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Document 32014R0098

Regulamento (UE) n. ° 98/2014 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

OJ L 33, 4.2.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2021; revog. impl. por 32019R0787

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/98(1)/oj

4.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/3


REGULAMENTO (UE) N.o 98/2014 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2014

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 prevê a possibilidade de se utilizar o termo «dry» para a categoria de bebidas espirituosas «London gin». Não podem ser adicionados a esta bebida espirituosa edulcorantes cujo teor de açúcares represente mais de 0,1 gramas por litro. As categorias de bebidas espirituosas «gin» e «gin destilado» não estão sujeitas a limites de edulcorantes adicionados. Todavia, deve alargar-se a possibilidade de utilização do termo «dry» ao «gin» e ao «gin destilado» definidos no referido anexo, quando fabricados sem açúcar ou com teor de açúcares não superior a 0,1 gramas por litro.

(2)

A Hungria requereu o registo de «Újfehértói meggypálinka», como indicação geográfica, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento. «Újfehértói meggypálinka» designa uma aguardente de frutos fabricada tradicionalmente na Hungria, exclusivamente a partir das variedades de ginja «Újfehértói fürtös» e «Debreceni bőtermő». As especificações principais da ficha técnica do produto «Újfehértói meggypálinka» foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia  (2) para efeitos do procedimento de objeção, nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008. Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma objeção ao abrigo do artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a denominação «Újfehértói meggypálinka» deve ser registada como indicação geográfica no anexo III do mesmo regulamento.

(3)

As indicações geográficas «Polska Wódka/Polish Vodka» e «Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka» foram registadas na categoria de produto 15, «Vodka», do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008. Todavia, as especificações técnicas destas indicações geográficas abrangem igualmente o vodka aromatizado. Portanto, as referidas indicações geográficas também devem ser incluídas na categoria 31, «Vodka aromatizado», do mesmo anexo. Para informar o consumidor da verdadeira natureza do produto, o rótulo deste tipo de vodka deve ostentar a denominação de venda «vodka aromatizado», ou «vodka» acompanhada do aroma predominante.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

Para facilitar a transição do estabelecido no Regulamento (CE) n.o 110/2008 para o estabelecido no presente regulamento, há que prever a comercialização das existências até ao esgotamento das mesmas e que autorizar a utilização, até 31 de dezembro de 2015, dos rótulos impressos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 20, «Gin», é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:

«d)

Se não forem adicionados ao produto edulcorantes cujo teor de açúcares represente mais de 0,1 gramas por litro no produto final, o termo “gin” pode ser acompanhado do termo “dry”.»;

b)

No ponto 21, «Gin destilado», é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:

«d)

Se não forem adicionados ao produto edulcorantes cujo teor de açúcares represente mais de 0,1 gramas por litro no produto final, o termo “gin destilado” pode ser acompanhado do termo “dry”.».

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na categoria de produto 9, «Aguardente de frutos», é aditada a seguinte entrada:

 

«Újfehértói meggypálinka

Hungria»;

b)

Na categoria de produto 31, «Vodka aromatizado», são aditadas as seguintes entradas:

 

«Polska Wódka/Polish Vodka  (3)

Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka  (3)

Polónia

Lituânia

Artigo 2.o

As bebidas espirituosas que não correspondam ao disposto no Regulamento (CE) n.o 110/2008, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do presente regulamento, podem continuar a ser comercializadas até esgotamento das existências.

Os rótulos impressos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizados até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  JO C 85 de 18.3.2011, p. 10.

(3)  A denominação de venda “vodka aromatizado” é obrigatória no rótulo do produto. O termo “aromatizado” pode ser substituído pela designação do aroma predominante.».


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