneráveis e marginalizados, fornecendo serviços básicos através de organizações da sociedade civil e de autoridades locais;

b)

Desenvolvimento das capacidades dos atores visados, como complemento do apoio concedido no âmbito dos programas e ações nacionais destinados a:

i)

Criar um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil e desenvolver a capacidade das organizações da sociedade civil para participarem eficazmente na definição de políticas e no acompanhamento dos processos de implementação das mesmas;

ii)

Facilitar um maior diálogo e uma melhor interação entre as organizações da sociedade civil, as autoridades locais, o Estado e outros agentes do desenvolvimento no contexto do desenvolvimento;

iii)

Reforçar a capacidade das autoridades locais para participarem eficazmente no processo de desenvolvimento, reconhecendo o seu papel particular e as suas especificidades;

c)

Sensibilização da população para as questões do desenvolvimento, empoderamento das pessoas para se tornarem cidadãos ativos e responsáveis e promoção da educação formal e informal para o desenvolvimento na União e nos países candidatos e potenciais candidatos, a fim de ancorar a política de desenvolvimento nas sociedades europeias, mobilizar um maior apoio público para a ação contra a pobreza e para relações mais equitativas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, aumentar a sensibilização para os problemas e dificuldades com que se debatem os países em desenvolvimento e as suas populações, e promover o direito a um processo de desenvolvimento em que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente exercidos e a dimensão social da globalização;

d)

Coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes da sociedade civil e autoridades locais, no seio das respetivas organizações e entre os diferentes tipos de partes interessadas ativas no debate público sobre o desenvolvimento, bem como coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes de organizações da sociedade civil, de autoridades locais e de organizações de coordenação dos países do Sul.


ANEXO III

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DO PROGRAMA PAN-AFRICANO

O programa pan-africano apoia os objetivos e princípios gerais da parceria estratégica entre a União e África. Promove os princípios de «parceria centrada nas pessoas» e de «tratar África como um todo», bem como a coerência entre os níveis regional e continental. Põe a tónica nas atividades de natureza transregional, continental ou mundial em África e com África, e apoia as iniciativas conjuntas África–UE na esfera mundial. O programa dá nomeadamente apoio nos seguintes domínios da parceria:

a)

paz e segurança,

b)

governação democrática e direitos humanos,

c)

comércio, integração regional e infraestruturas (incluindo matérias-primas),

d)

ODM e novos objetivos de desenvolvimento pós-2015 acordados internacionalmente,

e)

energia,

f)

alterações climáticas e ambiente,

g)

migração, mobilidade e emprego,

h)

ciência, sociedade da informação e espaço,

i)

questões horizontais.


ANEXO IV

DOTAÇÕES FINANCEIRAS INDICATIVAS PARA O PERÍODO 2014-2020

(em milhões de EUR)

Total

19 662

1)

Programas geográficos

11 809 (1)

a)

Por área geográfica

 

i)

América Latina

2 500

ii)

Sul da Ásia

3 813

iii)

Norte da Ásia e Sudeste Asiático

2 870

iv)

Ásia Central

1 072

v)

Médio Oriente

545

vi)

Outros países

251

b)

Por domínio de cooperação

 

i)

Direitos humanos, democracia e boa governação

no mínimo 15 %

ii)

Crescimento inclusivo e sustentável ao serviço do desenvolvimento humano

no mínimo 45 %

2)

Programas temáticos

7 008

a)

Bens públicos mundiais e desafios globais

5 101

i)

Ambiente e alterações climáticas (2)

27 %

ii)

Energia sustentável

12 %

iii)

Desenvolvimento humano, nomeadamente trabalho digno, justiça social e cultura

25 %

Dos quais:

 

Saúde

no mínimo 40 %

Educação, conhecimento e competências

no mínimo 17,5 %

Igualdade de genero, empoderamento das mulheres e proteção dos direitos das mulheres e das raparigas; crianças e jovens, não discriminação; emprego, competências, proteção social e inclusão social; crescimento, emprego e participação do setor privado, cultura

no mínimo 27,5 %

iv)

Segurança alimentar e agricultura sustentável

29 %

v)

Migração e asilo

7 %

Pelo menos 50 % dos fundos, antes da utilização dos marcadores assentes na metodologia da OCDE («marcadores do Rio»), servirão para os objetivos relacionados com as ações climáticas e o ambiente.

b)

Organizações da sociedade civil e autoridades locais

1 907

3)

Programa pan-africano

845


(1)  Dos quais 758 milhões de EUR de fundos não afetados.

(2)  Em princípio, os fundos serão afetados de forma equitativa entre as ações nos domínios do ambiente e das alterações climáticas.


Declaração da Comissão Europeia sobre o diálogo estratégico com o Parlamento Europeu (1)

Com base no artigo 14.o do TUE, a Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu antes de iniciar a programação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento para o período 2014-2020 e, após uma consulta inicial dos beneficiários, se for caso disso. A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as dotações indicativas previstas por país/região e, dentro de um país/região, as prioridades, os possíveis resultados e as dotações indicativas previstas para cada prioridade dos programas geográficos, bem como a seleção das modalidades de assistência (2). A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as prioridades temáticas, os possíveis resultados, a seleção das modalidades de assistência (2), e as dotações financeiras para estas prioridades previstas nos programas temáticos. A Comissão Europeia terá em conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu sobre a questão.

A Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu, em preparação da avaliação intercalar, e antes de qualquer revisão substancial dos documentos de programação durante o período de vigência deste regulamento.

A Comissão Europeia, se for convidada pelo Parlamento Europeu, irá explicar de que modo as observações do Parlamento Europeu foram tidas em conta nos documentos de programação e qualquer outro seguimento dado ao diálogo estratégico.


(1)  A Comissão Europeia estará representada ao nível do Comissário responsável.

(2)  Se for caso disso.


Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), ponto (ii), do Regulamento (CE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento para o período de 2014-2020

No que diz respeito à aplicação do artigo 5.o, n.o 2, da alínea b), ponto (ii), do Regulamento (CE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento para o período de 2014-2020 no momento da entrada em vigor do referido regulamento, os seguintes parceiros são considerados elegíveis para cooperação bilateral, como casos excecionais, nomeadamente tendo em vista a eliminação gradual da ajuda ao desenvolvimento sob a forma de subvenções: Cuba, Colômbia, Equador, Peru e África do Sul.


Declaração da Comissão Europeia sobre o artigo 5.o do Regulamento n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento para o período de 2014-2020

A Comissão Europeia solicitará a opinião do Parlamento Europeu antes de alterar a aplicação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), ponto (ii), do Regulamento n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento para o período de 2014-2020.


Declaração da Comissão Europeia sobre a afetação de fundos para serviços básicos

O Regulamento n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento para o período de 2014-2020 deve permitir à União contribuir para cumprir o seu compromisso conjunto no sentido de prestar um apoio constante ao desenvolvimento humano para melhorar as condições de vida das pessoas, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Pelo menos 20 % da assistência atribuída ao abrigo desse regulamento serão afetados a serviços sociais básicos, com ênfase na saúde e na educação, e ao ensino secundário, reconhecendo que uma certa flexibilidade deve constituir a regra, como nos casos em que se trata de assistência de caráter excecional. Os dados relativos ao respeito por esta declaração serão incluídos no relatório anual a que se refere o artigo 13.o do Regulamento n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União.


Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros

O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento para o período 2014-2020, o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança, o Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) não contêm qualquer referência explícita à possibilidade de suspensão da assistência nos casos em que um país beneficiário não respeite os princípios básicos definidos no instrumento e, nomeadamente, os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos.

O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo destes instrumentos modificaria o regime financeiro global acordado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu poderá, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, caso tal decisão venha a ser tomada.


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